Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2057/14.8TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR.
DIREITTO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Doutrina:
- António A. M. Alves Velho “Sobre a revista excecional. Aspetos Práticos”, na Conferência realizada em 2015.06.25, https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf
- António Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, 2014, páginas 576/577.
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª edição Almedina, 299.
- José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado, volume II, Coimbra Editora, 2001, 648/650, nota 3.ª.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, 943.
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição revista e atualizada, Principia, 537.
- Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2015 – 3.ª edição, Almedina, 482/483.
- Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, 6.ª edição, Almedina, 231.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 355.º, N.º 2, 607.º, 608.º, N.º 2, 609.º, N.º 2, 662.º, 663.º, N.º 2, 671.º, N.º 3, 672.º, 663.º, N,º 2, E 679.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT/2009): - ARTIGOS 394.º, N.ºS 1, 2, AL. A), 4 E 5, 395.º, N.ºS 1 E 2, 396.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 07.12.2005, PROCESSO N.º 05S2850, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/4D4AD7DBCE1BE1BA802570FF00586D8B?OPENDOCUMENT

-DE 15.02.2006, PROCESSO N.º 05S576, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/CDCFBB816358D42680257129005361F8?OPENDOCUMENT

-DE 12.01.2010, PROCESSO N.º 429-C/1995.P1.S1, EM
WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/9AF77076E4D73E1880257736004FA660?OPENDOCUMENT

-DE 28.05.2015, PROCESSO N.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/95096D613BB3321880257E53005BA794?OPENDOCUMENT

-DE 25.06.2015, PROCESSO N.º 1256/13.4TTLSB.L1.S1, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/4CFA8F2B7B8D02CA80257E6F00561A8C?OPENDOCUMENT

-DE 14.07.2016, PROCESSO N.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/E256D1C9FCB6828B80257FF1003DC85E?OPENDOCUMENT

-DE 12.01.2017, PROCESSO N.º 1083/15.4T8MTS.P1.S1, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/4D18F082F871EA09802580AA0039057E?OPENDOCUMENT

-DE 26.01.2017, PROCESSO N.º 598/13.3TTSTB.E3.S1, EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/1BAC4F7833EF9CEC802580B4005707E0?OPENDOCUMENT
Jurisprudência Internacional:
Sumário :
1. O recurso de revista que tem por fundamento o desrespeito pelo Tribunal da Relação dos seus poderes relativos à decisão sobre a matéria de facto, previstos no artigo 662º, do Código de Processo Civil, ao ordenar, oficiosamente, a eliminação de alguns factos do acervo factual provado na 1ª instância, por os considerar conclusivos, é admissível.

2. Os pontos da matéria de facto fixada na 1ª instância, que tenham uma base objetiva que permita a sua valoração jurídica, não podem ser considerados como não escritos pelo Tribunal da Relação e deixarem de ser ponderados no contexto da restante factualidade dada como provada em sede de fundamentação jurídica da decisão.

3. Provando-se, na competente ação de contrato de trabalho, que o trabalhador exerceu a sua atividade para além do horário vigente na relação de trabalho, que a exerceu em dias de descanso, complementar e obrigatório, e em dias feriado, embora sem que se tivesse quantificado o número de dias e horas em que essas situações se verificaram, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para incidente de liquidação, ao abrigo do artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
 

Processo n.º 2057/14.8TTLSB.L2.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

        - Relatório[2]:

           AA, BB, CC e DD intentaram, em 26 de junho de 2014, na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J7, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “EE – …, S.A.,”, na qual pedem que:
1. Seja reconhecido pelo Tribunal que, cada um dos Autores, em virtude da Ré não lhes ter pago os seus créditos salariais vencidos até 30 de abril de 2014, resolveu, unilateralmente, e com justa causa, pela carta que enviou à Ré em 2 de junho de 2014, o contrato de trabalho até então em vigor.
- Devendo, consequentemente, serem julgados provados e procedentes os pedidos formulados por cada um dos Autores,
- E uma vez reconhecidos os créditos salariais, cujo pagamento cada um dos Autores reclamou,
2. Seja a Ré condenada a pagar os créditos salariais reclamados a cada um dos Autores nos montantes peticionados, aos quais deverão acrescer os juros de mora vincendos desde a citação da Ré para contestar a presente ação, até integral pagamento, e a liquidar, à taxa de juros legal que, então, se encontre em vigor;
3. Seja a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores a indemnização por cada um deles peticionada no artigo 50º, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 a 3, do artigo 396º, do Código do Trabalho, e no n.º 2, da cláusula 85ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 08 de outubro de 2010, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento da sociedade Ré.

            Em síntese, fundamentam as suas pretensões na circunstância de cada um deles haver resolvido o contrato de trabalho que mantinha com a Ré com fundamento em justa causa e reclamado o pagamento, por parte desta, de trabalho extraordinário ou suplementar por cada um deles realizado, do pagamento de subsídios de refeição devidos e férias não gozadas, bem como de indemnização devida a cada um pela mencionada resolução de contrato.

           

           Realizou-se a audiência de partes, frustrando-se a sua conciliação.

            A Ré contestou alegando, em resumo, não existirem créditos salariais em dívida a cada um dos Autores e mesmo que existissem já estariam prescritos, com exceção das importâncias devidas aos Autores AA, BB, CC e DD, referidas respetivamente nos artigos 68º a 71º, da petição inicial.

            Alegou, ainda, que os Autores procuraram justificar a resolução dos respetivos contratos de trabalho, com justa causa, baseada na falta de pagamento de créditos salariais, mas como não se mostram reunidos os respetivos pressupostos para a sua resolução, não lhes assiste o direito à pretendida indemnização.

           Concluiu pugnando pela improcedência da ação e, consequentemente, pelo não reconhecimento da resolução unilateral dos contratos com justa causa, e pedindo a sua absolvição dos pedidos, à exceção do reconhecimento da dívida global da quantia de € 8.301,52, discriminada nos artigos 68º a 71º, da contestação, referente ao pagamento da retribuição, subsídio de alimentação, comissões, férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

            Responderam os Autores renovando o por eles peticionado e concluindo que as exceções deduzidas deviam ser julgadas improcedentes.

~~~~~~~~~~

           Após vicissitudes relacionadas com a interposição de recurso sobre decisão proferida pelo Sr. Juiz da 1ª instância, relativa a requerimento de prova, recurso que não foi admitido, e tendo sido julgada improcedente a reclamação que recaíra sobre essa não admissão, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

           No seu decurso os Autores reduziram os pedidos que inicialmente haviam formulado contra a Ré «(…) na exata medida do que já na pendência do processo vieram a receber da Ré para pagamento parcial dos seus créditos salariais. Aceitando como verdadeiro o referido pela Ré no requerimento por si apresentado no dia 20 de Novembro».

           Esta redução de pedidos foi homologada por despacho proferido pelo Sr. Juiz da 1ª instância em 24 de novembro de 2014.

~~~~~~~~~~

            Concluída a audiência de julgamento, foi proferida, em 20 de janeiro de 2015, sentença que culminou com a decisão de improcedência total da ação com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

II

            Inconformados com esta decisão, os Autores recorreram de apelação, impugnando a matéria de facto, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, no sentido de se darem como provados, igualmente, os factos que indicam, e pedindo a revogação da sentença e a procedência da ação.

~~~~~~~~~~

           Por acórdão de 20 de janeiro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:


A) - Oficiosamente:

           

            1) - Considerar como não escrita, e eliminada do conjunto dos factos elencados como provados na sentença recorrida, a matéria de facto constante dos números 15. 16. e 17, por se tratar de matéria de cariz meramente conclusivo.

           2) - Aditar aos factos tidos como provados o seguinte facto:
               - Em setembro de 2014 a Ré pagou aos Autores, a título de retribuição, comissões e subsídio de refeição do mês de junho de 2014, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal referentes ao ano de 2014 os seguintes montantes:
- € 2.910,64 (dois mil novecentos e dez euros e sessenta e quatro cêntimos) ao Autor AA;
- € 2.114,33 (dois mil cento e catorze euros e trinta e três cêntimos) ao Autor BB;
- € 2.083,13 (dois mil e oitenta e três euros e treze cêntimos) à Autora CC;
- € 2.202,81 (dois mil duzentos e dois euros e oitenta e um cêntimos) ao Autor DD.

               B) - Com a ressalva da matéria considerada conclusiva constante dos pontos 15, 16 e 17, que foi considerada como não escrita e eliminada do rol dos factos provados, manteve-se, no mais, a matéria de facto tida como provada na sentença, não sendo, assim, atendida a sua impugnação efetuada pelos Autores.

           C) - Não ter ocorrido a justa causa, invocada pelos Autores, para a resolução dos seus contratos de trabalho.

            D) - Julgar a apelação improcedente e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

III

           Inconformados com a decisão proferida no acórdão, os Autores interpuseram, agora, recurso de revista, que foi admitido.

~~~~~~~~~~

           

            Concluíram os Autores a sua alegação da seguinte forma:


a) O presente recurso tem por fundamento, a violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente, do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 662, "a contrario" do C. P. Civil, pois que, no entender dos ora Recorrentes, o Tribunal da Relação, ao eliminar oficiosamente os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância com os n.ºs 15, 16 e 17 dos factos provados, alterou, sem o poder fazer e nessa parte, a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância, ainda que considerasse, como considerou, que esses n.ºs 15, 16 e 17 continham matéria de cariz meramente conclusivo e não factos.
b) Não tem razão o Tribunal da Relação ao assim considerar, pois que, o que o Tribunal da 1ª Instância deu como provados em tais números foram factos, pura e simplesmente.
c) Será tão óbvio que o Tribunal da Relação errou ao confundir os factos descritos nos n.ºs 15 a 17 dos factos provados pelo Tribunal da 1ª Instância com conclusões de facto, que os ora Recorrentes não perderão tempo a demonstrar tal erro,
d) O qual, em todo o caso, se revestiu de especialíssima importância na apreciação e decisão da causa, pois que, teve como consequência gravíssima, o facto do Tribunal da Relação ter eliminado do conjunto dos factos elencados como provados na sentença recorrida, os descritos sob os n.ºs 15,16 e 17 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª Instância.
e) O fundamento do presente recurso não se reporta nem se radica neste erro de Direito do Tribunal da Relação, que consistiu em confundir factos com conclusões de facto.
f) O fundamento do presente recurso radica-se, isso sim, na circunstância do Tribunal da Relação, no acórdão em apreço, ter dado como não escritos os factos constantes dos n.ºs 15 a 17 da matéria assente e provada pelo Tribunal da 1ª Instância, os quais não foram impugnados pelos ora Recorrentes no recurso de apelação que interpuseram, quando, na verdade, o não poderia ter feito, atento o disposto, "a contrario", nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil.
g) O Tribunal da Relação, tendo em conta os seus poderes de modificar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e que se encontram elencados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, nunca poderia ter proferido tal decisão, ainda que, oficiosamente, pois que, para tanto, não tinha os necessários poderes, atento o disposto em tais dispositivos legais.
h) Tal decisão do Tribunal da Relação extravasa em muito os poderes processuais que lhe estão atribuídos, pois que a eliminação de tais factos, por parte do Tribunal da Relação, não se impôs, no próprio entender deste Tribunal, por qualquer prova produzida por outros factos assentes ou por tal eliminação se impor por documento superveniente.
i) Ao fazê-lo, violou a lei do processo, ao interpretar e aplicar, de forma errada ao caso vertente, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, "a contrario", assim se verificando o fundamento invocado para a interposição do presente recurso de revista.
j) Saber se o Tribunal da Relação poderia ter procedido a tal eliminação dos factos, não impugnados por ninguém, oficiosamente e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, é uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal e pela sua relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito, ou seja, no caso em apreço, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil.
k) É muito importante, na verdade, que o Supremo Tribunal de Justiça produza jurisprudência clarificadora dos poderes processuais que são conferidos ao Tribunal da Relação para alterar a decisão de facto feita pelo Tribunal de 1ª Instância, relativamente a factos não impugnados no recurso de apelação, por qualquer uma das partes.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de clarificar as competências conferidas ao Tribunal da Relação pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil.
l) Ora, é porque os Recorrentes consideram que está em causa a questão processual importantíssima de delimitar os poderes do Tribunal da Relação quanto à possibilidade de alterar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1ª Instância, que consideram estar verificado, no caso em apreço, o pressuposto enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 662° [sic] do C. P. Civil, o qual, excecionalmente, permite a interposição do presente recurso.
m) Concluindo, o Supremo Tribunal de Justiça, que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia ter alterado, pelas razões atrás aduzidas, o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª Instância, dando por não escrita a matéria constante dos n.ºs 15, 16 e 17 dos factos assentes por este Tribunal, deverá revogar tal decisão, porque a mesma violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C.P.Civil, "a contrario".
n) Nessa conformidade, devem ser repostos tais factos na matéria dada como assente, o que é uma mera consequência do julgamento do presente recurso, fundado na violação da lei processual, por parte do Tribunal da Relação, a qual, essa sim, constitui o fundamento do presente recurso e não o errado julgamento da matéria de facto realizado por este Tribunal.
o) A reposição por esse Alto Tribunal da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, deverá ter como primeira consequência, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, da justa causa, por parte dos ora Recorrentes, para cada um deles, ter rescindido, unilateralmente, o contrato de trabalho que os vinculava à Ré, daí se devendo extrair todas as consequências legais.
p) O facto de os ora Recorrentes terem prestado, na vigência dos seus contratos, o seu trabalho a favor da Ré, por diversas vezes, para além do período de 8 horas de trabalho diário; de terem prestado esse trabalho nalguns sábados, domingos e feriados e de nenhum deles, ao longo de anos, ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinham direito, sem terem sido pagos desse trabalho suplementar e extraordinário e de não terem sido compensados pelo não gozo das férias a que tinham direito - o que resulta comprovado pelos recibos e pelas folhas da Segurança Social que juntaram aos autos, documentos que não foram impugnados - constituiu, só por si, fundamento bastante para que tenham rescindido com justa causa os contratos de trabalho que cada um deles celebrou com a Ré.
q) O reconhecimento de tal justa causa deverá ser feito em acórdão a proferir por esse Alto Tribunal, que deverá relegar para liquidação de sentença o cômputo das indemnizações que deverão ser atribuídas a cada um dos ora Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 e 2, als. a), b) e e), do artigo 394º e artigo 396° do C. do Trabalho,
r) Para além de, em liquidação de sentença, se deverem computar quais as horas, que cada um dos ora Recorrentes prestou, diariamente, para além do período de 8 horas de trabalho diário; em que sábados, domingos e feriados, cada um deles trabalhou, na vigência do seu contrato de trabalho e quais as férias não gozadas, por cada um dos três primeiros Autores nos anos de 2007 a 2014 e pelo quarto Autor nos anos de 2011 a 2014.
s) Isto, para computar quais os créditos laborais de cada um deles, relativamente à Ré,
t) Devendo, a final, a Ré ser condenada a pagar os créditos salariais de cada um dos Autores, bem como a indemnização legal a que cada um deles tem direito e que lhes é devida, por terem rescindido unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que os ligava à Ré.

           Terminam pedindo que o recurso apresentando seja julgado procedente.

~~~~~~~~~~

               A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

           
i. O Douto Acórdão, ora recorrido, faz uma superior apreciação da prova Doutamente valorada aquando da prolação da também ela Douta sentença pelo Mm. Juiz em 1ª instância.
ii. O presente recurso é inadmissível face à norma ínsita nos artigos 671º e 672º do Código de Processo Civil, uma vez que não estamos perante situação que se subsuma a uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
iii. Mas tão-somente uma tentativa de obter mais um grau de recurso, sendo vedado aos AA., face às anteriores decisões, as quais consubstanciam, atenta a sua similitude e fundamentação essencialmente idêntica, dupla conforme, afastando assim a possibilidade de, por mero devaneio das partes, obrigar a uma terceira confirmação da dita decisão.
iv. Em tal decisão de 1ª instância, proferida de forma justa, ponderada, equilibrada, sábia e proficiente, soube superiormente o M.mo Juiz avaliar a prova perante si produzida, pelo que absolveu a R. do pedido.
v. Veio igualmente o Tribunal da Relação, em Acórdão também ele ponderado, equilibrado, cheio de sapiência, confirmar a Douta decisão.
vi. Fê-lo, fundamentadamente, e sem diferença de argumentação face à 1ª Instância.
vii. Apesar de ter retirado da matéria dada como provada três pontos, pois doutamente os considerou meramente conclusivos, acaba por fundamentar de forma essencialmente idêntica, afastando portanto a possibilidade de recorrer ao n.º 3, do artigo 671º do Código de Processo Civil.
viii. Da mesma forma, não poderão os AA. lançar mão de forma verosímil de revista excecional, atento não se verificarem os pressupostos para aplicação do n.º 1, do artigo 672º do C.P.C., atentas as Doutas conclusões apresentadas.
ix. As quais, salvo melhor e Douto entendimento, não serão mais do que mera repetição das também elas doutas alegações.
x. O artigo 1º é simplesmente incompreensível face à referência aos n.ºs 1 e 2 de nenhum artigo do CPC, motivo pelo qual, desde logo, inexiste fundamento para a revista (não excecional, refira-se).
xi. Em momento algum a referida revista surge identificada com tendo carácter excecional, não existindo também cabal referência e desta forma cumprimento, da exigência constante do n-º 2, do artigo 672º, do C.P.C.
xii. Não indicando os AA. e requerentes nas suas doutas alegações os elementos exigidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 672º, do C.P.C, o presente recurso deverá ser rejeitado.
xiii. Inexistiu violação do disposto no artigo 662º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aquando da prolação do Douto Acórdão.
xiv. Não é óbvio o suposto erro alvitrado pelos AA.
xv. Ainda que assim fosse, os demais fundamentos da Douta Decisão e do Douto Acórdão, seriam idênticos, não sendo alterados de forma essencial.
xvi. A questão supostamente levantada pelos AA. não reveste a natureza "importantíssima" de delimitar os poderes do Tribunal da Relação, perfeitamente definidos e respeitados no Acórdão em causa.
xvii. Ainda que o Supremo Tribunal de Justiça viesse, o que por mero dever de raciocínio se equaciona, a considerar admissível o presente recurso e, destarte, pudesse concluir pela inclusão dos pontos 15, 16 e 17, sempre a Douta Decisão do Tribunal da Relação seria a mesma, até porque o fundamento do recurso não é o suposto "errado julgamento da matéria de facto.
xviii. Não podendo em momento algum o Supremo Tribunal de Justiça, como parecem pretender os AA. no ponto o) das suas doutas alegações, substituir-se à 1ª instância ou ao Tribunal da Relação e julgar matéria de facto.
xix. Aliás, os AA. ao fazerem incidir todo o seu recurso apenas sobre três pontos da matéria de facto, parecem olvidar todo o processo, todo o percurso exegético efetuado e bem explicado nas doutas decisões e que levaram às mesmas.

                Termina dizendo que o recurso interposto pelos AA., não pode ser admitido, por legalmente inadmissível, e que o acórdão recorrido deve ser mantido.

~~~~~~~~~~

           

            A Ré veio levantar a questão prévia da inadmissibilidade da revista interposta e referido que os Autores/recorrentes “não identifica[vam] cabalmente o Recurso apresentado […]”, se de revista nos termos gerais ou se de revista excecional.

           Por despacho de 2017.02.22. ordenou-se a notificação dos Autores/recorrentes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia.

           Pronunciaram-se pela admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, por, segundo eles, a decisão da Relação, no que concerne à modificabilidade da matéria de facto proferida na 1ª instância, violar normas de direito adjetivo,

~~~~~~~~

        - Parecer do Ministério Público:

       Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por se verificar, no caso concreto, uma situação de dupla conformidade.

            Notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

IV

           

            - Questão prévia:

           

           A Ré levantou a questão da inadmissibilidade deste recurso de revista nos termos gerais, posição que veio a ser sufragada pela Ex.ª Magistrada do Ministério Público, no seu parecer.

             Ora, nos termos do artigo 671º, n,º 3, do CPC, não é admissível revista de acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância.

           A lei, contudo, ressalva os casos em que recurso é sempre admissível e os casos previstos no artigo 672º, ressalva esta que não abrange o caso concreto.

            Por outro lado, estipula o artigo 662º, n.º 4, que das decisões da Relação, previstas nos n.ºs 1 e 2, não cabe recurso de revista.

              Contudo, não obstante a existência da dupla conforme, quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a coincidência entre as decisões cede se a parte pretender reagir contra o não cumprimento, pelo Tribunal da Relação, dos deveres definidos no artigo 662º.

              António Santos Abrantes Geraldes[3] afirma que “[é] admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento dos deveres previstos no artigo 662º”.

           

           Nestes casos, apesar de haver dupla conformidade quanto à solução jurídica, o acórdão recorrido aprecia, de novo, questões de natureza adjetiva com direta influência da decisão sobre a matéria de facto

            Acresce que estando em causa apenas a valoração da matéria de facto de livre apreciação, que não seja alterada, não se coloca qualquer problema de “dupla conforme” ou de revista excecional pois, quanto a ela, a Relação no uso dos poderes sobre a matéria de facto, que só a ela competem e que dela são, dita a última palavra sobre a apreciação da prova não vinculada.

           Não haverá, assim, a montante, recurso de revista nos termos gerais.

           “Diferentemente, porém, quando o recorrente imputa à decisão que impugna a violação de lei processual, nomeadamente os artigos 640º e 662º-1 do CPC, por indevida rejeição do recurso de apelação na parte respeitante à reapreciação da prova, em conformidade com a impugnação feita da decisão da 1ª Instância[4]”.

              A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vem, uniformemente, entendendo que, nos casos em que o recorrente pretende reagir, por entender que o Tribunal da Relação não agiu dentro dos limites legais relativamente à matéria de facto, é admissível recurso de revista, apesar de haver dupla conforme de decisões, porque se está perante matéria de direito.

           A título exemplificativo veja-se o acórdão deste Supremo Tribuna, proferido em 12.01.2010[5], cujo sumário diz o seguinte:

I. Se a Relação foi chamada a reapreciar a prova produzida e gravada em 1.ª instância, só não é admissível recurso para o STJ, da apreciação que a Relação fez dos meios de prova produzidos no processo, enquanto livremente os apreciou em ordem a formar a sua convicção, desde que tenha agido dentro dos poderes que a lei lhe confere em matéria de facto.

II. Caso a Relação exceda os poderes que o art.º 712.º do CPC lhe confere ou ultrapasse os parâmetros legais, violando, por exemplo, normas de direito probatório material ou adjetivo, então já não se estará perante matéria de facto, mas perante matéria de direito, caso em que o STJ pode sindicar a decisão de facto em causa, como acontecerá se a Relação não atender à força probatória vinculada de algum meio de prova ou apreciar livremente factos que só podem provar-se por determinado meio de prova (art.º 722.º, n.º 2, do CPC).

III. Resultando das alegações da revista que é nesta última perspetiva que os recorrentes impugnam a reapreciação da prova efetuada pela Relação em sede de apelação, chamando à colação o disposto nos art.ºs 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, o recurso deve ser admitido, independentemente da razão que assista aos recorrentes, dado que a rejeição envolveria, desde logo, o conhecimento do mérito do recurso[6].

           

           No mesmo sentido decidiu o acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14.07.2016[7]:

I. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos, limitando-se, neste domínio, ao controlo que emerge dos art.ºs. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, ambos do NCPC, designadamente, quando entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

II. Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam, ainda, o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das tarefas destinadas à enunciação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, nº 1, al. b) – com a limitação que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

            Ora, no caso em apreço, no início da sua alegação – alínea a) - os Autores referem que o presente recurso tem por fundamento, a violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente, do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 662, "a contrario" do CPC, pois que, no seu entender, o Tribunal da Relação, ao eliminar oficiosamente os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância com os n.ºs 15, 16 e 17, alterou, sem o poder fazer e nessa parte, a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância.

               Igualmente, na pronúncia que efetuaram, após a notificação nos termos dos artigos 655º, n.º 2, e 679º, ambos do CPC, vieram reafirmar que “[a]pesar do Tribunal da Relação de Lisboa ter confirmado a decisão de direito, o mesmo não aconteceu quanto à apreciação da matéria de facto, não existindo, por isso, "dupla conforme'' […] razão, pela qual, ter-se-á de entender que a fundamentação é substancialmente diferente.

           Assim, “[a]tento o disposto no artigo 671°, n.º 3 "a contrário", bem como, o disposto no artigo 662º, n.ºs 1 e 2 "a contrario" e no artigo 615°, n.º 1, al. d) do C. P. Civil, deve ser admitida a revista, por se encontrar preenchido, perfeitamente, um dos requisitos da sua admissibilidade”.

           

           Ora, não sendo fundamento da presente revista a modificação da matéria de facto, feita pelo Tribunal da Relação, na aplicação do princípio da livre apreciação das provas, mas sim por ter violado, ao ordenar, oficiosamente, a eliminação dos factos n.ºs 15, 16 e 17, da factualidade provada na 1ª instância, os seus poderes relativos à decisão  sobre a matéria de facto, previstos no artigo 662º, do CPC, é o presente recurso de revista admissível, por versar sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto.

V

           

         - Revista:

           A ação foi proposta em 26 de junho de 2014, o acórdão recorrido foi proferido em 16 de novembro de 2016 e a resolução unilateral dos contratos foi efetuada pelos Autores em 02 de junho de 2014,

            Nessa medida, é aqui aplicável:

· O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

· O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).

· O Código do Trabalho (CT/2009), aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.

~~~~~~~~~

            . Estão colocadas as seguintes questões:


1. Se o Tribunal da Relação, ao dar como não escritos os pontos n.ºs 15, 16 e 17, da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, eliminando-os, excedeu os seus poderes relativos à decisão sobre a matéria de facto;
2. Se se deve ordenar a liquidação, no respetivo em incidente, do trabalho suplementar, em dias de descanso, em dias feriados e nos dias de férias não gozados;
3. Se os factos eliminados, e a repristinar, constituem só por si fundamento bastante para se verificar justa causa para a resolução do contrato pelos Autores;
4. Em caso afirmativo, se se deve relegar para liquidação o cômputo das indemnizações a atribuir a cada um dos Autores.

           Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.

VI

                                              

            Da matéria de facto:

           O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte factualidade:


1) A Ré é uma sociedade anónima que tem por atividade a representação e comércio de veículos automóveis e acessórios da marca ..., de que, até à data da propositura da presente ação, vem sendo concessionária no concelho de ..., no qual, entre outros “stands” de venda, tem o de ... e o de ...;
2) Para o exercício da sua referida atividade, a Ré celebrou com os três primeiros Autores, contratos de trabalho não sujeitos à forma escrita, em 1 de Abril de 2006 e com o quarto Autor, o contrato de trabalho a termo certo em 14 de Fevereiro de 2011, mediante os quais, qualquer um deles se obrigou para com a Ré a desempenhar as funções próprias da categoria profissional de vendedor de automóveis;
3) Auferindo, em contrapartida, uma remuneração base, mensal e ilíquida que, com referência a 31 de Maio de 2014, era a de € 533,90;
4) Tal remuneração, relativamente a cada um dos três primeiros, começou por ser a de € 500,00 até 31 de Julho de 2008, tendo sido atualizada para € 533,90 a partir de 1 de Agosto de 2008;
5) Nos termos dos contratos de trabalho celebrados por qualquer um dos Autores, embora o local de trabalho fosse o da sede da sociedade Ré, em ..., qualquer um eles aceitou poder prestar o seu trabalho no “stand” da Ré, sito em ..., quando tal lhe fosse solicitado pela Administração da mesma;
6) O descanso semanal contratualmente fixado foi o domingo, aceitando, em todo o caso, qualquer um dos Autores que, por necessidade e interesse da Ré, o descanso semanal pudesse ocorrer num outro dia;
7) Foi acordado por qualquer um dos Autores com a Ré, que o descanso complementar ocorresse no sábado, tendo qualquer um deles aceitado, em todo o caso, que, por necessidade e interesse da Ré, tal descanso pudesse ocorrer num outro dia;
8) Ficou acordado entre a Ré e qualquer um dos Autores, que cada um deles teria direito ao gozo de dois dias úteis de férias, por cada mês completo de serviço, caso o contrato de trabalho por ele celebrado vigorasse por um período de tempo inferior a 1 ano e que, se a duração de tal contrato ultrapassasse esse período, teria direito a gozar 22 dias úteis de férias;
9) Para o desempenho das funções de vendedor que cada um dos Autores aceitou desempenhar sob a orientação e as ordens da Administração da sociedade Ré, esta forneceu a cada um deles um veículo automóvel de serviço e um computador portátil, assumindo, cumulativamente, a responsabilidade pelo pagamento dos custos das ações de formação que cada um dos Autores deveria frequentar para se inteirar das características dos modelos que a marca ... lançaria no mercado;
10) Para além da remuneração mensal ilíquida e certa que foi contratada, foi acordado com qualquer um dos Autores o pagamento de comissões pela intervenção de qualquer um deles nas vendas de veículos a clientes por eles angariados;
11) Tais comissões variariam em função do preço e condições de venda de tais veículos;
12) E deveria ser paga até ao final do mês seguinte àquele em que tais vendas ocorreram;
13) A Ré só iniciou o processamento e pagamento de subsídio de alimentação no mês de Outubro de 2012;
14) O horário de abertura ao público dos “stands” da Ré em ... e ..., era das 9:00h às 19:30h, de segunda a sexta-feira e das 10:00h às 18:30h, ao sábado;
15) Ao longo do tempo em que os Autores prestaram o seu trabalho para a Ré, por diversas vezes exerceram a sua atividade, para além, do período de 8 horas de trabalho diário – [eliminado pelo Tribunal da Relação];
16) De igual forma, qualquer um dos Autores prestou trabalho nalguns sábados, domingos e feriados – [eliminado pelo Tribunal da Relação]:
17) Nenhum dos três primeiros Autores gozou a totalidade das férias anuais a que tinha direito, nos anos de 2007 a 2014, e o quarto Autor nos anos de 2011 a 2014 – [eliminado pelo Tribunal da Relação];
18) Em Maio de 2014, os Autores tomaram conhecimento de que os veículos novos que estavam a ser vendidos pela Ré eram faturados pela própria "... Portugal, S.A." e a esta pagos;
19) Cada um dos Autores dirigiu à Administração da sociedade Ré, em 16 de Maio de 2014, uma carta, reclamando o pagamento dos seus créditos salariais vencidos até essa data, cartas estas cujas cópias estão juntas a fls. 147, 153, 155 e 157;
20) A Ré respondeu a cada um dos Autores que nada lhes devia, através das cartas juntas a fls. 159, 161, 163 e 165;
21) Cada um dos Autores por carta dirigida à sociedade Ré em 27 de Maio de 2014, reiterou o pedido de pagamento de tais créditos salariais, tendo cada um deles anexado um mapa, do qual consta, de forma discriminada, o trabalho extraordinário e suplementar prestado, bem como os períodos de férias não gozados;
22) Tendo recebido tais cartas, a sociedade Ré não respondeu às mesmas nem pagou aos Autores os créditos salariais por eles reclamados, no prazo para o efeito concedido, ou seja, até 29 de Maio de 2014;
23) O primeiro Autor enviou em 2 de Junho de 2014 a carta que se transcreve, resolvendo unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho até então em vigor com a sociedade Ré, por falta de pagamento culposo, pontual e reiterado das contribuições que lhe eram devidas, nela tendo reclamado o pagamento dos seus créditos salariais vencidos com referência a 31 de Maio de 2014, no montante de € 139.347,52, acrescido da quantia de € 27.604,59 que, em seu entender, lhe é devida a titulo de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 166.952,11. Nessa mesma carta, o primeiro Autor informou a sociedade Ré que aguardaria até ao dia 4 de Junho de 2014, o pagamento voluntário desses seus créditos e da indemnização peticionada;
24) É o seguinte o teor dessa carta:
“Lisboa, 2 de Junho de 2014
À “EE- …, SA”
A/C: da Exma. Administração
Edifício ... – IC2 – …
2….. ...
Assunto: Resolução com justa causa do contrato de trabalho em vigor até a presente data entre o Signatário e a Sociedade “EE-…, SA”.
Ex. mos. Senhores:
Na sequência das cartas que dirigi à Administração dessa sociedade, nos passados dias 16 e 27 de Maio de 2014, reclamando o pagamento dos créditos salariais de que sou titular relativamente a essa Sociedade e que se encontravam vencidos com referência a 30 de Abril de 2014, no montante de € 128.129,05 (Cento e vinte e oito mil, cento e vinte e nove euros e cinco cêntimos) e não no de € 122.907,50 Cento e vinte e dois mil, novecentos e sete euros e cinquenta cêntimos), como por erro referi, fiquei a aguardar que precedessem ao pagamento dos mesmos. Tal não aconteceu, porém, não tendo V. Exas. manifestado, aliás, qualquer propósito de os pagar.
Nesta conformidade e atenta tal atitude de V. Exas., não me resta outra alternativa que não seja a de resolver o contrato de trabalho até hoje em vigor entre mim e essa empresa, resolução a que procedo com justa causa e que comunico a V. Exas. pela presente carta, a qual deverá produzir efeitos a partir da data em que venha a ser recebida.
Na verdade:
Essa empresa vem faltando de forma continuada ao pagamento pontual das retribuições e subsídios que me são devidos, desde Abril de 2006 até à presente data. Tal violação dos meus direitos, enquanto trabalhador dessa empresa ter-se-á de considerar como culposa, porque, não obstante as dificuldades financeiras que essa empresa vem atravessando, nunca V. Exas. apresentaram qualquer plano para uma amortização gradual desse vosso débito para comigo.
A violação continuada e culposa dos V/ deveres, enquanto entidade empregadora, assume no meu caso, especial gravidade, por sempre V. Exas. me terem reconhecido como um trabalhador exemplar, como o denota o facto de, em oito anos de trabalho para essa empresa, ter sido premiado por quatro vezes, facto a que não é alheia a circunstância de ter sido sempre o melhor vendedor dessa empresa.
Nesta conformidade e atento tal comportamento continuado e reiterado de V. Exas. para comigo, sou obrigado a concluir que se encontra decisiva e definitivamente comprometia a relação de confiança que deve subjazer a qualquer contrato de trabalho.
“A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”, é suficiente, aliás, para que tal falta de pagamento se considere culposa nos termos da lei, conforme estipula o n.º 5 do art.º 394º, do Código de Trabalho.
Atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, no nº 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 394º, do Código de Trabalho, ter-se-á de considerar que, no caso em apreço, ocorre justa causa para que eu resolva o contrato de trabalho em vigor entre mim e essa sociedade, com efeitos imediatos a partir da receção desta carta por V. Exas., com o envio da qual, dou cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho.
Assim, conjuntamente com o pagamento dos meus créditos salarias que a seguir se discriminam, V. Exas. atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, nos nºs 1 a 3 do artigo 396º do Código do Trabalho e no n.º 2 da cláusula 85ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37 de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel, deverão pagar-me uma indeminização de € 27.604,59 (Vinte e sete mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento de V. Exas.
Os meus referidos créditos salariais são os seguintes:


ANO 2006

1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.251,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos).
a. 184 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.938,36 (Dois mil, novecentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos).
a. Sábados (15):

- 15 e 29 de Abril;

- 13 e 27 de Maio;

- 3 e 17 de Junho;

- 1 e 15 de Julho;

- 14 e 21 de Outubro;

- 4, 11 e 25 de Novembro;

- 9, 16 e 23 de Dezembro.


b. Domingos (1):
- 9 de Abril.
c. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 793,95 (Setecentos e noventa e três euros e noventa e cinco cêntimos), referente a 201 dias de trabalho efetivamente prestado, atento o estabelecido na Portaria n.º 229/06, de 10/03.

ANO 2007


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.541,04 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos).
a. 231,5 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 10.503,48 (Dez mil, quinhentos e três euros e quarenta e oito cêntimos).
a. Sábados (40):

- 6 e 20 de Janeiro;

- 3, 10, 17 e 24 de Fevereiro;

- 3, 10, 17, 24 e 31 de Março;

- 7, 14 e 21 de Abril;

- 5, 19 e 26 de Maio;

- 9, 16 e 30 de Junho;

- 7, 14 e 28 de Julho;

- 4, 11 e 18 de Agosto;

- 1, 8, 15 e 29 de Setembro;

- 6, 13 e 20 de Outubro;

- 3, 10, 17 e 24 de Novembro;

- 15, 22 e 29 de Dezembro.


b. Feriados (2):
- 1 e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.102,21 (Mil, cento e dois euros e vinte e um cêntimos), referente a 273 dias de trabalho efetivamente prestado, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 88-A/07, 18/01.
4. Férias não gozadas: € 433,23 (Quatro mil, trezentos e trinta e três euros e vinte e três cêntimos), referentes a 9,5 dias de férias não gozadas, de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do. Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2008:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado, tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 5.422,23 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos).:
a. 234 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 11.122,82 (Onze mil, cento e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
a.  Sábados (39):

- 5, 12, 19 e 26 de Janeiro;

- 2, 16 e 23 de Fevereiro;

- 1, 8, 22 e 29 de Março;

- 5, 12, 19 e 26 de Abril;

- 3, 17, 24 e 31 de Maio;

- 7, 21, e 28 de Junho;

- 5, 12 e 19 de Julho;

- 9 e 30 de Agosto;

- 6, 20 e 27 de Setembro;

- 4, 18 e 25 de Outubro;

- 8, 15, 22 e 29 de Novembro;

- 13 e 20 de Dezembro.


b.  Feriados (1):
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.126,14 (Mil, cento e vinte e seis euros quatorze cêntimos), referente a 274 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 30-A/08, 10/01.
4. Férias não gozadas: € 4.417,96 (Quatro mil, quatrocentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), referentes a 8 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Bol. Trabalho Emprego 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2009:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.449,13 (Quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e treze cêntimos).
a. 229 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 10.182,31 (Dez mil, cento e oitenta e dois euros e trinta e um cêntimos).
a. Sábados (40):

- 3, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro;

- 7, 14 e 28 de Fevereiro;

- 7, 14 e 28 de Março;

- 4, 11 e 18 de Abril;

- 9, 16, 23 e 30 de Maio;

- 6, 20 e 27 de Junho;

- 4, 11 e 18 de Julho;

- 8 de Agosto;

- 5, 12, 19 e 26 de Setembro;

- 17, 24 e 31 de Outubro;

- 7, 14, 21 e 28 de Novembro;

- 5, 12 e 19 de Dezembro.


b.  Domingos (1):
- 5 de Abril.
c. Feriados (3):
- 21 de Maio e 1 e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.165,71 (Mil, cento e sessenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), referente a 292 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 2.754,31 (Dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), referentes a 8 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2010:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 5.210,03 (Cinco mil, duzentos e dez euros e três cêntimos).
a. 232 dias úteis mensais de trabalho prestado - 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37 de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 9.853,15 (Nove mil, oitocentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos).
a. Sábados (35):

- 9, 16 e 23 de Janeiro;

- 6, 13 e 27 de Fevereiro;

- 13, 20 e 27 de Março;

- 10, 17 e 24 de Abril;

- 8, 15 e 22 de Maio;

- 5, 19 e 26 de Junho;

- 10 e 17 de Julho;

-  7 e 14 de Agosto;

- 4, 11 e 25 de Setembro;

- 2, 9 e 16 de Outubro;

- 6, 13, 20 e 27 de Novembro;

- 4, 11 e 18 de Dezembro.


b. Feriados (2):
- 13 de Maio e 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.148,63 (Mil, cento e quarenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), referente a 269 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 3.174,04 (Três mil, cento e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), referentes a 6 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel.

ANO 2011:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 3.932,81 (Três mil, novecentos e trinta e dois euros e oitenta e um cêntimos).
a. 231 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados abaixo indicados de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 7.559,82 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
a. Sábados (34):

- 8, 15, 22 e 29 de Janeiro;

- 5, 12 e 19 de Fevereiro;

- 5, 12 e 19 de Março;

- 2, 16 e 30 de Abril;

- 7 e 28 de Maio;

- 4, 18 e 25 de Junho;

- 16, 23 e 30 de Julho;

- 6 e 27 de Agosto;

- 3, 10 e 17 de Setembro;

- 1, 8, 15 e 29 de Outubro;

- 12 e 26 de Novembro;

- 10 e 17 de Dezembro.


b. Feriados (2):
- 2 de Junho e 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.140,09 (Mil, cento e quarenta euros e nove cêntimos) referente a 267 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 2.753,14 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos) referentes a 7 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2012:

1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 2.625,36 (Dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
a. 232 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 4.315,63 (Quatro mil, trezentos e quinze euros e sessenta e três cêntimos).
a. Sábados (33):

- 7, 14 e 28 de Janeiro;

- 11, 18 e 25 de Fevereiro;

- 3, 17 e 24 de Março;

- 7, 21 e 28 de Abril;

- 5, 12 e 26 de Maio;

- 2, 16, 23 e 30 de Junho;

- 4 e 25 de Agosto;

- 1, 8, 15 e 22 de Setembro;

- 6, 20 e 27 de Outubro;

- 3, 17 e 24 de Novembro;

- 15 e 22 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 873,38 (Oitocentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos) referente a 203 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 1.575,31 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), referentes a 6 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim Trabalho Emprego 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2013:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 2.786,40 (Dois mil, setecentos oitenta e seis euros e quarenta cêntimos).
a. 230 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 5.407,20 (Cinco mil, quatrocentos e sete euros e vinte cêntimos).
a. Sábados (38):

- 5, 12 e 19 de Janeiro;

- 2, 9 e 16 de Fevereiro;

- 2, 9, 16 e 23 de Março;

- 6, 13 e 20 de Abril;

- 4, 11, 18 e 25 de Maio;

- 1, 22 e 29 de Junho;

- 27 de Julho;

- 3, 24 e 31 de Agosto;

- 7 e 14 de Setembro;

- 5, 12, 19 e 26 de Outubro;

- 2, 9, 16 e 30 de Novembro;

- 7, 14, 21 e 28 de Dezembro.


3. Subsídio de Alimentação: € 190,00 (Cento e noventa euros), referente a 38 dias de trabalho prestado aos sábados.
4. Férias não gozadas: € 572,98 (Quinhentos e setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), referente a 2 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2014:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.825,05 (Mil, oitocentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos).
a. 93,5 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Bol. Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de: €3.289,68 (três mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).
a. Sábados (14):

- 11 e 18 de Janeiro;

- 1, 8, 15 e 22 de Fevereiro;

- 1, 8, 15, 22 e 29 de Março;

- 12 de Abril;

- 10, 24 de Maio.


3. Subsídio de Alimentação: € 70,00 (Setenta euros), referente a 14 dias de trabalho prestado ao Sábado.
4. Férias não gozadas: € 6.953,89 (Seis mil, novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), referente a 16,5 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.
5. Subsídio de Férias: € 2.317,96 (Dois mil, trezentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos).
6. Subsídio de Natal: € 2.317,96 (Dois mil, trezentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos).
Concluindo:
Aguardarei até ao final do próximo dia 4 de Junho de 2014, que V. Exas. procedam ao pagamento voluntário dos meus créditos salariais vencidos em 31 de Maio de 2014 no montante de €139.347,52 (Cento e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido da quantia de € 27.604,59 (Vinte e sete mil, seiscentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), que me é devida a título de indeminização prevista no nº 1 do art.º 396º, do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 166.952,11 (Cento e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois euros e onze cêntimos), cumprindo-me informar V. Exas., desde já, que, se não procederem a tal pagamento no referido prazo, recorrerei á via judicial para fazer valer os meus direitos.
Crendo que tal não se venha a mostrar necessário, subscrevo-me,
Atentamente
AA”
25) Tendo recebido esta carta em 3 de Junho de 2014, a Ré não pagou até à presente data, os créditos salariais reclamados pelo primeiro Autor, nem a indemnização por este peticionada;
26) O segundo Autor enviou em 2 de Junho de 2014, a carta que se transcreve, resolvendo unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho até então em vigor com a sociedade Ré, por falta de pagamento culposo, pontual e reiterado das contribuições que lhe eram devidas, nela tendo reclamado o pagamento dos seus créditos salariais vencidos com referência a 31 de Maio de 2014, no montante de € 116.360,46, acrescido da quantia de € 22.506,86 que, em seu entender, lhe é devida a titulo de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 138.867,32. Nessa mesma carta, o segundo Autor informou a sociedade Ré que aguardaria até ao dia 4 de Junho de 2014, o pagamento voluntário desses seus créditos e da indemnização peticionada;
27) É o seguinte o teor dessa carta:
“Lisboa, 2 de Junho de 2014
À
“EE - …, SA”
A/C: da Exma. Administração
Edifício ... – IC2 – …
2… ...
Assunto: Resolução com justa causa do contrato de trabalho em vigor até presente data entre o Signatário e a Sociedade “EE-…, SA”.
Ex. mos. Senhores:
Na sequência das cartas que dirigi à Administração dessa sociedade, nos passados dias 16 e 27 de Maio de 2014, reclamando o pagamento dos créditos salariais de que sou titular relativamente a essa Sociedade e que se encontravam vencidos com referência a 30 de Abril de 2014, no montante de € 114.552,46 (Cento e catorze mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) e não no de € 101.882,29 (Cento e um mil, oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), como por erro referi, fiquei a aguardar que precedessem ao pagamento dos mesmos.
Tal não aconteceu, porém, não tendo V. Exas. manifestado, aliás, qualquer propósito de os pagar.
Nesta conformidade e atenta tal atitude de V. Exas., não me resta outra alternativa que não seja a de resolver o contrato de trabalho até hoje em vigor entre mim e essa empresa, resolução a que procedo com justa causa e que comunico a V. Exas. pela presente carta, a qual deverá produzir efeitos a partir da data em que venha a ser recebida.
Na verdade:
Essa empresa vem faltando de forma continuada ao pagamento pontual das retribuições e subsídios que me são devidos, desde Abril de 2006 até à presente data.
Tal violação dos meus direitos, enquanto trabalhador dessa empresa ter-se-á de considerar como culposa, porque, não obstante as dificuldades financeiras que essa empresa vem atravessando, nunca V. Exas. apresentaram qualquer plano para uma amortização gradual desse vosso débito para comigo.
A violação continuada e culposa dos V/ deveres, enquanto entidade empregadora, assume no meu caso, especial gravidade, por sempre V. Exas. me terem reconhecido como um trabalhador exemplar, como o denota o facto de, em oito anos de trabalho para essa empresa, ter sido premiado por duas vezes.
Nesta conformidade e atento tal comportamento continuado e reiterado de V. Exas. para comigo, sou obrigado a concluir que se encontra decisiva e definitivamente comprometia a relação de confiança que deve subjazer a qualquer contrato de trabalho. “A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”, é suficiente, aliás, para que tal falta de pagamento se considere culposa nos termos da lei, conforme estipula o n.º 5, do art.º 394, do Código de Trabalho.
Atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, do art.º 394º, do Código de Trabalho, ter-se-á de considerar que, no caso em apreço, ocorre justa causa para que eu resolva o contrato de trabalho em vigor entre mim e essa sociedade, com efeitos imediatos a partir da receção desta carta por V. Exas., com o envio da qual, dou cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 395º, do Código do Trabalho. Assim, conjuntamente com o pagamento dos meus créditos salarias que a seguir se discriminam, V. Exas. atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, nos nºs 1 a 3 do art.º 396º, do Código do Trabalho e no n.º 2 da cláusula 85ª da Convenção coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37 de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel, deverão pagar-me uma indeminização de € 22.506,86 (Vinte e dois mil quinhentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento de V. Exas.
Os meus referidos créditos salariais são os seguintes:

ANO 2006


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de: € 1.876,28 (Mil, oitocentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos).
a. 184 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.262,83 (Dois mil, duzentos e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
a. Sábados (16):

- 1, 8 e 15 de Abril;

- 13 e 27 de Maio;

- 15, 22 e 29 de Julho;

- 7 e 21 de Outubro;

- 4, 11 e 25 de Novembro;

-  9, 23 e 30 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 793,95 (Setecentos e noventa e três euros noventa e cinco cêntimos), referente a 201 dias de trabalho efetivamente prestado, atento o estabelecido na Portaria n.º 229/06, de n10/03.

ANO 2007


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.854,93 (Quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos.).
a. 237 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 9.494,33 (Nove mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e trinta e três cêntimos).
a. Sábados (37):

- 13 e 27 de Janeiro;

- 10, 17 e 24 de Fevereiro;

- 10, 17, 24 e 31 de Março,

- 14, 21 e 28 de Abril;

- 5 e 19 de Maio;

- 2, 9, 23 e 30 de Junho;

- 14, 21 e 28 de Julho;

- 4 e 11 de Agosto;

- 1, 15, 22 e 29 de Setembro;

- 13, 20 e 27 de Outubro;

- 3, 10, 17 e 24 de Novembro;

- 15, 22 e 29 de Dezembro.


b. Domingos (1):
- 8 de Julho.
c. Feriados (1):
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.112,28 (Mil, cento e doze euros e vinte e oito cêntimos), referente a 276 dias de trabalho efetivamente prestado, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 88-A/07, 18/01.
4. Férias não gozadas: €7.127,96 (Sete mil, cento e vinte e sete euros e noventa e seis cêntimos), referentes a 15 dias de férias não gozadas, de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim. Trabalho e Emprego., 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2008:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 5.063,58 (Cinco mil, e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).
a. 240 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 9.225,57 (Nove mil, duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
a. Sábados (35):

- 5, 12, 19 e 26 de Janeiro;

- 9, 16 e 23 de Fevereiro;

- 8, 15, 22 e 29 de Março;

- 12, 19 e 26 de Abril;

- 3, 17 e 24 de Maio;

- 14, 21, e 28 de Junho;

- 12 e 26 de Julho;

- 2, 16, 23 e 30 de Agosto;

- 13 e 20 de Setembro;

- 11 e 25 de Outubro;

- 8, 15 e 22 de Novembro;

- 6 e 20 de Dezembro.


b. Feriados (2):
- 1 e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.138,47 (Mil, cento e trinta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), referente a 277 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 30-A/08, 10/01.
4. Férias não gozadas: € 6.965,95 (Seis mil, novecentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), referentes a 14 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2009:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.297,46 (Quatro mil, duzentos e noventa e sete euros e quarenta e seis cêntimos).
a. 237 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 8.970,65 (Oito mil, novecentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos).
a. Sábados (38):

- 3, 10, 17 e 31 de Janeiro;

- 7, 14, 21 e 28 de Fevereiro;

- 14, 21 e 28 de Março;

- 4 e 11 de Abril;

- 2, 9, 23 e 30 de Maio;

- 6, 20 e 27 de Junho;

- 11, 18 e 25 de Julho;

- 1, 22 e 29 de Agosto;

- 5, 12 e 26 de Setembro;

- 10, 17, 24 e 31 de Outubro;

- 14, 21 e 28 de Novembro;

- 5 e 12 de Dezembro.


b. Feriados (3):
-  21 de Maio e 1 e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.187,06 (Mil, cento e oitenta e sete euros e seis cêntimos), referente a 278 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 6.000,12 (Seis mil, e doze cêntimos), referentes a 14 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

                       ANO 2010:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 4.271,59 (Quatro mil, duzentos e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos).
a. 227 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37 de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 7.244,26 (Sete mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos).
a. Sábados (32):

- 9, 16 e 30 de Janeiro;

- 6, 20 e 27 de Fevereiro;

- 13 e 20 de Março;

- 10 e 24 de Abril;

- 8, 15 e 29 de Maio;

- 5, 19 e 26 de Junho;

- 10, 24 e 31 de Julho;

- 7 e 28 de Agosto;

- 4, 18 e 25 de Setembro;

- 16, 23 e 30 de Outubro;

- 13, 20 e 27 de Novembro;

- 11 e 18 de Dezembro.


b. Feriados (2)[8]:
                - 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.110,20 (Mil, cento e dez euros e vinte cêntimos), referente a 260 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 437,52 (Quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), referentes a 1 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel.

