Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
750/13.1YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DETENÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
TRADUÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE SANÁVEL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
HOMICÍDIO
PENA DE PRISÃO
PENA DE PRISÃO PERPÉTUA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
ENTREGA DIFERIDA OU CONDICIONAL
Data do Acordão: 08/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO / NULIDADES - SENTENÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, “Extradição e Non Bis in Idem”, Parecer, in Direito e Justiça, IX, 1995, p. 216.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, p. 4ª edição, Coimbra Editora p. 533, em anotação ao art.º 33.º.
- Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3857, p. 249 e segs..
- Marques Vidal, “Os Tratados Comunitários e o Acordo e Convenção de Schengen - génese e correlação”, in Documentação e Direito Comparado - Boletim do Ministério da Justiça nº 69/70, p.20.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 92.º, 123.º, 379.º, N.º1, AL. C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 41.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 16.º, 25.º, 27.º, N.º3, AL. C), 30.º, 33.º, N.ºS 3, 4, 5 E 6.
LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, ALS. B) E C), 30.º, 34.º.
LEI Nº 144/99, DE 31-8: - ARTIGO 6.º.
Legislação Comunitária:
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA - CAPÍTULO VI.
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO 2002/584/JAI: - ARTIGO 5.º, N.ºS 2 E 3.
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 6.º .
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO PENAL BELGA: - ARTIGOS 66.º, 392.º, 393.º, 394.º E 396.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25-01-2007, PROC. N.º 271/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08- 03-2007, PROC. N.º 733/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 206; DE 09-08-2007, PROC. N.º 2847/07 - 5.ª, DE 09-01-2008, PROC. N.º 4855/07 - 3.ª ;
-DE 11-07-2007, PROC. 07P2618;
-DE 17-03-2005, PROC. N.º 1138/05 - 5.ª (CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 220);
-DE 04-03-2009, PROC. N.º 685/09 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 04-12-2008, PROC. N.º 3861/08 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O art. 1.º da Lei 65/2003, de 23-08, veio dispor que o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na supra referida Lei e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho.
II - Na execução do MDE não pode o Estado de execução conhecer dos fundamentos que determinaram a decisão de detenção pelo Estado de emissão, nomeadamente dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do direito do Estado de emissão ou do Estado de execução.
III -A detenção, para efeitos de MDE, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da EU aderiram, e que a CRP aceita (cf. desde logo o art. 16.º). E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva.
IV -A detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei 65/2003, de 23-08. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência. Como se expendeu no Ac. do STJ, de 11-07-2007, Proc. 07P2618, há que ter em conta que o MDE, como processo de carácter “para-penal”, de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25.º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis.
V - As normas processuais a observar no tocante à privação de liberdade, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da CRP, são as do Estado emissor do mandado. Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, maxime os do art. 27.º da CRP, nomeadamente o disposto na al. c) do seu n.º 3, ao permitir a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa (...) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. Note-se que mesmo o art. 33.º, n.º 5, da CRP, ao impor restrições à expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos portugueses do território nacional, “não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia”.
VI - Entende a recorrente ser nula a tradução do MDE (art. 92.º do CPP, aplicável subsidiariamente ao caso por força do art. 34.º da Lei 65/2003, de 23-08), nulidade essa, que contamina de nulidade o decidido, pelo que o acórdão recorrido se tem também de considerar nulo.
VII - Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, de 23-08, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respectivamente, nos seus arts. 11.º e 12.º. A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º da Lei 65/2003, de 23-08, que, no caso concreto, é de ter por sanada pois que o recorrente não tomou sobre ela qualquer posição, em tempo útil.
VIII - Por outro lado, resultando da documentação que integra o MDE que o mesmo tem força executiva, é o que basta, atento o princípio da confiança dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles, para se considerarem respeitadas as exigências legais (art. 3.º, n.º 1, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08).
IX - O presente MDE foi emitido pelo JIC de L, Bélgica, para efeitos de procedimento criminal pelo crime de homicídio, p. p. pelos arts. 66.º, 392.º, 393.º, 394.º e 396.º do CP Belga. O ilícito imputado à pessoa procurada tem, como moldura máxima punitiva, na Bélgica, a prisão perpétua. A pessoa procurada reside em Portugal, onde tem casa arrendada. Relativamente à prestação pela autoridade judiciária Belga da garantia formal a que alude o art. 13.º, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, e o art. 5.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, é possível concluir que está previsto no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada a pedido, ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática desse Estado, com vista a que tal pena não seja executada.
X - A garantia prestada pelo Estado de emissão é, pois, insuficiente, para acautelar que pena de prisão perpétua eventualmente a aplicar em caso de eventual condenação da pessoa procurada pelo crime em referência e que seja revista antes do prazo de 20 anos seja obrigatoriamente alterada.
XI - O regime jurídico do MDE, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13-06-2002, permite no seu art. 5.º que cada Estado membro de execução possa sujeitar a execução do MDE a condições, como a prevista no n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.
XII - Em Portugal a pena de prisão tem a duração máxima de 20 anos, podendo atingir os 25 anos em casos expressamente previstos na lei (art. 41.º, n.ºs 1 e 2, do CP). ln casu, a garantia mencionada, se prestada, ajusta-se à emissão de MDE para fins de procedimento penal contra um nacional ou residente no Estado de emissão, independentemente de os crimes indiciados serem ou não passíveis de pena de prisão perpétua. No caso, a pessoa procurada não aceita ir voluntariamente para a Bélgica. A entrega da pessoa procurada ao Estado de emissão, tem natureza temporária, é apenas para efeitos de procedimento penal (e não para cumprimento de pena) e apenas ocorrerá se o Estado de emissão prestar a garantia de que após ser ouvida, será devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que seja eventualmente condenada.
XIII - É, pois, de autorizar a entrega da pessoa procurada ao Estado Belga, nos termos da condição prevista na al. c) do art. 13.º, da Lei 65/2003, de 23-08, se for prestada previamente a correspondente garantia por aquele Estado, como aliás dispõe o n.º 3 do art. 5.º da referida Decisão-Quadro.

Decisão Texto Integral:


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                           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo nº 750/13.1YRLSB.S1.da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo Magistrado do Ministério Público promoveu em 4 de Julho de 2013, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pela autoridade judicial belga contra AA, de nacionalidade romena, com os demais sinais dos autos, nos termos seguintes:

1

O MDE foi emitido pelo juiz de instrução de Lovaina (Leuven)) Bélgica, para efeitos de procedimento criminal pelo crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 66, 392, 393, 394 e 396 do Código Penal belga, como consta dos formulários SIS "A" e "M") em anexo.

2.

O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen (ref. Schengen: BEC00000020 1 03300000 1).

3.

