Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2330/11.7TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ACRÉSCIMOS SALARIAIS
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOTURNO
PRÉMIO DE CONDUÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / ACORDO DE EMPRESA.
Legislação Nacional:
AE PUBLICADO NO BTE N.º 3, DE 22 DE JANEIRO DE 1981 E SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES; E O AE PUBLICADO NO BTE N.º 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3.
DECRETO N.º 381/72, DE 9 DE OUTUBRO.
DECRETO-LEI N.º 164-A/76, DE 28 DE FEVEREIRO, SUBSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N.º 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO (LRCT): - ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C).
DECRETO-LEI N.º 409/91 (LEI DA DURAÇÃO DO TRABALHO): - ARTIGO 30.º.
DECRETO-LEI N.º 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 7.º, N.º 1 E N.º2.
DECRETO-LEI N.º 874/76, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS), COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N.º 397/91, DE 16 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 118/99, DE 11 DE AGOSTO, E DECRETO-LEI N.º 88/96, DE 3 DE JULHO (LEI DO SUBSÍDIO DE NATAL).
DECRETO-LEI N.º 88/96, DE 3-7: - ARTIGO 2.º, N.º1.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 8.º, N.º1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 12.º, 13.º, N.º1, 47.º, N.º2, 82.º, N.º2, 86.º, 87.º, 88.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23 DE JUNHO DE 2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 469/09.4, DA 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27 DE SETEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, COM SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT .
-DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NA PROCESSO N.º 73/08.8TTLSB.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 30 DE ABRIL DE 2013 E 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSOS N.ºS 1259/08.0TTLSB.L1.S1 E 5477/07.0TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, COM SUMÁRIOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT .
Sumário :

I - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, nela avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta.

II - Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano.

III - Atento o critério orientador referido em II, deve concluir-se que a média dos valores pagos pelo empregador aos trabalhadores a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho noturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias.

IV - Na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto, daí que, independentemente da qualificação a dar aos valores auferidos pelos trabalhadores a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, BB e CC intentaram, em 22.06.2011, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E., na qual peticionaram a condenação da R. a pagar:

A) As quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daquele subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação:

a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40;

b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17;

c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86.

B) As quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desse subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação:

a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98;

b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60;

c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82.

C) As quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009:

a. Para o A. BB, num total de € 805,30;

b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64.

D) Juros de mora.

2. Invocaram, em síntese, que auferiram, desde 1996, para além das parcelas retributivas fixas (vencimento base, diuturnidades, subsídio de escala e subsídio de agente único), outras componentes retributivas variáveis:

i . Prémio de condução

ii. Remuneração por trabalho noturno,

iii. Remuneração por trabalho extraordinário,

iv. Remuneração por trabalho em dia de descanso,

v. Falta de repouso

vi. Remuneração por horas de viagem.

Tais valores variáveis, por fazerem parte da sua retribuição, deveriam ter sido considerados nas férias, subsídios de férias e de Natal e não o foram – razão por que lhes são devidos.

Prescindem, contudo, dos dois abonos elencados em último lugar (remuneração por falta de repouso e por horas de viagem).

Acresce que, quanto ao trabalho extraordinário, a R. não o remunerou em conformidade com o que manda o art. 258.º Código do Trabalho de 2003 (acréscimo de 50% na 1ª hora e 75% nas horas seguintes, nos dias normais, e acréscimo de 100% nos dias de descanso ou feriado), tendo continuado a aplicar o AE revogado.

3. Procedeu-se à realização de audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas.

4. Contestando, a R. excecionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos AA., dizendo, nomeadamente, que os abonos invocados não constituem componentes variáveis da retribuição mista mas complementos retributivos e não são pagos com regularidade e periodicidade mensal.

O trabalho suplementar/extraordinário não integra o conceito convencional de retribuição, o qual não integra os pretendidos abonos – sendo certo que nunca integrariam a retribuição das férias (por dependerem da efetiva prestação de trabalho) nem dos subsídios de férias e de Natal.

Com a contestação, a R. juntou Parecer Jurídico emitido por António Nunes de Carvalho, Mestre em Direito e Docente na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

5. Respondendo, os AA. pugnaram pela improcedência da invocada  ineptidão da petição inicial.

6. Por despacho proferido a fls. 214 a 216, os AA. foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, explicitando em que consistia cada uma das prestações reclamadas e/ou em que circunstâncias eram pagas.

Acedendo ao convite formulado, vieram os autores apresentar nova petição inicial – constante de fls. 1225 a 1316 – reformulando o petitório nos termos assim descritos:

«Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a ré condenada no pagamento:

A) Das quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daqueles subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação:

a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40;

b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17;

c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86.

B) Das quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desses subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação:

a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98;

b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60;

c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82.

C) Das quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos CT de 2003 e 2009:

a. Para o A. BB, num total de € 805,30;

b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64.

D) Dos juros de mora a partir da data do vencimento dos subsídios e remunerações em causa (…).»

7. Apresentada a petição inicial aperfeiçoada, foi cumprido o contraditório.

8. A Mm.ª Juiz, por despacho de fls. 1333, fixou à causa o valor de € 58.565,77.

9. Saneada a causa e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, as partes declararam, nesse dia, que prescindiam da prova testemunhal oferecida nos respetivos articulados bem como da produção das respetivas alegações de direito (cfr.,fls. 1348).

10. Seguidamente, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:

«Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em conformidade:

1.Condeno a R. CP – Comboios de Portugal, EPE. a pagar a AA, BB e CC na remuneração das férias e subsídios de férias, desde 1996, o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o respectivo vencimento, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses;

2. Condeno a R. a pagar nos subsídios de Natal vencidos de 1996 até 2002 aos AA o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o vencimento deste subsídio, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses.

3. Condeno a R. a pagar aos AA. BB e CC o trabalho suplementar comprovadamente prestado em dias úteis tendo em consideração a definição de tal trabalho nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE n.º 35, de 22/09/2003 e artigos 258.º n.º 1 do CT2003 (através de um acréscimo de 50 % na primeira hora de prestação e de 75 % nas seguintes) e 268.º n.º 1 do CT2009, desde a entrada em vigor deste diploma e na redação anterior à L.23/2012 de 25/6.

4. Todas as quantias acima previstas são acrescidas de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data em que a retribuição deveria ter sido colocada à disposição dos trabalhadores até à data da propositura da presente ação.

5. Custas pela R.»

11. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por Acórdão, lavrado aos 12 de Março de 2014, este tribunal de recurso julgou a apelação parcialmente procedente, em consequência do que condenou a «Recorrente a pagar aos Recorridos, na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, o valor das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de “trabalho extraordinário” e “trabalho prestado em dia de descanso”, desde que, no período de 12 meses que antecedeu os respectivos vencimentos, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses, quantias essas acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do mais pedido pelos Recorridos».

12. É contra esta decisão que se insurge, novamente, a R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

a) O presente processo tem repercussão no conjunto do sistema remuneratório da CP e, por consequência, no sistema de prestação de trabalho vigente na Empresa, que presta um serviço público de primordial importância, por dizer directamente respeito não só aos maquinistas ou inspectores de tracção, mas também a todos quantos cumprem um regime de trabalho semelhante como é o caso do pessoal da carreira de revisão.

b) As questões relacionadas com a definição do que é retribuição, da maior ou menor favorabilidade do disposto nos AE face à lei sucessivamente em vigor e ao facto de a CP obedecer a um regime especial, não foram corretamente apreciadas, tanto pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa como pelo Tribunal da Relação;

c) O regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho;

d) Deste regime decorre uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspetos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público;

e) O disposto no n. 2 do art. 255.° do CT 2003 (art. 264.°, 2 do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.°, 2 da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.°, 1 do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.° da LCT não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT;

f) Se houvesse alguma desconformidade entre os AE e o disposto no Decreto n.° 381/72, ou seja, se deles constasse algo que contrariasse o ali disposto, as instâncias certamente teriam apreciado esses aspetos;

g) Se do ponto de vista do regime especialmente delineado para as relações de trabalho nos transportes ferroviários, não havia direito às prestações que as partes convencionaram, não se compreende como poderiam as mesmas ser contabilizadas para efeitos de cálculo de outras prestações complementares, como a retribuição, o subsídio de férias e de Natal;

h) As normas dos AE que não conflituam com o disposto no citado Decreto n.º 381/72, mas antes contribuem para agilizar a aplicação das suas normas específicas - por exemplo as que respeitam às horas de trabalho e sua remuneração - continuam válidas e a ser aplicáveis;

i) É o que se passa com as disposições da[s] cláusulas 37.ª, 1 e 57.ª, 2 do AE 2003 respeitantes ao conceito de retribuição e de subsídio de férias, cláusulas que continuam válidas (não são nulas) e a ser aplicáveis;

j) As prestações complementares e acessórias que, nas decisões recorridas, são consideradas como fazendo parte da retribuição para efeito do cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não têm as características necessárias a integrar um qualquer padrão retributivo;

k) O Acórdão recorrido considerou que todas as prestações efetuadas pela CP aos AA. tinham caráter retributivo, por serem regulares e periódicas, e dado que a presunção não foi ilidida por quem tem esse ónus;

1) A verdade é que falta a essas prestações a regularidade e a periodicidade que constituem elementos essenciais à qualificação como retribuição, de uma certa atribuição patrimonial feita pelo empregador aos seus trabalhadores;

m) Do processo não constam factos que apontem no sentido da periodicidade ou regularidade dessas atribuições;

n) Qualquer das prestações salariais complementares consideradas, nas decisões recorridas, como elementos da retribuição, não são pagas de forma regular, ou seja, de acordo com uma regra ou padrão previamente definidos, e de forma a que o trabalhador possa contar com elas, na elaboração do seu orçamento pessoal ou familiar;

o) Os representados do A. conhecem perfeitamente o teor dos AE que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expetativa relativamente a algo que neles não está previsto;

p) Os critérios utilizados na sentença e Acórdão - pagamento durante seis ou onze meses, no período dos doze imediatamente anteriores ao vencimentos da prestação complementar em causa (retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) - para além de se tratar de uma aplicação salomónica, não é suficiente para conferir certeza, não obedece a qualquer regra ou padrão retributivo;

q) Nada permite concluir, por ausência de suporte, que o trabalho suplementar e/ou noturno estejam devidamente implantados na CP;

r) No cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, e o subsídio de agente único e o subsídio de escala, tal como vem acontecendo desde então;

s) O Acórdão recorrido ao confirmar parcialmente a sentença, violou o disposto nas cláusulas 67.ª, 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 37.ª, 44.ª e 52.ª do AE 2003, bem como no Decreto n.° 381/72, de 9 de Outubro e os artigos 11.°, 149.°, 250.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, 9.° e 264.º do Código do Trabalho de 2009, 82.º e 86.° da LCT, 6.° da LFFF e 2.º da LSN».

Conclui a ré pela procedência do «presente recurso de Revista» devendo ser «revogados o Acórdão e a sentença recorridos, absolvendo-se totalmente a CP do pedido».

13. Com as alegações de recurso de revista, juntou a R. Parecer Jurídico subscrito por Pedro Romano Martinez, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e por Cláudia Madaleno, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

14. Os AA. não contra-alegaram.

15. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

16. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir.

17. Thema decidendum:

No caso vertente, a única questão suscitada no recurso prende-se com a relevância das prestações patrimoniais pagas pela R. aos AA., a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003.

II Fundamentação de facto.

Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

«1) Os AA. foram funcionários da R. e reformaram-se, respetivamente:

a. AA, em 1 de Julho de 2010;

b. BB, em 1 de Setembro de 2010;

c. CC, em 10 de Julho de 2010.

2) A remuneração dos trabalhadores era composta de Vencimento Base, Diuturnidades, Subsídio de Escala e Subsídio de Agente Único, que eram considerados para pagamento da remuneração de férias e dos referidos subsídios.

3) E auferiam outras prestações, como Prémio de Condução, Trabalho Noturno, Trabalho Extraordinário e Trabalho em Dia de Descanso, que não eram considerados para pagamento da remuneração de férias e dos referidos subsídios, nem subsídio de Natal.

4) Os AA. eram sindicalizados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – SMAQ.

5) Aos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia era pago na sua totalidade um prémio de produtividade por cada período completo de trabalho diário, designado como prémio de condução, calculado de acordo com a fórmula do n.º 1 da cláusula 42.ª do AE CP/SMAQ, publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2003.

6) Esse Prémio tem duas vertentes, uma variável, dependente da condução de unidades motoras, em número de quilómetros e tempo de condução, e uma fixa, dependente apenas dos dias de trabalho, portanto, dependente apenas da assiduidade.

7) O Trabalho Noturno confere o direito a um acréscimo remuneratório aplicável a todo o trabalho prestado ente as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte, sendo retribuído em quantia superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado fora desse período.

8) Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.

9) A prestação de trabalho em dia de descanso ocorre quando um trabalhador for chamado a prestar serviço em dia de descanso semanal por tempo igual ou inferior a um período de trabalho (o período correspondente a oito horas), caso em que o trabalhador terá direito ao pagamento de 100% do valor da retribuição diária; no caso do tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição/hora (RH), acrescido de 100%.

10) Relativamente a AA a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996, as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

SUB NATAL

MESESOut-96Set-96Ago-96Jul-96Jun-96Mai-96Abr-96
P/COND39.244,0015.310,0035.412,0033.124,0044.866,0041.711,0047.655,00
T.NOT45.436,0039.903,0033.589,00 45.320,0065.244,0059.294,00
T/EXT/PB404,0025.641,0054.636,00  24.698,0018.656,00
TOTAL85.084,0080.854,00123.637,0033.124,0090.186,00131.653,00125.605,00

MESESMar-96Fev-96Jan-96Dez-95Nov-95TOTAL
P/COND44.012,0038.101,0025.683,0039.634,0025.003,00429.755,00
T.NOT30.255,0039.568,0042.369,0036.544,00 437.522,00
T/EXT/PB26.989,0014.762,004.212,0027.543,00197.541,00
TOTAL101.256,0092.431,0072.264,0076.178,0052.546,001.064.818,00

Total de variáveis escudos: 1.064.818,00          Total de variáveis euros: € 5.311,29

Média variáveis escudos: 88.734,83                   Média variáveis Euros: €442,61

11) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-97Set-97Ago-97Jul-97Jun-97Mai-97Abr-97
P/COND41.447,0042.927,0019.812,0036.323,0037.974,0027.452,00279.562,00
T. NOC25.297,0040.741,0026.033,0023.680,0017.355,0012.569,0019.233,00
T/EXT/PB       
TOTAL66.744,0083.668,0045.845,0060.003,0055.329,0040.021,00298.795,00

MESESMar-97Fev-97Jan-97Dez-96Nov-96TOTAL
P/COND25.972,0035.614,0033.325,0028.653,0022.924,00631.985,00
T. NOC10.685,0055.623,00 20.331,0011.959,00263.506,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL36.657,0091.237,0033.325,0048.984,0034.883,00895.491,00

Total de variáveis escudos: 895.491,00               Total de variáveis euros: € 4.466,69

Média variáveis escudos: 74.624,25                     Média variáveis Euros: € 372,22

12) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-98Set-98Ago-98Jul-98Jun-98Mai-98Abr-98
P/COND34.557,0029.374,0045.199,0043.500,0040.598,0042.263,0042.863,00
T. NOC27.245,0024.013,0037.251,0022.935,0033.818,0051.696,0017.081,00
T/EXT/PB       
TOTAL61.802,0053.387,0082.450,0066.435,0074.416,0093.959,0059.944,00

MESESMar-98Fev-98Jan-98Dez-97Nov-97TOTAL
P/COND33.044,0043.804,0066.000,0034.699,0040.003,00495.904,00
T. NOC25.654,0023.984,0031.878,0016.202,0026.474,00338.231,00
T/EXT/PB 0,00
TOTAL58.698,0067.788,0097.878,0050.901,0066.477,00834.135,00

Total de variáveis escudos: 834.135,00             Total de variáveis euros: € 4.160,65

Média variáveis escudos: 69.511,25                    Média variáveis Euros: € 346,72

13) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

               

MESESOut-99Set-99Ago-99Jul-99Jun-99Mai-99Abr-99
P/COND55.995,0032.552,0043.403,0026.714,0052.718,0041.018,0037.413,00
T. NOC0,000,000,001.014,004.848,000,00454,00
T/EXT/PB
TOTAL55.995,0032.552,0043.403,0027.728,0057.566,0041.018,0037.867,00

MESESMar-99Fev-99Jan-99Dez-98Nov-98TOTAL
P/COND33.657,0040.818,0044.925,0039.741,0056.575,00505.529,00
T. NOC20.158,0026.475,0025.859,0039.098,0035.095,00153.001,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL53.815,0067.293,0070.784,0078.839,0091.670,00658.530,00

Total de variáveis escudos: 658.530,00               Total de variáveis euros: € 3.284,73

Média variáveis escudos: 54877,50                      Média variáveis Euros: € 273,73

14) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

               

MESESOut-00Set-00Ago-00Jul-00Jun-00Mai-00Abr-00
P/COND23.448,0049.218,0060.704,0048.897,0045.777,00111.147,0046.960,00
T. NOC0,001.936,000,0011.992,0014.736,0023.588,0012.122,00
T/EXT/PB       
TOTAL23.448,0051.154,0060.704,0060.889,0060.513,00134.735,0059.082,00

MESESMar-00Fev-00Jan-00Dez-99Nov-99TOTAL
P/COND24.341,003.602,0038.615,0039.741,0056.575,00549.025,00
T. NOC0,000,000,0039.098,0035.095,00138.567,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL24.341,003.602,0038.615,0078.839,0091.670,00687.592,00

Total de variáveis escudos: 687.592,00              Total de variáveis euros: € 3.284,73

Média variáveis escudos: 57.299,33                  Média variáveis Euros: € 285,81

15) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-01Set-01Ago-01Jul-01Jun-01Mai-01Abr-01
P/COND0,000,0011.051,0059.808,00103.378,0052.618,0061.739,00
T. NOC0,000,001.1043,005.0585,0038.380,0034.038,0026.794,00
T/EXT/PB       
TOTAL0,000,0022.094,00110.393,00141.758,0086.656,0088.533,00

MESESMar-01Fev-01Jan-01Dez-00Nov-00TOTAL
P/COND41.625,0047.149,0027.356,008.340,0062.131,00475.195,00
T. NOC27.880,0030.810,006.440,000,0011.314,00237.284,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL69.505,0077.959,0033.796,008.340,0073.445,00712.479,00

Total de variáveis escudos: 712479,00             Total de variáveis euros: € 3.553,83

Média variáveis escudos: 59373,25                   Média variáveis Euros: € 296,15

16) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro:

MESESOut-02Set-02Ago-02Jul-02Jun-02Mai-02Abr-02
P/COND219,89244,62252,49142,82520,08238,82297,71
T. NOC165,98152,93241,51137,07123,0955,95184,63
T/EXT/PB       
TOTAL385,87397,55494,00279,89643,17294,77482,34

MESESMar-02Fev-02Jan-02Dez-01Nov-01TOTAL
P/COND269,72202,68293,52121,00149,002.952,35
T. NOC192,66131,76277,9638,00100,001.801,54
T/EXT/PB     0,00
TOTAL462,38334,44571,48159,00249,004.753,89

Total de variáveis euros: € 4.753,89

Média variáveis Euros: € 396,16

                                                                                                                                            

17) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

SUB/FÉRIAS

MESESJun-96Mai-96Abr-96Mar-96Fev-96Jan-96Dez-95
P/COND33.124,0044.866,0041.711,0047.655,0044.012,0038.101,0025.683,00
T. NOC 45.320,0065.244,0059.294,0030.255,0039.568,0042.369,00
T/EXT/PB  2.4698,0018.656,0026.989,0014.762,004.212,00
TOTAL33.124,0090.186,00131.653,00125.605,00101.256,0092.431,0072.264,00

MESESNov-95Out-95Set-95Ago-95Jul-95TOTAL
P/COND39.634,0025.003,0034.831,00198.655,0044.255,00617.530,00
T. NOC36.544,0023.023,00  29.663,00371.280,00
T/EXT/PB 27.423,009.686,00  126.426,00
TOTAL76.178,0075.449,0044.517,00198.655,0073.918,001.115.236,00

Total de variáveis escudos: 1.115.236,00                                    Total de variáveis € 5.562,77

Média variáveis escudos: 92.936,33                                             Média variáveis € 463,56

18) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESMai-97Abr-97Mar-97Fev-97Jan-97Dez-96Nov-96
P/COND27.452,0027.9562,0025.972,0035.614,0033.325,0028.653,0022.924,00
T. NOC12.569,0019.233,0010.685,0055.623,00 20.331,0011.959,00
T/EXT/PB       
TOTAL40.021,00298.795,0036.657,0091.237,0033.325,0048.984,0034.883,00

MESESOut-96Set-96Ago-96Jul-96Jun-96TOTAL
P/COND39.244,0015.310,0035.412,0033.124,0044.866,00621.458,00
T. NOC45.436,0039.903,0033.589,00 45.320,00294.648,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL84.680,0055.213,0069.001,0033.124,0090.186,00916.106,00

Total de variáveis escudos: 916.106,00                                        Total de variáveis euros: € 4569,52

Média variáveis escudos: 76.342,17                                              Média variáveis euros: € 380,79

19) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJun-98Mai-98Abr-98Mar-98Fev-98Jan-98Dez-97
P/COND40.598,0040.003,0041.447,0042.927,0019.812,0036.323,0034.699,00
T. NOC33.818,0026.474,0025.297,0040.741,0026.033,0023.680,0016.202,00
T/EXT/PB       
TOTAL74.416,0066.477,0066.744,0083.668,0045.845,0060.003,0050.901,00

MESESNov-97Out-97Set-97Ago-97Jul-97TOTAL
P/COND40.003,0041.447,0042.927,0019.812,0036.323,00436.321,00
T. NOC26.474,0025.297,0040.741,0026.033,0023.680,00334.470,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL66.477,0066.744,0083.668,0045.845,0060.003,00770.791,00

Total de variáveis escudos: 770.791,00                        Total de variáveis Euros:  € 3.844,69

Média variáveis escudos:  64.232,58                             Média variáveis Euros: € 320,39

20) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

               

MESESAbr-99Mar-99Fev-99Jan-99Dez-98Nov-98Out-98
P/COND37.413,0033.657,0040.818,0044.925,0039.741,0056.575,0034.557,00
T. NOC454,0020.158,0026.475,0025.859,0039.098,0035.095,0027.245,00
T/EXT/PB       
TOTAL37.867,0053.815,0067.293,0070.784,0078.839,0091.670,0061.802,00

MESESSet-98Ago-98Jul-98Jun-98Mai-98TOTAL
P/COND29.374,0045.199,0043.500,0040.598,0042.263,00488.620,00
T. NOC24.013,0037.251,0022.935,0033.818,0051.696,00344.097,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL53.387,0082.450,0066.435,0074.416,0093.959,00832.717,00

Total de variáveis escudos: 832.717,00         Total de variáveis Euros: € 4.153,57

Média variáveis escudos:  69.393,08                             Média variáveis Euros: € 346,13

21) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESAbr-00Mar-00Fev-00Jan-00Dez-99Nov-99Out-99
P/COND46.960,0024.341,003.602,0038.615,0039.741,0056.575,0055.995,00
T. NOC       
T/EXT/PB       
TOTAL46.960,0024.341,003.602,0038.615,0039.741,0056.575,0055.995,00

MESESSet-99Ago-99Jul-99Jun-99Mai-99TOTAL
P/COND32.552,0043.403,0026.714,0052.718,0041.018,00462.234,00
T. NOC     0,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL32.552,0043.403,0026.714,00527.18,0041.018,00462.234,00

Total de variáveis escudos:               462.234,00           Total de variáveis Euros:  € 2.305,61

Média variáveis escudos:  38.519,50                             Média variáveis Euros: € 192,13

22) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESMai-01Abr-01Mar-01Fev-01Jan-01Dez-00Nov-00
P/COND52.618,0061.739,0041.625,0047.149,0027.356,008.340,0062.131,00
T. NOC34.038,0026.794,0027.880,0030.810,006.440,000,0011.314,00
T/EXT/PB       
TOTAL86.656,0088.533,0069.505,0077.959,0033.796,008.340,0073.445,00

MESESOut-00Set-00Ago-00Jul-00Jun-00TOTAL
P/COND23.448,0049.218,0060.704,0048.897,0045.777,00529.002,00
T. NOC0,001.936,000,0011.992,0014.736,00165.940,00
T/EXT/PB     0,00
TOTAL23.448,0051.154,0060.704,0060.889,0060.513,00694.942,00

Total de variáveis escudos:  694.942,00                       Total de variáveis euros: € 3.466,36

Média variáveis escudos   57.911,83                                            Média variáveis: € 288,86

23) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro:

MESESAbr-02Mar-02Fev-02Jan-02Dez-01Nov-01Out-01
P/COND297,71269,72202,68293,52121,00149,000,00
T. NOC184,63192,66131,76277,9638,00100,000,00
T/EXT/PB       
TOTAL482,34462,38334,44571,48159,00249,000,00

MESESSet-01Ago-01Jul-01Jun-01Mai-01TOTAL
P/COND0,0055,00298,00516,00262,002.464,63
T. NOC0,0055,00252,00191,00170,001.593,01
T/EXT/PB     0,00
TOTAL0,00110,00550,00707,00432,004.057,64

Total de variáveis euros: € 4.057,64          Média variáveis euros: € 338,14

24) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-03Jun-03Mai-03Abr-03Mar-03Fev-03Jan-03
P/COND222,93287,32219,41307,48204,67211,42167,53
T. NOC257,37124,9075,61217,2659,68121,22136,14
T/EXT/PB       
TOTAL480,30412,22295,02524,74264,35332,64303,67

MESESDez-02Nov-02Out-02Set-02Ago-02TOTAL
P/COND306,10374,81219,89244,62252,493018,67
T. NOC327,3086,71165,98152,93241,511.966,61
T/EXT/PB     0,00
TOTAL633,40461,52385,87397,55494,004.985,28

Total de variáveis euros: € 4985,28         Média variáveis euros: € 415,44

25) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-04Abr-04Mar-04Fev-04Jan-04Dez-03Nov-03
P/COND222,76252,55112,53319,33177,40177,40418,50
T. NOC152,89173,7166,41200,9574,42156,21155,22
T/EXT/PB       
TOTAL375,65426,26178,94520,28251,82333,61573,72

MESESOut-03Set-03Ago-03Jul-03Jun-03TOTAL
P/COND248,36374,80561,30222,93287,323375,18
T. NOC157,21330,16207,56257,37124,902057,01
T/EXT/PB     0,00
TOTAL405,57704,96768,86480,30412,225.432,19

Total de variáveis euros: € 5432,19     Média variáveis euros: € 452,68

26) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-05Abr-05Mar-05Fev-05Jan-05Dez-04Nov-04
P/COND345,56285,52283,86327,45264,88228,76418,00
T. NOC313,71170,36161,01266,29114,41241,99101,25
T/EXT/PB       
TOTAL659,27455,88444,87593,74379,29470,75519,25

MESESOut-04Set-04Ago-04Jul-04Jun-04TOTAL
P/COND267,92204,68216,72547,08318,053.708,48
T. NOC143,78314,89260,21163,01127,582.378,49
T/EXT/PB     0,00
TOTAL411,70519,57476,93710,09445,636.086,97

Total de variáveis euros: € 6.086,97         Média variáveis euros: € 507,25

27) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-06Abr-06Mar-06Fev-06Jan-06Dez-05Nov-05
P/COND75,07259,17271,51296,15345,56185,12477,95
T. NOC36,08324,09143,35397,89320,9287,26293,97
T/EXT/PB       
TOTAL111,15583,26414,86694,04666,48272,38771,92

MESESOut-05Set-05Ago-05Jul-05Jun-05TOTAL
P/COND233,35333,32234,45237,59551,003.500,24
T. NOC217,10266,96204,63181,79170,342.644,38
T/EXT/PB     0,00
TOTAL450,45600,28439,08419,38721,346.144,62

Total de variáveis euros: € 6.144,62      Média variáveis euros: € 512,05

28) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro:

MESESJun-07Mai-07Abr-07Mar-07Fev-07Jan-07Dez-06
P/COND222,88286,90386,37257,58212,72375,38225,23
T. NOC108,055,86296,9533,2299,99172,61215,76
T/EXT/PB       
TOTAL330,93292,76683,32290,80312,71547,99440,99

MESESNov-06Out-06Set-06Ago-06Jul-06TOTAL
P/COND432,36325,33300,31212,72300,313.538,09
T. NOC184,19248,39234,72247,34359,972.207,05
T/EXT/PB     0,00
TOTAL616,55573,72535,03460,06660,285.745,14

Total de variáveis euros: € 5.745,14       Média variáveis euros: € 478,76

29) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-08Abr-08Mar-08Fev-08Jan-08Dez-07Nov-07
P/COND283,31449,48304,32327,76380,20235,99474,37
T. NOC193,02480,87298,78274,52654,89108,05232,63
T/EXT/PB       
TOTAL476,33930,35603,10602,281035,09344,04707,00

MESESOut-07Set-07Ago-07Jul-07Jun-07TOTAL
P/COND249,10222,88353,98673,42222,884177,69
T. NOC238,15241,45415,65323,04108,053.569,10
T/EXT/PB     0,00
TOTAL487,25464,33769,63996,46330,937.746,79

Total de variáveis euros: € 7.746,79

 

30) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-09Jun-09Mai-09Abr-09Mar-09Fev-09Jan-09
P/COND200,62458,01358,80336,19291,860,000,00
T. NOC254,20299,473231,56284,52137,030,000,00
T/EXT/PB       
TOTAL454,82757,483590,36620,71428,890,000,00

MESESDez-08Nov-08Out-08Set-08Ago-08TOTAL
P/COND308,43431,88254,79348,66227,973.217,21
T. NOC355,06146,74269,78318,31148,995.445,66
T/EXT/PB     0,00
TOTAL663,49578,62524,57666,97376,968.62,87

Total de variáveis euros: € 8.662,87       Média variáveis euros: € 721,91

31) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-10Abr-10Mar-10Fev-10Jan-10Dez-09Nov-09
P/COND358,25344,90300,93389,37315,26186,29583,87
T. NOC301,77318,03249,55444,54231,6090,48187,96
T/EXT/PB       
TOTAL660,02662,93550,48833,91546,86276,77771,83

MESESOut-09Set-09Ago-09Jul-09Jun-09TOTAL
P/COND171,96386,91694,85200,62458,014.391,22
T. NOC107,90255,32219,41254,20299,472.960,23
T/EXT/PB     0,00
TOTAL279,86642,23914,26454,82757,487.351,45

Total de variáveis euros: € 7.351,45         Média variáveis euros: € 612,62

32) Relativamente a BB, a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

SUB NATAL

MESESOut-96Set-96Ago-96Jul-96Jun-96Mai-96Abr-96
P/COND40.144,0015.440,0035.512,0032.424,0044.776,0041.688,0047.864,00
T.NOT48.416,0046.903,0035.349,000,00480.04,0068.085,0059.282,00
T/EXT/PB4.402,0026.409,000,0068.724,000,0026.409,0017.606,00
TOTAL92.962,0088.752,0070.861,00101.148,0092.780,00136182,00124.752,00

MESESMar-96Fev-96Jan-96Dez-95Nov-95TOTAL
P/COND44.776,0039.901,0031.034,0039.901,0024.409,00437.869,00
T.NOT44.703,0043.970,0052.527,0057.135,000,00504.374,00
T/EXT/PB30.811,0016.851,0042.127,0025.277,00 258.616,00
TOTAL120.290,00100.722,00125.688,00122.313,0024.409,001.200.859,00

Total de variáveis escudos: 1.200.859,00          Total de variáveis euros: € 5.989,86

Média variáveis escudos: 100.071,58                  Média variáveis Euros: €499,15

33) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-97Set-97Ago-97Jul-97Jun-97Mai-97Abr-97
P/COND41.447,0042.927,0019.812,0036.323,0037.974,0029.719,0037.974,00
T.NOT25.297,0040.741,0026.033,0023.680,0017.355,0012.796,0019.219,00
T/EXT/PB0,009.413,000,000,004.707,000,004.707,00
TOTAL66.744,0093.081,0045.845,0060.003,0060.036,0042.515,0061.900,00

MESESMar-97Fev-97Jan-97Dez-96Nov-96TOTAL
P/COND15.952,0035.512,0032.424,0029.338,0032.424,00391.826,00
T.NOT5.685,005.778,000,0015.131,0026.684,00218.399,00
T/EXT/PB0,000,000,000,0018.827,00
TOTAL21.637,0041.290,0032.424,0044.469,0059.108,00629.052,00

Total de variáveis escudos: 629.052,00   Total de variáveis euros: € 3.137,70

Média variáveis escudos: 52.421,00         Média variáveis Euros: € 261,47

34) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-98Set-98Ago-98Jul-98Jun-98Mai-98Abr-98
P/COND46.369,0023.184,0096.570,0039.486,0041.298,0041.158,0042.863,00
T.NOT47.344,0029.868,0037.494,0032.252,0052.587,0022.560,0017.081,00
T/EXT/PB0,005.084,000,005.084,0015.252,005.084,000,00
TOTAL93.713,0058.136,00134.064,0076.822,00109.137,0068.802,0059.944,00

MESESMar-98Fev-98Jan-98Dez-97Nov-97TOTAL
P/COND33.044,0043.804,0066.000,0034.699,0040.003,00548.478,00
T.NOT25.654,0023.984,0031.878,0016.202,0026.474,00363.378,00
T/EXT/PB0,000,000,000,0030.504,00
TOTAL58.698,0067.788,0097.878,0050.901,0066.477,00942.360,00

Total de variáveis escudos: 942.360,00       Total de variáveis euros: € 4.700,47

Média variáveis escudos: 78.530,00             Média variáveis Euros: € 391,71

35) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-99Set-99Ago-99Jul-99Jun-99Mai-99Abr-99
P/COND48.533,0016.800,0052.926,0099.574,0047.390,0039.789,0040.813,00
T.NOT37.913,008.979,0052.048,0047.344,0037.136,0036.275,0028.301,00
T/EXT/PB0,000,005321,000,000,000,000,00
TOTAL86.446,0025.779,00110.295,00146.918,0084.526,0076.064,0069.114,00

MESESMar-99Fev-99Jan-99Dez-98Nov-98TOTAL
P/COND34.294,0040.110,0030.318,0041.526,0071.469,00563.542,00
T.NOT19.241,0023.196,0026.214,0032.569,0035.111,00384.327,00
T/EXT/PB0,000,000,000,005.084,0010.405,00
TOTAL53.535,0063.306,0056.532,0074.095,00111.664,00958.274,00

Total de variáveis escudos: 958.274,00    Total de variáveis euros: € 4.779,85

Média variáveis escudos: 79.856,17          Média variáveis Euros: € 398,32

                                                                                             

36) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-00Set-00Ago-00Jul-00Jun-00Mai-00Abr-00
P/COND29.310,0047.168,00112.751,0043.819,0039.837,0047.897,0045.528,00
T. NOC36729,0047812,0021850,0017677,0035151,0043256,0047318,00
T/EXT/PB0,00138,000,000,000,005408,000,00
TOTAL66039,0095118,00134601,0061496,0074988,0096561,0092.846,00

MESESMar-00Fev-00Jan-00Dez-99Nov-99TOTAL
P/COND34.362,0053.848,0022.400,0047.102,0066.920,00590942,00
T. NOC29.912,0074.624,0033.257,0057.369,00499,00445454,00
T/EXT/PB0,000,005.321,005.321,001.144,0017332,00
TOTAL64.274,00128.472,0060.978,00109.792,0068.563,001.053.728,00

Total de variáveis escudos: 1.053.728,00        Total de variáveis euros: € 5.255,97

Média variáveis escudos: 87.810,67                   Média variáveis Euros: € 438,00

37) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-01Set-01Ago-01Jul-01Jun-01Mai-01Abr-01
P/COND56.237,2031.203,0244965,00108379,0045332,0044739,0052110,00
T. NOC24.607,1614.292,3651414,0026431,0029328,0030958,0020638,00
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,001448,00
TOTAL80.844,3645.495,3896379,00134810,0074660,0075697,0074.196,00

MESESMar-01Fev-01Jan-01Dez-00Nov-00TOTAL
P/COND46129,0051.442,0025.402,0056.801,0078.812,00641.551,22
T. NOC0,0017.059,0026.982,0019.322,0044.562,00305.593,52
T/EXT/PB0,000,000,000,000,001.448,00
TOTAL46129,0068.501,0052.384,0076.123,00123.374,00948.592,74

Total de variáveis escudos: 948592,74            Total de variáveis euros: € 5.255,97

Média variáveis escudos: 79.049,40                  Média variáveis Euros: € 394,30

                                                                                             

38) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro:

MESESOut-02Set-02Ago-02Jul-02Jun-02Mai-02Abr-02
P/COND232,05125,65251,30592,69225,80204,69283,45
T. NOC86,7298,84215,40148,26117,49132,41230,32
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL318,77224,49466,70740,95343,29337,10513,77

MESESMar-02Fev-02Jan-02Dez-01Nov-01TOTAL
P/COND220,28232,27194,86156,12383,773.102,93
T. NOC88,58183,20132,58128,15217,491.779,44
T/EXT/PB0,0028,880,000,000,0028,88
TOTAL308,86444,35327,44284,27601,264.911,25

Total de variáveis euros: € 4.911,25

Média variáveis Euros: € 409,27

39) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJun-96Mai-96Abr-96Mar-96Fev-96Jan-96Dez-95
P/COND44.776,0041.688,0047.864,0044.776,0039.901,0031.034,0039.901,00
T. NOC48.004,0068.085,0059.282,0044.703,0043.970,0052.527,0057.135,00
T/EXT/PB0,0026.409,0017.606,0030.811,0016.851,0042.127,0025.277,00
TOTAL92.780,00136.182,00124.752,00120.290,00100.722,00125.688,00122.313,00

MESESNov-95Out-95Set-95Ago-95Jul-95TOTAL
P/COND24.409,0039.436,0038.431,0019.675,0045.165,00457.056,00
T. NOC0,0012.279,0023.023,000,0028.651,00437.659,00
T/EXT/PB0,0028.852,008.186,000,000,00196.119,00
TOTAL24.409,0080.567,0069.640,0019.675,0073.816,001.090.834,00

Total de variáveis escudos                1.090.834,00                       Total de variáveis euros: € 5.441,06

Média variáveis escudos   90.902,83                             Média variáveis euros € 453,42

40) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESMai-97Abr-97Mar-97Fev-97Jan-97Dez-96Nov-96
P/COND29.719,0037.974,0015.952,0035.512,0032.424,0029.338,0032.424,00
T. NOC12.796,0019.219,005.685,005.778,000,0015.131,0026.684,00
T/EXT/PB0,004707,000,000,000,000,000,00
TOTAL42.515,0061.900,0021.637,0041.290,0032.424,0044.469,0059.108,00

MESESOut-96Set-96Ago-96Jul-96Jun-96TOTAL
P/COND40.144,0015.440,0035.512,0032.424,0044.776,00381.639,00
T. NOC48.416,0046.903,0035.349,000,0048.004,00263.965,00
T/EXT/PB4.402,0026.409,000,0068.724,000,00104.242,00
TOTAL92.962,0088.752,0070.861,00101.148,0092.780,00749.846,00

Total de variáveis escudos                749.846,00                         Total de variáveis euros: € 3.740,22

Média variáveis escudos   62.487,17                             Média variáveis euros € 311,68

41) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESMai-98Abr-98Mar-98Fev-98Jan-98Dez-97Nov-97
P/COND41.158,0042.863,0033.044,0043.804,0066.000,0034.699,0040.003,00
T. NOC22.560,0017.081,0025.654,0023.984,0031.878,0016.202,0026.474,00
T/EXT/PB5.084,000,000,000,000,00606,000,00
TOTAL68.802,0059.944,0058.698,0067.788,0097.878,0051.507,0066.477,00

MESESOut-97Set-97Ago-97Jul-97Jun-97TOTAL
P/COND41.447,0042.927,0019.812,0036.323,0037.974,00480.054,00
T. NOC25.297,0040.741,0026.033,0023.680,0017.355,00296.939,00
T/EXT/PB0,009.413,000,000,004707,0019.810,00
TOTAL66.744,0093.081,0045.845,0060.003,0060.036,00796.803,00

Total de variáveis escudos                796.803,00                         Total de variáveis euros: € 3.974,44

Média variáveis escudos   66.400,25                             Média variáveis euros € 331,20

42) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJun-99Mai-99Abr-99Mar-99Fev-99Jan-99Dez-98
P/COND47.390,0039.789,0040.813,0034.294,0040.110,0030.318,0041.526,00
T. NOC37.136,0036.275,0028.301,0019.241,0023.196,0026.214,0032.569,00
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL84.526,0076.064,0069.114,0053.535,0063.306,0056.532,0074.095,00

MESESNov-98Out-98Set-98Ago-98Jul-98TOTAL
P/COND71.469,0046.369,0023.184,0096.570,0039.486,00551.318,00
T. NOC35.111,0047.344,0029.868,0037.494,0032.252,00385.001,00
T/EXT/PB5.084,000,005.084,000,005.084,0015.252,00
TOTAL111.664,0093.713,0058.136,00134.064,0076.822,00951.571,00

Total de variáveis escudos                951.571,00                         Total de variáveis euros: € 4.746,42

Média variáveis escudos   79.297,58                             Média variáveis euros € 395,53

43) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJul-00Jun-00Mai-00Abr-00Mar-00Fev-00Jan-00
P/COND43.819,0039.837,0047.897,0045.528,0034362,0053848,0022400,00
T. NOC17.677,0035.151,0043.256,0047.318,0029912,0074624,0033257,00
T/EXT/PB0,000,005.408,000,000,000,005321,00
TOTAL61.496,0074.988,0096.561,0092.846,0064274,00128472,0060978,00

MESESDez-99Nov-99Out-99Set-99Ago-99TOTAL
P/COND47102,0066920,0048.533,0016.800,0052.926,00519.972,00
T. NOC57369,00499,0037.913,008.979,0052.048,00438.003,00
T/EXT/PB5321,001144,000,000,005.321,0022.515,00
TOTAL109792,0068563,0086.446,0025.779,00110.295,00980.490,00

Total de variáveis escudos                980.490,00                         Total de variáveis euros: € 4.890,66

Média variáveis escudos   81.707,50                             Média variáveis euros € 407,56

44) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

               

MESESJun-01Mai-01Abr-01Mar-01Fev-01Jan-01Dez-00
P/COND45.332,0044.739,0052.110,0046.129,0051.442,0025.402,0056.801,00
T. NOC29.328,0030.958,0020.638,000,0017.059,0026.982,0019.322,00
T/EXT/PB0,000,001.448,000,000,000,000,00
TOTAL74.660,0075.697,0074.196,0046.129,0068.501,0052.384,0076.123,00

MESESNov-00Out-00Set-00Ago-00Jul-00TOTAL
P/COND45.092,0029.310,0047.168,0057.311,0043.819,00544.655,00
T. NOC44.562,0036.729,0047.812,0021.850,0017.677,00312.917,00
T/EXT/PB0,000,0040.230,000,000,0041.678,00
TOTAL89.654,0066.039,00135.210,0079.161,0061.496,00899.250,00

Total de variáveis escudos                899.250,00                         Total de variáveis euros: € 4.485,44

Média variáveis escudos   74.937,50                             Média variáveis euros € 373,79

45) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro:

MESESJun-02Mai-02Abr-02Mar-02Fev-02Jan-02Dez-01
P/COND225,80204,69283,45220,28232,27194,86156,12
T. NOC117,49132,41230,3288,58183,20132,58128,15
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL343,29337,10513,77308,86415,47327,44284,27

MESESNov-01Out-01Set-01Ago-01Jul-01TOTAL
P/COND383,77280,51155,64224,28540,603.102,27
T. NOC217,49122,7471,29256,45131,831.812,53
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,00
TOTAL601,26403,25226,93480,73672,434.914,80

Total de variáveis euros: € 4.914,80              Média variáveis euros: € 409,57

46) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro:

MESESAbr-03Mar-03Fev-03Jan-03Dez-02Nov-02Out-02
P/COND283,37210,73234,16167,53276,89375,67232,05
T. NOC219,12177,17207,94275,08116,560,0086,72
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL502,49387,90442,10442,61393,45375,67318,77

MESESSet-02Ago-02Jul-02Jun-02Mai-02TOTAL
P/COND125,65251,30592,69225,80204,693.180,53
T. NOC98,84215,40148,26117,49132,411.794,99
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,00
TOTAL224,49466,70740,95343,29337,104.975,52

Total de variáveis euros: € 4.975,52              Média variáveis euros: € 414,63

47) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-04Abr-04Mar-04Fev-04Jan-04Dez-03Nov-03
P/COND281,23266,76239,66319,33177,40106,43333,38
T. NOC179,220,000,000,0093,53105,47145,26
T/EXT/PB0,000,000,000,000,0031,240,00
TOTAL460,45266,76239,66319,33270,93243,14478,64

MESESOut-03Set-03Ago-03Jul-03Jun-03TOTAL
P/COND263,77433,59191,08116,77287,023.016,42
T. NOC190,57248,8484,2094,62179,781.321,49
T/EXT/PB63,2031,600,000,000,00126,04
TOTAL517,54714,03275,28211,39466,804.463,95

Total de variáveis euros: € 4.463,95              Média variáveis euros: € 372,00

48) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-05Jun-05Mar-05Fev-05Jan-05Dez-04Nov-04
P/COND247,99249,20272,53301,68108,36301,01490,25
T. NOC140,23157,50320,99195,4185,0536,45263,26
T/EXT/PB0,0033,2466,480,000,000,000,00
TOTAL388,22439,94660,00497,09193,41337,46753,51

MESESOut-04Set-04Ago-04Jul-04Jun-04TOTAL
P/COND257,74276,93218,59242,59624,933.591,80
T. NOC143,7844,55237,94177,19220,732.023,08
T/EXT/PB0,000,0064,800,0016,20180,72
TOTAL401,52321,48521,33419,78861,865.795,60

Total de variáveis euros: € 5.795,60              Média variáveis euros: € 482,97

49) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-06Jun-06Mai-06Abr-06Mar-06Fev-06Jan-06
P/COND319,37300,30405,85271,51271,51283,85308,53
T. NOC199,9853,68116,110,0022,850,00435,24
T/EXT/PB67,360,000,000,0033,240,000,00
TOTAL586,71353,98521,96271,51327,60283,85743,77

MESESDez-05Nov-05Out-05Set-05Ago-05TOTAL
P/COND308,53453,27269,05320,86671,404.184,03
T. NOC313,70266,97185,12308,51344,872.247,03
T/EXT/PB0,0066,480,000,000,00167,08
TOTAL622,23786,72454,17629,371016,276.598,14

Total de variáveis euros: € 6598,14               Média variáveis euros: € 549,85

50) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-07Abr-07Mar-07Fev-07Jan-07Dez-06Nov-06
P/COND298,49347,73347,36212,72312,82287,79282,20
T. NOC60,45427,54347,91188,41672,55335,75162,09
T/EXT/PB4,960,0026,0233,680,000,000,00
TOTAL363,90775,27721,29434,81985,37623,54444,29

MESESOut-06Set-06Ago-06Jul-06Jun-06TOTAL
P/COND250,25325,33701,40319,37300,303.985,76
T. NOC395,74142,0977,89199,9853,683.064,08
T/EXT/PB33,680,000,0067,360,00165,70
TOTAL679,67467,42779,29586,71353,987.215,54

Total de variáveis euros: € 7.215,54              Média variáveis euros: € 601,30

51) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-08Jun-08Mai-08Abr-08Mar-08Fev-08Jan-08
P/COND257,22300,21295,02399,70301,54262,21301,54
T. NOC116,47232,53283,3327,9939,690,00288,85
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL373,69532,74578,35427,69341,23262,21590,39

MESESDez-07Nov-07Out-07Set-07Ago-07TOTAL
P/COND262,21500,59314,65275,32131,103.601,31
T. NOC476,29417,86359,43244,76155,462.642,66
T/EXT/PB0,000,000,0035,280,0035,28
TOTAL738,50918,45674,08555,36286,566.279,25

Total de variáveis euros: € 6.279,25              Média variáveis euros: € 523,27

52) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro:

MESESSet-09Ago-09Jul-09Jun-09Mai-09Abr-09Mar-09
P/COND171,96359,15128,97406,01124,20303,57234,58
T. NOC460,96531,11294,82356,38116,06134,71231,09
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL632,92890,26423,79762,39240,26438,28465,67

MESESFev-09Jan-09Dez-08Nov-08Out-08TOTAL
P/COND402,30167,96388,89445,29134,103.266,98
T. NOC375,88275,0351,920,0083,552.911,51
T/EXT/PB0,0036,120,000,000,0036,12
TOTAL778,18479,11440,81445,29217,656.214,61

Total de variáveis euros: € 6.214,61              Média variáveis euros: € 517,88

53) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro:

MESESAgo-10Jul-10Jun-10Mai-10Abr-10Mar-10Fev-10
P/COND487,22343,9214,33386,91680,52315,26360,91
T. NOC530,60326,2720,91345,94270,3935,97126,47
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,000,00
TOTAL1017,82670,1935,24732,85950,91351,23487,38

MESESJan-10Dez-09Nov-09Out-09Set-09TOTAL
P/COND214,95189,26555,21345,43429,904.323,82
T. NOC401,11188,9553,36425,95461,063.186,98
T/EXT/PB0,000,000,000,000,000,00
TOTAL616,06378,21608,57771,38890,967.510,80

Total de variáveis euros: € 7.510,80              Média variáveis euros: € 625,90

54) Relativamente a CC, a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-96Set-96Ago-96Jul-96Jun-96Mai-96Abr-96
P/COND28.520,0028.196,004.238,0025.234,0025.703,000,0025.569,00
T. NOC12.862,0020.717,005.106,0015.691,005.694,001.208,0012.438,00
T/EXT/PB111.259,00208.336,0026.409,00136.088,00166.871,00221.318,0026.409,00
TOTAL152.641,00257.249,0035.753,00177.013,00198.268,00222.526,0064.416,00

MESESMar-96Fev-96Jan-96Dez-95Nov-95TOTAL
P/COND26.848,00 25.569,0029.779,0042.265,00 261.921,00
T. NOC  6.954,0027.557,0020.727,00128.954,00
T/EXT/PB203.566,00234.927,00168.329,00  1.503.512,00
TOTAL230.414,00260.496,00205.062,0069.822,0020.727,001.894.387,00

Total de variáveis escudos:               1.894.387,00       Total de variáveis euros: € 9449,16

Média variáveis escudos   157.865,58                          Média variáveis € 787,43

55) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-97Set-97Ago-97Jul-97Jun-97Mai-97Abr-97
P/COND97.388,00113.141,0087.994,0097.388,001.166,001.219,00954,00
T. NOC61.637,0069.595,0089.727,0061.042,0053.132,0067.820,0048.023,00
T/EXT/PB272.702,00140.423,00174.526,00142.655,00   
TOTAL431.727,00323.159,00352.247,00301.085,0054.298,0069.039,0048.977,00

MESESMar-97Fev-97Jan-97Dez-96Nov-96TOTAL
P/COND1219,00530,002.346,00  40.3345,00
T. NOC38140,0027433,0058.844,0057.368,0026.766,00659.527,00
T/EXT/PB     730.306,00
TOTAL39359,0027963,0061.190,0057.368,0026.766,001.793.178,00

Total de variáveis escudos: 1.793.178,00                    Total de variáveis euros: € 8944,33

Média variáveis escudos:  149431,50                           Média variáveis euros: € 745,36

56) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESOut-98Set-98Ago-98Jul-98Jun-98Mai-98Abr-98
P/COND47.583,001.814,0067.485,0033.883,0015.762,0033.908,0083.765,00
T. NOC9.770,00 21.266,0016.315,0021.902,0010.775,0021.337,00
T/EXT/PB4.854,0010.8986,007.329,003.995,0064.320,005.645,004.854,00
TOTAL62.207,00110.800,0096.080,0054.193,00101.984,0050.328,00109.956,00

MESESMar-98Fev-98Jan-98Dez-97Nov-97TOTAL
P/COND30.118,0028.759,0057.443,0027.382,0032.042,00459.944,00
T. NOC     101365,00
T/EXT/PB20.000,00    21.9983,00
TOTAL50.118,0028.759,0057.443,0027.382,0032.042,00781.292,00

Total de variáveis escudos: 781.292,00                        Total de variáveis euros: € 3.897,07

Média variáveis escudos:  65.107,67                             Média variáveis euros: € 324,76

57) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro:

MESESOut-99Set-99Ago-99Jul-99Jun-99Mai-99Abr-99
P/COND50,89215,77508,96306,47226,65231,04183,37
T. NOC 5,2955,1561,3485,27127,19100,79
T/EXT/PB174,62638,38611,18765,80948,72646,1743,54
TOTAL225,51859,441175,291133,611260,641004,40327,70

MESESMar-99Fev-99Jan-99Dez-98Nov-98TOTAL
P/COND159,21188,97170,20 358,622.600,15
T. NOC68,18104,1368,81 48,59724,74
T/EXT/PB78,95128,73153,86 326,634.516,58
TOTAL306,34421,83392,870,00733,847.841,47

Total de variáveis euros: € 7.841,47    Média variáveis euros: € 653,46

58) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro:

MESESOut-00Set-00Ago-00Jul-00Jun-00Mai-00Abr-00
P/COND300,3473,76609,11235,45194,37272,24241,31
T. NOC114,5625,0781,127,77114,10102,6042,31
T/EXT/PB462,86295,24906,00629,11436,56698,49523,87
TOTAL877,76394,071596,23872,33745,031073,33807,49

MESESMar-00Fev-00Jan-00Dez-99Nov-99TOTAL
P/COND233,82266,93264,38204,37262,093.158,17
T. NOC166,9922,45119,1856,3080,85933,30
T/EXT/PB436,56873,11698,50523,87611,197.095,36
TOTAL837,371162,491082,06784,54954,1311.186,83

Total de variáveis euros: € 1.1186,83     Média variáveis euros: € 932,24

59) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

               

MESESOut-01Set-01Ago-01Jul-01Jun-01Mai-01Abr-01
P/COND271,84134,78231,16302,07164,3476,16249,96
T. NOC208,4874,58260,22236,4994,9365,2723,73
T/EXT/PB320,9497,92537,72705,97195,90118,29293,85
TOTAL801,26307,281029,101244,53455,17259,72567,54

MESESMar-01Fev-01Jan-01Dez-00Nov-00TOTAL
P/COND535,01227,83316,33216,18364,923.090,58
T. NOC3,3919,56101,8818,4331,241.138,20
T/EXT/PB681,87566,08565,08740,58370,295.194,49
TOTAL1220,27813,47983,29975,19766,459.423,27

Total de variáveis euros: € 9.423,27      Média variáveis euros: € 785,27

60) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro:

MESESOut-02Set-02Ago-02Jul-02Jun-02Mai-02Abr-02
P/COND223,30206,77513,43224,5623,06171,97252,95
T. NOC206,95116,58125,61202,4368,6863,00141,75
T/EXT/PB241,48115,311015,31230,64208,95  
TOTAL671,73438,661654,35657,63300,69234,97394,70

MESESMar-02Fev-02Jan-02Dez-01Nov-01TOTAL
P/COND160,18202,10208,53223,06226,532.636,44
T. NOC100,6292,37151,69171,18216,101.656,96
T/EXT/PB209,59108,09303,96401,91293,793.129,03
TOTAL470,39402,56664,18796,15736,427.422,43

Total de variáveis euros: € 7.422,43      Média variáveis euros: € 618,54

61) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESAbr-96Mar-96Fev-96Jan-96Dez-95Nov-95Out-95
P/COND25569,00 26848,00 25569,0029779,0042265,00 24.866,00
T. NOC12438,00  6954,0027557,0020727,007.727,00
T/EXT/PB26409,00203566,00234927,00168329,00  55.292,00
TOTAL64416,00230414,00260496,00205062,0069822,0020727,0087.885,00

MESESSet-95Ago-95Jul-95Jun-95Mai-95TOTAL
P/COND25823,006434,0029787,00  236.940,00
T. NOC20727,004209,0016812,00  117.151,00
T/EXT/PB113258,00150641,0075173,00  1.027.595,00
TOTAL159808,00161284,00121772,000,000,001.381.686,00

Total de variáveis escudos                1.381.686,00                      Total de variáveis euros: € 6.891,82

Média variáveis escudos   115.140,50                          Média variáveis euros € 574,32

62) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJun-97Mai-97Abr-97Mar-97Fev-97Jan-97Dez-96
P/COND1.166,001.219,00954,001.219,00530,002.346,0096.872,00
T. NOC53.132,0067.820,0048.023,0038.140,0027.433,0058.844,0057.368,00
T/EXT/PB       
TOTAL54.298,0069.039,0048.977,0039.359,0027.963,0061.190,00154.240,00

MESESNov-96Out-96Set-96Ago-96Jul-96TOTAL
P/COND86.596,00103.431,00101.342,0060.328,0075.747,00531.750,00
T. NOC26.766,0081.916,00112.327,0052.559,0068.787,00693.115,00
T/EXT/PB 165.770,00262.846,00218.787,00139.296,00786.699,00
TOTAL113.362,00351.117,00476.515,00331.674,00283.830,002.011.564,00

Total de variáveis escudos                2.011.564,00                      Total de variáveis euros: € 10.033,64

Média variáveis escudos   167.630,33                          Média variáveis euros € 836,14

63) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESAbr-98Mar-98Fev-98Jan-98Dez-97Nov-97Out-97
P/COND83.765,0030.118,0028.759,0057.443,0027.382,0032.042,0097.388,00
T. NOC21.337,00     61.637,00
T/EXT/PB4.854,0020.000,00    272.702,00
TOTAL109.956,0050.118,0028.759,0057.443,0027.382,0032.042,00431.727,00

MESESSet-97Ago-97Jul-97Jun-97Mai-97TOTAL
P/COND113.141,0087.994,0097.388,001.166,001.219,0065.7805,00
T. NOC69.595,0089.727,0061.042,005.3132,0067.820,00424.290,00
T/EXT/PB140.423,00174.526,00142.655,00  755.160,00
TOTAL323.159,00352.247,00301.085,0054.298,0069.039,001.837.255,00

Total de variáveis escudos: 1.837.255,00                     Total de variáveis euros: € 9.164,19

Média variáveis escudos:  153.104,58                          Média variáveis euros € 763,68

64) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro:

MESESAbr-99Mar-99Fev-99Jan-99Dez-98Nov-98Out-98
P/COND183,37159,21188,97170,20 358,62237,34
T. NOC100,7968,18104,1368,81 48,5948,73
T/EXT/PB43,5478,95128,73153,86 326,63543,62
TOTAL327,70306,34421,83392,870,00733,84829,70

MESESSet-98Ago-98Jul-98Jun-98Mai-98TOTAL
P/COND9,05336,61169,0178,62169,132.060,14
T. NOC 106,0781,38109,2553,75789,68
T/EXT/PB333,7036,5643,15320,8328,162.037,72
TOTAL342,75479,25293,53508,69251,044.887,53

Total de variáveis euros: € 4.887,53                              Média variáveis euros € 407,29

65) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro:

MESESAbr-00Mar-00Fev-00Jan-00Dez-99Nov-99Out-99
P/COND241,31233,82266,93264,38204,37262,0950,89
T. NOC42,31166,9922,45119,1856,3080,85 
T/EXT/PB523,87436,56873,11698,50523,87611,19174,62
TOTAL807,49837,371162,491082,06784,54954,13225,51

MESESSet-99Ago-99Jul-99Jun-99Mai-99TOTAL
P/COND215,77508,96306,47226,65231,043.012,68
T. NOC5,2955,1561,3485,27127,19822,32
T/EXT/PB638,38611,18765,80948,72646,177.451,97
TOTAL859,441175,291133,611260,641004,4011.286,97

Total de variáveis euros: € 11.286,97                            Média variáveis euros € 940,58

66) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-01Abr-01Mar-01Fev-01Jan-01Dez-00Nov-00
P/COND76,16249,96535,01227,83316,33216,18364,92
T. NOC65,2723,733,3919,56101,8818,4331,24
T/EXT/PB118,29293,85681,87566,08565,08740,58370,29
TOTAL259,72567,541220,27813,47983,29975,19766,45

MESESOut-00Set-00Ago-00Jul-00Jun-00TOTAL
P/COND300,3473,76609,11235,45194,373.399,42
T. NOC114,5625,0781,127,77114,10606,12
T/EXT/PB462,86295,24906,00629,11436,566.065,81
TOTAL877,76394,071596,23872,33745,0310.071,35

Total de variáveis euros: € 10.071,35                            Média variáveis euros € 839,28

67) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros):

MESESJul-02Jun-02Mai-02Abr-02Mar-02Fev-02Jan-02
P/COND224,5623,06171,97252,95160,18202,10208,53
T. NOC202,4368,6863,00141,75100,6292,37151,69
T/EXT/PB230,64208,95  209,59108,09303,96
TOTAL657,63300,69234,97394,70470,39402,56664,18

MESESDez-01Nov-01Out-01Set-01Ago-01TOTAL
P/COND223,06226,53271,84134,78231,162.330,72
T. NOC171,18216,10208,4874,58260,221.751,10
T/EXT/PB401,91293,79320,9497,92537,722.713,51
TOTAL796,15736,42801,26307,281029,106.795,33

Total de variáveis euros: € 6.795,33                              Média variáveis euros € 566,28

68) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro:

MESESNov-03Out-03Set-03Ago-03Jul-03Jun-03Mai-03
P/COND426,51148,0896,6237,83226,37226,37183,07
T. NOC272,2767,1133,3121,99107,18107,1887,39
T/EXT/PB576,7332,25212,07320,14116,89116,89208,04
TOTAL1275,48547,44341,98579,96450,44450,44478,50

MESESAbr-03Mar-03Fev-03Jan-03Dez-02TOTAL
P/COND264,90243,60182,70224,43153,192.613,65
T. NOC225,03171,7052,4157,84131,941.335,35
T/EXT/PB351,41415,30417,90417,92104,473.589,98
TOTAL841,34830,60653,01700,19389,607.538,98

Total de variáveis euros: € 7.538,98                              Média variáveis euros € 628,25

69) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-04Abr-04Mar-04Fev-04Jan-04Dez-03Nov-03
P/COND310,77247,42216,43297,06250,6257,09426,51
T. NOC101,75263,82172,47241,60316,37190,77272,27
T/EXT/PB474,34477,69110,72332,22675,94133,73576,7
TOTAL886,86988,93499,62870,881242,91581,591.275,48

MESESOut-03Set-03Ago-03Jul-03Jun-03TOTAL
P/COND148,0896,6237,83226,37226,372.941,13
T. NOC67,1133,3121,99107,18107,181.895,82
T/EXT/PB332,25212,07320,14116,89116,893.879,58
TOTAL547,44341,98579,96450,44450,448.716,53

Total de variáveis euros: € 8.716,53                              Média variáveis euros € 726,38

70) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-05Jun-05Mai-05Abr-05Mar-05Fev-05Jan-05
P/COND242,95251,55267,24194,36267,25322,57260,72
T. NOC54,2138,05228,02266,88214,73216,46259,32
T/EXT/PB590,5366,57163,09354,30285,28230,43631,94
TOTAL887,65756,17658,35815,54767,26769,461.151,98

MESESDez-04Nov-04Out-04Set-04Ago-04TOTAL
P/COND260,72437,54201,46142,33319,973.168,66
T. NOC225,44368,0887,79108,73244,392.412,09
T/EXT/PB254,37703,25139,14242,37573,064.534,30
TOTAL740,531508,87428,39493,431137,4210.115,05

Total de variáveis euros: € 10.115,05                            Média variáveis euros € 842,92

71) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro:

MESESJun-06Mai-06Abr-06Mar-06Fev-06Jan-06Dez-05
P/COND250,25295,5259,17296,19218,65327,98218,65
T. NOC182,08202,85172,44245,14132,93225,98117,59
T/EXT/PB835,15188,03786,41541,3324,54553,9669,53
TOTAL1267,48686,381218,021082,66376,121107,92405,77

MESESNov-05Out-05Set-05Ago-05Jul-05TOTAL
P/COND327,14315,83182,21400,86242,953.335,38
T. NOC95,10251,54160,54139,0754,21979,46
T/EXT/PB248,47790,40567,07798,58590,55.993,97
TOTAL670,711357,77909,821338,51887,6511.308,81

Total de variáveis euros: € 11.308,81                            Média variáveis euros € 942,40

72) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro:

MESESJun-07Mai-07Abr-07Mar-07Fev-07Jan-07Dez-06
P/COND254,76187,81264,04262,77262,77287,79250,25
T. NOC171,4192,70119,99293,65188,40157,89159,99
T/EXT/PB299,089,01306,45301,80554,40885,23470,64
TOTAL725,25289,52690,48858,221005,571330,91880,88

MESESNov-06Out-06Set-06Ago-06Jul-06TOTAL
P/COND419,85287,79200,2375,38250,253.303,66
T. NOC162,09377,85366,28351,54182,082.623,87
T/EXT/PB755,16377,581049,861277,20835,157.121,56
TOTAL1337,101043,221616,342004,121267,4813.049,09

Total de variáveis euros: € 13.049,09                            Média variáveis euros € 1.087,42

73) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro:

MESESJul-08Jun-08Mai-08Abr-08Mar-08Fev-08Jan-08
P/COND221,49328,46247,55253,37254,76254,76305,71
T. NOC74,55150,19116,2146,1452,49123,19145,69
T/EXT/PB126,65391,4426,3118,69278,1038,57 
TOTAL422,69870,09390,07318,20585,35416,52451,40

MESESDez-07Nov-07Out-07Set-07Ago-07TOTAL
P/COND178,33376,26267,5127,38254,763.070,33
T. NOC94,27 174,61130,69205,681.313,71
T/EXT/PB  12,8664,2825,71982,61
TOTAL272,60376,26454,97322,35486,155.366,65

Total de variáveis euros: € 5.366,65                              Média variáveis euros € 447,22

74) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro:

MESESMai-09Abr-09Mar-09Fev-09Jan-09Dez-08Nov-08
P/COND187,74308,35268,13390,87286,63299,66413,45
T. NOC36,18177,0396,97103,05189,65163,34131,55
T/EXT/PB274,65431,62602,64633,33992,41419,47 
TOTAL498,57917,00967,741127,251468,69882,47545,00

MESESOut-08Set-08Ago-08Jul-08Jun-08TOTAL
P/COND104,23286,63587,28221,49328,463.682,92
T. NOC48,2496,47118,4074,55150,191.385,62
T/EXT/PB 13,16 126,65391,443.885,37
TOTAL152,47396,26705,68422,69870,098.953,91

Total de variáveis euros: € 8.953,91                              Média variáveis euros € 746,16

75) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro:

MESESFev-10Jan-10Dez-09Nov-09Out-09Set-09Ago-09
P/COND378,85306,46222,88279,74 69,65 
T. NOC205,46124,1574,58117,52101,7024,86 
T/EXT/PB391,05650,2116,91409,50525,3417,18350,63
TOTAL975,361080,82314,37806,76627,04111,69350,63

MESESJul-09Jun-09Mai-09Abr-09Mar-09TOTAL
P/COND420,187,28187,74308,35268,132.449,26
T. NOC58,7690,4036,18177,0396,971.107,61
T/EXT/PB335,10816,33274,65431,62602,644.821,16
TOTAL814,04914,01498,57917,00967,748.378,03

Total de variáveis euros: € 8.378,03                              Média variáveis euros € 698,17

76) A partir da entrada em vigor do AE publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2003, o trabalho extraordinário foi remunerado com um acréscimo de 50% sobre a remuneração horária, independentemente de qualquer limite máximo.

77) No ano de 2004, BB auferiu as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1.048,28;

• Diuturnidades – € 103,55;

• Subsídio de escala – € 186,07;

• Subsídio de Agente Único – € 41,93.

78) No ano de 2004, este A.:

a) No mês de junho, prestou 2 h e 30 minutos de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;

b) No mês de julho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;

c) No mês de setembro do mesmo ano, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno;

d) No mês de outubro do mesmo ano, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno;

e) No mês de novembro do mesmo ano, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno;

79) No ano de 2005, BB auferiu as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1068,28;

• Diuturnidades – € 103,55;

• Subsídio de escala – € 189,70;

• Subsídio de Agente Único – € 42,82.

80) No ano de 2005, este A.:

a) No mês fevereiro, o A. prestou 1 h de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;

b) No mês de março, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno;

c) No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;

d) No mês de julho, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno;

e) No mês de agosto, prestou 13 horas de trabalho extraordinário diurno e 13h de trabalho extraordinário noturno;

f) No mês de setembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno;

g) No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno;

h) No mês de dezembro do mesmo ano, prestou 9 horas de trabalho extraordinário diurno.

81) No ano de 2006, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1095,44;

• Diuturnidades – € 106,15;

• Subsídio de escala – € 194,44;

• Subsídio de Agente Único – € 43,82.

82) No ano de 2006, este A.:

a) No mês abril, prestou 15 h de trabalho extraordinário diurno;

b) No mês de junho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;

c) No mês de agosto, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;

d) No mês de setembro, prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;

e) No mês de novembro, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

83) No ano de 2007, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1111,87;

• Diuturnidades – € 106,15;

• Subsídio de escala – € 197,36;

• Subsídio de Agente Único – € 44,47.

84) No ano de 2007, este A.:

a) No mês de janeiro, prestou 2 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno;

b) No mês de fevereiro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;

c) No mês de março, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno.

d) No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de maio, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de julho, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.

g) No mês de agosto, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.

h) No mês de setembro, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.

i) No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

j) No mês de novembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno.

k No mês de dezembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

85) No ano de 2008, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1167,58;

• Diuturnidades – € 108,05;

• Subsídio de escala – € 207,25;

• Subsídio de Agente Único – € 46,70.

86) No ano de 2008, este A.:

a) No mês abril de 2008, prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário nocturno;

b) No mês de agosto, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de setembro, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de dezembro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno.

87) No ano de 2009, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1194,43;

• Diuturnidades – € 110,30;

• Subsídio de escala – € 212,01;

• Subsídio de Agente Único – € 47,78.

88) No ano de 2009, este A.:

a) No mês de janeiro de 2009, prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de maio, prestou 27 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de junho, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de julho, prestou 13 horas de trabalho extraordinário diurno e 13h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de agosto, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de setembro, prestou 11 horas de trabalho extraordinário diurno.

g) No mês de novembro do mesmo ano, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

89) No ano de 2010, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1229,07;

• Diuturnidades – € 113,50;

• Subsídio de escala – € 218,16;

• Subsídio de Agente Único – € 49,66.

90) No ano de 2010, este A.:

a) No mês de Abril prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de junho, do mesmo ano prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de julho, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de agosto, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno.

91) No ano de 2004, CC auferiu as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1048,28;

• Diuturnidades – € 103,55;

• Subsídio de escala – € 186,07;

• Subsídio de Agente Único – € 41,93.

92) No ano de 2004, este A.:

a) No mês de janeiro este autor prestou 1 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de agosto prestou 14 horas de trabalho extraordinário diurno e 18h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de setembro prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de outubro prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de novembro prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de dezembro prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

93) No ano de 2005 há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1095,44;

• Diuturnidades – € 106,15;

• Subsídio de escala – € 194,44;

• Subsídio de Agente Único – € 43,82.

94) No ano de 2005, este A.:

a) No mês janeiro, o autor prestou 2 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de maio, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de junho, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de julho, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de agosto, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

g) No mês de setembro, prestou 15 horas de trabalho extraordinário diurno e 15h de trabalho extraordinário noturno.

h) No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

i) No mês de novembro, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

j) No mês de dezembro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.

95) No ano de 2006, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1111,87;

• Diuturnidades – € 116,15;

• Subsídio de escala – € 197,36;

• Subsídio de Agente Único – € 44,47.

96) No ano de 2006, este A.:

a) No mês fevereiro, o A. prestou 5 h de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de maio, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d No mês de junho, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de julho, prestou 16 horas de trabalho extraordinário diurno e 7h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de agosto, prestou 30 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno.

g) No mês de setembro, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno.

h) No mês de outubro prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno.

97) No ano de 2007 há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1146,94;

• Diuturnidades – € 106,15;

• Subsídio de escala – € 203,58;

• Subsídio de Agente Único – € 45,88.

98) No ano de 2007, este A.:

a) No mês de fevereiro, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de abril, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de junho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de agosto, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de setembro, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

g) No mês de outubro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

99) No ano de 2008, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1194,43;

• Diuturnidades – € 110,30;

• Subsídio de escala – € 212,01;

• Subsídio de Agente Único – € 47,78.

100) No ano de 2008, este A.:

a) No mês fevereiro, o A. prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 9 horas de trabalho extraordinário diurno e 9h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de abril, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de maio, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de junho, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 8h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de dezembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

101) No ano de 2009, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1229,07;

• Diuturnidades – € 113,50;

• Subsídio de escala – € 218,16;

• Subsídio de Agente Único – € 49,16.

102) No ano de 2009, este A.:

a) No mês Janeiro, o A. prestou 16 h de trabalho extraordinário diurno e 16h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de maio, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de junho, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.

f) No mês de setembro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

g) No mês de outubro, prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno e 7h de trabalho extraordinário noturno.

h) No mês de novembro, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.

i) No mês de dezembro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

103) No ano de 2010, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias:

• Base – € 1229,07;

• Diuturnidades – € 113,50;

• Subsídio de escala – € 218,16;

• Subsídio de Agente Único – € 49,16.

104) No ano de 2010, este A.:

a) No mês de fevereiro, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.

b) No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.

c) No mês de maio, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.

d) No mês de junho, prestou 22 horas de trabalho extraordinário diurno e 22h de trabalho extraordinário noturno.

e) No mês de julho, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 8h de trabalho extraordinário noturno.

*

Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no art. 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que demanda que seja com fundamento nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

*

III. Fundamentação jurídica.

1. A única questão a conhecer no presente recurso – como se deixou referenciado na delimitação objetiva do recurso – consiste em saber se a média das prestações patrimoniais pagas pela R. aos AA. a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário», bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – deve, ou não, repercutir-se, nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, desde que auferidas, pelo menos, em 11 dos 12 meses que antecedem o seu vencimento.

A questão objecto de recurso restringe-se, pois, às citadas atribuições patrimoniais, bem como ao lapso temporal mencionado, na medida em que, ao contrário do que havia sido decidido na 1.ª instância – cuja sentença reconheceu aos AA: (i) o direito ao recebimento na remuneração das férias e subsídios de férias, desde 1996, do valor das médias mensais dos abonos objeto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o respetivo vencimento, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses; (ii) o direito ao recebimento, nos subsídios de Natal, vencidos desde 1996 até 2002, dos valores das médias mensais dos abonos objeto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o vencimento deste subsídio, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses; (iii) e, finalmente, ao recebimento, pelos AA. BB e CC, do trabalho suplementar comprovadamente prestado em dias úteis, tendo em consideração a definição de tal trabalho nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE n.º 35, de 22/09/2003, e artigos 258.º n.º 1 do CT2003 (através de um acréscimo de 50 % na primeira hora de prestação e de 75 % nas seguintes) e 268.º n.º 1 do CT2009, desde a entrada em vigor deste diploma e na redação anterior à L. 23/2012 de 25/6 – o Tribunal da Relação de Lisboa, alterando aquela decisão, concluiu, por apelo a distinta interpretação e enquadramento jurídicos, que aos AA. era apenas devido o pagamento da média das prestações patrimoniais pagas a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, e desde que auferidas em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem os respetivos vencimentos.

Em síntese, pois, considerou-se no Acórdão recorrido que, a partir de 1 de Dezembro de 2003 – data de entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 –, assumiam prevalência as normas da Contratação Coletiva aplicável sobre as normas do Código do Trabalho ([1]) ([2]), donde, para efeitos de cálculo de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos após aquelas datas, apenas relevariam, no seu cômputo, os valores previstos no instrumento de regulamentação coletiva. E o mesmo entendimento seguiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. ([3])

Por outro lado, negou aos AA. o direito ao pagamento do trabalho suplementar por apelo às percentagens de cálculo que alegaram, entendendo, ao invés do preconizado na 1.ª instância, que o Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, permanecia em vigor e, portanto, as percentagens de cálculo aplicadas pela R. ao trabalho suplementar prestado pelos AA. estava correto porquanto fundado no citado diploma legal.

Ante a delimitação efetuada, temos, pois, que já nem a média das prestações patrimoniais pagas a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal após 1 de Dezembro de 2003 é já objeto do presente recurso, nem o modo como a ré retribuiu o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores BB e CC o é também.

