Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1222/10.1TTVNG-A.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FORMALIDADES
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO / ÂMBITO DE APLICAÇÃO / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - BERNARDO LOBO XAVIER, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, Lisboa, 2000, p. 523.
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 709.
- JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 988.
- PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, revista e actualizada, Princípia, Cascais, Julho 2012, pp. 319, 320, 330.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 684.º-A, N.ºS 1 E 2, 668.º, N.º1, ALÍNEA D), 716.º, N.º1, 729.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): -ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 359.º A 366.º, 381.º, 383.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 64/91, DE 4 DE ABRIL DE 1991, PROCESSO N.º 117/91.
Sumário :
1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância do empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não designarem a comissão ad hoc representativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º citado, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento colectivo.

2. Na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aludida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação tal como se acha desenhada no artigo 361.º seguinte.

3. Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre o despedimento e os seus fundamentos, por forma a que estes sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 4 de Novembro de 2010, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA ajuizou a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo contra BB – ..., S. A., pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento colectivo operado e a condenação da ré a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir e, bem assim, juros, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Maio de 1996, tendo sido alvo de despedimento colectivo, em 13 de Julho de 2010, que envolveu 28 trabalhadores, mas que tal despedimento é ilícito, porque a ré não fez a comunicação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009, não promoveu a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º daquele Código, nem pôs à disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º desse Código e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho e, ainda, porque não ocorrem os motivos justificativos do despedimento, nem existe nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento efectivado.

A ré contestou, alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo operado, pelo que o mesmo era lícito, e impugnando o mais invocado pelo autor, tendo concluído no sentido da improcedência da acção.
O autor respondeu à contestação.

Junto o relatório do assessor nomeado pelo tribunal, o qual, com declaração de discordância, pela técnica de parte, considerou ser válido o argumento utilizado pela ré para fundamentar o despedimento colectivo, foi proferido despacho saneador com valor de sentença, que decidiu terem sido cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e procederem os fundamentos invocados pela ré para operar o despedimento, e ordenou o prosseguimento da tramitação atinente, com elaboração de base instrutória, a fim de se «apurar se a compensação e/ou créditos devidos ao A. eram superiores aos que lhe foram disponibilizados aquando do despedimento».

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou «conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador-sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se declara a ilicitude do despedimento colectivo e se condena a R. a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, conforme o que se venha a apurar no prosseguimento dos autos».

É contra esta deliberação que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever:

                     «1.  A R. Recorrente vem interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que veio revogar o despacho saneador do Tribunal de 1.ª instância, que decidiu, desde logo, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 160.º do C.P.T., isto é, julgou cumpridas as formalidades legais no despedimento colectivo (bem como julgou procedentes os fundamentos invocados), por considerar o douto Tribunal a quo ter existido pretenso incumprimento de prestação de informações, ao longo do processo, mormente, na comunicação inicial ao trabalhador, que teria sido incompleta, portanto, violando o artigo 360.º, n.º 3, do C.T., bem como por via de uma pretensa ausência de fase de informações e negociação, nos termos do artigo 361.º do C.T., posições estas que, face à realidade dos factos, não podem proceder.
                       2.  Na verdade, não se conforma a R. Recorrente com a decisão de existência de falta de comunicação nos termos do artigo 360.º, n.º 1 e n.º 4, do C.T., nem tão pouco com [uma] suposta inexistência de negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º do C.T. pois todos estes passos procedimentais, e outros legalmente previstos, foram efectivamente percorridos pela mesma.
                       3.  Sendo certo que considera a Recorrente que houve, por parte do Tribunal a quo, errada aplicação e interpretação dos preceitos legais sob os artigos 360.º, n.os 1, 3 e 4, 361.º e 362.º e 383.º […], alínea a), do C.T.
                       4.  Com efeito, e atendendo aos factos dados como provados, e no respeitante às comunicações do n.º 1 e n.º 4 do artigo 360.º do C.T., provado ficou que o A. recebeu a comunicação prevista no artigo 360.º, n.º 3, do C.T., factos assentes H) e I) da sentença, tendo sido o A. convidado, tal como aconteceu com os outros 27 trabalhadores, a formar comissão representativa ad hoc — já que não existia estrutura a quem enviar os elementos, facto AQ da sentença, informando-se até o MTSS, nos termos do n.º 5 do artigo 360.º, que não existia na empresa qualquer comissão sindical, e que, só por isso, era impossível dar-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 360.º do C.T., facto AP da sentença.
                       5.  Daí que o cumprimento da alternativa legal ao n.º 1 do artigo 360.º do C.T., isto é, a mera comunicação prévia de intenção de despedimento prevista no artigo 360.º, n.º 3, do C.T., fez-se, como manda a lei, por escrito, a cada um dos 28 trabalhadores abrangidos, factos AP e AQ, acrescentando-se até nessa mesma comunicação que, naquela data, o respectivo processo tinha dado entrada nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ficando a R. Recorrente a aguardar a designação da comissão representativa dos trabalhadores (de ora em diante, CRT) para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do C.T (a R. Recorrente até informou nessa missiva, o número previsto de 28 postos de trabalho em crise, embora a lei não o preveja).
                       6.  Posto isto, e quanto ao n.º 4 do artigo 360.º do C.T., este também não poderia ser cumprido porque os trabalhadores abrangidos não constituíram, no seguimento do convite da R. Recorrente, e no âmbito da possibilidade legal, uma CRT, caso em que seriam enviados os elementos referidos, como desde o início, e pessoalmente a cada um dos trabalhadores, se indicou.
                       7.  Na verdade, o n.º 4 do artigo 360.º do C.T. a mais não obriga, dizendo a letra da lei apenas que, “No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2”, nada referindo expressamente o artigo sobre qualquer obrigação expressa da entidade empregadora de, no caso de não ser constituída CRT, esta ter de enviar os elementos discriminados no n.º 2 aos trabalhadores, individualmente.
                       8.  Não obstante, e como é admitido unanimemente na jurisprudência e na doutrina, esses elementos podem sempre ser entregues [posteriormente], o que, no caso em concreto, não sucedeu, pois o A. Recorrido — que reuniu pessoalmente com a R. a propósito deste despedimento colectivo, no decurso do processo, e que até se fez representar por Mandatário, tendo sido enviada carta de exigências à R. Recorrente no âmbito do dito procedimento — nunca se mostrou interessado em obter esses mesmos elementos, muito menos se tendo alegado desinformado, já que a única preocupação demonstrada para a fase de informações e negociação foi o acerto da compensação que lhe caberia por via da cessação do contrato de trabalho — facto K e facto AC da matéria assente.
                       9.  E, como expôs o Mm.º Juiz da 1.ª instância, para além de não resultar outra interpretação da lei, na verdade, também não há qualquer elemento histórico, sistemático ou teleológico que suporte opinião diversa, sendo certo que a invalidade tipificada no artigo 383.º, primeira parte, da alínea a), na senda do que defende a doutrina especializada sobre o tema, como BERNARDO LOBO XAVIER, apenas refere a ausência de comunicação à estrutura representativa, se existente, ou ausência de comunicação de elementos do n.º 2 do mesmo artigo à CRT, se criada.
                     10.  Por outro lado, até a letra do n.º 1 do artigo 363.º do C.T. refere expressamente que, caso não se possa cumprir o n.º 1 ou n.º 4 do artigo 360.º do C.T., a alternativa é o mero cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que os elementos do n.º 2 do artigo 360.º não têm de ser enviados aos trabalhadores, caso não haja CRT.
                     11.  Daí existir a obrigatoriedade de enviar os elementos ao organismo público responsável pela área, para que este, no caso de não existirem estruturas de representação prévias, nem tão pouco CRT ad hoc, possa, se for caso disso, e munido de todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 360.º do C.T., intervir em defesa do conjunto dos trabalhadores individuais abrangidos.
                     12.  Não obstante, admite-se que o envio dos elementos a trabalhadores individuais possa ser feito, contra pedido, já que, optando por não constituir CRT, cabe-lhes a eles assumir as suas funções, nomeadamente, notificando a entidade empregadora para o envio da documentação prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo 360.º do C.T., mas o A. Recorrido isso também não fez, facto AX dado como provado.
                     13.  Na realidade, [o] A. Recorrido, através de mandato, conforme facto K da matéria assente, apenas contactou a R. [Recorrente] fazendo referência ao artigo 361.º do C.T., para a fase de informação e negociações, que aconteceu, conforme facto AV.
                     14.  Assim, e sendo profícua jurisprudência, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Lisboa, acerca da inconsequência jurídica da ausência de envio dos elementos do n.º 2 do artigo 360.º do C.T. a uma CRT, se os trabalhadores estiverem presentes nas negociações (Acórdão de 13.04.2011, no processo 49/11.8TTFUN.L1-4, e Acórdão de 13.07.2010, no processo n.º 486/08.5TTFUN.L1-4, consultáveis em www.dgsi.com), a não comunicação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 360.º do C.T. ao trabalhador (que não constituiu comissão representativa, nem solicitou os elementos, muito embora, positivamente tenha remetido a carta referida no facto K à Recorrente demonstrando interesse para a fase de negociações).
                     15.  Não parece justo que se venha a julgar o despedimento ilícito por ausência da comunicação de elementos por parte da Recorrente, quando o próprio Recorrido abdicou da possibilidade legal de ter participação mais activa no processo, nunca tendo, no seguimento da comunicação inicial, reclamado o envio dos elementos do n.º 2 do artigo 360.º do C.T. para si, votando-se à inacção, não obstante intervenção por parte de Mandatário, nada referindo nas suas comunicações sobre pretender receber os ditos elementos, antes ou durante a fase de informação e negociações, facto AX assente do saneador-sentença — na verdade, apenas demonstrou interesse em abrir portas para negociação da sua saída.
                     16.  E quanto à promoção das negociações, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 361.º do C.T., foge o douto Tribunal a quo, de novo, a uma correcta aplicação da lei atendendo aos factos dados como provados a esse respeito.
                     17.  A negociação efectivamente foi tentada com o A. Recorrido, conforme ponto AV do saneador-sentença, tendo, aliás, a R. Recorrente encetado conversações e negociações com todos os colaboradores, pontos AR a AV da matéria assente.
                     18.  De facto, e não obstante os 28 trabalhadores abrangidos terem optado por não constituir CRT, a R., obrigada por lei a promover uma fase de negociações, nos termos do artigo 361.º do C.T., até contactou directamente o MTSS informando que pretendia, apesar de não se ter formado comissão representativa no prazo legal, passar à fase de informações e negociações, factos AR e AS, concretamente.
                     19.  Facto AU, porque na data marcada para a reunião, já 26 dos 28 trabalhadores abrangidos tinham chegado a acordo com a R. Recorrente e aceite as condições entretanto propostas, conforme recibos juntos aos autos, o MTSS decidiu, face à ausência de estruturas representativas e de comissão representativa ad hoc, não se fazer sequer representar, devendo as negociações prosseguirem directamente com o A. Recorrido e com o outro colaborador, que eram os únicos que, naquela data, ainda não tinham aceite as condições entretanto avançadas.
                     20.  Tais negociações sucederam, facto AV.
                     21.  Foi, portanto, a R. Recorrente, até, bastante diligente nesse sentido, tendo convidado o MTSS para reunir, muito embora nem houvesse CRT constituída e só restassem 2 dos 28 trabalhadores para participar nessa reunião, sendo portanto inaceitável afirmar-se que a R. tenha violado o artigo 361.º do C.T.
                     22.  Na realidade, e conforme tem sido defendido por este Tribunal ad quem, porque as normas supostamente postas em cheque pela actuação/omissão da R. Recorrente não impedem a realização de negociações e celebração de acordos com todos ou só com algum ou alguns dos trabalhadores visados, se, entretanto, forem celebrados acordos com todos, ou quase todos os abrangidos, naturalmente, aquela fase poderá não ter lugar, nos termos e com as formalidades previstas para o caso de existência de estrutura representativa dos trabalhadores, e com a presença do Ministérios, podendo (devendo) ocorrer apenas com os trabalhadores com quem ainda não se tenha alcançado consenso — foi assim que aconteceu.
                     23.  Termos em que não se mostra violado o artigo 360.º, n.º 1 e n.º 4, do C.T., de forma a concluir pela ilicitude do despedimento colectivo promovido pela R. com base na primeira parte da alínea a) […] do artigo 383.º do C.T., pois nenhuma das suas alíneas prevê a violação do n.º 3 do artigo 360.º como geradora de ilicitude, não havendo qualquer sinal ou indicação na lei — antes pelo contrário — de que a comunicação provisória e prévia de intenção de despedimento que dá início ao procedimento de despedimento colectivo tenha de conter, quando é feita aos trabalhadores, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 360.º do C.T.: expressamente apenas refere a violação do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 360.º do C.T.
                     24.  Quanto à pretensa ausência de promoção da fase de negociação e informações, que redundaria na ilicitude do despedimento, por via do artigo 383.º […], alínea a), segunda parte, do C.T., atentos os factos dados como provados no saneador-sentença, nem se alcança como pode o Tribunal da Relação do Porto decidir naquela forma, já que os artigos 361.º e 362.º do C.T. foram, dentro da situação concreta, cumpridos escrupulosamente pela R. Recorrente, que promoveu negociações com cada um dos abrangidos, à falta de CRT.
                     25.  Por fim, não se pode deixar de censurar a opinião do Tribunal a quo acerca de uma pretensa inconstitucionalidade, pois o controlo das situações de despedimento colectivo, e do que está a ser discutido nos autos, em particular, pode e é feito por via da confirmação do cumprimento do procedimento legal previsto no C.T., que existe exactamente para evitar situações de despedimentos ad nutum, e para permitir um controlo jurisdicional de forma a evitar situações arbitrárias e infundadas;
                     26.  Ora, no caso em apreço, a R. Recorrente mais não fez que seguir escrupulosamente os passos do iter procedimental previsto nos artigos 360.º a 366.º do C.T., que permitem aos tribunais a avaliação do cumprimento das formalidades e dos fundamentos invocados, sendo uma interpretação francamente penalizante aquela do Tribunal da Relação do Porto que considera inconstitucional uma comunicação inicial de intenção de despedimento nos termos do n.º 3 do artigo 360.º do C.T. sem os elementos do n.º 2 do mesmo normativo, quando a própria decisão de despedimento nem é essa, mas sim a prevista com bastante detalhe, no artigo 363.º do C.T.
                     27.  Termos em que não pode, portanto, ser o despedimento declarado ilícito, pois a R. Recorrente cumpriu o n.º 3 do artigo 360.º do C.T., sendo que a ausência dos elementos do n.º 2 do mesmo normativo não é automaticamente razão de declaração de ilicitude do despedimento, nada estando previsto nas alíneas […] do artigo 383.º do C.T. a esse respeito.
                     28.  Muito menos podendo o saneador-sentença ser revogado, como foi pelo Acórdão que ora se põe em crise, por considerar ter existido fase de informação e negociações, já que esta efectivamente existiu, tendo-se facultado a participação de todos os trabalhadores abrangidos na mesma, e tendo, à falta de constituição de comissão de trabalhadores ad hoc e recusa dos serviços competentes do Ministério em se fazer representar por esse motivo, sido feita individualmente com todos os visados, incluindo o A. Recorrido, que nunca solicitou os ditos elementos do n.º 2 do artigo 360.º do C.T., para, como refere o Acórdão, pelo menos de forma mediata, ter conhecimento dos mesmos — apenas se tendo preocupado com a negociação.»

Termina afirmando que se deverá revogar o acórdão recorrido, «por errada aplicação e interpretação dos preceitos legais sob os artigos 360.º, n.os 1, 3 e 4, 361.º e 362.º e 383.º […], alínea a), do C.T., confirmando-se o cumprimento das formalidades legais respeitantes ao procedimento de despedimento colectivo por parte da R., ora Recorrente, só assim se fazendo costumada JUSTIÇA».

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, ao abrigo das seguintes conclusões:

                 «1) Argui-se a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 716.º, n.º 1, do mesmo código, decorrente de o Tribunal da Relação não ter conhecido da questão suscitada pelo A. relativa à improcedência do motivo justificativo do despedimento, o que determinaria a ilicitude do despedimento nos termos da alínea b) do art. 381.º do Código do Trabalho de 2009;  
                     2) Requer-se que o STJ conheça do fundamento invocado pelo A., e em que decaiu, relativo à ilicitude do despedimento por improcedência do motivo, nos termos do disposto na alínea b) do art. 381.º do Código do Trabalho de 2009, decorrente da R. não ter indicado nem explicitado, na decisão de despedimento, o motivo, nem os critérios utilizados, que a levaram a despedir o A., não resultando qualquer motivo para esse despedimento em concreto nem qualquer nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento do A.»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, defendendo que «bem andou a Relação em considerar que à falta das estruturas representativas dos trabalhadores referidas quer no n.º 1, quer no n.º 3, do art. 360.º do CT/2009, a entidade patronal que pretenda proceder a um despedimento colectivo tem de enviar a cada um dos trabalhadores, objecto desse despedimento, uma comunicação contendo necessariamente (“devem constar” — cfr. n.º 2 do art. 360.º aqui em causa), todas as informações a que se referem as alíneas a) a f) do referido n.º do mencionado artigo e código» e, «[q]uanto à não promoção pela Ré da fase de informações e negociação, nos termos e para os fins do art. 361.º, n.º 1, do CT/2009, provado ficou que as mesmas não foram levadas a cabo com esse objectivo e para esses fins, o que constitui também, por si só, […] motivo para a declaração da ilicitude do despedimento colectivo em que o A. foi incluído», pelo que ficaria prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso requerida.

O sobredito parecer, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              –   Saber se o despedimento colectivo não é ilícito, quando o empregador, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, e comissão ad hoc representativa dos trabalhadores, não enviar a cada um dos trabalhadores a abranger as informações contidas no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 (conclusões 1.ª a 3.ª, na parte atinente, 4.ª a 15.ª, 23.ª e 27.ª da alegação do recurso de revista);
                Saber se o despedimento colectivo efectivado não é ilícito por falta de promoção da fase de informações e negociação (conclusões 1.ª a 3.ª, na parte atinente, 16.ª a 22.ª, 24.ª e 28.ª da alegação do recurso de revista);
                Saber se não é inconstitucional a interpretação do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009, no sentido de que, na ausência de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, e comissão ad hoc representativa dos trabalhadores, o empregador não tem de enviar as informações referidas no n.º 2 do artigo 360.º daquele Código a cada trabalhador (conclusões 25.ª e 26.ª da alegação do recurso de revista);
                Caso procedam as conclusões do recurso de revista, se o aresto recorrido padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil [conclusão 1) da contra-alegação do recorrido];
                Caso procedam as conclusões do recurso de revista, se o despedimento colectivo é ilícito por improcedência do motivo justificativo, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2009 [conclusão 2) da contra-alegação do recorrido].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                               II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 30/04/1996, o A. celebrou com CC A.L.D. – …, Lda., NIPC ..., um contrato intitulado «Contrato de Trabalho a Termo Certo», pelo qual a CC A.L.D. admitiu, em 01/05/1996, o A. ao seu serviço, com a categoria profissional de Promotor Comercial — cf. Folhas 1, 2 e 3 dos documentos juntos com a petição;
B) Nos termos desse contrato, o A. obrigou-se a prestar a sua actividade à CC A.L.D., mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta;
C) O A. obrigou-se a prestar a sua actividade dentro do período normal de trabalho estabelecido pela CC A.L.D., a qual fixaria o horário de trabalho do A. de acordo com as suas necessidades;
D) Como contrapartida da prestação do A., a CC A.L.D. pagaria a retribuição mensal ilíquida de 200.000$00;
E) As partes, neste contrato, iniciaram a sua execução em 01/05/1996;
F) Em 30/09/1998, para produzir efeitos a partir de 01/10/1998, a CC A.L.D. cedeu a sua posição contratual no contrato atrás mencionado, que celebrou com o A., à CC Rent – …, Lda., NIPC …, tendo esta última garantido ao A. a manutenção de todas as condições do contrato existente, adquiridas na relação de trabalho entre o A. e a CC A.L.D., nomeadamente categoria profissional, antiguidade e as condições remuneratórias vigentes à data da cessão — cf. Folhas 4 e 5 dos documentos juntos;
G) Em 02/12/2004, a R. comunicou ao A. que, em virtude da fusão, por incorporação da BB Rent – Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., na R., a partir daquela data o A. passaria a integrar os seus quadros, mantendo as condições e garantias do contrato de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto à antiguidade, categoria profissional e condições remuneratórias — cf. Folha 6 dos documentos juntos;
H) Em 22/06/2010, o A. recebeu da R. uma comunicação escrita pela qual era informado de que era intenção desta proceder ao despedimento colectivo de 28 colaboradores, onde o A. estava incluído — cf. Folhas 7, 8 e 9 dos documentos juntos;
I) Na mesma, informava aguardar a designação da comissão representativa para enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho;
J) Na mesma data, a R. dispensou o A. do serviço, se essa fosse a sua vontade, comprometendo-se a assegurar a retribuição até conclusão do processo;
K) Por carta registada, expedida via CTT, em 28/06/2010 e recebida pela R. em 29/06/2010, o A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. DD, advogado, que identificou quanto ao seu endereço e contactos telefónicos, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no artigo 361.º do Código do Trabalho — cf. Folhas 10 e 11 dos documentos juntos;
L) Com data de 13/07/2010, por carta que o A. recebeu no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão de o despedir, anexando um documento que deu por reproduzido, com os fundamentos do despedimento colectivo — cf. Folhas 12 a 17 dos documentos juntos;
M) Mais comunicava, na mesma, que o contrato cessava em 13/07/2010, que a R. pagava o pré-aviso legal e que estavam à disposição do A., na Direção de Recursos Humanos da R., nas horas de expediente, os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como os créditos emergentes da dita cessação e a compensação líquida de € 47.372,65, ambas a pagar por cheque;
N) Ainda, na mesma data, a R. comunicou ao A., que, na sequência do despedimento colectivo iniciado em 22/06/2010, em que o A. estava incluído e cuja cessação do contrato de trabalho ocorria em 13/07/2010, deveria, naquela data, entregar na sede da empresa a chave, o cartão de acesso às instalações, o telemóvel, o PC portátil, o Fundo de Maneio no montante de € 50 e a viatura acompanhada dos respectivos documentos, duplicado de chave e cartão Galp Frota — cf. Folha 18 dos documentos juntos;
O) Por carta que a R. recebeu em 20/07/2010 — cf. Folhas 19 e 20 dos documentos juntos —, o A. declarou à R. que:
a. Para efeito de afastamento da presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, não aceitava o despedimento operado, indo proceder à sua impugnação judicial;
b. Considerando o referido no ponto anterior, não pretendia receber a compensação prevista no citado artigo;
c. Com consideração do declarado nos pontos anteriores, solicitava que os restantes elementos que a R. referiu estar à disposição do A., bem como os enunciados no artigo 341.º do Código do Trabalho, lhe fossem remetidos por correio postal para a sua residência;
d. Ainda com consideração do declarado nos pontos anteriores, os pagamentos que a R. devesse fazer ao A. podiam e deviam ser feitos, como sempre, através de transferência bancária para a conta bancária usual, devendo ser enviada ao A. nota discriminativa da natureza e cálculo dos valores em causa;
P) A esta carta respondeu a R., em 23/07/2010, informando o A., além do mais, que na sequência do despedimento, tinha 90 dias, a partir de 14/07/2010, para cancelar ou renegociar o empréstimo à taxa bonificada junto do EE e que deixaria, igualmente a partir daquela data, de beneficiar do Seguro de Vida — cf. Folhas 21 e 22 dos documentos juntos;
Q) Por carta [com] data de 28/07/2010, que a R. recebeu em 09/08/2010, o A. comunicou à R. ter a indicação de que os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo tinham recebido uma compensação correspondente a 1,1 da retribuição mensal por cada ano completo de antiguidade;
R) E se o valor da compensação atribuída ao A. fosse calculada nos mencionados 1,1, seria superior aos € 47.372,65 oferecidos;
S) Como tal, o A. pediu que a R. informasse como chegou ao valor dos € 47.372,65 e se estava na disponibilidade de rever esse montante — cf. Folha 23 dos documentos juntos;
T) A esta carta respondeu a R., em 11/08/2010, dando conta ao A., além do mais, que a compensação que lhe foi colocada à disposição tinha sido calculada com base em 1.0 do salário mensal base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, e que não estava disponível para rever o valor oferecido — cf. Folha 24 dos documentos juntos;
U) A comunicação escrita ao A. da intenção da R. proceder ao despedimento colectivo não foi acompanhada: nem dos motivos invocados para o despedimento colectivo; nem do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; nem dos critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; nem das categorias profissionais abrangidas; nem do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento; nem do método de cálculo da compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir;
V) Na comunicação feita pela R. ao A. da intenção de proceder a um despedimento colectivo, para além desta, só se fazia menção de que eram 28 os colaboradores a serem despedidos, nos quais estava incluído o A.;
X) Na data em que a R. comunicou ao A. o início do procedimento para despedimento colectivo tinha ao seu serviço mais de 195 trabalhadores;
Z) Os quais se encontravam distribuídos por 13 agências, em diferentes cidades do País e cada uma das agências com diferente número de trabalhadores. A saber:
a. Em Lisboa, na R. ..., n.º .. – ….º, … Lisboa;
b. Em Amarante, no Edif. …., …. – Entrada …, Loja … –…, … Amarante;
c. Em Aveiro, na Rua …, n.º … …, … Aveiro;
d. Em Beja, no … e …, Lote …, …Beja;
e. Em Braga, na R. …, n.º …–……. … Braga;
f. Em Coimbra, na R…, Lote …, Loja, … Coimbra;
g. Em Évora, na …, n.º …, … Évora;
h. No Funchal, na R. …, n.º … Edifício … - Bloco .., .. –.., … Funchal;
i. No Fundão, na Av. …, Lote … - Loja …, … Fundão;
j. Em Leiria, na R. …, Lote .. - Fração …, … Leiria;
k. No Porto, na R. …, n.º … – …., … Porto;
l. Em Torres Vedras, na R. …, n.º …, … Torres Vedras;
m. Em Viseu, na R. …, n.º … Edifício …, … Viseu;
AA) Do universo dos 195 trabalhadores, só 28 seriam abrangidos pelo despedimento colectivo, tendo sido só a estes comunicada a intenção do despedimento;
AB) O A. exercia as suas funções na agência da R. sita em Amarante, tendo sido o único trabalhador desta agência abrangido pelo despedimento colectivo;
AC) [O] A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. DD, advogado, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no artigo 361.º do Código do Trabalho;
AD) A R. também não promoveu qualquer fase de informações e negociação com o A., com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a. Suspensão de contratos de trabalho;
b. Redução de períodos normais de trabalho;
c. Reconversão ou reclassificação profissional;
AE) De 01/05/1996 a 31/12/1998, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Promotor Comercial, tendo sido atribuída ao A. essa mesma categoria;
AF) De 01/01/1999 a 31/12/2000, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de subdirector, tendo sido atribuída ao A. essa mesma categoria;
AG) De 01/01/2001 a 31/12/2003, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de director-adjunto, tendo a R. atribuído ao A. essa mesma categoria;
AH) De 01/01/2004 até 13/07/2010, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de director, tendo a R. atribuído ao A. essa mesma categoria;
AI) No desempenho das funções de director, a R. efectuou ao A. as seguintes prestações:
a. Pagou, mensalmente, a quantia em dinheiro de € 2.150;
b. Atribuiu o direito a usar um cartão de crédito, no valor mensal de € 1.000, não sendo da responsabilidade do A. o pagamento dos encargos decorrentes desse uso;
c. Atribuiu o direito a usar um veículo automóvel, suportando os custos inerentes à aquisição desse veículo e à sua utilização, designadamente, combustível, seguro, imposto de circulação, portagens, manutenção, reparação, etc.;
d. Atribuiu um seguro de vida no valor de € 125.000, pagando a R. o prémio anual de tal seguro, sendo o último pagamento feito pela R. no valor de € 681;
e. Atribuiu o direito a beneficiar de um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, assegurando a R., o pagamento do diferencial entre a taxa de juro normalmente praticada e uma taxa bonificada concedida ao A.;
AJ) O A. usava, enquanto director ao serviço da R., um veículo automóvel que a R. lhe atribuiu, sendo o último um VW Passat 2.0 TDI Highline, de passageiros, com 5 lugares, movido a gasóleo, matrícula -BD-;
AK) Pagando a R. o seguro automóvel obrigatório, o imposto municipal sobre veículos, as despesas com a manutenção, as despesas com as revisões, as despesas com o combustível e portagens;
AL) No ano de 2010, em virtude da cessação do contrato de trabalho, o A. não pôde gozar a totalidade das férias a que tinha direito e que haviam vencido em 01/01/2010, tendo ficado por gozar, pelo menos, 12 dias (17, admite a R.);
AM) Os trabalhadores despedidos exerciam funções em diversas agências da R.;
AN) Pretendendo accionar o despedimento de 28 trabalhadores, a R. comunicou essa intenção à Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de ora em diante, MTSS, Direcção esta com competências para a área onde se encontra a sede da R., tudo conforme fls. 1 dos autos do processo de despedimento colectivo junto como doc. 1 com a contestação;
AO) A R. enviou ao MTSS, como consta do mesmo processo, os seguintes elementos: a descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; a indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir; a indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; a indicação do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento; e a indicação do método de cálculo para a indemnização;
AP) Mais informou o MTSS que não existia na empresa comissão sindical, pelo que não se daria cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho, cumprindo-se, por seu turno, o disposto no artigo 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho, fazendo-se a comunicação da intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, conforme cópias das cartas numeradas como fls. 31 a 58 do doc. 1;
AQ) Nessas cartas, entre as quais a remetida ao A., a R. referia que aguardaria a designação da comissão representativa, para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho;
AR) Porque os 28 trabalhadores abrangidos não constituíram uma comissão representativa no prazo previsto no n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho, a R., tendo em vista promover uma fase de negociações, nos termos do artigo 361.º do Código do Trabalho, na qual o MTSS pode participar, nos termos do artigo 362.º do Código do Trabalho, contactou directamente os serviços, conforme fls. 59 a 61 do doc. 1;
AS) Informando que pretendia, apesar de não se ter formado comissão representativa no prazo legal, passar à fase de informações e negociações, conforme fls. 59 do doc. 1 e que, portanto, ficava marcada para dia 8 de Junho, pelas 11h, reunião;
AT) Nessa data, já 26 dos 28 trabalhadores abrangidos tinham chegado a acordo com a R. e aceite as condições entretanto propostas, conforme recibos juntos de fls. 62 a 90 do doc. 1;
AU) O MTSS respondeu, conforme fls. 91 do doc. 1, que, face à ausência de estruturas representativas e de comissão representativa ad hoc, não pretendia fazer-se representar;
AV) Pelo que houve negociações directamente com o A. e com o outro colaborador que ainda não tinha aceitado as condições entretanto avançadas;
AX) Durante todo este período de tempo nunca o A., pessoalmente, ou na pessoa do seu advogado, solicitaram os elementos referidos no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho;
AZ) A R. comunicou por escrito a cada trabalhador, no dia 13 de Julho de 2010, a data da cessação e a indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, créditos vencidos e exigíveis por via da cessação do contrato, conforme fls. 92 a 156 do doc. 1;
BA) Cartas essas que foram acompanhadas de fls. 2 a 18 do doc. 1, com a indicação expressa dos motivos;
BB) Para finalizar o processo, a R. fez ainda a carta de fls. 157 e 158 ir acompanhada de um mapa, fls. 159, que, em relação a cada trabalhador indica nome, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição, medida individualmente aplicada e data prevista para a execução;
BC) Sendo que, a fls. 157 houve erro de datilografia, pois está indicada a data de 23 de Julho de 2010, quando, na verdade, a carta e documentação seguiram dia 13 de Julho de 2010, conforme data do registo postal no verso de fls. 158 do doc. 1;
BD) A R. nunca pagou diuturnidades ao Autor;
BE) No dia 13 de Julho de 2010, foram postos à disposição do A. € 5.126,27, dos quais, conforme doc. 2 e doc. 3 juntos com a contestação:
a. € 931,67, eram 13 dias da retribuição base de € 2.150;
b. € 3.245,88, eram 17 dias de férias vencidas a 01.01 2010 e não gozadas, no valor de € 1.661,36, mais € 1.584,52  de proporcionais de férias até 26.09.010, fim do prazo de aviso prévio;
c. € 1.584,52, eram proporcionais de subsídio de férias até 26.09.2010, fim do prazo de aviso prévio;
d. € 1.584,52, eram proporcionais de subsídio de Natal até 26.09.2010, fim do prazo de aviso prévio;
e. € 172,76, eram referentes ao subsídio de alimentação entre 01.06.2010 e 13.07.2010 (28 dias x € 6,17), aos quais se subtraiu € 49,36, correspondentes a 8 dias de férias gozados, de 15.02.2010 a 17.02.2010, de 29.03.2010 a 01.04.2010 e a 27.05.2010 e 28.05.2010;
f. € 47.372,65, eram referentes à compensação isenta (nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho);
g. € 5.375, eram referentes ao pagamento do aviso prévio em falta (conforme n.º 4 do artigo 363.º do Código do Trabalho);
h. Tendo-se feito um acerto de € 50;
i. Mais se tendo descontado € 1.399,37 para a Segurança Social, à taxa de 11%, sobre € 12.721,59;
j. E descontado o IRS sobre € 9.552,55, à taxa normal de 33%, no valor de € 3.152;
k. Tendo-se descontado ainda à taxa de 15% sobre os valores dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, de € 1.584,52  cada, € 245 sobre cada um;
BF) No negócio da R., o número de contratos efectuado baixou 23% em 2008, relativamente ao ano anterior;
BG) A carteira total de crédito sob gestão registou quedas de 3,5% em 2008 e 15,3% em 2009;
BH) A quebra do crédito ao consumo em 2009 foi de 22% em 2008 e de 43% em 2009;
BI) Em termos de cumprimento de objectivos, quanto a valores de crédito concedido e margens brutas obtidas, a agência de Amarante obteve em qualquer dos 3 anos referidos pela R. como de dificuldades económico-financeiras (2008 a 2010) melhores resultados do que a BB em termos totais, conforme resulta das tabelas e gráficos constantes do relatório do assessor técnico de fls. 447 e 448, que aqui se dão por reproduzidos;
BJ) Em termos de volume de crédito concedido realizado, a agência de Amarante apresentou ao longo do mesmo período valores estáveis, até com uma ligeira tendência de crescimento;
BK) Situação idêntica verificou-se ao nível da margem bruta realizada por aquela Agência, que se apresentou sempre melhor que a BB em geral, conforme tabela e gráficos de fls. 449;
BL) Em termos do número de contratos celebrados, o peso relativo da agência de Amarante foi crescente ao longo do período analisado, conforme tabela e gráfico de fls. 450;
BM) A R., a nível geral, sofreu uma efectiva redução da sua actividade por problemas macroeconómicos;
BN) Em 2009, face ao resultado líquido obtido, negativo de 2,2 milhões de euros, o capital próprio tomou-se inferior ao capital social;
BO) No exercício económico de 2009, os gastos com o pessoal (excluindo a administração) aumentaram cerca de 1.163 milhões de euros relativamente a 2008, associado a um aumento do número de trabalhadores de 225 para 260.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A recorrente alega que «não se mostra violado o artigo 360.º, n.º 1 e n.º 4 do C.T., de forma a concluir pela ilicitude do despedimento colectivo promovido pela R. com base na primeira parte da alínea a) […] do artigo 383.º do C.T., pois nenhuma das suas alíneas prevê a violação do n.º 3 do artigo 360.º como geradora de ilicitude, não havendo qualquer sinal ou indicação na lei — antes pelo contrário — de que a comunicação provisória e prévia de intenção de despedimento que dá início ao procedimento de despedimento colectivo tenha de conter, quando é feita aos trabalhadores, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 360.º do C.T.: expressamente apenas refere a violação do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 360.º do C.T.».

E, doutra parte, sustenta que, «[q]uanto à pretensa ausência de promoção da fase de negociação e informações, que redundaria na ilicitude do despedimento, por via do artigo 383.º […], alínea a), segunda parte, do C.T., atentos aos factos dados como provados no saneador-sentença, nem se alcança como pode o Tribunal da Relação do Porto decidir naquela forma, já que os artigos 361.º e 362.º do C.T. foram, dentro da situação concreta, cumpridos escrupulosamente pela R. Recorrente, que promoveu negociações com cada um dos abrangidos, à falta de CRT [comissão representativa dos trabalhadores]».

Neste particular, a sentença do tribunal de primeira instância, afirma que os elementos informativos enumerados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 «apenas têm de ser comunicados à comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou sindical representativa deles ou, na falta destas entidades, à comissão que os trabalhadores envolvidos resolvam designar no prazo de 5 dias contados da comunicação escrita da intenção do despedimento — cfr. os n.os 1, 3 e 4 do [artigo 360.º] do C.T. Não havendo nem tendo sido designada nenhuma dessas estruturas representativas dos trabalhadores — circunstância que o A. não põe em causa —, a R. apenas estava obrigada a comunicar ao A. a intenção do despedimento colectivo — o que fez — e a comunicar os elementos a que alude o n.º 2 do artigo 360.º [citado] ao “serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva” (n.º 5), o que a R. também fez», sendo que não resultava da lei, nem de nenhum elemento interpretativo (literal, histórico, sistemático ou teleológico), a imposição de comunicar a cada um dos trabalhadores os elementos discriminados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 «e, muito menos, como algo cujo desrespeito possa envolver a nulidade de todo o procedimento de despedimento (como pretende o A.)».

Por outro lado, considerou que «parece resultar claramente da lei que a fase de informações e negociação prevista no citado preceito [artigo 361.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009] apenas tem de ter lugar ou apenas é obrigatória quando existe alguma das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores previstas no art. 360.º, para cujos n.os 1 e 4 remete o n.º 1 do art. 361.º do C.T.», o que bem se compreendia, «pois para negociar individualmente com cada trabalhador envolvido não é necessário promover reuniões colectivas, nem elaborar actas com o teor referido no art. 361, n.os 1 e 4», sendo certo que, «no caso, a R. até nem deixou de promover uma fase  de informações e negociação com o serviço competente do Ministério do Trabalho e Segurança Social, convocando-o para uma reunião nos termos constantes do fax junto a fls. 59 do procedimento de despedimento», tendo aquele serviço respondido que, «não havendo estruturas representativas dos trabalhadores, não se faria representar na dita reunião, face à ‘impossibilidade de realização do processo de negociação em conformidade com o estipulado nos arts. 361.º e 362.º do Código do Trabalho’», concluindo não se verificar, «por parte da R., uma omissão, muito menos deliberada, de uma formalidade susceptível de envolver a nulidade do procedimento, nos termos do art. 383.º, alínea a), do Cód. Trabalho».

Diversamente, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                    «[…] numa hipótese como a nossa em que não existe na empresa qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, mesmo ad hoc, parece que o empregador observa as formalidades legais inerentes a um despedimento coletivo se remeter a cada trabalhador a comunicação da intenção de proceder à aplicação de tal medida, bem como a decisão de despedir, em decorrência do disposto nos Art.ºs, respetivamente, 360.º, n.º 3 e 363.º, n.º 1 do CT2009. Isto é, nesta hipótese, o trabalhador não teria direito a receber os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º, nem teria direito a ser informado sobre a medida nem a participar na negociação, previstos no Art.º 361.º, dada a falta de ERT. É que, segundo tem sido entendido, a constituição da comissão ad hoc constitui um ónus para os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo que, não cumprido, faz incorrer os mesmos na desvantagem de não poderem ter uma fase de informações e de negociação e de não poderem ter acesso, ainda que mediato, aos elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009.
                      Aliás, em bom rigor, parece que nem obrigatório será fazer, aos trabalhadores de empresa em que não exista ERT, mesmo ad hoc, a comunicação prevista no Art.º 360.º, n.º 3 do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea a) apenas sanciona com a ilicitude as omissões dos atos previstos nos n.os 1 e 4 do Art.º 360.º, deixando de fora a do n.º 3.
                      Rectius, parece que nem obrigatório será remeter aos trabalhadores a decisão de despedir, prevista no Art.º 363.º, n.º 1, corpo, do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea b) apenas sanciona com a ilicitude do despedimento as situações em que o empregador não tenha observado o prazo para decidir o despedimento.
                      Existe, porém, corrente no sentido de que, não havendo na empresa ERT, mesmo ad hoc, deve o empregador remeter aos trabalhadores, abrangidos pela medida de despedimento coletivo, os elementos constantes das várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e promover a fase de informações e negociação com cada um dos trabalhadores envolvidos, sob pena de tais medidas serem insindicáveis. Na verdade, a não se entender assim, para além de se desprezar o princípio da defesa, permitir-se-ia o despedimento instantâneo, o que é inaceitável.  Pois, como acima se referiu, se a omissão de quase todas as formalidades procedimentais do despedimento coletivo não o tornam ilícito, estaremos perto do despedimento sem procedimento, assim permitindo despedimentos individuais através da invocação de despedimentos coletivos, deixando sair pela janela o que se proibiu pela porta.
                      Por isso é que, a propósito dos despedimentos coletivos já se entendeu que “Essas situações devem ser, de igual forma, suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos coletivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”  Assim o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
                      Daí que consideremos inconstitucional a interpretação que a R. faz das normas dos Art.ºs 360.º e ss. do CT2009 quando entende que, inexistindo na empresa ERT, o empregador está dispensado de remeter a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e de promover a fase de informações e negociação com cada um deles. Na verdade, tal entendimento, junto com o da falta da obrigatoriedade da remessa da comunicação da intenção de despedir e da decisão de despedimento, como acima se equacionou, deixariam um trabalhador não representado, ainda que por comissão ad hoc, completamente desprotegido, perante um despedimento sem procedimento prévio, portanto, insindicável, ad nutum.
                      Vistos os factos provados, verificamos que a R. enviou ao A. carta a comunicar a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo, atenta a falta de estrutura representativa dos trabalhadores, mas não remeteu os documentos anexos, como já vimos anteriormente; nem esses documentos, nem os restantes elementos previstos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009. Por outro lado, não promoveu a fase de informações e de negociação, não tendo efetuado qualquer reunião ou lavrado qualquer ata a propósito. [É certo que a R. chegou a designar data para uma reunião com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, mas como o Ministério do Trabalho e da Segurança Social informou não se fazer nela representar, por falta de ERT na empresa, nada foi feito, pelo menos, nada vem provado em sentido contrário]. Isto é, o procedimento implementado pela R. consistiu na carta dirigida ao A. em que anuncia que se decidiu pelo despedimento coletivo do A. e por outra carta em que comunica ao trabalhador a sua decisão de despedimento. Porém, da primeira carta não consta quem são os 28 trabalhadores abrangidos pela medida, nem a acompanhavam os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009. Porém, mesmo que cumpridas tivessem sido tais formalidades, a R. não promoveu, relativamente ao A., a fase de informações e de negociação, fazendo letra morta de normas como as constantes do Art.º 361.º, n.º 1 do CT2009.
                      Em suma, para além das declarações da R. constantes das duas cartas, o A. não pôde dispor de quaisquer elementos de controlo, não podendo ajuizar acerca da existência de justa causa objetiva, tudo se passando como se não tivesse existido qualquer procedimento, o que torna o despedimento ilícito, atento o disposto no Art.º 381.º, alínea c) do CT2009: “… o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito … se não for precedido do respetivo procedimento”.»

2.1. Os artigos 359.º a 366.º do Código do Trabalho de 2009 estabelecem o regime jurídico do despedimento colectivo aplicável no caso, pois o despedimento colectivo verificou-se em 13 de Julho de 2010, isto é, em data posterior à entrada em vigor daquele Código do Trabalho, que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2009.

A noção de despedimento colectivo acha-se explicitada no artigo 359.º do Código do Trabalho de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, de acordo com o qual «[c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos».

O despedimento colectivo caracteriza-se, deste modo, pela cessação de uma pluralidade de contratos de trabalho promovida pelo empregador num dado período, simultânea ou sucessivamente, que se fundamente em (i) encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou (ii) redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

Por conseguinte, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva, e são de natureza essencialmente económica, podendo estar relacionados com a estrutura empresarial, as alterações tecnológicas ou a evolução das tendências do mercado.

A densificação desses fundamentos é operada nas alíneas do n.º 2 do artigo 359.º, em que são considerados, nomeadamente: a) motivos de mercado – a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais – o desequilíbrio económico-‑financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos – as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

A tramitação a adoptar para promover um despedimento colectivo figura nos artigos 360.º a 363.º e inicia-se com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento (artigo 360.º), seguindo-se a fase de informações e negociação (artigos 361.º e 362.º) e a fase decisória do despedimento (artigo 363.º).

Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo são enunciados nos artigos 364.º a 366.º, especificamente, o direito a utilizar, durante o prazo de aviso prévio, «um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição» (artigo 364.º, n.º 1), o direito de denunciar o contrato de trabalho, durante o prazo de aviso prévio (artigo 365.º) e o direito a receber uma compensação (artigo 366.º).

Refira-se que, nos termos do artigo 381.º, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito», (a) se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (b) se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, (c) se não for precedido do respectivo procedimento, (d) em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, e, também, que, nos termos do artigo 383.º, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador não tiver (a) feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º, (b) observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, (c) posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 (será do n.º 5) do  artigo 363.º

No caso, questiona-se se foram cumpridas as formalidades dos artigos 360.º a 362.º respeitantes às comunicações e negociação do despedimento colectivo.

O artigo 360.º, com a epígrafe «Comunicações em caso de despedimento colectivo», estabelece que o empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger (n.º 1), devendo constar da referida comunicação, (a) os motivos invocados para o despedimento colectivo, (b) o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, (c) os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, (d) o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas, (e) o período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento, e (f) o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 2), sendo que, na falta das entidades referidas no n.º 1, «o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores» (n.º 3) e remete à comissão aludida no n.º 3 «os elementos de informação discriminados no n.º 2» (n.º 4).

Mais determina o artigo 360.º que o empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no n.º 4, «envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva» (n.º 5).

Por sua vez o artigo 361.º, intitulado «Informações e negociação em caso de despedimento colectivo», reza que, nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º, «o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente, (a) suspensão de contratos de trabalho, (b) redução de períodos normais de trabalho, (c) reconversão ou reclassificação profissional e (d) reforma antecipada ou pré-reforma (n.º 1), podendo o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação (n.º 4) e devendo ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma (n.º 5).

Enfim, o artigo 362.º, subordinado à epígrafe «Intervenção do ministério responsável pela área laboral», comanda que «[o] serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes» (n.º 1), que o referido serviço, «caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta das reuniões de negociação» (n.º 2) e que, a pedido de qualquer das partes ou por iniciativa daquele serviço, «os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas».

2.2. Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do disposto nos artigos 360.º, n.os 1 a 4, 361.º, n.º 1, e 383.º, alínea a).

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce, igualmente, a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Sucede que do texto das sobreditas normas não se extrai qualquer elemento interpretativo no sentido de que o empregador, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, e comissão ad hoc representativa dos trabalhadores, deve enviar a cada um dos trabalhadores a abranger no despedimento as informações complementares a que alude o n.º 2 do artigo 360.º, nem sequer a lei inclui a não comunicação daquelas informações aos trabalhadores entre as causas de ilicitude do despedimento colectivo (artigo 383.º).

Na verdade, segundo o artigo 360.º, o empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger (n.º 1), comunicação que deve ser acompanhada de informação relativa aos elementos constantes do n.º 2 do artigo 360.º, e, em simultâneo, deverá enviar cópia da mesma comunicação ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva (n.º 5), e, na falta das entidades aludidas naquele n.º 1, «o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores» (n.º 3), devendo, neste caso, enviar à comissão ad hoc representativa dos trabalhadores e ao serviço do pertinente ministério «os elementos de informação discriminados no n.º 2» (n.os 4 e 5).

E, neste conspecto, a alínea a) do artigo 383.º só determina a ilicitude do despedimento colectivo quando o empregador não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º, não incluindo entre as causas específicas de ilicitude do despedimento o caso do empregador não proceder ao envio das informações a que se reporta o n.º 2 do artigo 360.º aos trabalhadores, seja com a comunicação inicial, seja no caso dos trabalhadores não designarem uma comissão ad hoc representativa.

Ora, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Tudo para concluir que, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância do empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não designem a comissão ad hoc prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento colectivo.

E o mesmo se deve afirmar relativamente à não promoção, pelo empregador, da fase de informação e negociação quando não existam as estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 360.º e os trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo não tiverem designado a comissão ad hoc representativa a que alude o n.º 3 do artigo 360.º

Efectivamente, o sentido literal do artigo 361.º é o de que «o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir» (n.º 1), e que «o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação» (n.º 4).

Adite-se que a alínea a) do artigo 383.º só prevê a ilicitude do despedimento colectivo quando o empregador não tiver promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º, normativo que, literalmente, pressupõe a existência das estruturas representativas dos trabalhadores referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 360.º

Tal como afirma PEDRO FURTADO MARTINS (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, revista e actualizada, Princípia, Cascais, Julho 2012, p. 319), «o texto da lei é claro quando indica que as negociações têm lugar entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores. Dizer que na ausência dessa estrutura as negociações que a lei prevê têm de decorrer com os trabalhadores individualmente é sustentar uma interpretação que não tem na letra da lei aquele mínimo de correspondência verbal que exigem os princípios gerais da interpretação (artigo 9.º, 2 do Código Civil). Acresce que, a vingar esta leitura, concluir-se-ia que cada trabalhador se poderia fazer assistir por um perito nas reuniões de negociação, o que, além de ser totalmente irrazoável, também não corresponde ao que a lei prevê quando menciona a faculdade do empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores se fazerem assistir cada qual por um perito (artigo 361.º, 4).»
No mesmo sentido, JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 988) sustenta que «a constituição da comissão ad hoc representa um ónus para os trabalhadores sob pena de não haver negociações».

Em conformidade, conclui-se que, na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 360.º e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a que alude o n.º 3 do artigo 360.º, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação estabelecida no artigo 361.º

É óbvio, conforme bem acentua PEDRO FURTADO MARTINS (ob. cit., p. 320), que «nada impede o empregador de promover uma negociação direta com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, convocando-os para uma reunião. Nesta eventualidade, desenvolver-se-á uma negociação facultativa, na qual o Ministério do Trabalho não participará, uma vez que entende não dever fazê-lo quando não exista uma das estruturas de representação previstas na lei.»

2.3. No caso vertente, provou-se que, «[e]m 22/06/2010, o A. recebeu da R. uma comunicação escrita pela qual era informado de que era intenção desta proceder ao despedimento colectivo de 28 colaboradores, onde o A. estava incluído», na qual também «informava aguardar a designação da comissão representativa para enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho», e, naquela data, dispensou «o A. do serviço, se essa fosse a sua vontade, comprometendo-se a assegurar a retribuição até conclusão do processo» [factos provados H) a J)].

E mais se demonstrou:

              «K) Por carta registada, expedida via CTT, em 28/06/2010 e recebida pela R. em 29/06/2010, o A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. DD, advogado, que identificou quanto ao seu endereço e contactos telefónicos, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no artigo 361.º do Código do Trabalho;
                L) Com data de 13/07/2010, por carta que o A. recebeu no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão de o despedir, anexando um documento que deu por reproduzido, com os fundamentos do despedimento colectivo;
               M) Mais comunicava, na mesma, que o contrato cessava em 13/07/2010, que a R. pagava o pré-aviso legal e que estavam à disposição do A., na Direção de Recursos Humanos da R., nas horas de expediente, os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como os créditos emergentes da dita cessação e a compensação líquida de € 47.372,65, ambas a pagar por cheque;
                U) A comunicação escrita ao A. da intenção da R. proceder ao despedimento colectivo não foi acompanhada: nem dos motivos invocados para o despedimento colectivo; nem do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; nem dos critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; nem das categorias profissionais abrangidas; nem do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento; nem do método de cálculo da compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir;
                V) Na comunicação feita pela R. ao A. da intenção de proceder a um despedimento colectivo, para além desta, só se fazia menção de que eram 28 os colaboradores a serem despedidos, nos quais estava incluído o A.;
              AC)     [O] A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. DD, advogado, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no artigo 361.º do Código do Trabalho;
             AD) A R. também não promoveu qualquer fase de informações e negociação com o A., com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a. suspensão de contratos de trabalho; b. redução de períodos normais de trabalho; c. reconversão ou reclassificação profissional;
             AN) Pretendendo accionar o despedimento de 28 trabalhadores, a R. comunicou essa intenção à Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de ora em diante, MTSS, Direcção esta com competências para a área onde se encontra a sede da R., tudo conforme fls. 1 dos autos do processo de despedimento colectivo junto como doc. 1 com a contestação;
             AO) A R. enviou ao MTSS, como consta do mesmo processo, os seguintes elementos: a descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; a indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir; a indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; a indicação do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento; e a indicação do método de cálculo para a indemnização;
             AP)  Mais informou o MTSS que não existia na empresa comissão sindical, pelo que não se daria cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho, cumprindo-se, por seu turno, o disposto no artigo 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho, fazendo-se a comunicação da intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, conforme cópias das cartas numeradas como fls. 31 a 58 do doc. 1;
             AQ) Nessas cartas, entre as quais a remetida ao A., a R. referia que aguardaria a designação da comissão representativa, para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho;
             AR) Porque os 28 trabalhadores abrangidos não constituíram uma comissão representativa no prazo previsto no n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho, a R., tendo em vista promover uma fase de negociações, nos termos do artigo 361.º do Código do Trabalho, na qual o MTSS pode participar, nos termos do artigo 362.º do Código do Trabalho, contactou directamente os serviços, conforme fls. 59 a 61 do doc. 1;
             AS)  Informando que pretendia, apesar de não se ter formado comissão representativa no prazo legal, passar à fase de informações e negociações, conforme fls. 59 do doc. 1 e que, portanto, ficava marcada para dia 8 de Junho, pelas 11h, reunião;
             AT)  Nessa data, já 26 dos 28 trabalhadores abrangidos tinham chegado a acordo com a R. e aceite as condições entretanto propostas, conforme recibos juntos de fls. 62 a 90 do doc. 1;
             AU) O MTSS respondeu, conforme fls. 91 do doc. 1, que, face à ausência de estruturas representativas e de comissão representativa ad hoc, não pretendia fazer-se representar;
             AV) Pelo que houve negociações directamente com o A. e com o outro colaborador que ainda não tinha aceitado as condições entretanto avançadas;
             AX) Durante todo este período de tempo nunca o A., pessoalmente, ou na pessoa do seu advogado, solicitaram os elementos referidos no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho;
             AZ)  A R. comunicou por escrito a cada trabalhador, no dia 13 de Julho de 2010, a data da cessação e a indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, créditos vencidos e exigíveis por via da cessação do contrato, conforme fls. 92 a 156 do doc. 1;
             BA) Cartas essas que foram acompanhadas de fls. 2 a 18 do doc. 1, com a indicação expressa dos motivos;
             BB)  Para finalizar o processo, a R. fez ainda a carta de fls. 157 e 158 ir acompanhada de um mapa, fls. 159, que, em relação a cada trabalhador indica nome, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição, medida individualmente aplicada e data prevista para a execução.»

Portanto, a realidade dos factos considerados provados não permite afirmar que o despedimento colectivo não tenha sido precedido do respectivo procedimento.

Com efeito, a empregadora, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, comunicou, por escrito, a intenção de proceder ao despedimento colectivo a cada um dos trabalhadores a abranger, informando que «aguardaria a designação da comissão representativa, para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho», e porque os trabalhadores «não constituíram uma comissão representativa no prazo previsto no n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho, a R., tendo em vista promover uma fase de negociações, nos termos do artigo 361.º do Código do Trabalho, na qual o MTSS pode participar, nos termos do artigo 362.º do Código do Trabalho, contactou directamente os serviços», os quais responderam «que, face à ausência de estruturas representativas e de comissão representativa ad hoc, não pretendia[m] fazer-se representar», pelo que «houve negociações directamente com o A.», pese embora as mesmas não tivessem em vista «um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a. suspensão de contratos de trabalho; b. redução de períodos normais de trabalho; c. reconversão ou reclassificação profissional».

Refira-se que a ré cumpriu, igualmente, a última fase do procedimento para despedimento colectivo, ou seja, a fase decisória, comunicando, «por escrito a cada trabalhador, no dia 13 de Julho de 2010, a data da cessação e a indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, créditos vencidos e exigíveis por via da cessação do contrato», com a menção expressa dos motivos.

Ora, tal como se demonstrou supra, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância do empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não designarem a comissão ad hoc representativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento colectivo.

E, doutra parte, na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores a que se reporta o n.º 1 do artigo 360.º e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aludida no n.º 3 do artigo 360.º, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação tal como a mesma se encontra desenhada no artigo 361.º

Termos em que procedem as conclusões 1.ª a 3.ª, na parte atinente, 4.ª a 24.ª, 27.ª e 28.ª da alegação do recurso de revista.
             
3. A recorrente refere, ainda, que «não se pode deixar de censurar a opinião do Tribunal a quo acerca de uma pretensa inconstitucionalidade, pois o controlo das situações de despedimento colectivo, e do que está a ser discutido nos autos, em particular, pode e é feito por via da confirmação do cumprimento do procedimento legal previsto no C.T., que existe exactamente para evitar situações de despedimentos ad nutum, e para permitir um controlo jurisdicional de forma a evitar situações arbitrárias e infundadas», e que «mais não fez que seguir escrupulosamente os passos do iter procedimental previsto nos artigos 360.º a 366.º do C.T., que permitem aos tribunais a avaliação do cumprimento das formalidades e dos fundamentos invocados, sendo uma interpretação francamente penalizante aquela do Tribunal da Relação do Porto que considera inconstitucional uma comunicação inicial de intenção de despedimento nos termos do n.º 3 do artigo 360.º do C.T. sem os elementos do n.º 2 do mesmo normativo, quando a própria decisão de despedimento nem é essa, mas sim a prevista com bastante detalhe, no artigo 363.º do C.T.»

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                    «[…] a propósito dos despedimentos coletivos já se entendeu que “Essas situações devem ser, de igual forma, suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos coletivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”  Assim o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
                      Daí que consideremos inconstitucional a interpretação que a R. faz das normas dos Art.ºs 360.º e ss. do CT2009 quando entende que, inexistindo na empresa ERT, o empregador está dispensado de remeter a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e de promover a fase de informações e negociação com cada um deles. Na verdade, tal entendimento, junto com o da falta da obrigatoriedade da remessa da comunicação da intenção de despedir e da decisão de despedimento, como acima se equacionou, deixariam um trabalhador não representado, ainda que por comissão ad hoc, completamente desprotegido, perante um despedimento sem procedimento prévio, portanto, insindicável, ad nutum

O acórdão recorrido não questiona, pois, a conformidade constitucional dos artigos 360.º e 361.º em si, mas apenas numa sua específica dimensão normativa.

Cinge-se essa dimensão normativa àquela segundo a qual «inexistindo na empresa ERT, o empregador está dispensado de remeter a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e de promover a fase de informações e negociação com cada um deles».
O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 709), «o conceito de justa causa é relativamente aberto, excluindo seguramente os despedimentos por vontade discricionária do empregador, mas não excluindo despedimentos por motivos objectivos, não imputáveis nem ao empregador nem ao trabalhador, designadamente por motivos económicos (de mercado, estruturais e tecnológicos), tais como a redução da actividade da empresa (justificando os despedimentos colectivos), extinção do posto de trabalho, inadaptação ao posto de trabalho», sendo certo que, em relação aos despedimentos colectivos, exige-se que tais situações sejam «suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais».

E tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 64/91, de 4 de Abril de 1991, Processo n.º 117/91) é possível «defender que a Constituição não veda formas de despedimento do trabalhador com fundamento em motivos objectivos», «[i]sto sem prejuízo de o despedimento por estes últimos motivos dever obedecer a uma regulamentação específica, rodeada de adequadas garantias», sendo de entender «que, ao lado da “justa causa” (disciplinar), a Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. […]. Há-de considerar-se que tem de verificar-se uma prática impossibilidade objectiva e que tais despedimentos hão-de ter uma regulamentação substantiva e processual distinta da dos despedimentos por justa causa (disciplinar), de tal forma que fiquem devidamente acauteladas as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não podendo através desse meio conseguir-se, em caso algum, uma “transfiguração” da regulamentação que redunde na possibilidade, mais ou menos encapotada, de despedimentos imotivados ou ad nutum ou de despedimentos com base na mera conveniência da empresa.»

Determinante deste juízo de constitucionalidade relativamente à cessação do contrato de trabalho por causas objectivas é, pois, «que a regulamentação substantiva e processual seja distinta da prevista para os despedimentos com justa causa, os conceitos utilizados não sejam vagos ou demasiado imprecisos […] e que as garantias concedidas ao trabalhador, quer no plano da fiscalização (por entidade estranha ao vínculo) da existência de uma situação de impossibilidade objectiva, quer no que toca à indemnização a conceder-lhe, estejam asseguradas».

Ora, o envio das informações complementares justificativas da intenção de proceder ao despedimento colectivo, indicadas no n.º 2 do artigo 360.º, às estruturas representativas dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 360.º e à comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento a que alude o n.º 3 do artigo 360.º visa facilitar a obtenção de informações úteis sobre a projectada medida de despedimento colectivo e a subsequente negociação com o empregador.

Na falta das ditas estruturas representativas dos trabalhadores, e posto que a constituição da comissão ad hoc representativa dos trabalhadores a abranger pelo despedimento consubstancia um ónus, cujo não exercício determina o afastamento do carácter obrigatório da fase de negociações, fica destituído de sentido útil o envio da documentação indicada no n.º 2 do artigo 360.º aos trabalhadores abrangidos, sendo que, então, a explicitação dos motivos justificativos do despedimento fica reservada para a decisão final do despedimento a comunicar a cada um dos trabalhadores e ao ministério responsável pela área laboral [artigo 363.º, n.os 1 e 3, alínea a)], pelo que, neste contexto, o não envio, a cada um dos trabalhadores a despedir, das informações complementares mencionadas no n.º 2 do artigo 360.º, bem como a não promoção da fase de informações e negociação tal como se encontra desenhada no artigo 361.º, não ofende os princípios constitucionais da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrados no artigo 53.º da Constituição, visto que ainda são compatíveis com as mencionadas garantias constitucionais, havendo, além disso, fundamento material para a adopção de um tal regime jurídico.

Não se vislumbra, pois, que aquela dimensão normativa possa configurar a violação da sobredita norma constitucional, pelo que procedem as conclusões 25.ª e 26.ª da alegação do recurso de revista.

4. Atenta a procedência das conclusões da alegação do recurso de revista, há que examinar as questões suscitadas pelo recorrido, na respectiva contra-alegação, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

4.1. Em primeira linha, o autor/recorrido invoca «a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 716.º, n.º 1, do mesmo [C]ódigo, decorrente de o Tribunal da Relação não ter conhecido da questão suscitada pelo A. relativa à improcedência do motivo justificativo do despedimento, o que determinaria a ilicitude do despedimento nos termos da alínea b) do art. 381.º do Código do Trabalho de 2009».

De harmonia com o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].

Esta norma aplica-se aos acórdãos da Relação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil, sendo que o mesmo conjunto normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Ora, o Tribunal da Relação do Porto apreciou aquela questão em concreto, tendo explicitado, neste plano de consideração, a fundamentação seguinte:

                    «Refere também o A. que a R. omitiu na decisão de despedimento coletivo, para além do mais, a indicação do motivo concreto do despedimento do A., pois a fundamentação é insuficiente para se poder concluir se devia ser ele a pessoa abrangida pela medida e não qualquer outro trabalhador do mesmo estabelecimento. Correspondendo tal à realidade, frente aos factos dados como provados, é certo que tal omissão constitui infração ao disposto no Art.º 363.º, n.º 1 do CT2009; no entanto, ela não determina a ilicitude do despedimento coletivo, atento o constante do Art.º 383.º do mesmo diploma.»

Tanto basta para concluir que não ocorre, no segmento transcrito, a arguida  nulidade de omissão de pronúncia aludida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º citado.

Improcede, pois, a conclusão 1) da contra-alegação do autor/recorrido.

4.2. O autor/recorrido requer, também, que «o STJ conheça do fundamento invocado pelo A., e em que decaiu, relativo à ilicitude do despedimento por improcedência do motivo, nos termos do disposto na alínea b) do art. 381.º do Código do Trabalho de 2009, decorrente da R. não ter indicado nem explicitado, na decisão de despedimento, o motivo, nem os critérios utilizados, que a levaram a despedir o A., não resultando qualquer motivo para esse despedimento em concreto nem qualquer nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento do A.».

A questão posta reconduz-se, pois, a saber se o despedimento colectivo em causa é ilícito por improcedência do motivo justificativo invocado, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2009.

4.2.1. O artigo 363.º, com a epígrafe «Decisão de despedimento colectivo», estabelece que «[c]elebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de (a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano, (b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos, (c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, (d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos» (n.º 1), sendo que, «[n]a data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete, (a) ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação», (b) à estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior» (n.º 3).

Portanto, o n.º 1 do artigo 363.º exige que o empregador comunique «a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo».

No dizer de BERNARDO LOBO XAVIER (O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, Lisboa, 2000, p. 523) haverá que comunicar o necessário para que se possa deduzir «a concreta decisão da gestão, em termos de tornar transparente a situação e de convencer ou habilitar o despedido com os elementos necessários a pensar numa eventual impugnação».

Assim, na decisão final de despedimento, além da indicação do motivo geral do despedimento, haverá que explicitar os concretos motivos que determinaram a cessação de cada um dos contratos de trabalho abrangidos pelo despedimento, os quais podem não ser exactamente iguais para todos os trabalhadores (neste sentido, cf. PEDRO FURTADO MARTINS ob. cit., p. 330).

É claro que apenas os vícios procedimentais aludidos no artigo 383.º geram a ilicitude e a consequente invalidade do despedimento colectivo, pelo que a mera insuficiência ou incompletude da fundamentação apresentada, nomeadamente a falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos na decisão final de despedimento, não conduz à ilicitude do despedimento colectivo operado, porque não consta do elenco legal dos vícios que geram a invalidade do procedimento, só podendo afectar a validade do despedimento colectivo, na situação prevista na alínea b) do artigo 381.º, que consubstancia o afloramento dos princípios da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrados no artigo 53.º da Constituição, o qual veda em absoluto os despedimentos imotivados.

Por último, recorde-se que o artigo 381.º dispõe, no que agora releva, que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito «[s]e o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente» [alínea b)].

4.2.2. A ré fundamentou o despedimento colectivo, que abrangeu o autor AA, na redução de pessoal determinada por motivos de mercado e estruturais (desequilíbrio económico-financeiro), como resulta do anexo I da comunicação da decisão de despedimento, onde fez constar o seguinte:

             «FUNDAMENTOS TÉCNICOS, ECONÓMICOS E FINANCEIROS DO DESPEDIMENTO COLECTIVO (alínea a) do n.º 2 do artigo 360.º do CT)
                INTRODUÇÃO
                A promotora do despedimento colectivo denomina-se BB – ..., S.A., pessoa colectiva n.º …, com o capital social de 10.000.000,00 Euros, tem a sua sede na Rua ..., n.º …, …º andar, em Lisboa, e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º indicado de pessoa colectiva.
                A principal actividade da empresa é a concessão de créditos especializados, em concreto, o Financiamento Automóvel.
                OBJECTO SOCIAL DA COMPANHIA
                A companhia dedica-se à prática de operações permitidas às Instituições Financeiras de Crédito.
                Junta-se certidão da CRC de Lisboa, como DOC 1.
                DO SECTOR
                Ao longo dos últimos dois anos, e no seguimento da crise económica e financeira sentida em todo o mundo, e, obviamente, também em Portugal, registou-se uma forte queda na concessão de crédito ao consumo, fruto da conjuntura económico-financeira que se atravessa, o que levou a uma retracção de todo o sector financeiro, não tendo o mercado de crédito especializado sido excepção.
                Em concreto, em 2009, o crédito ao consumo concedido retraiu-se cerca de 22% face ao ano anterior.
                Para além do factor quebra dos volumes financiados, e também resultado da conjuntura económico-social, é inegável a redução das margens financeiras e, mais inquietante, o aumento do incumprimento, o que agravou ainda mais a situação do sector.       
                Os dados disponíveis, relativos ao primeiro trimestre de 2010, não só se mostram mais sombrios, como o facto do mercado de titularização de créditos continuar encerrado, impossibilitando às Instituições de Crédito Especializado, como é o caso da BB, o recurso ao seu mercado de financiamento por excelência, torna a situação ainda mais preocupante.
                DO NEGÓCIO
                Em 2008, o volume de negócios baixou drasticamente, quando comparado com o ano anterior, tendo-se realizado apenas 24.590 contratos, contra os 32.120 obtidos em 2007. Também o valor financiado acompanhou esta tendência, tendo-se ficado pelos 299 milhões de euros, que comparam com os 400 milhões de euros atingidos no ano anterior. Ainda assim, os resultados foram positivos, rondando os 1,1 milhões de euros.
                Porém, já em 2009, o volume de negócios continuou a cair acentuadamente, tendo-se realizado apenas 14.830 contratos, financiando cerca de 162 milhões de euros. Os resultados foram, por seu turno, maus, tendo sido negativos, e rondando os 2,2 milhões de euros.
                Os resultados referentes ao primeiro trimestre de 2010 são ainda mais sombrios, tendo originado durante o período um prejuízo de 3,8 milhões de euros, porquanto o número de contratos originado apenas atingiu os 1.755, sendo o respectivo valor financiado na ordem dos 20 milhões de euros.
                PERDA DE NEGÓCIO
                De facto, desde 2008 que a actividade da BB tem vindo a diminuir.
                A quantidade de contratos efectuados baixou 21% em 2008, quando comparado com o ano anterior, tendo em 2009 voltado a baixar 40%.
                Também o valor financiado anualmente apresentou quedas significativas, 25% em 2008 e 46% em 2009.
                A carteira total sob gestão, no final do ano de 2009, reflectiu o mau desempenho da actividade no período, tendo-se registado quedas de 2% e 16% em 2008 e 2009, respectivamente.
                Dado o panorama e como seria de esperar, os resultados da BB não tardaram em reflectir este efeito, tendo passado de um lucro de 1,1 milhões de euros em 2008 para um prejuízo de 2,2 milhões de euros em 2009. O resultado obtido no 1.º trimestre de 2010 foi negativo na ordem dos 3,8 milhões de euros.
                Como se vê no ponto anterior, quer o volume de negócios, quer os resultados, continuaram a cair abruptamente no presente ano, o que provoca uma insustentável quebra de rentabilidade e a impossibilidade de manter a actual estrutura, o que poria em perigo, no futuro, outros postos de trabalho que se querem conservar.
                Temos, portanto, uma situação estrutural e não meramente conjuntural, pois embora a empresa, no seu conjunto, tenha sido lucrativa até 2008, facto é que, no passado ano, teve prejuízos avultados que aniquilaram os bons resultados dos anos anteriores, perspectivando-‑se, este ano, e, infelizmente, no futuro próximo, cada vez mais dificuldades no sector, e, em concreto, no mercado em que a BB opera, face ao agravar da crise e ao endividamento da população, e, por isso mesmo, face ao esperado alargar de incumprimentos dos/contratos realizados com a empresa.
                Em relação aos sectores a abranger, e face à quebra de produção, afigura-se conveniente reduzir a mão-de-obra, dado que, de momento, há excesso de pessoal para o movimento verificado nos negócios da empresa.
                Efectivamente e em termos de áreas de Front Office, torna-se insustentável a manutenção da totalidade da equipa, tendo-se optado por reduzir 12 dos seus elementos, distribuídos da seguinte maneira: 7 colaboradores da área comercial onde se destaca o encerramento das Delegações de Beja e Évora, 1 elemento da área do Crédito Stock, por descontinuidade deste produto e 1 colaboradora na área do Contact Center (Vendas). O departamento de Cobrança Externa também é afectado, pois, oriundo da Área Comercial tem mostrado uma baixa produtividade face aos custos envolvidos (ex-comerciais de financiamento), razão pela qual se reduzem 3 colaboradores.
                No que respeita às áreas de Middle-Office, opta-se pela redução de efectivos, no total de 2, distribuídos pelos Departamentos de Apoio a Clientes e Marketing, dada a redução de actividade e mudança radical operada no mercado quanto às políticas de promoção do financiamento automóvel.
                Finalmente e no que respeita às áreas de Back-Office, são afectados os Departamentos de Cobranças, Gestão de Contratos, Seguros, Tecnologias da informação, Operações (Banco), Contabilidade e Serviços de Apoio, abrangendo um total de 14 colaboradores. Em todos os Departamentos se tentou preservar o máximo de postos de trabalho, porém a quebra do volume de negócio, também atingiu estas áreas tendo reduzido substancialmente o seu nível de actividade.
                Verifica-se ainda que a reconversão do pessoal abrangido, para outros sectores da empresa é impossível, pois, para além de, objectivamente, se reduzir o número de postos de trabalho, por redução do volume de negócio, todos os postos de trabalho afins estão e continuarão ocupados.
                Para além disso, e para prevenir uma situação crítica na empresa, o aliviar da estrutura de pessoal será uma mais-valia face aos prejuízos verificados, pois permitirá um controlo de custos e uma rentabilização da força laboral.
                TENTATIVAS ANTERIORES PARA COLMATAR ESSA SITUAÇÃO
                Ao longo dos últimos anos, e, em especial, no último ano, tem-se tentado inverter a situação, mas sem sucesso, não se vislumbrando outra estratégia para inverter a situação, a não ser a redução de pessoal e custos, para fazer face às quebras, prejuízos e efectivo volume de negócios.
                Mais precisamente, no último ano, houve vinte e quatro rescisões de contrato de trabalho a termo certo, sendo dez pela própria iniciativa dos trabalhadores, e ainda vinte e uma cessações em contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo seis por iniciativa dos próprios trabalhadores, treze por mútuo acordo e duas por extinção de posto de trabalho.
                EFEITOS ECONÓMICOS DO DESPEDIMENTO A PROMOVER 
                Com as saídas das vinte e oito pessoas indicadas, cujo trabalho, ou deixa de existir na empresa, ou vai ser distribuído pela restante estrutura, conseguir-se-ão contenções de custos directos e indirectos na ordem de 1,2 milhões de euros anuais, dos quais cerca de 780 mil euros em salários e encargos sociais, que possibilitarão a continuação e a manutenção dos restantes postos de trabalho.
                CONCLUSÃO
                A situação actual não é meramente conjuntural, mas contorna a caracterização de uma situação estrutural, cuja única solução é a reestruturação de recursos humanos, da qual este despedimento colectivo é vital, para conter custos e garantir os restantes postos de trabalho, equilibrando a actividade e a rentabilidade da empresa.
                Lisboa, 22 de Junho de 2010»

Eis, pois, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, importando agora ajuizar, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se a ré demonstrou a existência dos fundamentos invocados, bem como a verificação de uma relação de congruência entre o despedimento e os seus fundamentos, por forma a que estes sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.

4.2.3. No relatório elaborado pelo assessor nomeado na presente acção de impugnação, considerou-se «válido o argumento utilizado pelo réu para fundamentar o despedimento colectivo com base em dificuldades económico-financeiras que impunham a tomada de decisões pela gestão que permitissem ajustar a estrutura de gastos da empresa a uma nova realidade de exercício do negócio, na medida em que se verificou no período em causa um decréscimo efectivo na actividade exercida», explicitando-se as razões que se passam a transcrever:

                  «3.º Aspecto: É efectivamente válido o argumento fundamentado nas dificuldades económico-financeiras utilizado pelo réu para justificar o recurso ao despedimento colectivo.
                      Considero ser inquestionável o facto de se ter registado no período em causa uma efectiva redução no nível de actividade do réu. Esta redução está associada, sem dúvida, aos problemas estruturais verificados ao nível macroeconómico, e sem dúvida justifica a tornada de decisões de gestão destinadas a racionalizar a actividade desenvolvida na presença de tal cenário.
                      Na linha desta argumentação verificou-se uma redução no valor do activo da BB entre os exercícios económicos de 2008 e 2010, representando uma redução ao nível dos recursos afectos ao negócio, com particular expressão ao nível da redução do volume de crédito concedido, aumento do crédito em incumprimento e redução das margens brutas obtidas.
                      Em 2009, face ao resultado líquido obtido, negativo de 2,2 milhões de euros, verificou-se que o capital próprio se tornou inferior ao capital social. Esta situação estendeu-se a 2010, não obstante o resultado líquido obtido tenha sido já positivo, de 0,26 milhões de euros. Pode ser considerado um indicador de dificuldades económico-financeiras, na medida em que o artigo 32.º do Código das Sociedades Comerciais impede nesta situação a distribuição de quaisquer bens aos sócios, ficando assim os accionistas da BB privados da possibilidade de obter qualquer dividendo da sua participação no capital, até porque na verdade deixaram de existir valores que permitissem remunerar o capital investido no negócio.
                      É de destacar ainda, como medida que provocou redução de gastos a diminuição verificada nas remunerações pagas aos órgãos sociais ao longo dos anos de 2007 a 2010. Isto evidencia que a própria administração deu o seu contributo directo para a desejada redução de gastos e racionalização da estrutura da empresa para níveis comportáveis com a nova realidade da actividade exercida.
                      Ainda assim, e contraditoriamente, no exercício económico de 2009, os gastos com o pessoal (excluindo administração) aumentaram cerca de 1.163 milhares de euros relativamente ao [ano de] 2008, associado a um aumento no número de trabalhadores de 225 para 260. Este aumento no número de funcionários precedeu o despedimento colectivo verificado em 2010.
                      Também é importante realçar de novo o facto da agência de Amarante ter apresentado sistematicamente, ao longo do período em causa, melhores indicadores económico-‑financeiros do que a BB em termos totais.
                      Conclusão final com referência ao quesito único[:]
                      Face ao exposto considera ser válido o argumento utilizado pelo réu para fundamentar o despedimento colectivo com base em dificuldades económico-financeiras que imponham a tomada de decisões pela gestão que permitissem ajustar a estrutura de gastos da empresa a uma nova realidade de exercício do negócio, na medida em que se verificou no período em causa um decréscimo efectivo na actividade exercida. Contudo, neste contexto a agência de Amarante obteve melhor desempenho relativo do que a BB em termos gerais.»

Por outro lado, provou-se que, «[n]o negócio da R., o número de contratos efectuado baixou 23% em 2008, relativamente ao ano anterior», «[a] carteira total de crédito sob gestão registou quedas de 3,5% em 2008 e 15,3% em 2009», «[a] quebra do crédito ao consumo em 2009 foi de 22% em 2008 e de 43% em 2009», «[e]m termos de cumprimento de objectivos, quanto a valores de crédito concedido e margens brutas obtidas, a agência de Amarante obteve em qualquer dos 3 anos referidos pela R. como de dificuldades económico-financeiras (2008 a 2010) melhores resultados do que a BB em termos totais», «[e]m termos de volume de crédito concedido realizado, a agência de Amarante apresentou ao longo do mesmo período valores estáveis, até com uma ligeira tendência de crescimento», «[s]ituação idêntica verificou-se ao nível da margem bruta realizada por aquela Agência, que se apresentou sempre melhor que a BB em geral», «[e]m termos do número de contratos celebrados, o peso relativo da agência de Amarante foi crescente ao longo do período analisado», «[a] R., a nível geral, sofreu uma efectiva redução da sua actividade por problemas macroeconómicos», «[e]m 2009, face ao resultado líquido obtido, negativo de 2,2 milhões de euros, o capital próprio tomou-se inferior ao capital social» e, em derradeiro termo, «[n]o exercício económico de 2009, os gastos com o pessoal (excluindo a administração) aumentaram cerca de 1.163 milhões de euros relativamente a 2008, associado a um aumento do número de trabalhadores de 225 para 260» [cf. factos provados BF) a BO)].

No despacho saneador com o valor de sentença, que apreciou se procediam os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, consignou-se, a propósito:

                  «No caso dos autos, o que se apurou, de acordo com o relatório do assessor técnico, foi a tendência para uma redução, na empresa em geral (ou seja, no conjunto das agências da R.), da actividade de contratos de crédito, sobretudo de crédito ao consumo (o qual teve uma queda de 22% em 2008 e de 43% em 2009). Também se apurou uma redução no valor do activo da empresa, sendo o resultado líquido de 2009 negativo em 2,2 milhões de euros e tendo-se, por causa deste resultado, o capital próprio tornado inferior ao social.
                      Este facto, por si só, denota dificuldades económico-financeiras graves, já que, como salienta o assessor no dito relatório, impede a distribuição de dividendos ou bens aos sócios (art. 32° do Cód. Soc. Comerciais). E os factos referidos, no seu conjunto, quando comparados com a circunstância de entre 2008 e 2009 ter havido um aumento do número de empregados (de 225 para 260), com aumento dos gastos em pessoal (em 1.163 milhares de euros), tornam patente que a R., para manter a sua viabilidade económico-‑financeira, teria de tomar opções e gestão que passassem pela redução de pessoal.
                      Além de não haver ou subsistir fundamento para o aumento de pessoal a que (incompreensivelmente, diga-se) a R. procedera em 2008, a manutenção de todos os postos de trabalho traduzir-se-ia em custos injustificados pela receita esperada ou, pelo menos, incompatíveis com uma gestão racional e eficiente. O parecer do assessor junto aos autos é elucidativo nesse sentido, nenhuma objecção ou reparo nos merecendo os dados que utilizou ou as conclusões a que chegou.
                      Estão assim demonstrados motivos “de mercado” e “estruturais” suficientemente concretos ou reais para se julgar lícito o despedimento promovido pela R.
                      Isso é tanto mais assim quanto é certo que, para este efeito, não exige a lei motivos de tal modo ponderosos ou relevantes que ponham em causa a sobrevivência da empresa ou, enfim, que tornem a falência a alternativa ao despedimento. Exigi-lo, para fundamentar o despedimento, seria aliás um factor de irracionalidade na gestão das empresas e uma solução que acabaria por ir contra o interesse na estabilidade (e aumentos) dos postos de trabalho; quando, como defende Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, Outubro de 2005, p. 954, “não cabe ao tribunal apreciar o mérito” das decisões empresariais”, mas “verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado” […].
                      É certo que — e este é um aspecto pelo qual o A. e a técnica por ele nomeada se batem (vd. a declaração de discordância de fls. 455 e 456) — fica aparentemente por explicar porque é que a R. optou por despedir pessoal — designadamente o A. — de uma agência — a de Amarante — cujo desempenho, apesar de tudo, se manteve melhor (em termos de cumprimento de objectivos, crédito concedido e margens brutas obtidas) que o da empresa em geral.
                      Tal falta de explicação ou de nexo de causalidade é, porém e a nosso ver, meramente aparente, já que resulta do próprio procedimento do despedimento (Doc. 1), quando a fls. 24 e 26 a R. explicita o “critério que serviu de base à selecção dos trabalhadores a despedir”.
                      Conforme aí se refere, a selecção ou escolha dos trabalhadores derivou de 3 critérios: um primeiro referente aos departamentos onde se identificou excesso de mão-de-obra para o volume de negócios; um segundo referente à menor capacidade de adaptação de certos trabalhadores à reestruturação necessária; e um terceiro referente à menor produtividade e/ou assiduidade.
                      Com base nestes critérios, a R. escolheu diversos trabalhadores, em diversas agências (Amarante, Porto, Évora, Leiria), de diversas áreas (front-office, midle-office, back-office) e com diversas funções (desde funções de Direcção a funções administrativas, passando por funções de Promoção Comercial) [como] melhor explica naquele documento. Não se tratou pois de uma opção discricionária e, ainda que outras opções fossem possíveis, o certo é que nada demonstra não ser a dispensa do A. adequada ao desiderato pretendido com o despedimento colectivo — a recuperação económico-financeira.
                      Nestes termos, face aos elementos disponíveis, não podemos concluir, como pretende o A., pela improcedência dos fundamentos invocados pela R. para o despedimento colectivo.»

Tudo ponderado, não se acolhe o entendimento transcrito, no sentido de que, no caso vertente, procede o motivo justificativo do despedimento colectivo em causa.

É certo que, na comunicação da decisão de despedimento, a ré explicitou os motivos justificativos do despedimento colectivo operado e, nos parágrafos 8.º a 12.º do capítulo intitulado «PERDA DE NEGÓCIO», discriminou os critérios adoptados na redução de pessoal, que conduziram à decisão de nela abranger o autor/recorrido. E, doutra parte, a consideração «do próprio procedimento do despedimento (Doc. 1), quando a fls. 24 e 26 a R. explicita o “critério que serviu de base à selecção dos trabalhadores a despedir”», é adequado a esclarecer quais os critérios de selecção comuns a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.

Todavia, os referidos critérios, porque genéricos, não permitem descortinar os fundamentos que determinaram a inclusão do autor no despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador da ré; e, igualmente, não se extrai da matéria de facto provada quais os motivos justificativos da decisão de abranger aquele trabalhador em concreto no despedimento colectivo.

Por outro lado, provou-se que o autor «exercia as suas funções na agência da R. sita em Amarante, tendo sido o único trabalhador desta agência abrangido pelo despedimento colectivo», na qual desempenhava «as funções inerentes à categoria profissional de director» [factos provados AB) e AH)], sendo que, «[e]m termos de cumprimento de objectivos, quanto a valores de crédito concedido e margens brutas obtidas, a agência de Amarante obteve em qualquer dos 3 anos referidos pela R. como de dificuldades económico-financeiras (2008 a 2010) melhores resultados do que a BB em termos totais», e, «[e]m termos de volume de crédito concedido realizado, a agência de Amarante apresentou ao longo do mesmo período valores estáveis, até com uma ligeira tendência de crescimento», verificando-se situação idêntica «ao nível da margem bruta realizada por aquela Agência, que se apresentou sempre melhor que a BB em geral», realçando-se que, «[e]m termos do número de contratos celebrados, o peso relativo da agência de Amarante foi crescente ao longo do período analisado» [factos provados BI) a BL)], pelo que, neste contexto, não é possível estabelecer uma clara interrelação entre a situação funcional do autor e os motivos que justificaram a redução de pessoal tida por necessária.

Tudo para concluir que a não adequação dos motivos gerais invocados para o despedimento colectivo relativamente à situação funcional do autor e a ausência de razoabilidade do despedimento daquele trabalhador face à motivação que subjaz ao despedimento colectivo operado, determina a improcedência dos respectivos motivos justificativos e conduz à sua ilicitude, nos termos do estipulado na alínea b) do artigo 381.º, devendo, por isso, manter-se a decisão que considerou ilícito o despedimento do autor, embora com diferente fundamentação.

Procede, assim, a conclusão 2) da contra-alegação do autor/recorrido.

                                             III

Pelo exposto, atendendo à procedência da conclusão 2) da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo autor, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.

Custas, neste Supremo Tribunal, a cargo da ré.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2012


Pinto Hespanhol (Relator)

Isabel São Marcos

Fernandes da Silva