Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008496 | ||
Relator: | TEIXEIRA DUARTE | ||
Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19470307053053 | ||
Data do Acordão: | 03/07/1947 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 27-03-1947; BOMJ ANO7, 172; RLJ 79,397 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 2/1947 | ||
Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC39 ARTIGO 14 PAR1 ARTIGO 111 PAR2. EJ44 ARTIGO 826. DL 33548 DE 1944/02/23 ARTIGO 4 ARTIGO 14 PAR1. | ||
Sumário : | "O preceito da 2 parte do paragrafo 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 33548 e de aplicação imediata". | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Lisboa, demandou no 7 tribunal civel, com o beneficio da assistencia judiciaria, concedida em 8 de Outubro de 1943, B e C, representados por sua mãe, para ser declarada filha ilegitima de D falecido pai dos reus menores. Excepcionaram estes a incompetencia do juizo por competente o de Caldas da Rainha, onde, em A-dos-Francos, residiam com sua mãe. Decidida a competencia do juizo das Caldas da Rainha por sentença de 3 de Fevereiro de 1944, transitada em julgado, ordenou o juiz, a 19, a remessa do processo para essa comarca, efectuada em 7 de Março, dando ali ingresso em 9. Os reus arguiram de nulo o despacho saneador proferido em 21 do mesmo mes, por se não haver pronunciado sobre a circunstancia de ficar sem efeito a assistencia judiciaria concedida a autora pela comissão de Lisboa, agravando dele e do de folhas 56, que desatendeu a nulidade arguida. A Relação negou-lhes provimento pelo acordão de folha 109, agravado para este Supremo Tribunal na parte referente a subsistencia da assistencia judiciaria ja concedida, deferindo a interposição do agravo, sem efeito suspensivo, o despacho certificado a folhas 121. O acordão de folhas 71 negou provimento ao agravo, vindo dele interposto o presente recurso para o tribunal pleno, por se afirmar em oposição com o acordão de 31 de Outubro de 1944, publicado no Boletim Oficial, ano IV, p. 470, e ordenando que prosseguisse os seus termos o acordão de folhas 108. Alegam os recorrentes, essencialmente, que a 2 parte do paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548, contendo, como contem, uma regra de processo, e de aplicação imediata, o que quer dizer que e de observar nos processos pendentes quanto as questões de direito adjectivo ainda não resolvidas definitivamente, alem de que a sua aplicação poderia fazer-se ate rectroactivamente, por constituir tambem um preceito interpretativo da lei antiga. Por isso, deve revogar-se o acordão recorrido, que contrariamente decidiu, por assento em que tal doutrina se estabeleça. O paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548, de 23 de Fevereiro de 1944, na parte discutida, preceitua: Se o tribunal perante o qual se propos a acção for julgado incompetente, fica sem efeito a decisão proferida sobre o pedido de assistencia, ainda que a causa tenha de prosseguir noutro tribunal, por força do paragrafo 2 do artigo 111 do Codigo de Processo Civil. Na verdade, esta regra e de direito processual e, portanto, de aplicação imediata, por limitar os efeitos da concessão da assistencia, quando julgado incompetente o juizo em que se propos a acção para que se pediu esse beneficio. E tambem e interpretativa, pois veio por termo as duvidas suscitadas sobre se a insubsistencia da assistencia estava ou não contida no artigo 826 do Estatuto Judiciario revogado, que o paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548 repetiu que exigia que a assistencia fosse requerida a comissão do juizo ou vara onde a causa tivesse sido intentada ou tivesse de o ser. Por isso, tal regra abrange todos os casos em que, no seu dominio, se verifique a incompetencia territorial do tribunal em que a acção foi proposta. E a isto não obsta o haver uma decisão transitada concedendo a assistencia, visto a competencia da comissão depender sempre da competencia do juizo da acção para que foi requerida. Deve, pois, prevalecer a doutrina do referido acordão de 31 de Outubro de 1944, invocado em oposição com o recorrido. E como ponderou no julgamento o Excelentissimo Procurador Geral da Republica, "esta solução não prejudica os assistidos, porque podem voltar a pedir a assistencia a comissão da comarca competente; não repugna moralmente, porque, se a assistencia anterior cessou, os assistidos disso tem culpa, por proporem pleito em tribunal incompetente; e tem ainda o aspecto positivamente moral de evitar que os interessados na assistencia escolham, segundo as suas conveniencias, a comissão de assistencia que julguem mais inclinada a uma solução pessoal para eles, fugindo da jurisdição legalmente competente e criando, pela dificuldade de defesa da outra parte, situação muito onerosa ou injusta a esta, cujos interesses são igualmente respeitaveis e que pode ser igualmente pobre, tendo ate, em certos casos, o direito de requerer tambem a assistencia judiciaria, conforme o artigo 4 do citado decreto-lei n. 33548. Pelos fundamentos expostos, concedem provimento ao agravo, revogando o acordão recorrido, com custas pela agravada, e estabelecem o seguinte assento: O preceito da 2 parte do paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548 e de aplicação imediata. Lisboa, 07 de Março de 1947 Rocha Ferreira - Oliveira Pires - Pedro de Albuquerque - - Azevedo e Castro - Roberto Martins - Raul Duque - Cruz Alvura - Almeida Ribeiro - Amaral Cabral - Tavares da Costa - Heitor Martins - Magalhães Barros - Sampaio e Melo - Teixeira Direito (vencido como relator. Salvo a merecida deferencia pelo colendo tribunal e sem me sacudir de erro no entendimento, a disposição da parte final do paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n.33548, transcrito no acordão, não se arruma como de direito processual, ou seja adjectivo, nem como interpretativo das duvidas que hajam surgido sobre se a insubsistencia da assistencia se continha ou não no artigo 826 do decreto n. 15344, de 10 de Abril de 1928, previgente Estatuto Judiciario. Toda a lei que declara os direitos do cidadão em virtualidade ou determina as suas circunstancias de Caducidade denomina-se juridicamente de substantiva. Quanto a caducidade, assim a define, entre outros, o recentissimo acordão deste Tribunal de 24 de Janeiro de 1947, em A Vida Judiciaria, ano 8, n. 167, p. 131. O artigo 826 do antigo Estatuto dispunha que "o pretendente a assistencia judiciaria devera requere-la ao presidente da comissão do juizo ou vara onde a acção estiver proposta ou tiver de o ser...". Deste modo, e aproximando, a parte final do paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548 não interpretou o artigo 826; decretou a caducidade da assistencia, julgada a incompetencia territorial do juizo onde fora proposta. Interpretativa, porem,, que se considere a parte final do paragrafo 1 do artigo 14, pela qualificação de disposição de direito substantivo, embora com projecção processual (artigos 12 do Codigo Civil e 2 do Codigo de Processo Civil), não se lhe poderia admitir efeito rectroactivo, não so por ofensa do direito adquirido a assistencia, mas porque este direito, impropriamente crismado de beneficio, afecta-se a originario, so limitavel por lei formal e expressa (Codigo Civil, artigos 8, 359, n. 5, 367 e 368). Transitada em julgado a sentença que julgou a incompetencia territorial, que e a que esta em causa, e não a da comissão que concedeu a assistencia tinha de manter-se por força do caso julgado e do preceituado no paragrafo 2 do artigo 111 do Codigo de Processo Civil, que lhe atribui efeito processual, recusado pelo artigo 309 do previgente. Demais, datados de 23 de Fevereiro de 1944 os decretos- -leis n. 33547, que revogou o Estatuto Judiciario de 1928, e o n. 33548, que destacou dele para lei propria a materia sobre assistencia judiciaria, afigura-se incongruente admitir a parte final do paragrafo 1 do artigo 14 do decreto-lei n. 33548 como interpretativa, a curto prazo, de uma lei entrada na agonia e que viria a falecer a 15 de Março (artigos 715 e 719 do decreto-lei n. 33547). Quanto as considerações de ordem moral, de si aleatorias, com que fecha o acordão, não as supre interromper a assistencia ao interessado que delas vinha gozando, invocando as facilidades de obtenção por escolha admissivel da comissão (a quem não e de negar justiça ao concede-la) ou prejuizo da parte contra quem a acção e proposta, obviavel se o preceituado no artigo 4 do decreto-lei n. 33548, de esoterica aplicabilidade, se alargasse ate a simples concessão da assistencia a ambas as partes, comprovada a sua necessidade).-Tem voto de conformidade com o julgado do conselheiro Francisco de Mendonça, que não assina por ter deixado de fazer parte do Tribunal, Rocha Ferreira. |