Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11615/15.2T8SNT.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DESPEDIMENTO DE FACTO
Data do Acordão: 10/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO / PRESCRIÇÃO E REGIME DE PROVAS DOS CRÉDITOS RESULTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 381.º, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-09-2017, PROCESSO N.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1.
Sumário :
I. Cabe ao trabalhador o ónus da prova da existência de um despedimento.

II. O despedimento de facto pressupõe uma conduta inequívoca do empregador que traduza para um declaratário normal uma vontade clara do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

AA, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., nº … …-.., ..., veio, com o patrocínio, inicialmente, do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra:

BB, SA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., nº …, …, ..., pedindo que:

           Se condene a Ré no pagamento do valor de € 331,32 que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015.

        Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente:

        Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; e

         Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.

 

Alegou que em 1 de Março de 2008 celebrou contrato de trabalho com a sociedade CC Lda. que alterou a sua denominação para DD, sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.

Na contestação, a Ré, por seu turno, alegou que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no ..., apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.

Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 390.º do Código de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de € 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (artigos 27.º, 28.º e 37.º da Lei 34/2013 de 16/5).”


A Ré, inconformada, interpôs recurso.

           O Autor, ainda patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com um voto de vencido, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado a sentença recorrida.

A Ré arguiu a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT, com fundamento na c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, tendo a Conferência proferido decisão no sentido da inexistência de qualquer nulidade.

A Ré veio interpor, posteriormente, recurso de revista que concluiu com o pedido de procedência do recurso e “a) (…) determinando-se a nulidade do Acórdão ou a anulação do mesmo na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação para que se aprecie o recurso da decisão sobre a matéria de facto, nos pontos impugnados; b) revogando-se o Acórdão.”

Este Tribunal concedeu a revista, anulando o Acórdão recorrido e determinando que o processo baixasse ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí se procedesse à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Em conformidade, o Tribunal da Relação reapreciou a matéria de facto, tendo procedido à alteração do facto n.º 37.

O Tribunal da Relação proferiu, por maioria, Acórdão com o seguinte teor:

“Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida”.

Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a R. e pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 5.135,44, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde 19 de Abril de 2015 até ao trânsito em julgado, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a titulo de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento e que não receberia se não fosse o despedimento e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 390.º do Código do Trabalho, bem como o montante de € 331,32, a título de créditos laborais.
B. O presente Recurso tem fundamento na alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C. – violação de lei substantiva e violação ou errada aplicação da lei do processo e é admissível em face do valor da acção - € 37.071,60 - fixado em sede de Despacho Saneador na 1ª instância nos termos do art.º 297º e n.º 2 do art.º 300º do C.P.C. e também admissível, em face do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do C.P.C. “a contrario”, porquanto apesar de o douto Acórdão ter confirmado a Sentença proferida na 1.ª instância, (Dupla Conforme), tal confirmação foi objecto de voto de vencido por parte da Veneranda Sra. Desembargadora Filomena Manso.
C. O Acórdão recorrido, ao confirmar a Sentença, merece censura, por violação e aplicação incorrecta do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 217.º, 224.º, n.º 1 do art.º 236.º, todos do Código Civil e 381.º do Código do Trabalho, quanto à ocorrência de despedimento de facto, (ilícito) e ainda que assim não se entenda, ao disposto no art.º 389.º e 391.º do Código do Trabalho quanto às consequências decorrentes da ilicitude do Despedimento.
D. Em sintonia com o entendimento da Doutrina e Jurisprudência uniforme e pacífica dos Tribunais Superiores, a declaração de despedimento torna-se eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou dele é conhecida. Pode ocorrer um despedimento ilícito, quando ocorra uma declaração de vontade tácita do empregador, ou seja quando este assuma um comportamento do qual se deduza a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. Tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de atos que com toda a probabilidade a revelem (2.ª parte do n.º 1 do art.º 217.º do CC) deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário.
E. Na douta sentença e também no Acórdão recorrido, conclui-se (bem) que não se pode concluir pelo despedimento de facto após o A. ter recebido a carta de 20 de Janeiro; após 2 de Março quando o A. se deslocou à empresa para receber o seu vencimento; após o A. se encontrar em situação de baixa médica entre 25 de Março de 10 de Abril, tendo remetido à R. os respectivos certificados de incapacidade, nem após o envio do email de 2 de Abril em que a R. indica o posto de trabalho ao A.
F. Porém, erradamente concluiu-se que ocorreu despedimento de facto com referência à data da alta do A., com referência a 10 de Abril.
G. Considerando o que resultou da prova produzida, (ponto 55 dos factos assentes como provados) o 1.º Certificado de incapacidade temporária refere-se apenas ao período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 foi recebido na R. em 26 de Março de 2015.
H. Em 2 de Abril de 2015 a R., na suposição natural que a baixa terminaria a 5 de Abril, remeteu um email ao A. onde lhe comunica que, após a baixa, dia 6 de Abril deverá apresentar-se no posto ..., (ponto 58 dos factos assentes como provados) sendo ininteligível o que se conclui da sentença a este respeito (tendo a Ré conhecimento de que o Autor se encontrava de baixa, a ordem datada de 2 de Abril, necessariamente que não podia ser cumprida”).
I. O A. sabia ou podia saber, em face da comunicação de 2 de Abril, que após cessar a baixa médica, devia apresentar-se ao serviço, no posto indicado, cumprindo uma ordem licita como resultou provado nos pontos 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50 dos factos assentes como provados e como, aliás, bem se conclui na sentença a este respeito.
J. Se a R. indicou efectivamente ao A. um concreto posto de trabalho em 2 de Abril de 2015 para comparecer a dia 6 de Abril, no pressuposto que estaria de baixa até dia 5 de Abril, não se vislumbra que, após lhe ter sido prorrogada a situação de baixa médica por mais 6 dias, (até dia 10 de Abril) o A. não pudesse, mais, não devesse apresentar-se nesse mesmo posto no dia 11 de Abril de 2015.
K. Como resultou provado nos pontos 59 e 60 dos factos assentes como provados a R., após ter sido notificada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013 em 24 de Abril de 2015, em 29 de Abril de 2015 informou que não o poderia fazer, por não ter ocorrido despedimento, mais esclarecendo que o A. esteve de baixa médica até dia 10 de Abril de 2015 e que a partir dessa data não compareceu ao serviço, nem justificou as faltas.
L. Resultou provado no ponto 57 que após a baixa médica o A. não compareceu ao serviço, o que a sentença em sede de fundamentação também conclui.
M. Ao contrário do que se conclui da sentença e do Acórdão recorrido (atitude passiva da R. em face das faltas cometidas pelo A.), resulta do documento a que se reporta o ponto 37 dos factos assentes que em 13 de Março de 2015 a R. alertou o A. que se encontrava em faltas injustificadas e que deveria avisar por escrito e com a maior antecedência possível, em que dia tencionava retomar o serviço a fim de se providenciar pela sua colocação imediata, no posto em que se encontrava afecto ou noutro que se revelasse adequado.
N. O que resulta do ponto 37 dos factos assentes como provado, após o deferimento da alteração da matéria de facto.
O. O A. permaneceu de baixa médica entre 25 de Março e 10 de Abril, apenas se tendo iniciado novo período de faltas injustificadas a 11 de Abril de 2015, sendo que a baixa médica poderia ter sido prorrogada, com a entrega posterior de documentos comprovativos de incapacidade, como já antes sucedera.
P. Embora não decorra da lei que a R. fosse obrigada a instaurar processo disciplinar por faltas injustificadas, nos termos do n.º 2 do art.º 329.º do Código do Trabalho, sempre teria o prazo de 60 dias para o exercer o poder disciplinar, o qual terminaria a 2 de Março de 2016, tendo em conta que nos termos da alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º do Código do Trabalho a falta de assiduidade é aferida, por referência ao ano civil completo.
Q. Ora, quando o A. instaurou a presente acção em 19 de Maio de 2015, o prazo para o exercício do poder disciplinar ainda não se havia sequer iniciado.
R. Ao contrário do que se conclui na sentença e Acórdão recorrido, tendo a R. indicado um posto de trabalho ao A. em 2 de Abril, (cfr. ponto 58 dos factos assentes como provados) não seria curial que o houvesse que indicar uma vez mais após uma semana, só porque o A. prorrogou a baixa médica por mais 5 dias, sob pena de o A. se considerar despedido, como se declarou na Sentença, confirmada no Acórdão recorrido.
S. Resulta do teor da petição inicial, bem como de toda a prova produzida, incluído o depoimento de parte do A. que, em momento algum o A. pensou ou acreditou (ainda que mal!) que a R. estava a proceder ao seu despedimento e muito menos em 10 de Abril de 2015.
T. Na p.i. o A. alega que se considerou despedido a 1 de Março por ter sido a data a partir da qual a R. deixou de lhe pagar o vencimento, o que a douta sentença desconsiderou (bem).
U. Assim, tal como consta da Declaração de voto de vencido da Sra. Juiz Desembargadora Filomena Manso, mesmo atendendo aos factos dados como assentes na Sentença, não ocorreu Despedimento.
V. Ainda que se entenda ter ocorrido despedimento, não tendo o A. optado pela indemnização a que se reporta o art.º 391.º do Código do Trabalho, não deveria a sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, ter condenado a R. no pagamento da indemnização aí prevista, em substituição da reintegração.
W. Em matéria de Ilicitude do Despedimento a regra geral e o regime legal supletivo é, nos termos do disposto no art.º 389.º do Código do Trabalho, a reintegração.
X. A Sentença ao condenar a R. no pagamento da indemnização por antiguidade violou e efectuou errada interpretação ao disposto nos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho.

Conclui, pedindo que fosse julgado procedente o recurso e revogado o Acórdão recorrido.

O Autor, já representado por Advogado oficioso, não contra-alegou.

O Ministério Público, por o trabalhador estar agora representado por Advogado, emitiu Parecer no sentido de ser concedida parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré por despedimento ilícito com as consequências legais de pagamento de uma indemnização e de salários intercalares.

Fundamentação

De facto

Foram os seguintes os factos provados nas instâncias (com a alteração introduzida ao facto 37 pelo Tribunal da Relação):

1. No dia 1 de Março de 2008, o Autor EE celebrou um contrato de trabalho com a CC Limitada, a qual alterou a sua designação para DD, Lda., e foi adquirida pela Ré BB, SA.

2. Ao abrigo do supra referido contrato de trabalho, o Autor começou naquela data a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização primeiro da DD, SA.

3. A partir do ano de 2009, passou a trabalhar para Ré, BB, SA.

4. O Autor exercia assim as funções de vigilante mediante a retribuição mensal de € 612,45, tendo este valor sofrido sucessivos aumentos até atingir, em 2015, o montante de € 641,93.

5. A esta quantia acrescia subsídio de alimentação no valor de € 5,43 por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

6. O Autor prestava o seu trabalho nos locais onde a empregadora o colocava, mais concretamente nos vários clientes por quem era contratada para exercer a atividade de vigilância.

7. Entre os meses de Setembro e Dezembro de 2014 o Autor esteve colocado pela Ré a trabalhar nas instalações do JJ, em Lisboa.

8. No dia 31 de Dezembro de 2014 o Autor foi informado pelo seu chefe de grupo, FF, que a empregadora tinha perdido o concurso de vigilância daquele instituto.

9. Por essa razão os trabalhadores que ali faziam vigilância deviam “ir para casa” e tinham que aguardar contacto por parte da Ré.

10. Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa.

11. Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da ..., onde falou com o funcionário GG.

12. Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré, que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015, as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês.

13. Até ao dia 16 de Janeiro de 2015, o Autor ficou em gozo de férias.

14. No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do ..., no dia 19 de janeiro.

15. Tal carta foi elaborada no dia 19 de janeiro.

16. No dia 20 o Autor enviou um mail à Ré informando-a que não tinha recebido a ordem escrita em tempo útil de fazer a apresentação requerida.

17. E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem deslocar-se até à localidade do ....

18. A esta exposição, a Ré não respondeu.

19. O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho.

20. Tendo-se deslocado para de e para ... a pé.

21. Entretanto a tenda da Hipermercado ... cuja segurança a Ré estava a fazer foi desmontada.

22. No dia 29 de Janeiro, o Autor enviou à Ré um mail a recordá-la que permanecia sem ocupação.

23. No dia 6 de Fevereiro de 2015, o Autor recebeu uma carta da Ré determinar-lhe que se apresentasse ao serviço no anterior dia 3, desse mesmo mês, às 0 horas, na localidade de ....

24. O Autor enviou um mail à Ré informando que não tinha recebido a comunicação escrita em tempo útil de se apresentar no local indicado.

25. E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem ali aceder.

26. A esta interpelação, a Ré não deu qualquer resposta ao Autor.

27. A Ré não providenciou qualquer transporte para o Autor se deslocar até à localidade de ....

28. Porque não lhe era possível assegurar a deslocação para a localidade de ..., o Autor não se apresentou em tal posto de trabalho.

29. No dia 2 de Março de 2015 o Autor deslocou-se às instalações da Ré, sitas na localidade da ..., a fim de lhe ser pago o ordenado do mês de Fevereiro.

30. Nessa data foi-lhe entregue um vencimento no valor de € 276,93 constando do respetivo recibo um desconto de € 331,32 sob a rubrica “absentismo 01/2015”.

31. Sobre esta situação, o Autor solicitou, por escrito, explicações à Ré nos termos constantes do documento junto a fls. 14.

32. Esta não respondeu.

33. A 9 de março de 2015, Autor dirigiu uma comunicação escrita à Ré solicitando que o informasse qual era a sua atual situação laboral.

34. Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré HH, que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa.

35. O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar.

36. O HH disse-lhe que ia arranjar outra pessoa.

37. Após, o Autor recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue. O Autor foi então alertado para que se encontrava “em faltas injustificadas” e que deveria avisar por escrito, e com a maior antecedência possível, em que dia tencionava retomar o serviço a fim de se providenciar pela sua colocação imediata no posto que que se encontrava afecto ou noutro que se revelasse (cf. carta junta a fls. 15)

38. O Autor respondeu à Ré nos termos constantes de fls.16.

39. Nos meses de Março e Abril de 2015 o Autor não recebeu qualquer retribuição da Ré.

40. Até 19 de maio de 2015 que a Ré não enviou ao Autor qualquer documento escrito informando-o da cessação do contrato de trabalho.

41. O Autor manteve-se desocupado.

42. Consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes que se mostra junto a fls. 9 e 10, que à relação laboral existente entre as partes é aplicável a CCT, aplicável ao setor da vigilância privada, publicada no BTE 1ª série, nº 10 de 15 de março de 2006.

43. Na cláusula quinta do dito contrato consta: “1-O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a realizar a prestação de trabalho ora contratada em qualquer zona territorial onde a PRIMEIRA CONTRATANTE exerça ou venha exercer a sua actividade”; “2-No início da execução do presente contrato, a actividade do SEGUNDO CONTRATANTE será realizada no cliente Hospital ..., da PRIMEIRA CONTRATANTE, podendo esta, a todo o tempo e nos termos do número anterior, indicar outro local para a realização da prestação de trabalho.”

44. O Autor exerceu as suas funções a favor da Ré em vários pontos da cidade de Lisboa, em ... e ....

45. Existem transportes públicos.

46. O Autor comunicou à R em 20/01/2015 que demorava cerca de 1H37 e ainda mais meia hora para chegar ao posto de trabalho sito ....

47. A distância entre a residência do Autor em ... e a Rua ..., em Lisboa, onde se situava o posto do cliente JJ é de cerca de 12 Km, considerando o trajeto de automóvel.

48. O tempo que o Autor já despendia em cada trajeto de sua residência para o referido posto, era de cerca de 42 minutos, recorrendo a transportes públicos.

49. A distância entre a sua residência e o ... é de cerca de 23 Km, considerando o trajeto de automóvel.

50. O tempo que passaria a despender na deslocação de sua residência de e para o ... do ..., recorrendo a transportes públicos, seria aproximadamente de 1hora e 2 minutos.

51. A 31 de dezembro de 2014, o cliente onde vinha prestando serviços ultimamente – JJ, em Lisboa, terminou a prestação de serviços que mantinha com a R, tendo os mesmos sido adjudicados à empresa de segurança II.

52. Deixando a Ré de prestar, a partir daquela data, todos os serviços de segurança, que passaram a ser assegurados pela referida empresa.

53. Em finais de Dezembro de 2014, a Ré tinha colocado nas instalações do referido cliente, cerca de 22 vigilantes, incluindo o A.

54. Os cerca de 100 vigilantes que prestavam serviço em diversas instalações do referido cliente tinham que ser recolocados.

