Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1338/15.8T8.PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª Edição, Almedina, p. 136 e ss. e 142.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, 640.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2 E 666.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-12-2015, PROCESSO N.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1;
- DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 558/12.1TTCBR.C1.S1;
- DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 861/13.3TTVIS.C1.S1;
- DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 324/10.9TTALM.L1.S1;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 220/13.8TTBCL.G1.S1;
- DE 13-10-2016, PROCESSO N.º 98/12.9TTGMR.G1.S1;
- DE 27-10-2016, PROCESSO N.º 110/08.6TTGDM.P2.S1;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 471/10.7 TTCSC.L1.S1;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 299/13.2TTVRL.C1.S2;
- DE 11-04-2018, PROCESSO N.º 789/16.5T8VRL.G1.S1;
- DE 05-09-2018, PROCESSO N.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2.
Sumário :

I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.

II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

 1. AA, menor, filho de BB, representado pela sua mãe, CC, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho, contra DD, Ld.ª, EE e FF, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos:

«a) a primeira ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho e, por isso, uma relação de trabalho subordinado entre o sinistrado BB e ela (1ª ré);

b) as rés a reconhecerem o acidente como de trabalho e, como consequência, pagarem solidariamente, ao beneficiário filho do sinistrado, aqui Autor, as seguintes prestações :

1- de subsídio por morte, o montante de EUR 5 553,70;

2- de pensão anual e temporária, a partir de 2.11.2014, o montante de EUR 1 568,88, enquanto frequentar o ensino e até conclusão do curso nível superior ou equiparado, e

3- os juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento.

c) as rés reconhecerem o acidente como de trabalho, agravado pela falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho e da leges artis, da sua exclusiva responsabilidade, e em consequência pagarem solidariamente ao beneficiário filho do sinistrado, aqui Autor, as seguintes quantias, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da morte trágica de seu Pai :

1-de EUR 60 000, a título do direito à vida;

2-de EUR 20 000, da perda e desgosto;

3- juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

d) E ainda que seja atribuída e fixada uma pensão provisória por morte, ao autor, a partir da data da morte do sinistrado, a pagar solidariamente pelas rés, nos termos da Lei.»

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:

«Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os réus de todos os pedidos formulados.

Custas a cargo do Autor, (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT) sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Atento o disposto no artº 120º do CPT, não se fixa valor da causa.»

3. O autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação, versando o recurso sobre a matéria de facto e sobre o direito, tendo este tribunal decidido julgar a apelação, parcialmente procedente, no que respeita à impugnação da matéria de facto e quanto ao mais improcedente, mantendo a sentença recorrida.

4. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, tendo arguido a nulidade do acórdão, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, por alegada omissão de pronúncia, em virtude de o Tribunal da Relação ter rejeitado parcialmente o recurso interposto da decisão da 1.ª instância no que se refere à pretendida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Formulou as seguintes conclusões:

A - O presente recurso tem por objeto o Acórdão da Relação na parte em que esta decidiu rejeitar a impugnação da decisão proferida pela 1.ª Instância quanto à matéria de facto objeto do recurso de Apelação.

B - O presente recurso é admissível, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º s 1 e 3 do CPC, porquanto não se pode falar de uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, inexistindo dupla conforme.

C - A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões «conformes». Tal não ocorre, como é o caso, quando é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjetivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640.º e 662.º, ambos do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi (não foi) reapreciada a matéria de facto.

D - A decisão da Relação de não conhecimento da impugnação da matéria de facto forma‑se ex novo na própria Relação, não tendo qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão proferida pela 1.ª Instância. Nesta hipótese, nunca se pode formar, por natureza, uma situação de dupla conformidade decisória.

E - O recorrente impugnou a matéria de facto relativamente aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, da base instrutória, entendendo que todos eles deveriam considerar-se assentes, ao invés de não provados como decidido no acórdão recorrido.

F - O recorrente deu cumprimento a todos os comandos legais no que se refere aos procedimentos exigidos para a impugnação da matéria de facto, nas suas alegações e conclusões de recurso, onde identificou os factos que foram objeto de impugnação por estarem viciados por erro de julgamento, concretizou, identificou, apreciou os meios probatórios, documentais e testemunhais, que no seu entender implicariam decisão diversa da efetuada pelo Tribunal a quo e indicou qual a decisão que deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

G - Em parte alguma da lei se diz que os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, designadamente os mencionados nas diversas alíneas dos n.º s 1 e 2 do artigo 640.º CPC, não possam ser cumpridos - sendo os mesmos os elementos justificativos -relativamente a um conjunto de factos, em vez de apenas a um só,

H - O Recorrente forneceu à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao Tribunal a reapreciação da matéria de facto.

I- Fez-se prevalecer, sem motivo, na decisão recorrida, o procedimento sobre a substância, coartando-se ao recorrente a possibilidade de reapreciação da matéria de facto.

J -Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 640.º do CPC, os aspetos de ordem forma devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

L - Decidindo em contrário, rejeitando a impugnação da matéria de facto e, na confirmação do sentenciado em 1.ª instância, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados pelo recorrente, violou o douto acórdão recorrido o disposto, nomeadamente, nos arts. 640.º e 674.º 1 b) CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que, na procedência da impugnação da matéria de facto, considere provados os factos dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, da base instrutória e, sequentemente, condene os réus, solidariamente, nas quantias peticionadas pelo autor.

Subsidiariamente,

M- De acordo com o art.º 77 n.º 1 do CPT a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal preceito é, também, aplicável à arguição de nulidade dos Acórdãos da Relação, por forma do art.º 666.º do CPC.

N- Procedendo a arguição de nulidade deduzida, mas entendendo-se competir não a este Supremo Tribunal, mas à Relação, a apreciação sobre a impugnação da matéria de facto, deverá determinar-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, com vista à apreciação, por este, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º,da base instrutória, como é de direito e Justiça.

5. As rés contra-alegaram, tendo concluído:

a) Não pode o tribunal modificar a decisão proferida pelo M.º Juiz a quo sobre a matéria de facto, porque esta aprecia provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

b) O tribunal fez uma correta apreciação dos elementos probatórios carreados para os autos pelo que a decisão sobre a matéria de facto não deve, nem pode ser alterada.

c) Tendo em conta a matéria de facto dada como assente e provada deve a sentença ser confirmada.

6. O Tribunal da Relação proferiu acórdão a indeferir a aludida nulidade, admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, uma vez que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por omissão, prevista na alínea d) do n.º º1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, e por o recorrente não ter dado cumprimento ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do mesmo diploma legal.

8. Nas suas conclusões, o recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar:

– A nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia por ter rejeitado conhecer o recurso de apelação relativo à matéria de facto impugnada;

– Saber se no recurso de apelação e no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto foram cabalmente cumpridos pelo recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Considerando as questões suscitadas no recurso não se mostra necessário a consignação da matéria de facto que foi dada como provada, registando-se, no entanto, que o Tribunal da Relação, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decidiu alterar os números 3 e 10 dos factos provados, que passaram a ter a seguinte redação:

Facto 3 - O segundo réu e a terceira ré eram gerentes e os legais representantes da 1ª ré, no dia 01.11.2014.

Facto 10 - No dia 1.11.2014 ocorreu uma explosão no interior da cabine de envernizamento que fez propagar o incêndio que viria a vitimar o BB e que destruiu por completo as instalações da arguida.

 

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a uma ação emergente de acidente de trabalho que ocorreu em 1/11/2014, cuja participação deu entrada em 7/5/2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 30/5/2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o acórdão recorrido enferma da nulidade de omissão de pronúncia por ter rejeitado conhecer o recurso de apelação relativo a parte da matéria de facto impugnada.

Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, disposição aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação, ao apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pronunciou-se, de forma bem clara, no sentido de que o apelante, no que respeita aos pontos da matéria de facto sobre os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º, da base instrutória, não cumpriu o disposto no art.º 640º, nº 1, al b), do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeitou o recurso nessa parte.

A Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos arestos sobre esta questão, nomeadamente no recente acórdão de 11/4/2018, proferido no processo n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1, no qual se faz alusão a jurisprudência anterior consolidada:

«No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.»

Na verdade, o Tribunal não deixou de apreciar a questão que lhe foi colocada, tendo dado uma resposta em sintonia com a interpretação que fez do preceito legal em causa (art.º 640.º do Código de Processo Civil), pelo que não se configura a alegada omissão de pronúncia.

B3) A segunda questão colocada consiste em saber se no recurso de apelação, no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram cabalmente cumpridos pelo recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC.

No recurso de apelação o recorrente formulou as seguintes conclusões:

A - O presente recurso versa sobre a matéria de facto e sobre direito.

B - A prova produzida, designadamente documental e testemunhal, impõem resposta aos factos 3 e 10 da sentença, como sugerido no capítulo A), 1.1. e 1.2., da presente motivação;

C - A prova produzida, designadamente documental e testemunhal, impõem resposta positiva, de provados, aos factos dos artigos 2º., 3º., 4º., 5º., 6º., 7º., 8º., 9º., 10º., 15º., 17º., 18º., 19º., 20º., 21º., 22º. e 23º. da base instrutória, como sugerido no capítulo A), 2.3., da presente motivação;

D - Resulta de toda a prova, tal como mencionada nas precedentes conclusões, que o BB era trabalhador da 1ª. ré, à data de 1.11.2014;

E - O facto de o BB ser trabalhador da 1ª. ré, a esta ligado por um contrato de trabalho, impõe a condenação, solidária, de todos os réus no pagamento ao autor, seu filho, sucessor e herdeiro, de todas as quantias peticionadas no processo, as quais não merecem reparo, quer quanto ao direito de as receber, quer quanto aos respetivos montantes;

F - Decidindo em contrário, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados, violou a douta sentença recorrida o disposto, nomeadamente, nos arts. 11º. e 12º. CT, 8º., 9º., 18º., 56º., 57º., 60º., 65º., 71º. e 72º. da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que condene os réus, solidariamente, nas quantias peticionadas pelo autor, como é de direito e Justiça.

A Jurisprudência da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça tem revelado alguma maleabilidade relativamente ao cumprimento dos ónus impostos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. No entanto, essa menor exigência reporta-se às conclusões e aos casos em que as alegações permitem, de alguma forma, suprir o incumprimento dos referidos ónus nas conclusões (Cfr. Acórdão de 20/12/2017, proferido no PROC. 299/13.2TTVRL.C1.S2).

Na linha desta jurisprudência importa rever as alegações do recorrente para se poder ajuizar acerca do alegado cumprimento dos ónus exigidos na lei.

O recorrente, quanto à matéria em causa, alegou o seguinte:

«2. Os factos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º,18.º,19.º, 20.º, 21.º, 22.º. e 23.º., da base instrutória, tidos por não provados.

Não deverá impressionar o número de artigos da base instrutória cuja decisão sobre a (não) prova se impugna. É que, sendo muitos os artigos, são poucas as questões. E a principal delas, como se percebe, é a circunstância de se terem dado por não provados todos os factos que poderiam permitir a conclusão de que o falecido BB, ao contrário do decidido, era trabalhador da DD, Lda.

Todos estes factos dizem respeito à alegada relação laboral BB/ 1.ª ré, de tal modo que, provado que fosse qualquer dos artigos em causa, todos os outros, por arrastamento, o seriam também.

E por que razão deveriam ter sido dados por assentes todos estes factos, ao invés do decidido? Porque, com o devido respeito, é o que resulta, indubitavelmente, quer da muita documentação junta, quer da prova testemunhal produzida.

E, se os referidos meios de prova não tivessem a apontada virtualidade - mas crê-se que têm -, sempre permitiriam concluir pela presunção da laboralidade da relação do BB com a 1.ª ré, tanto mais que nenhuma outra explicação vem provada para a permanência do sinistrado no 1.º andar das instalações daquela, no indicado dia 01.11.2014.

2.1. Os documentos

São os seguintes os documentos que, com o devido respeito, conjugados com a prova testemunhal adiante referida, impõem decisão diversa aos aludidos artigos da base instrutória:

- notícias juntas, designadamente a fls. 454 a 458, 765, 959, 960, 997 a 998, 1097 e 1098, e 1100 a 1101;

- certidão permanente da 1.ª ré (fls. 105 a 110 ou 333 a 309);

- fotografias de fls. 113, 114, 125, 126, 127, 128, 743 a 753, 959 a 1000; e -fls. 273;

- mais o anexo I, nomeadamente:

 - fls. 9 - documento INEM, datado de 01.11.2014: “BB já encontrado em paragem cardio respiratória na fábrica DD (o seu local de trabalho)";

- fls. 42 - relatório de autópsia datado de : "local de trabalho da vítima; a causa da morte apontada é a de "acidente de trabalho"; roupa de trabalho que a vítima trazia vestida;

- fls. 52 - ficha CODU, datada de 01.11.2014: "o indivíduo foi encontrado em paragem cardio respiratória na fábrica DD (o seu local de trabalho) após incêndio/explosão";

- fls. 34 - Reportagem fotográfica da polícia judiciária, em 01.11.2014, "reportagem fotográfica, cadáver de um dos funcionários".

- e ainda os anexos II e IV e DVD's.

2.2. Os depoimentos das testemunhas

São os seguintes os depoimentos que, com o devido respeito, conjugados com a prova documental atrás referida, impõem decisão diversa aos referidos artigos da base instrutória:

...»

De seguida o recorrente faz referência e transcreve passagens dos depoimentos das testemunhas CC, GG, HH, II e JJ.

Por fim, conclui que «Assim, vista a conjugação de toda a referida prova deverá declarar-se ter-se por provada, o que se requer, toda a materialidade constante dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, da base instrutória, cuja redação deverá passar a ser:

2.º- "A primeira Ré é a entidade patronal/empregadora do falecido BB, para a qual este prestava as suas funções, no dia 01.11.2014, bem como nos que imediatamente antecederam";

3.º - "O falecido BB recebia ordens e instruções para o trabalho dos segundo e terceiro réus, legais representantes da empregadora (1.ª A ré)";

4.º - "O acidente que BB sofreu no dia 01.11.2014, cerca das 10 horas, e de que lhe resultou a morte, foi um acidente de trabalho";

5º. - "No 1.º andar, na secção de polimentos, sob as ordens, direção e fiscalização dos 2.º e 3.º Réus, BB executava funções de polidor, de lixagem e envernizamento de extensíveis de mesa, trabalho que não tinha concluído no dia anterior";

6º. - "O BB dirigia-se à cabina de pintura - para acabamento final de verniz - e, ao ligar o quadro da cabina, ocorreu um incêndio, seguido de explosão";

7.º - "As principais causas do incêndio e explosão, que tiveram origem nas fontes de ignição, foram:

a) a utilização de equipamentos deficientes e inadequados e falta de reparação, manutenção e limpeza dos mesmos;

b) a proteção deficiente, mau estado de conservação, material impróprio, ligações imperfeitas, das instalações elétricas e ausência de terra de proteção;

c) a existência de grande quantidade de contaminantes químicos no ar - no interior e exterior da cabine e no local de trabalho;

d) o armazenamento de produtos químicos perigosos e inflamáveis - tais como tapa poros, vernizes, diluente, velaturas -, na cabine de pintura e no local de trabalho;

e) o mau, ou inexistente, sistema de extração de vapores, por ventilação;"

8.º - "A propagação do incêndio tenha sido muito rápida, face às principais fontes de ignição e à ausência de um sistema de deteção/extinção de incêndios";

9.º - "As diversas peças de mobiliário em madeira e bancas de trabalho impediram a pronta evacuação do trabalhador que naquele local se encontrava bem como a inexistência de saídas de emergência";

10.º - "Provocando a consequente grandeza da explosão e violência do incêndio";

15.º - "Os Réus sabiam que a atividade que exerciam, e muito em especial naquele local de trabalho, apresentava uma probabilidade elevada de risco de explosão e, mesmo assim, não tomaram as necessárias medidas de prevenção para o evitar";

