Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00038778 | ||
Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES NULIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Nº do Documento: | SJ199909230005692 | ||
Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG370 | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1323/98 | ||
Data: | 12/14/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 8 N1. CCIV66 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 1714 N1 N2 N3 ARTIGO 1723 ARTIGO 1724. CSC86 ARTIGO 8 N1 N2 N3 ARTIGO 42 N1. | ||
Legislação Comunitária: | DIR CONS CRE RELATIVA À TIPIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE INVALIDADE DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS POR QUOTAS E EM COMANDITA POR ACÇÕES. DIR 68/51/CEE DE 1968/03/09 ART11 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1983/03/01 IN CJ TOMO2 PAG84. ACÓRDÃO RP DE 1968/06/12 IN JR ANO14 PAG667. ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/19 IN BMJ N272 PAG208. ASSENTO STJ DE 1996/10/01 IN BMJ N460 PAG125. | ||
Sumário : | I - No regime do art. 1714 do CCIV são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios, ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada. II - O art. 8 n. 1 do CSC86 tem natureza interpretativa do disposto no art. 1714 do CCIV aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas. III - A 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a cuja doutrina Portugal se encontra vinculado por força do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, limitando os casos de nulidade - entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem participação de terceiros - aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas. | ||
Decisão Texto Integral: |