Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044287
Nº Convencional: JSTJ00020028
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRESSUPOSTOS
BANCÁRIO
CONSUMAÇÃO
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ199306240442873
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25214/90
Data: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui crime de abuso de confiança e não de burla, o facto de um empregado bancário, no exercício das suas funções, através de expedientes por ele calculados, se apoderar para seu proveito próprio de quantia subtraída ao Banco.
II - Enquanto no abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, na burla a actividade astuciosa que provoca o erro ou o engano sobre os factos tem de preceder o enriquecimento ilegítimo e de certa maneira provocá-lo.
III - No caso de burla o crime consuma-se logo com a recepção da coisa; no crime de abuso de confiança, essa recepção é apenas seu pressuposto.
IV - Segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apenas se verifica alteração substancial dos factos quando existe um acréscimo de factos aos que constavam da acusação ou da pronúncia e não já quando aqueles merecem um diverso enquadramento jurídico-penal, mesmo que mais gravoso.
V - No crime continuado o que interessa para caracterizar devidamente a figura é que cada facto que integra a continuação reuna integralmente todos os elementos do crime.
VI - Não é de suspender a execução da pena quando atendendo à personalidade do réu, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e às circunstâncias destes, seja de concluir não haver esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.