Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10354/17.4T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
Data do Acordão: 03/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DAS INVOCADAS NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS / MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO / CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA / RECURSOS / MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
Doutrina:
- Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2010;
- Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, p. 599;
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, p. 319;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 140.º, N.º 2, ALÍNEA F) E 141.º, N.ºS 1, ALÍNEA E) E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 3 E 81.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 637.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, P. 446;
- DE 28-05-1997, IN BMJ 467, P. 412;
- DE 12-01-2000, PROCESSO N.º 129/99;
- DE 08-02-2001, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-06-2003, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 1937/07;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 2912/07;
- DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 343/05.7TTCSC;
- DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 768/07.3TTLSB-C.L1.S1;
- DE 03-02-2010, PROCESSO N.º 538/07.9TTMTS.P1.S1;
- DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 1936/03.2TTLSB.S1;
- DE 14-04-2010, PROCESSO N.º 977/06.2TTCBR.C1.S1;
- DE 18-10-2012, PROCESSO N.º 3415/09.5TTLSB.L1.S1;
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 273/12.6T4AVR.C1.S1;
- DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 178/12.0TTCLD.L1.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1;
- DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 968/12.4TTLSB.L1.S1;
- DE 29-09-2016, PROCESSO N.º 291/12.4TTLRA.C1.S2;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 988/08.3TTVNG.P4.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 266/93, DE 30-03-1993, PROCESSOS N.º 63/92, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
I - Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.

II – É insuficiente como motivo justificativo do termo, conduzindo à sua invalidade, a consignação no contrato de que este vigora pelo prazo de 6 meses, por a empregadora necessitar durante este período de tempo de “colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade… na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º7/2009”.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ( Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições em que se manteve a original.)

1 - RELATÓRIO
O A. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a R. BB, SA, pedindo que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho e a R. condenada:
- a pagar-lhe o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas, que lhe fossem devidas desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença;
- a reintegrá-lo com a categoria e antiguidade; ou
- a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade que lhe for devida, contada até ao trânsito em julgado da mesma sentença, se porventura vier a fazer a opção nesse sentido.
Como fundamento alegou que foi admitido ao serviço da R. em 1.06.2016, para sob autoridade e direção desta, lhe prestar a sua atividade profissional através de contrato de trabalho a termo, por 6 (seis) meses. O motivo justificativo para a celebração do aludido contrato foi a R. necessitar durante este período de tempo de “colmatar as necessidades temporárias decorrentes do acréscimo excecional de atividade” da R. “na área de Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, (…)”. As atividades de produção e de exportação de encomendas para vários países são, pela sua natureza, permanentes e, até, a razão de ser da existência da R., pelo que a celebração do referido contrato a termo certo visou, somente, iludir as disposições legais que regem a contratação por tempo indeterminado. O posto de trabalho existia antes da sua admissão e continuou a existir após a comunicação da cessação do contrato por caducidade, tendo por isso, o referido contrato que ser considerado sem termo. Não tendo sido instaurado processo disciplinar que pudesse justificar o seu despedimento, é o mesmo ilícito.
A R. contestou, alegando que no período de vigência do contrato (de 1 de junho a 30 de novembro de 2016) se verificou um acréscimo excecional e temporário das necessidades de mão--de-obra de produção na sua atividade, por aumento de encomendas. Por diminuição destas no período do contrato objeto destes autos, as vendas diminuíram substancialmente nos meses subsequentes à cessação do contrato de trabalho do Autor, pelo que não o renovou.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a R. de todos os pedidos.

Inconformado, o A. apelou tendo pela Relação sido proferida a seguinte deliberação:
«Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga a sentença recorrida, condenando a recorrida a reintegrar o recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, com a categoria e antiguidade que lhe compete, e a pagar ao mesmo as retribuições vencidas e vincendas, desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2 Código do Trabalho.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento».

Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão recorrido, devendo “ser substituído por acórdão que confirme a validade do termo e do contrato de trabalho celebrado com as demais consequências legais conforme decidido em primeira instância”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, apenas a recorrente respondeu defendendo a concessão da revista.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ( Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. ) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
1. O douto acórdão recorrido errou ao decidir julgar parcialmente procedente e provado o recurso de apelação interposto pelo Autor na acção e, consequentemente, entre outros, condenar a ora Recorrente a reintegrar o Autor na acção no mesmo estabelecimento da empresa.
2. Porquanto, o douto acórdão decidiu erradamente que, no texto do contrato celebrado entre os então Autor e Ré não tinham sido precisadas as demais circunstâncias, designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades e que por isso eram insuficientes as referências no contrato celebrado para os efeitos indicados no número 3 do artigo 141.º do CT.
3. O douto acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º2, alínea a), do CPT, que determinam que o objeto do recurso é delimitado pelo conjunto das suas conclusões, sendo o poder cognitivo do tribunal circunscrito às questões que tenham sido suscitadas nessas conclusões, não podendo ser sindicadas quaisquer outras, isto porque o Autor, então Recorrente, nas conclusões do recurso de apelação não suscitou a questão apreciada e decidida no douto acórdão de alegada insuficiência das referências feitas no contrato de trabalho para efeitos do disposto no n.º3 do artigo 141.º do Código do Trabalho.
4. Pois o Autor, então Recorrente, apenas se limitou nas suas conclusões a afirmar que a justificação do termo era uma remissão abstracta para a lei, baseava-se em meras conjeturas, estimativas e previsões, sem nenhuma justificação concreta.
5. E nenhuma destas questões suscitadas pelo Autor, então Recorrente, foi analisada e decidida no douto acórdão recorrido, que não se pronunciou sobre se a justificação do termo era uma remissão abstrata para a lei, baseava-se em meras conjeturas, estimativas e previsões, sem nenhuma justificação concreta.
6. Não tendo o douto acórdão recorrido se pronunciado sobre as conclusões do recurso do então Autor no recurso de apelação que interpôs e optado por analisar, a seu belo critério, se a justificação do termo seria suficiente ou insuficiente, segundo a interpretação que fez da norma relevante do Código do Trabalho, acrescendo que em parte alguma das conclusões do referido recurso se referiu que a justificação do termo no contrato constituía formalidade ad substantiam.
7. Ou seja, o douto acórdão recorrido excedeu no seu poder cognitivo, o que foi formulado pelo Autor, então Recorrente, nas conclusões do recurso de apelação, violando assim o disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.
8. Acresce que o douto acórdão recorrido também enferma de nulidade, porquanto é manifestamente insuficiente quanto aos fundamentos de direito que justificaram a decisão, conforme prescreve a alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 666.º do CPC e do artigo 1.º, n.º2, alínea a), do CPT ou, pelo menos, enferma de ambiguidade ou de obscuridade que torna a decisão ininteligível, conforme prescreve a alínea c), do n.º 1, do mesmo artigo 615.º do CPC, aplicável por força das disposições legais já referidas.
9. Com efeito, o n.º 3 do artigo 141.º do CT limita-se a determinar que para efeitos da alínea e) do seu n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sem indicar que factos concretos devem integrar esse motivo justificativo, matéria cuja concretização foi deixada para a doutrina e para a jurisprudência.
10. Foi, portanto, com base em mera interpretação da referida norma legal que o douto acórdão recorrido decidiu que não foram «precisadas as demais circunstâncias designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades, sendo estas formalidades ad substantiam, que deveriam constar do contrato e não poderiam ser supridas com a indicação de factos que não constam do acordo assinado por ambas as partes».
11. Ora, sendo assim, é manifesta a insuficiência da fundamentação de direito do douto acórdão, que interpretando e aplicando o n.º 3 do artigo 141.º do CT ao caso concreto declarou que «não foram precisadas as demais circunstâncias», mas não concretizou que circunstâncias seriam essas que faltariam.
12. Interpretando e aplicando a lei ao caso concreto sem concretizar e refugiando-se em fórmulas interpretativas genéricas e abstractas, enfermando, por isso, o douto acórdão recorrido do vício que imputou injustificadamente à redacção do fundamento do termo constante do ponto 5 da matéria de facto dada por provada.
13. De que decorre a insuficiência manifesta de fundamentação de direito do douto acórdão recorrido, pois não é legalmente suficiente nem aceitável considerar como fundamentação uma expressão genérica como a usada no douto acórdão recorrido de que «a situação retratada no referido Acórdão oferece algumas similitudes com o caso em apreço», sobretudo quando o douto Acórdão recorrido revogou a sentença de primeira instância, que é muito mais detalhada e precisa na análise dos factos e do direito aplicado ao caso.
14. Aceitar como suficiente e válida a fundamentação do douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, seria aceitar que uma fundamentação genérica e superficial poderia substituir uma fundamentação detalhada, exaustiva e objectiva, como a que foi efectuada pela douta sentença de proferida em primeira instância.
15. Acrescendo que, relativamente às circunstâncias temporais, que considerou não terem sido indicadas no motivo do termo do contrato, o douto acórdão é, no mínimo, obscuro e ambíguo, por estar em contradição com a matéria dada por provada no ponto 5 da matéria de facto, de que consta expressamente a expressão «...por a primeira outorgante necessitar durante este período de tempo...».
16. Ou seja, o douto acórdão recorrido relativamente às referidas circunstâncias temporais entrou em contradição com a matéria de facto dada por provada em primeira instância, enfermando de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável e sendo, consequentemente, obscuro, por não concretizar que circunstância temporal estaria em falta ser indicada no contrato e ambíguo porque declara em falta o que foi dado por provado.
17. Sendo, consequentemente, nulo conforme prescrevem os artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), nulidades que se alegam nos termos previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 674.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.
18. Acresce que o douto acórdão recorrido também errou na interpretação que fez do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, ao considerar que a motivação do termo do contrato constante do ponto 5 da matéria de facto dada por provada, não preenchia os requisitos exigidos pela referida disposição legal para efeitos das demais circunstâncias designadamente temporais, alegadamente exigíveis pela referida disposição legal, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades, formalidades ad substantiam, que deveriam constar do contrato e não poderiam ser supridas com a indicação de factos que alegadamente não constavam do acordo assinado por ambas as partes.
19. Com efeito, conforme é doutrina e jurisprudência praticamente unanimes, extensa e detalhadamente referidas na alegação supra, a razão pela qual a norma do n.º 3 do artigo 141.º do CT veio exigir que no contrato de trabalho a termo seja feita menção expressa dos factos que integram o fundamento do termo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, foi permitir a sindicabilidade externa do fundamento do termo para impedir que estivesse na exclusividade do empregador a determinação e controlo desse fundamento do termo, e conforme é reconhecido na jurisprudência e na doutrina, este controlo externo visa sindicar no fundo se, por um lado, o motivo do termo é real ou baseado em factos que se enquadrem no normativo legal e se, por outro lado, esses factos são verdadeiros ou se não são falsos.
20. A respeito desta questão a douta sentença de primeira instância, seguindo as referidas doutrina e jurisprudência, avaliou se o fundamento do termo aposto no contrato era formalmente válido, ou seja, se os factos que o integravam eram sindicáveis e, tendo concluído que sim, sindicou esses factos, interpretando e aplicando corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, cuja interpretação correta é a de que a indicação dos factos que integram o motivo do termo é correta e preenche os requisitos legais, desde que seja efetuada em termos que permita a sua sindicabilidade externa.
21. Ao invés o douto acórdão recorrido interpretou a referida norma legal de forma contrária ao espírito do legislador e ao sentido da norma, considerando, que mesmo quando a respetiva redacção permite a sua sindicância, a indicação de factos alegadamente genéricos e abstratos, conduz à invalidade do termo aposto no contrato.
22. Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação é totalmente contrária ao sentido que o legislador quis dar à norma do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, e é desprovida de qualquer sentido prático, pois o que o legislador pretende com a referida norma legal é permitir a avaliação na prática dos fundamentos dos termos dos contratos de trabalho a termo e não como parece ter sido a interpretação feita no douto acórdão recorrido a boa ou má redação gramatical e semântica das cláusulas contratuais.
23. Acresce que, mesmo em termos de redação gramatical e semântica, a cláusula do contrato a termo certo celebrado pela ora Recorrente constante do facto 5 dado por provado não é insuficiente em face do que preconiza o n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, pois refere:
-o termo (6 (seis) meses),
-a relação entre este e as necessidades temporárias da ora Recorrente (por a primeira outorgante necessitar durante este período de tempo de contratar...),
- o facto de serem temporárias as necessidades da ora Recorrente (para colmatar as necessidades temporárias),
- o facto de essas necessidades temporárias decorrerem de um acréscimo excecional de atividade de produção (decorrentes do acréscimo excecional de atividade da primeira outorgante na área da Produção),
- e a razão desse acréscimo excecional (encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França).
24. Ou seja, não se tratava, como considerou erradamente o douto acórdão recorrido, de uma situação de insuficiência de concretização de factos, dado que, nomeadamente, a indicação de vários mercados retira a imputação de genéricos ou insuficientes aos factos indicados, pois envolve um grau de concretização e logo de sindicabilidade muito superior ao do caso decidido no Acórdão do STJ, de 22 de fevereiro de 2017, referido no douto acórdão recorrido.
25. Pelo que o douto acórdão recorrido errou manifestamente na interpretação e aplicação aos factos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, ao interpretar esta norma no sentido de serem insuficientes os factos integradores do fundamento de contrato a termo certo, constantes do facto 5 dado por provado, mesmo quando a sua redação permitia que sejam externamente sindicáveis, violação de lei substantiva que se invoca nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC,
26. Dado que não só esses factos não são insuficientes para os efeitos referidos, como foi alegado nos artigos 42.º a 45.º da alegação supra, como a interpretação correta da norma legal do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, é a que os factos integradores de fundamento de contrato de trabalho a termo são suficientes e, consequentemente, o fundamento do termo é formalmente válido desde que a respectiva redacção permita a sua sindicabilidade, como é o caso do fundamento do termo constante do facto 5 dado por provado na matéria de facto da douta sentença proferida em primeira instância.
27. Pelo que o douto acórdão recorrido, por violação das normas processuais dos artigos 635.º e 639.º do CPC e do n.º 3 do artigo 603.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, bem como da norma substantiva do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT, deve ser declarado nulo, por aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º, ambos do CPC, ou ser revogado por violação de lei substantiva por aplicação da alínea a) do n.º1 do artigo 674.º do CPC, normas do CPC aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e, em ambos os casos, ser substituído por acórdão que confirme a validade do termo e do contrato de trabalho celebrado com as demais consequências legais conforme decidido em primeira instância, nos termos do disposto nos artigos 682.º e 684.º do CPC.”

Por seu turno, o recorrido formulou as seguintes conclusões:
I. As conclusões do Recurso da Ré não se compaginam nem com os factos dados como provados nem com o direito aplicável.
II. O A., aqui recorrido, foi contratado a termo certo resolutivo, em 11/06/2016, para prestar a sua actividade profissional à Ré, depois de ter trabalhado para esta através de contrato de trabalho temporário desde 08/06/2015.
III. O A. exerceu sempre as mesmas funções, como extrusador, ocupando o mesmo posto de trabalho, nunca tendo executado tarefas meramente temporárias ou transitórias.
IV. O A. esteve sempre integrado na orgânica da Ré e no desempenho de funções permanentes inseridas no modo como a Ré organiza a sua actividade económica.
V. A motivação adoptada no contrato outorgado com o A., para justificar o termo aposto, limita-se a fazer a remissão abstracta para a lei, baseando-se em meras conjeturas, estimativas e previsões que a lei não autoriza, visando, tão somente, iludir as disposições legais que regem a contratação de trabalho por tempo indeterminado.
VI. A cessação do contrato determinada pela Ré foi, assim, ilícita, porquanto o A. foi despedido sem justa causa, e sem qualquer motivo válido.
VII. O posto de trabalho do A. é um posto de trabalho permanente, ocupado antes e depois da sua contratação.
VIII. Uma vez despedido, logo o posto de trabalho do A. foi ocupado por outro trabalhador da Ré.
IX. As conclusões do Recurso, por consequência, são totalmente improcedentes, porque contraditórias com os factos dados como provados e contrárias à lei aplicável.
X. Decidindo, como decidiu, o V. Tribunal da Relação de Lisboa, aplicou a lei com rigor e sabedoria e fez justiça.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO
Os presentes autos respeitam a ação declarativa com forma de processo comum instaurada em 24 de maio de 2017.
O acórdão recorrido foi proferido em 23/05/2018.
Assim sendo, são aplicáveis:
- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual;
- O Código de Processo do Trabalho (CPT), também na versão atual.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO:
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se o acórdão é nulo;
2 - Se a motivação constante do contrato de trabalho é suficiente para fundamentar o termo;
3 – Se ocorreu um despedimento ilícito.

4 - FUNDAMENTAÇÃO
4.1 - OS FACTOS
A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 11.06.2016, mediante a celebração do acordo constante de fls. 7, verso, a 10 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para, sob a autoridade e direção desta, lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de extrusador – praticante 2º ano, pelo período de 6 (seis) meses;
2) Autor e Ré acordaram entre si que o Autor iria auferir a retribuição base mensal de €735,50 (setecentos e trinta e cinco Euros e cinquenta cêntimos);
3) O Autor auferia ainda da Ré pelo menos a quantia mensal de €73,55 a título de subsídio de turno;
4) Durante o referido período de 6 meses o Autor desempenhou sempre as mesmas funções e posto de trabalho;
5) Autor (na qualidade de “SEGUNDO OUTORGANTE”) e Ré (na qualidade de “PRIMEIRO OUTORGANTE”) acordaram na cláusula terceira do acordo descrito em 1) que “O presente contrato vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, termo que se justifica nos termos previstos na alínea f), do número 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho por a primeira outorgante necessitar durante este período de tempo de contratar a segunda outorgante para colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º 7/2009”;
6) Provado apenas que a Ré se dedica à atividade de produção e exportação de encomendas para vários países;
7) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 11 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 08 de novembro de 2016, com o seguinte teor:
“(…) Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho a Termo Certo
Exmo. Senhor
Serve a presente para lhe comunicar que o Contrato a Termo Certo celebrado com V.ª Ex.ª, caduca no próximo dia 30 de Novembro de 2016, data a partir da qual cessam os seus serviços nesta empresa.
A presente comunicação é feita em conformidade e de acordo com o estipulado no Nº 1 do Artº. 344º da Lei 7/2009 do Código de Trabalho.
As importâncias pecuniárias que lhe são devidas pela rescisão do contrato, ser-lhe-ão pagas juntamente com o vencimento de Novembro. (…)”;
8) O posto de trabalho ocupado pelo Autor existia antes da sua admissão e continuou a existir após a cessação do contrato de trabalho;
9) Provado apenas que após a cessação do contrato de trabalho firmado entre Autor e Ré o posto de trabalho do Autor foi ocupado por outro trabalhador da Ré (art.ºs 10º da PI e 23º da Contestação);
10) Não foi instaurado pela Ré ao Autor processo disciplinar;
11) O período de tempo a que se referia o contrato de trabalho a termo do Autor era de 01 de junho a 30 de novembro de 2016;
12) Provado apenas que as vendas de exportação da Ré no período compreendido entre janeiro a maio de 2016 se cifraram em € 3.058.620,00;
13) Provado apenas que as vendas de exportação da Ré no período compreendido entre junho a novembro de 2016 se cifraram em € 5.165.490,00;
14) Provado apenas que as vendas de exportação da Ré no período compreendido entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2017 se cifraram em € 1.653.904,00;
15) O aumento das vendas descritas em 13), por reporte às descritas em 12), reportava-se a vendas realizadas para a Bélgica, França e Espanha;
16) O aumento das vendas descritas em 13) implicou um acréscimo das necessidades de mão de obra de produção na atividade da Ré;
17) As funções desempenhadas pelo Autor consistiam na execução da função de extrusador numa máquina extrusadora de cabos;
18) Na Ré existem vários postos de trabalho de extrusador, que são ocupados ou não consoante as necessidades da produção;
19) No período do contrato de trabalho do Autor o posto de trabalho por este ocupado estava organizado em regime de três turnos diários, com uma ocupação média de 71 trabalhadores;
20) Nos dois meses imediatos à cessação do contrato de trabalho do Autor, ou seja, em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, essa ocupação média foi de 66 trabalhadores;
21) Nos dois meses imediatos à cessação do contrato de trabalho do Autor a máquina onde o Autor trabalhou não foi ocupada em nenhum dos turnos por trabalhador contratado a termo, em regime de trabalho temporário ou de prestação de serviços contratado após a cessação do contrato de trabalho do Autor;
22) A Ré e a sociedade RANDSTAD RECUROS HUMANOS, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SA celebraram entre si o acordo cuja cópia se mostra junta a fls. 45 a 46 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o aqui Autor passou a exercer funções em extrusadoras, efetuando revestimentos poliméricos através de todas as operações necessárias, para a Ré, no período de 08.06.2015 a 07.07.2015;
23) De acordo com a cláusula 1ª do acordo descrito no ponto antecedente a Ré “recorre ao trabalho temporário pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE, MOTIVADO PELO AUMENTO SIGNIFICATIVO DO VOLUME DE ENCOMENDAS DE CABOS DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES, PARA ESPANHA, INGLATERRA E NORUEGA, IMPLICANDO O RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO, AFIM DE CUMPRIR COM OS PRAZOS ACORDADOS COM OS CLIENTES.

4.2 - O DIREITO
Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ( Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC. ).


4.2.1 – Se o acórdão é nulo.
Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:
“1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.”
Dispõe o art. 637º, nº 1, do CPC:
“1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”
E o art. 81º, nº 1 do CPT determina:
“O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.”
Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes, mesmo que constem do mesmo suporte físico.
Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados.
Como claramente determina o transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (“os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida…” art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ( Cfr. acórdãos do STJ de 28/1/98, in Acórdãos Doutrinais, 436, 558; de 12/01/2000, Revista n.º 129/99;de 28/5/97, in BMJ 467, 412; de 8/02/2001 e 24/06/2003, in www.dgsi.pt, base de dados em que estão igualmente publicados todos os acórdãos que, doravante, forem referidos sem indicação de outra fonte.).
Tem sido entendimento consolidado desta 4ª Secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas. Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, desta secção: de 12.01.2000 - Revista n.º 129/99, de 16-01-2008 - Recurso n.º 1937/07, de 16-01-2008 - Recurso n.º 2912/07, de 17.12.2009 – Proc. 343/05.7TTCSC, de 13.01.2010 – Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1, de 3.02.2010 – Proc. 538/07.9TTMTS.P1.S1, de 24.02.2010 – Proc. 1936/03.2TTLSB.S1, de 29.09.2016 – Proc. 291/12.4TTLRA.C1.S2 e de 22.02.2017 – Proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1.
O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos" ( Acórdão do TC nº 266/93, de 30 de Março de 1993, proc. 63/92, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930266.html.).
É do seguinte teor o requerimento de interposição do recurso:
Exmos. Senhores Drs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
BB, SA., Recorrida nos autos supra referenciados, notificada do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal, e não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º n.ºs 1 e 5 e 80.º do Código do Processo do Trabalho (adiante CPT) e dos artigos 671.º n.º 1, 675.º n.º 1, e 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 81.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 1.º do CPT, interpor recurso de revista, com efeito meramente devolutivo e com subida nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que faz nos termos da alegação e conclusões seguintes:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça
I. Da alegação da ora Recorrente:
(…)”.
Como claramente se vê, o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao tribunal que proferiu o acórdão recorrido, é omisso quanto à pretensa nulidade, cuja invocação apenas surge no corpo das alegações dirigidas a este Supremo Tribunal.
Sendo tal requerimento omisso quanto à questão da arguida nulidade, mostra-se incumprido o estabelecido do art. 77º, nº 1 do CPT, circunstância que, no seguimento da jurisprudência desta Secção, impede o seu conhecimento por este tribunal de recurso.
Pelo exposto, não se conhece da invocada nulidade.

4.2.2 - Se a motivação constante do contrato de trabalho é suficiente para fundamentar o termo.
A Relação respondeu negativamente à epigrafada questão, com os seguintes fundamentos:
«As normas que regulam o contrato de trabalho a termo procuram não ofender o princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa.
Estipula o art. 140º, nº 1 do CT: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”.
Para fundamentar a celebração do contrato de trabalho a termo é feita menção no referido contrato à alínea f) do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho.
De acordo com a alínea f) do nº 2 deste último preceito legal, considera-se necessidade temporária da empresa o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.
À semelhança do Código do Trabalho de 2003, o Código do Trabalho de 2009 também exige que no contrato seja efectuada menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 141º, nº 1, e) e nº 3).
A jurisprudência tem entendido que não basta a indicação de um motivo genérico ou a repetição dos termos da lei para estarem cumpridas as exigências legais. A indicação concreta da situação que integra o motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam (vide, entre outros, Ac. do STJ, de 18.10.2012, Ac. do STJ de 18.06.2008 e Ac. da Relação de Évora de 25.01.2005- www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, foi indicado como motivo do contrato, para o período indicado, a necessidade da recorrida colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017- www.dgsi.pt, foi entendido que: «A invocação no contrato de um “aumento de encomendas do mercado escocês”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato.»
A situação retratada no referido Acórdão do STJ oferece algumas similitudes com o caso em apreço.
Não obstante os factos referidos sob 13) a 16) referentes ao aumento das vendas de exportação de Junho a Novembro de 2016, a validade do termo resolutivo deve ser apreciada antes da questão atinente à veracidade dos motivos invocados.
Ora, no caso sub judice, apenas foram invocadas, no contrato, a título meramente exemplificativo, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França.
No texto do contrato não foram precisadas as demais circunstâncias, designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades.
Conforme já referimos, estamos perante formalidades ad substantiam que deverão constar do contrato e não podem ser supridas com a indicação de factos que não constam do acordo assinado por ambas as partes.
Consideramos, assim, que são insuficientes as referências no contrato celebrado entre as partes, para os efeitos indicados no art. 141º, nº 3 do CT.
O referido contrato deverá ser considerado sem termo ( art. 147º, nº 1, c) do CT de 2009)

Concordamos com estas considerações.
Estabelece o art. 141º, nº 1, al. e) e nº 3, do Código do Trabalho (CT) (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte):
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
(…)
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
(…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
(…)”.
E estipula o art. art. 140º:
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
(…)
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
(…)”
Da conjugação destes preceitos resulta que, para além da excecionalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, tem que constar expressamente no contrato escrito, não só o motivo justificativo com a menção expressa dos factos que o integram, como também a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Por outro lado, para além de se impor que sejam verdadeiros os concretos factos invocados como motivo justificativo, apenas esses podem ser atendidos na aferição da validade do termo e da efemeridade da situação ( Neste sentido o acórdão de 16.06.2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1, relatado pelo também aqui relator.).
E, tratando-se de uma situação excecional, é sobre a entidade empregadora que impende o ónus da prova, não só desses factos, mas também da respetiva transitoriedade, incluindo a necessidade daquele concreto prazo.
Refere Diogo Vaz Marecos ( CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2010, em anotação ao artigo 140º do CT.)[a] alínea f) do nº 2 contém uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige--se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta pois que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómala o qual, atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação (...).”
Como se consignou no acórdão de 22.02.2017 desta Secção, proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1 (Gonçalves Rocha), com a obrigatoriedade da redução a escrito, da indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo com menção expressa dos factos, de forma a poder estabelecer-se a relação entre aquela justificação e o termo estipulado, «visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes ( DIREITO DO TRABALHO, 13.ª Edição, pág. 319.) “só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem”.
Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).
Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova ( No mesmo sentido vejam-se os acórdãos desta Secção Social de 14-4-2010, recurso n.º 977/06.2TTCBR.C1.S1 e de 24 de Fevereiro de 2015, Processo nº 178/12.0TTCLD.L1.S1.).
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades ( Neste sentido veja-se Júlio Gomes, DIREITO DO TRABALHO, Vol. I, Coimbra Editora, 599.), cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º.»
Vejamos o caso dos autos.
O motivo justificativo foi o seguinte:
O presente contrato vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, termo que se justifica nos termos previstos na alínea f), do número 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho por a primeira outorgante necessitar durante este período de tempo de contratar a segunda outorgante para colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º7/2009”.
Como daqui se vê, a entidade empregadora limitou-se a utilizar a expressão legal “colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção” e o único facto que invoca e, ainda assim, em termos exemplificativos como se conclui do advérbio “nomeadamente”, são as “encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França”.
Ora, e desde logo, a mera referência ao acréscimo de encomendas nomeadamente para os mencionados países, não estabelece qualquer relação entre a sua excecionalidade e o termo fixado para o contrato, como o exige a transcrita norma do nº 3 do art. 141º. Dito de outra forma, o motivo expresso no contrato não permite instituir o necessário nexo de causalidade para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.
Do fundamento invocado não resulta que a necessidade era temporária e que previsivelmente se limitaria a um período de 6 meses, sendo certo que o posto de trabalho ocupado pelo A. existia antes da sua admissão e continuou a existir após a cessação do contrato de trabalho e, depois desta, foi ocupado por outro trabalhador da Ré.
Por outro lado, a afirmação “acréscimo excepcional de atividade” é conclusiva e não factológica como o exige o mesmo preceito.
Como se decidiu no acórdão desta 4ª Secção de 17.03.2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), “as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo (…) têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 141.º, n.º 3”, do Código do Trabalho, constituindo esta concretização uma formalidade “ad substantiam”, cuja “insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova( No mesmo sentido os acórdãos de 18.10.2012, proc. nº 3415/09.5TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), de 2.12.2013, proc. nº 273/12.6T4AVR.C1.S1 (Gonçalves Rocha) e de 24.02.2015, proc. nº 178/12.0TTCDL.L1.S1 (Gonçalves Rocha).).
Em suma, respondendo à questão colocada, concluímos que a motivação constante do contrato de trabalho é insuficiente para fundamentar o termo.

4.2.3 – Se ocorreu um despedimento ilícito.
Dispõe o art. 147º, nº 1, al. c), que se considera sem termo o contrato em que sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
Assim, tendo-se concluído que a motivação consignada no contrato é insuficiente para fundamentar o termo, terá o mesmo que se considerar sem termo e, nessa medida, a missiva da R, dirigida ao \A., datada de 8.11.2016, comunicando-lhe a caducidade do contrato em 30.11.2016, configura um despedimento ilícito, como se decidiu no acórdão revidendo, com as consequências no mesmo consignadas.

5 - DECISÃO
Pelo exposto delibera-se:
1 – Não conhecer das invocadas nulidades do acórdão;
2 - Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;
3 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 6 de março de 2019
Ribeiro Cardoso (Relator)
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco