Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
106/14.9TTSTR.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
NULIDADE
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO / PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado,Vol. V, 143.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 17.ª Edição, 441 e ss..
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, Contrato de Trabalho na Administração Pública, 2.ª Edição, Almedina, 2005, 25, 43 e ss..
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina, 344.
- Nuno J. Vasconcelos Albuquerque de Sousa, “A Reforma do Emprego Público”, Questões Laborais, Ano XXI, n.º 45, 221 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 294.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 114.º, 115.º, 116.º, N.º1, 381.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 112.º, N.º1, 121.º, 122.º E 123.º, N.º 1, 337.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 59.º, 266.º.
DECRETO-LEI N.º 184/89, DE 2-6: - ARTIGO 10.º, N.º6.
DECRETO-LEI N.º 427/89, DE 7-12: - ARTIGOS 5.º, 7.º, N.ºS 1 E 4, 14.º, 43.º, N.º1.
LCT: ARTIGO 15.º.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20-6: - ARTIGO 6.º, N.º7.
LEI N.º 12-A/2008, DE 27-02: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 36.º, N.º1, 88.º, 94.º, N.º2, 109.º, N.º2.
LEI N.º 23/2004, DE 22-6 (RCTFP): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º, N.º 1, 5.º, 9.º, 8.º, 26.º.
LEI N.º 59/2008, DE 11/09, O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP), QUE ENTROU EM VIGOR EM 01.01.2009, SUCEDENDO AO RCTFP APROVADO PELA LEI N.º 23/2004, DE 22/06, E REVOGANDO ESTA, COM EXCEPÇÃO DOS SEUS ARTIGOS 16.º, 17.º E 18.º: - ARTIGOS 83.º, 84.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25.11.2009, P. N.º1846/06.1YRCBR, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 22.09.2011, P. N.º 528/08.4TTSTR.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 08.10.2014, P. N.º 1111/13.8T4AVR.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 29.10. 2014, P. N.º 1125/13.8T4AVR.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 24.02.2015, P. N.º 636/12.7TTALM.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado, pelo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo Código.

II – O prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior.

III – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


  I – 1. AA

2. BB

3. CC e Outros

Instauraram a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o:

- Estado Português, representado pelo Ministério Público

Pedindo a condenação do R. a reconhecer:

a) A existência de contratos de trabalho individual de direito privado celebrados entre cada um deles e o Réu, com quem mantiveram um vínculo de natureza jus laboralis e não de prestação de serviço;

b) Que se mostram em dívida os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal;

c) A antiguidade e o tempo de serviço que os AA. consideram que lhes é devido, desde o início da celebração do 1º contrato com o Réu.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que:

- Celebraram com o Estado Português – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Ribatejo e Oeste, sucedida pela Direcção-Geral de Veterinária, actual Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo – contratos que foram denominados de “avença”, sucessivamente renovados, contratos esses que se mantiveram desde a sua data inicial até 31 de Março de 2010, de forma contínua e constante nos seus termos e modos de execução e que, apesar daquela denominação, mais não eram do que verdadeiros contratos de trabalho.

- Em Março de 2010, celebraram com a mesma entidade contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para vigorar a partir de 01 de Abril de 2010, continuando cada um dos Autores a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes.

- Durante o tempo em que duraram os designados contratos de “avença” não foram pagos aos AA. nem os subsídios de férias nem os de Natal e os anos de trabalho nunca contaram como tempo de serviço.

Razão pela qual pretendem, por esta via, que lhes sejam reconhecidos os direitos que invocam com a consequente procedência dos respectivos pedidos.

2. O R. apresentou contestação:

a) Excepcionando, invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados pelos AA.;

b) Impugnando, argumentou que os AA. celebraram com o R. verdadeiros contratos de avença, e não de trabalho, no âmbito dos quais receberam rendimentos anuais superiores aos dos trabalhadores da função pública com idênticas funções, para além de que as remunerações mensais pagas aos mesmos incluíam já duodécimos de subsídios de férias e de Natal, pelo que valor algum é devido a esse respeito.

Concluiu pela improcedência da acção, com as consequências legais.

                                       

3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição alegada pelo R., quanto aos créditos dos Autores referentes aos contratos iniciais celebrados, e que findaram em 31/03/2010, absolvendo o Réu Estado Português, nos termos que constam de fls. 551, do 2º Vol.

Na sentença não foi, porém, analisada a questão de saber se os contratos que findaram em 31/03/2010 revestiam a natureza jurídica de verdadeiros contratos de trabalho ou, ao invés, se trataram de contratos de prestação de serviço, tendo sobre esta matéria, o Tribunal de 1ª instância decidido nos seguintes termos:

“… Na nossa humilde perspectiva, mostra-se totalmente despiciendo apurar se estamos perante verdadeiros contratos de trabalho, no que tange aos vínculos que foram estabelecidos entre AA. e o Réu, nos períodos compreendidos antes de 01.04.2010 (data do início da vigência dos contratos por tempo indeterminado, em regime de funções públicas), mostrando-se tal questão totalmente prejudicada” – cf. fls. 547.

Por conseguinte, tal questão não foi apreciada por ter sido considerada prejudicada.

4. Inconformados, os AA. vieram interpor recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, em síntese, as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1.ª Desde a data da contratação efectuada com cada um dos Recorrentes, alguns desde o ano de 1997, que não houve qualquer interrupção ou cessação do vínculo laboral que se estabeleceu entre as partes;

2.ª Os Recorrentes mantiveram-se no mesmo local de trabalho, a exercer as mesmas funções de médicos veterinários e de engenheiros alimentares, com o mesmo horário de trabalho e sob as ordens, direcção e orientação dos seus superiores hierárquicos;

3.ª Utilizavam os meios de trabalho fornecidos pela sua entidade patronal, como seja fatos de trabalho, luvas e instrumentos de medição, peso e termómetros;

4.ª A relação laboral existente, fosse ela legal ou ilegal, não se extinguiu, e muito menos cessou com a passagem dos Recorrentes para os quadros do Recorrido;

5.ª Os contratos de trabalho em funções públicas, assinados em Março de 2010 pelos Recorrentes, são a continuidade dos contratos de avença celebrados anteriormente e o culminar de uma situação irregular em que estes trabalhadores se encontravam;

6.ª A sentença do Tribunal “a quo”, não decretou a nulidade dos contratos de avença celebrados entre os Recorrentes e os Recorridos, e reconheceu aos Autores que nos moldes em que foi prestado o trabalho, aqueles contratos configuravam antes um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços de Avença, como tinham sido denominados;

7.ª Provado ficou nos autos que o Recorrido, naqueles anos em que o trabalho foi prestado como contrato designado de avença, não pagou aos Recorrentes os subsídios de férias e de Natal peticionados;

8.ª Mais se provou que a relação laboral se iniciou com contratos de avença celebrados por um ano e que tais contratos se renovavam automaticamente por períodos de um ano sucessivamente, não tendo sequer sido necessário elaborar novos contratos;

9.ª Reunindo, assim, os ora Recorrentes os requisitos legais necessários para que cumpridas duas renovações, a contar do contrato inicial, os mesmos passassem ao quadro de nomeação definitiva; Pelo que, não há duas situações de facto que se autonomizem entre si, pois a relação que se estabeleceu entre as partes é só uma, a qual teve início na celebração do primeiro contrato de avença e ainda hoje perdura;

10.ª Não houve qualquer corte na relação material controvertida, nem os Recorrentes assinaram qualquer declaração nesse sentido;

11.ª A previsão legal do n.º 1, do art. 337º, do C. do Trabalho aplicável aos contratos de trabalho válidos, não podem ser aplicados aos denominados contratos de trabalho nulos;

12.ª Desse modo está-se a beneficiar o infractor, que mantém os trabalhadores ao seu serviço, numa situação de ilegalidade (o que para alguns dos Recorrentes constitui mais de uma dúzia de anos) e depois vem a beneficiar com esse seu comportamento;

