Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000399 | ||
Relator: | VILLA NOVA | ||
Descritores: | PASSAGEM DE MOEDA FALSA BURLA AGRAVADA CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO PENAL AMBITO DO RECURSO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU CRIME CONTINUADO | ||
Nº do Documento: | SJ198606250382923 | ||
Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG267 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A realização plurima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um so crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um so crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II - Existe concurso aparente (consumpção) entre os crimes de burla (artigos 313 e 314, alinea c), do Codigo Penal) e de passagem de moeda falsa (artigos 241, alinea a), e 244, n. 1, do mesmo Codigo), quando a passagem da moeda falsa envolve necessariamente o engano e a defraudação do ofendido e se esse resultado e a consequencia fatal daquela actividade, pois a norma que preve e pune a burla contou ja com tal actividade. III - No concurso aparente deve ser aplicada a pena mais severa, porque e a que estabelece melhor protecção juridico-criminal dos valores tutelados. IV - A disposição do artigo 663 do Codigo de Processo Penal, ao estabelecer a regra da extensão do conhecimento do recurso da decisão final a todos os reus, mesmo não recorrentes, não e ilimitada, pois so deve reger no caso de haver alguma conexão ou dependencia entre a responsabilidade dos recorrentes e a dos não recorrentes. V - O citado artigo 663 e inaplicavel aos reus condenados a revelia, enquanto não notificados da condenação, mas ja e aplicavel aos reus julgados a revelia e absolvidos. | ||