Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22174/15.6T8PRT.P1.S3
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MANDATO FORENSE
ADVOGADO
FACTOS ESSENCIAIS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO. BAIXA À 1º INSTÂNCIA
Sumário :
I. Para efeitos do vício de nulidade de acórdão dos tribunais superiores por omissão de pronúncia, nos termos previstos nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, aplicáveis por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, as questões que constituem o objeto do recurso devem ser recortadas em torno do erro de direito ou de facto invocado, de modo a compreender o pretendido efeito anulatório ou revogatório e os respetivos fundamentos, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do mesmo Código.

II. Nesta conformidade, o não atendimento de factos pertinentes para a decisão da causa não configura, singularmente, uma questão solvenda, porquanto tais factos consistem apenas em elementos parcelares e integrativos de qualquer questão desse género. 

III. Não cabe ao tribunal de revista sindicar a valoração da prova livre feita pelas instâncias, como decorre do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC. Mas já lhe compete aferir da inteligibilidade dos enunciados de facto e da sua suficiência em ordem à uma adequada decisão de direito, nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do mesmo diploma.

IV. Ao dar-se como provado que “entre 2008 e 2011, o A. utilizava uma casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, o que fazia sempre que necessário” é de supor que o tribunal formou o sua convicção sobre algo de concreto, decorrente da prova produzida, no respeitante ao modo dessa utilização e às circunstâncias que a tornavam necessária para o A. e seu agregado familiar, mormente tendo em conta o respetivo contexto alegatório. É precisamente tal concretude que importa transpor para o juízo probatório da decisão de facto

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) instaurou, em 15/09/2015, uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (R.), advogado, alegando, em resumo, que:

. O A., funcionário dos CTT - Correios de Portugal, em 11/05/1981, contratou os serviços do R., então advogado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), para responder a uma nota de culpa elaborada no processo disciplinar iniciado pelos CTT e tendente ao seu despedimento por alegada prática de infração disciplinar grave, consistente na violação do dever de lealdade;

. O A., por intermédio do R., respondeu à nota de culpa, mas os CTT despediram-no com alegada justa causa por decisão de 05/03/2012 que lhe foi notificada em 07/03/2012;

. Após as referidas notificações, o R., no exercício do mandato que lhe foi conferido, instaurou, em 17/05/2012, ação de impugnação judicial de despedimento contra os CTT, tendo sido proferida sentença, em 08/10/2012, a julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelos CTT com a absolvição do pedido, por se entender que a ação fora proposta depois de passado o prazo legal de 60 dias, considerando-se ainda que o R. não utilizou o procedimento legalmente previsto para a oposição ao despedimento;

. Interposto recurso dessa decisão, a Relação confirmou a sentença recorrida por acórdão de 06/01/2014, do qual foi também interposto recurso para o STJ, que não foi admitido conforme decisão sumária de 12/05/2014.

. Dessa decisão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, também por decisão sumária de 19/11/2014, não conheceu do seu objeto, tendo sido ainda indeferida a reclamação deduzida para a conferência contra esta decisão por acórdão de 24/01/2015.

. Durante os três anos que decorreram entre a entrada da ação em juízo e a prolação deste último acórdão, o R. nunca informou o A. dos factos antes relatados, violando assim o princípio da confiança em que deve fundar-se a relação entre advogado e cliente.

. Não teve assim o R. um comportamento profissional adequado às responsabilidades da função de advogado, não agindo por forma a defender os legítimos interesses do A. nem tratou com zelo e diligência a questão que lhe foi confiada, violando assim o disposto nos artigos 387.º, n.º 2, do CT e 83.º, n.º 1, 92.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alínea b) e 103.º, n.º 1, do EOA.

. Por virtude dessa atuação, o A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, perdendo, irreversivelmente, a oportunidade de ser apreciada a ilicitude do seu despedimento.

. A procedência da sobredita ação iria conferir ao A. o direito a uma indemnização pelos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, e à reintegração na empresa, caso não optasse por uma indemnização por antiguidade, sem prejuízo do direito ao recebimento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença que decretasse o despedimento, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, 390.º, n.º 1, e 391.º, n.º 1, do CT.

. Assiste assim ao A. o direito de ser indemnizado com base nas disposições conjugadas dos artigos 483.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 798.º e 799.º, n.º 1, 1157.º e 1161.º, alíneas a) e c), do CC.

. A título de danos patrimoniais, o A. tem direito a ser indemnizado nos seguintes montantes:

- € 64.800,00, correspondentes ao valor que receberia, em virtude da sua reintegração, desde março de 2012 a setembro de 2015, no total de 42 salários (€ 1.296,00 x 50 meses);

- € 3.905,60, relativos aos juros vencidos sobre cada um desses salários, à taxa de 4%, e ainda os juros vincendos;

- € 119.232,00 (€ 1.296,00 x 92 meses), correspondentes ao valor que receberia desde setembro de 2015 até à data da aposentação previsível para maio de 2023;

- € 132.000,00 (€ 1.000,00 x 132 meses), equivalentes ao valor da pensão de aposentação que receberia desde a data previsível da aposentação até aos 77 anos de esperança média de vida.  

. Em alternativa à reintegração, o A. teria direito a ser indemnizado, em virtude da perda de antiguidade, pelos seguintes montantes:

- € 54.432,00, correspondentes ao valor que receberia, desde março de 2012 até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento em fevereiro de 2015, no total de 42 salários (€ 1.296,00 x 42 meses);

- € 3.280,70, relativos aos juros vencidos sobre cada um desses salários, à taxa de 4%, e ainda os juros vincendos;

- € 60.264,00 (€ 1.944,00 x 31 meses), correspondente ao valor que receberia por cada ano completo de antiguidade ou fração dele.

- € 8.407,22, de juros vencidos sobre a precedente verba, além dos juros vincendos.

. Além disso, a compensação pelos danos não patrimoniais deverá ser fixada, por equidade, em valor não inferior a € 25.000,00.