13.ª Os créditos dos Recorrentes não se encontram prescritos, salvo melhor opinião contrária, pois aplica-se ao caso concreto o n.º 2, do art. 337º, do Código do Trabalho, no qual se estabelece para estes casos o prazo de prescrição em 5 anos;

14.ª E das duas uma, ou se conta o prazo de 5 anos a contar da data em que os Recorrentes assinaram os contratos de trabalho em funções públicas, até à citação do Réu, aplicando-se o n.º 2, do art. 337º, do Código do Trabalho, ou então, não sendo esse o entendimento de V. Ex.ªs, como a relação laboral se mantém nos mesmos moldes em que foi iniciada, ou seja nas mesmas condições de trabalho, a prescrição nem sequer se iniciou para qualquer um dos Recorrentes, por estarem todos ao serviço do Réu;

15.ª Não restam, pois, dúvidas de que estão reunidos os pressupostos que validam e reconhecem o efectivo direito dos ora Recorrentes à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade;

16.ª Pelo que deve ser decretado o direito dos Recorrentes a receber os peticionados subsídios de férias e de Natal que não receberam efectivamente, e cujo prazo de prescrição a existir é de 5 anos, a contar da assinatura do contrato de trabalho em funções públicas, que foi o culminar de tantas irregularidades ou, se quiser, de ilegalidades cometidas anteriormente, no vinculo laboral que existia entre as partes.

17ª Assim, a sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes normas legais: Do Código do Trabalho: art. 337º n.º 2.º; do Código Civil: art. 310.º al. g); da Constituição da República Portuguesa: arts. nº 59º, n.º 1, als. a) e d), e n.º 2 e art. 20º n.º 2.»

 

5. O R. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que os contratos iniciais dos AA., mesmo que, por acaso, fossem considerados de natureza laboral, os eventuais créditos a eles inerentes já se encontram há muito prescritos, uma vez que os referidos contratos cessaram em 31 de Março de 2010.

6. Nesta Secção do STJ, foi suscitada a questão prévia relativamente à coligação de AA., porquanto sendo inicialmente 13 AA., o valor da causa a atender para efeitos de alçada não permitia a interposição de recurso relativamente a todos eles e, nessa medida, ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão prévia da inadmissibilidade de recurso quanto àqueles que se encontravam nessas circunstâncias, cumprindo-se, assim, o contraditório, nos termos dos arts. 629º, nº 1, 652º, nº 1, alínea b) e 679º, todos do NCPC – cf. fls. 581.

Seguidamente foi proferida decisão no sentido de apenas admitir o recurso de revista interposto pelos três Autores que constam deste Acórdão: a 5ª Autora (AA – que aqui figura em 1º lugar), a 6ª Autora (BB – que aqui consta como 2ª) e o 7º Autor (CC – que aqui aparece como 3º Autor) – cf. decisão datada de 20/01/2016, a fls. 615.

7. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]

II – QUESTÕES A DECIDIR:         

- Em sede recursória, as questões a resolver reconduzem-se a saber se:

1º. A relação que se estabeleceu entre os AA. e o Réu é só uma – que teve início aquando da celebração do 1º contrato denominado de “avença”, entre cada um dos AA. e o Réu, e que ainda hoje perdura mas como “contrato de trabalho em funções públicas”;

     - Ou se, ao invés, a relação inicial existente se extinguiu quando os AA. celebraram os contratos de funções públicas com o Réu e passaram a integrar os quadros deste;

2º. Ocorreu, ou não, a prescrição dos créditos reclamados pelos AA.;

3º. Os contratos inicialmente celebrados se configuram como contratos de trabalho ou constituem contratos de prestação de serviços;

4º. Os AA. têm direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, com referência à data do início da sua contratação;

5. Foram violadas as normas constitucionais nos termos alegados pelos Recorrentes.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

A) DE FACTO

- A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

1. Os Autores iniciaram a sua relação contratual com a D.R.A.R.O. – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Ribatejo e Oeste, que foi sucedida pela Direcção-Geral de Veterinária, actual Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT).

2. Em 2008, deu-se a verticalização dos Serviços da Administração.

3. Em 2012, a D.R.A.R.O. – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Ribatejo e Oeste deu lugar à D.R.A.P.L.V.T. – Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo por efeito da reorganização do MAMAOT.

(…)

- Da 5.ª Autora AA (aqui 1ª Autora e 2ª Outorgante no contrato):

72. Mediante acordo escrito denominado por “Contrato de Avença”, datado de 22.12.1997, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, na qualidade de Primeiro Outorgante e a 5.ª Autora AA, na qualidade de Segundo Outorgante, acordaram em celebrar:

“(…) o presente contrato de avença ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art.º 17º do Decreto-Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 299/85 de 29 de Julho e demais disposições legais previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, de acordo com o Despacho de Autorização de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 97.07.31 (…)”.

73. Na cláusula Primeira, as partes estipularam que:

O objecto do presente contrato consiste em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal pelo segundo outorgante no interesse do primeiro outorgante, na área funcional da actividade veterinária, no âmbito da Inspecção e Controlo Sanitário de Carnes Frescas.”

74. Na cláusula Segunda, as partes fizeram constar que:

O local de execução do presente contrato situa-se na área geográfica desta Direcção Regional de Agricultura”.

75. Na cláusula Terceira, ficou consignado que:

Este contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo não podendo ser pedidas ao primeiro outorgante quaisquer indemnizações por eventuais acidentes resultantes da execução do presente contrato de avença”.

76. Na cláusula Quarta, as partes apuseram o seguinte:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de Esc. 240.700$00 (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 17% nos termos do estabelecido no CIVA.

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

3. Poderá haver lugar ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação desde que as mesmas tenham sido previamente Autorizadas e se encontrem fundamentadas tendo em atenção os critérios estabelecidos para a Função Pública.”

77. Na cláusula Quinta estipularam que:

O contrato será válido até ao dia 31 de Dezembro de 1997, só podendo ser prorrogado se tal for expressamente comunicado pela DRARO, podendo o mesmo, após a referida prorrogação ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

78. Na cláusula Sexta fizeram constar que:

Este contrato começa a produzir efeitos a partir da data da sua celebração (…).

79. Em 14 de Fevereiro de 2003, a 5.ª Autora e a Ré celebram um aditamento escrito ao denominado “Contrato de Avença”, celebrado em 22 de Dezembro de 1997, alterando, por essa via as cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª.

 

80. Através desse aditamento, a cláusula Segunda passou a estipular o seguinte:

As funções referidas na cláusula anterior serão executadas na área geográfica desta Direcção Regional, nos matadouros DD, EE, FF e Av. … e no Estabelecimento GG, ou excepcional e pontualmente noutros locais onde se revele necessário assegurar a actividade de Inspecção Sanitária.

81. A cláusula Quarta passou a determinar que:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de 1618,01 € (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 19% nos termos do estabelecido no CIVA.”

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

82. Já a cláusula Quinta passou a estipular que:

O contrato será válido até 2003-08-13, só podendo ser prorrogado se tal for expressamente comunicado pela DRARO, podendo o mesmo, após a referida prorrogação ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

83. Neste aditamento, as partes acordaram que o mesmo entrava em vigor a 1 de Fevereiro de 2003.

84. A partir de 02 de Março de 2009, a 5.ª Autora passou a acumular as funções de inspecção sanitária com as funções de sanidade avícola na Divisão de Intervenção do Oeste – Núcleo de Intervenção Veterinária de Torres Vedras.

85. Mediante escrito denominado por “Contrato Por Tempo Indeterminado”, datado de 08 de Março de 2010, celebrado entre a Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de Primeiro Outorgante ou Entidade Empregadora Pública e a 5.ª Autora AA, na qualidade de Segundo Outorgante ou Trabalhador, foram estabelecidos os seguintes considerandos, designadamente:

a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP) (…)

“b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação do posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2010 (…)

“c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar”.

“d) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço. (…)”

86. Sob a epígrafe de Início e Duração, na Cláusula Primeira, as partes estipularam que:

O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, data em que o Trabalhador inicia a actividade, durando por tempo indeterminado.

87. De acordo com a cláusula 5.ª, a 5.ª Autora ( aqui a 1ª Autora) passou, por esse efeito, a auferir a título de retribuição mensal pelo período de 12 meses a quantia de € 1.407,45.

88. Desde 22.12.1997 até 01.04.2010, nos meses em que habitualmente se venciam os créditos dos trabalhadores de quadro referentes a subsídio de férias e de Natal, a Ré não liquidou à 1.ª Autora qualquer importância a esse título.

89. A 5.ª Autora, desde 22.12.1997 até à presente data, prestou a favor da Ré as funções de inspecção sanitária.

90. A Ré não contabiliza o período desde 22.12.1997 até 01.04.2010 como tempo de serviço da 5.ª Autora.

- Da 6.ª Autora BB (aqui 2ª Autora e 2ª Outorgante):

 

91. Mediante acordo escrito denominado por “Contrato de Avença”, datado de 05.05.1997, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, na qualidade de Primeiro Outorgante e a 6.ª Autora BB, na qualidade de Segundo Outorgante, acordaram em celebrar:

“(…) o presente contrato de avença ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art.º 17º do Decreto-Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 299/85 de 29 de Julho e demais disposições legais previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, de acordo com o Despacho de Autorização de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 97.07.31 (…)”.

92. Na cláusula Primeira, as partes estipularam que:

O objecto do presente contrato consiste em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal pelo segundo outorgante no interesse do primeiro outorgante, na área funcional da actividade veterinária, no âmbito da Inspecção e Controlo Sanitário de Carnes Frescas.”

93. Na cláusula Segunda, as partes fizeram constar que:

O local de execução do presente contrato situa-se na área geográfica desta Direcção Regional de Agricultura”.

 

94. Na cláusula Terceira, ficou consignado que:

Este contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo não podendo ser pedidas ao primeiro outorgante quaisquer indemnizações por eventuais acidentes resultantes da execução do presente contrato de avença”.

95. Na cláusula Quarta, as partes apuseram o seguinte:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de Esc. 240.700$00 (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 17% nos termos do estabelecido no CIVA.

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

3. Poderá haver lugar ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação desde que as mesmas tenham sido previamente Autorizadas e se encontrem fundamentadas tendo em atenção os critérios estabelecidos para a Função Pública.”

96. Na cláusula Quinta estipularam que:

O contrato tem a validade de um ano e será automaticamente prorrogado, por iguais períodos, podendo cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

97. Na cláusula Sexta fizeram constar que:

Este contrato começa a produzir efeitos a partir da data da publicação em Diário da República (…).

98. Em 14 de Fevereiro de 2003, a 6.ª Autora e a Ré celebram um aditamento escrito ao denominado “Contrato de Avença”, celebrado em 5 de Maio de 1997, alterando, por essa via as cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª.

99. Através desse aditamento, a cláusula Segunda passou a estipular o seguinte:

As funções referidas na cláusula anterior serão executadas na área geográfica desta Direcção Regional, no matadouro HH II, ou excepcional e pontualmente noutros locais onde se revele necessário assegurar a actividade de Inspecção Sanitária.

100. A cláusula Quarta passou a determinar que:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de 1571,34 € (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 19% nos termos do estabelecido no CIVA.”

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

101. Já a cláusula Quinta passou a estipular que:

O contrato será válido até 2003-08-13, só podendo ser prorrogado se tal for expressamente comunicado pela DRARO, podendo o mesmo, após a referida prorrogação ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

102. Neste aditamento, as partes acordaram que o mesmo entrava em vigor a 1 de Fevereiro de 2003.

103. A 6.ª Autora (aqui 2ª Autora) esteve colocada entre 1997 e 2007, por determinação da Ré na Inspecção Sanitária em diversos Matadouros, sendo que, maioritariamente no Matadouro HH, em Vila Facaia, Torres Vedras.

104. A partir de 2007 e até 2012, a Ré colocou a 6.ª Autora a exercer funções no Núcleo de Intervenção Veterinário de Torres Vedras.

105. No dia 08 de Março de 2010, a 6.ª Autora celebrou com a Direcção-Geral de Veterinária um contrato escrito por tempo indeterminado a produzir os seus efeitos a partir de 01 de Abril de 2010.

106. A 6.ª Autora passou, por esse efeito, a auferir a título de retribuição mensal pelo período de 12 meses a quantia de € 1.407,45.

107. Em 19 de Março de 2012 foi extinto o Núcleo de Intervenção Veterinário de Torres Vedras.

108. A 6.ª Autora foi colocada por determinação da Ré a exercer funções na Divisão de Alimentação e Veterinária Oeste, onde se mantém na presente data.

109. Desde 05.05.1997 até 01.04.2010, nos meses em que habitualmente se venciam os créditos dos trabalhadores de quadro referentes a subsídio de férias e de Natal, a Ré não liquidou à Autora qualquer importância a esse título.

110. A 6.ª Autora desde 05.05.1997 até à presente data prestou a favor da Ré as funções de inspecção sanitária.

111. A Ré não contabiliza o período desde 05.05.1997 até 01.04.2010, como tempo de serviço da 6.ª Autora.

- Do 7.º Autor CC (aqui 3º Autor e 2º Outorgante):

112. Mediante acordo escrito denominado por “Contrato de Avença”, datado de 26.02.1999, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, na qualidade de Primeiro Outorgante e o 7.º Autor CC, na qualidade de Segundo Outorgante, acordaram em celebrar:

“(…) o presente contrato de avença ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art.º 17º do Decreto-Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 299/85 de 29 de Julho e demais disposições legais previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, de acordo com o Despacho de Autorização de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 97.07.31 (…)”.

113. Na cláusula Primeira, as partes estipularam que:

O objecto do presente contrato consiste em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal pelo segundo outorgante no interesse do primeiro outorgante, na área funcional da actividade veterinária, no âmbito da Inspecção e Controlo Sanitário de Carnes Frescas.”

114. Na cláusula Segunda, as partes fizeram constar que:

O local de execução do presente contrato situa-se na área geográfica desta Direcção Regional de Agricultura”.

115. Na cláusula Terceira, ficou consignado que:

Este contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo não podendo ser pedidas ao primeiro outorgante quaisquer indemnizações por eventuais acidentes resultantes da execução do presente contrato de avença”.

116. Na cláusula Quarta, as partes apuseram o seguinte:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de Esc. 187.800$00 (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 17% nos termos do estabelecido no CIVA.

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

3. Poderá haver lugar ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação desde que as mesmas tenham sido previamente Autorizadas e se encontrem fundamentadas tendo em atenção os critérios estabelecidos para a Função Pública.”

117. Na cláusula Quinta estipularam que:

O contrato será válido pelo período de um ano, só podendo ser prorrogado se tal for expressamente comunicado pela DRARO, podendo o mesmo, após a referida prorrogação, ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

118. O 7.º Autor (aqui 3º Autor) foi colocado a desempenhar as suas funções de Assistente de Inspecção no controlo de subprodutos no âmbito da campanha de Encefalopatia Espongiforme Bovina (mais conhecida por doença das vaca loucas) na Empresa “Sebol”.  

119. Mediante despacho n.º 1/DSV/2000, datado de 04 de Janeiro de 2000, foi determinado que por interesse e direcção da Ré, o 7.º Autor seria colocado na sede da Direcção dos Serviços de Veterinária no sector de ruminantes, em apoio às acções de coordenação dos JJ e KK, em Vila Franca de Xira, a produzir efeitos a 10 de Janeiro de 2000.

120. Em 13 de Março de 2000, foi emitido pela Ré a seguinte comunicação:

Tendo em conta que o Eng.º. CC, passou a exercer as funções de coordenação a nível de Inspecção Sanitária, que corresponde ao conteúdo funcional de Técnico Superior, consideramos que deve ser revisto o montante de honorários que lhe foi atribuído à data da celebração do Contrato de Avença.

121. Nessa sequência, passou a auferir a quantia de € 1.679,17.

122. Em 27 de Julho de 2000, o 7.º Autor foi novamente transferido por interesse e indicação da Ré para a Direcção de Serviços de Planeamento e Politica Agroalimentar.

123. Em 13 de Junho de 2001, o 7.º Autor foi transferido por interesse e determinação da Ré para a Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados com efeitos a partir de 16 de Maio de 2001.

124. O 7.º Autor desempenhou funções junto da Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste – Matadouros de Suínos, Leitões e Bovino.

125. Em 14 de Fevereiro de 2003, o 7.º Autor e a Ré celebram um aditamento escrito ao denominado “Contrato de Avença”, celebrado em 01 de Fevereiro de 1999, alterando, por essa via as cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª.

 

126. Através desse aditamento, a cláusula Segunda passou a estipular o seguinte:

As funções referidas na cláusula anterior serão executadas na área geográfica desta Direcção Regional, no Estabelecimento Subprodutos – Sebol, ou excepcional e pontualmente noutros locais onde se revele necessário assegurar a actividade de Inspecção Sanitária.

127. A cláusula Quarta passou a determinar que:

1. A título de honorários, serão pagos pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante pelos serviços prestados, uma remuneração mensal, no valor de 1518,01 € (…), quantia esta a que acrescem os encargos mensais correspondentes à colecta do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legal de 19% nos termos do estabelecido no CIVA.”

2. Os honorários constantes deste contrato serão alterados automaticamente de acordo com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato.”

128. Já a cláusula Quinta passou a estipular que:

O contrato será válido até 2003-08-13, só podendo ser prorrogado se tal for expressamente comunicado pela DRARO, podendo o mesmo, após a referida prorrogação ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar a outra parte.”

129. Neste aditamento, as partes acordaram que o mesmo entrava em vigor a 1 de Fevereiro de 2003.

130. Mediante comunicação datada de 31 de Julho de 2003, a Ré declarou prorrogar o contrato com o 7.º Autor, por mais um ano, declarando ser o mesmo válido até 12-.8-2004.

131. Mediante nota interna n.º 115/DFGRH/2006, datada de 28 de Agosto de 2006, a Ré declarou ter sido Autorizada a prorrogação do contrato com o 7.º Autor.

132. Mediante escrito denominado por “Contrato Por Tempo Indeterminado”, datado de 08 de Março de 2010, celebrado entre a Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de Primeiro Outorgante ou Entidade Empregadora Pública e o 7.º Autor CC, na qualidade de Segundo Outorgante ou Trabalhador, foram estabelecidos os seguintes considerandos, designadamente:

a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP) (…)

“b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação do posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2010 (…)

“c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar”

“d) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço. (…)”.

133. Sob a epígrafe de Início e Duração, na Cláusula Primeira, as partes estipularam que:

O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, data em que o Trabalhador inicia a actividade, durando por tempo indeterminado.

134. Com o título de “Actividade contratada”, na cláusula Segunda, ficou estabelecido o seguinte:

1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Técnico Superior, de carreira de Técnico Superior, sendo contratado para desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (…) e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, sob a Autoridade e direcção do Primeiro Outorgante.

“2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no “mapa de actividades e procedimentos”, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar. (…)”.

135. Na cláusula Terceira (“Local de Trabalho”), as partes estipularam que:

O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nos locais e estabelecimentos onde o Primeiro Outorgante exerce as suas competências na área geográfica da Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste da Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo (…)”.

136. Quanto a “Remuneração”, na cláusula Quinta previu-se, nomeadamente, que:

A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de 1.201,48 €, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. (…)”.

137. Em 12 de Outubro de 2010, por Despacho n.º 38-G/2010da Directora Geral da Ré a retribuição do 7.º Autor foi actualizada para o montante de € 1.407,45.

138. Desde 26.02.1999 até 01.04.2010, nos meses em que habitualmente se venciam os créditos dos trabalhadores de quadro referentes a subsídio de férias e de Natal, a Ré não liquidou ao Autor qualquer importância a esse título.

139. O 7.º Autor desde 26.02.1999, até à presente data, prestou a favor da Ré as funções de inspecção sanitária.

140. A Ré não contabiliza o período desde 26.02.1999 até 01.04.2010, como tempo de serviço do 7.º Autor.

- Em comum:

276. Todos os contratos dos Autores foram sucessivamente prorrogados, até terem sido celebrados os denominados “contratos por tempo indeterminado”.

277. A Ré, através dos seus representantes e desde a celebração do primeiro acordo escrito, sempre emanou ordens e instruções aos Autores sobre procedimentos a seguir no âmbito da inspecção e controlo sanitário de carnes frescas.

278. Sempre emitiu orientações aos Autores no sentido de serem cumpridos os procedimentos por ela determinados.

279. Emitia ordens de trabalho aos Autores semanalmente onde constava a respectiva escala dos Matadouros onde o Trabalhador estaria afectado.

280. As instruções e ordens dadas aos Autores eram feitas, designadamente, através dos Coordenadores, os quais estavam na dependência hierárquica dos Directores de Serviços da Direcção Regional, que por sua vez estavam na dependência hierárquica da Direcção-Geral Nacional.

281. O Réu determinava os horários de laboração dos Autores, os quais coincidiam com as horas de actividade dos matadouros a que cada um se encontra adstrito, estando definido que deveriam, em média, cumprir um horário semanal de 35 horas.

282. O Réu, através dos seus representantes, determinava os locais onde os Autores deveriam prestar as suas funções, sendo que estes trabalhavam com os meios técnicos postos à disposição pela DGV, nomeadamente os meios informáticos, sendo o Réu que fornecia o equipamento para estes realizarem a inspecção sanitária, nomeadamente batas, galochas, luvas, termómetros, mas quando não eram os serviços do Réu a fornecer os equipamentos eram os matadouros onde trabalhavam que os forneciam, sendo essas entidades compensadas pelo Réu com a redução do valor das taxas que tinham de pagar pelo serviço de inspecção sanitária.

283. Antes da celebração dos denominados “contratos por tempo indeterminado”, os Autores emitiam recibos de IRS – modelo 6 (vulgo, recibos vedes), que entregavam à Ré.

284. Os Autores nunca foram avaliados através do SIADAP, como eram os inspectores do quadro, embora fossem sujeitos a avaliações.

285. Os Autores, antes de 01.04.2010, nunca receberam subsídio de refeição ou horas extraordinárias.

286. Os acordos escritos celebrados antes dos denominados “contratos por tempo indeterminado” foram-no porque nos quadros da ex-DRARO (e ex-DGV) não existiam funcionários ou agentes suficientes com qualificações adequadas para o exercício das funções que constituíam o objecto dos acordos denominados por “contratos de avença”.

287. Os Autores recebiam, a título de honorários, antes da celebração dos denominados “contratos por tempo indeterminado” montantes ilíquidos superiores aos montantes a que correspondiam as remunerações da função pública, com categoria de conteúdo funcional idêntico.

288. Quer antes, quer depois da celebração dos denominados “contratos por tempo indeterminado”, os Autores sempre desempenharam a mesmas funções junto do Réu.


B) DE DIREITO

1. Os Recorrentes sustentaram em sede de revista que os contratos de prestação de serviço denominados de “avença”, celebrados com o Recorrido eram verdadeiros contratos de trabalho e que as relações de trabalho e subordinação em causa se mantiveram inalteradas, imediatamente antes e depois de 31.03.2010, data em que formalizaram e mantêm com o R., a partir de 01.04.2010, um contrato de trabalho para exercício de funções públicas, por tempo indeterminado.

Na sua perspectiva, esse vínculo – que se iniciou com os contratos de “avença” e a que se seguiu a celebração de contratos de trabalho em funções públicas -  traduz uma «continuidade» da relação que anteriormente existia, para concluir que os créditos que reclamaram, reportados ao período anterior, não prescreveram, ao contrário do que vem defendido na sentença da 1.ª instância, sendo aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. g), do Código Civil e no art. 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009.
 
