Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
056282
Nº Convencional: JSTJ00004117
Relator: LENCASTRE DA VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE
INDEMNIZAÇÃO
LITISCONSORCIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195605290562821
Data do Acordão: 05/29/1956
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IªS 26-06-1956; BMJ 57, 329
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1956
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE30 ARTIGO 138 A B ARTIGO 143.
D 18406 DE 1930/05/31.
CE54 ARTIGO 56 N2.
D 40275 DE 1955/08/08.
CPC39 ARTIGO 27 ARTIGO 28 C ARTIGO 293 ARTIGO 356 ARTIGO 361 N2 ARTIGO 491 ARTIGO 498 ARTIGO 499 B ARTIGO 763 PAR2 ARTIGO 767 ARTIGO 792.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1942/10/20 IN BOL OF ANO2 PAG275.
Sumário : "Quando de um acidente de viação derivarem prejuizos ou danos para mais de uma pessoa e a lei limitar o montante das indemnizações dele emergentes, torna-se necessaria a intervenção de todos os lesados na respectiva acção de indemnização, na conformidade da segunda parte da alinea c) do artigo 28 do Codigo de Processo Civil".
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:

A propõs, na comarca de Lisboa, acção contra B e mulher e ainda contra C e a Companhia de Seguros D. Alegou que C, em 23 de Agosto de 1946, conduzia, no sentido Estoril-Lisboa, um automovel, pertencente aos primeiros reus, no qual iam estes, acompanhados de E; seguia o autor no seu automovel em direcção oposta, com outras pessoas (F, G e H), indo o primeiro automovel embater com o segundo, por culpa exclusiva do seu condutor, o dito C; sofreu o autor prejuizos materiais e morais, que especifica, de valor superior a 200000 escudos. Houve processo criminal, no qual C foi condenado, como exclusivo culpado do acidente, com indemnização as vitimas do mesmo acidente, fixada em 34800 escudos, não sendo esta, porem, a indmnização, a que se refere o artigo 138 do Codigo da Estrada.
Pede que sejam condenados solidariamente todos os reus ate ao montante de 100000 escudos (importancia do seguro na Companhia re) e solidariamente os mesmos, menos a Companhia, no que exceder os 100000 escudos, ate a quantia que for fixada. Deu a acção o valor de 200000 escudos.
B e C excepcionaram a ilegitimidade do autor, por a acção dever ser intentada por todos os lesados; no mais, impugnaram as verbas que foram indicadas como representativas dos prejuizos sofridos; a Companhia re defendeu-se por forma similar.
Seguindo os autos os termos do processo sumario ao abrigo do artigo 143 do Codigo da Estrada, então vigente, que e o aprovado por Decreto n. 18406, de 31 de Maio de 1930, teve lugar o despacho saneador, que considerou legitimas as partes.
Os ditos B e C recorreram, o mesmo tendo eles feito do despacho que desatendera as reclamações contra a especificação e questionario; os agravos foram admitidos para subirem com o recurso que fosse interposto da sentença final (artigo 792 do Codigo de Processo Civil).
Veio a ter lugar o julgamento, tendo sido todos os reus, com excepção da Companhia de Seguros, condenados a pagar, solidariamente ao autor a quantia de 144281 escudos e sessenta centavos e ficando a Companhia a pagar ao mesmo autor e em solidariedade com os demais reus, a importancia de 83846 escudos.
Houve recurso de apelação por parte de B e C e recurso subordinado do autor; a Relação, pronunciando-se sobre o primeiro agravo, logo lhe outorgou, provimento, declarando parte ilegitima o autor, por se achar desacompanhado dos demais lesados no acidente e consequentemente, absolveu os reus da instancia.
Este Supremo Tribunal confirmou o asserto da Relação.
Tempestivamente, recorreu o autor para o Tribunal Pleno, invocando oposição entre o acordão proferido e o de 20 de Outubro de 1942, no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, ano 2, pagina 275.