Conclui o A. a pedir que o R. fosse condenado nos seguintes termos:

a) – A título principal, por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, a pagar-lhe a quantia total de € 344.937,60 (€ 64.800,00 + € 3.905,60 + € 119.232,00 + € 132.000,00 + € 25.000,00), acrescida de juros, desde a data de entrada da ação em juízo, à taxa legal de 4%, sobre a importância de € 89.800,00 (€ 64.800,00 + € 25.000,00), até efetivo pagamento;

b) – Em via subsidiária, pela perda da indemnização por antiguidade, a pagar-lhe a quantia total de € 151.383,92 (€ 54.432,00 + € 3.280,70 + € 60.264,00 + € 8.407,22 + € 25.000,00), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, desde a data de entrada da ação em juízo, à taxa legal de 4%, sobre a importância de € 139.696,00 (€ 54.432,00 + € 60.264,00 + € 25.000,00), até efetivo pagamento;

c) - Em qualquer dos casos das precedentes alíneas, a pagar-lhe as despesas totais a haver com mandatário judicial, decorrentes do presente processo, a liquidar em execução de sentença;

d) – Ainda, subsidiariamente, a título de dano por “perda de chance”, a pagar-lhe 75% do valor de cada um dos pedidos formulados nas alíneas a) ou b), e c).

2. O R. apresentou contestação a sustentar que:

. Não foi contratado pelo A., apenas prestando serviços próprios da advocacia, em regime de avença, ao SNTCT de que o A. é associado;

. O referido Sindicato distribuiu o processo ao R. para responder à nota de culpa, o que ocorreu com o seu acompanhamento de todo o processo disciplinar e com a presença na audição das testemunhas oferecidas;

. Mesmo conhecendo o R. a caducidade da ação e prevendo os constrangimentos que tal facto acarretaria, decidiu, em 17/05/2012, propor ação comum para impugnação do despedimento e, na mesma linha, esgotar todas as instâncias de recurso, ainda que sem sucesso;

. É habitual os advogados do Sindicato não terem contato direto com os seus associados, sendo este assegurado pelos respetivos serviços, só havendo contato direto quando os associados o requerem a fim de esclarecer dúvidas sobre a propositura da ação.

. No caso presente, quem não agiu com diligência foi o A. que não subscreveu o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Dec.-Lei n.º 295/2009, de 13/10, sendo falso que ele não tenha sido informado das diversas fases do processo;

. O A. era detentor do número de telemóvel do R. e do seu contato fixo e não se coibiu de lhe ligar com frequência a perguntar pelo andamento do processo;

. Mesmo não sendo essas as regras do Sindicato, o R. atendeu sempre o A., prestando-lhe as informações pedidas e que entendia serem necessárias;

. Em 2013, o A. mandatou o R. para intentar nova ação contra os CTT e que correu termos no Tribunal de Trabalho de …, na qual obteve merecimento de causa e recebeu a quantia de € 4.426,19;

. O A. bem sabia que os factos de que veio a ser acusado na nota de culpa representavam uma violação gravíssima dos seus deveres como trabalhador, a qual impossibilitava, de forma irreversível, a manutenção do vínculo laboral.

. Em relação à alegada perda de chance, o dano que daí decorre não tem acolhimento na lei portuguesa, conforme jurisprudência do STJ.

Concluiu o R. no sentido da improcedência da ação e pediu a condenação do A. como litigante de má-fé.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 506 a 522, de 04/10/2017, a julgar a ação totalmente improcedente. 

4. Inconformado com essa decisão, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, em sede de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 605 a 630, de 13/09/2018, a julgar, por unanimidade, improcedente a apelação, ainda que com parcial provimento da impugnação da decisão de facto, confirmando a decisão recorrida.

5. Veio então o A. interpor revista, a qual foi admitida a título excecional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por se considerar que a suscitada questão de perda de chance o exigia.

6. No âmbito dessa revista, foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 723-760, de 30/05/2019, em que foram equacionadas as seguintes questões:

i) – A questão da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 329.º, n.º 1, do CT, por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 348.º-A, do CP, pelas infrações disciplinares tidas como cometidas entre novembro de 2008 e março de 2010;

ii) – A questão do erro de qualificação da ilicitude tanto dessas infrações, como das tidas por cometidas entre março de 2010 e novembro de 2011, por lhe não ser aplicável o AE de 2008, mas sim o AE de 2006 ou o CT e, em parte, o AE de 2010;

iii) – E ainda a questão do pretenso erro de qualificação dessas infrações em termos de gravidade tal que justificasse o despedimento do A..

7. Neste quadro, foi concedida parcialmente a revista, dando-se provimento à questão da prescrição do procedimento disciplinar quanto às infrações disciplinares consideradas cometidas pelo A. entre novembro de 2008 e março de 2010, e, no mais, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação com vista a:

a) – Primeiramente, providenciar pela concretização, quanto possível, do ponto de facto 1.16;

b) – Conhecer da questão de defesa subsidiária e ampliação suscitada pelo R./apelado para a hipótese de se reconhecer a probabilidade do sucesso da ação de impugnação do despedimento pela própria Relação ou ainda em sede de eventual recurso de revista subsequente; 

c) – Reponderar a probabilidade do sucesso da ação de impugnação do despedimento, atentos agora os factos ocorridos entre março de 2010 e novembro de 2011, com exclusão dos ocorridos entre novembro de 2008 e março de 2010, para efeitos de indemnização por perda de chance processual.

8. No cumprimento do assim decidido, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls. 769-815, datado de 21-11-2019, conhecendo das questões ali delineadas, como abaixo se deixará sumariado, mas julgando, de novo, improcedentes quer a apelação interposta pelo A. quer a pretendida ampliação da matéria de facto deduzida pelo R. e confirmando a decisão da 1.ª instância no sentido da improcedência da ação, ainda que com exclusão, em sede de fundamentação, das infrações disciplinares imputados ao A. ocorridas entre novembro de 2008 e março de 2010.

9. De novo inconformado, veio o A. pedir revista excecional para o que formulou as seguintes conclusões: 

1.ª - O acórdão recorrido é nulo, por não ter apreciado o facto, alegado pelo A, de que a pensão de reforma dele seria, caso não tivesse sido despedido, de 1.310,25 €, ilíquidos, em 30.09.2022;

2.ª - Foi ilícita a conduta do R. perante o A. por força do não cumprimento, por aquele, dos deveres que para ele decorriam do EOA, então em vigor, e que assumiu perante o A.;

3.ª - O comportamento do R. impediu que o A. visse apreciadas, no processo de impugnação do despedimento, as razões pelas quais entendia dever o despedimento ter-se por ilícito.

4.ª - Para além dos 37 factos dados por provados, outro deveria ter-se também por assente, conclusão permitida pelos elementos constantes dos autos: o de que a pensão de reforma do A. seria, caso não tivesse sido despedido, de € 1.310,25 ilíquidos, em 30.09.2022;

5.ª - Em processos como o presente, em que há que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, no caso do julgamento do processo laboral, é ao R. que cabe o ónus da prova, contra o qual deverá decidir-se, se não fizer prova de factos relevantes para a decisão;

6.ª - A prescrição dos factos acusados na alínea a) da nota de culpa fez diminuir, acentuadamente, a gravidade dos factos imputados ao A., já que eram os de maior significado económico, mas não foi atendida no acórdão recorrido;

7.ª - Face às regras do ónus da prova no processo laboral, que aqui haviam de ser seguidas, não competia ao A. provar que residia em Paredes de Coura, mas ao R. demonstrar que o A. lá não residia, o que aquele não logrou;

8.ª - Dos elementos constantes dos autos pode afirmar-se que o A. residia, efetivamente, em P………, sendo que nenhuma prova se fez de eventual residência de facto em outro local, designadamente em ..., Vila Nova de Cerveira;

9.ª – Era, pois, altíssima a probabilidade de a entidade patronal do A. não conseguir, no processo disciplinar, fazer prova de que o A. residia em ..., Vila Nova de Cerveira.

10.ª - À relação laboral entre o A. e os CTT-CP, S.A., eram aplicáveis, quanto aos factos ocorridos entre 3/2010 e 11/2011, o AE de 2006, como a Relação admitiu, que nada previa quanto à residência, até à publicação do AE de 2010, e este depois, sendo a previsão deste de que o pagamento das compensações por transferência definitiva do local de trabalho, levariam em conta os locais de trabalho ou de residência, se mais perto, e de deslocação, bem como a existência, ou não, de transportes públicos entre os locais de trajeto, sendo que há transportes públicos de P…. para Vila Nova de Cerveira e não há transportes públicos de Covas para Vila Nova de Cerveira;

11.ª - Quer se tivesse como segura a residência do A. em … (como devia ter), de onde há transportes públicos para Vila Nova de Cerveira, em função de cuja existência o A. foi compensado, quer se tivesse por segura a de ... (como não devia ser), de onde não há transportes públicos para Vila Nova de Cerveira, o que motivaria uma compensação bem mais elevada, pelo facto de o A. ter de utilizar automóvel próprio, certo é o A. nada recebera a mais do que lhe era devido;

12.ª - A comunicação do A. para CTT-CP, SA, na qual se fundou o despedimento, foi efetuada quase 6 anos antes da ocorrência de qualquer dos factos imputados ao A. - que não podia adivinhar o futuro - e informava que o A. passava a residir mais perto, não mais longe, do respetivo local de trabalho - acercando-se deste, em vez de, do mesmo, se afastar -, o que impedia a conclusão pela intencionalidade da conduta do A. e, assim, pela violação do dever de lealdade dele para com a entidade patronal.

13.ª - Os comportamentos imputados ao A. não comprometeram a relação laboral com CTT-CP, S.A., muito menos irreversivelmente, sendo absolutamente desmesurada a pena de despedimento, por comparação com as demais constantes da legislação aplicável.

14.ª - Por tudo isso, pode afirmar-se ser certo que o Tribunal de Trabalho consideraria procedente o pedido do A. com a consequente declaração da ilicitude do despedimento e da condenação do R. nos pedidos formulados pelo A.;

15.ª – Mas, mesmo que se entendesse não poder haver uma certeza absoluta, então ter-se-ia afirmado uma séria e elevadíssima probabilidade de que se concluiria pela certeza da procedência do pedido do A. na ação de impugnação do despedimento.

16.ª – Decidindo pela absolvição do R. dos pedidos, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 662.º. CPC, no AE de 2006 e no AE de 2010, e nos artigos 126.º, 128.º, n.º 1, alínea f), e 351.º, n.º 1, do CT, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que, deferindo ao requerido, condene o R. nos pedidos formulados a título principal, ou a título subsidiário, se aqueles não deverem proceder,

10. O R. apresentou contra-alegações, em que, para além de arguir a inadmissibilidade da revista excecional, pugna pela confirmação do julgado.

11. Todavia, a revista foi admitida conforme o acórdão de fls. 846-850 proferido pela formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, com o que ficou definitivamente arrumada a arguição suscitada pelo R..


Cumpre apreciar e decidir.


II – Delimitação do objeto da revista


Atento o teor das conclusões recursórias formuladas pelo Recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

a) – A questão da arguida nulidade do acórdão recorrido com base na falta de apreciação do facto alegado pelo A, de que a sua pensão de reforma, caso não tivesse sido despedido, seria de € 1.310,25 ilíquidos, em 30.09.2022;

b) – A questão do invocado erro de direito sobre o juízo de não probabilidade séria e consistente de o A. obter vencimento na ação de impugnação do seu despedimento contra os CTT, instaurada pelo R., na qualidade de seu mandatário, se a mesma não tivesse sido extemporaneamente interposta, como foi, por exclusiva responsabilidade deste mandatário, com especial enfoque sobre os fundamentos do referido despedimento respeitantes à residência habitual do A. e às regras pertinentes dos AE em vigor, pelos factos imputados ao A. ocorridos entre março de 2010 e novembro de 2011.  


III – Fundamentação

 

1. Factualidade dada como provada pelas instâncias


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. O autor (A.) nasceu em …/05/1957 e foi admitido ao serviço de CTT – Correios de Portugal, S.A., em .../05/1981, tendo sido admitido nos quadros permanentes da referida sociedade em .../04/1982, conforme documentos juntos a fls. 21, 22 e 403.

1.2. Na sequência do processo disciplinar instaurado por CTT – Correios de Portugal, S.A., foi elaborada nota de culpa contra o A., a qual lhe foi remetida, em comunicação de 16/12/2011, e na qual se dava conta da intenção de se proceder ao seu despedimento com justa causa, por alegada prática de infração disciplinar grave, conforme documento junto a fls. 23 a 29.

1.3. O réu (R.) prestou serviços próprios de advocacia, em regime de avença, juntamente com outro advogado, ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, no Porto, do qual o A. é associado, sendo que o referido Sindicato oferece gratuitamente serviços de advocacia aos seus associados.

1.4. Após os associados se dirigirem ao Sindicato, quando necessitam da intervenção de um advogado, os serviços de pré-contencioso do Sindicato distribuem os processos pelos dois advogados.

1.5. O identificado Sindicato distribuiu o processo do A. ao R., para resposta à nota de culpa, o que o R. fez;

1.6. Os CTT – Correios de Portugal, S.A., despediram o A. com alegada justa causa, por decisão de 05/03/2012, por este recebida a 7/03/2012, conforme documentos juntos a fls. 31 a 37.

1.7. O A. foi despedido pelas razões constantes da nota de culpa, traduzidas, no essencial, na consideração de terem sido provados, no decurso do processo disciplinar, os factos que seguem:

i) - O A., residindo embora em ..., Vila Nova de Cerveira – onde nunca deixou de residir - comunicou aos CTT – Correios de Portugal, S.A., em 25/08/2004, que residia em Paredes de Coura, em cuja Loja Postal estava colocado;

ii) - O A., entre .../11/2008 e .../03/2010, prestou serviço, em dias intercalados, nas Estações de Correio de Vila Nova de Cerveira e Caminha;

iii) - Os trabalhadores deslocados tinham direito ao abono dos quilómetros percorridos entre o local habitual de trabalho, ou a residência, se mais perto, e o local de deslocação;

iv) - ..., Vila Nova de Cerveira, dista 13 quilómetros de Vila Nova de Cerveira e 19 quilómetros de Caminha; Paredes de Coura dista 26 quilómetros de Vila Nova de Cerveira e 39 quilómetros de Caminha;

v) - Residindo o A., de facto, em ..., Vila Nova de Cerveira e não em Paredes de Coura, recebeu ajudas de custo indevidas no valor de € 2.475,66, no período considerado;

vi) - Em .../03/2010, o A. foi definitivamente transferido para Vila Nova de Cerveira;

vii) - Pela transferência definitiva do local de trabalho, teria o A. direito ao pagamento da diferença do passe de transporte coletivo, por haver transporte;

viii) - E o A. recebeu, de facto, entre março de 2010 e novembro de 2011, indevidamente - por não morar em Paredes de Coura, mas em ..., Vila Nova de Cerveira -, € 77,00/mês, no total de € 1.540,00;

ix) - O A. recebeu, pois, sem a eles ter direito, um total de € 4.015,66, por força da intencional, livre, consciente e deliberada comunicação de mudança de morada que, na prática, não ocorreu, conforme documento junto a fls. 102 a 144 e 148 a 171.

1.8. A notificação da decisão de despedimento foi efetuada por CTT – Correios de Portugal, S.A., também diretamente ao R., por correio postal de 05/03/2012, recebido a 07/03/2012, conforme documento junto a fls. 35 a 37.

1.9. O A. outorgou procuração a favor do R., conforme documento junto a fls. 30.

1.10. Em 10/05/2012, o R. recebeu do Sindicato cópia do Documento Único de Cobrança relativo à taxa de justiça paga pelo A., nessa data, conforme documento junto a fls. 223 a 225 e, em 16/05/2012, uma declaração de associado do A., conforme documento junto a fls. 226.

1.11. Em 17/05/2012, o R. instaurou ação de impugnação judicial de despedimento contra CTT Correios de Portugal, S.A., processo que correu termos na secção única do Tribunal de Trabalho de …, sob o n.º 427/12.5…, conforme documento junto a fls. 38 a 52.

1.12. Realizada audiência de partes no identificado processo, em 04/06/2012, em cuja ata se consignou que "a persistência do litígio reside na discordância relativamente ao montante dos créditos reclamados pelo autor na petição inicial", foi proferida sentença, em 08/10/2012, que julgou procedente a exceção de caducidade invocada por CTT – Correios de Portugal, S.A., com absolvição desta empresa do pedido, conforme documentos juntos a fls. 54 a 58.

1.14. O A., representado pelo R.:

i) - Interpôs recurso da decisão de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 06101/2014, julgou “improcedente a apelação interposta pelo A., mantendo-se a decisão recorrida”, conforme documentos juntos a fls. 59 a 79.

ii) - Interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, por despacho de 12/05/2014, não foi admitido pela Exm.ª Relatora, conforme documentos juntos a fls. 81 a 88.

iii) - Interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 19/1112014, não conheceu do recurso, conforme documentos juntos a fls. 89 a 93.

iv) - Deduziu reclamação contra a decisão sumária para a conferência do Tribunal Constitucional que, por acórdão de 24/01/ 2015, transitado em fevereiro de 2015, a indeferiu, conforme documentos juntos a fls. 94 a 98.

1.15. Durante cerca de três anos, período que mediou entre a entrada da ação em juízo e a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, o R. nunca informou o A. dos factos relatados nos precedentes pontos 13 e 14, tal como nunca o fez depois.

1.16. Entre 2008 e 2011, o A. utilizava uma casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, o que fazia sempre que necessário, e principalmente de Inverno, na qual passava muitas semanas.

1.17. O domicílio fiscal do A. continuou a ser em Vila Nova de Cerveira, onde o mesmo mantém casa.

1.18. A mulher do A. trabalhava e a filha estudava em ... .

1.19. Até 04/03/2010, o A. esteve colocado em Paredes de Coura e deslocado em Vila Nova de Cerveira e Caminha.

1.20. Entre Paredes de Coura e Vila Nova de Cerveira há transportes públicos.

1.21. Entre Covas e Vila Nova de Cerveira, sede do concelho, não há transportes públicos.

1.22. Não havendo transporte público da freguesia de Covas para a sede do concelho, o A. tinha de utilizar automóvel próprio.

1.23. O A. trabalhou para CTT Correios de Portugal, S.A., durante mais de 30 anos, período durante o qual sempre foi diligente, assíduo e zeloso no cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas, e chefiou, durante 25 anos, a Estação de Correios de … .

1.24. Durante os mais de 30 anos em que trabalhou para CTT – Correios de Portugal, S.A., o A. nunca foi repreendido, cometeu qualquer ilícito, ou foi objeto de qualquer processo, tendo sido louvado pelo desempenho na chefia da Loja de …, conforme documento junto a fls. 174.

1.25. Durante os mais de 30 anos em que trabalhou para CTT Correios de Portugal, S.A., o A. foi frequentemente premiado, conforme documentos juntos a fls. 175 a 178.

1.26. No último recibo de vencimento do A., CTT Correios de Portugal, S.A., retirou a quantia de € 2.386,12, relativa ao vencimento do Autor do mês de março de 2012, conforme documento junto a fls. 179.

1.27. Ao tempo do despedimento, o A. auferia um salário de € 1.293,20, acrescido de 7 diuturnidades, no montante de € 213,99, 1 diuturnidade especial, no valor de € 13,11 e subsídio de alimentação de € 9,01/dia, pelo que recebia, líquido, abatidos os legais descontos, € 1.296,74, conforme documento junto a fls. 181.

1.28. O A. era possuidor do número do telemóvel do R. e do seu contato telefónico fixo.

1.29. O A. teve conhecimento da sentença que decidiu a exceção de caducidade, que lhe foi notificada.

1.30. O A. sentiu-se enganado pelo R., que nunca lhe comunicou quaisquer vicissitudes processuais, designadamente que a petição havia entrado em juízo para além do prazo legal e que, por força disso, havia sido considerado caduco o direito que aquele pretendia fazer valer.

1.31. O A. tomou conhecimento das decisões intermédias e final do processo judicial por terceiros.

1.32. O R. não mais contatou o A. fosse para o que fosse.

1.33. Por ter passado de um rendimento mensal de € 1.296,74 para zero, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, sem direito a assistência médica ou medicamentosa, de que beneficiava, enquanto trabalhador de CTT Correios de Portugal, S.A., com uma vaga possibilidade de aposentação, sem meios de angariar o seu sustento, em face da idade e da situação do mercado laboral, tendo de viver uma vida austera e a expensas da mulher, o A. sente-se deprimido, angustiado e constrangido.

1.34. O A. vem sofrendo perturbações na sua vida diária e social, evitando o relacionamento com amigos e conhecidos, envergonhado com os juízos que possam fazer a seu respeito.

1.35. Os contatos com todos os associados são assegurados pelos serviços próprios do Sindicato, só tendo acesso ao advogado quando estes o solicitam.

1.36. O A. tem acesso ao serviço de informações da associação sindical de que é associado, que as presta sempre que solicitado, e sempre que necessário, com consulta prévia ao advogado titular do processo.

1.37. Nem o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) nem o A. subscreveram o Acordo de Empresa (AE) de 2008 – facto aditado pela Relação.


2. Factos dados por não provados


Foi dado como não provado que:

2.1. O A. telefonava frequentemente ao R. a perguntar pelo andamento do processo;

2.2. Quando recebeu a notícia de que a sua pretensão não tinha chegado a ser apreciada, jamais podendo sê-lo, o A. ficou em estado de choque, sentiu vertigens, náuseas e vómitos, com acentuada quebra da tensão arterial, e assim permaneceu doente por alguns dias;

2.3. O A. fecha-se em casa e toma antidepressivos;

2.4. Os advogados do Sindicato só têm contato com o processo físico que lhes é entregue, e todas as ações de pré-contencioso são asseguradas por serviços próprios da associação sindical;

2.5. Todas as informações relativas aos processos são transmitidas aos associados pelos serviços próprios do Sindicato;

2.6. O R. atendia o A., prestando-lhe as informações que lhe eram solicitadas e que entendia necessárias.


3. Do mérito do recurso


3.1. Quanto à arguição de nulidade do acórdão recorrido


O A./Recorrente começou por arguir a nulidade do acórdão recorrido com base na falta de apreciação do facto por ele alegado de que a sua pensão de reforma, caso não tivesse sido despedido, seria de € 1.310,25, ilíquidos, em 30/09/2022, o que subsumiu ao vício de omissão de pronúncia previsto e sancionado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC.

Ora, segundo o artigo 608.º, n.º 2, aplicável aos acórdãos da Relação por via remissiva do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo quando se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras questões. A violação desse dever de pronúncia implica a nulidade do ato decisório, na parte afetada, por força do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do citado Código, aqui aplicável pela mesma via remissiva. 

A esse propósito, tem sido entendido, de forma pacífica, que só relevam como questões, em geral, as pretensões deduzidas, inteiradas no binómio do efeito prático-jurídico peticionado e correspetivos fundamentos, e as exceções dilatórias ou perentórias, sejam elas sujeitas a invocação do interessado ou de conhecimento oficioso. Não relevam, pois, como questões os aspetos parcelares ou os argumentos discutíveis na esfera de cada pretensão ou exceção.

Já em sede recursal, para os mesmos efeitos, as questões que constituem o objeto do recurso devem ser recortadas em torno do erro de direito ou de facto invocado, de modo a compreender o pretendido efeito anulatório ou revogatório e os respetivos fundamentos, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC.

Nesta conformidade e no que aqui interessa, o não atendimento de factos pertinentes para a decisão da causa não configura, singularmente, uma questão solvenda, porquanto tais factos consistem apenas em elementos parcelares e integrativos de qualquer questão desse género.  

Por conseguinte, o não atendimento pelo tribunal de um facto alegado pelas partes não se traduz em vício formal de omissão de pronúncia, relevando, quando muito e no caso de se encontrar assente, em sede de erro de julgamento, sendo suscetível de suprimento por via da sua inclusão na factualidade provada, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores nos termos dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

Já na hipótese de se tratar de facto ainda controvertido indispensável à decisão da causa, impor-se-á a anulação do julgamento e subsequente produção de prova sobre o mesmo com vista à ampliação da matéria de facto, tanto em sede de apelação como em sede de revista, nos termos prescritos, respetivamente, nos artigos 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, e 682.º, n.º 3, do CPC, o que de modo algum se confunde com o vício de nulidade de sentença ou de acórdão por omissão de pronúncia estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, co mesmo Código.    

Em face do exposto, o não atendimento do facto em referência pelo tribunal a quo não é qualificável como omissão de pronúncia, não implicando, por isso, a invocada nulidade do acórdão recorrido, sem prejuízo de tal facto poder vir a ser considerado, em função do que for decidido a final sobre a procedência da ação.

Termos em que improcede, nesta parte, o fundamento da revista.  


3.2. Quanto à questão de fundo respeitante ao invocado erro de direito nos termos acima enunciados


Como decorre do acima relatado, no acórdão deste Supremo Tribunal proferido a fls. 723-760, de 30/05/2019, foram equacionadas as seguintes questões:

i) – A questão da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 329.º, n.º 1, do CT, por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 348.º-A, do CP, pelas infrações disciplinares tidas como cometidas entre novembro de 2008 e março de 2010;

ii) – A questão do erro de qualificação da ilicitude tanto dessas infrações, como das tidas por cometidas entre março de 2010 e novembro de 2011, por lhe não ser aplicável o AE de 2008, mas sim o AE de 2006 ou o CT e, em parte, o AE de 2010;

iii) – E ainda a questão do pretenso erro de qualificação dessas infrações em termos de gravidade tal que justificasse o despedimento do A..

Neste quadro, foi a revista concedida parcialmente, dando-se provimento à questão da prescrição do procedimento disciplinar quanto às infrações disciplinares consideradas cometidas pelo A. entre novembro de 2008 e março de 2010, e, no mais, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação com vista a:

a) – Primeiramente, providenciar pela concretização, quanto possível, do ponto de facto 1.16;

b) – Conhecer da questão de defesa subsidiária e ampliação suscitada pelo R./apelado para a hipótese de se reconhecer a probabilidade do sucesso da ação de impugnação do despedimento pela própria Relação ou ainda em sede de eventual recurso de revista subsequente; 

c) – Reponderar a probabilidade do sucesso da ação de impugnação do despedimento, atentos agora os factos ocorridos entre março de 2010 e novembro de 2011, com exclusão dos ocorridos entre novembro de 2008 e março de 2010, para efeitos de indemnização por perda de chance processual.

No cumprimento do assim decidido, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls. 769-815, datado de 21-11-2019, conhecendo das questões ali delineadas, em síntese, nos seguintes termos:

i) – Quanto à matéria do ponto de facto 1.16, reeditando a análise probatória feita pela 1.ª instância nesse particular (fls. 785) e procedendo à audição das gravações dos depoimentos prestados em audiência, com a inserção de diversos extratos desses depoimentos (fls. 785 a 787), decidiu-se manter o teor dos pontos 16 a 22 dos factos provados constantes da sentença da 1.ª instância (fls. 787);  

ii) – Quanto à ampliação da matéria de facto deduzida pelo R., procedendo à audição das gravações dos depoimentos das três testemunhas em que se estribava tal dedução, concluiu-se que dessa audição não se colhiam elementos suficientes que justificassem a pretendida alteração/ modificação da decisão de facto (787-788);

iii) – Em sede de reponderação a probabilidade do sucesso da ação de impugnação do despedimento, agora confinada aos factos ocorridos entre março de 2010 e novembro de 2011, com exclusão dos ocorridos entre novembro de 2008 e março de 2010, entendendo-se não ser aplicável o AE de 2008 e não resultar da cláusula 96.ª do AE de 2006, convocada pelo A., regras diametralmente diversas das prescritas nos AE que a 1.ª instância, em consonância com o instrutor da nota de culpa, considerou  aplicáveis ao caso, concluiu-se, ainda assim, que daqueles factos provados não resultava demonstrada uma probabilidade consistente e séria da procedência da sobredita ação de impugnação do despedimento instaurada pelo A., representado pelo ora R, contra os CTT, para efeitos de indemnização por perda de chance processual.

Em suma, o Tribunal da Relação julgou improcedentes quer a apelação interposta pelo A. quer a pretendida ampliação da matéria de facto deduzida pelo R., confirmando a decisão da 1.ª instância no sentido da improcedência da ação, ainda que com exclusão, em sede de fundamentação, das infrações disciplinares imputados ao A. ocorridas entre novembro de 2008 e março de 2010.

O segmento decisório sobre a improcedência da ampliação da matéria de facto deduzida pelo R. não vem aqui impugnado, constituindo assim questão arrumada, pelo que o que importa agora apreciar é tão só a decisão de mérito confinada ao âmbito dos fundamentos da presente revista excecional.


Ora, uma vez que se encontram excluídas as infrações disciplinares imputadas ao A. ocorridas entre novembro de 2008 e março de 2010, na decorrência do decidido no acórdão deste Supremo proferido a fls. 723-760, de 30/05/2019, caberá agora ajuizar sobre a probabilidade de sucesso da ação de impugnação do despedimento do A. em referência, enquanto fundada nas pretensas infrações disciplinares laborais ocorridas entre março de 2010 e novembro de 2011 em virtude das quais aquele recebeu dos CTT a quantia de € 1.540,00, a título de compensação por acréscimo de despesas de transporte quando se encontrava colocado definitivamente em Vila Nova de Cerveira.

Na ação de impugnação judicial daquele despedimento, o A. pretendia demonstrar que tinha residência habitual em Paredes de Coura e não em ... de Vila Nova de Cerveira ou que, pelo menos, a entidade patronal não provaria que assim não fosse, como lhe competia, questionando ainda que lhe fosse aplicável o AE de 2008 e, em parte, o AE de 2010.

Além disso, questionava que tais factos assumissem gravidade suficiente para implicar o despedimento efetuado, atento o que o A. teria direito a receber, ao mesmo título, caso residisse em Covas.


Ora, como se deixou consignado no acórdão deste Supremo de fls. 723-760, o que está em causa, em primeira linha, é saber se os factos em referência imputados ao A. no mencionado procedimento disciplinar constituem violação do dever de lealdade suscetível de quebrar a confiança que os CTT nele depositavam para efeitos do prosseguimento da relação laboral.

Nesse quadro, como ali foi referido, embora recaia sobre o A. o ónus de provar a probabilidade de sucesso da ação de impugnação do despedimento instaurada em seu nome pelo R., não se pode ignorar que, no âmbito daquela ação de impugnação, era sobre à entidade empregadora que incumbia o ónus de provar os factos integrativos da justa causa do despedimento[1], incluindo o de que o A. residia em ... e não em Paredes de Coura como lhe declarara, cabendo a este produzir a contraprova desse facto, nos termos do artigo 346.º do CC.

Nessa medida, caberá ao A., na presente ação, demonstrar a elevada probabilidade de que a sua entidade patronal não conseguiria aquela prova, no domínio da referida ação de impugnação de despedimento, ou de que ele A. poderia, pelo menos, lançar dúvida séria sobre os factos que incumbia à entidade patronal ali provar no sentido de que o mesmo residia em .... e não em Paredes de Coura e de que a declaração que ele fez em 25/08/2004 ou o ulterior aproveitamento dessa declaração revelam uma intenção deliberada de comunicar e/ou manter uma aparente mudança da sua morada que não existia e de, por essa via, provar a violação do dever de lealdade para efeitos de concretizar a justa causa do despedimento.

Foi nesta perspetiva que se teve por relevante procurar, ainda assim, concretizar, tanto quanto possível, no respeitante ao ponto 1.16, em conjugação com a matéria dos pontos 1.17 e 1.18, o modo e nomeadamente a regularidade ou periodicidade como o A. utilizava, ao longo do ano, a casa situada em Paredes de Coura que lhe fora emprestava por um amigo, de forma a apurar se ou em que medida o mesmo teria ali centrada a sua vida pessoal e familiar, apesar de “manter casa” em ... e de lá ter o seu domicílio fiscal.

Em cumprimento de tal determinação, o Tribunal da Relação, tomando em linha de conta a análise probatória feita pela 1.ª instância nesse particular (fls. 785) e procedendo, por sua vez, à audição das gravações dos depoimentos prestados em audiência, com a inserção de várias considerações sobre o teor desses depoimentos (fls. 785 a 787), concluiu só se poder afirmar que, “no período entre 2008 e 2011, o A. e o seu agregado familiar utilizavam a casa de Paredes de Coura no Inverno e durante a semana, sendo certo que aos fins de semana e no Verão se deslocavam para a casa de que eram proprietários na freguesia de ... no município de Vila Nova de Cerveira, onde o mesmo A. continuava a manter o seu domicilio fiscal”.

Em suma, daquela reapreciação da prova o tribunal a quo só considerou como certo que, entre 2008 e 2011, o A. e o seu agregado familiar, aos fins de semana e no Verão – embora sem contornos temporais definidos – se deslocavam para a casa de que eram proprietários em Covas, onde o A. continuava a manter o seu domicílio fiscal.

No mais, considerando que da prova produzida e auditada apenas se podia afirmar que o A. e o seu agregado familiar utilizavam a casa de Paredes de Coura no inverno e durante a semana, o tribunal a quo manteve o teor dos juízos probatórios constantes dos pontos 16 a 22 dos factos provados constantes da sentença da 1.ª instância, de que se destacam os seguintes:

16. Entre 2008 e 2011, o A. utilizava uma casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, o que fazia sempre que necessário, e principalmente de Inverno, na qual passava muitas semanas.

17. O domicílio fiscal do A. continuou a ser em Vila Nova de Cerveira, onde o mesmo mantém casa.

18. A mulher do A. trabalhava e a filha estudava em ... .

Nesta base, o tribunal a quo considerou poder concluir-se que a residência efetiva do A. foi sendo sempre em ..., Vila Nova de Cerveira, e não em Paredes de Coura, onde ele e a sua família permaneciam durante a semana, principalmente numa casa cedida por “simpatia” de uma pessoa amiga.

Por seu lado, o A. persiste, além do mais, na tese de que “dos elementos constantes dos autos pode afirmar-se que residia, efetivamente, em Paredes de Coura, sendo que nenhuma prova se fez de eventual residência de facto em outro local, designadamente em ..., Vila Nova de Cerveira”, conforme sintetiza na 8.ª conclusão recursória.


Ora, o que verdadeiramente interessa aqui apurar e concretizar é se, pelo menos no período entre março de 2010 e novembro de 2011, o A. utilizava a referida casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, como sua residência habitual no contexto temporal da sua atividade profissional e familiar ou se, ao invés, tinha essa residência habitual na casa situada em ... de que era proprietário.

Mas dizer-se apenas que o A. utilizava a casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, o que fazia sempre que necessário, e principalmente de Inverno, na qual passava muitas semanas, salvo o devido respeito, é ficar-se por afirmações genéricas, conclusivas e vagas, atenta a substancialidade do que interessa apurar.

Com efeito, dessas expressões não se consegue colher, minimamente, qual o modo concreto de utilização que o A. e o seu agregado familiar faziam daquela casa nem quais as necessidades em função das quais a utilizavam - se, por exemplo, em situações meramente eventuais ou episódicas ou se em circunstâncias, de algum modo, frequentes e continuadas, no quadro da sua atividade profissional e vida familiar –, nem a regularidade ou periodicidade com que o faziam ao longo do ano, tendo em conta, em particular, o espectro temporal da atividade profissional do mesmo A., que não a mera alusão a verão e inverno, para mais de contornos indefinidos. 

E a este propósito, convém ter presente que o A. alegou nas alíneas a) e b) do artigo 18.º da petição inicial que:

“a) – A mudança de morada foi-o de facto, uma vez que o domicílio fiscal continuou a ser em Vila Nova de Cerveira, onde o autor mantém casa e residência, que ocupa aos fins de semana (…);

b) – A mudança para Paredes de Coura, para casa de um amigo, que lha emprestou, permitia ao autor melhor conciliar a sua vida profissional e familiar, visto que a mulher trabalhava, e a filha estudava, em .....”  

Além disso, da petição inicial apresentada na referida ação de impugnação do despedimento reproduzida, como doc. n.º 8, a fls. 38-52 destes autos, para que se remete no artigo 8.º da petição inicial da presente ação, consta o seguinte:

   “15.º - Sendo certo que o seu domicílio fiscal continuou a manter-se no Lugar de ..., ..., Vila Nova de Cerveira.

16.º - Na realidade, exercendo sua mulher actividade profissional em …, Paredes de Coura, e sendo ambos pais de uma filha menor, que, à data, passou a frequentar a Escola em Paredes de Coura;

17.º Residindo em Paredes de Coura, melhor poderiam conciliar a sua vida profissional e familiar.

18.º - Razão por que, na altura, o A. solicitou a um amigo (…) que lhe emprestasse uma casa devoluta que este possuía em …, Resende, Paredes de Coura.

19.º - O referido amigo emprestou-lhe a sua casa e, então, o A. comunicou à R. a alteração de morada.

20.º - Desde essa data, Agosto de 2004, o A. e família passaram a viver, permanentemente, em Paredes de Coura, só visitando a sua casa de ..., Vila Nova de Cerveira, ao fim de semana para visitar a sua sogra que aí residia permanentemente.

21.º- Entretanto, a filha daquele amigo precisou de casa e o A. passou a ocupar uma pequena dependência no último andar daquela casa, já que a filha cresceu e foi estudar para … .

22.º - Mantendo, no entanto, o seu domicílio profissional em Paredes de Coura.

23.º - E continuando a pernoitar em ... aos fins de semana.

24.º - Continuando a receber no domicílio de Paredes de Coura toda a correspondência sua e de sua mulher, que é deixada na empresa onde esta trabalha, por facilidade familiar, dado os dois só regressarem a casa ao fim do dia.

25.º - Assim, o A. trabalhou desde 2004 a 2008 em Paredes de Coura, onde ainda reside, conforme atestado que junta.”

Perante um tal universo alegatório, de resto controvertido, a 1.ª instância, após a realização de audiência prévia, no despacho proferido a fls. 298-304, de 04/05/2016, inseriu nos temas de prova, a fls. 303, um ponto 4 com o seguinte teor:

Chance de vencimento (elevada probabilidade de procedência da ação, se não fosse a referida inexecução do Réu, indo os factos fundamentais da mesma resultar provados).

Tal só pode significar uma delimitação aberta do objeto da prova a produzir em audiência final em torno da acima transcrita factualidade da petição inicial que havia sido apresentada na ação de impugnação do despedimento instaurada pelo ora R. em nome do A..


