Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MENOR MORTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200801290043972 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Os pais do menor falecido na sequência de um acidente de viação não têm o direito de pedir o ressarcimento dos danos patrimoniais futuros correspondentes à perda dos rendimentos que previsivelmente o seu filho receberia ao longo da sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros M... C... SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 24.117.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação, como indemnização pela morte dos seu filho menor, vítima de atropelamento A ré contestou. Foi admitida a intervenção do condutor da viatura, CC, requerida pela ré, que deduziu contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 14.000.000$00 e respectivos juros de mora. Dela foi interposto recurso de apelação, tendo o Tribunal da relação absolvido a ré do pedido. Houve recurso para este STJ, que determinou a ampliação da matéria de facto. A Relação determinou a baixa dos autos à 1ª instância, onde, após novo julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pagamento aos autores das quantias de € 25.000,00 pela perda do direito à vida por parte do seu filho e € 10.000,00 a cada um deles pelos danos resultantes do falecimento do mesmo filho, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal. Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação acrescentado às quantias indemnizatórias já fixadas a de € 80.391,26, respeitante aos danos patrimoniais futuros, acrescida dos juros de mora à taxa legal. Recorre, agora, a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1ª A indemnização fixada no Acórdão, a título de danos patrimoniais futuros, violou as normas constantes do nº 2 dos artºs 564º e do nº 1 do artº 68º, ambos do C. Civil. 2 O critério da previsibilidade de cuja verificação depende a possibilidade de se atenderem a danos futuros pressupões que tenham sido dados como provados factos donde se possa concluir a possibilidade de virem a existir danos patrimoniais. 3 A ocorrência da morte do menor de 9 anos, nas circunstâncias dadas como provadas nos autos, tem como consequência a impossibilidade de equacionarem danos futuros. 4 O montante fixado a este título não é devido, tendo em conta os elementos objectivos do processo e, a ser mantido, proporciona um enriquecimento injustificado aos recorridos. 5 À data da morte do menor, descendente dos autores, não se podia equacionar na sua esfera jurídica quaisquer direitos futuros, logo não se aplicando a esta situação o artº 2024º e o nº 1 do artº 2133º do C.Civil, na medida em que não há qualquer direito à indemnização com Base EM direitos futuros do falecido. 6 Os critérios a que recorre a jurisprudência nacional dominante para cálculo de danos patrimoniais futuros, tais como a esperança média de vida, a actividade profissional, o salário auferido e a natureza do trabalho que realizava não podem ser aplicáveis à situação descrita nos autos. 7 De acordo com o disposto no nº 1 do artº 68º do C. Civil, a personalidade jurídica, enquanto susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, do lesado cessou com a sua morte. 8 Consequentemente, deverá o acórdão ser revogado na parte em que condenou a ré ora recorrente a pagar aos autores uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instãncias remetendo para o que consta de fls. 536 a fls. 537 verso. III Apreciando A questão única a tratar no recurso é a de saber se os pais do menor vítima de atropelamento mortal, têm o direito de receber, a título sucessório, uma quantia correspondente aos danos futuros do lesado pela perda da sua capacidade de ganho. 1 Os danos resultantes para alguém da actuação ilícita de outrém geram a obrigação para o lesante de os indemnizar. No caso de, dessa actuação ilícita, derivar a morte do lesado coloca-se a questão de quem será o titular do direito à indemnização. É que com a morte cessa a personalidade jurídica, portanto a susceptibilidade de ser titular de direitos. O legislador tinha um de dois caminhos. Ou ia pela via do fenómeno sucessório e atribuía aos sucessores do de cujus a indemnização a que este teria direito, ou atribuia directamente àqueles – e outras pessoas- um direito a receberem determinadas quantias a título de reparação por danos que, neste caso, ter-se-iam de considerar como próprios e não do lesado. Na feitura do C. Civil foi longa a polémica doutrinal, nomeadamente a propósito da reparação do dano vida. De um lado Vaz Serra defendia a tese sucessória, de outro Antunes Varela pugnava pelo direito próprio de terceiros. A questão encontra-se doutamente enunciada no Ac. deste STJ de 07.10.03 – WWW.stj.pt O3A2692 (Cons. Afonso Correia). Entendemos, como nesse acórdão, que no C. Civil vingou a posição de Antunes Varela. O que se afigura mais curial. Com efeito, a tese sucessória implicava distinções entre a morte concomitante com a lesão, em que o fenómeno da sucessão não pode existir, por o direito não chegar a existir na titularidade do lesado e a morte posterior, sendo certo que não havia razões de fundo para distinguir. Como escreve Antunes Varela, a propósito do titular da indemnização – Obrigações 2ª ed. I 500 - , “Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património. E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão.(sublinhado nosso)” Daqui decorre que o problema da reparação em caso de morte do lesado é tratado global e especificamente pela lei civil como um caso especial de indemnização, nos artºs 495º e 496º do C. Civil, respectivamente, para os danos patrimoniais e para os danos não patrimoniais., atribuindo-se a determinadas pessoas um direito proprio a serem reparadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias. Como refere o mesmo mestre, a propósito dos danos patrimomiais – ob. cit. 500 - , “Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.”. Tratando-se de norma excepcional, significa isto que apenas os danos aí previstos são indemnizáveis, não podendo as pessoas ali indicadas pedir a reparação de outros danos, sendo também certo que também não poderão pedir a título de sucessores. A saber, no caso dos danos patrimoniais, as despesas para salvar o lesado, do seu funeral, daqueles que o socorreram, dos estabelecimentos hospitalares e dos que contribuiram para o seu tratamento ou assistência. Podem igualmente serem indemnizados aqueles que podiam pedir alimentos ao lesado, ou a quem o lesado os orestava no cumprimento de uma obrigação natural artº 495º do C. Civil. Fora desta hipótese não existem danos patrimoniais cuja reparação possa ser peticionada por morte do lesado. 2 No caso dos autos, pedem os autores os danos patrimoniais futuros correspondentes à perda dos rendimentos que previsivelmente o lesado receberia ao longo da sua vida. A Relação concedeu-lhe a indemnização por força do princípio geral da reparação do artº 483º do C. Civil e por tais danos, terem “entrado na esfera jurídica da vítima”, sendo que, consequentemente, tal direito “transmitiu-se aos seus herdeiros”. Pelo que consignámos em 1, quanto à natureza excepcional e específica das normas indemnizatórias respeitantes à indemnização, havendo a morte do lesado, dos artºs 495º e 496º desse código, não se configura como aqui aplicável a regra geral do artº 483º. Igualmente, pelo ali referido sobre o tratamento deste tipo de reparação à revelia das regras da sucessão, não entendemos aceitável a consideração de que houve um direito à indemnização que tenha surgido na esfera jurídica do lesado e, que se possa transmitir aos seus herdeiros. Resta, pois, considerar que o aludido artº 495º não prevê a existência duma eventual perda da capacidade de ganho do lesado que faleceu em consequência da lesão, como dano indemnizável. O que nos leva à conclusão de que os autores não têm o direito a receber uma indemnização por tal dano. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista e revogam o acórdão recorrido, na parte em que concedeu aos autores uma indemnização pela perda da capacidade de ganho do lesado. Custas neste Tribunal pelos recorridos e nas instâncias por recorrentes e recorridos na proporção do vencido. Lisboa, 29 de Janeiro de 2008 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |