Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061531
Nº Convencional: JSTJ00004264
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
RECURSO DE ARBITRAGEM
AVALIAÇÃO
PREPAROS PARA DESPESAS
CUSTAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196707140615311
Data do Acordão: 07/14/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS DE 67/08/21, PÁG. 1507 - BMJ Nº 169, ANO 1967, PAG 123
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 6 ARTIGO 65 E F ARTIGO 96 N1 ARTIGO 97 N1 ARTIGO 100 ARTIGO 101 B N2.
DL 47692 DE 1967/05/11.
D 43587 DE 1961/04/08 ARTIGO 12 ARTIGO 27 ARTIGO 31 ARTIGO 35 ARTIGO 53 N1 N3.
CPC61 ARTIGO 763 N4 ARTIGO 766 ARTIGO 767 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1966/05/27 IN BMJ N157 PAG237.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/05/17 IN BMJ N157 PAG183.
Sumário :
No recurso de arbitragem, em processo de expropriação por utilidade publica, incumbe ao recorrente, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal Pleno:

A recorre para o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão deste Supremo, de 27 de Maio de 1966, certificado a folhas 6 e ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 157, pagina 237, proferido na expropriação por utilidade publica em que pleiteia contra B e marido.
Alega que a decisão nele declarada, sobre o artigo 6 do Codigo das Custas Judiciais e relativa a mesma questão fundamental de direito, esta em oposição com a proclamada no acordão deste Supremo, de 17 de Maio do mesmo ano de 1966, em que se presume o transito, ex vi do n. 4 do artigo 763 citado, certificado a folhas 13, e tambem publicado no boletim, referido n. 157, pagina 183, em processo de expropriação por utilidade publica, no qual foi igualmente expropriante e expropriados C mulher e outro.
O acordão recorrido, na parte relevante, decidiu: que na fase do recurso de arbitragem incumbe ao expropriante, mesmo que não recorrente, suportar os encargos com o pagamento de salarios aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.
O acordão oferecido em oposição decidiu: que o expropriante, quando não seja o recorrente, não tem de fazer preparos para as despesas de avaliação, cabendo esse onus a quem interpuser o recurso.
Os juizes da Secção, nos termos do n. 1 do artigo
766 do Codigo de Processo Civil, por unanimidade, no respectivo acordão de folhas 19, pronunciaram-se no sentido de existir a oposição que serve de fundamento ao recurso.
A recorrente apresentou oportunamente a sua alegação sobre o objecto do recurso, defendendo a decisão do acordão opositor e aponta a sugestão do assento ser lavrado nos termos seguintes:
"Nos processos de expropriação por utilidade publica, no recurso de arbitragem, o deposito da importancia provavel dos encargos com o pagamento de salarios aos peritos, seus transportes e com a deslocação do Tribunal, incumbe ao recorrente, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, nos termos da primeira alinea b) do artigo 101 do Codigo das Custas Judiciais, por força do disposto no artigo 6 do mesmo diploma".
Os recorridos não apresentaram contra-alegação.
O Ministerio Publico junto deste Tribunal, por imposição do n. 2 do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, emite outro parecer opinando pela doutrina do acordão opositor e alvitra que assento seja lavrado nos termos seguintes:
"Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade publica, incumbe ao recorrente, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, a obrigação de efectuar o preparo para despesas destinado a fazer face ao pagamento dos encargos com a diligencia da avaliação".
Cumpre decidir.
As decisões de ambos os acordãos citados, em causa, recairam, com efeito, sobre a mesma questão fundamental de direito neles ventilada, qual seja: a quem compete fazer o pagamento do preparo para despesas na fase de recurso da arbitragem nos processos de expropriação por utilidade publica.
Tomaram eles, na verdade, posições de direito antagonicas no tocante a essa questão, no dominio da mesma legislação, uma vez que a elas presidiram o artigo 6 do Codigo das Custas aprovado pelo Decreto-Lei n. 44329, de 8 de Maio de 1962, e o Regulamento de Expropriações por Utilidade Publica aprovado pelo Decreto n. 43587, de
8 de Abril de 1961.
E assim flagrante a oposição entre os dois julgados sobre o ponto em debate, como rapidamente se depreende da simples leitura dos respectivos acordãos, oposição que, agora, este Tribunal Pleno tambem reconhece em medida a impor formulação de assento em ordem a resolver o conflito de jurisprudencia.
O processo de expropriação por utilidade publica comporta duas fases distintas: a da arbitragem e a do recurso da arbitragem para o tribunal da comarca, como resulta dos artigos 12, 27 e 31 do Decreto n. 43587.
O regime de custas a que estão sujeitos os processos de expropriação por utilidade publica e fundamentalmente regulado no artigo 53 do Decreto n. 43587, sem embargo do que dispõe o artigo 6 do Codigo das Custas.
