Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo civil Anotado. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª edição, p. 355. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. | ||
Sumário : | I - A mera arguição de nulidades do acórdão no recurso de revista não prejudica a dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: | I - Relatório
2. A Embargada contestou pronunciando-se pela improcedência dos embargos.
3. Foi realizada audiência prévia, proferido saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova (fls. 43/47).
4. Após julgamento foi proferida sentença na qual foi considerado que da matéria de facto resultou a “não prova da factualidade que pudesse caracterizar a situação de novação”, concluindo não ter ocorrido o efeito extintivo da obrigação exequenda[2], pelo que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. 5. Apelaram os Executados impugnando parte da matéria de facto fixada na sentença, tendo sido proferido acórdão que, sem voto de vencido, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
6. Novamente inconformados os Embargantes vieram interpor recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):
7. Não foram apresentadas contra alegações.
8. O Exmo. Desembargador relator proferiu despacho remetendo os autos para este Supremo Tribunal para efeitos do artigo 671.º, n.º3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), sem prejuízo de serem devolvidos à Relação para conhecimento das nulidades arguidas, caso a revista não seja admitida – fls. 149.
9. Colocando-se a questão do não conhecimento do objecto do recurso (por se verificar uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade do recurso de revista) foram as partes notificadas para se pronunciarem (artigo 655.º, n.º1, do CPC) – cfr. despacho de fls. 156/158.
10. Os Embargantes embora aceitem ser incontroversa a existência de dupla conforme, defendem a admissibilidade da revista atenta a particularidade da nulidade suscitada: omissão de pronúncia sobre questão essencial decisiva que a ser apreciada poderia impedir a formação da dupla conforme. Vejamos.
II- Apreciando 1. Tendo presente o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) verifica-se que os vícios imputados ao acórdão recorrido circunscrevem-se às nulidades por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão[4]. Como referido no despacho de fls. 156/158, mostra-se aplicável à presente revista o regime de recursos previsto nos artigos 671.º e seguintes do CPC em vigor. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (o que não é o caso), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. Tal como admitem os Recorrentes, no caso, não há dúvida de que ocorre identidade no sentido da decisão (improcedência dos embargos de executado) e unanimidade da mesma por parte do colectivo de Juízes Desembargadores. Por conseguinte, uma vez que os Embargantes se insurgem relativamente ao acórdão da Relação reconduzindo a sua discordância apenas às nulidades do acórdão, independentemente da caracterização das mesmas, ao invés do que os Recorrentes defendem[5], não podem tais vícios de decisão constituir, por si só, fundamento de revista nas situações em que esta não seja admissível, como acontece nos autos. Com efeito, nos casos de dupla conforme, a arguição das nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal. Na sequência do salientado no despacho proferido, interposta revista com arguição de nulidades do acórdão, integrando as mesmas o objecto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal[6]. Não acompanhamos pois o posicionamento defendido pelos Recorrentes ao pugnarem pela admissibilidade da revista tendo subjacente um juízo de prognose quanto à existência e deferimento das arguidas nulidades de acórdão confirmativo da sentença (em termos de o conhecimento das questões omitidas poderem vir a integrar fundamentação diversa, ou mesmo alteração do sentido decisório). A ser assim, a apreciação da admissibilidade da revista estaria necessariamente dependente de um juízo prévio de viabilidade do próprio mérito o que, cremos, não assume enquadramento legal. Cumpre ainda sublinhar que nas situações de não admissão da revista as nulidades do acórdão são apreciadas pelo tribunal da Relação (que proferiu a decisão), sendo certo que sendo a revista admissível e verificando-se a existência de nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 684.º, n.º2, do CPC, necessariamente seria também o tribunal da Relação a conhecer da questão omitida. Verificando-se nos autos uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excepcional (onde o conhecimento das nulidades integrariam o seu objecto), não há dúvida de que a mera arguição de nulidades da decisão não prejudica a existência da dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.
III – Decisão Nestes termos, não se conhece do objecto do recurso, pelo que se determina a remessa do processo à Relação para conhecimento das nulidades do acórdão. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs.
Lisboa, 11 de Julho de 2019
Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
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