Na sequência dessa inserção, foi a pessoa procurada detida no dia de ontem, 3 de Julho, pelas 19:20 horas, detenção que foi devidamente comunicada ao Ministério Público, na sequência do que se diligenciou pela obtenção do MDE em língua portuguesa e dos elementos necessários à promoção da execução do MDE.

4.

Analisado o expediente recebido, verifica-se que a inserção no SIS contém as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos termos do artigo 4.°, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não se mostrando necessária a apresentação ao Ministério Público prevista no artigo 18.° do mesmo diploma.

5.

O crime é punível, na Bélgica, com pena de prisão perpétua.

6.

Foi solicitado o envio do MDE em boa e devida forma, aguardando-se recepção.

Assim:

a)         Requer a v.a Ex.a que, D. e A., se digne designar hora para a apresentação e audição do detido, nos termos do artigo 18.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, seguindo-se os demais termos; e que

b)         Dada a circunstância de ao crime ser aplicável pena de prisão perpétua, se solicite à autoridade judiciária de emissão que seja enviada a este tribunal a garantia a que se refere o artigo 5.°, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/]AI, de 12 de Junho (artigo 13.°, aI. b), da Lei n.º 65/2003).

Juntou comunicação da detenção e cópia da inserção SIS e dos artigos 66, 392, 393, 394 e 396 do Código Penal belga acessível através do sítio oficial do Ministério da Justiça da Bélgica (http://www.ejustice.just.fgov.be/).


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Procedeu-se à audição da pessoa procurada, em 4 de Julho de 2013, após o que foi proferido o seguinte despacho:

“Julgo válida a detenção da pessoa procurada, face ao disposto no art,.° 4, n° 4 e art.3•º n.° 1, ambos da Lei 65/2003, de 23108, pois a inserção no SIS contém os elementos ali exigidos.

[…]

A arguida encontra-se em Portugal, mostrando-se indiciado que terá fugido da Bélgica do forma a obstar ser detida para aí responder em processo crime. 0 crime que lhe é imputado é um dos mais graves e mais fortemente sancionados na generalidade dos ordenamentos jurídicos, incluindo o português.

A arguida, embora afirme encontrar-se em Portugal há mais de 2 anos, não demonstra qualquer fluência na língua portuguesa, sendo incapaz de indicar sequer a morada completa do local onde se encontra a residir, sendo certo que foi detida na via pública.

Não se mostra igualmente minimamente consubstanciado qualquer efectivo enquadramento familiar e profissional em Portugal, uma vez que temos apenas indicações genéricas e com origem tão-somente nas declarações da arguida, no que se refere a com quem vive e com quem trabalha.

Assim, não só ao abrigo da Lei portuguesa, aplicável supletivamente face ao disposto no art,° 34º da Lei 65/2003 (designadamente art. 204.° a) do C.P.P.), independentemente do próprio regime jurídico do MDE no seu art. 30.° determinar a regra da detenção, será de retirar que a mesma se mostra justificada ao abrigo de ambas as legislações, sendo a detenção da pessoa procurada a única medida adequada e necessária pros [para os] efeitos deste processo, por ser a única que previne o forte e grave perigo de fuga.

Aguardará, pois, a arguida os ulteriores termos do processo na situação de detenção.

Solicite o envio do original do MDE e respectiva tradução.

Solicite à autoridade emissora que, no prazo d 5 dias, preste a garantia a que se refere o art. 13 b), da Lei 65/03 (art° 50 n°2 da Decisão Quadro 2002/584/JM, de 12/06), urna vez que o crime em causa é punível com pena de prisão perpétua.

Prestada a garanta ou decorrido o prazo acima enunciado, vão os autos corn VISTA ao Exmº PGA.

Fixem-se os honorários do Ex° Sr. tradutor em 2 UC’s.

0 antecedente despacho foi notificado a todos os presentes.”


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Inconformada com tal despacho dele veio a detida pessoa procurada, AA, interpor recurso para este Supremo ao abrigo do disposto nos art°s 60°, 61”4-h), 63”-1,64 - 1- d), 97°—1-b) 103°-I, 219°;399°, 401”-1-b) todos do CPP, e art.’ 24.” n.” 1 alínea a) da Lei 65/2003 de 23.08, concluindo a motivação do recurso da seguinte forma:

1. É ilegal a manutenção da detenção da recorrente.

2. Face à Lei penal adjectiva portuguesa e às normas do nosso Código do Processo Penal a detenção não pode ultrapassar o prazo de 48 horas (art.º 254.° do CPP) - e ortº 28º. 1 da Constituição da República).

3. A detenção não equivale a prisão preventiva.

4. A detenção não é uma medida de coacção prevista na Lei Processual Penal portuguesa.

5. O artº 30º da Lei 65/2003 de 23.08. encontra-se ferido de verdadeira e própria. inconstitucionalidade material, uma vez que à luz dos princípios constitucionais, nenhuma detenção pode manter-se por mais de 48 horas, pelo que esse preceito (o do artº 30º, da Lei 65/2003 de 23.08) viola por essa razão, o disposto nos art.ºs 27.º nº 1,2 e 3 alínea c) e art.º 28º n, 1, ambos da Constituição da República

6. A recorrente encontra-se inserida familiar e profissionalmente na nossa sociedade: tem duas filhas menores a cargo, respectivamente 8 e 13 anos de Idade.

7. Não podendo ser discriminada por não saber falar português ou de ser de outra nacionalidade (o que viola o disposto no art," 13º n.º 2 da CRP).

8. A recorrente vive em casa alugada e ela e seu sogro trabalham na agricultura.

9. Pelo que a medida de manutenção de detenção - ou de eventual aplicação de prisão preventiva - se revelam desproporcionadas e desadequadas no caso vertente.

10. A recorrente nunca fugiu da Bélgica nem dos autos consta que se escondesse em Portugal sendo irrelevante o facto de ter sido detida na rua'" como propala o recorrido despacho.

11. A decisão recorrida violou o disposto no art, 191º nº2 • 204.° n. 1., 254º.e 202,° do CPPe: art." 27º nº 3 alínea c) da CRP.

Deverá por isso ser de Imediato restituída à liberdade mediante TIR ou aplicação da medida de coacção não detentiva como o de apresentações periódicas (art.º 198,1' do CPP).

Decidindo como peticionado e revogando a decisão recorrida, exercerão Vossas Excelências, Colendos Conselheiros a mais sã JUSTIÇA !


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Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:

1.         O artigo 18.°, n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24.°, n.º 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção _ e em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.°), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.°, n.º 1, al. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.0), pelo que a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva; e, assim

2.         A decisão que manteve a detenção da Requerida mostra-se justificada, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução.

V. Exas, no entanto, farão, como habitualmente, a costumada

JUSTIÇA!


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Uma vez que aquando da audição da arguida, a mesma deduziu oposição nesse acto, não oferecendo qualquer prova, e limitando-se a invocar a nulidade do mandado, por excesso de pronúncia e falta do original, seguiram os autos para conferência e, em 15 de Julho de 2013 foi proferida decisão em que a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordou “em determinar a execução do mandado de detenção europeu emitido contra a procurada AA, uma vez que se mostra prestada a garantia prevista no artº 13 al. b) da Lei n065/05, de 23/8. (art° 5° nº2 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 12/06), ordenando-se a oportuna entrega definitiva da arguida à Bélgica, para efeito de procedimento criminal.

Faz-se menção de a arguida ter declarado renunciar ao princípio da especialidade (art° 70º da Lei 65/2003)

Notifique o Mº Pº, o GNI, a autoridade judiciária de emissão do M.D.E., através da Autoridade Central (P.G.R.), a arguida e o defensor. “


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Inconformada com o acórdão, dele recorreu a arguida para este Supremo, com as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1. Consta dos autos um documento emitido pelo Governo Belga. (acerca da eventual garantia a que alude o artº 13º da Lei 65/2003 de 23.8 e o artº 33º n.º 4 da Constituição da. República) onde, a dado passo se afirma que "pessoas condenadas a prisão perpétua, gozam dos direitos seguintes, que podem invocar no seu próprio requerimento.”

2. 0ra. tal frase não se encontra traduzida devidamente,

3. Ora, a tradução deficiente, "in casu" equivale a falta de tradução, dada a importância processual que poderia revestir a sobredita declaração do Governo Belga.,

4. Daí a nulidade da tradução (artº.92º do CPP aplicável subsidiariamente ao caso por força do artº 34º da Lei 65/2003 de 23.08),

5. Nulidade essa, que contamina de nulidade o decidido.

6. Pelo que o douto acórdão se tem de considerar nulo,

7. Apesar da Declaração inserta nos autos (a que o recorrido Acórdão apelida de “garantias”, é notório que o Governo Belga não dá qualquer garantia de não aplicação de pena perpétua, como o exigiria a Constituição da República Portuguesa, (exigência contida no artº 33º  nºs 4 e 6 da Lei Fundamental).

8. Termos em que o Governo Belga não dá garantias - de que não aplicará a prisão perpétua à cidadã AA - de que a libertará. decorridos catorze anos de reclusão.- de quando a libertará -  ou se a libertará algum dia,

9. Pelo que se terá de concluir que o douto acórdão (ao aceitar essa declaração equívoca e generalista do Governo Belga como processualmente relevante e signjficativa) conheceu do que não podia ou devia conhecer, havendo por isso cometido a nulidade de excesso de pronúncia (art 379º nº 1 alínea" c) do CPP), o que torna nulo o recorrido acórdão..

10. Por isso se tem de entender que o artº '13.º alínea. b) da Lei 65/2003 de 23,8 se interpretado - como o foi no caso dos autos - no sentido ou com a interpretação normativa de que em caso de condenação a prisão perpétua o condenado pode " depois de um período de 14 anos pedir a sua libertação, "e que se prevê também a possibilidade de aplicação de medidas de clemência (citação feita a pag 2 do douto acórdão recorrido) encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material por violação. clara e grosseira do art.° 33.º' n," 4 e 6 da Lei Fundamental e dos princípios constitucionais nele consignado,

Pelo que o douto acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado não ordene a execução do Mandado de Detenção Europeu a que respeitam os autos,


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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso concluindo em síntese:

“Não ocorre na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15.07.2013, a qual determinou a execução do MDE emitido contra AA com entrega da mesma ao estado belga, para efeito de procedimento criminal, não enferma de

- nulidade de tradução, alegadamente prevista no art. 92° do CPP aplicável por força do disposto no art. 34° da Lei 65/2003, porquanto ocorreu efetiva tradução para língua portuguesa da garantia formal emitida pelo estado belga, junta a fls. 60 e 61 dos autos; e porquanto a imprecisão linguística contida na expressão “ao" seu próprio requerimento" ["pessoas condenadas a prisão perpétua gozam dos direitos seguintes, que podem invocar ao seu próprio requerimento"] não acarreta a incompreensão ou ininteligibilidade da tradução ocorrida.

- nulidade de excesso de pronúncia alegadamente "por o acórdão recorrido (ao aceitar a declaração equívoca e generalista do governo belga como processualmente válida e significativa) conheceu do que não podia ou devia conhecer ( art. 379° nº1 -c) do CPP) ,o que torna nulo o recorrido acórdão", porquanto tal nulidade se reporta a sentenças judiciais, o que não é o caso da presente decisão judicial de entrega de pessoa procurada, no âmbito de MDE emitido pelo estado belga, para efeito de procedimento criminal. E porque a consignação, na decisão proferida, da prestação pela autoridade judiciária belga da garantia formal a que alude o art. 13-b) da Lei 65/2003 e o art. 5° n02 da Decisão Quadro do Conselho 2002/584/J AI, é determinante para a execução do Mandado de Detenção emitido contra a ora recorrente para efeitos de procedimento criminal por crime punível, no ordenamento jurídico belga, com pena de prisão com carácter perpétuo.

- "a interpretação do art. 13°-b) da lei 65/2003 de 23.08 no sentido de que em caso de condenação a prisão perpétua o condenado pode , depois de um período de 14 anos, pedir a sua libertação ... e que se prevê também a possibilidade de aplicação de medidas de clemência”, não se encontra ferida da alegada inconstitucionalidade material, por violação do art. 33° nº4 e 6 da CRP, porquanto a garantia formal prestada pelo estado belga, com o teor constante de fls. 61 dos autos que aqui se dá por reproduzido, permite concluir "estar previsto no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada. a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do estado membro de emissão I com vista a que tal pena não seja executada", de harmonia com o disposto na alínea b) do art. 13º da Lei 65/2003 e no art. 50 n02 da Decisão Quadro do Conselho 2002/584/J AI.

- pelo exposto, o recurso interposto deverá ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão proferida.


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Colhidos os vistos, seguiu o processo para conferência, cumprindo, pois, apreciar e decidir

Foi em cumprimento da Decisão-Quadro (DQ) nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República I Série. A, nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu

  O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, embora as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devam ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega. (ponto 8 da DQ)

 O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.(ponto 10 da DQ)

O princípio do reconhecimento mútuo é fundado na premissa de que os Estados membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando, justificando mesmo, uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova: “expandiu-se, corporativizou-se e globalizou-se” (cf. Anabela Miranda Rodrigues, Um sistema sancionatório penal para a União Europeia – entre a unidade e diversidade ou os caminhos da harmonização, in RPCC, Ano 13, Janeiro-Março 2003, pág. 34).

O princípio do reconhecimento mútuo reúne as ideias de convergência e de proximidade, uma dimensão intelectual, ligada ao conhecimento do sistema estrangeiro, e uma dimensão psicológica, pressupondo o princípio da confiança mútua, que, não sendo criado por decreto, assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito (cf. António L. Santos Alves, in RMP, Ano 103, pág. 68, nota 11). Por isso, o controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não tem cabimento no mandado de detenção europeu.

O expediente agora usado apresenta-se mais célere, mas, porque provindo e dirigindo-se a Estados que reconhecidamente se norteiam pela recíproca observância de princípios e convergem para um mesmo objectivo, também uma vantagem para a liberdade das pessoas, cuja entrega só em casos contados pode ter lugar. Porém, o que resulta da Lei 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido, por isso estamos em presença de normas processuais (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 8), de natureza adjectiva, procedimental, que são de imediata aplicação – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP –, salvo quando daí possa advir limitação ao direito de defesa do arguido.

Subsidiariamente, e a evidenciar e acentuar tal natureza, está o art. 34.º da Lei 65/2003, a estipular que na execução do mandado é de aplicar subsidiariamente o CPP.(Acórdão deste Supremo e desta Secção de 23-05-2007, in  Proc. n.º 1790/07 )

O objectivo de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, traduz-se, em síntese, na execução do mandado de detenção europeu – uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal -  no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; num sistema de entrega entre autoridades judiciárias; controlo adequado na decisão de execução que é efectuada pela autoridade judiciária do Estado de execução; elevado grau de confiança entre os Estados-Membros; consagração do princípio da proporcionalidade; respeito pelos direitos fundamentais; não impedimento de aplicação pelo Estado-membro das suas normas constitucionais em termos de direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social

Nesta ordem de ideias, veio dispor o artº 1º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, que:

1. O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.

2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nas supra referidas Lei e Decisão quadro.

I -  Começando por apreciar o recurso interposto do despacho que manteve a detenção.

O artº 18º da referida Lei, versando sobre a audição do detido refere:

“2- A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curo prazo possível

3- O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a detenção, e decide dobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.

O atº 34º da mesma Lei estabelece: ´”É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.”

A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, só se justifica quando as disposições da Lei n.º 65/2003 não prevejam a situação. Mas, esta Lei não indica expressamente os critérios de apreciação da validade e manutenção da detenção.

O Código de Processo Penal ao consagrar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, determina que:

- A liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na Lei (artº 191º nº 1)

- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artº 193º nº 1)

O nº 2 do artº 193º do CPP, diz: “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”

E o artº 204º do mesmo diploma adjectivo, dispõe:

“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.”

O recorrente fundamenta o recurso na ilegalidade da manutenção da sua detenção, porque face à Lei penal adjectiva portuguesa e às normas do nosso Código do Processo Penal a detenção não pode ultrapassar o prazo de 48 horas (art.º 254.° do CPP) - e artº 28º. 1 da Constituição da República), e a detenção não equivale a prisão preventiva. e não é uma medida de coacção prevista na Lei Processual Penal portuguesa.

Diz que o arltº 30º da Lei 65/20o3 de 23.08. encontra-se ferido de verdadeira e própria. inconstitucionalidade material, uma vez que à luz dos princípios constitucionais, nenhuma detenção pode manter-se por mais de 48 horas, pelo que esse preceito (o do 30," da Lei 65/2003 de 23.08) viola por essa razão, o disposto nos art.ºs 27.º nº 1,2 e 3 alínea c) e art.º 28º n, 1, ambos da Constituição da República

Aduz que a recorrente encontra-se inserida familiar e profissionalmente na nossa sociedade: tem duas filhas menores a cargo, respectivamente 8 e 13 anos de Idade., não podendo ser discriminada. por não saber falar português ou de ser de outra nacionalidade (o que viola o disposto no art," 13º n.º 2 da CRP). A recorrente vive em casa alugada e ela e seu sogro trabalham na agricultura. pelo que a medida de manutenção de detenção - ou de eventual aplicação de prisão preventiva - se revelam desproporcionadas e desadequadas no caso vertente.

Aduz ainda que a recorrente nunca fugiu da Bélgica nem dos autos consta que se escondesse em Portugal sendo irrelevante o facto de ter sido detida na rua'" como alude o despacho recorrido, pelo que a decisão recorrida terá violo o disposto no art, 191º nº2 • 204.° 1., 254º.e 202,° do CPP:

Entende que deverá por isso ser de imediato restituída à liberdade mediante TIR ou aplicação da medida de coacção não detentiva como o de apresentações periódicas (art.º 198,1' do CPP).

Porém como justamente observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público em suas doutas conclusões na resposta à motivação do recurso, o artigo 18.°, n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24.°, n.º 1, a!. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção _ e em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.°), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.°, n.º 1, a!. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º), pelo que a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.

Na verdade, como bem explicita de forma clara, o mesmo douto Magistrado e que, por isso, vale a pena transcrever:

“A aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 202.°, n.º. 1, al. c), do CPP (para efeitos de extradição, que é decidida com base num pedido e não com base numa decisão de detenção) não se harmoniza com a natureza e com o regime do MDE, que, sendo uma decisão de uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro da UE, produz, por si mesma, efeitos em Portugal (Estado de execução), por força do princípio do reconhecimento mútuo.

Traduzindo-se o MDE num mecanismo de entrega que simplifica a extradição, a questão da manutenção da detenção pode igualmente ser analisada em função do disposto no artigo 52.° da Lei n. ° 144/99, que se refere à substituição da detenção por outra medida de coacção não detentiva.

O princípio do reconhecimento mútuo, a que está sujeita a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser preenchido por recurso à legislação da UE, nomeadamente, no caso concreto, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI (MDE), e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cfr. infra 9.2).

O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE; nesta base, o Estado de execução está obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de recusa de execução ou de falta de prestação de garantias.

O princípio do reconhecimento mútuo - por força do qual se estabelece uma relação entre um "Estado de emissão" e um '"Estado de execução" - substitui, nas relações entre os Estados-Membros da UE, o princípio do pedido, em que assenta a cooperação tradicional entre Estados, nomeadamente a extradição, em que continua a estar presente um '"Estado requerente" e um "Estado requerido".

O reconhecimento mútuo de uma decisão estrangeira em matéria penal é entendido no sentido de esta produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada ("Estado de emissão"), como se de uma decisão nacional se tratasse, embora a eficácia da decisão, pela natureza dos interesses em presença fundados na "soberania penal", esteja sujeita a mecanismos de controlo no Estado em que concretamente produz efeitos ("Estado de execução").

A este propósito, o Tribunal de Justiça da UE tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE nos seguintes termos (cfr., designadamente, os acórdãos C-I23/08, C-388/08, C-261/09 e C-42/11, - os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia estão disponíveis, em língua portuguesa, no site do Tribunal em www.curia.europa.eu -cit. infra- )':

a)         A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao MDE, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objecto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas baseado no princípio do reconhecimento mútuo;

b)         Este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu;

c)         O reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido; com efeito, o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa).

