Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A118
Nº Convencional: JSTJ00038305
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ200002280001181
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 119/99
Data: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: M SOUSA IN ESTUDOS PAG68. A GERALDES IN TEMAS PAG77. R BASTOS IN NOTAS II PAG28.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 508 N2 N3 ARTIGO 274 N2 A N6.
Sumário : I - Com o artigo 508, do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, criou-se, uma fase de despacho pré-saneador, logo após os articulados, destinada a impedir que o conhecimento do mérito da causa, ou, da justa composição do litígio, sejam prejudicados por razões de pura forma, traduzida num despacho de aperfeiçoamento.
II - E que se desdobra, num despacho vinculado e, num despacho não vinculado, assente nos deveres de cooperação, e envolvendo, uma previsão fechada e, uma previsão aberta, nos ns.º 2 e 3, daquele dispositivo.
III - A omissão desse despacho, no n.º 2, por tratar-se de um dever imposto ao juiz, constitui nulidade processual se tal irregularidade, for susceptível de influir no exame, ou, na decisão da causa, não provocando, porém, qualquer nulidade, ou sanção, a omissão do dito n.º 3.
IV - A inércia do tribunal, no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes, não é, oficiosamente, sindicável pela Relação.
V - A reconvenção, impõe que o pedido reconvencional não seja o puro reverso do pedido formulado pelo Autor, mas uma outra acção, uma acção enxertada noutra, podendo ser diversa a causa de pedir, numa e noutra, embora tenha de haver uma certa conexão, no âmbito do artigo 274º, n.º 2, alínea a) e n.º 6, do CPC.
Decisão Texto Integral: