Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
AA instaurou, em 4 de fevereiro de 2013, contra BB - Promoção Imobiliária, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 75 262,25, acrescida de juros mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, exercer a profissão de advogado há vários anos, tendo prestado à R. diversos serviços, que não lhe foram pagos.
Contestou a Ré, invocando que os serviços prestados não se destinaram exclusivamente a si, mas também a várias sociedades integrantes do grupo económico de CC e ainda a este; os serviços foram faturados a DD - Estratégias Integradas de Design, S.A., conforme acordado, tendo sido pagos; a nota de honorários de certos serviços é insuficiente e incorreta. Deduzindo reconvenção, pediu que o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 21 200,00, alegando, para o efeito, prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviço.
Replicou o A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.
Remetido o processo ao Juízo Central Cível do …, Comarca do Porto, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de julho de 2017, sentença, julgando a ação e a reconvenção improcedentes.
Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão de 27 de junho de 2018, revogou a sentença e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19 300,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor à data da prestação de serviços e de juros de mora desde 30 de janeiro de 2013 até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
a) Nos termos dos arts. 607.º e 663.º do CPC, a 2.ª instância deve considerar os factos plenamente provados por documentos ou acordo das partes, hajam ou não sido dados como provados.
b) As partes estão de acordo em que o Dr. CC participa no capital social da Recorrente.
c) Relevam para a questão de se saber se estão ou não pagos, por força dos € 49 286,16, os pontos 27, 29, 30 e 31
d) O pagamento dessa quantia incluía o reembolso de despesas e o pagamento dos serviços prestados à Recorrente.
e) Estão pagos os serviços prestados pelo Recorrido.
f) O art. 799.º do CC não estabelece qualquer presunção de incumprimento.
g) Cabia ao Recorrido provar o seu crédito e o incumprimento do mesmo.
h) Na contestação, a R. invocou a prescrição presuntiva de dois anos do art. 317.º do CC.
i) Não foi ilidida a presunção de cumprimento pela confissão da Recorrente.
j) O Recorrido confessou, nas alegações da apelação, e que foi aceite pela Recorrente, que computou os serviços à razão de € 75,00/hora.
k) As confissões judiciais escritas têm força probatória plena, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC.
l) A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art. 389.º do CC.
m) Pelo que nunca poderia a Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido mais do que a quantia de € 10 150,00.
n) O acórdão recorrido violou os arts. 313.º, 317.º, alínea c), 342.º, n.º s 1 e 3, 358.º, n.º 1, 389.º, 798.º, 799.º e 817.º do CC, como também os arts. 607.º e 663.º do CPC.
Com a revista, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
O Autor não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o pagamento de honorários e despesas a advogado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram considerados os seguintes factos:
1. O A. exerce, há vários anos, a profissão de advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados e sendo titular da cédula profissional n.º 9…0P.
2. A R. tem como objeto social a realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra e venda de prédios, para si ou revenda, a construção e reconstrução de imóveis e bens imobiliários, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros.
3. No âmbito da sua atividade, mormente a promoção imobiliária, compra e revenda de imóveis, desde 2003, a R. constituiu o A. como seu mandatário, mantendo-se tal mandato ininterruptamente até à renúncia declarada pelo A., a 17 de maio de 2012, dando por findos os serviços prestados e apresentando a nota final de despesas, serviços e honorários à R.
4. No âmbito do mandato referido, a R. conferiu procurações para a representar, em juízo e fora dele, mandatando-o para a resolução de certos assuntos (alterado pela Relação).
5. O A. foi também nomeado para presidente da mesa da assembleia geral da R., cargo cujo exercício manteve até renunciar.
6. Na sequência de reuniões e contactos, que tiveram lugar em 2003, mantidos entre o A. e CC, que veio a exercer o cargo de presidente do conselho de administração da R., esta veio a contratar o A. para a assessorar e a representar como seu advogado.
7. O mandato referido em 3 e 6 incluiu, genericamente, matéria relativa à constituição e funcionamento da R., com apoio jurídico para a resolução de assuntos relativos aos interesses da empresa.
8. Ao longo dos anos, a R. foi juridicamente assessorada pelo A., designadamente na celebração de contratos, escrituras, elaboração de minutas, atas do conselho de administração e das assembleias gerais, elaboração de documentos para entidades públicas e privadas, e em ação judicial que a R. decidiu instaurar contra o Estado Português.
9. No âmbito da sua atividade, a R. adquiriu um prédio urbano sito no lugar denominado “EE” (ou “FF”), sito na Freguesia de …, V…, composto por dois armazéns de um pavimento.
10. Esse prédio está localizado na margem do rio Douro, dentro da área de dominialidade pública lacustre, lacustre e fluvial.
11. Por força disso, a R. pretendeu ilidir a presunção de dominialidade pública do terreno identificado, através da propositura de ação contra o Estado Português.
12. Era intenção da R. edificar um edifício composto por habitações e escritórios sobre o prédio referido em 9, tendo para o efeito mandado efetuar o projeto de arquitetura.
13. No âmbito do respetivo processo de licenciamento, a Câmara Municipal de V… informou a R. de que devia judicialmente demonstrar a propriedade privada sobre o imóvel, nos termos enunciados na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
14. O A. propôs, perante o TAF do …, com procuração conferida pela R., ação destinada ao reconhecimento face ao Estado Português da propriedade privada da R. sobre o prédio referido em 9, dando disso conta à Câmara Municipal de …, através de requerimento.
15. Os assuntos apresentados pela R. à apreciação do A. envolveram a preparação de atas de assembleias gerais, bem como de atas de reunião do conselho de administração, pelo menos uma delas necessária à apresentação de garantia junto de instituição bancária.
16. O A. reuniu e conferenciou múltiplas vezes com os representantes da R., designadamente CC e GG, visando encontrar soluções que salvaguardassem os interesses da R.
17. E, com o mesmo fim, a partir do seu escritório, o A. estabeleceu diversos contactos com diferentes pessoas e entidades.
18. O A. deslocou-se à então sede da R., sita na rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, para participar em reuniões e assembleias gerais.
19. No interesse da R., previamente à sua constituição e registo do pacto social, e a pedido do que veio a assumir-se como sócio maioritário e administrador, o A. desenvolveu os seguintes trabalhos: I) análise e estudo prévio da situação global, suporte e enquadramento jurídico, documentos e informações prestadas pela R., necessários ao exame e enquadramento da situação e interesse dos acionistas em constituir sociedade anónima, com predominância do objeto social ligado aos investimentos imobiliários, compra e revenda de imóveis; II) análise e estudo de minutas de confissão de dívida a favor de CC, subscritas e reconhecidas pelos acionistas HH, GG e II; III) análise, estudo e elaboração de minutas de renúncia ao cargo de administradores de HH, GG e II; IV) análise e estudo de escritura de constituição da sociedade, celebrada no 2.º Cartório Notarial de …; V) análise e estudo para preparação do pacto da sociedade, mormente a organização societária, estrutura acionista e composição dos órgãos societários; VI) elaboração de minuta do pacto social.
20. A pedido da R., o A. desenvolveu os seguintes trabalhos relativos à atividade social da R.: I) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 1, celebrada e realizada a 15 de dezembro de 2003; II) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 2, celebrada e realizada a 28 de março de 2004; III) análise e estudo do contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 14 de maio de 2006, entre a R., como promitente- vendedora, e a JJ, S.A., com vista à aquisição do prédio referido em 9; IV) análise e estudo de minuta de ata do conselho de administração da R., a que foi atribuído o n.º 4, de 12 de novembro de 2004; V) análise e estudo de minuta de ata do conselho de administração da R., a que foi atribuído o n.º 5, de 12 de novembro de 2004; VI) análise e estudo de minuta de ata do conselho de administração da R., a que foi atribuído o n.º 6, de 19 de novembro de 2004; VII) análise e estudo de minuta de ata do conselho de administração da R., a que foi atribuído o n.º 7, de 25 de março de 2005; VIII) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 3, realizada a 31 de março de 2004; IX) análise, estudo e preparação de certificação de fotocópias de certidão de teor matricial e da caderneta predial do prédio denominado “BB”, sito no lugar de …, …, …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o no 000310/110789, inscrito na matriz sob os artigos 4580-U e 15591-R e 15610-R; X) preparação de certificação de cópia da ata n.º 5 do conselho de administração da R., de 4 de maio de 2005; XI) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 4, realizada a 18 de abril de 2005; XII) análise, estudo e preparação de telefax, contendo minutas de ata do conselho de administração e assembleia geral, a 28 de abril de 2005; XIII) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 5, realizada a 28 de dezembro de 2005; XIV) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 6, realizada a 31 de março de 2006; XV) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 7, realizada a 30 de março de 2007; XVI) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 9, realizada a 19 de maio de 2008; XVII) análise e estudo da minuta da ata da assembleia geral, a que foi atribuído o n.º 10, realizada a 30 de abril de 2009; XVIII) elaboração de ata do conselho de administração, a que foi atribuído o n.º 32, para autorização da R. a constituir hipoteca sobre o prédio referido em 9, com vista a garantir as responsabilidades a assumir por DD, S.A., decorrentes de uma operação de crédito a realizar junto da KK, ata de que efetuou várias versões; XIX) deslocação à Câmara Municipal de V…, para assinatura de protocolo de investimento para reabilitação urbana de um imóvel do centro histórico/beira rio, em 2007.
21. A pedido da R., o A. desenvolveu os seguintes serviços relativos à propositura e tramitação da ação referida em 14, distribuída à unidade orgânica 5, sob o n.º 2843/09.013EPRT: I) análise e estudo da situação global, de diversos documentos e de todas as informações prestadas pela R., necessárias a enquadrar a situação resultante de toda a documentação recolhida; II) estudo da questão jurídica (designadamente do enquadramento legal para instruir a ação); III) preparação e elaboração de procuração e de DUC; IV) preparação, elaboração e apresentação em juízo de petição inicial; V) preparação, elaboração e apresentação em juízo de requerimentos e articulados; VI) preparação e elaboração de comunicações contendo requerimentos e articulados; VII) exame crítico dos diversos despachos proferidos no processo; VIII) reuniões, conferências e consultas telefónicas com os representantes da R.; IX) análise de documentação e recolha de informação, designadamente, certidão da Conservatória do Registo Predial, relativa ao prédio descrito na freguesia de …, sob o n.º 312/20041124, escritura de compra e venda, feita pela liquidatária da LL, Lda., à Companhia JJ, S.A, escritura de compra e venda, celebrada a 13 de maio de 2005, entre a R. e Companhia JJ, S.A., caderneta predial urbana do prédio descrito na freguesia de … sob o n.º 312/20041124, certidão do livro de registo de transmissões, diversas fotografias, planta de localização do prédio descrito na freguesia de …, sob o n.º 312/20041124, certidão da matrícula comercial da R., ofício da Câmara Municipal de V… de 29 de abril de 2009, análise e estudo da contestação apresentada pelo Estado Português, preparação, elaboração e apresentação em juízo de réplica; X) deslocações ao TAF do ….
22. A pedido da R., o A. desenvolveu os seguintes serviços, no âmbito do processo administrativo n.º 1647107, da Câmara Municipal de V…: I) participação em reuniões, conferências e consultas telefónicas com os representantes da R., designadamente na sua sede, então sita na rua 28 de janeiro, n° 350, V… ; II) análise de documentos e recolha de informação; III) análise de despachos proferidos pela Câmara Municipal de V…; IV) elaboração de requerimento apresentado junto da Câmara Municipal de V… a 6 de novembro de 2009; V) certificação de fotocópias, datada de 6 de novembro de 2009; VI) obtenção de documentos e elaboração de procuração forense e requerimento.
23. Com o referido de 16 a 22, o A. despendeu tempo.
24. E suportou despesas, nomeadamente com a abertura e gestão de processos, com o funcionamento e expediente geral de escritório (no que se incluem as despesas com a expedição de cartas, designadamente, contendo articulados e requerimentos dirigidos a tribunal, e despesas com telefonemas e faxes) e deslocações.
25. O A. remeteu à R., a 30 de janeiro de 2013, por correio registado, a nota de honorários e despesas, que consta de fls. 43 a 67.
26. O A. e CC acordaram que o preço dos serviços prestados, designadamente à R., seria faturado à DD, S.A. (alterado pela Relação).
27. A taxa de justiça devida no processo referido em 21 foi paga por entidade que não o A.
28. Não obstante a atividade do A. ter sido desenvolvida relativamente a assuntos de CC, em nome pessoal, e a assuntos de diversas sociedades sobre que este detinha participações sociais, entre 2003 e 2012, o A. apenas apresentou notas de honorários e despesas à DD, S.A.
29. Na sequência do acordo referido em 26, as deslocações efetuadas pelo A. à sede da R. (que, à data, era igualmente a sede da DD, S.A.), destinavam-se aos assuntos, não apenas da R., mas também de CC e das diversas sociedades sobre que este detinha participações sociais.
30. Entre 2003 e 2011, no âmbito do acordo referido em 26, o A. recebeu pagamentos efetuados através da DD, S.A., num total de € 49 286,16, para reembolso de despesas e honorários, por serviços prestados a CC, enquanto pessoa singular e a sociedades em que detinha participações sociais, incluindo o pagamento de € 1 020,00, referentes a despesas suportadas pelo A. no processo TAF 2843/09.0BEPRT (alterado pela Relação).
31. A generalidade dos documentos cuja elaboração foi necessária à atividade da R. (incluindo as atas da assembleia geral e do conselho de administração) foi redigida pelo Dr. MM, assessor de CC, e remetidos por este ao A., para conhecimento e análise.
32. A ação referida em 14 e 21 foi intentada sem previamente ser desencadeado procedimento administrativo de delimitação do leito e margem do rio Douro.
33. E deu entrada em tribunal materialmente incompetente para a causa.
34. Após o TAFP se declarar incompetente, por sentença proferida a 27 de abril de 2010, e o A. ter renunciado, a R. decidiu contratar outro advogado, a 11 de novembro de 2012, para tratar da questão referida em 9 e 12, a quem veio a pagar honorários (alterado pela Relação).
35. Por e-mail de 5 de janeiro de 2011, o A. solicitou à R. o pagamento de € 11 500,00, a título de honorários.
36. O processo administrativo n.º 1647107, referido em 22, foi essencialmente acompanhado pela Dra. NN, a pedido da R.
37. Em 2013, a R. tinha já investido cerca de € 800 000,00 no imóvel referido em 9, tendo projetado uma obra de cerca de € 2 500 000,00, sendo então determinante para avançar com o investimento a obtenção do reconhecimento do seu direito de propriedade.
38. Em resultado da impreparação técnica do A., a ação referida em 14 foi intentada em tribunal materialmente incompetente.
39. Com vista à propositura da ação referida em 14 e 21, foi gasta a quantia de cerca de € 160,00, em certidões, que perderam a sua validade.
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2.2. Delimitada a matéria de facto, com a modificação introduzida pela Relação e a expurgação de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente o pagamento de honorários e despesas a advogado.
As instâncias divergiram na decisão, pois, enquanto a 1.ª instância entendeu não se ter provado a existência do direito de crédito, a Relação, por sua vez, concluiu diversamente, e condenou a Recorrente no pagamento da quantia de € 19 300,00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor à data da prestação dos serviços, e de juros de mora, a partir de 30 de janeiro de 2013.
A Recorrente, por sua vez, alega que está tudo pago ou estaria em dívida, quando muito, a quantia de € 10 150,00.
Especificados, genericamente, os termos da controvérsia jurídica do caso, vejamos então o direito aplicável.
Na ação instaurada, está em causa o pagamento de honorários e despesas a favor do Recorrido, por efeito do exercício da advocacia.
Na verdade, a prestação de serviço do advogado desenvolve-se no âmbito do mandato, o qual, praticado por profissão, se presume oneroso, como decorre do disposto no art. 1158.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
O cliente de advogado, como beneficiário dos serviços jurídicos prestados, está obrigado a pagar a respetiva retribuição, denominada de honorários, que aquele deve apresentar, com a discriminação dos serviços prestados.
Esta matéria, naturalmente, tem tratamento específico no Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente o aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de março, e pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, cuja vigência abrange o período temporal (2003 a 17 de maio de 2012) da prestação de serviços em causa (atualmente, vigora o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro).
Assim, os honorários do advogado são tidos como uma compensação económica adequada aos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro.
Por outro lado, na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
A fixação dos honorários corresponde, na verdade, a matéria muito delicada e em que, como critério essencial, deve imperar a moderação ou justeza (ANTÓNIO ARNAUT, Estatuto da Ordem dos Advogados, 4.ª edição, 1998, pág. 49).
Não há dúvida de que o Recorrido, enquanto advogado, prestou, entre 2003 e 2012, diversos serviços de natureza jurídica, à Recorrente e a CC, seu acionista maioritário.
Durante esse período temporal, o Recorrido recebeu de DD, S.A., a quantia de € 49 286,16, para reembolso de despesas e honorários, pelos serviços prestados a CC, enquanto pessoa singular e a sociedades nas quais detinha participações sociais (30), sendo certo ainda que o Recorrido e CC acordaram que a retribuição dos serviços prestados, designadamente à Recorrente, seria faturada à DD, S.A. (26).
Como resulta do que acaba de se afirmar, o pagamento da quantia de € 49 286,16 incluía, também, os serviços prestados à Recorrente, da qual CC era acionista maioritário.
Embora não negando os serviços prestados à Recorrente, pode afirmar-se que tais serviços podem encontrar-se pagos, por efeito do pagamento da quantia de € 49 286,16. Na verdade, perante o mencionado acordo estabelecido entre o Recorrido e CC, tal pagamento incluía, necessariamente, os serviços prestados à Recorrente, não havendo, por isso, razão para a sua discriminação e, dessa forma, sustentar a existência do direito de crédito a favor do Recorrido.
O acórdão recorrido, divergindo da sentença, acabou por reconhecer o direito de crédito, simplesmente, por os serviços terem sido prestados à Recorrente. Contudo, esta circunstância não é suficiente para tal reconhecimento, dado não se poder olvidar o acordo celebrado entre o Recorrido e CC, estabelecendo que os serviços prestados, designadamente à Recorrente, eram faturados à DD, S.A.
Aliás, como ficou provado, o Recorrido apenas apresentou notas de honorários e despesas à DD, S.A. (28), o que não pode deixar de constituir uma clara desvalorização do argumento utilizado no acórdão recorrido para admitir o direito de crédito a favor do Recorrido.
Neste contexto, cabia a este, como facto constitutivo do direito de crédito invocado na ação, alegar e demonstrar que os serviços prestados à Recorrente não estavam incluídos nos serviços pagos pela quantia de € 49 286,16 (art. 342.º, n.º 1, do CC).
Tal prova, porém, não foi concretizada, como resulta do elenco da matéria de facto provada.
Sem a realização dessa prova, não pode ter-se como demonstrado o direito de crédito especificado no acórdão recorrido e, por isso, a ação não podia ter sido julgada procedente, mesmo parcialmente.
Pelas razões expostas, justifica-se conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença, absolvendo a Recorrente do pedido formulado na ação.
2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, na revista e na apelação, é responsável pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, repristinando a decisão da 1.ª instância.
2) Condenar o Recorrido (Autor) no pagamento das custas na revista e apelação.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019
Olindo Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
José Sousa Lameira