Diversamente do que sucede com a extradição - em que Portugal, enquanto "Estado requerido" (que não "Estado de execução"), pode privar uma pessoa da liberdade, por decisão sua, para garantir a extradição _ privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado, devendo a pessoa ser considerada detida à ordem da autoridade desse Estado ("autoridade de emissão").

De notar que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. artigo 10º da Lei n.º 65/2003).

Na coerência do sistema, a substituição da medida de privação da liberdade (detenção) decretada pela autoridade de emissão por outra medida privativa da liberdade (prisão preventiva) implicaria a verificação dos pressupostos exigidos pelo CPP para a respectiva aplicação, pressupostos que a autoridade de execução não pode nem está em condições de poder apreciar, pois que não se trata de um processo seu.

Na execução do MDE não pode o Estado de execução conhecer dos fundamentos que determinaram a decisão de detenção pelo Estado de emissão, nomeadamente dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do direito do Estado de emissão ou do Estado de execução.

Embora daqui possa resultar um risco de tratamento desigual entre residentes e não residentes no Estado onde se realiza o julgamento, com eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade - que pode resultar da detenção de não residentes no caso de execução de um MDE e à não detenção (prisão) de residentes em processo nacional, em situações semelhantes -, esta questão deverá equacionar-se no âmbito da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, que os Estados-membros se obrigaram a transpor até 1.12.2012 e que Portugal ainda não transpôs.

E, assim sendo, é manifestamente despropositada a qualificação como nula/ilegal a decisão que manteve a detenção da Requerida, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução.”

A detenção para efeitos de mandado de detenção europeu, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da EU aderiram, e que a Constituição Politica da República Portuguesa aceita –v. desde logo o artº 16º.

E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva

Por outro lado, mesmo se esgrimisse a nível de pressupostos processuais comuns previstos no CPP para a privação de liberdade, entre os quais o perigo de fuga, este há-de ser aferido pelas circunstâncias concretas em que se move o arguido, sem esquecer a natureza dos ilícitos e a gravidade das sanções criminais previsíveis,

Ora, a natureza e gravidade do crime indiciado, descrito na exposição factual do mandado, e a pretendida execução do mandado, para o fim de procedimento criminal, em que a presença da pessoa procurado pode ser essencial á investigação, tornam insuficientes e inadequadas qualquer medida de coacção, em alternativa à detenção legalmente prevista..

Acrescente-se ainda, parafraseando o acórdão deste Supremo, de 12-07-2007,proc. 07P2712  in www.dgsi.pt, que a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência.

Como se expendeu no acórdão deste Supremo e desta secção, de 11-07-2007, 07P2618 in wwww.dgsi.pt, há que ter em conta que o mandado de detenção europeu, como processo de carácter «para-penal», de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis.

De acordo com o art. 30º, nº 1, esse prazo é de 60 dias até que o Tribunal da Relação decida sobre a execução, que pode ser elevado para 90 dias no caso do nº 2, cessando a detenção se a decisão não for proferida nesse tempo.

Por outro lado, como já ponderava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 2 de Fevereiro de-2005, Proc. 05P141, in www.dgsi.pt, a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão

E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que, em caso de execução do mandado de detenção europeu, o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação

            As normas processuais a observar no tocante à privação de liberdade, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental Portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.

Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, maxime os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., c) do seu n.º 3, ao permitir a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão.

Note-se que mesmo o artigo 33º da CRP ao impor restrições à expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos portugueses do território nacional, “não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia” –  (v. nº 5)

O crime de homicídio apontado à arguida pela autoridade judicial belga, está correspondentemente englobado nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cfr. art. 2.º, n.º 2 al. o) da Lei 65/93..

 Como tal verifica-se adequação e proporcionalidade na detenção, não só pela gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de execução do pedido internacional de detenção, sendo que no momento de prolação do despacho recorrido, não se vislumbra “a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução”, como aludiu o Exmo. Magistrado do MºPº

Não houve qualquer discriminação da recorrente, cumprindo-se a lei nos termos legais normais, sendo que a mesma foi assistida de intérprete, que lhe foi nomeado.

            Improcede pois o recurso interposto quanto à manutenção da detenção da recorrente,

            II - Relativamente ao recurso interposto da decisão final

Pretende a recorrente que o  acórdão recorrido seja “revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado não ordene a execução do Mandado de Detenção Europeu a que respeitam os autos,”

            Para tal:

Discute a recorrente a tradução – que considera deficiente e, por isso entende que equivale a falta de tradução -do documento emitido pelo Governo Belga. (acerca da eventual garantia a que alude o artº 13º da Lei 65/2003 de 23.8 e o artº 33º n.º 4 da Constituição da. República) onde, a dado passo se afirma que "pessoas condenadas a prisão perpétua, gozam dos direitos seguintes, que podem invocar no seu próprio requerimento.

Entende a recorrente ser nula a tradução (artº.92º do CPP aplicável subsidiariamente ao caso por força do artº 34º da Lei 65/2003 de 23.08), nulidade essa, que contamina de nulidade o decidido, pelo que o douto acórdão se tem de considerar nulo,

Por outro lado considera que apesar da Declaração inserta nos autos (a que o recorrido Acórdão apelida de “garantias”), é notório que o Governo Belga não dá qualquer garantia de não aplicação de pena perpétua, como o exigiria a Constituição da República Portuguesa, (exigência contida no artº 33º  nºs 4 e 6 da Lei Fundamental), pois que o Governo Belga não dá garantias - de que não aplicará a prisão perpétua à cidadã AA,- de que a libertará. decorridos catorze anos de reclusão.- de quando a libertará -  ou se a libertará algum dia, e daí  que o douto acórdão (ao aceitar essa declaração equívoca e generalista do Governo Belga como processualmente relevante e signjficativa) conheceu do que não podia ou devia conhecer, havendo por isso cometido a nulidade de excesso de pronúncia (art 379º nº ,1 alínea" c) do CPP), o que torna nulo o recorrido acórdão.

E que, a entender-se que o artºº 13.º alínea. b) da Lei 65/2003 de 23,8 se interpretado - como o foi no caso dos autos - no sentido ou com a interpretação normativa de que em caso de condenação a prisão perpétua o condenado pode " depois de um período de 14 anos pedir a sua libertação, "e que se prevê também a possibilidade de aplicação de medidas de clemência (citação feita a pag 2 do douto ac6rdão recorrido) encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material) por violação. clara e grosseira do art.° 33.º' n," 4 e 6 da Lei Fundamental e dos princípios constitucionais nele consignado,

Consta do acórdão recorrido:

“TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Proc. n° 750/13.1 YRLSB

Acordam em conferência na 3ª secção deste Tribunal:


*

I - RELATÓRIO

1. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu, emitido pelo juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Leuven (Lovaina), Bélgica, relativo a AA (melhor ido nos autos), sendo o mesmo relativo ao crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 66, 392, 393, 394 e 396 do Código Penal belga.

