Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5166/21.3T8VIS.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º, do CP, aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
II - Na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta é a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Demonstrada a relevância que a personalidade do agente (repercutida nos factos), assume na determinação da medida da pena conjunta, recai sobre o tribunal analisar as implicações que esse relevo tem a nível do julgamento a que alude o art. 472.º, n.º1 do CPP e, desde logo, a obrigação de indagar e conhecer suficientemente não só as condições pessoais e económicas do agente como as qualidades da sua personalidade por forma a poder ajuizar se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si bem como o efeito da pena na vida futura do autor.
V - Deste modo, a sentença referente ao concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, em conformidade com o disposto no art. 374.º, do CPP, decorrendo ainda um especial dever de fundamentação da decisão de aplicação daquela pena.
VI - Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que efectivamente, no que concerne aos crimes pelos quais o arguido foi condenado nos Procs. nºs X e Y, não consta do acórdão recorrido a menção às (muitas) medidas concretas das penas parcelares aplicadas pelos crimes por que foi condenado e que se encontram em relação de concurso, apenas se referindo, com relação à fixação da pena única, que a moldura penal abstracta a considerar se acha estabelecida entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena mais elevada (mas por que crime, e em que processo?) e o limite máximo de 25 anos de prisão, e que a soma material de todas as penas parcelares ultrapassa este último limite, e mesmo assim sem que se diga o seu quantum exacto, assim como não consta a menção às normais jurídicas a que se subsumem os crimes pelos quais o arguido foi condenado naqueles autos, mas tão só ao nomen iruis dos tipos legais de crime.
VII - Temos, assim, que o acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito, a determinação da pena conjunta, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única de 14 anos de prisão imposta ao recorrente, o que equivale a dizer que o mesmo padece, nesta parte, de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 379.º, com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 5166/21.3T8VIS.S1

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO:

I.1. No proc. nº 5166/21.3..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal ...- J..., por acórdão cumulatório proferido no dia 22 de Março de 2022, foi o arguido AA, condenado na pena única de na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos seguintes processos:

- No processo n.º 32/14...., (processo do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos – atento o preceituado nos artigos 471.º, n.º1, 472.º e 14.º, n.º 2 do Código do Processo Penal), por sentença proferida no dia 22.09.2021, transitada em julgado em 27.10.2021, cujos termos correram pelo Juízo de Competência Genérica ..., foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva – cf. fls. 2 a 10.

- No processo n.º696/16...., o arguido foi condenado pela prática em 2016, por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 18.01.2018, de catorze crimes de furto qualificado, na pena única de 8  anos de prisão.

- No processo nº 240/15...., o arguido foi condenado pela prática em 28.09.2015, por decisão proferida em 24.05.2018, transitada em julgado em 24.05.2019, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;

- No processo n.º157773/16...., o arguido foi condenado pela prática em 2016, por decisão proferida em 26.11.2019, transitada em julgado em 08.01.2020, de setenta e um crimes de furto qualificado, na pena única de doze anos de prisão;

- No processo n.º574/11...., o arguido foi condenado pela prática em 25.10.2011, por decisão proferida em 20.01.2020, transitada em julgado em 16.06.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e dois meses de prisão;

- No processo n.º77/12...., o arguido foi condenado pela prática em 17.02.2012, por decisão proferida em 26.11.2020, transitada em julgado em 18.01.2021, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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I.2. O arguido AA, inconformado com o douto acórdão exarado nos presentes autos, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido padece do vício a que aludem os arts. 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, e que a pena única de 14 anos de prisão aplicada ao arguido no acórdão recorrido nunca poderá exceder os 12 anos de prisão, sob pena de violação dos arts. 71º e 77º, do Código Penal.

Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:

 
A. A decisão recorrida não contém todos os elementos para se apresentar como decisão autónoma e fundamentada sem recurso a consulta dos apensos atinentes às decisões condenatórias que sustentam o concurso.
B. Não se mostrando necessária uma transcrição exaustiva quanto aos factos que importam para o concurso, ainda assim, a fls. 31, 41, 58, 62, 83 e 86 da decisão recorrida ocorre omissão de factos que fazem claudicar não só a sequência lógica e narrativa, como prejudicam a análise global dos factos sob ponderação para encontrar a pena única.
C.  Na verdade, no que diz respeito ao processo 157773/16, não resulta clara a omissão plasmada na sequência quanto aos pontos 83 a 89 da matéria de facto apurada, o mesmo se dizendo o para o salto dos pontos 129 a 140; 217 a 228, 242 a 248, 310 a 316 e 330 a 336.
D.   Acresce ainda a total omissão da descrição factual, por referência ao tipo e condenação parcelar pois não se aquilatam quais sejam as penas elegíveis no concurso para operar o cúmulo.
E. O que vem de ser dito releva, não fosse o caso de se mostrarem operados um cúmulo que fixou a pena única de doze anos de prisão e outo, que fixou a pena única de oito anos de prisão.
F. Com efeito, para a condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, o que se pretende é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, não sendo possível desligar das penas parcelares.
G. Na verdade, os cúmulos podem ser, depois de realizados, desfeitos e refeitos, em função de circunstâncias novas (caso das leis de amnistia de crimes ou mesmo de situações de despenalização), ou conhecimento superveniente de outras penas, como ocorre nos presentes, por referência aos processos 696/16 e 157773/16.
H. Os cúmulos ali operados são naturalmente desfeitos para serem refeitos.
I.  Com efeito, depois é referida não a soma dos crimes em causa, mas 85 crimes (fls. 114 do acórdão), não se percebendo qual dos furtos não foram considerados, para a soma ter aquela expressão.
J. Com efeito, a regra do artigo 77º é clara: pondera-se a soma dos crimes em concurso, sendo que o limite mínimo é a pena parcelar mais elevada e o limite máximo é a pena máxima legal – 25 anos.
K. Quanto ao limite mínimo, a decisão recorrida a fls. 112 e 116 do acórdão refere que é a pena de 3 anos e 6 meses.
L. O certo é que, não obstante o juízo ser agora autónomo, não se desliga da herança que vem com a decisão que já fixaram penas parcelares.
M. A este propósito, há que atender ao tipo de crime, à grandeza do bem jurídico e há que nivelar por um critério que, obedecendo ás exigências de prevenção geral e especial, não se mostrem violadoras daquele “princípio de combinação legal”.
N. Na parte relativa à factualidade assente, identifica a data da decisão, a data do trânsito, o processo, a data da prática dos factos e nomem juris do tipo legal, sem referência ao concreto artigo e às penas.
O. Na fundamentação, obliteram-se as penas parcelares em causa por referência aos elementos ponderados e onde contam não só os factos, como a oportunidade temporal em que ocorrem, por referência à ponderação da personalidade do arguido.
P. Esta omissão configura violação do art. 374º, nº 2, CPP, falta de enumeração sumária dos factos delituosos, a gerar nulidade da sentença art. 379º, nº 1, al. a) CPP e uma violação do artigo 77º, nº 2 do CP.

Ainda assim,
Q. Caso se mostre possível operar um cúmulo, com a omissão apontada, com recurso aos elementos externos, no caso as decisão que fixaram as penas antes de se operar o cúmulo, sempre teremos que a pena única ajustada nunca poderá ultrapassar os 12 anos, sob pena de violação dos artigos 71º e 77 do CP.

R. Com efeito, no cúmulo o objectivo é, por um lado, ver os factos em relação uns com os outros, tendo em vista a totalidade da actuação do arguido.

S. Releva a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização»

T. A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

U. Aqui a linguagem apela ao “ilícito global” por referência à personalidade unitária do agente.

V. E, de novo, importa atentar no teor do artigo 71º do CP, cumpridos os parâmetros balizados no artigo 77º do CP.

W. E, dessa forma, a pena unitária, sob pena de hipotecar a ressocialização deste homem sem raiz e sem retaguarda no nosso país nunca pode ultrapassar os 12 anos de prisão.

X. A decisão recorrida violou, por isso os artigos 71º e 77 º do CP.

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I.3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos interpostos, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser corrigido, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº1, al. b), o lapso de escrita constante do acórdão recorrido nas partes do mesmo (incluindo dispositivo) em que ali se alude ao processo “574/11....”, quando a sua numeração correcta é “572/11....” – cfr. fls. 26 a 32-v.

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I.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer também a seguir transcrito, na parte que interessa:

«(…) compulsada a decisão recorrida, resulta patente, desde logo, como, aliás, o invoca expressamente o recorrente, ser a mesma omissa quanto às (muitas) penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido AA pelos crimes por que foi condenado e que se encontram em relação de concurso, apenas se referindo, com relação à fixação da pena única, que a moldura penal abstracta a considerar se acha estabelecida entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena mais elevada (mas por que crime, e em que processo?) e o limite máximo de 25 anos de prisão, e que a soma material de todas as penas parcelares ultrapassa este último limite, e mesmo assim sem que se diga o seu quantum exacto.

Dúvidas não ficando sobre a particular importância destes elementos, e a exigência de deverem os mesmos integrar a decisão, tal omissão gera imperfeição de relevo que urge suprir, o que só o Tribunal a quo deverá fazer.

Como se refere no acórdão de 31 de Maio de 2017, do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 2192/16.8T8AVR.S1), (…) o STJ vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4-03-2015 (Proc. n.º 1179/09.1TAVFX.S1 – 3.ª Secção), «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.»

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, «Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do CPP que:

«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Sendo nula a sentença, conforme artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, disposição citada pelo recorrente, que, nomeadamente não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.

Como também afirmamos no acórdão de 18-02-2016, proferido no processo n.º 31/10.2JACBR – 3.ª Secção:

«A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados.»

Tal decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo. (destaque meu)

Se a sentença não contiver elementos, logo relativos aos factos que integrem os vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, uma decisão que fixe a pena única não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do «ilícito global» que constitui o pressuposto necessário da fixação da pena única.(…).

Sendo esta a linha do procedimento a observar, resulta evidente que a decisão sob recurso não seguiu tais ditames.

E se não se verifica a apontada omissão de factos relevantes, como pretende o recorrente, sobre os pontos 83 a 89, 129 a 140 e 217 a 228, 242 a 248, 310 a 316 e 330 a 336 da matéria de facto dada como provada no acórdão nº 15773/16...., porquanto como se refere, com rigor, na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, os factos a que se reportam os pontos 84 a 88, 130 a 139 e 218 a 227 da matéria de facto dada como provada no processo n.º 15773/16...., não foram cometidos pelo arguido AA, mas sim unicamente pelo arguido BB, enquanto que os descritos sob os pontos 243 a 247, 311 a 315 e 331 a 335 também não foram cometidos pelo arguido AA, mas sim unicamente pelo arguido CC, sendo manifesto concluir que tal factualidade não devia, nem podia integrar o acervo fáctico do acórdão ora sob recurso, já a omissão das penas parcelares concretamente aplicadas ao recorrente, e até a reserva que suscita o número de crimes efectivamente considerados pelo Tribunal a quo, decorrente da menção, na fundamentação da decisão, a 85 crimes de furto qualificado, não coincidente com os constantes dos factos provados, por um lado, e da omissão de alusão aos anos de 2010 e 2013 na análise do percurso de vida do recorrente, quando tantos foram os crimes de furto qualificado cometidos por aquele nesses anos, cfr. processo n.º 15773/16...., e seus apensos, por outro, comprometem definitivamente o bem fundado da decisão recorrida, tal como se apresenta.

Não se pode, por isso, deixar de secundar o recorrente quando refere que “…a decisão recorrida não contém todos os elementos para se apresentar como decisão autónoma e fundamentada, sem recurso a consulta dos apensos atinentes às decisões condenatórias que sustentam o concurso.

6 – Afigurando-se, pelo exposto, que a decisão recorrida padece das nulidades a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, todas estas disposições do C.P.P., emite-se parecer no sentido de dever ser declarada a sua nulidade.

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I.5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. tendo o arguido AA respondido, sebscrevendo o parecer do MºPº.

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I.6. Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

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I.7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

 2.1 FACTOS PROVADOS

O tribunal, com relevo para a decisão, com base no certificado de registo criminal e nas certidões das condenações juntas aos autos, julga provada a seguinte factualidade:

1. Por sentença proferida no processo n.º32/14...., no dia 22.09.2021, transitada em julgado em 27.10.2021, cujos termos correram pelo Juízo de Competência Genérica ..., foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva

2. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade resumida: “ 1. Cerca das 11,00 horas do dia 27 de fevereiro de 2014, o arguido AA, acompanhado por pelo menos mais um indivíduo, mancomunados entre si e em execução de plano previamente gizado, deslocaram-se à residência de DD, sita no edifício ..., ..., ..., nesta cidade ..., com o intuito de se apoderarem de objetos e valores pertença daquela, que ali encontrassem. 2. Aí chegados, com recurso a objeto de caraterísticas não apuradas, estroncaram o canhão da fechadura da porta da entrada e por aí (pela porta aberta) se introduziram no interior da referida residência, sem consentimento e contra a vontade da sua proprietária. 3. Uma vez no interior da residência, dirigiram-se ao quarto de dormir da referida DD, onde, remexendo as gavetas das mesinhas de cabeceira e o roupeiro, lograram encontrar uma caixa que continha objetos em ouro de DD, pelo menos 2 fios, 1 gargantilha, 1 aliança, 3 pares de brincos e 2 pulseiras, e, na posse dos mesmos,abandonaram a residência. 4. Os objetos em ouro tinham o valor global de, pelo menos, €600,00 (seiscentos euros), objetos esses que o arguido e o outro indivíduo, fizeram seus, na execução do referido propósito criminoso. 5. O arguido AA perpetrou os factos acima descritos de comum acordo e em conjugação de esforços com o outro indivíduo que então o acompanhava, com o propósito concretizado de se apoderarem e integrarem na sua esfera patrimonial bens/objetos e valores que, no interior da residência encontrassem, não se coibindo, de aí se introduzirem, estroncando para tanto o canhão da fechadura da porta da entrada, bem sabendo que agiam contra a vontade e sem consentimento do sua legítima proprietária, o que quiseram, lograram e representaram. 6. Agiu o arguido sempre demodo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida. 7. O arguido nasceu e viveu na ... (que integrava a ...), onde frequentou a escola durante 11 anos; é casado e tem um filho de 8 anos de idade, que vivem na ...”.

6. No Processo n.º696/16...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado pela prática em 2016, por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 18.01.2018, de catorze crimes de furto qualificado, na pena única de 8 anos de prisão.

7. Nesse acórdão deu-se como provado, além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte: “1- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Abril de 2016, que os arguidos, todos de nacionalidade ..., se agruparam com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares, com recurso a diversas ferramentas nomeadamente, luvas, gazuas, chaves de fendas, lanternas, serras, pé de cabras e chaves inglesas. 2- Em cumprimento desse plano previamente traçado e por todos acordado e após seleccionada a residência alvo, os arguidos deslocavam-se ao “terreno” para o reconhecimento prévio do local e visualização da movimentação dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem, com segurança, o período em que ali pudessem entrar. 3- Ou, em alternativa, despistando, em cada momento, a presença de alguém no seu interior – tocando às respectivas campainhas ou “batendo à porta” - avançando para a execução do “assalto” quando ali não sentissem a presença de ninguém. 4- Com o propósito de fazerem seus objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos – câmaras fotográficas, telemóveis, relógios, isqueiros de colecção, etc. 5- Os elementos do grupo deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utilizados na execução dos factos que ao diante se descreverão, como sejam as viaturas de matrícula ..-..-DX, marca OPEL ASTRA, cor preta e azul, e matrícula ..-..-OZ, marca OPEL ASTRA, cor cinzenta. 6- Com o objectivo de não levantarem suspeitas, no período temporal que a seguir vai descrito, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – ... e rua..., no ..., rua ...., em ... e rua .... ..., em ... – fornecendo, ainda, identidades falsos. 8- Os arguidos actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país. 9- Optavam ainda por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa. 10- A todos os arguidos cabia ainda a função de executarem os assaltos, para o que o grupo, composto pelos seis arguidos, consoante a necessidade ou ainda variando a área geográfica de actuação, se subdividiu em grupos de menor dimensão, habitualmente constituídos por dois a três elementos cada. NUIPC 2/16..... No dia 07.01.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 14h, o arguido AA dirigiu-se à residência pertencente a EE, sita na rua ..., mais concretamente no ..., s/n, ... andar, em ..., e, utilizando um objecto de tipo metálico, de características não apuradas, estroncou a porta de entrada sita no mesmo piso, em madeira, introduzindo referido objecto entre a porta e o aro da mesma ao nível da fechadura e na zona inferior à fechadura -, após o que a conseguiu abrir e acedeu ao seu interior, retirando: - um relógio de pulso de homem da marca FESTINA, com bracelete castanha; - 8 dólares americanos (1 nota de cinco e 3 de um); - vários fios, brincos, terços e uma caneta, tudo em prata; - várias moedas de € 1 e 2 €; - um anel em ouro amarelo com pedra preciosa amarela; - um anel em ouro amarelo com duas pequenas pedras preciosas de cor azul; - um fio e dois brincos com pedras de cor banhados a prata; - duas pulseiras em prata AZTECA, sendo uma azul e outra lilás/roxo; - uma máquina digital da marca SONY, 12- Objectos esses de valor não concretamente apurado, mas seguramente superiores à quantia de € 102, os quais levou consigo e integrou no seu património. 13- Os objectos não foram recuperados. NUIPC 54/16....- No dia 19.01.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 12h00m, o arguido AA dirigiu-se à residência pertencente a FF, sita na ..., no GG, onde entrou depois de estroncar a porta de entrada, com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, retirando do seu interior os seguintes objectos: - cinco fios em malha de ouro, no valor total de € 1.200; - um fio em malha de ouro de senhora, no valor de € 879; - duas pulseiras pequenas em malha de ouro, no valor total de € 80; - um anel de senhora em ouro, com a parte superior a representar um entrelaçado, no valor de € 160; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra branca ao meio, no valor de € 750; - um anel de senhora em ouro, fino e com uma pedra vermelha pequena, no valor de € 150; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra pequena azul ao meio e dois brilhantes de lado, no valor de € 130; - um conjunto de uma fisga, um corno, cinco saimão e uma lua em ouro, pequeno e com as peças ligadas entre si com um aro, no valor de € 40. 15-Tudo no valor total de € 3.389, os quais levou consigo e integrou no seu património. 16- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 10/16....- No dia 20.01.2016, no período compreendido entre as 08h50m e as 17h45m, o arguido AA dirigiu-se à residência de HH, sita na Avª. ..., em ..., onde entrou mediante a utilização de um objecto não concretamente apurado para abrir a porta da residência, forçando a fechadura, aí entrando e retirando do seu interior os seguintes objectos: - um fio em ouro com uma cruz; - uma pulseira de ouro trabalhada; - uma aliança de casamento com os dizeres “C... 12/08/1995”; - um anel em ouro com uma pedra de cor transparente; - um cordão em ouro com uma medalha trabalhada e uma pedra vermelha no centro; - um fio curto com as inscrições “C...”; - um fio com a medalha de Nossa Senhora de Fátima; - um anel com pedras transparentes; - um anel com uma pérola branca e uma pedra transparente; - um anel com uma pedra transparente simples; - um anel com pedras vermelhas e brancas transparentes fazendo o formato de um pavão; - um par de brincos com uma pérola oval pendurada e umas pedras brancas transparentes; - um par de argolas simples; - uma pulseira com bolinhas danificadas; - um fio de menino com uma medalha com os dizeres “lembrança de Padrinho”; - um fio com uma cruz; - uma pulseira com um coração; - um anel de criança com pedra transparente; - uma pulseira com chapa; - uma pulseira simples; - um conjunto com várias figuras (figas, sino, saimão e um corninho); - uma medalha com o signo carneiro; - um fio de menina trabalhado de malha redonda; - um fio de menina com os dizeres “Lembrança de avós”; - uma figa; - um par de brincos com pedrinhas; - uma pulseira de menina. 18- Tudo no valor de cerca de € 1.000, os quais levou consigo e integrou no seu

património. 19- Os objectos furtados não foram recuperados. (…) NUIPC 806/16....- No dia 01.06.2016, pelas 10h20m, os arguidos AA e II dirigiram-se ao volante da viatura de matrícula ..-..-DX para a cidade .... 25- Ali chegados, estacionaram a viatura na rua..., junto ao número de polícia ...79, após o que dirigiram-se apeados para o prédio sito na rua ..., localizado nas proximidades daquela artéria. 26- Encontrando a porta do prédio aberta, os arguidos em causa dirigiram-se ... andar, propriedade de JJ. 27- Acontece, porém, que, no momento em que o arguido AA se aproximou da porta principal, encostou o ouvido e colocou a mão no puxador, a ofendida, que se encontrava em casa e se apercebeu do sucedido, deu um grito e desferiu uma pancada na porta, afugentando os arguidos, que de imediato se puseram em fuga, abandonando o local. 28- No interior da residência de JJ encontravam-se bens no valor de cerca de € 8.000, nomeadamente computadores portáteis e várias peças em ouro e prata. (…) NUIPC 913/16....- No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 12h15m e as 13h35m, actuando concertadamente, os arguidos BB , AA, e KK dirigiram-se, ao volante da viatura de matrícula ..-..-DX, à residência sita na rua ..., ..., em ..., pertencente a LL. 33- Ali chegados, estacionaram a viatura nas proximidades e aproximaram-se da referida habitação, onde conseguiram entrar depois de destruírem, de modo não concretamente apurado, a porta de entrada, retirando do seu interior os seguintes objectos: - dois anéis em ouro, um do curso de engenharia com as iniciais “AC” anos 2010 a 2015” e a torre da universidade ..., com uma pedra azul e o outro do curso de medicina  com as iniciais “PA” anos 2009 a 2015, com pedra amarela, no valor total de € 920; - uma gargantilha em ouro no valor de € 800; - um par de óculos da marca RAY-BAN no valor de € 250; - cerca de € 2.000 em notas; - uma taça em prata no valor de € 400; - uma colecção de moedas em ouro e prata no valor de € 10.000; - um conjunto de moedas estrangeiras, de valor não apurado; - um troley no valor de € 30; - uma escultura com 4 cabeças partidas, de valor não apurado; - um conjunto de missa (corporais, palena, cálice, galhetas, concha, castiçal, recipiente para cera, cera líquida) no valor total de € 405,70; - um fato de baptizado dos filhos, de valor não apurado, - uma máquina fotográfica digital, da marca NIKON, de valor não apurado, 34- Objectos esses no valor total superior a € 54.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 35- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 1289/16....- No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 11h00m e as 11H15M, os arguidos AA , BB e KK dirigiram-se à residência sita na rua ..., na ..., pertencente a MM. 37- Aí chegados, com a utilização de um objecto de características não concretamente apuradas, tentaram destruir a porta de entrada com o objectivo de aceder ao seu interior, o que só não conseguiram porquanto aquela tinha, do lado interior, trancas de segurança. 38- No interior da residência encontravam-se objectos de fácil acesso e valiosos, nomeadamente em ouro, no valor aproximado de cerca de €15.000. NUIPC 64/16....- No dia 30.06.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 13h25m, os arguidos BB, AA e KK dirigiram-se à residência sita em ..., ..., ..., em ..., pertencente a NN. 40 – Ali chegados, aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois estroncarem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior: - dois fios em ouro, de valor não apurado; - quatro pulseiras em ouro amarelo e vários anéis em prata que se encontravam no interior de um porta joias num dos quartos, de valor não apurado, a quantia de € 500 em notas e uma carteira CAMEL, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 41-Nas mesmas circunstâncias de tempo, após estroncarem a fechadura da respectiva porta de entrada, os mesmos arguidos entraram na residência pertencente a OO, sita no mesmo prédio e piso, mais concretamente na fracção ..., letra M, não tendo, todavia, retirado quaisquer objectos do seu interior, sendo certo que o recheio que compunha a residência era superior à quantia de € 102. 42- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 65/16....- No dia 30 de Junho, entre as 12h17m e as 13h25m, os arguidos BB, AA e KK dirigiram-se ao prédio sito no bairro ..., em ..., onde entraram depois de estroncarem a respectiva porta de entrada. 44- Já no interior do prédio, dirigiram-se ao ... andar, pertencente a PP, onde entraram de modo não concretamente apurado, não tendo todavia retirado do seu interior quaisquer objectos, sendo certo que o recheio que compunha a residência era manifestamente superior à quantia de € 102. NUIPC 331/16....- No dia 04.07.2016, no período compreendido entre as 10h00 e as 13h20m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., ..., em ..., pertencente a QQ. 46- Enquanto o arguido BB aguardou no exterior vigiando a aproximação de terceiros, os restantes entraram na habitação depois de destruírem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior: - dois fios em ouro no valor de € 200; - três pares de brincos no valor de € 300; - duas alianças finas no valor de € 200; - duas pulseiras em ouro no valor de € 250; - duas pulseiras de criança no valor de € 150; - dois pendentes de ouro no valor de € 200; - duas alianças finas e uma pulseira de senhora grossa em ouro da RR (13 quilates), de valor não apurado; - cinco medalhas pequenas em ouro português, de valor não apurado; - um telemóvel da marca “LG SPIRIT”, modelo H420, com o IMEI ...16 e respectivos bateria, carregador e cartão de memória 4G’S, no valor de € 130; - uma máquina de cortar cabelo com respectivo estojo de cor preta em nylon e acessórios (pentes de corte e tesoura), da marca SILVER CREST, de valor não apurado; 47- Objectos no valor total de € 1.430, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 48- No dia 21 de Julho de 2016 foram recuperados o telemóvel e a máquina de cortar cabelo na posse do arguido CC. NUIPC 100/16....- No dia 06.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 14h30m, BB, AA e CC dirigiram-se à residência sita na rua ..., lote ..., ... andar, no bairro das ..., em ..., pertencente a SS. 50- Aí chegados, de modo não concretamente apurado, entraram na habitação e retiraram do seu interior: - um par de binóculos da marca BRESSER, 10x50, BK-7, de 120mm/1.000 de cor preta e respectiva bolsa, no valor de € 50; - um par de binóculos de pequenas dimensões, no valor de € 20; - a quantia de € 120 em dinheiro; - um isqueiro em prata da marca SIMGAS, do ano de 1973, no valor de € 150, 51- Tudo no valor total de € 340, que levaram consigo e integraram no seu património. 52- No mesmo dia, no período compreendido entre as 10h e as 15h, depois de destruírem a fechadura da habitação pertencente a TT, sita naquele mesmo bairro e bloco, mais concretamente no ..., em frente à residência anterior, retiraram do seu interior: - uma máquina fotográfica da marca CANON, modelo EOS 600D, com o n.º ...00, cabos de ligação, bateria e comando, respectivo estojo de acondicionamento da mesma marca, com uma objectiva 18-55mm, no valor de € 700, que levaram consigo e integraram no seu património. 53- Apenas a máquina fotográfica e os binóculos e o isqueiro foram recuperados em 21 de Julho na posse do arguido CC NUIPC 30/16....- No dia 07.07.2016, no período compreendido entre as 10h30m e as 13h00m, os arguidos BB, CC e AA dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em UU, ..., pertencente a VV. 58- Os arguidos aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior: - quatro anéis em ouro amarelo, sendo um deles o de final de curso em línguas com uma pedra grande de cor azul, outro com pedras pequenas transparentes, o terceiro com uma pedra azul e o quarto entrelaçado sem qualquer pedra; - três pulseiras em ouro amarelo, uma das quais com várias medalhas pequenas (peixe, dado, bolota), outra com bolinhas de cor azul e a terceira sem características específicas; - uma pulseira larga em ouro branco, tipo escrava; - uma gargantilha em ouro amarelo; - um cordão fino em ouro amarelo; - três medalhas em ouro amarelo, uma com a inscrição “recordação de pais” e a outra com uma santinha; - um par de brincos em ouro amarelo, 59- Tudo no valor total de cerca de € 1.500, os quais levaram consigo e integram no seu património. 60- Os objectos furtados não foram recuperados. (…) NUIPC 342/16....- No dia 13.07.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 14h10m actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se à residência sita na rua ..., em WW, pertencente a XX. 69- Enquanto o arguido BB aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior duas argolas em ouro de valor seguramente superior à quantia de € 102, que levaram consigo e integraram no seu património. 70- Acresce que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, alguém cuja identidade não foi possível apurar, transportava consigo uma arma de fogo semiautomática, da marca Star, de calibre original 8mm, destinada a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por uma arma de fogo no momento disparo, posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6,35mm. (…) 112- O trajectode vida do arguido AA decorreu na ... inserido no agregado de origem, composto pela prole de três da qual é o primeiro e a díade parental, organizado de modo afectivo e em correspondência às exigências profissionais dos progenitores. 113- As circunstâncias políticas e sociais do próprio país limitaram os rendimentos laborais auferidos pelo pai, engenheiro, e pela mãe, professora no entanto, terá possibilitado ao arguido AA a escolarização de 11 anos e a frequência e do 1º ano de curso de Gestão, entretanto abandonado por falta de disponibilidade financeira. 114- O arguido AA exerceu funções de operário de construção civil e que estabeleceu um negócio de compra e venda de automóveis usados importados da YY e vendidos tanto na ... como na ... e alguns outros países fronteiriços. 115- O arguido AA é casado tem um filho com um pouco mais de 4 anos de idade, familiares com quem constituía agregado em extensão ao núcleo dos seus pais. 116- O arguido AA alega que padece de doença infecto-contagiosa, estável e sem necessidade de tratamento. Demonstrou vergonha por falar sobre este assunto pessoal uma vez que foi consumidor de drogas. Hábito associado a um consumo abusivo de bebidas alcoólicas. 117- O arguido AA transmite um processo de socialização de pacata realização familiar e profissional e que possui quer referências familiares como meios de suporte que lhe possibilitam a inclusão social, recursos afectivos que se evidenciaram insuficientes para evitarem o actual confronto com o sistema de sistema judiciário português. 118- O arguido AA projecta retornar à ... para retomar a convivência familiar.

8. No Processo n.º240/15...., cujos termos correram pelo Juízo Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado pela prática em 28.09.2015, por decisão proferida em 24.05.2018, transitada em julgado em 24.05.2019, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art.ºs 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.

9. Nessa sentença deu-se como provado, além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte: “1 – Em data não concretamente determinada, situada entre as 07H00 do dia 28 de Setembro de 2015 e as 10H00 do dia 02 de Outubro de 2015, na elaboração de um plano por si previamente gizado, o arguido deslocou-se à residência de ZZ, situada na Rua ..., ..., com o propósito de se apropriar dos objectos que no interior da residência viesse a encontrar; 2 – Ali chegado, o arguido forçou a fechadura da porta de entrada da residência, logrando abri-la; 3 – E acedeu ao interior da habitação; 4 – No interior da referida residência, o arguido vasculhou os compartimentos e daí retirou os seguintes objectos: a) duas pulseiras em ouro; b) quatro anéis em ouro; c) uma libra, em ouro; d) duas cruzes em ouro; e) um par de brincos; f) um fio em ouro, perfazendo o valor global de cerca de € 500,00; 5 – E abandonou o local na posse dos citados objectos, fazendo-os seus; 5 – Com a conduta descrita o arguido causou estragos na porta, de valor não concretamente determinado; 6 – O arguido actuou com o propósito de aceder ao interior da referida residência, sem que para tal estivesse autorizado pela sua legitima proprietária, e de se apropriar dos aludidos bens que ali se encontravam, fazendo-os seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona; 7 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 8 – O arguido confessou de modo livre, espontâneo, integral e sem reservas os factos de que se encontrava acusado”.

10. No Processo n.º157773/16...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal de

AAA – Juiz ..., o arguido foi condenado, além do mais, pela prática em 2016, por decisão proferida em 26.11.2019, transitada em julgado em 08.01.2020, de setenta e um crimes de furto qualificado, na pena única de doze anos de prisão.

11. Nesse acórdão, deu-se como provado, além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte:

“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2010, os arguidos BB, AA e CC, os dois primeiros irmãos entre si, deslocaram-se da República ..., de onde são naturais, para Portugal. ---

2. Uma vez em território nacional, tomaram, em data não concretamente apurada, mas anterior também ao ano de 2010, a resolução de introduzir-se em residências, para delas retirar e fazer suas quantias monetárias, bem como outros bens com valor económico que nesses locais viessem a encontrar e que se apresentassem na condição de facilmente transportáveis e transaccionáveis. ---

3. Em execução do propósito que os animou, os arguidos deram curso às seguintes acções: ---

I - [Apenso AO (NUIPC 184/10....)]

4. No dia 22 de Janeiro de 2010, entre as 10h00m e as 13h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em AAA, e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de .... ---

5. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, procedeu à extracção da fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, destruindo o referido dispositivo, com o que causou um prejuízo no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]. -

6. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia monetária de € 150,00 [cento e cinquenta euros], que se encontrava dividida por notas e moedas do BCE. ---

7. Em poder da referida quantia, o arguido, fazendo-a sua, abandonou a residência. ---

8. A quantia em causa não foi recuperada. ---

II - [Apenso BL (NUIPC 136/10....)]

9. No dia 2 de Fevereiro de 2010, entre as 8h50m e as 11h00, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Estrada ... em ..., AAA e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de BBB. ---

10. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, rebentou a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, com o que destruiu o referido dispositivo, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

11. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões da habitação, de onde retirou a quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros]---

12. Em poder da mencionada quantia, o arguido, fazendo-a sua, abandonou o local. ---

13. A quantia não foi recuperada. ---

III- [Apenso C (NUIPC 114/10....)]

14. No dia 5 de Fevereiro de 2010, entre as 11h00m e as 11h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., bloco ..., sito no ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de CCC. ---

15. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. ---

16. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.000,00 [quatro mil euros]: ---

- Anéis em ouro amarelo; ---

- Pulseiras em ouro amarelo; ---

- Fios em ouro amarelo; ---

- Medalhas em ouro amarelo; ---

- Brincos em ouro amarelo; ---

- Um anel com as iniciais JM; e ---

- Uma máquina fotográfica digital. ---

17. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo-os coisa sua, abandonou a residência. ---

18. Os objectos não foram recuperados. ---

VI - [Apenso BP (NUIPC 420/10....)]

29. No dia 1 de Junho de 2010, entre as 10h00 e as 12h45, o arguido AA

BB introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., na ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de DDD. ---

30. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]. ---

31. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 1.990,00 [mil, novecentos e noventa euros]: ---

- Uma máquina fotográfica digital da marca Olympus, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio de marca Casio, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio marca Swatch, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- A quantia de € 60,00 [sessenta euros] em notas do BCE; ---

- Um fio em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 260,00 [duzentos e sessenta euros]

;---

- Uma caneta em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um par de óculos de sol, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um telemóvel de marca Motorola, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]. ---

32. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local.---

33. Os objectos e quantia não foram recuperados. ---

VII - [Apenso AR (NUIPC 506/10....)]

34. No dia 2 de Junho de 2010, entre as 7h30m e as 17h30m, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de EEE. ---

35. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

36. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.100,00 [quatro mil e cem euros]: ---

- Um anel, um fio e uma pulseira em ouro branco e três fios em prata, no valor global de € 3.000,00 [três mil euros]; ---

- Cinco relógios de marca Swatch, no valor global de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um computador portátil de marca e modelo Toshiba Satellite, no valor de € 700,00 [setecentos euros], respectivo carregador e mala de transporte. ---

37. Em poder dos referidos objectos, os arguidos, fazendo deles coisa sua, abandonaram o local. ---

38. Os objectos não foram recuperados. ---

VIII- [Apenso M (NUIPC 389/10....)]

39. No dia 4 de Junho de 2010, entre as 6h30m e as 19h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em FFF, no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de GGG. ---

40. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. ---

41. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.730,00 [cinco mil, setecentos e trinta euros]:

- A quantia monetária de € 1.000,00 [mil euros], em notas do BCE; ---

- Um computador portátil de marca Compaq, no valor de € 500,00 [quinhentos euros];

- Um televisor plasma, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Uma máquina fotográfica, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros];---

- Uma máquina de filmar, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Dois telemóveis de marca Nokia, no valor de € 300,00 [trezentos euros];

- Um relógio de marca Swatch, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Um relógio de marca Citizen, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Duas pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; -

- Uma volta em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Duas alianças, em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma volta e dois brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros].---

42. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local.---

43. Os objectos não foram recuperados. ---

IX- [Apenso BD (NUIPC 343/10....)]

44. No dia 9 de Junho de 2010, entre as 7h30m e as 20h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de HHH. ---

45. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]. ---

46. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor total de € 1.794,00 [mil, setecentos e noventa e quatro euros]: ---

- A quantia monetária de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros], em notas do BCE; ---

- Um mealheiro em madeira, que continha a quantia monetária de € 70,00 [setenta euros], em notas e moedas do BCE; ---

- Um MP4, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Um DVD portátil, no valor de € 99,00 [noventa e nove euros]; ---

- Um telemóvel de marca Nokia, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Uma Playstation de marca Sony, no valor de € 200,00 [duzentos euros];---

 - Umcomputador portátil de marca Magalhães, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Uma máquina fotográfica digital de marca LCD, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Olympus, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros];

- Vários artigos em ouro, no valor global de € 300,00 [trezentos euros]. ---

47. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo-os coisa sua, abandonou o local.

48. Os objectos não foram recuperados. ---

X - [Apenso BC (NUIPC 826/10....)]

49. No dia 11 de Junho de 2010, entre as 17h00 e as 19h00, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de III. ---

50. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

51. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 13.000,00 [treze mil euros]: ---

- Um computador portátil de marca Compaq, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Duas máquinas fotográficas de marca Sony e Panasonic, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Vários artigos em ouro, no valor de € 10.000,00 [dez mil euros]; ---

- Quatro relógios antigos, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Um relógio marca Kienzle, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. ---

52. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local.---

53. Os objectos não foram recuperados. ---

XI- [Apenso Q (NUIPC 755/10....)]

54. No dia 15 de Junho de 2010, entre as 9h00m e as 13h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de JJJ. ---

55. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 100,00 [cem euros]. ---

56. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 3.800,00 [três mil e oitocentos euros]: ---

- Dois conjuntos de fio e brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Seis pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Um alfinete em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Dois anéis em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um telemóvel de marca LG, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]. ---

57. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local.---

58. Os objectos não foram recuperados. ---

XII- [Apenso AB (NUIPC 420/10....)]

59. No dia 17 de Junho de 2010, entre as 9h00m e as 12h00, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., ..., na ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de KKK. ---

60. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada.

61.Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de

onde retiraram os seguintes bens, no valor de, pelo menos, € 1.300,00 [mil e trezentos euros]: ---

- Dois fios em ouro amarelo; ---

- Dez pulseiras em ouro amarelo; ---

- Cinco anéis em ouro amarelo; ---

- Duas argolas em ouro amarelo; ---

- Uma aliança em ouro amarelo, perfazendo o valor global de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Importância em dinheiro, em montante superior a € 700,00 [setecentos euros]. ---

62. Na posse dos referidos objectos e importância em dinheiro, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local.

63. Os bens considerados não foram recuperados. ---

XIII- [Apenso A (NUIPC 875/10....)]

64. No dia 18 de Junho de 2010, entre as 10h00m e as 12h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de LLL. ---

65. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

66. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 10.110,00 [dez mil, cento e dez euros]: ---

- A quantia monetária de € 60,00 [sessenta euros] em notas do BCE; ---

- Uma escrava com parras de uvas em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com pedras brancas, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo e brilhantes, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com duas folhas, no valor de € 1.100,00 [mil e cem euros];

- Um conjunto de brincos, anel e cruz em ouro amarelo, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; ---

- Três relógios de pulso, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Duas alianças, uma em ouro amarelo e a outra em ouro branco, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um anel de pedido de casamento em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra azul e safira, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Conjunto de anel, cruz e brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.800,00 [mil e oitocentos euros]; ---

- Um colar com pérolas e brincos, no valor de € 800,00 [oitocentos euros];---

 - Uma volta em ouro amarelo grosso, no valor de € 1.650,00 [mil, seiscentos e cinquenta euros]. ---

67. Em poder dos referidos bens, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou a residência. ---

68. Os objectos, quantia e cheque não foram recuperados. ---

XIV- [Apenso B (NUIPC 576/10....)]

69. No dia 5 de Julho de 2010, entre as 10h00m e as 11h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de MMM. ---

70. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. ---

71. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.300,00 [três mil e trezentos euros]: ---

- A quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros] em notas do BCE; ---

- Um fio em ouro amarelo com bolas, três pulseiras em ouro amarelo, três alfinetes em ouro amarelo, uma cruz de Cristo em ouro amarelo e uma medalha em ouro amarelo com a gravação GM, no valor global de € 3.000,00 [três mil euros]; ---

- Vários perfumes de diversas marcas. ---

72. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local.---

73. Os bens não foram recuperados. ---

XV- [Apenso AS (NUIPC 611/10....)]

74. No dia 8 de Julho de 2010, entre as 8h50m e as 19h00, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano entre ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram- se para junto da porta da fracção correspondente ao ... pertença de NNN. ---

75. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. ---

76. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 15.000,00 [quinze mil euros]: ---

- A quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros] em notas do BCE; ---

- Um cordão em ouro amarelo; ---

- Um fio e uma pulseira de idêntico modelo em ouro amarelo; ---

- Um mosquetão grosso em ouro amarelo; ---

- Uma libra em ouro com aro trabalhado; ---

- Uma pulseira grossa de homem em ouro amarelo; ---

- Uma placa de signo gémeos em ouro amarelo; ---

- Uma placa de signo caranguejo em ouro amarelo; ---

- Quatro fios em ouro amarelo; ---

- Um fio em ouro amarelo grosso; ---

- Um anel em ouro amarelo, tipo sete alianças; ---

- Um anel largo em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com zirconite no meio; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras azuis; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras brancas; ---

- Um anel grosso em ouro amarelo com três pedras azuis; ---

- Um anel em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo, com fila de pedras; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras; ---

- Um anel em ouro amarelo com solitário em zirconite; ---

- Um anel em ouro amarelo com pérola; ---

- Duas alianças em ouro amarelo e um anel do mesmo metal; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas chinesas; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas castanhas; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas verdes; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, lisa; ---

- Uma escrava em ouro amarelo; ---

- Três medalhas em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas rosa; ---

- Um fio em ouro amarelo homem, com cruz cravada; ---

- Um anel em ouro branco e amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo e branco; ---

- Um anel em ouro amarelo e branco, com brilhante; ---

- Um anel em ouro branco com pedras azuis; ---

- Duas alianças em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo; ---

- Dois anéis iguais, um de ouro amarelo e outro branco; ---

- Um anel antigo com pedra rosa no meio; ---

- Um anel de criança em ouro amarelo; ---

- Um conjunto de quatro ou cinco medalhas em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira de criança entrançada em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo; ---

- Uma cruz danificada, em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro branco com 36 brilhantes; ---

- Um anel em ouro branco com brilhantes; ---

- Uma gargantilha em ouro branco com pedras brancas; ---

- Uma gargantilha em ouro amarelo com feitios; ---

- Dois fios trabalhados em ouro amarelo; ---

- Vários corações em ouro amarelo; ---

- Uma medalha em ouro amarelo; ---

- Três ou quatro pulseiras de criança em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com brilhantes; ---

- Um par de brincos com joaninhas em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo; ---

- Três anéis pequenos em ouro amarelo; ---

- Vários fios em prata; ---

- Vários brincos em prata; ---

- Vários anéis em prata; ---

- Anéis em bijuteria; ---

- Um colar em inox; ---

- Uma pulseira de marca Pandora. ---

77. Em poder dos referidos bens, os arguidos, fazendo deles coisa sua, abandonaram o local.--

78. Os bens não foram recuperados. ---

XVI – [Apenso BN (NUIPC 987/10....)]

79. No dia 12 de Julho de 2010, entre as 12h00m e as 19h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... lateral, pertença de OOO. ---

80. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]. ---

81. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes bens, no valor global de, pelo menos, € 7.263,00 [sete mil, duzentos e sessenta e três euros]: ---

- Um computador portátil de marca Fujitsu de 13 polegadas, no valor de € 1.249,00 [mil, duzentos e quarenta e nove euros]; ---

- Um Notebook, marca Tsunami, no valor de € 845,00 [oitocentos e quarenta e cinco euros];

---

- Um computador portátil marca Fujitsu de 15 polegadas, E Escolas, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um CPU marca HP, no valor de € 899,00 [oitocentos e noventa e nove euros]; ---

- Um monitor TFT, marca HP, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um router da Zon, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um DVD de marca Asus, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um telefone da PT, marca Fujitsu, no valor de € 50,00 [cinquenta euros];-

- Dois discos externos, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um conjunto de caneta, lapiseira e esferográfica, marca Sheaffer, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um isqueiro de marca Dupont, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um fio em prata torcido, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, com três pedras preciosas, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; ---

- Um saco de malha de prata, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um fio de criança em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros], e um coração em ouro no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Um fio de adulto em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Três pulseiras de criança em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Uma salva em prata, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- Uma medalha de arti murrina veneziana, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Brincos em prata e ouro de marca Pandora, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um router SCM, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma mala de viagem Samsonite, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Uma medalha da medalhística Disart; ---

- Três carteiras para moedas em prata. ---

82. Em poder dos referidos bens, o arguido, fazendo-os seus, abandonou o local. ---

83. Os bens não foram recuperados. ---

XVIII – [Apenso T (NUIPC 313/10....)]

89. No dia 17 de Julho de 2010, entre as 12h00m e as 18h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no lote ... da Praceta ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de PPP e de QQQ. ---

90. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

91. Uma vez no interior da residência, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.000,00 [quatro mil euros]: ---

- Dois fios em ouro amarelo de senhora; ---

- Um fio em ouro amarelo de homem; ---

- Um relógio marca Eletta; ---

- Dez anéis em ouro amarelo de senhora; ---

- Uma aliança em ouro amarelo de homem. ---

92. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

93. Os objectos não foram recuperados. ---

XIX – [Apenso BO (NUIPC 532/10....)]

94. No dia 21 de Julho de 2010, entre as 8h40m e as 19h50m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Praça ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ... pertença de RRR. ---

95. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros].

 96. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: ---

- Um anel em ouro branco com pedras; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras brancas; ---

- Um anel em ouro amarelo com parte cerâmica de cor azul-escuro; ---

- Um fio em ouro branco; ---

- Um par de brincos em ouro branco; ---

- Um fio em ouro amarelo; ---

- Uma medalha em ouro amarelo; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo; ---

- Uma argola em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos, com o formato de bolas, em ouro amarelo; ---

- Um fio em prata com pedras coloridas. ---

97. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. ---

98. Os objectos não foram recuperados. ---

XX – [Apenso BG (NUIPC 414/10....)]

99. No dia 24 de Julho de 2010, entre as 11h20m e as 12h50m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de SSS. ---

100. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 500,00 [quinhentos euros].

 101. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, que estavam devidamente mobiladas e apetrechadas com vários objectos de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros], sem que tivesse retirado qualquer objecto, por razões estranhas à sua vontade. –

102. No interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido AA dirigiu-se, também, para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de TTT. ---

103. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 50,00 [cinquenta euros]. ---

104. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.720,90 [seis mil, setecentos e vinte euros e noventa cêntimos]: ---

- Uma máquina fotográfica marca Panasonic, no valor de € 600,00 [seiscentos euros];

- Uma bolsa de marca fotográfica, no valor de € 20,90 [vinte euros e noventa cêntimos];

- Uma depiladora marca Braun, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma Webcam, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Uma Pen Drive, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Um telemóvel marca Nokia, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Uma bolsa do telemóvel, no valor de € 15,00 [quinze euros]; ---

- Um par de calças em ganga de homem, no valor de € 30,00 [trinta euros];

- Um par de calças ganga de marca Salsa, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um polo de homem de marca Tiffosi, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Uma T-shirt de homem, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Uma t-shirt de homem de marca Tiffosi, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um relógio homem de marca Swatch, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; ---

- Um relógio de senhora de marca Swatch, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros];

- Um fio em ouro branco com coração, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, com golfinho, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros];--

- Um fio em ouro amarelo, com a letra R, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Uma gargantilha em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; ---

- Um par de argolas em ouro branco, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

-Um par de brincos, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

 -Um anel em ouro amarelo com três cores, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo grosso, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com três argolas, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um anel em ouro branco de noivado, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Uma medalha em ouro branco, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, em forma de coração, no valor de € 30,00[trinta euros];---

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros];---

 - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um anel de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de €250,00 [duzentos e cinquenta euros];---

- Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Um par de argolas de criança em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; ---

- Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; ---

- Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Três medalhas em ouro amarelo, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- A quantia monetária de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros], em notas do BCE. ---

105. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

106. Os objectos não foram recuperados. ---

107. Ainda no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido AA dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de UUU. ---

108. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada.

-109.Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.180,00 [três mil, cento e oitenta euros]: ---

- Uma objectiva de marca Tamron, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Canon, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; ---

- Uma máquina de filmar de marca Panasonic, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Um telemóvel de marca e modelo Ndrive S300, no valor de € 260,00 [duzentos e sessenta euros]; ---

- Um gravador DVD de marca Samsung, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Uma corrente de relógio em ouro; ---

- Dois botões de punho em ouro; ---

- Um alfinete de gravata em ouro. ---

110. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.--

111. Os objectos não foram recuperados. ---

112. Mantendo-se no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido AA dirigiu-se, igualmente, para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de VVV. ---

113. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros].

 114. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, que estavam devidamente mobiladas e apetrechadas com vários objectos de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros], sem que tivesse retirado qualquer objecto, por razões estranhas à sua vontade. –

115. Por fim, no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido AA dirigiu-se, também, para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de WWW. ---

116. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. ---

117. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.000,00 [dois mil euros]: ---

- Um computador portátil marca Fuji, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

-Uma máquina fotográfica marca Olympus, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um leitor DVD portátil, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Dois polos de marca Lacoste, no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

118. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.--

119. Os objectos não foram recuperados. ---

XXI – [Apenso AT (NUIPC 1160/10....)]

120. No dia 2 de Agosto de 2010, entre as 7h25m e as 21h15m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., na ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de XXX.

121. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 186,00 [cento e oitenta euros e seis euros]. ---

122. Uma vez na residência, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 4.790,00 [quatro mil, setecentos e noventa euros]: ---

- Uma volta em ouro amarelo, em contas de Viana, no valor de € 900,00 [novecentos euros];

---

- Um par de brincos em ouro amarelo, em contas de Viana, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma volta em malha trançada, ouro amarelo, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um pêndulo em ouro amarelo, em forma de Cristo, no valor de € 200,00 [duzentos euros];---

- Uma volta em ouro, em malha simples, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; ---

- Um pêndulo em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

-Dois anéis de criança, em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Duas alianças em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Duas pulseiras de criança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um telemóvel, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- A quantia monetária de € 700,00 [setecentos euros]. ---

123. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua,

abandonou o local.

124. Os objectos não foram recuperados. ---

XXII - [Apenso AQ (NUIPC 1346/10....)]

125. No dia 3 de Agosto de 2010, entre as 8h45m e as 23h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de YYY. ---

126. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

127. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.122,00 [cinco mil, cento e vinte e dois euros]:

- A quantia monetária de € 72,00 [setenta e dois euros], em notas e moedas do BCE; ---

- Uma pulseira em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um fio em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Uma medalha em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma cruz em ouro branco, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um alfinete em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros];---

- Um anel em ouro com brilhantes, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro branco, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um cordão em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; ---

- Duas meias libras em ouro, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]. ---

128. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

129. Os objectos não foram recuperados. ---

XXV – [Apenso AG (NUIPC 590/10....)]

140. No dia 11 de Agosto de 2010, entre as 11h00m e as 12h15m, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano entre ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ..., na Rua ..., em FFF, no ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de ZZZ. ---

141. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. ---

142. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.150,00 [dois mil, cento e cinquenta euros]: ---

- A quantia monetária de € 1.000,00 [mil euros], em notas do BCE; ---

- Um relógio de senhora, marca Celso, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um fio em ouro; ---

- Três pares de brincos em ouro; ---

- Três anéis em ouro; ---

- Um colar em ouro; ---

- Uma aliança em ouro; ---

- Uma pulseira em ouro, no valor total de € 1.000,00 [mil euros]. ---

143. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonaram o local. ---

144. Os objectos não foram recuperados. ---

XXVI – [Apenso O (NUIPC 591/10....)]

145. No dia 11 de Agosto de 2010, cerca das 21h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em FFF, no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de AAAA. ---

146. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 314,60 [trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos]. ---

147. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 1.000,00 [mil euros]: ---

- Dez anéis em ouro, sendo sete em ouro amarelo e três em ouro branco; ---

- Duas pulseiras em ouro amarelo com bolas coloridas; ---

- Um fio com lágrima pendente em ouro amarelo. ---

148. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

149. Os objectos não foram recuperados. ---

XXVII – [Apenso AF (NUIPC 679/10....)].

150. No dia 17 de Agosto de 2010, entre as 14h00m e as 17h00m, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ... da Avenida ..., em ..., na ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... frente, pertença de BBBB. ---

151. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado. ---

152. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, que estavam    devidamente mobiladas e equipadas com objectos de valor superior a € 102,00 [centro e dois euros], acabando por ausentar-se do local sem levar qualquer objecto, por razões alheias à vontade de ambos. ---

153. No interior do edifício mencionado em 150., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos AA e BB dirigiram-se, ainda, para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... ..., pertença de CCCC. ---

154. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 90,00 [noventa euros]. ---

155. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 1.130,00 [mil, cento e trinta euros]: ---

- Um computador portátil da marca Acer, no valor de € 1.100,00 [mil e cem euros]; ---

- Uma aliança em ouro, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Vários artigos em ouro. ---

156. Em poder dos referidos bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram a residência. ---

157. Os objectos não foram recuperados. ---

158. No interior do edifício mencionado em 150. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos AA e BB dirigiram-se, também, para junto da porta da fracção correspondente ao ... frente, pertença de DDDD. 159. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, lograram abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. ---

160. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 459,00 [quatrocentos e cinquenta e nove euros]: ---

- Um relógio da marca Times, no valor de € 249,00 [duzentos e quarenta e nove euros];

- Um relógio da marca Lorus, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros];---

- A quantia monetária de € 70,00 [setenta euros] em notas do BCE. ---

161. Em poder a posse dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. ---

162. Os objectos não foram recuperados. ---

163. Ainda no interior do edifício referido em 150. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos AA e BB dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... frente, pertença de EEEE. ---

164. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. ---

165. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor de € 2.019,00 [dois mil e dezanove euros]: ---

- Um computador portátil da marca Acer, no valor de € 449,00 [quatrocentos e quarenta e nove euros]; ---

- Três anéis em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Duas argolas em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Duas alianças em ouro, uma de homem e outra de mulher em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel de homem em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Quatro relógios, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma máquina de barbear da marca Philips, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- A quantia monetária de € 70,00 [setenta euros] em notas do BCE. ---

166. Em poder dos referidos bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram o local. ---

167. Os objectos não foram recuperados. ---

XXVIII – [Apenso AC (NUIPC 1172/10....)]

168. No dia 18 de Agosto de 2010, entre as 8h15m e as 19h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de FFFF. ---

169. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

170. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 12.300,00 [doze mil e trezentos euros]: ---

- Um fio com medalha em ouro “lembrança de padrinho”, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros);

- Dois alfinetes em ouro, com a inscrição “Mariana”, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; ---

- Quatro medalhas em ouro, com anjo da guarda, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um fio de homem com crucifixo em ouro, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros]; ---

- Um colar de mulher com crucifico em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

-Um fio com cinco amuletos em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira de adulto em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma pulseira de adulto em ouro, com enfeites, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros];---

- Uma pulseira de adulto em ouro com argolas, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um anel de criança em ouro com pedra branca, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Um anel de criança liso em ouro, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Quatro pulseiras com placa de gravar nome em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; ---

- Uma pulseira de criança com elefantes, em ouro, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Um colar com dois golfinhos em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um fio com medalha de lembrança da tia em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um fio em ouro com anjo da guarda, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro com pedra branca, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros];

- Um colar em ouro com medalha de lembrança de padrinho, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Duas pulseiras em ouro com pingente coração, no valor de € 110,00 [cento e dez euros];

- Várias medalhas em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- A quantia monetária de € 10.000,00 [dez mil euros], em notas do BCE.

 -171.Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. ---

172. Os objectos não foram recuperados. ---

XXIX – [Apenso AE (NUIPC 514/10....)]

173. No dia 30 de Agosto de 2010, entre as 10h30m e as 14h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de GGGG. ---

174. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. ---

175.Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou 650,00 USD [seiscentos e cinquenta dólares americanos] e, ainda, os bens a seguir designados, no valor global de € 25.360,00 [vinte e cinco mil, trezentos e sessenta euros]: ---

- Um computador portátil de marca e modelo Toshiba 4G, no valor de € 850,00 [oitocentos e cinquenta euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca e modelo DSC-F828, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Uns óculos de sol homem de marca Prada, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros];

- Um isqueiro de marca Dupont em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Uma caneta de marca Dupont em ouro, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um tabuleiro em prata para garrafas de cristal, no valor de € 1.250,00 [mil, duzentos e cinquenta euros]; ---

- Carteira de senhora de marca Burberrys, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros];

- Mala de viagem de marca Samsonite, no valor de € 165,00 [cento e sessenta e cinco euros];

---

- Um relógio de homem de marca Corum, no valor de € 2.900,00 [dois mil e novecentos euros]; ---

- Um relógio de senhora de marca TAG, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; ---

- Um blusão de couro homem, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; ---

- Casaco couro homem, com gola em pelo, no valor de € 400,00 [quatrocentoseuros];---

- Casaco de pelo de coelho, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Calções de banho de marca Lacoste, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros];

- Calções de banho de marca Gant, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Anel em ouro amarelo de curso, no valor de € 980,00 [novecentos e oitenta euros]; ---

- Um colar manual tradicional, no valor de € 1.760,00 [mil, setecentos e sessenta euros]; ---

- Brincos tradicionais manuais, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; ---

-Um anel em ouro amarelo com pedras semipreciosas, no valor de € 840,00 [oitocentos e quarenta euros]; ---

- Um colar com pedras semipreciosas (fumet e periots), no valor de € 1.400,00 [mil e quatrocentos euros]; ---

- Uma pulseira de senhora em ouro amarelo 224 brilhantes 2Klt, no valor de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros]; ---

- Uma pulseira de homem em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros];

- Botões de punho de homem em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Brincos em ouro e pedras fumet e ágatas laranja, no valor de € 390,00 [trezentos e noventa euros]; ---

- Um anel em ouro com de 16 brilhantes de 1Klt e uma safira, no valor de €2.000,00 [dois mil euros]; ---

 - Brincos bicolor com diamantes, no valor de € 620,00 [seiscentos e vinte euros]; ---

- A quantia monetária de € 1.100,00 [mil e cem euros] em notas do BCE. ---

176. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

177. Os objectos não foram recuperados. ---

XXX – [Apenso BI (NUIPC 502/10....)]

178. No dia 31 de Agosto de 2010, entre as 9h30m e as 12h00, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em HHHH, e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao 2.º andar, pertença de IIII. ---

179. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

180. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 3.510,00 [três mil, quinhentos e dez euros]: ---

- Um computador portátil, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Vários artigos em ouro, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; ---

- Um MP4 de marca Sony, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros].

181. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

182. Os objectos não foram recuperados. ---

XXXI - [Apenso D (830/10....)]

183. No dia 8 de Setembro de 2010, entre as 13h00m e as 19h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de JJJJ. ---

184. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 1.000,00 [mil euros]. ---

185. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor global de, pelo menos, € 10.000,00 [dez mil euros]: ---

- Uma caneta marca Parker de cor preta banhada a ouro amarelo; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com brilhantes; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedras azuis; ---

- Argolas em ouro amarelo; ---

- Um pendente em ouro amarelo com pedras de diversas cores; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com duas pedras; ---

- Um brinco em ouro amarelo com pérola verdadeira; ---

- Uma aliança de casamento em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com a letra M em relevo; ---

- Um anel em ouro amarelo em forma de nó; ---

- Vários anéis de bijuteria, a perfazer o valor global de € 8.000,00 [oito mileuros]; ---

- A quantia monetária de € 2.000,00 [dois mil euros] em notas do BCE. ---

186. Em poder dos referidos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. ---

187. Os bens não foram recuperados. ---

XXXII – [Apenso BF (NUIPC 1619/10....)]

188. No dia 13 de Outubro de 2010, entre as 14h00m e as 18h15m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de KKKK. ---

189. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada,causando um prejuízo no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. ---

190. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]: ---

- Dois fios em ouro amarelo, com medalha anexa; ---

- Uma aliança em ouro amarelo; ---

- Um anel em prata; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo; ---

- Um alfinete em ouro amarelo, a perfazer o valor global de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE. ---

191. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

192. Os objectos não foram recuperados. ---

XXXIII – [Apenso AX (NUIPC 1627/10....)]

193. No dia 15 de Outubro de 2010, entre as 12h00m e as 12h30m, os arguidos AA e BB, dando execução, em conjunto, a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de LLLL. ---

194. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava  trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. ---

195. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.420,00 [quatro mil, quatrocentos e vinte euros]: ---

- Um colar em ouro com libra, no valor de € 1.300,00 [mil e trezentos euros]; ---

- Um colar em ouro com pérolas, no valor de € 350,00 [trezentos euros]; ---

- Um fio em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um fio em cordão de cor preta com cruz em ouro amarelo; ---

- Um fio em ouro amarelo, com crucifixo, no valor de € 370,00 [trezentos e setenta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo com medalha, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros];--

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Dez anéis de criança em ouro; ---

- Uma pulseira em ouro, de malha grossa, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --

- Uma pulseira em ouro, de malha grossa, no valor de € 350,00 [trezentos euros]; ---

- Duas pulseiras de criança em ouro; ---

- Uma aliança em ouro; ---

- Um medalhão em esmalte, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Dois relógios de mulher. ---

196. Em poder dos designados bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram o local. ---

197. Os objectos não foram recuperados. ---

XXXIV – [Apenso BK (NUIPC 1467/10....)]

198. Entre as 16h00m do dia 11 de Outubro e as 15h00m do dia 15 dos mesmos mês e ano, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de MMMM. ---

199. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]. ---

200. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.000,00 [seis mil euros]: ---

- Um par de brincos em ouro branco em forma de quadrado com pedra branca, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Dois pares de brincos, em ouro, em forma de bolas, no valor de € 300,00 [trezentos euros];

 ---

- Dois fios em ouro, sendo um em malha batida, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; ---

- Uma pulseira em ouro de malha batida, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Uma libra em ouro, com os dizeres “Elizabete II”, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; ---

- Meia libra em ouro, com os dizeres “Elizabete II”, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira de homem em ouro, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Duas alianças em ouro; ---

- Uma aliança em prata; ---

- Um esmalte em ouro em forma de coração com fotografia; ---

- Dois anéis em ouro; ---

- Uma gargantilha em prata; ---

- Um alfinete em prata; ---

- Um alfinete em prata de senhora; ---

- Um crucifixo em prata. ---

201. Em poder dos designados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. ---

202. Os bens não foram recuperados. ---

XXXV – [Apenso BH (NUIPC 392/11....)]

203. No dia 4 de Abril de 2011, entre as 14h15m e as 15h05m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de NNNN. ---

204. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. ---

205. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor global de € 5.050,00 [cinco mil e cinquenta euros]: ---

- Três pares de brincos em ouro, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros];

- Um fio em ouro trabalhado, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; ---

- Um relógio marca Hamilton, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Uma máquina de filmar, marca Sony, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um relógio de senhora marca Valentino, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Três anéis de senhora em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Quatro anéis de senhora em prata, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Dois brincos de senhora em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

206. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

207. Os bens não foram recuperados. ---

XXXVI – [Apenso AD (NUIPC 750/11....)]

208. No dia 3 de Outubro de 2011, entre as 9h30m e as 17h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da fracção correspondente ao ... letra C, pertença de OOOO. ---

209. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]. ---

210. Uma vez que no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.365,00 [dois mil, trezentos e sessenta e cinco euros]: ---

- Um computador portátil de marca LG, no valor de € 740,00 [setecentos e quarenta euros];---

- Uma pulseira de senhora em ouro branco e amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um anel em ouro, com pedras, no valor de € 380,00 [trezentos e oitenta euros]; ---

- Dois fios de senhora em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um fio de senhora em prata, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Um par de brincos de senhora em prata, no valor de € 15,00 [quinze euros]; ---

- Um par de argolas de senhora em ouro, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um casaco de homem em pele, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio de senhora. ---

211. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

212. Os bens não foram recuperados. ---

XXXVII - [Apenso AP (NUIPC 790/11....)]

213. No dia 12 de Outubro de 2011, entre as 14h30m e as 17h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., PPPP, e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de QQQQ. ---

214. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, estroncou a porta de entrada, partindo a fechadura e causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros].

215. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.490,00 [dois mil, quatrocentos e noventa euros]: ---

- Uma pregadeira filigrana dourada; ---

- Um colar de contas de Viana em ouro; ---

- Um coração de filigranadourado; ---

- Um par de brincos em ouro de contas de Viana; ---

- Um par de brincos em ouro, com brilhantes, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo e branco com brilhantes, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro maciço, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro, com brilhantes, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

-Uma pulseira em ouro com pérolas; ---

- Um par de argolas em ouro; ---

- Um par de brincos com perolas em ouro; ---

- Uma medalha em ouro; ---

- Um fio em ouro; ---

- Quatro anéis em prata, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Dois pares de argolas em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

 - Doispares de brincos em prata dourada, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um computador portátil marca e modelo Sony CS11, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; ---

- Um par de óculos de sol de marca Prada, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros];

- Uma aliança em prata, no valor de € 20,00 [vinte euros]. ---

216. Em poder dos designados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. ---

217. Os objectos não foram recuperados. ---

XL – [Apenso BQ (NUIPC 950/11....)]

228. No dia 19 de Outubro de 2011, entre as 9h10m e as 11h45m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial n.º ..., sito na Estrada ..., ..., na ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de RRRR. ---

229. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

230.Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.120,00 [quatro mil, cento e vinte euros]: ---

- Uma aliança de casamento em ouro com a inscrição “Francisco 10-06-2005”, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro grosso com pedras gravadas, no valor de € 300,00 [trezentos euros];---

- Uma gargantilha em ouro amarelo, forma circular, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo da forma oval com rendilhado, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos antigos em ouro branco com pérola branca, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, tipo pequena cúpula, no valor de € 90,00 [noventa euros];

- Um pendente em ouro, com uma libra, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros];

- Um cordão em ouro, grosso, com medalha oval com relevo de Nossa Senhora, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Uma volta fina em ouro branco e cruz em ouro branco, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro branco com pedras brancas, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira de criança em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma aliança em ouro com pedras cravadas a toda a volta, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Uma volta fina em ouro, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Uma pulseira em ouro com pedras verde-escuras, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]. ---

231. Em poder dos mencionados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

---

232. Os bens não foram recuperados. ---

XLI – [Apenso S (NUIPC 696/11....)]

233. No dia 24 de Outubro de 2011, entre as 9h50m e as 12h20m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de SSSS. ---

234. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. ---

235. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.880,00 [quatro mil, oitocentos e oitenta euros]: ---

- Um relógio marca Timex, com bracelete em metal, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um fio antigo em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Uma gargantilha em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros];

- Uma medalha grande com imagem em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Número indeterminado de medalhas em ouro amarelo; ---

- Uma medalha em ouro amarelo (Camafeu), no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Um colar antigo em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Vários brincos e argolas em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas, no valor de € 500,00 [quinhentos euros];---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- A quantia monetária de € 30,00 [trinta euros] em notas do BCE; ---

- Varias moedas do BCE. ---

236. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

237. Os bens não foram recuperados. ---

XLII – [Apenso AK (NUIPC 573/11....)]

238. No dia 25 de Outubro de 2011, entre as 8h45m e as 15h20m, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º ..., sito no Largo ..., em TTTT, e dirigiram-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de UUUU. ---

239. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada.

240. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 11.030,00 [onze mil e trinta euros]:

- A quantia monetária de € 600,00 [seiscentos euros], em notas do BCE; ---

- Um computador portátil marca Toshiba, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Cinco anéis em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; ---

- Cinco fios em ouro amarelo, no valor de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros]; ---

- Três pares de argolas em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

-Dois pares de brincos em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

-Três anéis em ouro amarelo de criança, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Três fios em ouro amarelo de criança, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Três pulseiras em ouro amarelo de criança, no valor de € 600,00 [seiscentos euros];

- Quatro medalhas em ouro amarelo de criança, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Uma medalha em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel de curso em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]. ---

241. Em poder dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. ---

242. Os bens não foram recuperados. ---

XLIV – [Apenso BT (NUIPC 200/12....)]

248. No dia 27 de Fevereiro de 2012, durante o período da manhã, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de VVVV. –

249. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

250. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia monetária de € 400,00 [quatrocentos euros] em notas do BCE, de que fez coisa sua, abandonando, de seguida, o local. ---

251. A quantia em referência não foi recuperada. ---

XLV – [Apenso X (NUIPC 614/12....)]

252. No dia 14 de Maio de 2012, entre as 8h30m e as 11h30m, os arguidos AA e BB, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito na Avenida ..., em ..., e dirigiram-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de WWWW. ---

253. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 800,00 [oitocentos euros]. ---

254. Uma vez na habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 8.851,00 [oito mil, oitocentos e cinquenta e um euros]: ---

- Duas libras em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Guarnição das libras em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um cordão em ouro, o valor de € 2.952,00 [dois mil, novecentos e cinquenta e dois euros]---

- Três fios em ouro, no valor de € 1.050,00 [mil e cinquenta euros]; ---

- Brincos em ouro, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- Uma aliança em ouro com gravação, no valor de € 135,00 [cento e trinta e cinco euros];---

- Uma aliança em ouro branco, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; ---

- Um travinca de gravata em ouro amarelo, no valor de € 350,00 [trezentos euros e cinquenta cêntimos]; ---

- Duas pulseiras em ouro, no valor de € 1.150,00 [mil, cento e cinquenta euros]; ---

- Duas pulseiras em ouro, para bebé no valor de € 240,00 [duzentos e quarenta euros];---

- Um anel em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Argolas em ouro, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Um anel em ouro, com pedra verde, no valor de € 155,00 [cento e cinquenta e cinco euros];

 ---

- Um anel em ouro com gravação, no valor de € 327,00 [trezentos e vinte e sete euros];---

- Dois corações em ouro, no valor de € 170,00 [cento e setenta euros]; ---

- Dois crucifixos em ouro, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; ---

- Um signo em ouro, no valor de € 32,00 [trinta e dois euros]; ---

- Um anel em ouro branco de noivado, com pedra, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- A quantia monetária de € 120,00 [cento e vinte euros] em notas do BCE. ---

255. Em poder dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua,abandonaram o local.

 ---

256. Os bens não foram recuperados. ---

XLVI – [Apenso AU (NUIPC 730/12....)]

257. Entre as 16h00m do dia 16 de Julho de 2012 e as 20h45m do dia 19 de Julho de 2012, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., UUUU, em XXXX, e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., fracção ..., pertença de YYYY. ---

258. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. ---

259. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 126,00 [cento e vinte e seis euros]: ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- Cinco capas com envelopes de documentos tributários e prova documental criminal, duas capas com documentação pertencente aos Bombeiros Voluntários ... e dez capas com correspondência respeitante ao Banco BPI, no valor global de, pelo menos, € 51,00 [cinquenta e um euros]. ---

260. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

261. Os bens não foram recuperados. ---

XLVII – [Apenso BE (NUIPC 473/12....)]

262. No dia 17 de Outubro de 2012, entre as 12h45m e as 19h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de ZZZZ. ---

263. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 40,00 [quarenta euros]. ---

264. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 395,00 [trezentos e noventa e cinco euros]: ---

- Um par de brincos com bolas de Viana em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um fio em ouro com a letra A, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; ---

- Um relógio marca Swatch, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Um relógio de bijuteria, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. ---

265. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

266. Os bens não foram recuperados. ---

XLVIII – [Apenso K (NUIPC 1626/12....)]

267. No dia 18 de Outubro de 2012, entre as 8h45m e as 14h05m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Quinta ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de AAAAA. ---

268. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]. ---

269. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 20.914,05 [vinte mil, novecentos e catorze euros e cinco cêntimos]: ---

- Seis pulseiras em ouro de criança, no valor de € 630,00 [seiscentos e trinta euros]; ---

- Nove medalhas em ouro de bebé, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros]; ---

- Cinco pendentes, figas e bolotas em ouro amarelo, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; ---

- Seis fios de criança em ouro amarelo, no valor de € 1.260,00 [mil, duzentos e sessenta euros]; ---

- Um cordão de Viana em ouro amarelo com dois metros, no valor de € 2.800,00 [dois mil e oitocentos euros]; ---

- Um par de brincos de Viana em ouro amarelo, no valor de € 780,00 [setecentos e oitenta euros]; ---

- Um cordão grosso em ouro amarelo de homem, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Uma bola em ouro amarelo com várias pedras, no valor de € 110,00 [cento e dez euros];

- Três libras com a imagem da Rainha Vitória, no valor de € 1.035,00 [mil e trinta e cinco euros]; ---

- Duas libras com a imagem da Rainha Vitória, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros]; ---

- Uma libra da Rainha Vitória com brasão da Casa Real Inglesa, no valor de € 485,00 [quatrocentos e oitenta e cinco euros]; ---

- Uma caneta prateada de marca Parker, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Moedas em prata de colecção dos CTT [40 moedas de 20 escudos, 40 moedas de 50 escudos, 40 moedas de 100 escudos, 25 moedas de 250 escudos, 20 moedas de 500 escudos, 18 moedas de 750 escudos e 18 moedas de 1.000 escudos], no valor global de € 3.380,00 [três mil, trezentos e oitenta euros]; ---

- Cem moedas de centavos e de 1 escudo a 200 escudos, no valor de € 24,93 [vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos]; ---

- Uma nota de 20, 50, 100, 500, 1000, 2000, 5000, 10.000 escudos, no valor de € 93,12 [noventa e três euros e doze cêntimos]; ---

- Uma aliança em ouro, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; --- Um anel de noivado em ouro, no valor de € 310,00 [trezentos e dez euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, com brilhantes brancos, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 730,00 [setecentos e trinta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo em forma de estrela, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo em forma de estrela, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; ---

- Um colar em ouro amarelo e pérolas do mar, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, em forma de bola, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 170,00 [cento e setenta euros];---

- Um par de brincos em ouro amarelo com pedra branca, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; ---

- Um cordão em prata, no valor de € 185,00 [cento e oitenta e cinco euros]; ---

-Um fio em prata com pedra zircão, no valor de € 47,00 [quarenta e sete euros];---

- Um fio em ouro amarelo de marca Cote D’Azur, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Um relógio em ouro amarelo de marca Cote D’Azur, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Um robot de cozinha marca Bimby, no valor de € 966,00 [novecentos e sessenta e seis euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Canon 550 D, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; ---

- Um disco externo marca Kingston 1 TB, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

-Uma capa em pele para disco externo, no valor de € 17,00 [dezassete euros]; ---

- Um mini Hi-fi Philips prateado, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros];---

- Uma PSP portable Sony branca, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma máquina calculadora gráfica, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma caneta cor-de-rosa de marca Parker, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros];

- Uma nota de € 10,00 [dez euros]; ---

- Uns óculos com haste partida, no valor de € 246,00 [duzentos e quarenta e seis euros];---

- Uns óculos, no valor de € 234,00 [duzentos e trinta e quatro euros]; ---

- Umas lentes de contacto, no valor de € 196,00 [cento e noventa e seis euros];---

- Umas lentes de contacto, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Um espelho, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Uma mochila preta de marca Eastpak, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros];---

- Uma mochila preta aos quadrados, no valor de € 70,00 [setenta euros]. ---

270. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

271. Os bens não foram recuperados. ---

XLIX – [Apenso J (NUIPC 863/12....)]

272. No dia 12 de Novembro de 2012, entre as 8h00m e as 14h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de BBBBB. ---

273. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

274. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.140,00 [três mil, cento e quarenta euros]:---

- Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; ---

- Cinco salvas em prata; ---

- Notas antigas de cruzados brasileiros; ---

- Um relógio de marca Rocco Barroco, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um relógio de marca Alfex com mostrador quadrado; ---

- Um relógio de marca Swatch, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um relógio de marca Cerruti com mostrador dourado, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Dois fios, sendo um em ouro amarelo e outro em ouro branco; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo fino; ---

- Três anéis em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro branco e amarelo; ---

- Um anel em prata mexicana, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um anel fantasia, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel com sete escravas em ouro amarelo; ---

- Um conjunto de anel com três escravas e um par de brincos de fantasia, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Dois pares de brincos em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Cinco pares de brincos em prata, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]. ---

275. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

276. Os bens não foram recuperados. ---

L – [Apenso BB (NUIPC 31/13....)]

277. No dia 23 de Janeiro de 2013, entre as 11h00m e as 19h15m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial, sito na Rua ..., ..., em CCCCC, e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de DDDDD. ---

278. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 16,00 [dezasseis euros]. ---

279. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a

seguir designados, no valor global de € 2.315,00 [dois mil, trezentos e quinze euros]: ---

- A quantia monetária de € 800,00 [oitocentos euros] em notas do BCE; ---

- Um relógio de marca Festina, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros];---

- Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um disco externo de marca Memup, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; ---

- Um par de óculos de sol marca Rayban, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um perfume marca Paco Rabanne, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros);---

- Um perfume de marca Hugo Boss, no valor de € 60,00 [sessenta euros]. ---

280. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

281. Os bens não foram recuperados. ---

LI – [Apenso V (NUIPC 113/13....)]

282. No dia 6 de Fevereiro de 2013, entre as 11h00m e as 13h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ..., Bloco ..., na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de EEEEE. ---

283. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 392,00 [trezentos e noventa e dois euros].---

284. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 46.700,00 [quarenta e seis mil e setecentos euros]: ---

- Uma máquina de filmar marca Sony, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

-Três alianças, uma em ouro branco, duas em ouro amarelo, no valor de € 3.000,00 [três mil euros]; ---

- Uma caneta em ouro amarelo de marca Parker, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; ---

- Um isqueiro marca Dupont em ouro amarelo, € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; ---

- Três fios em ouro amarelo, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; ---

- Uma máquina fotográfica marca Sony, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Um relógio em ouro amarelo, no valor de € 5.000,00 [cinco mil euros]; ---

- Várias colecções de moedas antigas com 45 anos, no valor de € 20.000,00 [vinte mil euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros];---

- Três anéis em ouro amarelo, no valor de € 4.000,00 [quatro mil euros]; ---

- Um crucifixo grosso em ouro amarelo, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros];

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros];

- Três medalhas em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; ---

- Uma medalha em prata, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; ---

- Um travessão de gravata em ouro amarelo, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; ---

- Dois pares de botões de camisa em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros].--

285. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

286. Os bens não foram recuperados. ---

LII – [Apenso G (NUIPC 169/13....)]

287. No dia 11 de Fevereiro de 2013, entre as 9h00m e as 12h45m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º …, sito na Praceta ..., em ..., e dirigiu-se para junto da entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de FFFFF. ---

288. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo de € 72,50 [setenta e dois euros e cinquenta cêntimos].---

289. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 10.885,00 [dez mil, oitocentos e oitenta e cinco euros]:---

- Um computador portátil de marca Toshiba, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; ---

- Um computador portátil de marca Toshiba, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; ---

- Uma placa oval dourada, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um alfinete em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Uma esferográfica dourada, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros];

- Uma esferográfica em ouro amarelo de marca Dupont, no valor de €350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Um isqueiro marca Dupont, em ouro amarelo, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio aviador em aço, no valor de € 325,00 [trezentos e vinte e cinco euros]; ---

- Dois relógios Greenwich Precision, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um relógio de marca Greenwich Première, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um relógio de marca Lotus Quartzo, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros];

- Um relógio de marca Massimo Dutti em aço cromado, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uns óculos de sol de marca Carrera, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Duas alianças em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros];

- Um fio de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquent euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros]; ---

- Dois anéis de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Duas alianças uma em ouro amarelo e outra em ouro branco, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um anel de homem em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel de homem em ouro amarelo, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros];--

- Um anel de homem em ouro branco, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel de homem em ouro branco, no valor de € 225,00 [duzentos e vinte e cinco euros];

 ---

- Um fio de homem em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira de homem em ouro amarelo, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; ---

- Um fio de homem em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira de homem em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Dois anéis de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel de mulher em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Dois anéis de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um blusão em couro preto, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um blusão em couro castanho, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de calças de marca Armani, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- A quantia monetária de 5.000 Dirham (Marrocos) no valor aproximado de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- A quantia monetária de € 1.325,00 [mil, trezentos e vinte e cinco euro] em notas do BCE; ---

- Três cadeados de segurança, no valor de € 30,00 [trinta euros]. ---

290. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

---

291. Para retirar parte dos bens que levou consigo, o arguido destruiu a portade um guarda-fatos, causando um prejuízo no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]. ---

292. Os bens não foram recuperados. ---

LIII – [Apenso AL (NUIPC 55/13....)]

293. No dia 14 de Fevereiro de 2013, entre as 9h30m e as 11h40m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., na ..., em GGGGG, e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de HHHHH.---

294. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 700,00 [setecentos euros].

295. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou osbens a seguir designados, no valor Global de € 12.355,00 [doze mil, trezentos e cinquenta e cinco euros]: ---

- Uma aliança de casamento em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um alfinete de gravata em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um alfinete de gravata comprido em ouro amarelo, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; ---

- Três fios em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

-Um crucifixo em ouro amarelo, no valor de € 145,00 [cento e quarenta e cinco euros]; ---

- Um anel de curso em ouro amarelo, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros];---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

-Um fio em ouro amarelo, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, com bolas em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Uma pulseira com cadeado em ouro amarelo, no valor de € 380,00 [trezentos e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, em forma de bola, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, ovais, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]---

- Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo em forma de C, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, em forma de peixe, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, com inscrição, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, em três malhas, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, tipo argola, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um crucifixo em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, com dois patos, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, em forma de S, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, redonda com um anjo, no valor de € 135,00 [cento e trinta e cinco euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, em malha com forma de T, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; ---

- Uma gargantilha em ouro, no valor de € 480,00 [quatrocentos e oitenta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, em malha tipo cadeado, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma pulseira em ouro amarelo, em malha dupla, no valor de € 680,00 [seiscentos e oitenta euros]; ---

- Um crucifixo em ouro amarelo, com Cristo, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; ---

- Uma medalha em ouro amarelo, com anjo, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, no valor de € 230,00 [duzentos e trinta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, com três brilhantes, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um colar em prata, com três corações, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; ---

- Um colar em prata, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Uma máquina fotográfica digital de marca e modelo marca Canon A-2300, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Uma máquina fotográfica digital, de marca e modelo Canon 8015, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- A quantia monetária de € 1.200,00 [mil e duzentos euros] em notas e moedas do BCE.

296. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua abandonou o local---

297. Os bens não foram recuperados. ---

LIV – [Apenso AI (NUIPC 149/13....)]

298. No dia 20 de Maio de 2013, entre as 10h15m e as 14h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de IIIII. ---

299. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. ---

300. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.000,00 [seis mil euros]: ---

- Sete escravas em ouro amarelo; ---

- Uma pulseira grossa em ouro amarelo com malha trabalhada; ---

- Um conjunto de fio e brincos em ouro amarelo com pérolas; ---

- Quatro libras em ouro amarelo; ---

- Um fio em cabedal com fecho em ouro amarelo; ---

- Uma cruz em ouro amarelo com fecho de segurança; ---

- Uma medalha quadrada em ouro amarelo com pedras brancas; ---

- Um anel com garras em ouro amarelo, com pedra branca azulada; ---

- Um anel grosso em ouro amarelo, com pedra preta; ---

- Um anel em ouro amarelo, com pedra branca; ---

- Um anel em ouro amarelo, com varias pedras; ---

- Um anel em ouro ondulado; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, grossas; ---

- Um conjunto de colar e brincos de bolas de Viana em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo; ---

- Uma medalha madrepérola com aro em ouro amarelo; ---

- Uma aliança de homem em ouro amarelo, com gravação; ---

- Um anel de homem em ouro amarelo, com pedra branca; ---

- Um anel em prata com pedras brancas; ---

- Um relógio banhado a ouro; ---

- Um fio com malha cordão em ouro amarelo, com medalha da NossaSenhora de Fátima; …

- Um anel em ouro com flor em ouro amarelo; ---

- Dez anéis de criança em ouro amarelo; ---

- Varias medalhas em ouro amarelo; ---

- Quinze corações, figas e chupetas, tudo em ouro amarelo; ---

- Seis fios em ouro amarelo; ---

- Um fio grosso com coração em ouro amarelo. ---

301. Em poder dos bens referidos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou a habitação. ---

302. Os bens não foram recuperados. ---

ii.

303. No interior do edifício mencionado em 298. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido AA dirigiu-se, ainda, para junto da porta de entrada da fracção ..., pertença de JJJJJ, com o intuito de, introduzindo-se nesse espaço, se apoderar de objectos de valor económico e facilmente transaccionáveis que aí se encontravam, de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros]. ---

304. De seguida, fazendo uso de método não apurado, tentou, sem sucesso, destruir a fechadura da porta de entrada da residência, com o que causou um prejuízo no valor de € 17,00 [dezassete euros]. ---

305. O arguido não logrou concretizar os seus intentos por razões estranhas à sua vontade. ---

LV – [Apenso AY (NUIPC 84/13....)]

306. No dia 4 de Junho de 2013, entre as 11h30m e as 12h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de KKKKK. ---

307. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. ---

308. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 602,00 [seiscentos e dois euros]---

- A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE; ---

- Duas alianças de casamento em ouro amarelo; ---

- Um anel solitário em ouro amarelo com um brilhante; ---

- Um anel de noivado em ouro amarelo com um brilhante e uma pérola; ---

- Um anel de curso com uma pedra de cor verde; ---

- Um anel de curso com uma pedra azul e vermelha, com as inicias JC; ---

- Um anel de ouro amarelo de homem com gravação JC; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com bolinhas; ---

- Uma medalha com cabeça de Cristo em ouro amarelo; ---

- Um medalhão em ouro amarelo com fotografia masculina; ---

- Um coração em ouro amarelo com fotografia masculina; ---

- Um fio em ouro amarelo grosso; ---

- Um fio de prata; ---

- Uma pulseira grossa em ouro amarelo; ---

- Um anel de sete argolas em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com brilhantes; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com orla azul; ---

- Um anel em ouro amarelo com orla azul; ---

- Um cordão de prata; ---

- Duas libras de ouro; ---- Duas meias libras em ouro; ---

- Duas medalhas pequenas da Rainha Santa e Padre Cruz; ---

- Um anel de criança em ouro amarelo com as inicias ZE; ---

- Um dente de criança encastrado em ouro com a inicial E; ---

- Um anel em ouro amarelo de homem com pedra vermelha; ---

- Um fio de prata com medalha; ---

- Um anel de ouro amarelo de homem com pedra preta; ---

- Um dente de criança encastrado em ouro com um M gravado; ---

- Um fio de prata e medalha; ---

- Uma pulseira de criança em ouro amarelo; ---

- Um anel de prata de criança com um brilhante; ---

- Uma medalha em ouro amarelo com data gravada. ---

309. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

310. Os bens não foram recuperados. ---

LVII – [Apenso W (NUIPC 392/13....)]

316. No dia 9 de Setembro de 2013, entre as 14h00m e as 20h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de LLLLL. ---

317. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 86,10 [oitenta e seis euros e dez cêntimos]. ---

318. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: ---

- Medalha de vinte francos Suíços em ouro amarelo; ---

- Um GPS; ---

- Alianças em ouro amarelo; ---

- Brincos em ouro amarelo; ---

 -Fios em ouro amarelo; ---

- Pulseiras em ouro amarelo; ---

- Anéis em ouro amarelo; ---

- Relógios. ---

319. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local.

---

320. Os bens não foram recuperados. ---

LVIII – [Apenso AA (NUIPC 1286/15....)]

321. Entre as 20h00m do dia 27 de Setembro de 2015 e as 17h00m dodia 29 de Setembro de 2015, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ..., na Praça ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de MMMMM. ---

322. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 60,00 [sessenta euros]. ---

323. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados: ---

- Uma nota antiga com o valor facial de 1.000$00 [mil escudos]; ---

- Uma nota antiga no valor facial de 1USD [um dólar americano]; ---

- Um pote com moedas do BCE no valor de € 3,00 [três euros]. ---

324. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.

325. Os bens não foram recuperados. ---

LIX – [Apenso H (NUIPC 688/13....)]

326. No dia 30 de Setembro de 2013, entre as 9h30m e as 13h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de NNNNN. ---

327. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada,

causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. ---

-328. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.000,00 [cinco mil euros]: ---

- Várias pulseiras em ouro amarelo com pedras; ---

- Vários anéis e brincos em metal; ---

- Vários cordões em metal; ---

- Uma libra em ouro; ---

- Um anel de noivado em ouro branco, com sete brilhantes; ---

- Um alfinete de peito em ouro amarelo; ---

- Uma aliança de casamento em ouro amarelo com a inscrição “To 13-061975”; ---

- Um relógio de senhora da marca Guess prateado e dourado. ---

329. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

330. Os bens não foram recuperados. ---

LXI – [Apenso I (NUIPC 134/14....)]

336. No dia 28 de Fevereiro de 2014, entre as 10h30m e as 11h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º …, sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de OOOOO. ---

337. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 45,00 [quarente e cinco euros]. ---

338. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia de € 200,00 [duzentos euros] e, ainda, os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: ---

- Um relógio de marca Ómega; ---

- Um anel em ouro amarelo com uma pedra preta e um brilhante ao meio;  ---

- Um anel tipo aliança em ouro amarelo, com três rubis; ---

- Um anel em ouro branco, com uma pedra azul; ---

- Um anel em ouro amarelo com pérolas e uma esmeralda de cor verde; ---

-A quantia monetária de € 200,00 [duzentos euros] em notas do BCE. ---

339. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

340. Os bens não foram recuperados. ---

LXII – [Apenso AZ (NUIPC 52/14....)]

341. No dia 6 de Março de 2014, entre as 8h50m e as 14h00, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... frente, pertença de PPPPP. ---

342. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

343. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.045,00[quatro mil e quarenta e cinco euros]:---

- Um fio em prata, com medalha do signo touro, no valor de € 85,00 [oitenta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo, com medalha, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- Uma pulseira de bebé em ouro amarelo, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros]; ---

- Uma pulseira de homem de malha grossa em ouro amarelo, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; ---

- Uma pulseira de malha grossa com chapa e inscrição em ouro amarelo, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros]; ---

- Pulseira em ouro amarelo com coração em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com três zirconites, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, trabalhados, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; ---

- Um brinco chapado a bronze dourado com fecho, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros];

---

- Um par de brincos em prata com bolas grandes, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um par de argolas tamanho médio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um par de brincos em ouro branco, no valor de € 115,00 [cento e quinze euros]; ---

- Duas medalhas pequenas em ouro amarelo, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Medalha em ouro amarelo, em forma de coração, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; ---

- Anel banhado a ouro amarelo com pedra, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; ---

- Dois anéis de bebé em ouro amarelo, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; ---

- Duas alianças em prata, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; ---

- Um anel em prata com pedra larga, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; ---

- Um anel duplo banhado a ouro, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Quantia monetária de € 2.000,00 [dois mil euros] em notas do BCE. ---

344. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local.---

345. Os bens não foram recuperados. ---

LXIII – [Apenso BM (NUIPC 748/14....)]

346. No dia 18 de Novembro de 2014, entre as 7h15m e as 13h45m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de QQQQQ. ---

347. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado,destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

348. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 28.324,00 [vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro euros]: ---

- Sete fios de criança em ouro, no valor total de € 2.000,00 [dois mil euros)]; ---

- Doze pulseiras de criança em ouro, no valor total de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; ---

- Quatro alianças de abrir com gravações, em ouro, no valor de € 790,00 [setecentos e noventa euros]; ---

- Um cordão em ouro, no valor de € 2.580,00 [dois mil, quinhentos e oitenta euros]; ---

- Um fio de malha grossa em ouro, mais cruz, no valor de € 1.530,00 [mil, quinhentos e trinta euros]; ---

- Um fio de senhora com meia libra em ouro, no valor de € 610,00 [seiscentos e dez euros]; ---

- Onze libras com aro em ouro, no valor de € 3.136,00 [três mil, cento e trinta e seis euros]; ---

- Uma barra em ouro 125 gramas, no valor de € 4.920,00 [quatro mil, novecentos e vinte euros]; ---

- Uma corrente de relógio em ouro, no valor de € 340,00 [trezentos e quarenta euros]; ---

- Uma cruz em ouro com madre pérola, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um conjunto de três escravas, uma em ouro branco e duas em ouro amarelo, no valor total de € 960,00 [novecentos e sessenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro branco, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Três pulseiras, em ouro, no valor de € 1.300,00 [mil e trezentos euros]; ---

-Três pulseiras de homem em ouro, no valor de € 2.055,00 [dois mil e cinquenta e cinco euros]; ---

- Um anel com pedra azul em ouro, no valor de € 210,00 [duzentos e de euros]; ---

- Um anel com madre pérola em ouro, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; ---

- Um anel com pedra amarela de criança em ouro, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Uma aliança rendilhada em ouro, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 195,00 [cento e noventa e cinco euros]; ---

- Um par de brincos madre pérola, no valor de € 430,00 [quatrocentos e trinta euros]; ---

- Um par de brincos com pérola, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de argolas em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Um par de brincos antigos em ouro, no valor de € 330,00 [trezentos e trinta euros]; ---

- Um par de brincos antigos em ouro, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Uma cruz com brilhantes em ouro, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; ---

- Um anel solitário com um brilhante em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; ---

- Um anel de bebé em ouro, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; ---

- Quatro berloques em ouro, no valor de € 153,00 [cento e cinquenta e três euros]; ---

- Uma gargantilha em ouro, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros];  ---

- Dois terços em prata, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Vinte moedas comemorativas da Casa da Moeda em prata; ---

- Três peças da Pandora murano em prata, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE. ---

349. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

350. Os bens não foram recuperados. ---

LXIV – [Apenso AJ (NUIPC 242/15....)]

351. No dia 29 de Junho de 2015, entre as 10h00 e as 18h00, os arguidos AA e CC, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Praceta ..., em ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de RRRRR. ---

352. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, lograram abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. ---

353. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 10.000,00 [dez mil euros]: ---

- A quantia monetária de € 8.000,00 [oito mil euros] em notas de € 20,00 [vinte euros] do BCE; ---

- Um anel de noivado com diamante em ouro amarelo sul-africano; ---

- Um anel em ouro sul-africano, com a letra G gravada; ---

- Um anel em ouro sul-africano, com a letra N gravada; ---

- Quatro pulseiras de bebé em ouro amarelo; ---

- Quatro medalhas em ouro; ---

- Um par de brincos zircónica em ouro sul-africano; ---

- Um fio em prata com uma cegonha; ---

- Uma pulseira em aço, com duas cabeças de elefante douradas; ---

- Um relógio de marca Tommy Hilfiger; ---

- Uma pulseira em prata grossa; ---

- Um fio em prata com elefante pequeno. ---

354. Em poder dos referidos objectos, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. ---

355. Os bens não foram recuperados. ---

LXV – [Apenso E (NUIPC 277/15....)]

356. No dia 3 de Junho de 2015, entre as 8h30m e as 13h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de SSSSS. ---

357. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

358. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor total de € 3.374,98 [três mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos]: ---

- Um tablet de marca Samsung, no valor de € 139,99 [cento e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos]; ---

- Um tablet de marca Sunstech, de cor preta, no valor de € 104,99 [cento e quatro euros e noventa e nove cêntimos]; ---

- Uma máquina fotográfica digital de marca Fugifilm, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um computador de marca Acer, no valor de € 525,00 [quinhentos e vinte e cinco euros]; ---

- A quantia monetária de € 20,00 [vinte euros], em notas do BCE; ---

- Um fio em ouro, com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um fio em ouro grande, com medalha, no valor de € 300,00 [trezentos euros];

- Um fio em ouro, de criança, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; ---

- Um anel em ouro, com pedra vermelha, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Um anel em ouro, solitário com pedra branca, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Um par de argolas em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Três pulseiras em ouro, com medalhas, no valor de € 225,00 [duzentos e vinte e cinco euros]; ---

- Cinco pulseiras em ouro, com medalha de menina, no valor de € 375,00 [trezentos e setenta e cinco euros]; ---

- Um par de brincos em prata, no valor de € 30,00 [trinta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, em tartaruga, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um fio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um anel em ouro, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; ---

- Duas pulseiras em ouro, com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um coração em ouro, no valor de € 20,00 [vinte euros]; ---

- Uma estrela em ouro, no valor de € 15,00 [quinze euros]; ---

- Uma mão em ouro, no valor de € 20,00 [vinte euros]; ---

- Um anjo em ouro, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um anel em ouro, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; ---

- Duas alianças de comprometida em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; ---

- Uma pulseira em ouro, no valor de € 90,00 [noventa euros]. ---

359. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

360. Os bens não foram recuperados. ---

LXVI – [Apenso AM (NUIPC 125/15....)]

361. No dia 14 de Julho de 2015, entre as 10h30m e as 11h10m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de TTTTT. ---

362. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

363. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia de € 280,00 [duzentos e oitenta euros] em notas e moedas do BCE e, ainda, os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: ---

- Um fio em ouro em malha batida; ---

- Um fio em ouro em malha fina; ---

- Um fio em ouro em malha trabalhada com medalha; ---

- Um fio em ouro com pulseira igual; ---

- Um fio em ouro com coração; ---

- Uma pulseira em ouro com coração simples; ---

- Um fio em ouro em malha batida; ---

- Duas pulseiras em ouro; ---

- Uma medalha em ouro com o signo capricórnio; ---

- Uma medalha em ouro com a letra “D”; ---

- Uma medalha em ouro com imagem de Nossa Senhora; ---

- Uma medalha em ouro amarelo com o signo de leão; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra verde; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra em forma de coração; ---

- Um anel em ouro amarelo com três pedras brancas; ---

- Um anel em ouro amarelo com três pedras vermelhas; ---

- Um anel de criança em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com as setes escravas; ---

- Um anel em ouro amarelo com três anéis juntos; ---

- Um anel em ouro amarelo tipo solitário com pedra branca; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra azul; ---

- Um anel em ouro amarelo; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra branca; ---

- Vários pares de argolas em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo com pedras de Viana; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo e branco; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo em forma de coração; ---

- Um terço em prata; ---

- Um relógio em prata; ---

- Um telemóvel de marca e modelo Sony Xperia. ---

364. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

365. Os bens não foram recuperados. ---

LXVII – [Apenso BJ (NUIPC 187/15....)]

366. No dia 5 de Outubro de 2015, entre as 8h20m e as 15h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito na Rua ..., ..., Ala A, em ..., e dirigiu- se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de UUUUU. ---

367. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

368. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.590,00 [cinco mil, quinhentos e noventa euros]: ---

- Um conjunto fio e pulseira em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]

---

- Um fio e medalha em ouro, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; ---

- Uma gargantilha em ouro amarelo e branco, no valor de € 470,00 [quatrocentos e setenta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo com cruz, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; ---

- Uma pulseira grossa em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; ---

- Um anel em ouro branco de noivado, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, sete escravas, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra azul, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo grosso, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; ---

- Um par de brincos compridos em ouro amarelo e branco, no valor de €170,00 [cento e setenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro branco, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Seis pulseiras de criança em ouro amarelo, no valor de € 420,00 [quatrocentos e vinte euros]; ---

- Um conjunto fio e pulseira em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- Quatro medalhas em ouro amarelo, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; ---

- Dois anéis em ouro, criança, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; ---

- A quantia monetária de € 1.030,00 [mil e trinta euros], em notas do BCE.

369. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

370. Os bens não foram recuperados. ---

LXVIII – [Apenso BA (NUIPC 177/15....)]

371. No dia 6 de Outubro de 2015, entre as 11h05m e as 11h35m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de VVVVV. ---

372. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. ---

373. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 3.826,00 [três mil, oitocentos e vinte e seis euros]: ---

- A quantia monetária de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Dois cordões, em ouro, no valor de € 1.760,00 [mil, setecentos e sessenta euros]; ---

- Dois fios, em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; ---

- Dois cordões, em ouro, no valor de € 112,00 [cento e doze euros]; ---

- Uma aliança, em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; ---

- Um par de brincos, em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- Um par de argolas, em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel de sete escravas, em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; ---

- Uma cruz, em ouro, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; ---

- Uma medalha, em ouro, com a imagem de Nossa Senhora, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; ---

- Um anel em prata com pedras, no valor de € 66,00 [sessenta e seis euros]; ---

- Um anel em prata, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um terço em prata, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; ---

- Dois fios em prata, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; ---

- Um coração filigrana em prata, no valor de € 68,00 [sessenta e oito euros]; ---

- Um fio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; ---

- Um alfinete de lapela em ouro e prata em forma de folha; ---

- Um alfinete de lapela em prata; ---

- Um anel em ouro com uma pérola; ---

- Um anel em forma de flor em ouro. ---

374. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

375. Os bens não foram recuperados. ---

LXIX – [Apenso AN (NUIPC 375/15....)]

376. No dia 7 de Outubro de 2015, entre as 9h00m e as 12h05m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... pertença de WWWWW. ---

377. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 100,00 [cem euros]. ---

378. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.609,50 [cinco mil, seiscentos e nove euros e cinquenta cêntimos]: ---

- Um saco de marca Case Logic, contendo no seu interior uma máquina fotográfica de marca Canon modelo 700d, no valor de € 779,50 [setecentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos]; ---

- Um relógio de senhora de marca One, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo e cruz, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; -

- Um fio de homem de malha batida em ouro amarelo e uma cruz no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Um fio em ouro amarelo de senhora, com cruz, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; …

- Vários anéis em ouro amarelo de senhora, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; ---

- Um anel solitário em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com pedra vermelha, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo com várias pedras, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Um anel em ouro amarelo, com duas pedras, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel grosso com pedras, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um anel grande com três tipos de ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Dois anéis em ouro de bebe, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; ---

- Uma aliança em ouro amarelo com gravação, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Várias pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; ---

- Vários pares de brincos em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; ---

- Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --

- Duas navalhas com cabo em madeira, no valor de € 40,00 [quarenta euros]. ---

379. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

380. Os bens não foram recuperados. ---

LXX – [Apenso AW (NUIPC 264/15....)]

381. No dia 8 de Outubro de 2015, entre as 10h30m e as 13h10m, o arguido AA deslocou-se para junto do edifício residencial com o n.º ..., sito na Rua ..., em ..., onde se localiza a fracção correspondente ao ..., pertença de XXXXX. ---

382. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou entrar naquela fracção por uma das suas janelas. ---

383. Uma vez no interior desse espaço, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.955,00 [dois mil, novecentos e cinquenta e cinco euros]: ---

- Quatro medalhas em ouro amarelo, com coração grande, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; ---

- Uma volta grande em ouro amarelo, com medalha azul, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; ---

- Uma volta em ouro com medalha dente, no valor de € 190,00 [cento enoventa euros]; ---

- Uma pulseira em ouro com medalha em dente, no valor de € 90,00 [noventa euros]; ---

- Um par de argolas em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; ---

- Um par de argolas grandes em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; ---

- Um par de brincos em ouro branco, com brilhantes, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio oval, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio redondo, com pedras brilhantes, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; ---

- Um relógio prateado, no valor de € 145,00 [cento e quarenta e cinco euros]; ---

- Um alfinete em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros].

384. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

385. Os bens não foram recuperados. ---

386. Nas circunstâncias de tempo mencionadas em 381., o arguido AA introduziu-se, ainda, no edifício ali mencionado, deslocando-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de YYYYY. ---

387. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. ---

388. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 545,00 [quinhentos e quarenta e cinco euros]:

- A quantia monetária de € 25,00 [vinte e cinco euros], em notas do BCE; ---

- Um fio de criança em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; ---

- Uma aliança de compromisso em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um anel solitário em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; ---

- Um disco rígido, no valor de € 70,00 [setenta euros]; ---

- Um tablet de marca Memup, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]. ---

389. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. ---

390. Os bens não foram recuperados ---

LXXI – [Apenso AH (NUIPC 257/15....)]

391. No dia 17 de Dezembro de 2015, entre as 8h30m e as 12h20m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ..., na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de ZZZZZ. ---

392. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. ---

393. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões e remexeu gavetas e armários, do interior dos quais retirou um computador portátil e vários relógios de pulso de valor não concretamente apurado mas superior a € 102,00 [cento e dois euros], bens esses que, por razões estranhas à sua vontade, acabou por não levar consigo quando se ausentou do local. ---

394. Os arguidos CC, AA e BB, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram livre e conscientemente, com o propósito de, introduzindo-se, pelo modo descrito, nas habitações referidas, fazerem seus os bens que nesses locais se encontravam, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários. ---

395. E só não lograram, em particular os arguidos AA e BB, alcançar o desígnio que os animou nas circunstâncias descritas em 99. a 101., 112. a 114., 150. a 152., 303. a 305. e 391. a 393. por razões alheias àquela que era a sua vontade. ---

396. Sabiam, ainda, os arguidos CC, AA e BB serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. ---

[Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos]

398. Os arguidos CC, BB e AA confessaram, integralmente e sem reservas, os factos, tendo-se manifestado arrependidos pela sua prática.---

12. Por sentença proferida no processo n.º572/11...., no dia 20.02.2020, transitada em julgado em 16.06.2020, cujos termos correram pelo Juízo Local Criminal ..., foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de

2 anos e 2 meses de prisão efetiva, por factos praticados no dia 25.10.2011.

13. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade resumida: “1) A hora indeterminada situada dentro do período temporal compreendido entre as 8h30 e as 14h30 do dia 25 de Outubro de 2011, os arguidos, na execução de um plano previamente delineado por ambos, dirigiram-se à residência de AAAAAA

 BBBBBB, sita no ... , em TTTT. 2) Aí chegados, os arguidos forçaram a porta de entrada da referida residência, abrindo-a e, após, introduziram-se nesta. 3) Do quarto do filho da proprietária da residência, os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-o seu, € 200,00 (duzentos euros) em numerário, que se encontrava guardado num mealheiro. 4) Do quarto da ofendida AAAAAA, os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus 7 (sete) pulseiras, 4 (quatro) anéis, 4 (quatro) fios e várias medalhas, tudo em ouro, num valor estimado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 5) Os objectos subtraídos perfazem a quantia global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). 6) Os arguidos, na execução de um plano previamente delineado

por ambos e em conjugação de esforços, previram e quiseram entrar na residência de AAAAAA, pelo modo acima descrito, e daí retirar e levar consigo os objectos supra referidos, cujo valor bem conheciam, com o intuito concretizado de os fazer seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono. 7) Os arguidos agiram, pois, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas”.

14. Por sentença proferida no processo n.º77/12...., no dia 26.11.2020, transitada em julgado em 18.01.2021, cujos termos correram pelo Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º n.º1 e 204º n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, por factos praticados no dia 17.02.2012.

15. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1) No dia 17 de Fevereiro de 2012, no período compreendido entre as 12 h. e 45 m. e as 13 h. e 10 m., o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., em PPPP, pertença de CCCCCC, com o propósito de fazer seus os objetos que ali viesse a encontrar. 2) Ali chegado, o arguido com o auxilio de um objeto de características concretamente não apuradas, mas ao que tudo indica com o uso de um pé de cabra, arrombou a porta de entrada do prédio onde se situa a residência acima referida e, de seguida, arrombou a porta de entrada desta residência, provocando-lhes danos junto das fechaduras, e, desse modo, acedeu ao interior daquela residência. 3) Daí o arguido retirou um fio de ouro com uma medalha, uma pulseira de ouro com uma chapa de bebé, meia libra em ouro e uma pulseira em ouro, de valores não concretamente apurados, mas não inferior, no seu conjunto, a 500,00 €. 4) De seguida, o arguido abandonou aquele local na posse de tais objetos, que fez seus e integrou no seu património. 5) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao introduzir-se na residência do ofendido da forma supra descrita, com o propósito de se apoderar dos objetos acima mencionados, como fez, bem sabendo que agia contra a vontade do ofendido, causando- lhe um prejuízo patrimonial não concretamente apurado, mas superior a 102,00 €. 6) Mais sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal”.

Processo: 5166/21.3... Referência: ...34

2.2       DO DIREITO

CONCURSO DE CRIMES

Dispõe o artigo 77.º, n.º1, primeira parte, do Código Penal, sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.

Dispõe o artigo 78.º, n.º1 do Código Penal, sob a epígrafe “conhecimento superveniente do concurso”, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Da conjugação destas disposições legais resulta que sempre que alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles deve ser condenado numa pena única e deve sê-lo também se, tendo praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, o conhecimento do concurso ocorrer depois de uma condenação transitada em julgado.

Para se poder falar em concurso de crimes é, assim, necessário que:

· O agente tenha praticado vários crimes;

· A sua prática tenha ocorrido em data anterior à do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ainda que o conhecimento da prática dos crimes seja posterior à do trânsito em julgado dessa condenação.

Caso o agente tenha praticado vários crimes posteriormente à data do trânsito em julgado de uma condenação, os mesmos já não relevam para o concurso de crimes no âmbito daquela condenação, neste caso, estaremos perante uma sucessão de crimes e de penas.

É este o entendimento que vem sendo seguido de forma dominante pela nossa jurisprudência – nesse sentido, entre muitos outros, veja-se, Acórdão do STJ de 13/1/2010, ao sumariar que “sem discrepância tem sido pacífico o entendimento do STJ de que o concurso de infrações não dispensa que as várias infrações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infrações praticadas depois deste trânsito. V. O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam - se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto, como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. VI. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma pena conjunta (realizando o chamado “cúmulo por arrastamento”, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e da reincidência”.

Por outro lado, ao contrário do que sucedia anteriormente, “as penas cumpridas” são agora relevantes para a formação da pena única, devendo integrar o cúmulo jurídico de penas.

De fora devem ficar, tal como já era entendido anteriormente, “as penas prescritas ou extintas”.

Os processos em causa para efeito de ponderação da realização do cúmulo jurídico superveniente são os identificados nos factos dados como provados.

Pois bem, analisados os referidos processos e prosseguindo com o entendimento explanado verifica-se que os factos do processo do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos (32/14....) se encontram numa relação de concurso com os factos de todos os outros processos, pois que todos os factos em causa nos referidos processos são anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º696/16...., porquanto esta decisão transitou em julgado no dia 18.01.2018 e os factos respeitantes aos demais processos são de 27.02.2014, 2016, 28.09.2015, 25.10.2011 e 17.02.2012 – correspondente à primeira decisão a transitar em julgado.

De modo que, concluindo que os factos em causa se encontram numa relação de concurso, cumpre proceder cúmulo jurídico nos termos do artigo 78º/1 do Código Penal.

*

Para o conhecimento e realização dos cúmulos jurídicos, nos termos dos artigos 471º e 472º do Código Processo Penal, é competente o tribunal da última condenação, que, relativamente aos crimes em concurso, é o em apreço.

*

DA PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES

Dispõe o artigo 77º/2 do Código Penal que “a pena aplicável ao concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Por outro lado, nos termos do artigo 77º/3 do Código Penal, “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única (...)”.

As penas acessórias e as medidas de segurança, nos termos do artigo 77º/4 do Código Penal, são sempre aplicáveis ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Por outro lado, nos termos do artigo 78º/3 do Código Penal, as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; e, se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Também as penas aplicadas em substituição de penas de prisão devem ser objeto de cúmulo jurídico.

Nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 2011 ao referir (na fundamentação que aduz para sustentar a sua posição) que “como provisórias que são ou como condicionadas se encontram, as penas de substituição perdem a sua autonomia para efeitos de realização de cúmulo”, sendo que “só depois de realizado o cúmulo, pode/deve voltar a ser ponderada a aplicação de uma pena substitutiva quanto à pena conjunta que resultar do cúmulo efetuado”.

Dispõe, finalmente, o artigo 77º/1, parte final, do Código Penal que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Aplicando os princípios supra-expostos, conclui-se, assim, que a pena do cúmulo jurídico tem que se determinada dentro de uma moldura penal abstrata cujo limite mínimo é de 3 anos e 6 meses (correspondente à pena mais elevada) e 25 anos (e não o correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas em todos os processos, uma vez que a soma destas ultrapassaria o limite legal de 25 anos previsto nos artigos 41.º, n.º2 e 77.º, n.º2 do Código Penal).

Definidas as molduras penais dos concursos, impõe-se determinar as penas únicas relativamente a cada um deles, tendo em consideração, nos termos do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal, os factos em causa em ambas as condenações e personalidade do arguido.

Nesta análise, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/4/2010, importa “ponderar as circunstâncias da prática dos factos e os factos em causa. Na verdade, o concurso de crimes tanto po resultar de factos praticados na mesma ocasião, como de factos praticados em momentos distintos, mais próximos ou mais distantes no tempo. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pela prática de crimes de diferente natureza. E tanto pode resultar de um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Ao fixarmos a pena única devemos ter a preocupação de sancionar o agente, não só pelos factos, individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Será o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão existente entre os factos concorrentes, de modo a determinar a intensidade da ofensa e a dimensão do bem jurídico ofendido, bem como os motivos e objetivos do agente relativamente ao conjunto dos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência ou da tendência para a atividade criminosa expressa no número de infrações, pela sua duração no tempo e pela dependência de vida em relação àquela atividade”.

Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e à correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação da identidade ou não dos bens jurídicos violados.

Importará, por outro lado, ponderar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido – cfr. Acórdão do STJ de 15/5/2010.

Dito isto, e analisando os factos em causa em todas as condenações, é manifesto que todas as condenações têm conexão entre si – porquanto estão todas relacionadas com a prática de crimes de furtos qualificados -, além disso, analisando o percurso do arguido durante os períodos em causa (2011, 2012, 2014, 2015 e 2016), o mesmo evidencia que este fazia dos furtos modo de vida, o que resulta, com o devido respeito por opinião contrária, demonstrado pelo período de tempo durante o qual prosseguiu as suas condutas (conjuntamente com outras pessoas) e os relevantíssimos proventos que delas obteve revelam, à saciedade, que, em território português, se dedicou à prática reiterada dos delitos considerados, sem nunca ter promovido a inversão do percurso que iniciou e a que prolongadamente deu curso, designadamente, por via da sua inserção profissional, o que nunca fez.

Aliás, cumpre notar que a atividade delituosa foi aumentando ao longo dos anos, sendo que, só no último ano em causa nos identificados processos (2016), o arguido praticou pelo menos 85 crimes de furto qualificado.

Além disso, importa registar o grau de ilicitude dos factos, de intensidade assinalável, não só do ponto de vista do desvalor da ação – com introdução em espaços reservados a habitação, reduto último de proteção e de reserva da vida pessoal, e em boa parte das situações através de atuações comparticipadas, a revelar já particular nível de organização -, como, também, do seu resultado – em atenção à medida dos prejuízos causados e que, em várias situações, ascenderam a vários milhares de euros.

Também a intensidade do dolo com que atuou, que revestiu, em todas as situações consideradas, a modalidade de direto, nos termos recortados pelo nº 1 do artigo 14º do Código Penal, a corresponder, por conseguinte, ao patamar mais elevado da intencionalidade criminosa, a total ausência de inserção profissional e social e as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, em atenção à recorrência dos delitos praticados, a demandar a necessidade de reforçar, perante a comunidade, as suas legítimas expectativas quanto à vigência e validade das normas violadas, pois é consabido que este tipo de criminalidade traz em sobressalto as comunidades onde são praticados.

Por outro lado, a tudo isto acresce a natureza dos crimes em cuja prática o arguido incorreu – todos de furto -, e, bem assim, àquilo que os factos revelam das respetivas personalidades, com traços de total indiferença relativamente às consequências dos seus atos e bem assim pela situação das respetivas vítimas, muitas delas privadas de bens que atingiram milhares de euros.

Na verdade, os diversos factos em presença proporcionam uma imagem global reveladora de uma preocupante predisposição do arguido para práticas delituosas, em particular de crimes contra o património, muito resultado de um estado de vivência, persistentemente mantido, à margem de regras de normatividade, de que são reflexo a desinserção social e profissional que apresentava enquanto se manteve em liberdade e que, como se viu, perdurou pelo menos durante os anos 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016.

Perante tudo isto, e tendo presente os limites mínimos e máximos (3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão), analisando os factos e a personalidade do arguido, evidenciada nos factos em causa, mas também no seu percurso de vida, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de prisão de 14 anos de prisão.

*

II.1. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 09-10-2019, Proc. n.º 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raul Borges e de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator Cons. Raúl Borges).

No caso em apreço, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido padece do vício a que aludem os arts. 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, porquanto não descreve todos os factos que integram os ilícitos criminais abarcados pelo cúmulo jurídico de penas efectuado, nomeadamente aqueles constantes do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 15773/16...., do Juízo Central Criminal ...-J..., compreendidos entre os pontos 83 a 89, 129 a 140, 217 a 228, 242 a 248, 310 a 316 e 330 a 336 (ou seja, aqueles descritos nos pontos 84 a 88, 130 a 139, 218 a 227, 243 a 247, 311 a 315 e 331 a 335) da matéria de facto aí dada como provada. Ademais, da decisão recorrida, não constam as concretas normas jurídicas a que se subsumem os crimes que integram o cúmulo jurídico de penas efectuado, por referência ao respectivo nº de artigo e diploma legal, nem as concretas penas parcelares aplicadas aos mesmos.

Alega, ainda, que a pena única de 14 anos de prisão, nunca poderá exceder os 12 anos de prisão, sob pena de violação dos arts. 71º e 77º, do Código Penal.

Termina o recorrente pugnando pela declaração da nulidade supramencionada, ou caso assim se não entenda, pela redução da pena aplicada para medida não superior a 12 anos de prisão.

 *

II.2. Assim, as questões a analisar neste recurso, consistem em saber:

a) Se o acórdão recorrido padece do vício a que aludem os arts. 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal

b) Se, a medida da pena única aplicada deverá ser reduzida para medida não superior a 12 anos de prisão.

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II.2. Questão prévia - correcção da sentença

O Digno Magistrado do MºPº vem suscitar a correcção do acórdão porquanto, existe um lapso de escrita quanto ao nº do processo 15773/16...., porquanto daí consta 157773/16...., quando o nº correcto é 15773/16...., e 572/11...., em que ali se alude ao processo 574/11.....

Deverá, assim, proceder-se à correcção deste manifesto lapso, atento o disposto no artigo 380°, n° 1, alínea b) e n° 2, do Código de Processo Penal, devendo passar a constar do acórdão o nº correcto do processo que é 15773/16.... (e não157773/16.0T9PRT) e 572/11.... (e não574/11.4GBCNT).

 

II.3. Quanto à invocada nulidade da decisão recorrida.

II.3.1. Alega o recorrente, que o acórdão recorrido padece do vício a que aludem os arts. 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, porquanto não descreve todos os factos que integram os ilícitos criminais abarcados pelo cúmulo jurídico de penas efectuado, mais concretamente aqueles constantes do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 15773/16...., do Juízo Central Criminal ...-J..., compreendidos entre os pontos 83 a 89, 129 a 140, 217 a 228, 242 a 248, 310 a 316 e 330 a 336, da matéria de facto aí dada como provada.

Ademais, da decisão recorrida também não constam as concretas normas jurídicas a que se subsumem os crimes que integram o cúmulo jurídico de penas efectuado, por referência ao respectivo nº de artigo e diploma legal, nem as concretas penas parcelares aplicadas aos mesmos.

Vejamos:

Quanto à alegação de que o acórdão recorrido não descreve todos os factos que integram os ilícitos criminais abarcados pelo cúmulo jurídico de penas efectuado, mais concretamente aqueles constantes do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 15773/16...., do Juízo Central Criminal ...-J..., nos pontos 84 a 88, 130 a 139, 218 a 227, 243 a 247, 311 a 315 e 331 a 335, da matéria de facto aí dada como provada, diremos que, nesta parte, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, não se verifica a apontada omissão de factos relevantes, como pretende o recorrente, sobre os pontos 83 a 89, 129 a 140 e 217 a 228, 242 a 248, 310 a 316 e 330 a 336 da matéria de facto dada como provada no acórdão nº 15773/16...., porquanto os factos descritos sob os pontos 84 a 88, 130 a 139 e 218 a 227, da matéria de facto dada como provada em tal acórdão nº 15773/16...., não foram cometidos pelo arguido AA, mas sim unicamente pelo arguido BB – cfr. fls. 198, 199, 202-v, 203, 209 e verso.

E os factos descritos sob os pontos 243 a 247, 311 a 315 e 331 a 335 não foram cometidos pelo arguido AA, mas sim unicamente pelo arguido CC - cfr. fls. 210-v, 211, 218, 219 e verso.

Assim sendo, manifesto se torna concluir que tal factualidade não devia, nem podia integrar o acervo fáctico do acórdão ora sob recurso.

*

II.3.2. Alega, ainda o arguido, que da decisão recorrida, também não constam as concretas normas jurídicas a que se subsumem os crimes que integram o cúmulo jurídico de penas efectuado, por referência ao respectivo nº de artigo e diploma legal, nem as concretas penas parcelares aplicadas aos mesmos. No caso sob apreço, decorre que há operações de cúmulo nos processos 696/16 e 15773/16 que serão naturalmente desfeitos para serem refeitos e, para tanto, importa a fundamentação e importa também o tratamento e consequência jurídica.

Como decorre da fundamentação, estão em causa os factos elencados na decisão recorrida – todos preenchem o mesmo tipo de crime e que infra se agrupam: os factos atinentes ao processo nº 32/14...., sentença proferida no dia 22.09.2021, transitada em julgado em 27.10.2021 onde o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva; os factos atinentes ao processo nº 696/16...., onde o arguido foi condenado pela prática em 2016, por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 18.01.2018, de catorze crimes de furto qualificado, na pena única de oito anos de prisão; os factos atinentes ao processo nº 240/15...., onde o arguido foi condenado pela prática em 28.09.2015, por decisão proferida em 24.05.2018, transitada em julgado em 24.05.2019, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e sete meses de prisão; os factos atinentes ao processo nº 15773/16...., onde o arguido foi condenado pela prática em 2016, por decisão proferida em 26.11.2019, transitada em julgado em 08.01.2020, de setenta e um crimes de furto qualificado, na pena única de doze anos de prisão; os factos atinentes ao processo n.º574/11...., onde o arguido foi condenado pela prática em 25.10.2011, por decisão proferida em 20.01.2020, transitada em julgado em 16.06.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e dois meses de prisão; os factos atinentes ao processo nº 77/12...., ondo arguido foi condenado pela prática em 17.02.2012, por decisão proferida em 26.11.2020, transitada em julgado em 18.01.2021, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 dois anos e dois meses de prisão. Ora, tendo de perto o AC STJ proferido no processo 3/15...., em 11/3/21 e, por outro lado o Ac RE proferido no processo 10053/10...., em 12/6/12, entende o recorrente que haverá que ter por certo que a decisão no cúmulo tem que revelar as suas razões e os seus motivos, reconduzindo-se a “um parâmetro valorativo que a justifique”, de modo a permitir a fiscalização da administração da justiça e o exercício do direito recurso, e a combater o secretismo e subjectivismo da actividade jurisdicional, ao que acresce que a decisão de cúmulo de penas, material ou não, não se esgota na graduação da pena dentro da moldura abstracta, pressupondo outras decisões, como a da prévia identificação do concurso (efectivo/real) de crimes, da identificação das penas elegíveis, da escolha e selecção dessas penas em casos de cúmulo por arrastamento, entre outras. Assim, a decisão subsequente, que determina o concurso de crimes, deve observar as exigências legais, ditadas pelo art. 374.º, nº 2, CPP e, entre elas avulta a caracterização factual de cada uma das condutas que consubstanciam os crimes em concurso, não só em termos dos tipos penais cometidos, como também quanto à descrição dos factos praticados, na sua singularidade circunstancial, especialmente os que relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente neles refletida. Ora, a decisão ora impugnada, tendo em vista a finalidade do art.º 77.º, nº 1, parte final, ex vi art. 78.º/1, CP, não se mostra autónoma e autossuficiente. Com efeito, um dos processos invocados para o concurso encerra uma pena única para 14 crimes de furto, outro, encerra uma pena única para 71 crimes de furto e, na fundamentação, obliteram-se as penas parcelares em causa por referência aos elementos ponderados e onde constam não só os factos, como a oportunidade temporal em que ocorrem, por referência à ponderação da personalidade do arguido. Depois é referida não a soma dos crimes em causa, mas 85 crimes, não se percebendo qual dos furtos não foram considerados, para a soma ter aquela expressão e, na parte relativa à factualidade assente, identifica a data da decisão, a data do trânsito, o processo, a data da prática dos factos e nomen iuris do tipo legal, sem referência ao concreto artigo e às penas. Conclui, assim o recorrente, que esta omissão configura violação do art. 374.º, nº 2, CPP, falta de enumeração sumária dos factos delituosos, a gerar nulidade da sentença art. 379.º, nº 1, al. a) CPP e uma violação do artigo 77º, nº 2 do CP.

*
 II.3.2.1. Quanto à medida concreta da pena conjunta resultante do concurso de crimes, dispõe o art. 77, nº 1 do Código Penal, que « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…)e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Como refere o acórdão do STJ, de 13.09.2006[1] « o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal, aplicável ao (…) “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».

Significa isto, no dizer do mesmo acórdão, que « determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa».

E, nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares[2].

Na formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere Figueiredo Dias que, na determinação desta pena, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

E, sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios, ensina ainda que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».[3]

Importante na determinação concreta da pena conjunta é  a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.[4]

Demonstrada a relevância que a personalidade do agente ( repercutida nos factos),   assume na determinação da medida da pena conjunta, recai sobre o tribunal analisar as implicações que esse relevo tem a nível do julgamento a que alude o art. 472º, nº1 do CPP.

E a este respeito, constituindo o julgamento do concurso de crimes um novo julgamento, destinado «a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade»,[5] recai sobre o tribunal, desde logo, a obrigação de indagar e conhecer suficientemente não só as condições pessoais e económicas do agente como as qualidades da sua personalidade por forma a poder ajuizar se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si bem como o efeito da pena na vida futura do autor.

Deste modo, a sentença referente ao concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, em conformidade com o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, decorrendo ainda um especial dever de fundamentação da decisão de aplicação daquela pena.

Com efeito, no dizer do acórdão deste Supremo de 27.03.2003[6] (proc. nº 4408/02 - 5ª secção), o juiz deve, na decisão cumulatória, descrever ou resumir « todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única».

Como se refere no citado acórdão do STJ, de 04-03-2015, « a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.».

No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 14.09.2016[7] que a «fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do Código Penal, deve conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada».

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II.3.2.2. Ora, examinando o acórdão recorrido, verifica-se que efectivamente, no que concerne aos crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos nºs 696/16.... e 15773/16...., não consta do acórdão recorrido a menção às (muitas) medidas concretas das penas parcelares aplicadas pelos crimes por que foi condenado e que se encontram em relação de concurso, apenas se referindo, com relação à fixação da pena única, que a moldura penal abstracta a considerar se acha estabelecida entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena mais elevada (mas por que crime, e em que processo?) e o limite máximo de 25 anos de prisão, e que a soma material de todas as penas parcelares ultrapassa este último limite, e mesmo assim sem que se diga o seu quantum exacto, assim como não consta a menção às normais jurídicas a que se subsumem os crimes pelos quais o arguido foi condenado naqueles autos, mas tão só ao nomen iruis dos tipos legais de crime.

Não se pode, por isso, deixar de secundar o recorrente quando refere que “…a decisão recorrida não contém todos os elementos para se apresentar como decisão autónoma e fundamentada, sem recurso a consulta dos apensos atinentes às decisões condenatórias que sustentam o concurso.

E, como bem salienta o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, «a omissão das penas parcelares concretamente aplicadas ao recorrente, e até a reserva que suscita o número de crimes efectivamente considerados pelo Tribunal a quo, decorrente da menção, na fundamentação da decisão, a 85 crimes de furto qualificado, não coincidente com os constantes dos factos provados, por um lado, e da omissão de alusão aos anos de 2010 e 2013 na análise do percurso de vida do recorrente, quando tantos foram os crimes de furto qualificado cometidos por aquele nesses anos, cfr. processo n.º 15773/16...., e seus apensos, por outro, comprometem definitivamente o bem fundado da decisão recorrida, tal como se apresenta».

Temos, assim, que o acórdão recorrido não  fundamenta suficientemente de direito, a determinação da pena  conjunta, não assegurando, por isso,  a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única de 14 anos de prisão imposta ao recorrente, o que equivale a  dizer  que o mesmo padece, nesta parte, de deficiente  fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na  alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP,  

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II.4. Medida da pena única aplicada ao recorrente.

Sendo procedente a invocada nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação de direito no que respeita à determinação da pena  conjunta, de harmonia com o disposto  na  alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, fica prejudicado o conhecimento da matéria que se prende com a medida da pena única aplicada ao recorrente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Proceder à correção da sentença, atento o disposto no artigo 380°, n° 1, alínea b) e n° 2, do Código de Processo Penal, devendo passar a constar do acórdão o nº correcto do processo que é 15773/16.... (e não157773/16.0T9PRT) e 572/11.... (e não574/11.4GBCNT).

2. Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, declarar a nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação de direito no que respeita à determinação da pena  conjunta, de harmonia com o disposto  na  alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.

Sem custas nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.

Lisboa, 14 de Julho de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Leonor Furtado

Eduardo Loureiro (Presidente) 

 

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[1] Proc. 06P2167, Relator: Sousa Fonte, publicado in www.dgs.pt.
[2] Acórdão do STJ, de 09.01.2008, proc. 3177/07, Relator: Santos Cabral, publicado in www.dgs.pt.
[3] Figueiredo Dias in, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292.
[4] Neste sentido cfr., entre outros, Acordão do STJ de 06.02.2008, proc. nº 4454/07, Relator: Oliveira Mendes, Ac. do STJ de 02.04.2009, proc. 9P580, Relator: Pires da Graça, Ac. do STJ de 10.03.2013, Relator: Santos Cabral, todos publicado  in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do STJ, de 04-03-2015, proc. nº 1179/09.1TAVFX.S1- 3ª Secção, Relator: Oliveira Mendes, publicado in www.dgsi.pt.
[6] Relator: Santos Carvalho, publicado in www. dgsi.pt.
[7] Proc. 13/12.2GAAMT-D.S1- 3ª Secção, Relator: Manuel Matos, publicado in www. dgsi.pt.