Contudo não e despiciendo lembrar, antes da percepção do contido naqueles preceitos, que o Codigo das Custas compreende nas custas, alem do imposto de justiça e dos selos, os encargos (artigo 1, n. 2).
Os encargos englobam a remuneração ou indemnização as pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligencias, bem como as importancias de caminhos e despesas de deslocação (alineas e) e f) do artigo 65).
Havendo lugar a aplicação de imposto de justiça, ha tambem preparos, figurando, entre estes, os preparos para despesas, que são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos atras referidos (n. 1 do artigo 96 e n. 1 do artigo 97).
A obrigação de efectuar o preparo para despesas incumbe a parte que requereu ou sugeriu a diligencia, salvo se e pessoa ou entidade isenta de custas (alinea b) do artigo 101 e n. 2 do mesmo artigo na redacção do Decreto-Lei n. 47692, de 11 de Maio de 1967, e artigo 100).
Os corpos administrativos estão isentos de custas (artigo 3).
Este regime de custas e afectado pelo artigo 53 do Decreto n. 43587 e artigo 6 do Codigo das Custas que estabelecem um regime especial nos processos de expropriação por utilidade publica.
Nos termos daquele artigo 53 do Decreto n. 43587 não são devidas custas na fase arbitral, embora sejam sempre de pagar os salarios dos arbitros e os respectivos transportes pela entidade expropriante ainda que esteja isenta de custas; mas são devidas custas na fase do recurso de arbitragem.
Na fase de recurso de arbitragem são igualmente devidos tais encargos, mas agora por haver lugar a custas e estas compreenderem aquelas, pelo Codigo das Custas Judiciais. Esses encargos são suportados pela parte que decair, ainda que seja entidade isenta de custas, na interpretação extensiva, atraves do argumento de identidade de razão extraido do n. 1 do artigo 53, dado que o seu n. 3 e omisso a esse respeito.
O artigo 6 do Codigo das Custas, quer na redacção vigente ao tempo em que foram proferidos os acordãos em causa, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 47692, de 11 de Maio de 1967, de igual modo que o artigo 53 do Decreto n. 43587, estabelece que os referidos encargos são sempre de pagar ao preceituar: que nos processos de expropriação por utilidade publica não são devidas custas na fase arbitral nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a titulo de indemnização, mas o expropriante suportara, ainda que seja entidade isenta de custas, os encargos com o pagamento de salarios aos arbitros e aos peritos, com os respectivos transporte e com a deslocação do tribunal.
Este artigo esta enquadrado nas disposições que tratam da isenção de pagamento de custas, e visou assegurar o pagamento dos encargos nele referidos, mesmo que a parte vencida goze de isenção de custas, caso em que, antes da sua promulgação, se suscitaram duvidas quanto a quem cabia satisfaze-las.
Contudo dele não se deve inferir que os citados encargos recaem sempre sobre o expropriante, pois ele tem de ser interpretado em conjugação com os principios ja atras apontados e vazados no artigo 53 do Decreto n. 43587.
O conflito de jurisprudencia surge quanto a pessoa ou entidade que tera de fazer o preparo para tais encargos na fase de recurso de arbitragem.
A parte que haja recorrido da decisão dos arbitros implicitamente requer a diligencia instrutoria obrigatoria da avaliação a que se refere o artigo 35 do Decreto n. 43587.
E a parte recorrente que tem interesse na realização da diligencia da avaliação, por isso, e a ela que incumbe fazer corresponder preparo para despesas, nos termos do citado artigo 101 do Codigo das Custas Judiciais, disposição regra aplicavel, por outra excepcional não haver, mesmo quando o recorrente esteja isento de custas.
Se ha mais do que um recorrente todos devem preparar, em partes iguais, uma vez que a louvação e comum e por todos foi implicitamente requerida como diligencia obrigatoria.
E esta a melhor doutrina que se ajusta aos comandos legais, igual a que foi seguida no acordão opositor deste Supremo, de 17 de Maio de 1966.
Desta sorte revogam o acordão recorrido com custas a cargo dos recorridos e emitem o assento seguinte:
No recurso de arbitragem, em processo de expropriação por utilidade publica, incumbe ao recorrente, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.

Lisboa, 14 de Julho de 1967

Torres Paulo (Relator) - Ludovico da Costa - H.Dias Freire
- Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. S. Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes - Antonio Teixeira de Andrade - Lopes Cardoso - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Joaquim de Melo (com a declaração de votar o assento dada a nova redacção dada ao artigo 6 do Codigo das Custas pelo Decreto n. 47692, de 11 de Maio de 1967, que considero interpretativa da antiga redacção) - Oliveira Carvalho (votei com identica declaração).