17.º - "O BB era trabalhador de tratamento de madeira da 1.ª ré, exercia funções de polidor, por conta, sob a direção e ordens dos Réus";

18.º - "Auferia o vencimento mensal de, pelo menos, EUR 505,00 (s.m.n.), acrescido do respetivo subsídio de alimentação, que era pago mensalmente, em numerário";

19.º. - "Foi admitido ao serviço da primeira ré, há sensivelmente 4 anos, depois de ter sido despedido de uma empresa sita em ..., no final do ano de 2010";

20.º - "No desempenho das suas funções, BB estava sujeito a um contrato de assiduidade e utilizava os instrumentos de trabalho pertencentes à primeira ré";

21.º - "Cumpria essas funções no período do horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, com início entre as 08:00h e as 09:00h até às 12:00h e das 13:30h às 18:00h/18:30h, com descanso obrigatório e complementar ao sábado e domingo";

22.º - "À data do acidente, o trabalhador BB não se encontrava declarado à Segurança Social pela 1.ª Ré, nem pelos 2.º. e 3.º. Réus”;

23.º "Os Réus eram a entidade empregadora de BB ".

Temos assim que é esta a matéria que foi dada como não provada que o autor, ora recorrente, impugnou no seu recurso de apelação.

O Tribunal da Relação considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC ao proceder a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas.

O artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estatui o seguinte:

1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

A atual redação desta disposição legal foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e encontra correspondência, embora com algumas alterações, no art.º 685.º do anterior Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8.

Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3.ª Edição, Almedina, pág. 136 e seguintes) as alterações mais salientes introduzidas na nova redação caracterizam-se pelo reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas, e relativamente a provas gravadas basta ao recorrente a indicação exata das passagens da gravação, não sendo obrigatória em caso algum a sua transcrição.

O autor citado, numa apreciação da evolução histórica do instituto da «Modificabilidade da decisão de facto», sublinha que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excecional para se assumir como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados que estejam os requisitos impostos pela lei. No entanto, adverte que «Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente».

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, em diversos acórdãos, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, firmando uma linha jurisprudencial que iremos procurar sintetizar.

No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a 4.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça considerou, como já atrás se referiu, a propósito da arguida nulidade, que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia (Acórdão de 11/4/2018, proferido no processo n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1 e acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1).

Neste último acórdão refere-se ainda que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.

Acrescenta-se que este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.

Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.

A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê‑lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).

No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos».

Na mesma linha, recentemente, no acórdão desta Secção Social, proferido em 05/09/2018, no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 foi sumariado:

«I. A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.

II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»

Acerca da natureza do ónus de alegação, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o acórdão de 09-02-2017, proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1.S1 (Revista – 4.ª Secção), sublinhou que «Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto».

Finalmente, na linha da doutrina (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3.ª Edição, Almedina, pág. 142), o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito (Cfr. acórdãos de 7/7/2016, proferido no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 e de 27/10/2016, proferido no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, ambos da 4.ª Secção).

No caso dos autos, analisando o corpo das alegações e conclusões da apelação, atrás transcritas, verificamos que, no que se refere à prova que indica para fundar a alteração que pretende relativamente aos factos dos artigos 2º., 3º., 4º., 5º., 6º., 7º., 8º., 9º., 10º., 15º., 17º., 18º., 19º., 20º., 21º., 22º. e 23º da base instrutória, o recorrente não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.

Ou seja, o recorrente não indicou os concretos meios de prova, os documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina e que impunham a pretendida alteração, por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugnou, sendo certo que estamos perante uma grande diversidade de factos.

O acolhimento da pretensão do recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância (a realização de um segundo julgamento) e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador.

Nestes termos, conclui-se que não se mostra cumprido, por parte do apelante, o ónus exigido pelo art.º 640.° n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal da Relação decidido bem ao rejeitar o recurso nesta parte.

                                              

                                                                       III

            Decisão:

          Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2019

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

António Leones Dantas