Pelo acordão de folhas 369 foi reconhecida a mesma oposição, mandando-se, por isso, prosseguir o recurso na conformidade do artigo 767 do Codigo de Processo.
Alegou o autor recorrente, salientando mais uma vez a oposição e afirmando que podia demandar sem ser acompanhado dos outros lesados no acidente e que se devia fixar assento no sentido de ser desnecessario o litisconsorcio, sendo ele, por isso, parte legitima na causa; da por violados os artigos 27 e 28, bem como os artigos 293, 356, 361, 491, 498 e 499, alinea b), todos do Codigo de Processo, e 138 do Codigo da Estrada de 1930, e n. 2 do artigo 56 do actual Codigo.
Os recorridos B e C, que ja haviam tambem reconhecido a existencia de oposição, contraminutam em apoio do acordão recorrido, terminando por entender que devia ser proferido assento no sentido de que quando ha limite legal para o montante de todas as indemnizações devidas por um acidente de viação, tem de intervir na acção, para efectivação da responsabilidade civil dele emergente, todas as vitimas do acidente sem o que o autor carece de legitimidade.
O magistrado do Ministerio Publico junto das Secções Civeis tambem se pronuncia desenvolvidamente sobre o caso, entendendo tratar-se de litisconsorcio necessario e parecendo-lhe quanto ao assento, exacta a redacção indicada pelos recorridos.
Cumpra decidir:
E de reconhecer que se deve presumir o transito em julgado do acordão indicado, que e de 20 de Outubro de 1942 (paragrafo 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil); e tanto ele, como a decisão recorrida, foram, em processos diferentes, proferidos no dominio da mesma legislação, que e o dito Codigo de Processo e o Codigo da Estrada de 1930, sendo opostos sobre a mesma questão de direito (referido artigo 763 e paragrafo 2). Neste sentido, bem certo e que o acordão recorrido admitiu que, no caso em objecto, ha que atender ao artigo 28 do Codigo de Processo quanto ao litisconsorcio necessario e que, por isso, posta a acção por um so lesado, não era possivel fixar a indemnização que lhe cabe, sem se ter em vista a existencia dos outros prejudicados, pois, pelo artigo 138 do mencionado Codigo da Estrada, a indemnização total não podia exceder 200000 escudos, salvo caso de dolo da parte do autor do acidente, em que a responsabilidade e definida nos termos da lei geral; e o acordão invocado, ainda ao abrigo do mesmo artigo 28, pronunciou-se no sentido de que a relação juridica controvertida não podia obrigar a intervenção dos demais interessados para a decisão produzir o seu efeito util normal, não obstante no artigo 138 do Codigo da Estrada se estabelecer o limite maximo de 200000 escudos como tal da indemnização.
Ha, pois, que aceitar a existencia do conflito de jurisprudencia.
Quanto ao fundo:
A questão, afinal, resume-se em saber se o disposto na alinea a) do artigo 138 do Codigo da Estrada, aprovado pelo Decreto n. 18406, de 31 de Maio de 1930, então vigente, impõe ou não, na hipotese de mais de um lesado de acidente de viação, o litisconsorcio necessario activo, que resulta da segunda parte da alinea c) do artigo 28 do Codigo de Processo Civil.
Diz aquele preceito que a indmnização respeitante a todos os prejuizos ou danos derivados do mesmo acidente não podera exceder 200000, excepto no caso atras aludido, de dolo por parte do responsavel, em que o direito a indemnização e regulado pela lei geral.
Note-se que o actual Codigo da Estrada, aprovado por Decreto n. 39672, de 20 de Maio de 1954, com a nova redacção do Decreto n. 40275, de 8 de Agosto de 1955, dispõe, ate certo ponto, paralelamente ao Codigo anterior, no sentido de que, não sendo o acidente imputavel a culpa do agente, a indemnização não excedera, na totalidade, o limite de 200000 escudos (2 parte do n. 2 do artigo 56); para os mais casos, não ha restrição de quantitativo (1 parte do mesmo numero).