A exposta delimitação tem interesse por virtude de, quer nas alegações quer nas conclusões da alegação de recurso, a recorrente mencionar terem sido violadas normas ínsitas quer no Código do Trabalho de 2003, quer no Código do Trabalho de 2009.

Ora, rejeitando o Acórdão recorrido – sem que a tanto se tivessem oposto os AA, que eram quem nisso tinha interesse – a sobreposição daqueles diplomas legais à contratação coletiva tida por aplicável, não se vislumbra em que medida poderiam os correspetivos dispositivos – mormente os citados na conclusão s), da alegação de recurso – ter sido violados.

Isto posto, é tempo de enfrentar a questão decidenda.

2. Refere a Recorrente que «o regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho», sendo que deste regime decorre «uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspetos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público. Mais refere que o «o disposto no n. 2 do art. 255.° do CT 2003 (art. 264.°, 2 do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.°, 2 da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.°, 1 do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.° da LCT, não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT». Acrescenta que se «do ponto de vista do regime especialmente delineado para as relações de trabalho nos transportes ferroviários, não havia direito às prestações que as partes convencionaram, não se compreende como poderiam as mesmas ser contabilizadas para efeitos de cálculo de outras prestações complementares, como a retribuição, o subsídio de férias e de Natal», sendo que «as normas dos AE' s que não conflituam com o disposto no citado Decreto n.º 381/72, mas antes contribuem para agilizar a aplicação das suas normas específicas – por exemplo as que respeitam às horas de trabalho e sua remuneração – continuam válidas e a ser aplicáveis».

3. A relevância, neste âmbito, do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, já foi objeto de pronúncia por banda deste STJ, no Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2010, proferido na Revista n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1. ([4]) Neste aresto, embora a questão da vigência ou da revogação deste diploma não tenha chegado a ser apreciada, ponderou-se, no que ora releva:

«O Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, acolhe a disciplina legal do trabalho prestado às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, o qual abre com a proclamação de que «o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, com as adaptações constantes [daquele] diploma» (artigo 1.º); segue-se a definição do regime legal de admissão de pessoal dos quadros permanentes (artigo 2.º), de pessoal eventual (artigo 3.º), de pessoal admitido para a realização de trabalhos determinados (artigo 4.º) e de pessoal para substituição das guardas de passagem de nível (artigo 5.º).

Quanto ao estatuto do pessoal, estabelecem-se os deveres dos trabalhadores (artigo 6.º), regula-se a transferência e deslocação de pessoal por necessidades do serviço (artigo 7.º), a mudança transitória de categoria (artigo 8.º), as férias (artigo 9.º), estipulando que «são concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devendo ser gozadas durante todo o ano civil em que se vence o respetivo direito, mas podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano civil imediato», e as sanções disciplinares aplicáveis (artigos 10.º a 12.º).

No respeitante ao tempo de trabalho, contém normas sobre o período normal de trabalho (artigo 13.º), o trabalho extraordinário (artigos 14.º e 18.º), o trabalho em dias de descanso semanal e feriados (artigos 15.º e 19.º), o trabalho noturno (artigo 16.º), a isenção de horário de trabalho (artigo 17.º), o descanso semanal (artigo 20.º), o regime de faltas ao serviço (artigo 21.º) e as escalas de serviço (artigo 22.º).

O diploma em exame contempla, ainda, a disciplina do despedimento (artigo 23.º), a emissão de certificados pelas empresas concessionárias, a pedido dos agentes (artigo 24.º), a progressão profissional dos agentes femininos (artigo 25.º), descontos na retribuição (artigo 26.º), as condições de atribuição do abono por desempenho de funções de categoria superior ou por exercício de categorias superiores e a base da retribuição do trabalho extraordinário (artigo 27.º) e normas referentes ao seguro de acidentes de trabalho e respetivo procedimento (artigo 28.º).

Enfim, o artigo 29.º revoga o Decreto n.º 49.474, de 27 de Dezembro, que anteriormente regia as relações contratuais de trabalho nos transportes ferroviários».

E conclui, depois de elencar o âmbito de aplicação de cada um dos citados normativos, que apesar de

«as relações de trabalho dos trabalhadores da CP obedece[re]m a um regime especial, o constante do Decreto n.º 381/72, [acaba por ser] perfeitamente irrelevante para a questão em apreço , [uma vez ] que aquele diploma não editou qualquer normativo destinado a regular o pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem do mesmo se extrai que o regime de pagamento daquelas prestações seja fixado na respetiva contratação coletiva».

As considerações antes expostas são, inteiramente, de sufragar, até porque, como dito, o foram no âmbito da apreciação de um caso concreto em tudo idêntico ao que ora nos ocupa, sendo que, «nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil).

Assim, e em síntese, embora o citado Decreto contenha normas cujo escopo é regular concretas actividades que, pela sua especificidade, carecem de adaptação normativa em relação ao regime geral, o certo é que, percorrido aquele diploma, nada nele nos consente conclusão idêntica à propugnada pela recorrente, pois nele nada consta acerca do modo de composição das atribuições patrimoniais atinentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não sendo despiciendo notar que, quanto a este último, não deixaria de causar alguma perplexidade que um regime geral e abstrato regulasse, em 1972, a disciplina de uma componente retributiva que, com cariz geral e abstrato, só veio a ser criada em 1996 ([5]) (embora se saiba que, em diversos instrumentos de regulamentação coletiva, o subsídio de Natal estivesse já previsto).

Improcedem, pelo exposto, as conclusões a) a i), das alegações de recurso.

4. Prossegue a recorrente aduzindo que «as prestações complementares e acessórias que, nas decisões recorridas, são consideradas como fazendo parte da retribuição para efeito do cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não têm as características necessárias a integrar um qualquer padrão retributivo», faltando-lhes a «regularidade e a periodicidade que constituem elementos essenciais à qualificação como retribuição, de uma certa atribuição patrimonial feita pelo empregador aos seus trabalhadores».

Mais refere que os autores «conhecem perfeitamente o teor dos AE' s que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expetativa relativamente a algo que neles não está previsto». Além do mais, «os critérios utilizados na sentença e Acórdão - pagamento durante seis ou onze meses, no período dos doze imediatamente anteriores ao vencimentos da prestação complementar em causa (retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) - para além de se tratar de uma aplicação salomónica, não é suficiente para conferir certeza, não obedece a qualquer regra ou padrão retributivo».

Conclui, assim, que «no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, e o subsídio de agente único e o subsídio de escala, tal como vem acontecendo desde então».

4.1. Perante as expostas conclusões recursivas, temos por certo que a recorrente já não coloca em causa seja o pagamento das concretas prestações complementares e acessórias aos AA., seja a sua natureza de contrapartida específica do trabalho por estes prestado. Isto é, em ordem a afastar o caráter retributivo daquelas prestações patrimoniais, apela a recorrente, explicitamente, à ausência de regularidade e periodicidade no seu pagamento e, consequentemente, à impossibilidade de os trabalhadores terem qualquer expetativa digna de tutela no seu ganho, bem como, e ainda que de forma implícita, à circunstância de a Contratação Coletiva prevalecer sobre o regime geral laboral. ([6])

Desta feita, torna-se inútil – até porque já devidamente tratado nas instâncias – relembrar as cláusulas da contratação coletiva pertinentes – com vista à indagação da natureza das prestações em causa (pois já se não coloca em causa que sejam contrapartida do modo específico do trabalho) – bem como definir qual o regime jurídico em abstrato aplicável, pois já sabemos que é todo aquele vigente em momento anterior a 1 de Dezembro de 2003 – a condenação limita-se ao período compreendido entre 1996 e 30 de Novembro de 2003 –, por força do disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». 

4.2. Aqui chegados, resta-nos, pois, saber se, seja pela prevalência do instrumento de regulamentação coletiva aplicável sobre a lei geral laboral vigente ao tempo em que se passaram os factos objecto dos presentes autos, seja pela ausência de regularidade e periodicidade no pagamento do prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – essas prestações, por lhes não estar associada qualquer expetativa de ganho por banda dos autores, são insusceptíveis de integrar um padrão retributivo e, por isso, insusceptíveis de enquadramento no conceito de retribuição e relevo no âmbito das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

4.3. Às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1996 a 1 de Dezembro de 2003, há a ponderar o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho).

Por outro lado, cumpre ter em atenção os instrumentos de regulamentação coletiva sucessivamente vigentes e aplicáveis face à demonstrada filiação dos autores: ([7]) o AE publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981 e subsequentes alterações; e o AE publicado no BTE n.º 35, de 22 de Setembro de 2003.

4.4. A LCT, a respeito das normas aplicáveis aos contratos de trabalho, previa a sujeição destes, «em especial, às normas de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [atinente membro do Governo] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, […] e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1).

O Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que revogou todos os diplomas que, de algum modo, contemplavam as relações coletivas de trabalho, consignou que os instrumentos de regulamentação coletiva não podiam contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importasse para os trabalhadores tratamento menos favorável que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas b) e c)], sendo que tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que acolheu, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), nos mesmos termos, as referidas proibições. Na verdade, decorre deste dispositivo legal – vigente à data em que os acima mencionados instrumentos de regulamentação coletiva foram publicados – que estes não podiam: b) contrariar normas legais imperativas; c) incluir qualquer disposição que importasse para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. 

4.4.1. Pela sua relevância, seguiremos de muito perto, na exposição que se segue, o ponderado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012, proferido na Revista n.º 73/08.8TTLSB.S1. ([8])

No domínio do regime jurídico anterior à vigência do Código do Trabalho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2).

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».

E estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o caráter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expetativas de ganho do trabalhador.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço.

Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias.

Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respetivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.

Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse de valor igual a um mês de retribuição.

No período em causa, eram aplicáveis à relação laboral subjacente à propositura da causa, os AE mencionados, relevando, no caso, para efeitos de retribuição (normal) e retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal as cláusulas 66.ª, 67.ª, 68.ª, 75.ª, 85.ª e 93.ª, do AE de 1981, e as cláusulas 36.ª, 37.ª, 38.ª, 44.ª, 51.ª e 57.ª, do AE de 2003, sendo pacífico que nenhuma das parcelas remuneratórias pedidas na presente acção integrava o conceito de retribuição, tal-qual definido pela contratação coletiva.

Com efeito, no AE de 1981, a retribuição mensal era definida, de acordo com a cláusula 67.ª, como sendo «o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo [era] o fixado no anexo I deste acordo de empresa, de acordo com o escalão em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito nos termos da cláusula 68.ª», servindo, depois, essa definição para efeitos de composição das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

No domínio de vigência do AE de 2003, a retribuição mensal, prevista na cláusula 37.ª era, por seu turno, definida como «o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo [era] o fixado no anexo I deste AE, de acordo com o grau de retribuição em que se enquadra, adicionado do valor das diuturnidades, do valor do subsídio de escala ou de isenção de horário de trabalho, nos termos do estabelecido nas respetivas cláusulas deste acordo», sendo que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal eram, à semelhança do AE anteriormente referido, parametrizadas em função, justamente, desta retribuição.

4.4.2. Face ao exposto enquadramento, não podemos acompanhar, em toda a sua amplitude, o entendimento professado pela Recorrente no que respeita à prevalência da contratação coletiva sobre os diplomas legais que regulavam a retribuição, bem como as retribuições de férias e subsídio de férias, no sentido de estas últimas não poderem abarcar mais do que o ali convencionado entre as partes.

Com efeito, e na linha do que tem vindo a ser o entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, face ao princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, e com expressão na alínea c) do artigo 6.º da LRCT, que impunha a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorressem entre si, conclui-se que a remuneração de férias e o respetivo subsídio, vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, deverão ser de valor igual ao da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da LCT, a deviam integrar.

Se esses componentes são, ou não, de integrar nas referidas retribuições de férias e subsídio de férias, é o que adiante, analisaremos, com fundamento, exclusivo, na sua regularidade e periodicidade.

4.4.3. Antes, porém, é tempo de enfrentar a retribuição referente ao subsídio de Natal.

Na verdade, conforme tem vindo a ser o entendimento recentemente professado por este Supremo Tribunal de Justiça, ([9]) na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto. Assim se tem entendido com base na seguinte argumentação, seguindo-se aqui de perto o já citado Acórdão de 24 de Outubro de 2012:

«Quanto ao subsídio de Natal temos de dizer que o mesmo só foi consagrado, com caráter geral, com a entrada em vigor do DL n.º 88/96 de 3/7 (LSN).

Por isso e independentemente da qualificação a dar aos valores recebidos e reclamados (…) o subsídio de Natal (ou 13.º mês como também é vulgarmente designado) tem a sua fonte na contratação coletiva, por inexistir disposição legal da LCT ou doutro diploma que impusesse a obrigação do seu pagamento a todos os trabalhadores subordinados.

(…)

Colhe-se do preâmbulo do diploma que embora a generalidade das convenções coletivas já tenha instituído o direito ao subsídio de Natal, o mesmo não está ainda consagrado em alguns setores de atividade e para certos grupos profissionais.

Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, em 24 de Janeiro de 1996, previa a sua generalização por via legislativa a todos os trabalhadores, competindo assim àquele diploma proceder à concretização desta medida.

Mais se referiu no preâmbulo que “em conformidade com alguns comentários feitos ao projeto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções coletivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objetivo do diploma não é o de estabelecer um regime legal imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação coletiva”.    

Nesta linha, estabeleceu-se no artigo 1.º, n.º 1 que o diploma era aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico), excetuando-se os trabalhadores abrangidos por contratação coletiva que já regula especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), a quem se aplicaria o diploma se a contratação coletiva estabelecesse um subsídio inferior a um mês de retribuição (n.º 3), caso em que passaria a ter direito a um mês (artigo 2.º, n.º 1).

Concluímos assim que aquele diploma tornou obrigatório o pagamento do subsídio de             Natal à generalidade dos trabalhadores, mas com caráter marcadamente supletivo. 

Face a este contexto, temos de concluir que, depois da entrada em vigor deste diploma, nada impedia a R. de pagar um subsídio de Natal que abrangia a parte fixa da retribuição, (ou seja o vencimento base, anuidades, subsídio de compensação especial de trabalho e subsídio de turno) conforme estabelecia a contratação coletiva que negociou com o sindicato do A., pois a lei salvaguardou expressamente os regimes já regulados especificamente por esta.

E nem se invoque aqui o princípio do tratamento mais favorável, constante do artigo 13.º da LCT, pois foi intenção expressa do legislador salvaguardar a regulamentação advinda dos instrumentos de regulamentação coletiva que especificamente previssem tal subsídio, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a retribuição correspondente, e que inequivocamente exprimiu tal desiderato na primeira parte do n.º 2 daquele artigo da LCT.

Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL n.º 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do setor, conforme permitia este diploma.

Efetivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o setor de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55.º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56.º, n.º 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respetivas normas - n.º 4.

Desempenhando, neste caso, a contratação coletiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspeto específico do direito ao subsídio de Natal.

 (…)».

As considerações antes expostas, na medida em que transponíveis para o caso vertente, são inteiramente de sufragar.

Por isso e independentemente da qualificação a dar aos valores recebidos e reclamados na ação pelos AA., não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, procedendo, pois, nesta parte, o recurso.

4.4.4. Cumpre, agora, apreciar o derradeiro argumento esgrimido pela recorrente e que, como dito, respeita à impossibilidade de as médias das componentes remuneratórias reclamadas pelos autores integrarem o conceito de retribuição – com a consequente impossibilidade de repercussão em sede de férias e seu subsídio – por lhes faltarem duas das suas essenciais características: a regularidade e a periodicidade.

                  

Este Supremo Tribunal de Justiça teve já, por diversas vezes, ensejo de emitir pronúncia acerca do conceito de retribuição, mormente em situações em que, como a dos presentes autos, se discute a relevância de determinadas componentes retributivas no âmbito das retribuições de férias e subsídio de férias.

Ponderou-se, em concreto e a propósito, na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 23 de Junho de 2010: ([10])

«[a] retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta – como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho.

Enformando e integrando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.

A regularidade da retribuição está associada à sua constância, a qual se opõe à arbitrariedade; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva.

Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido do seu pagamento ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575).

Como observa Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa – uma expetativa que é justamente protegida.”

Também na Jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio 1996 (Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-‑lhe justa expetativa da sua regularidade e continuidade periódica (…).

Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.

(…)

Os apontados elementos caraterizadores ou enformadores do conceito de retribuição têm que, cumulativamente e em concreto, verificar-se em qualquer prestação remuneratória que ao trabalhador seja satisfeita pela entidade empregadora; o mesmo é dizer que a ausência de qualquer um desses elementos impede se considere como retribuição a prestação remuneratória que haja sido paga.

Não fora a presunção estabelecida quer no artigo 82.º., n.º 3, da LCT, (…), caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira – ou tinha direito a auferir – determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não carateriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

(…)».

Neste plano de consideração, o acórdão de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, ponderou o seguinte:

«Ora, quanto ao trabalho extraordinário/suplementar, temos de ter em consideração o regime do artigo 86.º da LCT, donde resulta que, em regra, ‘não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador’.

A propósito desta norma escrevia Lobo Xavier, Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (anotado), Coimbra 1972, pg.ª 170, “parece que tal remuneração se integra na retribuição do trabalhador quando pela permanência ou regularidade com que é prestada e ainda pelo seu volume, pesa sensivelmente no montante recebido pelo trabalhador, em termos de ele contar com tal remuneração”.

Donde resulta que o critério seguido pelo legislador se fixou mais na regularidade e constância do seu recebimento, do que porventura, no elemento da contrapartida que é essencial ao conceito de retribuição.

Ou seja, neste ponto o legislador foi mais sensível à medida das expetativas de ganho do trabalhador, pois exigindo a referida disposição legal que a remuneração por trabalho extraordinário integrará a retribuição do trabalhador quando a sua prestação for constante, reiterada e por isso previsível, é natural que face a tais fatores ele conte com tal remuneração face à previsibilidade da sua prestação.

Neste sentido se pronunciava também a jurisprudência, exigindo-se que tal trabalho extraordinário fosse prestado de forma regular e continuada, durante anos, e com regularidade constante e permanente, para que a sua remuneração integrasse a retribuição do trabalhador.

Igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da remuneração especial de duas horas de trabalho extraordinário por dia, prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, da contratação coletiva dos motoristas afetos ao serviço internacional, e que qualifica como retribuição, realça também a regularidade e a continuidade da prestação do trabalho extraordinário, pois só desta forma é que tal circunstancialismo é suscetível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que se trata dum complemento da retribuição.» ([11])

4.4.5. Ora, porque apreciou questão em tudo idêntica à dos presentes autos, seguiremos de perto o Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 2010, já acima citado.

De acordo com o estabelecido nas cláusulas 47.ª, 56.ª e 81.ª do AE 81 e 27.ª e 46.ª do AE 2003, o trabalho extraordinário e o trabalho em dia de descanso são duas formas de remunerar o trabalho suplementar.

Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, consagrou a noção de trabalho suplementar, abandonando a designação «trabalho extraordinário», passando a considerar-se «trabalho suplementar» todo aquele que é «prestado fora do horário de trabalho» (artigo 2.º, n.º 1), sendo que, versando sobre os critérios de remuneração, distinguiu o «trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho» (artigo 7.º, n.º 1) do «trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado» (artigo 7.º, n.º 2).

Da matéria de facto dada por provada resulta que, nos 7 anos em causa (de 1996 a 2003), os autores auferiram remunerações, a título de retribuição por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), e que, se houve anos em que auferiram, na maioria dos meses, quantitativos a esse título, outros houve em que tal sucedeu em menor número de meses, sendo manifesta a diversidade de quantitativos pagos.

Está, pois, demonstrado que, nos períodos concretamente assinalados, as prestações questionadas assumiram o caráter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expetativa de ganho dos associados do autor, fazendo parte da respetiva retribuição mensal, de acordo com os critérios supra referidos, e tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 86.º da LCT.

E disse-se expressamente no citado aresto, corroborando o entendimento professado no também já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Junho de 2010, cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., que se

«[n]uma perspetiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.

Ainda no que se refere às caraterísticas da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-‑se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.

É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.

Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio (…), afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT […], e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano».

O antes exposto tem inteiro cabimento no caso em apreciação, sendo certo que o critério eleito em ordem a aferir da periodicidade e regularidade do recebimento do trabalho suplementar não consubstancia um critério de «aplicação salomónica» - tal como foi apelidado pela recorrente – antes sendo um critério objetivo – por contraposição a aleatório – que visa, justamente, enfatizar aquelas características.

Também no caso está demonstrado (factos provados ns. 10 a 75) que, nos períodos concretamente assinalados, as prestações questionadas assumiram o caráter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expetativa de ganho dos autores, fazendo parte da respetiva retribuição mensal, de acordo com os critérios supra referidos.

Assim sendo, é de concluir que a média dos valores pagos aos autores, a título de retribuição por trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso, nos anos em que as aludidas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 30 de Novembro de 2003.

4.4.6. As quantias pagas a título de trabalho noturno têm como fundamento a prestação de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigos 29.º da Lei da Duração do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro (…) e as cláusulas 46.ª do AE 81 e 26.ª do AE 2003).

Refira-se que, segundo o n.º 2 do artigo 47.º da LCT, a remuneração do trabalho extraordinário será mais elevada «se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da atividade, determine de outro modo», sendo certo que a Lei da Duração do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/91, estabeleceu, no seu artigo 30.º, que a retribuição do trabalho noturno «será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia».

Porque já não se questiona, no caso, a natureza dessa remuneração, será pela aferição da regularidade e periodicidade do recebimento de valores a esse título que se aferirá da sua relevância para efeitos de remuneração de férias subsídio de férias.

Também, in casu, se extrai da matéria de facto dada por provada que, nos sete anos em causa (de 1996 a 2003), os AA. auferiram remunerações, a título de retribuição por trabalho noturno, e que houve anos em que as auferiram, na maioria dos meses, sendo manifesta a diversidade de quantitativos pagos.

Pari passu, está demonstrado que, nos períodos concretamente assinalados, as prestações questionadas assumiram o caráter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expetativa de ganho dos autores, fazendo parte da respetiva retribuição mensal, de acordo com os critérios supra referidos.

Desta arte, as considerações anteriormente expostas, formuladas a propósito do critério orientador para aferir o que deve considerar-se prestações regulares e periódicas, são inteiramente transponíveis para a questão em apreço, pelo que a média dos valores pagos aos AA., a título de retribuição de trabalho noturno, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 30 de Novembro de 2003.

4.4.7. Por último, o prémio de condução tem assento convencional (cláusulas 72.ª do AE 81 e 42.ª do AE 2003), tratando-se de um prémio de produtividade calculado em função do número de quilómetros percorridos pelos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia, por cada período completo de trabalho diário.

Relativamente aos chamados prémios de produtividade, o artigo 88.º da LCT começa por afastar, como regra, a sua natureza retributiva (n.º 1), mas, a seguir, logo esclarece, que «[o] disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele».

Em suma, a natureza retributiva daquela prestação pressupõe, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador ao seu pagamento e, por outro lado, que o respetivo pagamento corresponda à medida das expetativas de ganho do trabalhador, por forma a conferir relevância a esse pagamento.

O referido complemento remuneratório foi pago de forma regular e periódica, valendo, no que a ele se refere, todas as anteriores considerações que se teceram a propósito dos demais complementos remuneratórios em questão nos autos.

Assim, tendo em conta o preceituado nas aludidas normas convencionais e, bem assim, o conteúdo das tabelas inseridas nos factos provados 10) a 75), que demonstra que o prémio em causa foi pago regular e periodicamente, e atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos aos AA., a título de prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 30 de Novembro de 2003.

4.5. Em síntese, procede apenas parcialmente a Revista interposta pela R., mantendo-se a decisão recorrida na parte em que a condenou a pagar aos AA., nas remuneração de férias e nos subsídios de férias, vencidos desde 1996 até 30 de novembro de 2003, o valor das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de «trabalho extraordinário» e «trabalho prestado em dia de descanso», desde que, no período de 12 meses que antecedeu os respetivos vencimentos, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses.

IV DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e, em consequência:

a) Condenar a Recorrente a pagar aos Recorridos, nas remunerações de férias e nos subsídios de férias, vencidos desde 1996 até 30 de novembro de 2003, o valor – a liquidar no incidente próprio - das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de «trabalho extraordinário» e «trabalho prestado em dia de descanso», desde que, no período de 12 meses que antecedeu os respetivos vencimentos, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses.

b) Sobre o valor que se mostre devido, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que o defina.

c) Absolver a recorrente do pagamento nas remunerações de subsídios de Natal, vencidos desde 1996 até 30 de novembro de 2003, do valor das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de «trabalho extraordinário» e «trabalho prestado em dia de descanso», revogando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido.

                  As custas da Revista e instâncias recorridas serão suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sendo todavia, provisoriamente e até posterior liquidação, suportadas em partes iguais.

Anexa-se Sumário

Lisboa, 14 de janeiro de 2015

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

____________________________________
[1] Por apelo ao art. 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.
[2] Na esteira, aliás, do entendimento professado, por exemplo, no Acórdão desta Secção de 27 de Setembro de 2011, proferido na Revista n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1 (com sumário acessível em www.stj.pt), no qual se referiu que «em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva».
[3] Por apelo ao disposto no art. 3.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
[4] Acessível em www.dgsi.pt.
[5] Por via do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
[6] Veja-se que, nas conclusões da alegação de recurso, a recorrente argumenta que os autores «conhecem perfeitamente o teor dos AE que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expectativa relativamente a algo que neles não está previsto».
[7] Facto provado n.º 4.
[8] Acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr., Os Acórdãos proferidos nas Revistas ns. 1259/08.0TTLSB.L1.S1 e 5477/07.0TTLSB.L1.S1, de, respetivamente, 30 de Abril de 2013 e 13 de Julho de 2011, com sumários acessíveis em www.stj.pt.
[10] Com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[11] Com texto integral disponível em www.dgsi.pt.