2. Os factos que consubstanciam tal pedido são os seguintes:

a. Em data não concretamente apurada, mas situada entre Maio de 2012 e 26 de Junho de 2012, AA deu medicamentos à gestante menor BB, fazendo-a dar à luz prematuramente. Os factos ocorreram em Tienen (Bélgica). A idade do feto seria de entre 22 a 23 semanas. A arguida não tomou cuidado do feto depois de ter nascido.

b. A pena prevista na legislação belga para este tipo de crime é a de prisão perpétua.

c. É solicitada a detenção da arguida e a sua entrega às autoridades judiciárias belgas para efeitos de procedimento penal

3. Procedeu-se a audiência, tendo a arguida sido ouvida, nos termos do art.18 da Lei n065/03, 'de 23.8. Aí declarou renunciar à regra da especialidade e apresentou oposição.

4. Nesta menciona o seguinte:

A defesa tem dúvidas acerca da total validade do MDE (. . .).0 MDE é nulo substantivamente uma vez que refere que a arguida "estava envolvida em dar medicamentos à menor CC, Jazendo-a dar à luz prematuramente, não tendo ainda tomado nenhum cuidado com o feto depois de ter nascido" Jactos que mesmo a serem verídicos não integram o conceito de homicídio na Lei portuguesa. Deste modo, o mandato em causa conhece do que não podia conhecer, constitui a nulidade de excesso de pronúncia revista no ar!. 379, n.01 c) do c.P.P,

Em segundo lugar o mesmo mandado tem de ser considerado nulo por não ser o original (sendo este original o único que possui foro executivo).

Por outro lado não se mostra junto o original desse MDE pelo que a defesa entende que a norma constante na Lei 65/2003 onde se confere exequibilidade à simples inserção do MDE no SIS, tal dispositivo se mostra naturalmente inconstitucional, cfr. art. 32.°, nº.1 da C:R.P uma vez que retira a possibilidade da defesa poder confirmar a exactidão do que vem escrito nesse mesmo MDE, tanto mais no caso como o dos autos em que se afirma estar a arguida envolvida em dar medicamentos a uma menor, fazendo-a dar à luz prematuramente, factos esses que face ao C.P. português não tem o conceito de homicídio.

5. O Ex. Sr. Procurador-Geral Adjunto propôs o deferimento do mandado.

6. Foi proferido despacho pedindo ao Estado-emissor (Bélgica), que prestasse as garantias previstas no art° 13 al.b) da Lei n° 65/03, de 23.8.

7. A Bélgica enviou a seguinte resposta:

Na minha função de Procurador do Rei do Rechtbank van Eerste Aanleg (Tribunal de Primeira Instância) de Leuven, posso confirmar-lhe que no Reino da Bélgica, pessoas condenadas à prisão perpétua gozam dos direitos seguintes, que podem invocar ao seu próprio requerimento:

- uma pessoa condenada a prisão perpétua pode depois de um período de 14 anos, pedir a sua libertação ao StraJuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Aplicação das Penas), de acordo com a Lei de 17 de Maio de 2006 sobre a constituição destes tribunais e a lei de 17 de Maio de 2006 sobre a posição jurídica externa dos condenados a penas de prisão e dos direitos concedidos à vitima no quadro das modalidades da aplicação da pena (Beígisch Staatsblad - Diário Oficial da Bélgica - de 15.06.2à06)

- prevê-se igualmente a possibilidade da aplicação de medidas de clemência pelas quais a pessoa interessada pode entrar em linha de conta e que implicam a extinção da pena.

II - CUMPRE DECIDIR.

1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.

A Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (que, em Portugal, passou para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros), aplica-se aos pedidos recebidos, que tenham origem em Estados Membros da União Europeia que, de igual modo, tenham acolhido a referida Decisão Quadro, como estabelece o art° 40 da mencionada Lei, sendo este o caso da Bélgica.

2. A pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, nos termos previstos no arte 21 da Lei nO 65/03, mas essa oposição só pode fundar-se no erro na identidade do detido ou na existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

3. A entrega requerida foi solicitada para efeito de prossecução de procedimento criminal por crime de homicídio.

Assim, face ao disposto no artº 2º da dita Lei, os ilícitos imputados à pessoa procurada englobam-se no âmbito do M.D.E (factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses).

Para além do mais, no caso vertente, não há lugar a controlo da dupla incriminação do facto, uma vez que o crime que lhe é imputado se mostra incluído no rol previsto no n02 do mencionado artigo, designadamente na sua al. o).

Daí que se desatenda a oposição suscitada pela arguida, uma vez que, face ao art° 8° da CRP, Portugal se mostra vinculado ao cumprimento da Decisão-Quadro, 2002/584/JAI, de 12 de Junho, que originou a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (2, As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem 'interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático).

5. Não se verificam nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória constantes do art°l1º da Lei n065/03.

6. O original do MDE já se mostra junto aos autos, pelo que inexiste qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, com fundamento na sua ausência.

Por seu turno, a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no artº 379º do C.P. Penal, reporta-se 'exclusivamente a sentenças, o que não é o caso. Nem se vislumbra em que medida a consignação de factos e imputação de um ilícito, face à realidade jurídica do país emitente, pode determinar o vício apontado.

Por tais razões, desatende-se a oposição apresentada.

7. O ilícito imputado à pessoa procurada tem, como moldura máxima punitiva, na Bélgica, a prisão perpétua.

Determina o art° 13° alínea b) da Lei n° 6512003, que a entrega a título definitivo ao estado-emissor do MDE, nestes casos, depende de se mostrar prevista "no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena não seja executada" (Em Portugal, o limite máximo de duração de uma pena de prisão é, em regra, de 20 anos, podendo alcançar-se os 25 anos nos casos especialmente previstos por lei (art° 41° nº 2 do C.Penal), como sucede, por exemplo, no crime de homicídio qualificado (art° 132° nº 1 do C.Penal) ou no caso de concurso de infracções (art° 77" n° 2 do C.Penal), não sendo legalmente possível a imposição de pena de prisão perpétua).

8. Como se consignou no ponto I. 6., o Estado-emitente apresentou garantia formal de que o seu sistema jurídico prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo, pois o condenado pode, depois de um período de 14 anos, pedir a sua libertação, prevendo ainda a sua legislação possibilidade da aplicação de medidas de clemência, que podem levar à extinção da pena.

9. Do que se deixa dito resulta que o sistema jurídico belga contém mecanismos que possibilitam poder considerar-se prestada a garantia prevista na al. b) do citado artº 13 da Lei nº 65/03.