Vejamos se lhes assiste razão, não sem antes fazermos um breve enquadramento normativo sobre a evolução do regime de vinculação ao Estado, em matéria laboral.
O que exige dilucidar os principais princípios que vigoram neste domínio e que se impõe observar, aquando da contratação e constituição da relação jurídica de emprego na Administração pública, atenta a natureza jurídica do empregador/Estado e a do serviço público a prestar, com o interesse público a nortear o exercício de tal actividade.

2. Enquadramento normativo:

2.1. Os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89[2], de 2/6.
Através deste diploma criaram-se condições à Administração Pública para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das sua actividade, estabelecendo-se os princípios gerais de gestão da função pública e do sistema retributivo de modo a desenvolver a melhoria e a qualidade dos profissionais que nela prestam ou venham a prestar serviço.
Essa necessidade foi sentida num quadro de estabilidade social e política que então se vivia e sobretudo de grande exigência fruto da adesão de Portugal à Comunidade Europeia.

2.2. O Decreto-Lei n.º 427/89[3], de 7/12, por seu turno, veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública, fixando as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego e definindo como vínculos jurídicos apenas dois:

1º - A nomeação - como acto unilateral da Administração, e que pode assumir as formas de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço – cf. seu art. 5.º.

      Estando sujeita, em qualquer delas, aos requisitos definidos neste diploma nos arts. 4º a 13º.

2º - O contrato de pessoal – que só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo – cf. seu art. 14º.

Conferindo-se ao particular outorgante pelo contrato administrativo a qualidade de agente administrativo, mas já se recusando essa qualidade ao outorgante particular do contrato de trabalho a termo certo que, por imposição legal, se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma – cf. arts. 14.º, 18º e segts.

 

2.3. Entretanto, pela Lei n.º 23/2004, de 22/6[4], o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública veio a ser aprovado[5], aí se consagrando a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, com as especificidades constantes do presente diploma – cf. arts 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1.

Contudo, a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado estava sujeita a diversos requisitos, v.g., a precedência de um processo de selecção, com publicitação da oferta de trabalho, decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção, etc.

Exigindo-se igualmente, para os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo, o cumprimento de formalidades relacionadas com as razões da contratação, entre as quais se inscrevem, v.g., a premência na substituição de um funcionário, agente ou outro trabalhador, para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas ou execução de tarefas ocasionais ou, ainda, para a realização de um serviço determinado e não duradouro – cf. seu art. 9º.

Estavam sujeitos ao regime desta lei os contratos de trabalho e os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de situações ou factos totalmente passados anteriormente àquele momento - cf. seu art. 26º.

2.4. Posteriormente entrou em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com o objectivo de regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, definir o regime jurídico-funcional em relação a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Diploma que, por imposição legal, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, no âmbito dos serviços da Administração directa e indirecta do Estado – cf. arts 2º, n.º 1 e 3º, nº 1.

Lei que, nas palavras de Nuno Albuquerque de Sousa[6], «(…) representa um marco estrutural na evolução legislativa do emprego público (…)» tendo o legislador pretendido «(…) substituir, como modelo geral e transversal a toda a Administração pública, o tradicional modelo estatutário-legal de função pública por um modelo predominantemente contractualizado

Com efeito, é patente nesta Lei a preocupação de que esteve imbuído o legislador ao implementar um modelo dessa natureza, que regulamentou em detalhe, fixando os regimes de vinculação à Administração Pública e as modalidades da relação jurídica de emprego público, susceptíveis de se constituírem por:

- nomeação,

- contrato - por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ou

- comissão de serviço – cf. arts. 9.º, 20.º, 21.º e 23.º.

Estabelecendo que o recrutamento por contratos a termo resolutivo é efectuado entre os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade especial – cf. art. 22º.

Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviço.

No âmbito destes contratos as modalidades possíveis estão igualmente fixadas taxativamente, abarcando o:

 - contrato de avença e o

 - contrato de tarefa.

E em relação a cada um deles foram estatuídos os pressupostos cumulativos para a sua celebração – cf. art. 35.º.

2.5. Na decorrência deste diploma, foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que entrou em vigor em 01.01.2009, sucedendo ao RCTFP[7] aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22/06, e revogando esta, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º.

Com a aprovação deste Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, deixou de se prever no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, tendo os trabalhadores com contrato de trabalho válido passado a ser titulares de um contrato de trabalho em funções públicas.

Contrato este «(…) muito próximo no seu conteúdo do contrato laboral privado, porém, formalmente e por força da classificação legal, deve considerar-se um contrato administrativo (…). Esta evolução legislativa teve um claro sentido e propósito gerais: a laboralização da função pública, a substituição da função pública administrativa pela concepção mais laboralizante do emprego público, a substituição do funcionário pelo trabalhador, a substituição da concepção estatutária pela concepção contratual».[8]

Concepções evolutivas que não dispensam naturalmente a observância dos requisitos impostos para a celebração dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas, nos termos que o novo regime prevê.

2.6. Refira-se, por fim, que foi aprovada, mais recentemente, a Lei n.º 35/2014, de 20/6, denominada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que revogou a Lei nº 59/2008, de 11/9, mantendo a linha de evolução registada nesta matéria pelas Leis nº 12-A/2008 e nº 59/2008, quanto aos regimes de constituição da relação jurídica de emprego público.

Passou-se, então, a prever, que o trabalho em funções públicas possa ser prestado mediante:

1. Vínculo de emprego público - que reveste as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, por nomeação e comissão de serviço, podendo ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ou,

2. Contratos de prestação de serviço - art. 6.º.

E estatuiu-se expressis verbis que o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, que estabeleçam em contrário – cf. nº 7 do seu art. 6º.

3. O caso dos autos:

3.1. Resulta da matéria de facto provada, no caso sub judice, que entre cada um dos AA. e o Réu Estado foram outorgados sucessivos contratos então denominados de “avença”, em 05.05.1997, 22.12.1997 e 26.02.1999, respectivamente, e que perduraram até 31.03.2010.

Após esta data, foi celebrado com cada um deles um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, iniciado a 01.04.2010.

Na data em que foram celebrados os contratos de trabalho em funções públicas entre cada um dos AA. e o R. – em 08.03.2010 - vigorava o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, ao abrigo do qual foram, aliás, subscritos tais contratos, conforme expressamente se provou e se mostra consagrado no próprio contrato escrito, na alínea a) dos respectivos considerandos – cf. matéria de facto provado e inserida, nomeadamente, nos pontos 85º/1ª Autora, 132º/3º Autor e 105º/2ª Autora.

Esta Lei n.º 59/2008 veio, conforme já mencionado, complementar a Lei n.º 12-A/2008, estando o seu âmbito de aplicação – que a lei denominou de “objectivo” – definido pelo art. 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por expressa imposição legal.

Ora, a referida Lei n.º 12-A/2008, para a qual a Lei nº 59/2008 remete, consagrara regras de transição para as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, regras que, atento o que nos autos se discute, importa aqui considerar.

3.2. Assim, nos termos do art.º 88.º, da Lei nº 12-A/2008, sob a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”, prevê-se, no que aqui releva, que:

a) Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º [9] transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva (n.º 2);

b) Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei (n.º 3).

Já em relação aos contratos de prestação de serviço, consagrou-se no art.º 94.º, sob a epígrafe “Reapreciação dos contratos de prestação de serviços” que, aquando da sua eventual renovação, os mesmos deveriam ser reapreciados, “à luz do regime ora aprovado”, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução (arts. 94.º, n.º 2 e 36.º).

A referida transição, nos termos do art.º 109.º, n.º 2, produz efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP[10], prevendo-se no art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, que, sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, “a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”.

À luz deste regime jurídico constata-se que, para essa transição se operar, a lei pressupõe que o referido contrato tenha sido celebrado com a observância dos requisitos legais impostos para a contratação na modalidade referida.

Ou seja: desde que celebrado validamente, qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado (sujeito ao regime do Código do Trabalho) se converteria em 01.01.2009, ope legis, num contrato de trabalho em funções públicas.

Contudo, já o mesmo não acontecerá em caso de invalidade, porquanto tal contrato de trabalho nunca poderia transmutar-se automaticamente numa relação jurídica de emprego público.

3.3. Com efeito, em consonância com o que decorre da legislação que rege esta matéria e que temos vindo a analisar, esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça consolidou, há muito, o entendimento jurisprudencial de que os vínculos jurídicos de natureza laboral, que se tenham formado com entidades públicas sem a observância das regras legais imperativas estabelecidas para a contratação em funções públicas, são nulos por violação de normas imperativas de direito público, por força do disposto nos artigos 286.º e 294.º, ambos do Código Civil, sendo, por isso, insusceptíveis de “conversão” em contratos de trabalho com a Administração Pública.[11]

O que bem se compreende, porquanto, tal como se afirmou no Acórdão de 24.02.2015, deste Tribunal[12], «quando contrata, ainda que em moldes privados, a Administração Pública não tem o grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público».

Normas essas, aliás, que o legislador teve o cuidado de realçar quando estabeleceu, em diversos diplomas, que o regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, que estabeleçam em contrário – cf. nº 7 do art. 6º, da Lei nº 35/2014, de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

4. A nulidade dos contratos e respectivos efeitos:

4.1. A consequência jurídica que decorre da celebração de tais contratos que não respeitem as normas imperativas que vigoram nesta matéria é, como se afirmou, a nulidade desses contratos por força do disposto no art. 294º do Código Civil.

Nulidade que se encontra igualmente prevista nos diplomas legais que regulam a celebração desses contratos, e a cujo enquadramento normativo se procedeu através da sua análise em ponto anterior.

Senão, vejamos:

4.2. O art. 10.º, n.º 6, do já citado Decreto-Lei 184/89([13]), de 2/6, estabeleceu a este propósito, a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”.

Por sua vez o art. 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, dispunha que “(...) é vedada (...) a constituição de relações de emprego público com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma”.

Ora, não sendo permitida a constituição dessas relações, e mais ainda, estando vedada, daqui decorre, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos celebrados com violação deste regime ao abrigo do art.º 294.° do Código Civil.

 

Também a Lei n.º 23/2004, de 22/6, que como se viu, consagrou a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, estabeleceu no respectivo art. 5.º que estes contratos devem obediência à realização de um procedimento prévio de selecção.

Fixando igualmente no seu art. 7.º, n.ºs 1 e 4, que as pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro, sob pena de nulidade.

Comentando este diploma, em anotação ao seu art. 5.º, pode ler-se o seguinte entendimento de Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito[14]:

«Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas devem obedecer, por via de regra, à realização de um procedimento prévio à contratação que pode afectar a própria validade do contrato de trabalho se não for cumprido, em virtude do princípio constitucional do acesso mediante concurso à função pública».

Sendo inquestionável que a Lei n.º 23/2004 visou o prosseguimento de objectivos de interesse público, como seja o de não permitir a constituição de situações irregulares na Administração Pública, em resultado do exercício de trabalho subordinado, sem a formalização ou a coberto de contratos qualificados pelas partes como de prestação de serviços e, bem assim, a salvaguarda dos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os contidos no art.º 266.º, da Constituição da República Portuguesa.[15]

E tanto assim que, o seu art. 8º, veio também determinar que:

- A não redução a escrito do contrato de trabalho, ou a não indicação do tipo de contrato e respectivo prazo (quando aplicável), da actividade contratada e da retribuição do trabalhador, gera a nulidade do contrato.

Atendendo porém que, por força do seu art. 2º, o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial lhe é aplicável, com as especificidades constantes dessa Lei, a nulidade não determina a invalidade do contrato de trabalho, nos termos previstos, nessa data data, nos artigos 114.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003.

Ficando a coberto do regime da invalidade do contrato de trabalho aí consagrado.

Na mesma linha, os artigos 36.º, n.º 1, e 94º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008 cominaram com a nulidade os contratos de prestação de serviço celebrados com violação dos requisitos legais.

Mas ressalvaram a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, o que igualmente remete para os arts. 83.º, 84.º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11/9.

E, mais recentemente, para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, que veio dispor no mesmo sentido.

4.3. Contudo, em tais circunstâncias, e conforme já se deixou antever, a nulidade dos contratos de trabalho por violação das citadas normas imperativas não impede que os mesmos produzam efeitos, como se fossem válidos, durante o período de tempo em que estiveram a ser executados, aplicando-se ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação as normas sobre a cessação do contrato.

É este o regime que resulta das disposições conjugadas dos arts. 15.º, da LCT, 114º, 115.º e 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e 121º, 122.º e 123º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

Solução que, como refere Monteiro Fernandes[16], «(…) consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para futuro deixando, portanto, incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração».

Assim, ao contrário do que decorre do regime geral referente à nulidade estabelecido nos arts. 286.º e 289.º, do Código Civil, a lei laboral consagra a regra de que o contrato inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra que se estende aos próprios actos extintivos até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado.[17]

Esta conclusão, conforme se expressou no Acórdão desta Secção, do STJ, de 08.10.2014, proferido na revista n.º 1111/13.8T4AVR.S1[18], remete-nos «(…) para a aplicação do regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade

Segundo o mesmo aresto, tal significa que:

«(…) Atento o disposto no art. 122.º/1 do CT/2009 (também no art. 115.º do CT/2003), o reconhecimento dos deveres e direitos decorrentes do contrato de trabalho nulo têm de ser definidos e exercitados, por referência ao período em que o mesmo foi objecto de execução, nos moldes legalmente estabelecidos para o seu exercício, referidos ao contrato de trabalho em que não se colocam questões sobre a respectiva validade.

Concretizando, no que aqui importa, diremos que, se para a afirmação de créditos reclamados, decorrentes da execução do contrato de trabalho declarado nulo, se tem de atender à verificação dos pressupostos da sua existência, medida e forma de cálculo (com abstracção do vício de que padece, ou seja, como se fosse o contrato sempre válido), igual raciocínio há-de impor-se relativamente às condicionantes e prazos legalmente estabelecidos para o seu exercício.

Dito de outro modo, que se pretende mais claro: se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar‑se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito.

Daí a incontornável conclusão de que as regras estabelecidas no Código do Trabalho sobre o prazo para o exercício dos direitos decorrentes do contrato de trabalho válido têm, também, de ser aplicadas no exercício de iguais direitos decorrentes do contrato de trabalho nulo, reportados ao período em que o mesmo se manteve em execução».

4.4. Na situação dos autos, a sentença da 1.ª instância não analisou, por ter considerado prejudicada a questão, se os vínculos contratuais estabelecidos entre os AA. e o Réu Estado, mantidos sob a designação de contratos de “avença”, em sucessivas renovações, desde 05.05.1997, 22.12.1997 e 26.02.1999, respectivamente, até 31.03.2010, assumiram, ou não, natureza juslaboral.

Ficou, assim, por apurar, se os contratos celebrados se constituíram como verdadeiros contratos de trabalho ou se se trataram, antes, de contratos de prestação de serviço.

Tendo o Tribunal de 1ª instância decidido nos seguintes termos:

“…Na nossa humilde perspectiva, mostra-se totalmente despiciendo apurar se estamos perante verdadeiros contratos de trabalho, no que tange aos vínculos que foram estabelecidos entre AA. e o Réu, nos períodos compreendidos antes de 01.04.2010 (data do início da vigência dos contratos por tempo indeterminado, em regime de funções públicas), mostrando-se tal questão totalmente prejudicada” – cf. fls. 547.

Ainda segundo a decisão recorrida, esses contratos de trabalho sempre seriam nulos por, na sua formação, não terem sido observadas as regras e procedimentos legais exigíveis para o efeito, pelo que não poderiam, em qualquer caso, “converter-se” em contratos de trabalho com a Administração Pública.

Concluindo que, mesmo que tais contratos se assumissem como tal (como contratos de trabalho entre os AA. e o Estado), sempre os créditos dos AA. nestes autos se mostrariam prescritos por força do disposto no art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.     

Conclusão que, quer no que concerne aos efeitos da nulidade, quer quanto à prescrição, acolhe os princípios jurisprudenciais explanados e se integra na linha normativa que regula esta matéria, merecendo, por isso, nesta parte, o nosso acolhimento.

4.5. Com efeito, transpondo o regime jurídico enunciado para o caso dos autos, é patente que, em face da factualidade apurada, mesmo que se admitisse que os contratos designados de “avença” celebrados entre AA. e R. eram, na sua substância, contratos de trabalho, certo é que tais contratos sempre seriam nulos  por não terem sido regularmente constituídos nos termos previstos, com observância das regras legais imperativas estabelecidas nos diplomas supra mencionados.

Pelo que, o vínculo existente entre os AA. e o Réu Estado nunca poderia ter-se transformado numa relação de emprego público ao abrigo das regras legais e de transição enunciadas.

Por conseguinte, não assiste razão aos Autores quando sustentam que, após o dia 01.04.2010, tudo se manteve como estabelecido antes dessa data.

Embora o desempenho funcional dos AA. não tenha sofrido alteração desde que foram contratados, a verdade é que o respectivo enquadramento jurídico deixou de ser o mesmo, pois a partir de 01.04.2010, constituiu-se uma nova relação jurídica, esta de direito público, no quadro legal de um contrato de trabalho em funções públicas.

Tratando-se de novos vínculos estabelecidos e iniciados em 01.04.2010, com a celebração desses contratos sob a égide e no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, é seguro concluir que os vínculos que ligaram AA. e R. até 31.03.2010, independentemente da sua natureza laboral ou não, cessaram nessa data.

Não há, deste modo, continuidade entre as duas fases em que se divide a prestação de trabalho dos AA., ao contrário do que estes defendem.

Neste sentido se decidiu igualmente no citado Acórdão desta Secção, do STJ, proferido em 08.10.2014[19], onde, a propósito dos contratos de trabalho em funções públicas, se fixou o seguinte entendimento:

«O contrato de trabalho, no âmbito deste diploma, é definido como «o acto bilateral celebrado entre a entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa» (n.º 3 do art. 9.º).

Fica, desde logo, consignada a natureza (administrativa) deste contrato … Natureza essa que não lhe advém tão-só por uma das partes ser um ente público, mas, essencialmente, da circunstância de estar sujeito a um complexo normativo intrínseco de Direito Público. (…)

Para os contratos de trabalho em funções públicas a fonte normativa que o rege é, para além das restantes elencadas no art. 81.º desta Lei 12-A/2008, o RCTFP, que tem como âmbito de aplicação objectivo o definido no art. 3.º daquela Lei, como expressamente se consigna no seu art. 3.º, n.º 1.

Resulta, assim, claro que as relações jurídicas de trabalho constituídas com a Administração Pública, no âmbito do RCTFP, ficam sujeitas ao regime próprio estabelecido no mesmo, bem como aos princípios e pressupostos definidos na Lei 12-A/2008, não se reconduzindo às regras de contratação dos funcionários públicos, nem às regras gerais estabelecidas para o contrato de trabalho (CT).

Os contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário dos restantes contratos de trabalho, assumem natureza pública, submetidos à jurisdição Administrativa (arts. 9.º, n.º 3, e 83.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008).

Densificando a noção acima delineada, nos seus traços mais característicos, salienta a Prof.ª Rosário Ramalho, a propósito da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (reflexão com inteiro cabimento, por óbvias razões, relativamente à Lei 59/2008, que lhe sucedeu), que… “as grandes tendências e os aspectos do actual regime da função pública, que constituíram o ponto de partida para a Reforma empreendida e que pesaram especialmente no regime do contrato de trabalho na Administração Pública, recentemente aprovado, são essencialmente três: a tendência geral para a denominada privatização do emprego público; a imposição formal de limites apertados no acesso à função pública e seus efeitos perversos; a indefinição do regime aplicável aos trabalhadores laborais no âmbito da Administração Pública e os problemas colocados pela coexistência deste regime com o regime da função pública”.

Como decorre de tudo o que acima se consignou, esquematicamente, em relação ao RCTFP, conclui-se tratar-se de um regime próprio e específico que, pese embora consagre, no seu seio, normas similares às existentes no regime geral do contrato de trabalho (CT), com ele não se confunde, contudo, nem, sequer, se “interliga”.

Estamos, pois, perante regimes legais distintos, regulamentando situações de natureza diversa, quer ao nível da formação do próprio vínculo, quer ao nível do seu conteúdo, seja ainda no que tange ao âmbito dos fins prosseguidos por cada um deles (fins de natureza pública vs. natureza privada)».

Idêntica linha de orientação pode ser recolhida no Acórdão desta Secção, de 29.10. 2014, proferido na revista n.º 1125/13.8T4AVR.S1.[20]

Sendo ainda de realçar que:

“(…) A declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, resultando portanto, deste regime específico que a nulidade só opera para o futuro” -  conforme se pode ler no Acórdão do STJ, datado de 22.09.2011.[21]

Assim sendo, não se vislumbram argumentos jurídicos válidos para pôr em causa tal entendimento, no caso dos presentes autos, razão pela qual se conclui no sentido dos citados arestos.

Ou seja:

1. Os contratos celebrados com a inobservância das regras legais imperativas estabelecidas para a contratação em funções públicas são nulos;

2. A nulidade desses contratos não impede que os mesmos produzam efeitos, como se fossem válidos, durante o tempo em que tenham estado em execução;

3. Cessado o contrato inicial (nulo), a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica diversa, nova, com regime próprio.

Improcede, assim, o presente recurso de revista nesta parte.

5. Quanto à prescrição dos créditos reclamados:

5.1. Pretendem os AA. que lhes sejam pagos os subsídio de férias e de Natal pelo empregador Réu Estado Português.

Em sua defesa, alegou o Réu a prescrição de tais créditos, argumentando com o facto de os alegados contratos de trabalho nulos terem cessado em 2010, com a celebração dos contratos em funções públicas por tempo indeterminado e de já ter decorrido o prazo legal da prescrição.

Vejamos se lhe assiste razão.

5.2. Estabelece o nº 1 do art. 337º do Código do Trabalho de 2009, que nessa parte mantém igual redacção relativamente ao Código do Trabalho de 2003 – art. 381º, nº 1 -, que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Normativo que prevê a extinção do crédito salarial por prescrição, isto é, pelo decurso de certo lapso de tempo sem que tenha sido exigida a sua efectivação. (…) E que, em geral, visa, justamente, corresponder a exigências de «certeza do direito e segurança do comércio jurídico», permitindo considerar inatendíveis pretensões não reclamadas durante muito tempo. Ora, o regime prescricional especial do art. 337º, nº 1, acaba por se traduzir na possibilidade de efectivação de créditos independentemente da sua antiguidade.[22]

Por conseguinte, in casu, o prazo prescricional legalmente estabelecido para o exercício dos direitos de créditos emergentes de um contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é, como bem se ajuizou na sentença recorrida, o prazo de um ano, nos termos estatuídos no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

Não tendo aqui aplicação o prazo geral previsto no art.º 310.º, al. g), do Código Civil, nem o prazo de cinco anos previsto no art.º 337.º, n.º 2, do CT/2009, prazo este que, de resto, é referente à prova de créditos - e não à prescrição -, não relevando, por isso, para o caso.

Este regime com a dilação do prazo para cinco anos, estabelecido no nº 2 do art. 337º do CT/2009, reporta-se directamente ao problema da prova. Exigindo a norma que a prova seja feita por “documento idóneo”. Trata-se, aqui, de impor um meio de prova que assegure a existência dos créditos reclamados nos termos aí previstos.

5.3. Com efeito, e tal como acima se referiu, a estipulação contida no art.º 122.º, n.º 1, do CT/2009, no sentido de que «o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado», impõe a aplicação de todo o regime estabelecido no próprio Código do Trabalho para determinação das consequências decorrentes da cessação do contrato.

O que nos remete, sem dúvida, para o regime prescricional dos créditos nos termos que constam do Código do Trabalho.

Nessa medida, inexiste fundamento sustentável no sentido de que os créditos laborais decorrentes de um contrato declarado nulo possam ou devam excluir-se do prazo prescricional legalmente estabelecido para o seu exercício. Ou seja: do prazo de um ano.

Neste sentido se decidiu, também, nos Acórdãos do STJ, desta Secção, datados de 8/10/2014 e de 29/10/2014, supra citados e, mais recentemente, o Acórdão de 24/2/2015. [23]

5.4. Conclusão que se impõe porquanto, como se disse, os contratos celebrados pelos AA., antes de 1/04/2010, cessaram por força das normas legais enunciadas, uma vez que não observaram as regras jurídicas impostas para a contratação com a Administração Pública.

Tendo sido celebrados, a partir desta data, contratos válidos com o Estado, sujeitos ao regime legal dos contratos de trabalho em funções públicas.

Contudo, conforme se salientou já, apesar de os AA. se manterem ao serviço do Estado Réu, certo é que o enquadramento jurídico a que estão sujeitos é outro, sem continuidade com o anterior.

O que determina a cessação desses vínculos anteriores a que os AA. se encontravam sujeitos, passando, a partir de então, conforme se salienta na sentença recorrida e se decidiu no citado Acórdão do STJ, datado de 8/10/2014, a estar sob um “vínculo novo”, “com observância de procedimentos específicos, conformado e sujeito a um regime jurídico diverso”, pois na data da contratação em funções públicas cessou o modo de execução dos contratos iniciais denominados de “avença”.

Daí que a convergência jurisprudencial, em situações similares, aponte no sentido de que “não há deste modo continuidade entre as duas fases em que se divide a prestação de trabalho dos AA., pelo que o prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorreu a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior”. [24]

Assim sendo, e tendo terminado os contratos iniciais em 31/03/2010, porquanto não observaram as regras da contratação pública, os créditos dos AA. relativos a tais contratos anteriores já não podem ser reconhecidos, obstando, a tal, a prescrição.

Por conseguinte, conferindo os factos atinentes e o decurso do tempo, em face da regra da prescrição vertida no art.º 337.º, n.º 1, do CT/2009, forçoso é concluir, conforme fez a 1.ª instância, que o prazo ali previsto se mostra largamente ultrapassado, estando prescritos, por isso, os créditos reclamados pelos AA. enquanto decorrência de tais contratos que, quer sejam de trabalho ou não, sempre seriam nulos e, como tal, inconvertíveis em contratos de trabalho em funções públicas.

Quer isto dizer que o prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorreu um ano após a cessação de funções prestadas na situação anterior.

Improcede, assim, o presente recurso de revista nesta parte.


E em face do decidido fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

6. Quanto às (in)constitucionalidades alegadas:

6.1. Concluíram os AA. alegando, em sede conclusiva, que a sentença recorrida violou, entre outras, os arts. 59º, nº 1, alíneas a) e d), e nº 2, e art. 20º, nº 2, da CRP – cf. conclusão nº 17).
Pese embora tal matéria ter sido ventilada sem suporte jurídico consistente, sempre se dirá que:

6.2. O art. 20º da CRP reconhece, e assegura, a todos os cidadãos, o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Direitos esse que não foram coarctados aos AA. porquanto, conforme resulta da presente acção, exerceram-nos livremente, tendo visto apreciadas e decididas as questões que suscitaram nas respectivas instâncias.

A denegação das suas pretensões não resultou de nenhuma restrição de direitos mas apenas do reconhecimento da falta de fundamentos jurídicos para a procedência das mesmas.

Quanto ao alegado art. 59º da CRP, que versa sobre os direitos dos trabalhadores, também não assiste razão aos AA. pelos motivos acima referidos e porque não foram sujeitos ou vítimas de qualquer distinção em relação à sua raça, sexo, idade ou religião, (…), nem relativamente às condições do exercício da sua actividade profissional.

Tanto assim que também não consta dos autos nenhuma circunstância fáctica alegada que dê suporte a qualquer violação desse normativo constitucional.

Improcede, assim, a revista igualmente nesta parte.


IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em negar a revista e confirmar a sentença recorrida.

- Custas da revista a cargo dos AA.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.


Lisboa, 12 de Maio de 2016.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso

Pinto Hespanhol


_______________________________________________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Diploma alterado, sucessivamente, pelas Leis nºs 25/98, de 26/5, n.º 10/2004, de 22/3 e n.º 23/2004, de 22/6.
[3] Diploma alterado, sucessivamente, pelos seguintes: Decreto-Lei nº 407/91, de 17/10, pela Lei nº 19/92, de 13/9, pelos Decretos-Leis nº 175/95, de 21/7, nº 102/96, de 31/7, nº 218/98, de 17/7, e pelas Leis nº 23/2004 de 22/6, nº 60-A/2005, de 30/12 e nº 53/2006, de 7/12, e revogado, posteriormente, pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2.
[4] Diploma alterado, sucessivamente, pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25/10 e pela Lei nº 53/2006, de 7/12 e posteriormente revogado pelas Leis nº 59/2008, de 11/9 e nº 23/2004, de 22/6.
[5] Regime jurídico esse que ficou conhecido como o RCTFP (= Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
[6] Neste sentido cf. Nuno J. Vasconcelos Albuquerque de Sousa, em “A Reforma do Emprego Público”, Questões Laborais, Ano XXI, n.º 45, págs. 221 e segts.
[7] RCTFP = Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
[8] Neste sentido, cf., Nuno J. Vasconcelos Albuquerque de Sousa, Ibidem, págs. 222 e segts.
[9] Neste preceito são mencionados os trabalhadores que exercem funções no regime jurídico da nomeação, com atribuições em áreas específicas, nomeadamente, das Forças Armadas, representação externa do Estado, Inspecção e Segurança Pública.
[10] O que, nos termos previstos no art. 23.º da Lei n.º 59/2008, ocorreu em 01.01.2009.
[11] Cf., neste sentido, os Acórdãos do STJ, datados de 22.09.2011, proferidos no âmbito do Proc. 528/08.4TTSTR, Relatado por Gonçalves Rocha, e de 25.11.2009, no Proc. 1846/06.1YRCBR, Relatado por Sousa Grandão, disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cf. Acórdão do STJ, Secção Social, proferido no processo n.º 636/12.7TTALM, Relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt.
[13] Na redacção que foi introduzida pela Lei n.º 25/98, de 26/5.
[14] Neste sentido, cf. Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, em “Contrato de Trabalho na Administração Pública”, 2ª Edição, Almedina, 2005, pág. 25.
[15] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, Ibidem, págs. 43 e segts.
[16] Neste sentido, cf. Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 15.ª Edição, Almedina, pág. 344.
[17] Por todos, neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 25.11.2009, proferido no âmbito do processo n.º 1846/06.1YRCBR.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[19] Acórdão citado em ponto anterior, proferido no âmbito do processo nº 1111/13.8T4AVR.S1, Relatado por Fernandes da Silva, e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[20] Acórdão do STJ, Relatado por Leones Dantas, e disponível em www.dgsi.pt.
[21] Acórdão desta Secção, proferido no âmbito do proc. nº 528/08.4TTSTR.E1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha, e disponível em www.dgsi.pt.
[22] Neste sentido, cf. António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 17ª Edição, págs. 441 e segts.
[23] Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo de revista nº 636/12.7TTALM.S1, relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt.
[24] Cf. neste sentido, o Acórdão do STJ, desta Secção, já citado, de 29/10/2014.