Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004435
Nº Convencional: JSTJ00030022
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199607100044354
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/93
Data: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PÁG461. MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG822 1991. LOBO XAVIER IN CURSO DE DIR TRAB 1992 PÁG488.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prova por documentos está subordinada a certos princípios: - devem destinar-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e só podem recair sobre os factos constantes do questionário.
II - Assim, se o documento falta aos referidos princípios, sendo impertinente, por se referir a factos estranhos
à matéria da causa e desnecessário, por conter factos que não importam ao julgamento da acção, nos termos do artigo 543 do Código do Processo Civil, pode o Juiz exercer o poder que este artigo lhe confere: ordenar o seu desentranhamento ou não admitir a sua junção.
III - O n. 1 do artigo 9 da LCCT dá-nos a noção de justa causa como sendo o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV - Existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
V - Tratando-se de uma ordem legítima deverá o trabalhador ser responsabilizado pelo não cumprimento. No entanto, a desobediência para constituir justa causa de despedimento deve ser apreciada no conjunto das circunstâncias em que teve lugar.
VI - Sendo o Autor "fiel de armazém", cabia-lhe uma especial obrigação de, obedecendo às ordens da entidade patronal, não guardar os materiais no seu armário pessoal.
VII - Sendo reiterada a desobediência àquela ordem, é de concluir que o comportamento do Autor tem de considerar-se grave e adequado a que a Ré veja quebrada a confiança depositada no Autor, não sendo de impôr à Ré a manutenção do contrato de trabalho com o Autor, antes se justificando a quebra do vínculo laboral.
VIII - Justifica-se se acentue o elemento fiduciário nas relações laborais, dado que o contrato de trabalho
é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolvendo-se no âmbito dessa relação de confiança.