10. Constata-se que o pedido formulado é viável e legal.

11. Assim sendo; deverá ser decretada a entrega da pessoa procurada, ao abrigo do presente MDE.

lV - DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em determinar a execução do mandado de detenção europeu emitido contra a procurada AA, uma vez que se mostra prestada a garantia prevista no are 13 al.b) da Lei n065/05, de 23/8. (art° artº 5° n02 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 12/06), ordenando-se a oportuna entrega definitiva da arguida à Bélgica, para efeito de procedimento criminal.

[…]”

Vejamos:

A questão da tradução deficiente não foi suscitada na oposição deduzida, pelo que e uma questão nova e por isso poderia entender-se dela não poder conhecer o Supremo, por não constar da decisão recorrida.

Todavia, se a execução do mandado de detenção europeu obedece a requisitos de conteúdo e de forma, o Supremo como tribunal de revista não está impedido de sindicar a sua regularidade formal.

Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respectivamente, nos seus arts. 11.º e 12.º.

A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º da Lei 65/2003 – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 271/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 178; de 08- 03-2007, Proc. n.º 733/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 206; de 09-08-2007, Proc. n.º 2847/07 - 5.ª; e de 09-01-2008, Proc. n.º 4855/07 - 3.ª –, que, no caso concreto, é de ter por sanada pois que o recorrente não tomou sobre ela qualquer posição, em tempo útil.

Como se diz no Ac. de 17-03-2005, Proc. n.º 1138/05 - 5.ª (CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 220), a propósito da integração de eventuais insuficiências pelo pedido de informações complementares, o que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes que, segundo um actuante “princípio da actualidade”, com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intervenção do tribunal competente, no momento de decidir esteja na posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado- Acórdão: 04-03-2009 Proc. n.º 685/09 - 3.ª Secção

Resultando da documentação que integra o mandado de detenção que o mesmo tem força executiva, é o que basta, atento o princípio da confiança dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles, para se considerar respeitada a mencionada exigência legal (art. 3.º , n.º 1, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08).


            Ora não ocorre qualquer nulidade da decisão recorrida na interpretação do presente mandado alegadamente prevista no art. 92° do CPP aplicável por força do disposto no art. 34° da Lei 65/2003, nem este se revela deficiente para efeitos executivos, nem dele resulta ininteligibilidade das informações prestadas, e da tradução havida, nomeadamente da garantia prestada pelo Estado Belga.

Como salienta a Exma Magistrada do Ministério Público, “ ocorreu efetiva tradução para língua portuguesa da garantia formal emitida pelo estado belga, junta a fls. 60 e 61 dos autos; e porquanto a imprecisão linguística contida na expressão “ao" seu próprio requerimento" ["pessoas condenadas a prisão perpétua gozam dos direitos seguintes, que podem invocar ao seu próprio requerimento"] não acarreta a incompreensão ou ininteligibilidade da tradução ocorrida, sendo que como refere “a imprecisão linguística apontada não tem a virtualidade de configurar urna “nulidade por falta de tradução”, porquanto a mesma existiu, foi junta aos autos e notificada a ora requerente, foi tida em consideração no acórdão proferido, não ocorrendo qualquer suposta ininteligibilidade do teor da tradução de fls. 61 dos autos”

A decisão-quadro do Conselho 2002/584/J AI. respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 1 ), nomeadamente o seu capítulo VI.

Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. (ponto 13)

            Mesmo a nível de cidadãos portugueses, o artigo 33º nº 3 da Constituição da República Portuguesa estipula que: -A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

            Por sua vez o nº 4 do mesmo preceito determina que: - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

            O nº 5 também do mesmo preceito, refere que: - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

            A nível do mandado de detenção europeu, a dimensão constitucional das garantias encontra-se plasmada no citado artº 13º al. b) da Lei nº 65/2003, que aliás resulta do nº 2 do artº 5º da decisão-quadro que refere:

“Quando a infracção que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;”

Nesta ordem de ideias, veio dispor o artº 11º da Lei 65/2003: - A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:

(…)

d)         A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física

Por outro lado, nos termos do artº 13º:

A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

(…);

b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

            Conjuga-se, tal desiderato, por um lado, com os limites das penas e das medidas de segurança, contemplados pelo artigo 30º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.”e, por outro, com os valores normativo-constitucionais de reserva de soberania do Estado de execução.

            .

            Em termos de proibição absoluta de extradição ou de entrega de pessoas procuradas, estabelece o nº 6 do artº 33 da Constituição Política da República Portuguesa que:- “Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.”

            Aliás tal proibição encontra-se igualmente estabelecida no ponto 13 do preâmbulo da referida Decisão quadro, e na referida al. d) do artº 11 da Lei nº 65/2003.

            Quanto à pena de prisão perpétua,   tendo sido abolida em Portugal há mais de 125 anos, pela Lei de 4 de Junho de 1884, encontra-se a mesma proscrita pela nossa Constituição da República em virtude de a sua aplicação repugnar à consciência jurídica que enforma o nosso ordenamento, tendo em conta a prevalência da dignidade da pessoa humana e do seu reflexo na ponderação dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e a reintegração social do delinquente

            Mas como já anotava Gomes Canotilho, a propósito da extradição - in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3857, p. 249 e segs -, só em  casos de proibição absoluta de extraditar “a ordem jurídico-constitucional portuguesa se autoconstitui em reduto inexpugnável de protecção dos bens da vida e da liberdade. Nos outros casos devem ser tomadas em conta as exigências do direito internacional (...) Só em casos de violação da ordem pública jurídico-constitucional e da inexistência de standards mínimos de justiça procedimental na ordem jurídica do Estado requisitante se exige um comportamento mais vigilantemente amigo dos direitos fundamentais”.

            E, mais adiante:”é razoável admitir uma solução menos drástica quando esteja em causa a extradição por crime a que corresponda pena de prisão perpétua. Aqui o critério da punibilidade em concreto é o que melhor se adapta às necessidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal, sem que com isso se possa acusar o legislador ou os tribunais de estarem a violar normas constitucionais.”

Também Figueiredo Dias, Extradição e Non Bis in Idem, Parecer, in Direito e Justiça, IX, 1995, p. 216, defendia que “não basta ser presumível a não aplicação da pena de prisão perpétua. Pelo contrário, tem que existir uma garantia efectiva da não aplicação dessa pena, por via do instituto da comutação “em face do disposto no artigo 6º do diploma sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal,”,

Em idêntico sentido sintetizava Marques Vidal - Os Tratados Comunitários e o Acordo e Convenção de Schengen - génese e correlação -in Documentação e Direito Comparado - Boletim do Ministério da Justiça nº 69/70, p.20: -“Deste modo, a cooperação judiciária não será recusada se o Estado parte que a solicita, nos casos puníveis com pena perpétua, der garantias de aplicação concreta de sanções alternativas. Se essas garantias não forem fornecidas pelo Estado parte que solicita a cooperação, esta deve ser-lhe recusada.”

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 4ª edição, Coimbra Editora p. 533. em anotação ao rtº 33º da Constituição:

“Diferentemente do que se previa na lei (DL n 43/91), em que se equiparava a extradição por crime a que correspondesse pena de morte), o texto constitucional estabelece aqui garantias menos enérgicas das que impõe para o caso da pena de morte. A proibição de extradição cede, nestes casos, perante garantias oferecidas pelo Estado requisitante de que tal pena não será aplicada ou executada – porque o Estado requerente decidiu converter a pena ou medida de segurança de duração indefinida ou porque aceitou a conversão dessas penas ou medidas por um tribunal português segundo a lei portuguesa -, o que aponta para a consagração do critério de punibilidade em concreto.”

A alínea c) do artº 13º da Lei nº 65/2003 delimita o modo de cooperação internacional, ao conceder potestas ao Estado nacional, salvaguardando a sua soberania como Estado membro da execução, na protecção dos seus nacionais ou residentes, para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade a que foi condenada a pessoa procurada no estado membro de emissão.

Este entendimento enraizava-se já nos valores humanistas da ordem pública nacional, testemunhados pelo ordenamento jurídico, de que a abolição da pena de morte o constituiu pioneiro, e tem-se mantido ao longo do tempo, de que os actuais artsº 1º, 2º 9º b), 13º e 30º da Constituição da República são paradigma.

Aliás, nessa óptica, a título de exemplo, Portugal formulou - como Parte Contratante na Convenção Europeia de Extradição, estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia, a seguinte Declaração:

            “Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado-membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.

E, no âmbito do regime da extradição constante da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto estabelece o artº 6º:

 al. b) Se com respeito a extradição por crimes a que corresponda. segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

al cc) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão da mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação;

Volvendo ao caso concreto:

O presente MDE foi emitido pelo juiz de instrução de Lovaina (Leuven)) Bélgica, para efeitos de procedimento criminal pelo crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 66, 392, 393, 394 e 396 do Código Penal belga.

O ilícito imputado à pessoa procurada tem, como moldura máxima punitiva, na Bélgica, a prisão perpétua

A pessoa procurada reside em Portugal, onde tem casa arrendada.

Relativamente à prestação pela autoridade judiciária belga da garantia formal a que alude o art. 13-b) da Lei 65/2003 e o art. 5° n02 da Decisão Quadro do Conselho 2002/584/J AI, que é determinante para a execução do Mandado de Detenção emitido contra a ora recorrente para efeitos de procedimento criminal por crime punível, no ordenamento jurídico belga, com pena de prisão com carácter perpétuo, há que considerar como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público que "a interpretação do art. 13°-b) da lei 65/2003 de 23.08 no sentido de que em caso de condenação a prisão perpétua o condenado pode, depois de um período de 14 anos, pedir a sua libertação ... e que se prevê também a possibilidade de aplicação de medidas de clemência”, não se encontra ferida da alegada inconstitucionalidade material, por violação do art. 33° nº 4 e 6 da CRP, porquanto a garantia formal prestada pelo estado belga, com o teor constante de fls. 61 dos autos que aqui se dá por reproduzido, permite concluir "estar previsto no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do estado membro de emissão, com vista a que tal pena não seja executada", de harmonia com o disposto na alínea b) do art. 13º da Lei 65/2003 e no art. 50 nº 2 da Decisão Quadro do Conselho 2002/584/J AI. “

Porém, revisão da pena, não significa que seja obrigatoriamente deferida, não consta da garantia prestada, que o requerimento de revisão a pedido da pessoa procurada, em eventual caso de condenação em pena perpétua, obtenha necessariamente provimento, ou seja, que a libertação pedida pela pessoa condenada ao fim de catorze anos de prisão seja obrigatoriamente concedida.

A garantia prestada pelo Estado de emissão é pois, insuficiente, para acautelar que pena de prisão perpétua eventualmente a aplicar em caso de eventual condenação da pessoa procurada pelo crime em referência e que seja revista antes do prazo de 20 anos. seja obrigatoriamente alterada..

Acontece ainda que o presente mandado foi emitido não para cumprimento de pena, mas para efeitos de procedimento penal,

 Sendo certo que o mandato de detenção europeu tem por finalidade a detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada ou para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade há que não olvidar o disposto no já referido artº 13º al. c), da Lei  nº 65/2003 de 23 de Agosto, na sequência do disposto no nº 3 da referenciada decisão-quadro.

:-Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

Como já se pronunciou este Supremo no seu Acórdão de 04-12-2008 in Proc. n.º 3861/08 - 5.ª Secção IV

            Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete, cientes de que a interpretação da lei «não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1, do CC), além de que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3).

O art. 13.º da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última.

No que se refere às als. a) e b) não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.

Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.

Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.

Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.

Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na decisão-quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do MDE e que permite no seu art. 5.º que cada Estado membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.

Sendo certo que em Portugal, a pena de prisão tem a duração máxima de 20 anos e, 25 anos nos caso previstos na lei. – artº 41º nºs 1 e 2 do Código Penal,

In casu, essa garantia, se prestada, ajusta-se à emissão de mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal contra um nacional ou residente no Estado de emissão, independentemente de os crimes indiciados serem ou não passíveis de pena de prisão perpétua.

O objecto do presente mandado não reside na pena mas no procedimento penal.

No caso a pessoa procurada não aceita ir voluntariamente para a Bélgica.

A entrega da pessoa procurada ao Estado de emissão, tem natureza temporária, é apenas para efeitos de procedimento penal, e não para cumprimento de pena, como aliás é objecto do presente mandado e, apenas ocorrerá se o Estado de emissão prestar a garantia de que após ser ouvida, será devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que seja eventualmente condenada no Estado membro de emissão.

É pois de autorizar a entrega da pessoa procurada ao Estado Belga, nos termos da condição prevista na alínea c) do artº 13º, da Lei nº 65/2003, se for prestada previamente a correspondente garantia por aquele Estado, como aliás dispõe o nº 3 do artº 5º da referida decisão-quadro,


-

Termos em que, decidindo

Acordam os juízes deste Supremo em negar provimento ao recurso interposto do despacho que manteve a detenção do recorrente, e em dar parcial provimento ao recurso interposto da decisão final, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida, deferindo a execução do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária belga para efeitos de procedimento penal contra a arguida AA, de nacionalidade romena, e residente em Portugal, mas condicionam a sua entrega à Bélgica, Estado membro de emissão, à condição de, previamente, o Estado Belga prestar garantia de que a pessoa procurada após ter sido ouvida, será devolvida a Portugal, Estado membro de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada na Bélgica, sem prejuízo do limite da pena de prisão permitida pela Lei Penal Portuguesa.

     

Proceda-se à notificação ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão, através da Autoridade Central (P.G.R.), à arguida, ao seu Advogado, e ao Gabinete Nacional da Interpol.

Sem Custas – artº 513º nº 1 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Agosto de 2013

                                    Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça (Relator)

Maia Costa