55. Com a retribuição do mês de janeiro de 2015 a Ré pagou ao Autor o subsídio de férias, correspondente a 22 dias uteis.

56. O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril de 2015.

57. Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço.

58. A 2 de abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso.

59. A Ré foi interpelada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013, em 24 de Abril de 2015.

60. A 29 de Abril de 2015 a ré comunicou à ACT os motivos pelos quais estava impedida de emitir o modelo solicitado.

De Direito

No seu recurso, e atendendo às respetivas Conclusões, a Ré coloca duas questões: em primeiro lugar, saber se existiu um despedimento de facto, o qual, a existir efetivamente, seria nulo por falta de procedimento. A Recorrente nega a existência de tal despedimento (cfr., por exemplo, as Conclusões F, S e U). Em segundo lugar, e se o Tribunal confirmar a existência de um despedimento de facto, se a consequência não deveria ser a reintegração e não a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização (Conclusões V, W e X).

A lei portuguesa, como é sabido, proíbe os despedimentos imediatos e exige que qualquer despedimento, designadamente o disciplinar, seja precedido de um procedimento, sob pena de ilicitude (artigo 381.º, alínea c) do CT). Tal não significa, evidentemente, que não possam ocorrer, em violação da lei, despedimentos sem procedimento. No entanto, será necessário que a conduta do empregador tenha inequivocamente esse sentido[1] e possa ser interpretada pelo trabalhador como traduzindo uma vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho, sem esquecer que cabe ao trabalhador o ónus da prova da existência de um despedimento.

Será esse o caso dos autos?

Tendo o empregador perdido o cliente – o JJ – em cujas instalações o trabalhador desempenhou o seu trabalho de setembro a dezembro de 2014, cabia-lhe indicar o novo local de trabalho em que o trabalhador deveria passar a apresentar-se. Num primeiro momento optou por marcar férias, tendo depois entrado em uma situação de mora do credor. Com efeito, o empregador marcou os novos locais de trabalho de tal modo que inviabilizou o cumprimento da prestação pelo trabalhador (factos 14 a 16 e 23) e reduziu unilateralmente a retribuição, deduzindo do salário um pretenso período de faltas (facto 30). Tais comportamentos permitiriam, porventura, ao trabalhador resolver o contrato por violação culposa dos seus direitos, mas o Autor não o fez, limitando-se a pedir informações e a afirmar que se considerava despedido se a empresa não respondesse à sua carta, sendo que o empregador veio efetivamente a responder à mesma, rejeitando a existência de qualquer despedimento.

Ora, sendo certo que o contrato de trabalho não cessa só porque não está a ser executado, que o trabalhador não resolveu o contrato, nem se verificou qualquer abandono, e que o empregador não procedeu a qualquer despedimento por faltas injustificadas, é forçoso concluir que o comportamento do empregador, mesmo que constitua mora do credor e até violação dos direitos do trabalhador, não representa de modo inequívoco um despedimento, ou seja, não traduz uma vontade clara de fazer cessar o contrato de trabalho. A conduta do empregador pode ser interpretada de diversos modos, podendo, inclusive, resultar da dificuldade de gestão experimentada pela necessidade de encontrar novos locais de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço (factos 52 e 53). Destarte, há que revogar o Acórdão recorrido na parte em que decidiu existir um despedimento ilícito, bem como na parte em que fixou as consequências indemnizatórias do mesmo.

Uma vez que não se considera provada a existência de um despedimento – e, como já se destacou, incumbe ao trabalhador o ónus da prova da existência do mesmo – fica prejudicada a segunda questão colocada pela Recorrente relativamente à prioridade da reintegração sobre a indemnização.

Mantém-se a condenação da Recorrente no pagamento do montante de € 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos) a título de créditos laborais, já que a argumentação da Recorrente em nada contraria a existência de tais créditos.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido no segmento em que decidiu existir um despedimento ilícito e em que fixou as pertinentes consequências indemnizatórias.

Custas, nas instâncias e na revista por Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade concedida).

Lisboa, 10 de outubro de 2018.

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto

_________________________
[1] Como decidiu o Acórdão do STJ de 07/09/2017, no processo n.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1 (LEONES DANTAS) “o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho”.