Como é sabido, não cabe ao tribunal de revista sindicar a valoração da prova livre feita pelas instâncias, como decorre do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC. Mas já lhe compete aferir da inteligibilidade dos enunciados de facto e da sua suficiência em ordem à uma adequada decisão de direito (art.º 682.º, n.º 3, do CPC).

E é nesta última vertente que o enunciado constante do ponto 1.16 dos factos provados se afigura merecer reparo.

Com efeito, ao dar-se como provado, como se deu no ponto 1.16, que “entre 2008 e 2011, o A. utilizava uma casa situada em Paredes de Coura, emprestada por um amigo, o que fazia sempre que necessário” é de supor que o tribunal formou o sua convicção sobre algo de concreto, decorrente da prova produzida, no respeitante ao modo dessa utilização e às circunstâncias que a tornavam necessária para o A. e seu agregado familiar, mormente tendo em conta o respetivo contexto alegatório. E é precisamente tal concretude que importa transpor para o juízo probatório da decisão de facto.    

Por exemplo, a dita utilização pelo A. e seu agregado familiar da referida casa de Paredes de Coura “sempre que necessário” a que circunstâncias se reporta? Às dificuldades de deslocação daqueles, no inverno, para a sua casa de Covas? Ou ao facto de a mulher do A. trabalhar e a sua filha estudar em Paredes de Coura, face ao que a utilização daquela casa permitia melhor conciliar a vida familiar, conforme fora alegado?

Também, no acórdão recorrido, teve-se como certo que “aos fins de semana e no Verão [o A. e o seu agregado familiar] se deslocavam para a casa de que eram proprietários na freguesia de Covas, no município de Vila Nova de Cerveira, onde o mesmo A. continuava a manter o seu domicilio fiscal”.

Neste particular, poderá questionar-se onde moravam o A. e o seu agregado familiar durante os dias úteis da semana e fora do período de verão, que nem tão pouco se mostra definido em relação ao período em que desenvolviam as suas atividades profissionais.

Assim, ou bem que da prova produzida ou a produzir se recolhem elementos convincentes que permitam dar por provado o modo de utilização que o A. e o seu agregado familiar faziam da casa de Paredes de Coura que lhe foi emprestada por um amigo, bem como das circunstâncias concretas que tornavam necessária tal utilização, no contexto da sua atividade profissional e vida familiar, agora com referência ao período entre março de 2010 e novembro de 2011; ou então não se colhem tais elementos e isso deverá ser claramente assumido com expurgação de expressões genéricas, conclusivas ou vagas como as que constam do ponto 1.16.

Na primeira alternativa, será então em função do que assim ficar provado que caberá ajuizar se o A., durante aquele período, manteve residência habitual em Paredes de Coura e, em caso afirmativo, se o aproveitamento que fez, entre março de 2010 e novembro de 2011, da sua declaração de residência feita à respetiva entidade patronal em 25/08/2004 não é de molde a constituir comportamento desleal. Além disso, o que ficar desse modo provado poderá ainda servir, de alguma maneira, de bitola para ajuizar sobre a intencionalidade do A. nesse aproveitamento para obter da sua entidade patronal as referidas compensações de transporte.  

Na segunda alternativa, não poderá deixar de se concluir que o A. não prova, como lhe competia, um aproveitamento daquela declaração conforme à realidade. 


Admite-se que o Tribunal da Relação tenha encontrado dificuldades em colher elementos da prova produzida para proceder à necessária concretização da matéria respeitante ao ponto 1.16, mas então haveria que lançar mão do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, com vista a nova produção de prova sobre aquela matéria, em ordem a permitir um juízo probatório mais claro e preciso quanto ao tipo de circunstâncias em que o A. utilizava a casa de Paredes de Coura e ao modo como se consubstanciava tal utilização.

Como decorre do acima exposto, não se trata aqui de meras exigências especiosas. É que os interesses em jogo, mormente os elevados valores em causa, requerem um especial esforço no sentido de apurar qual foi a residência habitual do A. no referido período entre março de 2010 e novembro de 2011, incumbindo a este um particular coeficiente probatório nesse sentido, isto de modo a evitar a mera especulação argumentativa sobre expressões vagas ou ambíguas como são as acima referidas constante do ponto 1.16.

Aqui chegados, a solução que nos resta com vista à boa decisão da causa é considerar o juízo probatório constante do ponto 16 dos factos provados na sentença da 1.ª instância, acima transcrito sob o ponto 1.16 da factualidade provada, eivado de expressões conclusivas e vagas e no seu todo insuficiente para permitir ajuizar sobre o facto essencial respeitante à residência habitual do A., no período entre março de 2010 e novembro de 2011, e determinar, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, a ampliação desse matéria de modo a permitir a concretização possível daquele facto, em conjugação como os factos constantes dos pontos 1.17 e 1.18 nos termos acima considerados.

Consequentemente, nessa base legal, impõe-se, anular o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para repetição do julgamento sobre essa matéria e para, em função do resultado que assim for obtido, decidir de direito sobre a probabilidade séria e consistente do hipotético sucesso da sobredita ação de impugnação do despedimento instaurada pelo R., em nome do A., quanto às infrações disciplinares laborais imputadas a este e ocorridas entre março de 2010 e novembro de 2011.   

       

IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em dar provimento parcial à revista, ainda com fundamento diverso dos invocados pelo Recorrente, e decide-se:

a) – Julgar improcedente a arguição da nulidade fundada em omissão de pronúncia do acórdão recorrido suscitada pelo Recorrente;

b) – No mais, no âmbito do segmento decisório impugnado pelo A., anular o acórdão recorrido, dada ininteligibilidade e insuficiência do juízo probatório constante do ponto 1.16 e, consequentemente, determinar a ampliação da matéria a este respeitante, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, ordenando-se a baixa do processo à 1.ª instância para repetição do julgamento sobre aquela matéria, em conjugação com os factos constantes dos pontos 1.17 e 1.18, nos termos acima considerados, e subsequente decisão, em função do resultado probatório que for obtido, sobre a procedência da ação relativamente às infrações disciplinares laborais imputadas ao A., ocorridas entre março de 2010 e novembro de 2011.

As custas do recurso serão devidas pela parte que for vencida a final.

Lisboa, 10 de setembro de 2020

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

      

Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. 

                                             Lisboa, 10 de setembro de 2020


O Juiz Relator


                                             Manuel Tomé Soares Gomes


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[1] A este propósito, vide, por todos, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2012, pp. 810 (nota 13) e 916. (nota 9)