Não podendo a indemnização, pelo mencionado preceito do Codigo de 1930, ir alem de 200000 escudos, ha, pois, que poderar se, havendo pluralidade de lesados, devem todos, na mesma acção, pedir a quantia que lhes corresponder com respeito aos danos ou prejuizos suportados ou se qualquer deles pode demandar o responsavel pelo acidente, independentemente dos outros.
Desde que a reparação ou indemnização tem limite estabelecido, o ressarcimento da lesão sofrida deve ser considerado dentro do mesmo limite; este tem, necessariamente, de respeitar a todos os lesados ou vitimas do acidente ou desastre, na proporção dos prejuizos sofridos nas suas pessoas ou fazendas, proporção que, alias, tambem resulta da alinea b) do artigo 138, propriamente destinada a determinar o montante dos prejuizos sofridos por cada lesado.
Os direitos de cada um não são independentes e autonomos, mas acham-se em intima interdependencia, atenta a relação juridica estabelecida.
Torna-se obrigatorio o litisconsorcio em face da 2 parte da alinea c) do artigo 28 do Codigo de Processo Civil, quando, pela propria natureza da relação juridica, for necessaria a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito util normal.
E essa relação, pela sua natureza, que exige que figurem na acção todos os interessados, atenta a dependencia reciproca das varias pretensões, sofreadas pelo limite dos 200000 escudos.
Neste proprio processo, não obstante a atitude inicial, o autor, a sombra do artigo 361 do Codigo de Processo, pediu a intervenção dos restantes lesados, seja dos mais interessados directos; mas, foi desatendido por o ter feito fora do periodo dos articulados (artigo 362 do mesmo diploma).
O acordão invocado, de 1942, pode-se com afoiteza afirmar, apresenta-se isolado de toda uma longa corrente de jurisprudencia, a qual vem tendo geral apoio na doutrina.
Na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, desenvolvidamente o comentou o Professor Alberto dos Reis em decidido desacordo, dizendo que cada lesado tem interesse directo na fixação dos prejuizos de que hajam sido vitimas os outros lesados, tendo o acordão posto de parte a alinea c) do artigo 138 do Codigo da Estrada (volume 77, pagina 145).
E certo e que levar os lesados, que pouco ou nada receberam de indemnização, por não terem intervindo no processo, a intentar uma outra acção, a fim de se lhes pagar o que, em proporção, lhes e devido, e delongar e confiar a incerteza um caso que deve ser rapido e certo, e atentar contra as realidades, deixando a sentença, em hipotese de clara comunhão de interesses, de ter utilidade pratica por falta de declaração do direito de modo definitivo, e, para nos aproximarmos da terminologia do Codigo de Processo Civil, tirar a decisão judicial o seu efeito util como normal.
Torna-se, pois, concludente que sempre que haja mais que um lesado do mesmo acidente, o preceito do Codigo da Estrada, que vem sendo examinado, não pode deixar de pressupor a figura juridica do litisconsorcio necessario activo.
Pelo exposto, confirmam o acordão recorrido, com custas pelo recorrente; e firmam o seguinte assento:
- Quando de um acidente de viação derivarem prejuizos ou danos para mais de uma pessoa e a lei limitar o montante das indemnizações dele emergentes, torna-se necessaria a intervenção de todos os lesados na respectiva acção de indemnização, na conformidade da 2 parte da alinea c) do artigo 28 do Codigo de Processo Civil.


Lisboa, 29 de Maio de 1956

Lencastre da Veiga (Relator) - A. Baltasar Pereira -
- Amaral Cabral - Beça de Aragão - Eduardo Coimbra -
- Julio M. de Lemos - Piedade Rebelo - A. G. Pereira-
- Mario Estevão da Silva Cardoso - Agostinho Fontes -
- Antero Cardoso - Manuel Pereira Brandão - Filipe Sequeira - Sousa Carvalho - Horta e Vale.