Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7439/16.8T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/19/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, p. 155, 165, 168 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 640.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, APROVADO PELA LEI N.º 15/2013, DE 08-02: - ARTIGO 19.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-03-2006, PROCESSO N.º 1457/12, IN SASTJ, 2016, P. 53, WWW.STJ.PT;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 460/11, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-09-2015, PROCESSO N.º 29/12, IN SASTJ, 2015, P. 491, WWW.STJ.PT;
- DE 19-01-2016, PROCESSO N.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.

II - Fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se, pois, impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

III - Tendo a Relação, ao sindicar a matéria de facto, alterado parcialmente o conteúdo de um facto provado sem que qualquer impugnação a tal respeito houvesse sido deduzida, ou qualquer outra razão o justificasse, extravasou indevidamente os seus poderes cognitivos, perpetrando a nulidade referida em II, pelo que a nova redacção desse facto não pode manter-se, impondo-se “repristinar” a sua anterior formulação.

IV - Concluindo-se que a autora, na sua qualidade de mediadora imobiliária, levou a cabo as diligências tendentes a alcançar a finalidade do contrato, angariando, no período de vigência do mesmo, pessoa genuinamente interessada na aquisição dos imóveis nas condições – designadamente de preço – pretendidas e aceites pela cliente, ora ré, sendo que só por razões exclusivamente imputáveis a esta, o negócio visado no dito contrato não se concretizou, tendo em consideração as cláusulas do contrato e o disposto no art. 19.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, de 08-02 (Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária), assiste o direito à remuneração acordada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2]

I – RELATÓRIO

1. A Autora, AA, LDA., instaurou acção declarativa com processo comum contra a Ré BB, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, e em resumo, alegou que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a Ré dois contractos de mediação imobiliária, tendo por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária na compra e venda de três prédios rústicos.
Mais tarde, em 1/10/2015, fizeram um novo contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, que teve por objecto os serviços de mediação imobiliária na compra e venda, em conjunto, desses três prédios mediante o pagamento de determinada quantia monetária por parte da Ré.
Desenvolveu actividade de promoção para venda dos imóveis, publicitando-a, realizou visitas, aproximou os interessados do negócio para que pudessem apresentar propostas e discuti-las e, depois de acertado o negócio com um interessado por si, A., angariada, a Ré recusou-se a vender um dos prédios e acabou por inviabilizar o negócio perspectivado, o que não obsta a que, conforme ajustado, tenha de pagar a remuneração acordada.

2. Na sua contestação, a Ré refere que não existia qualquer interesse sério por parte dos referenciados compradores e as negociações estavam longe de qualquer consenso, sendo que, na reunião de 24/11/2015, aqueles pretendiam tão-só negociar os preços para valor manifestamente inferior, pelo que, nessa sequência, desistiu da venda do prédio denominado ....., devido ao comportamento daqueles e com receio que estes pudessem provocar má vizinhança para os proprietários do terreno contíguo, familiares do seu [da Ré] legal representante.
Mais referiu que se desvinculou da relação contratual em relação ao ..... com o acordo da A. e mediante a atribuição a esta de outros prédios para substituir a venda do ....., proposta aceite pela mesma que, em momento algum, transmitiu que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado.

3. Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença em que, na integral procedência da acção, se decidiu:
- “condenar a Ré BB Lda., a pagar à Autora AA, LDA., a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.”

4. Inconformada, a Ré interpôs o competente recurso de apelação o qual foi julgado procedente – fls. 207 e ss. -, e, em consequência, a mesma absolvida do pedido.

5. Por seu turno irresignada, a A. interpôs e vertente recurso de revista o qual encerra com as seguintes conclusões:

A) - Tendo a ré impugnado a matéria de facto com base em prova gravada, impunha-se-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso, referenciando os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração pretendida, o que não fez com o consequente comprometimento da admissibilidade do recurso sobre a questão de facto.

B) - A ré não indicou, nas conclusões de recurso, em violação do disposto no artigo 639.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o sentido e termos da alteração dos pontos de facto que pretendia ver alterados, nem os fundamentos dessa alteração, o que impede que se possa ter por impugnada a decisão da matéria de facto.

C) - O recurso sobre a questão de facto devia ter sido rejeitado pela Relação por incumprimento do disposto nos artigos 640.° e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil.

D) - A reapreciação da matéria de facto no que respeita aos pontos 24) e 24a) é legalmente inadmissível porquanto não foi desrespeitada prova tarifada ou vinculada, nem se verifica a necessidade de harmonização dos factos modificados com factos não impugnados.

E) - A ré não impugnou nenhum dos factos que foram julgados provados, não se verificando qualquer necessidade de harmonização do facto modificado pela Relação quanto a que "Após reunião de 24/11/2015, o legal representante da Ré comunicou ao colaborador da Autora que não pretendia concretizar a venda do prédio rústico ..... aos potenciais interessados ali presentes", com os não impugnados, concretamente com o facto vertido no ponto 24, que está em harmonia com os demais factos provados e não alterados, designadamente nos pontos 17), 19), 20), 21), 22) e 23).

F) - Ao alterar os pontos 24. e 24.a), a Relação incorreu em excesso de pronúncia, sendo o Acórdão recorrido nulo nesse segmento nos termos do disposto no artigo. 615.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil.

G) - A Relação alterou o ponto 24. e acrescentou o ponto 24a. sem especificar os respetivos fundamentos de facto, não estando espelhada na decisão qualquer juízo crítico quanto à valoração da prova que determinou uma valoração oposta à da primeira instância por parte da Relação, pelo que sempre teria de ser anulado o acórdão recorrido nesta parte.

H) - Os factos provados tal como resultam da reapreciação da prova feita pelo tribunal a quo impõem, ainda assim, o pagamento da remuneração à autora por preencherem os pressupostos previstos no n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 15/2013 de 8 de fevereiro.

I) - Dos factos assentes nos pontos 17. e 18. a 22. resulta que a autora encontrou um interessado efetivo na compra dos três prédios, o Sr. CC, e que foram aceites, pelo potenciai comprador, as condições do vendedor DD quer quanto à compra dos três prédios, quer quanto ao preço por hectare para cada um deles.

J) - Os factos provados permitem concluir que o negócio só não se concretizou por culpa da ré, concretamente os factos assentes nos artigos 25., 26. e 27. que demonstram que o negócio nunca foi "desfeito" pela autora e os assentes nos pontos 28. e 31. que demonstram que o negócio de compra e venda só não se concretizou porquanto a ré quis vender o ..... à EE, S.A..

K) - Estão, por conseguinte, verificados os pressupostos do direito à remuneração da autora de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do RJAMI, que o douto acórdão, ao decidir em contrário, viola.

L) - O acórdão recorrido viola as disposições processuais previstas nos artigos 639.°, n.° 1, 640.° e 662.° do Código de Processo Civil, padecendo de excesso de pronúncia que determina a sua nulidade nos termos do disposto no respetivo artigo 615.°, n.° 1 al. d).

M) - O douto acórdão recorrido viola ainda a lei substantiva ao considerar inaplicável o n.° 2 do artigo l9.º do RJAMI.

Concluiu, assim, no sentido de se dever dar provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

6. A Ré apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnado pelo improvimento do recurso e consectária manutenção da decisão recorrida.

7. Pronunciando-se sobre essa nulidade de excesso de pronúncia, arguida em sede da douta alegação da A., pela Relação foi ainda proferido novo Acórdão - fls. 314 e ss. -, no sentido de não enfermar a aresto recorrido de tal vício processual.

8. Nada a tal opondo, cumpre decidir:

II – FACTOS

- No douto Acórdão, e após reapreciação, foram considerados provados os que seguem:
1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem.
2 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à consultoria para os negócios e à gestão, incluindo a contabilística e a fiscal, promoção, administração, arrendamento e compra e venda de empreendimentos turísticos e de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, gestão da carteira própria de títulos, exploração silvícola agrícola e pecuária.
3 – A Autora e a Ré, no âmbito da sua actividade comercial, celebraram um acordo particular denominado “contrato de mediação imobiliária” com o n º0000, datado de 1 de Outubro de 2015, junto a fls. 12v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual tem por objecto o prédio sito em .........., freguesia de......, concelho de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de...... sob o n.º .......... e o prédio sito no mesmo local, descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de.......... sob o n.º 0000.
4 - Na cláusula 2ª desse a contrato consta que a mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de € 682.125,00, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis:
5 – A Autora e a Ré, no âmbito da sua actividade comercial, celebraram ainda um acordo particular denominado “contrato de mediação imobiliária”, datado de 1 de Outubro de 2015, junto a fls. 14v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que o contrato tem por objecto uma porção de terreno com a área de 1.872270 m2 a destacar do prédio rústico sito em ....., freguesia de......, concelho de.........., descrito na Conservatória do Registo Predial de.......... sob o n.º 1756.
6 - Na cláusula 2ª consta que a mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado pelo preço de € 702.266, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.
7 - Após a celebração dos contractos a que se alude em 3) e 5) dos factos assentes, o legal representante da Ré comunicou à Autora que só venderia os prédios de .......... e ..... em conjunto.
8 - Em consequência desta decisão, em data não concretamente apurada do mês de Outubro, mas após o dia 22 /10/2015, a Autora, na qualidade de primeira contratante, e a Ré, na qualidade de segunda contratante, subscreveram o acordo escrito denominado contrato de mediação imobiliária nº.0000, junto a fls. 16 a 17 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“ (…) Cláusula 1ª
(identificação do imóvel)
A segunda contratante é proprietário e legítima possuidora dos prédios com a área total de 369,17 hectares que a seguir se descrevem:
- Prédio rústico com área total de 6,6 hectares, situado em 0000, Freguesia de......, concelho de.........., distrito de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de.......... sob o n.º 0000 da freguesia de......, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o art.º 368 da secção D;
- Prédio misto com área total de 175,3 hectares, situado em 0000, Freguesia de......, concelho de.........., distrito da Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de.......... sob o n.º .........., a parte rústica inscrita na matriz predial rústica da freguesia de...... sob o art.º 274 Secção D, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da freguesia de...... sob o art.º 1464 e
- Prédio rústico situado em ....., freguesia de......, concelho de.........., distrito da Portalegre, correspondente a 187,27 hectares a desanexar do prédio rústico com 267,525 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de.......... sob o n.º0000 da freguesia de...... e inscrito na matriz predial rústica da referida Freguesia sob o art.º 1 da Secção J.

Cláusula 2ª
(identificação do negócio)
1 – A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de € 1.384.391 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e um euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. (…)

Cláusula 4ª
(regime da contratação)
1 - A segunda contratante contrata a Mediadora em regime de exclusividade.
2 – Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação imobiliária durante o respectivo período de vigência, ficando a segunda contratante obrigada a pagar a comissão acordada caso viole esta obrigação da exclusividade.

Cláusula 6ª
(remuneração)
1 - A remuneração será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, e também, uma vez que o contrato é celebrado em regime de exclusividade, caso o negócio não se concretize por causa imputável ao cliente.
2 - A segunda contratante obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, sendo que o valor da comissão nunca poderá ser inferior a 5000,00€. Ao valor da comissão será acrescentado IVA à taxa legal em vigor.
3 - O pagamento da remuneração apenas será efectuado aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda.
4 - No caso de não haver contrato promessa de compra e venda, a remuneração será devida aquando da escritura.
5 – O direito à remuneração não é afastado pelo exercício legal ou contratual de preferência sobre o imóvel.

Cláusula 9ª
(prazo de duração do contrato)
O presente contrato tem uma validade de 6 meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao termo do contrato (…)”.

9 – O Réu, na pessoa do seu legal representante DD, leu, aceitou, apôs a data e a assinatura no escrito particular a que se alude 8).
10 – O legal representante da Ré, nesse escrito particular a que se alude em 8), apôs a data de 1 de Setembro de 2015.
11 - No cumprimento dos acordos estabelecidos entre as partes, a Autora diligenciou pela publicitação dos prédios através da divulgação no site da ... e no jornal ... .
12 - Nessa sequência foi contactada por duas pessoas que manifestaram interesse em visitar os prédios, do que foi dado conhecimento ao legal representante da Ré.
13 - A fim de preparar as visitas, designadamente para ajudar na identificação dos seus limites e outras informações necessárias à venda, a autora solicitou a colaboração do encarregado dos prédios.
14 - No dia 23/10/2015, a ré efectuou duas visitas aos prédios, uma com FF, e a outra com GG, em representação de CC.
15 – Na sequência da decisão da Ré a que se alude em 7) a Autora comunicou aos “interessados” que aquela só venderia os três prédios em conjunto.
16 - Por mensagem de correio electrónico de 28/10/2015, a Autora enviou ao legal representante da ré as fichas de relatório das referidas visitas.
17 - A autora foi intermediando as negociações, tendo conseguido interessar CC na compra dos três prédios e concretamente, em aceitar pagar o preço de €3.500/ ha pelo “.....”.
18 - No dia 10/11/2015, a Autora informou a Ré do estado das negociações, remetendo-lhe uma mensagem de correio electrónico junto com a petição inicial como doc. nº. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) após insistir com os dois potenciais interessados temos o seguinte ponto de situação: O cliente FF, não se sente motivado para avançar com a proposta, apontando aspectos que considera negativos e continua a procurar outros imóveis que melhor correspondam ao que procura. Por isso diz não ir avançar com a proposta, que antes tinha prometido efectuar, mas para o informar caso o negócio não se concretize com o outro Cliente.
Em relação ao Sr. GG mantém o interesse nos três imóveis, propondo comprar o ..... pelo valor que o Sr. Dr. já tinha concordado (3500€/ha), penso que poderíamos conseguir cerca 3000€/ha pelo imóvel sito em V.... e mantém-se a proposta de 2000€/ha pelo C.....
Claro que o meu objectivo é celebrar os negócios e por isso tenho insistido na melhoria dos valores, mas como o Sr. tão bem sabe, ou melhor que eu, os negócios têm o seu "timing" e normalmente o que hoje interessa, amanhã deixa de fazer sentido. Por isso apelo a que com a celeridade possível me transmita a sua decisão. Sinto ter esgotado o possível em termos de negociação com estes Clientes (…) ”
19 - Respondeu a Ré com a missiva de 18/11/2015, junta com a petição inicial como doc. nº. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) enviava quadro anexo com os valores finais para fechar a negociação (…) ”
20 – Na sequência da missiva de 18/11/2015, a Autora comunicou ao Sr. GG, representante do interessado CC , a aceitação da Ré pelo preço de €3.500/ ha pelo ..... e da existência de uma diferença de €100,00/ha relativamente ao preço por hectare prédio de ...........
21 - O Sr. GG, em representação do interessado CC, manteve a proposta de €3000/há pelo prédio de ...........
22 - No dia 20/11/2015, a Autora informou a Ré do estado das negociações com o Sr. GG, enviando-lhe uma mensagem de correio electrónico, junto com a petição inicial como doc. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) Fui ontem a Abrantes e reuni com o Sr. GG. Como antes disse a demora, normalmente não é boa nestas situações. Não houve desistência, mas senti menos motivação e neste contexto é mais difícil melhorar condições. Ficou a pensar e diz que transmite uma decisão em breve, mas mostrou-se completamente desinteressado das pequenas propriedades. Os 2500€/ha pelo C...... parece-me pacífico, mas 3100/ha pelo .......... não me parecem possíveis, uma vez que aponta várias desvantagens sobre o estado da mesma propriedade. Vamos ver o que diz de concreto e depois falamos. (…)”
23 - Na sequência desta mensagem, o legal representante da ré aceitou o preço de €3.000/há pelo prédio de .......... proposto pelo Sr.GG.
24 – Foi agendada uma reunião para o dia 24/11/2015 com o Sr. CC, com visita aos prédios, não tendo sido alcançado qualquer consenso entre este e o legal representante da Ré quer quanto ao preço de venda das propriedades, quer quanto a quaisquer aspectos relacionados com a sua formalização.
24ª)- Após a reunião de 24/11/2015, o legal representante da Ré comunicou ao colaborador da Autora que não pretendia concretizar a venda do prédio rústico ..... aos potenciais interessados ali presentes.
25 – Na reunião do dia 24/11/2015, ficou agendada nova visita aos prédios.
26 - No dia 30/11/2015, a ré efectuou nova visita às herdades com o Sr.GG e o Sr. CC.
27 - A ré começou a tratar dos documentos necessários para a outorga da escritura de compra e venda, tendo ficado a aguardar que a Ré concluísse o processo de destaque da parcela do prédio do “.....” a vender.
28 – Em data que não se logrou concretamente apurar, mas não antes do mês de Janeiro de 2016, a Ré comunicou à autora que tinha deixado de estar interessada na venda do ......
29 - A decisão da Ré de não vender o ..... inviabilizou a concretização do negócio perspectivado pelo CC.
30 - O ..... era o prédio no qual o CC tinha maior interesse para o projecto de exploração que pretendia implementar.
31 - Por escritura pública de compra e venda celebrado em 15/03/2016, no Cartório Notarial de HH sito em Lisboa, a Ré, na pessoa do seu legal representante, declarou vender o prédio denominado “.....” à sociedade comercial EE, SA., que declarou comprar, pelo preço de €630.752,50, setenta/cem avos do prédio rústico, sito em ....., freguesia da......, concelho de...........
32 – No dia 1/02/2016, a Autora enviou à Ré a missiva junta com a contestação como doc. nº 2 , que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que “(…) A sua comunicação de retirar o ..... para que ficasse para o Sr. Eng. II, não foi bem aceite, porque desmonta o que antes tinham como objectivo mas mesmo assim e até sexta feira passada não tive indicações que não fosse possível prosseguir, tendo por indicação de ambas as partes, procedido à marcação das escrituras, para o dia de hoje. Mas no final do dia de sexta - feira o Sr. CC ligou-me e disse que não pretendia avançar com a compra das duas parcelas de .........., sem que tivesse um novo destino para a área que não valoriza a sua actividade (…) Como alternativa apontam a possibilidade se se efectuarem hoje as restantes escrituras ou a totalidade, se incluído o ..... (…).
33 – No dia 2/02/2016, a Ré enviou à Autora a missiva junta com a contestação como doc. nº6, que se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que caso a escritura pública de compra do .......... não se realizasse iria vender o terreno a terceiros.
34 - No dia 10/02/2016, a Ré enviou à Autora a missiva junta como a contestação como doc. nº 9, que se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que “(…) relativamente ao contrato nº. 609 assinado em 1 de Setembro de 2015 (…) venho, desde já, denunciá-lo no seu termo (…)”.
35 – A Autora jamais transmitiu à Ré que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado.

III – DIREITO

1. Consoante claramente emerge do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil[3], o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s].

De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que a A./Recorrente ultima as respectivas alegações, perfilam-se aqui a dilucidar as questões seguintes:

      - Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

      - Questão prévia da parcial inadmissibilidade do recurso de revista independente;

     - Responsabilidade pela produção do acidente; e

- Montante dos danos patrimoniais do sinistrado

Apreciando:

I – Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia

1. Como vimos, a A. inicia o seu recurso sustentando que o recurso sobre a questão de facto devia ter sido rejeitado pela Relação por incumprimento, pela Ré, do disposto no art. 640.º, e isso na medida em que tendo a mesma impugnado a matéria de facto com base em prova gravada, impunha-se-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso, referenciando os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração pretendida, o que não fez com o consequente comprometimento da admissibilidade, quanto a tal questão, do dito recurso.

1.1. Salvo o muito respeito – desde já se adiante ‑, cremos que não lhe assiste razão.

Preliminarmente, observe-se, porém – e conforme o decidido, i.a., no Acórdão deste Tribunal Supremo de 28.05.2015[4] -, que “não obstante o art. 682.º, n.º 2, do NCPC, não permitir que o STJ altere a matéria de facto fixada pela Relação (salvo em caso de ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova), nada impede que, com fundamento no art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC, aquele tribunal aprecie se o tribunal recorrido violou as condições formais exigidas pelo art. 640.º do referido diploma e cujo incumprimento determina a rejeição do recurso.”

Pois bem.

É esta específica apreciação, portanto, que a A. ora pretende seja efectuada, o que, sem mais, se passa a fazer.

Ora,

1.2. Havendo a dita A., já na sua douta contraminuta deduzida relativamente ao recurso de apelação interposto pela Ré, formulado a objecção em apreço – “não faz[er] a Recorrente qualquer referência com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso” -, a tal objecção a Relação pronunciou-se nos termos que seguem:
- Refere a recorrida que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, mais concretamente que nas suas alegações não dá satisfação à exigência contida na alínea a) do nº2 do artº 640º do CPC atinente às exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Vejamos se assim é.
Quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Deste modo, considerando que a recorrente indica os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que a propósito de cada um deles indica a razão da sua discordância e ainda que quando a mesma assenta em prova testemunhal consta, relativamente ao depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, haverá que entender que está suficientemente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, isto apesar de as respectivas alegações não serem irrepreensíveis no tocante ao cumprimento do prescrito no preceito em questão.”
E isto posto, concluiu-se:
- “Assim, tendo o Recorrente cumprido os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, e suficientemente o ónus imposto pela alínea b) cumpre conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto verificando se existem ou não razões para a modificar nos termos pretendidos.”

1.3. Salvo o muito respeito – desde já se adiante ‑, não vemos como não sufragar o entendimento decorrente deste veredicto, no sentido, pois, de a Ré/Apelante haver cumprido os ónus a que, mercê do disposto no art. 640.º, se achava adstrita, em especial – e no que para aqui ora releva -, o expresso no respectivo n.º 2, al. c) – correspondente àquele elencado na acima reproduzida explanação sob a alínea iv).

Na verdade, e analisando a sua alegação, logo se verifica que não só a mesma não se limitou a fazer, quanto aos depoimentos tidos por relevantes, “a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação”, ou seja, indicando, pura e simplesmente, o início e o termo de cada um desses depoimentos insertos em tal instrumento dessa gravação, mas também, no tocante a certos factos por ela impugnados, além de mencionar com precisão a localização dos segmentos ou excertos dos depoimentos a tal respeito convocados – veja-se, legal representante da Ré, Dr. DD[5], testemunha GG[6] e colaborador da A., KK[7]- , ainda procede à extensa transcrição desses mesmos excertos.
Assim sendo, como é, sucede que relativamente à observância do ónus ou requisito a que nos vimos atendo, cada vez mais se vem radicando na jurisprudência deste Alto Tribunal o entendimento de que – parafraseando o douto Acórdão de 22.09.2015[8]- , “[…] justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discusssão”, sendo que “[s]e a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame do tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.”
    Nesta senda, no Acórdão desse mesmo Tribunal de 19.01.2016[9], decidiu-se que “[a] falta de indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório”, e também que “[a] assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar.”
Do mesmo modo –diga-se ainda – no posterior Acórdão de 17.03.206[10], sentenciou-se que “[n]ão há fundamento para a rejeição liminar do recurso de apelação, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, s, e os recorrentes identificam as testemunhas, os factos e as horas dos respectivos depoimentos, acompanhando essa identificação de longas transcrições”.
   Nestes doutos termos, e tendo em mente – de um lado - tudo o acima expendido a respeito do modo como a Ré/Recorrente, visando os pontos da matéria de facto impugnados, elaborou a sua douta alegação, e – de outro lado –, que tanto a A./Recorrida como a Relação não manifestaram qualquer dificuldade a acompanhar tal impugnação, somos necessariamente a concluir que a dita Ré/Recorrente – tal como entendido no Acórdão recorrido -, cumpriu suficientemente o ónus decorrente da apontada al. a), do n.º 2, do art. 640.º.

A vertente objecção, como antecipámos, soçobra, pois.

2. Sustenta também a A./Recorrente-que o recurso sobre a questão de facto devia ter sido outrossim rejeitado, porquanto a Ré não indicou, nas conclusões de recurso, em violação do disposto nos art. 639.°, n.° 1, o sentido e termos da alteração dos pontos de facto que pretendia ver alterados, nem os fundamentos dessa alteração, o que, uma vez mais, impede que se possa ter por impugnada a decisão da matéria de facto.

2. 1. Salvo sempre o muito respeito, cremos que de novo lhe falece razão.
Desde logo, por isso que, como António Santos Abrantes Geraldes expende [11], face ao regime entre nós vigente a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a rejeição do recurso, na parte respectiva, apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
Todos demais elementos legalmente mencionados, em especial no n.º 1, do art. 640.º, como devendo constar do recurso de impugnação de facto – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda -, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.
Deste modo, pois, força é concluir que essas omissões que a A./Recorrente aponta à minuta recursória de apelação nunca seriam fundamento, como pretendido pela mesma, para a rejeição de tal recurso.
Mas ainda que assim não fosse de entender, sucede que, analisando as proposições com que esse recurso de apelação foi sintetizado – e mais precisamente as conclusões VII e VIII[12] -, à evidência ressalta que – uma vez mais na linha do Acórdão recorrido -, nem essas alegadas omissões se verificam, estando em tais segmentos expositivos indicados, expressamente, os pontos da decisão de facto no entender da Ré/Recorrente indevidamente julgados, o sentido em que tal julgamento devia ter sido proferido e, ainda, os elementos de prova – pessoais e documentais – que, conjugados, impunham esse diverso julgamento.
A douta objecção em apreço quadra-se, por isso, também ela improcedente.

3.
e facto ão é possível

Neste sentido, além do insigne Autor acima referenciado, também a extensa lista de recentes arestos deste Alto Tribunal pelo mesmo vertida, comprovando a sua afirmação no sentido de representar o exposto entendimento “jurisprudência corrente “ no Supremo Tribunal de Justiça[13].

se bem cuidamos, o apontado n.º 1, do art. 639.º, não impõe a qualquer recorrente a observância desses procedimentos cuja omissão a A./Recorrente assaca à Contraparte.

Com efeito, e como emerge claramente do

indicados pela

IV – DECISÃO

Nestes termos, e sem mais considerações, em face do disposto no art. 988.º, n.º 2, não se recebe o recurso em apreço, indeferindo o atinente requerimento.

Custas pelo Requerido/Recorrente.

                                                                            *

                                                                            *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2019



[2] Helder Almeida (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo Geraldes.

____________


[3] Ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de proveniência.
[4] Proferido no Proc. n.º 460/11, e acessível in dgsi.pt.
[5] Cfr. fls. 140 v.º.
[6] Cfr. fls. 144 v.º.
[7] Cfr. fls. 150 v.º.
[8] Proferido no Proc. n.º 29/12, e acessível in Sumários, 2015, p. 491.
[9] Proferido no Proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, e acessível in dgsi.pt.
[10] Proferido no Proc. n.º 1457/12, e acessível in Sumários, 2016, p. 53.
[11] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, p. 165.
[12] Cfr. fls. 155.
[13]Ibidem, pp. 168 e ss.