                        ANO 2011:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 3.311,08 (Três mil, trezentos e onze euros e oito cêntimos).
a. 233 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados abaixo indicados de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 5.677,15 (Cinco mil, seiscentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos).
a. Sábados (32):

- 8, 15 e 22 de Janeiro;

- 5, 12 e 26 de Fevereiro;

- 5, 12 e 26 de Março;

- 9 e 30 de Abril;

- 7, 14 e 28 de Maio;

- 18 e 25 de Junho;

- 9, 23 e 30 de Julho;

- 6 e 27 de Agosto;

- 3, 17 e 24 de Setembro;

- 1, 8 e 29 de Outubro;

- 5, 12 e 26 de Novembro;

- 3 e 17 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 2 de Junho.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.135,82 (Mil, cento e trinta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) referente a 266 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 2.953,65 (Dois mil, novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) referentes a 9 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

                   ANO 2012:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.985,80 (Mil, novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos).
a.  233 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 3.190,10 (Três mil, cento e noventa euros e dez cêntimos).
a. Sábados (30):

- 7 e 21 de Janeiro;

- 4, 11 e 25 de Fevereiro;

- 10, 17 e 31 de Março;

-  7, 14 e 21 de Abril;

- 5, 19 e 26 de Maio;

- 2, 9 e 23 de Junho;

- 21 e 28 de Julho;

- 11 de Agosto;

- 8, 15 e 29 de Setembro;

- 13, 20 e 27 de Outubro;

- 10, 17 e 24 de Novembro;

- 29 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 889,73 (Oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e três cêntimos) referente a 201 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 1.397,83 (Mil, trezentos e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos), referentes a 12 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego. 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2013:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.826,01 (Mil, oitocentos e vinte e seis euros e um cêntimos).
a. 231 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 3.121,05 (Três mil, cento e vinte e um euros e cinco cêntimos).
a. Sábados (32):

- 5, 12 e 26 de Janeiro;

- 2, 9 e 23 de Fevereiro;

- 2, 9 e 23 de Março;

- 6, 20 e 27 de Abril;

- 4 e 25 de Maio;

- 1. 8, 15, 22 e 29 de Junho;

- 2. 13 e 20 de Julho;

- 3. 3 e 10 de Agosto;

- 4. 7 e 21 de Setembro;

- 5. 12 e 19 de Outubro;

- 6. 9, 16, 23 e 30 de Novembro;

- 7. 14 e 21 de Dezembro.


b.  Domingos (1):
- 2 de Junho.
3. Subsídio de Alimentação: € 165,00 (Cento e sessenta e cinco euros), referente a 33 dias de trabalho prestado aos sábados e domingos.
4. Férias não gozadas: € 1.097,99 (Mil, e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos), referente a 6 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2014:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 686,39 (Seiscentos e oitenta e seis euros e trinta e nove cêntimos).
a. 99 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.219,17 (Mil, duzentos e dezanove euros e dezassete cêntimos).
a. Sábados (15):

- 4, 11 e 25 de Janeiro;

- 1, 8 e 22 de Fevereiro;

- 8, 15 e 29 de Março;

- 5, 12 e 26 de Abril;

- 3, 17 e 31 de Maio.


3. Subsídio de Alimentação: € 75,00 (Setenta e cinco euros), referente a 15 dias de trabalho prestado ao Sábado.
4. Férias não gozadas: € 3.522,06 (Três mil, quinhentos e vinte e dois euros e seis cêntimos), referente a 20 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.
5. Subsídio de Férias: € 880,51 (Oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos).
6. Subsídio de Natal: € 880,51 (Oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos).
Concluindo:
Aguardarei até ao final do próximo dia 4 de Junho de 2014, que V. Exas. procedam ao pagamento voluntário dos meus créditos salariais vencidos em 31 de Maio de 2014 no montante de €116.360,46 (Cento e dezasseis mil, trezentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido da quantia de €22.506,86 (Vinte e dois mil, quinhentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos), que me é devida a título de indeminização prevista no n.º 1 do art.º 396º, do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 138.867,32 (Cento e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), cumprindo-me informar V. Exas., desde já, que, se não procederem a tal pagamento no referido prazo, recorrerei á via judicial para fazer valer os meus direitos.
Crendo que tal não se venha a mostrar necessário, subscrevo-me,
Atentamente”.
28) Tendo recebido esta carta em 3 de Junho de 2014, a Ré não pagou até à presente data, os créditos salariais reclamados pelo segundo Autor, nem a indemnização por este peticionada;
29) A terceira Autora enviou em 2 de Junho de 2014, a carta que se transcreve, resolvendo unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho até então em vigor com a sociedade Ré, por falta de pagamento culposo, pontual e reiterado das contribuições que lhe eram devidas, nela tendo reclamado o pagamento dos seus créditos salariais vencidos com referência a 31 de Maio de 2014, no montante de € 71.769,09, acrescido da quantia de € 15.279,84 que, em seu entender, lhe é devida a titulo de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396º, do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 87.048,90;
30) Nessa mesma carta, a terceira Autora informou a sociedade Ré que aguardaria até ao dia 4 de Junho de 2014, o pagamento voluntário desses seus créditos e da indemnização peticionada;
31) É o seguinte o teor dessa carta:
“Lisboa, 2 de Junho de 2014
À
“EE - …, S.A.”
A/C: da Exma. Administração
Edifício ... – IC2 – …
2… ...
Assunto: Resolução com justa causa do contrato de trabalho em vigor até a presente data entre o Signatário e a Sociedade “EE - …, SA”.
Ex. mos. Senhores:
Na sequência das cartas que dirigi à Administração dessa sociedade, nos passados dias 16 e 27 de Maio de 2014, reclamando o pagamento dos créditos salariais de que sou titular relativamente a essa Sociedade e que se encontravam vencidos com referência a 30 de Abril de 2014, no montante de € 68.762,86 (Sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e não no de € 65.710,28 (Sessenta e cinco mil, setecentos e dez euros e vinte e oito cêntimos), como por erro referi, fiquei a aguardar que precedessem ao pagamento dos mesmos.
Tal não aconteceu, porém, não tendo V. Exas. manifestado, aliás, qualquer propósito de os pagar.
Nesta conformidade e atenta tal atitude de V. Exas., não me resta outra alternativa que não seja a de resolver o contrato de trabalho até hoje em vigor entre mim e essa empresa, resolução a que procedo com justa causa e que comunico a V. Exas. pela presente carta, a qual deverá produzir efeitos a partir da data em que venha a ser recebida.
Na verdade:
Essa empresa vem faltando de forma continuada ao pagamento pontual das retribuições e subsídios que me são devidos, desde Abril de 2006 até à presente data.
Tal violação dos meus direitos, enquanto trabalhador dessa empresa ter-se- á de considerar como culposa, porque, não obstante as dificuldades financeiras que essa empresa vem atravessando, nunca V. Exas. apresentaram qualquer plano para uma amortização gradual desse vosso débito para comigo.
A violação continuada e culposa dos V/ deveres, enquanto entidade empregadora, assume no meu caso, especial gravidade, por sempre V. Exas. me terem reconhecido como uma trabalhadora exemplar, como o denota o facto de, em oito anos de trabalho para essa empresa, ter sido premiada por uma vez.
Nesta conformidade e atento tal comportamento continuado e reiterado de V. Exas. para comigo, sou obrigado a concluir que se encontra decisiva e definitivamente comprometia a relação de confiança que deve subjazer a qualquer contrato de trabalho.
.“A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”, é suficiente, aliás, para que tal falta de pagamento se considere culposa nos termos da lei, conforme estipula o n.º 5, do art.º 394º, do Código de Trabalho.
Atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 394º, do Código de Trabalho, ter-se-á de considerar que, no caso em apreço, ocorre justa causa para que eu resolva o contrato de trabalho em vigor entre mim e essa sociedade, com efeitos imediatos a partir da receção desta carta por V. Exas., com o envio da qual, dou cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 395º, do Código do Trabalho.
Assim, conjuntamente com o pagamento dos meus créditos salarias que a seguir se discriminam, V. Exas. atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, nos nºs 1 a 3 do art.º 396º, do Código do Trabalho e no n.º 2 da cláusula 85ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel, deverão pagar-me uma indeminização de € 15.279,84 (Quinze mil duzentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento de V. Exas.
Os meus referidos créditos salariais são os seguintes:

ANO 2006


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 1.720,76 (Mil, setecentos e vinte euros e setenta e seis cêntimos).
a. 184 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Bol. Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de: €1.910,16 (Mil, novecentos e dez euros e dezasseis cêntimos).
a. Sábados (13):

- 6 e 20 de Maio;

- 3 de Junho;

- 8, 22 e 29 de Julho;

- 14 e 28 de Outubro;

- 18 e 25 de Novembro;

- 2, 16 e 30 de Dezembro.


b. Domingos (1):
- 9 de Abril.
c. Feriados (1):
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 786,05 (Setecentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos), referente a 199 dias de trabalho efetivamente prestado, atento o estabelecido na Portaria n.º 229/06, de 10/03.

ANO 2007


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.816,43 (Dois mil, oitocentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos).
a. 237 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.756,61 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).
a. Sábados (31):

- 6 e 20 de Janeiro;

- 3, 10 e 17 de Fevereiro;

- 3, 17 e 24 de Março;

- 7, 14 e 28 de Abril;

- 12, 19 e 26 de Maio;

- 16 e 23 de Junho;

- 7, 14 e 21 de Julho;

- 25 de Agosto;

- 8, 22 e 29 de Setembro;

- 6, 20 e 27 de Outubro;

- 3, 17 e 24 de Novembro;

- 15 e 22 de Dezembro.


b. Feriados (2):
- 1 e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.088,10 (Mil, oitenta e oito euros e dez cêntimos), referente a 270 dias de trabalho efetivamente prestado, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 88-A/07, 18/01.
4. Férias não gozadas: € 4.123,85 (Quatro mil, cento e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos), referentes a 15 dias de férias não gozadas, de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2008:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado  tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.583,82 (Dois mil, quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
a. 232 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 4.658,83 (Quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos).
a. Sábados (39):

- 5, de Janeiro;

- 2, 9 e 23 de Fevereiro;

- 1, 8, 15 e 29 de Março;

- 5, 12 e 26 de Abril;

- 3, 10 e 31 de Maio;

- 7, 14, 21 e 28 de Junho;

- 5, 19 e 26 de Julho;

- 2 e 9 de Agosto;

- 6, 20 e 27 de Setembro;

- 11 e 18 de Outubro;

- 8, 22 e 29 de Novembro;

- 6, 13 e 27 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.097,37 (Mil, e noventa e sete euros e trinta e sete cêntimos), referente a 267 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 30-A/08, 10/01.
4. Férias não gozadas: € 1.631.37 (Mil, seiscentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), referentes a 6 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2009:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 2.624,40 (Dois mil, seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).
a. 230 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel, no montante de € 5.290,74 (Cinco mil, duzentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos).
a. Sábados (36):

- 10, 17, 24 e 31 de Janeiro;

- 7, 21 e 28 de Fevereiro;

- 7, 21 e 28 de Março;

- 11 e 18 de Abril;

- 2, 16, 23 e 30 de Maio;

- 6, 13 e 27 de Junho;

- 11 e 25 de Julho;

- 22 e 29 de Agosto;

- 5, 19 e 26 de Setembro;

- 3, 10, 17, 24 e 31 de Outubro;

- 7, 21 e 28 de Novembro;

- 5, e 19 de Dezembro.


b.  Domingos (1):
- 5 de Abril.
c.  Feriados (2):
- 21 de Maio e 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.148,63 (Mil, cento e quarenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), referente a 269 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 1.828,46 (Mil, oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e seis cêntimos), referentes a 7 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2010:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado, tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de: € 2.498,97 (Dois mil, quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos).
a. 228 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o disposto na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37 de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de: € 3.792,06 (Três mil, setecentos e noventa e dois euros e seis cêntimos),
a. Sábados (27):

- 16, 23 e 30 de Janeiro;

- 13, 20 e 27 de Fevereiro;

- 20 e 27 de Março;

- 17 e 24 de Abril;

- 22 e 29 de Maio;

- 5, 12 e 26 de Junho;

- 17 e 24 de Julho;

- 21 e 28 de Agosto;

- 11 e 25 de Setembro;

-16 e 23 de Outubro;

- 6 e 20 de Novembro;

- 4 e 11 de Dezembro.

b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.093,12 (Mil, e noventa e três euros e doze cêntimos), referente a 256 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 522,23 (Quinhentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos), referentes a 2 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel.

ANO 2011:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 2.087,87 (Dois mil, oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
a. 234 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados abaixo indicados de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 3.293,84 (Três mil, duzentos e noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos).
a. Sábados (29):

- 15 e 29 de Janeiro;

- 12, 19 e 26 de Fevereiro;

- 12 e 26 de Março;

- 2 e 16 de Abril;

- 7, 21 e 28 de Maio;

- 11 e 18 de Junho;

- 9, 16 e 23 de Julho;

- 20 e 27 de Agosto;

- 10 e 17 de Setembro;

- 1, 8, 22 e 29 de Outubro;

- 5 e 19 de Novembro;

- 3 e 17 de Dezembro.


b. Feriados (1)
- 1 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 1.127,28 (Mil, cento e vinte e sete euros e noventa e vinte e oito cêntimos) referente a 264 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 2.100,81 (dois mil, e cem euros e oitenta e um cêntimos) referentes a 10 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2012:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.575,63 (Mil, quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos).
a. 231 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de: €2.499,11 (Dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros e onze cêntimos).
a. Sábados (29):

- 14 e 28 de Janeiro;

- 11 e 25 de Fevereiro;

- 10, 24 e 31 de Março;

- 14 e 28 de Abril;

- 12 e 19 de Maio;

- 2, 9 e 23 de Junho;

- 14, 21 e 28 de Julho;

- 4 de Agosto;

- 1, 8, 22 e 29 de Setembro;

- 13 e 20 de Outubro;

- 3, 10 e 24 de Novembro;

- 15 e 22 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 872,65 (Oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) referente a 199 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 805,82 (Oitocentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), referentes a 5 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2013:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.759,56 (Mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).
a. 230 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 3.019,68 (Três mil, e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).
a. Sábados (32):

- 12, 19 e 26 de Janeiro;

- 9, 16 e 23 de Fevereiro;

- 2, 16 e 23 de Março;

- 13, 20 e 27 de Abril;

- 4, 18 e 25 de Maio;

- 1, 8, 15 e 29 de Junho;

- 20 e 27 de Julho;

- 24 e 31 de Agosto;

- 21 e 28 de Setembro;

- 26 de Outubro;

- 2, 16 e 23 de Novembro;

- 7, 14, e 28 de Dezembro.


b. Domingos (1):
- 20 de Outubro.
3. Subsídio de Alimentação: € 165,00 (Cento e sessenta e cinco euros), referente a 32 dias de trabalho prestado aos sábados.

ANO 2014:


1.  Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 628,24 (Seiscentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos).
a. 98 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim Trabalho Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.153,88 (Mil, cento e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos).
a. Sábados (16):

- 11, 18 e 25 de Janeiro;

- 1, 8 e 15 de Fevereiro;

- 1, 8, 22 e 29 de Março;

- 5 e 26 de Abril;

- 3, 10, 24 e 31 de Maio.


3. Subsídio de Alimentação: € 80,00 (Setenta euros[9]), referente a 16 dias de trabalho prestado ao Sábado.
4. Férias não gozadas: € 3.036,75 (Três mil, e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), referente a 21 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego., 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.
5.  Subsídio de Férias: € 795,34 (Setecentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos)
6. Subsídio de Natal: € 795,34 (Setecentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos)
Concluindo:
Aguardarei até ao final do próximo dia 4 de Junho de 2014, que V. Exas. procedam ao pagamento voluntário dos meus créditos salariais vencidos em 31 de Maio de 2014 no montante de € 71.769,09 (Setenta e um mil, setecentos e sessenta e nove euros e nove cêntimos), acrescido da quantia de € 15.279,84 (Quinze mil, duzentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), que me é devida a título de indeminização prevista no n.º 1 do art.º 396º, do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 87.048,90 (Oitenta e sete mil, e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), cumprindo-me informar V. Exas., desde já, que, se não procederem a tal pagamento no referido prazo, recorrerei á via judicial para fazer valer os meus direitos.
Crendo que tal não se venha a mostrar necessário, subscrevo-me,
Atentamente”.
32) Tendo recebido esta carta em 3 de Junho de 2014, a Ré não pagou até à presente data, os créditos salariais reclamados pela terceira Autora, nem a indemnização por esta peticionada;
33) O quarto Autor enviou em 2 de Junho de 2014, a carta que se transcreve, resolvendo unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho até então em vigor com a sociedade Ré, por falta de pagamento culposo, pontual e reiterado das contribuições que lhe eram devidas, nela tendo reclamado o pagamento dos seus créditos salariais vencidos com referência a 31 de Maio de 2014, no montante de € 31.620,41, acrescido da quantia de € 5.582,50 que, em seu entender, lhe é devida a título de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 37.102,91:
34) Nessa mesma carta, o quarto Autor informou a sociedade Ré que aguardaria até ao dia 4 de Junho de 2014, o pagamento voluntário desses seus créditos e da indemnização peticionada;
35) É o seguinte o teor dessa carta:
“Lisboa, 2 de Junho de 2014
 À
“EE - …, SA”
A/C: da Exma. Administração
Edifício ... – IC2 – …
2… ...
Assunto: Resolução com justa causa do contrato de trabalho em vigor até presente data entre o Signatário e a Sociedade “EE - …, SA”.
Ex.mos. Senhores:
Na sequência das cartas que dirigi à Administração dessa sociedade, nos passados dias 16 e 27 de Maio de 2014, reclamando o pagamento dos créditos salariais de que sou titular relativamente a essa Sociedade e que se encontravam vencidos com referência a 30 de Abril de 2014, no montante de € 29.306,68 (Vinte e nove mil, trezentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos) e não no de € 22.368,28 (Vinte e dois mil, trezentos e sessenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), como por erro referi, fiquei a aguardar que procedessem ao pagamento dos mesmos.
Tal não aconteceu, porém, não tendo V. Exas. manifestado, aliás, qualquer propósito de os pagar.
Nesta conformidade e atenta tal atitude de V. Exas., não me resta outra alternativa que não seja a de resolver o contrato de trabalho até hoje em vigor entre mim e essa empresa, resolução a que procedo com justa causa e que comunico a V. Exas. pela presente carta, a qual deverá produzir efeitos a partir da data em que venha a ser recebida.
Na verdade:
Essa empresa vem faltando de forma continuada ao pagamento pontual das retribuições e subsídios que me são devidos, desde Abril de 2006 até à presente data.
Tal violação dos meus direitos, enquanto trabalhador dessa empresa ter-se-á de considerar como culposa, porque, não obstante as dificuldades financeiras que essa empresa vem atravessando, nunca V. Exas. apresentaram qualquer plano para uma amortização gradual desse vosso débito para comigo.
Nesta conformidade e atento tal comportamento continuado e reiterado de V. Exas. para comigo, sou obrigado a concluir que se encontra decisiva e definitivamente comprometia a relação de confiança que deve subjazer a qualquer contrato de trabalho.
“A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”, é suficiente, aliás, para que tal falta de pagamento se considere culposa nos termos da lei, conforme estipula o n.º 5 do art.º 394º, do Código de Trabalho.
Atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 394º, do Código de Trabalho, ter-se-á de considerar que, no caso em apreço, ocorre justa causa para que eu resolva o contrato de trabalho em vigor entre mim e essa sociedade, com efeitos imediatos a partir da receção desta carta por V. Exas., com o envio da qual, dou cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 395º, do Código do Trabalho.
Assim, conjuntamente com o pagamento dos meus créditos salarias que a seguir se discriminam, V. Exas. atento o atrás exposto e o disposto, conjugadamente, nos nºs 1 a 3 do art.º 396º, do Código do Trabalho, e no n.º 2 da cláusula 85ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37 de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel, deverão pagar-me uma indeminização de €5.482,50 (Cinco mil quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento de V. Exas.
Os meus referidos créditos salariais são os seguintes:

ANO 2011:

1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, de 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 2.037,90 (Dois mil, e trinta e sete euros e noventa cêntimos).
a. 208 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados abaixo indicados de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis, sucessivamente, ao sector automóvel, no montante de € 2.478,04 (Dois mil, quatrocentos e setenta e oito euros e quatro cêntimos).
a. Sábados (20):

- 19 de Março;

- 2, 9 e 30 de Abril;

- 14 e 21 de Maio;

- 4, 11 e 25 de Junho;

- 16 e 30 de Julho;

- 6 e 20 de Agosto;

- 24 de Setembro;

- 15 e 22 de Outubro;

- 5 e 19 de Novembro;

- 3 e 10 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 977,83 (Novecentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) referente a 229 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553- D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 3.036,70 (Três mil, e trinta e seis euros e setenta cêntimos) referentes a 14 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2012:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.969,21 (Mil, novecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos).
a. 238 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 3.044,32 (Três mil, e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
a. Sábados (29):

- 14, 21 e 28 de Janeiro;

- 4 e 18 de Fevereiro;

- 3, 17 e 31 de Março;

- 21 de Abril;

- 5 e 19 de Maio;

- 9, 16 e 30 de Junho;

- 14 de Julho

- 11, 18 e 25 de Agosto;

- 15, 22 e 29 de Setembro;

- 6, 13 e 27 de Outubro;

- 3, 10 e 17 de Novembro;

- 15 e 29 de Dezembro.


b. Feriados (1):
- 8 de Dezembro.
3. Subsídio de Alimentação: € 894,73 (Oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente a 205 dias de trabalho efetivamente prestado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 1553-D/08, 31/12.
4. Férias não gozadas: € 2.345,22 (Dois mil, trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos) referentes a 12 dias de férias não gozadas de acordo com o estabelecido na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2013:


1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 1.996,70 (Mil, novecentos e noventa e seis euros e setenta cêntimos).
a. 231 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, de acordo com o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, sucessivamente, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 3.067,59 (Três mil, e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).
a. Sábados (29):

- 5, 19 e 26 de Janeiro;

- 2, 16 e 23 de Fevereiro;

- 9 e 16 de Março;

- 6, 13 e 27 de Abril;

- 11 e 18 de Maio;

- 8, 15 e 22 de Junho;

- 10 e 17 de Agosto;

- 14 e 28 de Setembro;

- 5 e 26 de Outubro;

- 2, 9, 23 e 30 de Novembro;

- 7, 21 e 28 de Dezembro.


b. Domingos (2):
- (…)[10] de Junho e 20 de Outubro.
3. Subsídio de Alimentação: € 155,00 (Cento e cinquenta e cinco euros), referente a 31 dias de trabalho prestado aos sábados e domingos.
4. Férias não gozadas: € 615,02 (Seiscentos e quinze euros e dois cêntimos), referente a 3 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.

ANO 2014:

1. Crédito salarial relativo ao trabalho extraordinário por mim prestado em tal ano e abaixo discriminado tendo em conta o estatuído na cláusula 87.ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de € 900,80 (Novecentos euros e oitenta cêntimos).
a. 97 dias úteis mensais de trabalho prestado – 1 hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho prestado.
2. Crédito salarial relativo ao trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, abaixo indicados, atento o estabelecido na cláusula 88ª das Convenções Coletivas de Trabalho, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 27, de 22/7/2003 e n.º 37, 8/10/2010, aplicáveis ao sector automóvel, no montante de: € 1.510,82 (Mil, quinhentos e dez euros e oitenta e dois cêntimos).
a. Sábados (14):

- 4, 18 e 25 de Janeiro;

- 15 e 22 de Fevereiro;

- 1, 15 e 22 de Março;

- 5, 12 e 26 de Abril;

- 3, 17 e 31 de Maio.


3. Subsídio de Alimentação: € 70,00 (Setenta euros), referente a 14 dias de trabalho. prestado ao Sábado.
4. Férias não gozadas: € 4.206,79 (Quatro mil, duzentos e seis euros e setenta e nove cêntimos), referente a 20 dias de férias não gozadas, atento o disposto na cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8/10/2010, aplicável ao sector automóvel.
5. Subsídio de Férias: € 1.156,87 (Mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).
6. Subsídio de Natal: € 1.156,87 (Mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).
Concluindo:
Aguardarei até ao final do próximo dia 4 de Junho de 2014, que V. Exas. procedam ao pagamento voluntário dos meus créditos salariais vencidos em 31 de Maio de 2014 no montante de € 31.620,41 (Trinta e um mil, seiscentos e vinte euros e quarenta e um cêntimos), acrescido da quantia de € 5.482,50 (Cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), que me é devida a título de indeminização prevista no n.º 1 do art.º 396º, do Código do Trabalho, o que totaliza a quantia de € 37.102,91 (Trinta e sete mil, cento e dois euros e noventa e um cêntimos), cumprindo-me informar V. Exas., desde já, que, se não procederem a tal pagamento no referido prazo, recorrerei á via judicial para fazer valer os meus direitos.
Crendo que tal não se venha a mostrar necessário, subscrevo-me,
Atentamente”;
36) Tendo recebido esta carta em 3 de Junho de 2014, a Ré não pagou até à presente data, os créditos salariais reclamados pelo quarto Autor, nem a indemnização por este peticionada;
37) Em resposta a estas cartas de resolução a Ré enviou a cada um dos Autores as cartas que estão juntas a fls. 307, 308, 309 e 310;
38) Nos estabelecimentos da Ré sempre existiram relógios de ponto, como forma de controlo de horários de trabalho. Todos os trabalhadores da empresa picam o ponto, à exceção dos vendedores, aqui Autores;
39) Em setembro de 2014, a Ré pagou aos Autores, a título de retribuição, comissões e subsídio de refeição do mês de junho de 2014, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal referentes ao ano de 2014 os seguintes montantes:
- € 2.910,64 (dois mil novecentos e dez euros e sessenta e quatro cêntimos) ao Autor AA;
- € 2.114,33 (dois mil cento e catorze euros e trinta e três cêntimos) ao Autor BB;
- € 2.083,13 (dois mil e oitenta e três euros e treze cêntimos) à Autora CC;
- € 2.202,81 (dois mil duzentos e dois euros e oitenta e um cêntimos) ao Autor DD [aditado pelo Tribunal da Relação].

~~~~~~~~

           

            - Do direito:

            - Eliminação oficiosa dos n.ºs 15, 16 e 17 da matéria de facto:

           

            Na 1ª instância deu-se como provado que:


15 -   Ao longo do tempo em que os Autores prestaram o seu trabalho para a Ré, por diversas vezes exerceram a sua atividade, para além, do período de 8 horas de trabalho diário;
16 - De igual forma, qualquer um dos Autores prestou trabalho nalguns sábados, domingos e feriados;
15 - Nenhum dos três primeiros Autores gozou a totalidade das férias anuais a que tinha direito, nos anos de 2007 a 2014, e o quarto Autor nos anos de 2011 a 2014.
 
           Antes de passar à apreciação da primeira questão do recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, afirmou no que [à] matéria que consta dos números 15. 16. e 17. da que acabámos de enunciar, se trata de matéria de cariz meramente conclusivo. Com efeito, a matéria neles contida, trata-se de meras conclusões que apenas se podem extrair de factos que, porventura, tenham ficado provados.

                Pelo que, de imediato e oficiosamente, decidiu “[q]ue não constituindo matéria de facto mas meras conclusões de eventuais factos, não pode a mesma figurar do rol dos factos tidos como provados após audiência de discussão e julgamento, razão pela qual e desde já se considera a mesma como não escrita, eliminando-se do conjunto dos factos elencados como provados na sentença recorrida.

               Conhecendo da impugnação da matéria de facto, efetuada pelos Autores, julgou-se a mesma improcedente, e, por essa razão, “[c]om ressalva da matéria nitidamente conclusiva constante dos pontos 15. 16. e 17. e que já considerámos não escrita e eliminámos do rol dos factos provados, mantém-se, no mais, a matéria de facto tida como provada na sentença sob recurso.”

                Ao apreciar a pretensão colocada pelos Autores, de que lhes fosse reconhecida a existência de créditos laborais em relação à Ré, diz-se no acórdão recorrido que “[s]ucede que tais afirmações se não mostravam fundadas em factos mas em meras conclusões indevidamente qualificadas como factos (pontos 15. e 16.) e que, por isso mesmo, tiveram de ser expurgadas do rol dos factos considerados como provados constante da sentença recorrida, nos termos supra mencionados.

               Acresce referir que, eliminada tal matéria de cariz nitidamente conclusivo do conjunto dos factos provados, destes nada resulta no sentido de se dever concluir pela prestação de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos Autores/apelantes na relação laboral que cada um deles manteve com Ré/apelada e até à data em que cada um daqueles decidiu por fim a esse relacionamento. Com efeito, da matéria de facto provada nada nos permite concluir que os Autores/apelantes tenham prestado trabalhado ao serviço da Ré/apelada para além dos seus horários de trabalho […]”.

~~~~~~~~~~

            O acórdão recorrido não explicita qual o normativo legal em que se fundamentou para considerar como não escritos os pontos de facto 15, 16 e 17.

            Contudo, dispõe o artigo 607º, do CPC - norma que determina a fixação da matéria de facto na sentença e que disciplina a sua fundamentação – que deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» [n.º 3] e que «o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» [n.º 4].

           Esta norma, referente à estrutura da sentença da 1ª instância, também é aplicável à elaboração do acórdão, pelo Tribunal da Relação, por força do disposto no artigo 663º, n.º 2, do CPC, que manda observar, «na parte aplicável», o disposto no artigo 607º.

~~~~~~~~~~

           No caso dos autos, tal como acima se referiu, o Tribunal da Relação na esfera do recurso de apelação interposto pelos Autores, conheceu da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, cuja decisão foi por eles impugnada.

            Também como sobredito, não foi no âmbito desse conhecimento que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre a eliminação dos pontos da matéria de facto em causa, pois a referida pronúncia foi feita oficiosamente e antes do conhecimento da impugnação da matéria de facto.

           Analisados os três pontos da matéria de facto, eliminados oficiosamente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que deles dimana que ao longo do tempo em que os Autores prestaram o seu trabalho para a Ré, por diversas vezes exerceram a sua atividade, para além, do período de 8 horas de trabalho diário, que no mesmo período temporal, qualquer deles prestou o seu trabalho nalguns sábados, domingos e feriados e que nenhum dos três primeiros Autores gozou a totalidade das férias anuais a que tinha direito, nos anos de 2007 a 2014, e o quarto Autor nos anos de 2011 a 2014.

           Provou-se, pois, que os Autores prestaram o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, de 8 horas diárias, que o prestaram nalguns dias de descanso complementar, obrigatório, feriados e que o AA, BB e CC não gozaram a totalidade das suas férias anuais, a que tinham direito, nos anos de 2007 a 2014, e que o DD não as gozou na sua totalidade nos anos de 2011 a 2014.

           Apesar de não decorrer desses pontos da matéria de facto elementos que nos permitam concretizar no tempo a prestação do trabalho em causa e os dias concretos de férias não gozados, e nem a sua quantificação, a verdade é que eles nos permitem afirmar que os Autores prestaram trabalho suplementar, em dias de descanso obrigatório e complementar, e em dias feriados, e que, também, não gozaram a totalidade das suas férias anuais, nos anos neles mencionados.

          Contudo, como se refere no acórdão desta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de janeiro de 2017[11] no processo n.º 598/13.3TTSTB.E3.S1, “estes pontos da matéria de facto têm uma dimensão objetiva que permite a sua valoração jurídica, quando conjugados com outros pontos da matéria de facto, nomeadamente, os relativos aos períodos normais de trabalho, em ordem a apurar dos pressupostos da peticionada condenação da Ré pelo pagamento de trabalho suplementar e pelo pagamento de trabalho prestado em dias de descanso.

                O facto de não se ter concretizado a dimensão efetiva do trabalho prestado não permite ignorar a respetiva prestação e recusar o reconhecimento do direito em causa, sempre sujeito a liquidação, uma vez que está em causa apenas o reconhecimento da prestação desse trabalho como pressuposto do direito ao respetivo pagamento”.

           Em idêntico sentido e em situação similar, o acórdão da mesma Secção e Tribunal, proferido em 12 de janeiro, de 2017[12], no processo n.º 1083/15.4T8MTS.P1.S1, decidiu que as questionadas proposições, “[p]ese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, não se reconduz ao uso de conceitos normativos de que dependa a solução, no plano jurídico, do caso, contendo antes um inquestionável substrato factual, minimamente consistente, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, nomeadamente os factos provados 15), 17), 18), 19), 20) e 21), alíneas B., D. e F., deles resultando a caracterização das regras definidas em causa e dos concretos problemas de qualidade.

               Assim sendo, carece de fundamento a eliminação do apontado segmento da matéria de facto, porquanto o mesmo consubstancia o mínimo de densidade factual exigível, termos em que o n.º 16 da matéria de facto deve subsistir no elenco da matéria de facto provada, tal como foi delineado pelo tribunal de 1.ª instância”.

               Por outro lado, a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito é irrelevante – e não determina que se tenham os mesmos por não escritos – se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível[13].

               Carece, deste modo, de fundamento a eliminação dos apontados pontos da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e a não ponderação desses factos pela decisão recorrida no contexto da apreciação do pedido formulado pelos autores contra a Ré relativo à condenação desta no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho prestado em dias de descanso e em dias feriado, e, ainda, no pagamento dos dias de férias, não gozados e a que tinham direito.

           Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida na parte em que decidiu eliminar oficiosamente, aqueles factos e em que, por força disso, considerou que os Autores não tinham feito prova dos fundamentos do direito ao pagamento do trabalho e dos dias de férias que invocavam.

 

            Devem, assim, os pontos de facto n.ºs 15, 16 e 17 subsistir no elenco da matéria de facto provada, tal como foi decidido pelo tribunal de 1.ª instância, acrescido do ponto da matéria de facto aditado pelo Tribunal da Relação.

~~~~~~~~~

           

           - Liquidação, em incidente próprio, do trabalho suplementar, do prestado em dias de descanso, em dias feriados e nos dias de férias não gozados:

        

  A 1ª instância, apesar de ter dado como provados os factos constantes nos n.ºs 15, 16 e 17, não ordenou a liquidação destes créditos salariais dos Autores porque, como se diz na sentença, “a liquidação de sentença não serve para premiar o autor preguiçoso (que não é o caso, sublinhe-se), que não quis quantificar e liquidar o trabalho suplementar quando a elaboração da petição; ou o autor que falhou em provar aquilo que oportunamente alegou.

               E não se esgrima o argumento de que a alegação e prova do trabalho suplementar depende de documentos em posse do réu aos quais o trabalhador não tem acesso. Existem mecanismos processuais para obviar a esse obstáculo, sendo que a conduta do empregador que obstaculize à descoberta da verdade – porque não faculta os registos ou porque não os possui injustificadamente – pode ser censurada seja por recurso à inversão do ónus da prova, seja através da equidade.

               Como lapidarmente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, «só é de remeter para liquidação em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade – entendida esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas sim como a consequência de ainda não existirem tais elementos na data em que é proferida a sentença». É o que ocorre nos presentes autos: os AA cuidaram de alegar o trabalho suplementar prestado, bem como o trabalho prestado em dias de descanso, liquidando o respetivo valor. Conduto, faleceram em prová-lo, pelo que terão de decair nos respetivos pedidos”.

           Por sua vez, o acórdão recorrido, depois de ter eliminado os pontos de facto n.ºs 15, 15 e 17, todos referentes a créditos salariais que os Autores têm sobre a Ré, julgou improcedente esta questão.

               Nele afirma-.se que “[e]liminada tal matéria de cariz nitidamente conclusivo do conjunto dos factos provados, destes nada resulta no sentido de se dever concluir pela prestação de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos Autores/apelantes na relação laboral que cada um deles manteve com Ré/apelada e até à data em que cada um daqueles decidiu por fim a esse relacionamento. Com efeito, da matéria de facto provada nada nos permite concluir que os Autores/apelantes tenham prestado trabalho ao serviço da Ré/apelada para além dos seus horários de trabalho – horários que em relação a cada um deles e em boa verdade se não demonstrou qual tivesse sido praticado – quer em dias úteis de semana, quer em dias de descanso ou de feriado, sendo que competia aos Autores/apelantes a demonstração da prestação de trabalho em tais circunstâncias (art.º 342º n.º 1 do Código Civil) e não o tendo feito, terão que arcar com as consequências daí decorrentes, ou seja, não podem ver reconhecidos créditos fundados em tal tipo de prestação de trabalho ao serviço da Ré”.

~~~~~~~~~~

            Estabelece a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

O incidente de liquidação está regulado nos artigos 358º a 361º, todos do CPC.

Apesar de haver interpretações divergentes sobre a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quer a doutrina quer a jurisprudência, maioritariamente, têm entendido que a condenação no que se liquidar no respetivo incidente é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação.

Ora, o disposto no artigo 609º, n.º 2, do CPC, é aplicável aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade.

            A ausência de elementos, a que se refere este dispositivo, não pode ser consequência da falta total ou do fracasso completo da prova mas, antes, aquela que resulta do facto de na ação declarativa não se ter conseguido apurar, com exatidão, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar.

            O que determina que só se possa condenar no que vier a ser liquidado, em incidente próprio, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, naqueles casos em que, por exemplo, apesar de estarem comprovados os danos ou os créditos, inexistem ainda os elementos indispensáveis para se fixar o seu quantitativo.           

            Trata-se dos casos em que o recurso à equidade, para se fazer a liquidação, também não é suficiente e possível.

Como diz José Lebre de Freitas[14] "pode acontecer que, em ação de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida.

Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado [...] como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados [...]".

Também Salvador da Costa[15] refere que “[a] lei,  ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos, genéricos a que se reporta o artigos 556º, n.º 1, alínea b), pelo que também não é legítimo distinguir, porque não há ponderosas razões de sistema que o imponham.

Ora, nesta situação, não se vislumbra a verificação da referida ressalva de interpretação restritiva da lei, pelo que propendemos a considerar ser pressuposto de relegação da liquidação para o incidente a inexistência de elementos necessários à quantificação pretendida, independentemente de isso haver ou não resultado do défice de prova na ação”.

A nível jurisprudencial, refere-se o acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2006[16], no qual consta:


1. O facto do autor, na ação declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar o exato montante do invocado crédito, não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença;
2. Resultando da matéria de facto que o autor prestou muitas horas de trabalho para além do período normal de trabalho a que estava obrigado, que tais horas de trabalho foram previamente ordenadas pela ré, que tem mais de 10 trabalhadores ao seu serviço e não concedeu ao autor qualquer descanso compensatório, nada obsta a que se profira uma condenação ilíquida, remetendo-se essa quantificação para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil.

           

            Nesse mesmo sentido, o acórdão de 07 de dezembro de 2005[17]:


1. Provando-se, na competente ação de contrato de trabalho, que o trabalhador exerceu a sua atividade em dias de descanso semanal complementar, embora sem que se tivesse quantificado o número de dias em que essa situação se verificou, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença por apelo ao disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil[18]..

           Ficou, pois, assente que os Autores provaram, como lhes competia, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil [CC], que prestaram trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso, em dias de feriado, e que não gozaram todas as férias a que tinham direito nos períodos temporais constantes nos pontos 15, 16 e 17.

            Por seu lado, a Ré não provou o seu pagamento, como era seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do CC, por ser facto extintivo do direito alegado por aquela.

            Por fim, o facto de não se ter concretizado a dimensão efetiva do trabalho prestado e nem os dias concretos das férias não gozadas, não permite que se ignore a respetiva prestação do trabalho e nem permite que se recuse o reconhecimento do direito em causa, a liquidar em incidente próprio, uma vez que apenas está provado o reconhecimento da prestação desse trabalho como pressuposto do direito ao respetivo pagamento.

           Procede a revista, nesta parte, pelo que os créditos salariais dos Autores, aqui em causa, deverão ser relegados, nos temos dos artigos 609º, n.º 2, e 355º, n.º 2, ambos do CPC, para ulterior incidente de liquidação.

~~~~~~~~

        

        - Se os factos eliminados, e a repristinar, constituem por si só fundamento bastante para se verificar justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelos Autores:

           

Refere o artigo 394º, do CT/2009, que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo [n.º 5] e que constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [n.º 2, alínea a)].

            Segundo o artigo 394º, n.º 4, do CT, a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3, do artigo 351º, com as necessárias adaptações.

            Ora, para que a resolução do contrato pelo trabalhador seja feita com justa causa, é necessário que se verifiquem cumulativamente:


1. Um facto material que sirva de fundamento à resolução;
2. A culpa da entidade patronal;
3. Que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

            Por outro lado, para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa.

       António Lemos Monteiro Fernandes[19] sustenta que "[a] segunda via da desvinculação utilizável pelo trabalhador – a resoluçãorespeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo – isto é, pelo período fixado para o aviso prévio (artigo 34º/1).

Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa. E a leitura do artigo 394º CT evidencia que esta noção assenta também – como quando se trata de justificar um despedimento – na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação de trabalho, mas agora do lado do trabalhador.

           Segundo Pedro Romano Martinez[20] “[s]empre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual e, sendo grave a atuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato. O trabalhador só pode resolver o contrato se do comportamento do empregador resultar uma justa causa de desvinculação. Deste modo, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato; é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral”.

           Acresce que a justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade e na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses[21].

           Contudo, como ensina a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho[22] a apreciação da justa causa não pode ser feita “[e]m moldes tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar”, designadamente, no que respeita à gravidade e consequências do comportamento da entidade patronal.

                “[,,,]

               A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe”.

            Ora, os Autores resolveram os seus contratos de trabalho, unilateralmente, nos termos do artigo 394º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 5, do CT.

           

           Decorre dos n.ºs 1 e 2, alínea a), artigo 394º, do CT, que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato e que constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição.

            No seu n.º 5, estipula-se que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, o que constitui uma presunção “juris et de jure” de culpa do empregador.

            No entanto, para se prevalecer dessa específica presunção de culpa o trabalhador deve exercer o direito de resolução com justa causa do contrato do contrato no prazo de 30 dias a partir do termo daquele período de 60 dias, atendendo ao disposto no artigo 395º, n.º 2 do CT.

           Se o não fizer, mas continuar a situação de incumprimento no pagamento da retribuição, ainda assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no artigo 395º, n.º 1 do CT só deve iniciar-‑se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação da resolução.

           Neste caso, em que existe uma presunção de culpa, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799º, do CC, cabe à entidade patronal afastar essa presunção, e aos autores alegar e provar o requisito de natureza objetiva.

           Ora, os autores apenas provaram alguns dos factos que, objetivamente integraram a justa causa, por eles invocada, ao resolverem os seus contratos de trabalho.

            É verdade que provaram que prestaram o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, de 8 horas diárias, que o prestaram nalguns dias de descanso complementar, obrigatório, feriados e que o AA, BB e CC não gozaram a totalidade das suas férias anuais, a que tinham direito, nos anos de 2007 a 2014, e que o DD não as gozou na sua totalidade nos anos de 2011 a 2014.

           

           Contudo, ao não terem provado a dimensão efetiva do trabalho prestado, nem os dias concretos das férias não gozadas, e, consequentemente, ao não terem provado concretamente os montantes em dívida e as respetivas datas, não se provou o elemento causal entre os factos provados e a impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral existente.

           Com efeito, e como se tem entendido, para que ocorra justa causa para resolução do contrato de trabalho não basta a existência de mora no pagamento da retribuição.

           Na verdade, a simples verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2 do preceito, não é suficiente para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no n.º 1, do artigo. 394º, do CT, pois é ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador.

            Como sustenta Pedro Furtado Martins[23] “[n]ão basta o mero atraso no pagamento de qualquer prestação retributiva, mesmo que por mais de 60 dias, para concluir que o comportamento do empregador – sendo embora culposo, dada a presunção  decorrente do artigo 394º, n.º 5 – constitui necessariamente justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. A este propósito é importante assinalar que a lei não exige que a falta de pagamento atinja toda a retribuição, pelo que dificilmente se aceitará que o atraso no pagamento de uma parcela insignificante conduza fatalmente a uma situação de impossibilidade de prossecução da relação do trabalho.

                […]

               A lei terá certamente partido do pressuposto de que a falta de pagamento afeta a retribuição na sua totalidade ou pelo menos uma parte significativa da mesma”.

           Ora, a matéria factual contida nos nºs 15, 16 e 17 é insuficiente para se ter como assente que a falta de pagamento dessas retribuições, cujo montante ainda não está apurado, tenha gerado uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa-fé, que os Autores permanecessem ligados à empresa Ré por mais tempo.

           Acresce, por fim, que todos os Autores resolveram o seu contrato de trabalho no mesmo dia, da mesma forma, com o mesmo conteúdo, à exceção dos créditos reclamados por cada um, apesar das cartas terem sido individualmente enviadas à Ré, e que se mantiveram ao serviço da Ré durante um longo período de tempo - vários anos - com as retribuições em causa em divida.

            De tudo o exposto resulta que os factos contidos nos n.ºs 15, 16 e 17, repristinados, não bastam para fundamentar a justa causa invocada pelos Autores para a resolução dos contratos de trabalho, por não terem gerado uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, existente com a Ré.

             

~~~~~~~~

           Quanto à questão da indemnização dever ser fixada em incidente de liquidação:

            Como não se verificou a justa causa, alegada pelos Autores, para a resolução dos seus contratos de trabalho, ficou prejudicado o conhecimento desta questão, nos termos das normas conjugadas dos artigos 608º, n.º 2, 663º, n,º 2, e 679º, todos do CPC, uma vez que os Autores não têm direito à indemnização peticionada e prevista no artigo 396º, do CT.

VII

            - Deliberação:

Pelo exposto, delibera-se:
- Conceder parcialmente a revista e, em consequência, revoga‑se parcialmente o acórdão recorrido,
- Declara-se que os pontos da matéria de facto, constante nos n.ºs 15, 16 e 17 dos factos assentes na 1ª instância, devem subsistir no elenco da factualidade provada e
- Condena-se a Ré “EE – …, S.A.,” a pagar aos Autores AA, BB, CC e DD, a retribuição correspondente:
1. Ao trabalho suplementar prestado, por diversas vezes, para além do período de 8 horas de trabalho diário, ao longo do tempo em que prestaram a sua atividade para a Ré;
2. Ao trabalho prestado, no mesmo período, por qualquer dos Autores nalguns sábados, domingos e feriados;
3. Aos dias de férias anuais a que os Autores AA, BB e CC tinham direito, e que não gozaram, nos anos de 2007 a 2014, e que o Autor DD tinha direito. e não gozou, nos anos de 2011 a 2014,
- Importâncias estas a apurar em incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento.
- Custas, nas instâncias e na revista, a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, sendo suportadas, provisoriamente, em partes iguais, no que respeita à condenação a apurar em incidente de liquidação.

~~~~~~~~~~~

                                                                                             

  Lisboa, 08 de junho de 2017

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

___________________
[1] - N.º 004/2017 – (FP) – CM/PH.
[2] - Sublinhados e negritos nossos.
[3] - Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição Almedina, página 299.
[4] - Conferência efetuada por António A. M. Alves Velho, em 2015.06.25, “Sobre a revista excecional. Aspetos Práticos”.
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf
[5] - www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9af77076e4d73e1880257736004fa660?OpenDocument
Processo n.º 429-C/1995.P1.S1
[6] - Correspondem aos artigos 662º, 674º, e 682º, do atual CPC.
[7] -
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e256d1c9fcb6828b80257ff1003dc85e?OpenDocument
Processo n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1.
[8] - Existe um lapso, pois é só 1 Feriado.
[9] - Existe um lapso de escrita: será (oitenta euros).
[10] - Nada consta.
[11] - Não publicado.
[12] - Também não publicado.
[13] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt
[14] - Código de Processo Civil, anotado, volume II, Coimbra Editora, 2001, páginas 648/650, nota 3ª.
[15] - Os Incidentes da Instância, 2013 – 6ª edição, Almedina, página 231.
[16] - Revista n.º 576/05 – 4ª Secção – Relator: Pinto Hespanhol.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cdcfbb816358d42680257129005361f8?OpenDocument
[17] - Revista n.º 2650/05 - 4ª Secção – Relator: Fernandes Cadilha.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d4ad7dbce1be1ba802570ff00586d8b?OpenDocument
[18] - Hoje artigo 609º, n.º 2, do CPC.
[19] - António Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, 2014, páginas 576/577.
[20] - Da Cessação do Contrato, 2015 – 3ª edição, Almedina, páginas 482/483.
[21] -- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2015, no processo n.º 1256/13.4TTLSB.L1.S1.http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4cfa8f2b7b8d02ca80257e6f00561a8c?OpenDocument
[22] - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, página 943.
[23] - Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição revista e atualizada, Principia, página 537.