Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00030022 | ||
Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
Descritores: | PROVAS DOCUMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA BOA-FÉ | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199607100044354 | ||
Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 459/93 | ||
Data: | 05/29/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PÁG461. MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG822 1991. LOBO XAVIER IN CURSO DE DIR TRAB 1992 PÁG488. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - A prova por documentos está subordinada a certos princípios: - devem destinar-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e só podem recair sobre os factos constantes do questionário. II - Assim, se o documento falta aos referidos princípios, sendo impertinente, por se referir a factos estranhos à matéria da causa e desnecessário, por conter factos que não importam ao julgamento da acção, nos termos do artigo 543 do Código do Processo Civil, pode o Juiz exercer o poder que este artigo lhe confere: ordenar o seu desentranhamento ou não admitir a sua junção. III - O n. 1 do artigo 9 da LCCT dá-nos a noção de justa causa como sendo o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - Existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. V - Tratando-se de uma ordem legítima deverá o trabalhador ser responsabilizado pelo não cumprimento. No entanto, a desobediência para constituir justa causa de despedimento deve ser apreciada no conjunto das circunstâncias em que teve lugar. VI - Sendo o Autor "fiel de armazém", cabia-lhe uma especial obrigação de, obedecendo às ordens da entidade patronal, não guardar os materiais no seu armário pessoal. VII - Sendo reiterada a desobediência àquela ordem, é de concluir que o comportamento do Autor tem de considerar-se grave e adequado a que a Ré veja quebrada a confiança depositada no Autor, não sendo de impôr à Ré a manutenção do contrato de trabalho com o Autor, antes se justificando a quebra do vínculo laboral. VIII - Justifica-se se acentue o elemento fiduciário nas relações laborais, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolvendo-se no âmbito dessa relação de confiança. | ||
![]() | ![]() |