Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038305 | ||
Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO RECONVENÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ200002280001181 | ||
Data do Acordão: | 02/28/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 119/99 | ||
Data: | 09/28/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | M SOUSA IN ESTUDOS PAG68. A GERALDES IN TEMAS PAG77. R BASTOS IN NOTAS II PAG28. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 508 N2 N3 ARTIGO 274 N2 A N6. | ||
Sumário : | I - Com o artigo 508, do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, criou-se, uma fase de despacho pré-saneador, logo após os articulados, destinada a impedir que o conhecimento do mérito da causa, ou, da justa composição do litígio, sejam prejudicados por razões de pura forma, traduzida num despacho de aperfeiçoamento. II - E que se desdobra, num despacho vinculado e, num despacho não vinculado, assente nos deveres de cooperação, e envolvendo, uma previsão fechada e, uma previsão aberta, nos ns.º 2 e 3, daquele dispositivo. III - A omissão desse despacho, no n.º 2, por tratar-se de um dever imposto ao juiz, constitui nulidade processual se tal irregularidade, for susceptível de influir no exame, ou, na decisão da causa, não provocando, porém, qualquer nulidade, ou sanção, a omissão do dito n.º 3. IV - A inércia do tribunal, no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes, não é, oficiosamente, sindicável pela Relação. V - A reconvenção, impõe que o pedido reconvencional não seja o puro reverso do pedido formulado pelo Autor, mas uma outra acção, uma acção enxertada noutra, podendo ser diversa a causa de pedir, numa e noutra, embora tenha de haver uma certa conexão, no âmbito do artigo 274º, n.º 2, alínea a) e n.º 6, do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |