Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1929/13.1TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
ENERGIA ELÉCTRICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO CONSUMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA / DEVERES DA ENTIDADE FORNECEDORA.
Legislação Nacional:
D.L. N.º 328/90, DE 22-10: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 4.º.
Sumário :
I - O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixa cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

II - Os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.

III - O dever de informação ao consumidor/eventual infractor inclui não só as vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento como as consequências e quais os direitos que pode accionar para obviar às consequências de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.

IV - Por consequência, em caso de haver sido excepcionado procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica, não tendo a ré cumprido o ónus de provar ter entregue de imediato cópia do auto de vistoria à autora e que a informou dos seus direitos, nomeadamente de poder requerer à direcção geral de energia outra vistoria, procede o pedido, formulado na acção, de inexistência do direito de a ré interromper o fornecimento de energia eléctrica.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório.

A demandante, “AA, Lda.”, intentou acção com processo ordinário, contra “EDP – Serviço Universal, S.A.”, pedindo que fosse reconhecida e declarada a “inexistência ou subsistência de qualquer direito da ré em reclamar da autora o pagamento do valor da factura referida em 8.º e, consequentemente, de suspender ou interromper o fornecimento de energia eléctrica à autora.”

Para o pedido que formula alinha a factualidade que, em síntese apertada, ressuma:

- No exercício da sua actividade de indústria de panificação, a demandante explora, no edifico onde labora a panificação, um estabelecimento de padaria, pastelaria e salão de chá;

- A demandante contratou com a demandada o fornecimento de energia eléctrica, tendo-lhe sido remetida em 30/05/2013, a factura como o nº …145, datada de 29/05/2013, no valor de trinta e dois mil setecentos e trinta e quatro mil e oitenta e um cêntimos (€ 32.734,81), relativa aos consumos de energia eléctrica entre 11/07/2008 e 23/07/2012;

- Por carta a demandante reclamou o não consumo dos factores ineridos na factura e que todos os fornecidos que haviam sido prestados haviam sido liquidados, devendo considerar-se prescritos ou caducados os direitos ao recebimento de quaisquer outras importâncias;

- Após troca de correspondência – cfr. artigos 9º a 16º e docs. de fls. 13 vº a 22 – que não terá merecido resposta da demandada;

- A demandante nega que a demandada tenha realizado qualquer inspecção, vistoria ou auditoria técnica aos equipamentos de contagem, ou a ter havido não terá sido efectivada ante a presença de representante da demandante;

- acresce que a demandante não foi informada de qualquer resultado de inspecções, vistorias e desconhece a existência de quaisquer autos ou relatórios, só tendo tido conhecimento de um “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, em 5/07/2013, sem que, contudo, nunca lhe tenha sido entregue ou remetido o referido auto;

- Impugna o referido auto – cuja anotações especifica de artigos 22º a 27º - apenas discrepando no campo das “Observações”, em que anota anomalias – cfr. artigo 29º - que contrasta com as demais indicações do auto (onde se estampa a não existência de referências anómalas), por referência a “manipulação dos equipamentos de medição”;

- A demandante não foi informada do direito que lhe caberia de reclamar - requer a vistoria da Direcção Geral de Energia e Geologia – sendo que, entretanto já tinha diligenciado pela realização da mencionada vistoria – cfr. artigos 36º a 38º;

- Impugna a correcção dos valores facturados – cfr. artigos 39º a 48º - após o que descreve a colocação do equipamento de medição – exposição em local de acesso ao público, com possibilidade de manipulação de pessoas estranhas à autora e respectivos funcionários, sendo que a desselagem do equipamento poderia ter ocorrido poa acção dos próprios funcionários da demandada.

A demandada depois de ter introduzido a questão prévia de alteração da designação da empresa que procede à distribuição da energia, por imperativo da legislação publicada em 2006 (Decreto-lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro), passou à impugnação dos factos alinhados pela demandante – cfr. artigos 11 a 67, nomeadamente, que:

- A demandada, no âmbito de uma iniciativa de instalação de novos equipamentos de medição que permitissem a recolha de leituras através de sistema de telecontagem, agendou a deslocação de uma equipa técnica, ao local onde funciona o estabelecimento da demandante, para 9/01/2012;

- A equipa constatou que teria existido manipulação do equipamento de medição, ou seja objecto de procedimento fraudulento – “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidades S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia 09/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortadas”;

- A vistoria foi efectuada perante a Senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos”, que assinou o auto tendo ficado com duplicado;

- O apuramento dos valores foi efectuado com as regras definidas, pelo RRC, para o sector eléctrico e pelo Decreto-lei nº 328/90, de 22 de Outubro – cfr. artigos 32 a 37, tendo a factura sido enviada para o cliente, com o valor apurado, em 29/05/2013, bem como o cálculo discriminativo, e que respeitava ao consumo efectuado entre 11/07/2008 e 23/07/2012.

Replicou a demandante – cfr. fls. 311 a 318 – em que reiterou, basilarmente, o já afirmado na petição inicial.    

Após audiência de julgamento – fls. 358 a 362 – foi prolatada decisão em que se julgou “a acção parcialmente procedente e declara-se que a ré não tem o direito de suspender ou interromper o fornecimento de energia eléctrica com fundamento no não pagamento da factura mencionada no artigo oitavo da petição inicial.”

Da apelação interposta resultou a sequente decisão: “(…) delibera-se julgar procedente a Apelação e, revogando-se a sentença recorrida, e julga-se a acção totalmente procedente e consequentemente declara-se a inexistência do direito da Ré em reclamar da Autora o pagamento do valor da factura referida em 8.º e, consequentemente, de suspender ou interromper o fornecimento de energia eléctrica à autora.”

Interposto recurso (de revista) pela demandada, dessumiram os sequentes sumários conclusivos. 

I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

1. A Recorrida intentou acção declarativa contra a aqui Recorrente, pedindo, em suma, que fosse reconhecida e declarada: a) a inexistência ou subsistência de qualquer direito da Recorrente em reclamar da Recorrida o pagamento da factura n.º …145, no valor de € 32.734,81 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos); b) a inexistência ou subsistência de qualquer direito da Recorrente do direito de suspender ou interromper o fornecimento de energia eléctrica.

2. Em sede de contestação a Recorrente defendeu ter direito ao ressarcimento pelo valor do consumo de energia do qual a Recorrida irregularmente beneficiou, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 328/90.

3. O direito da Recorrente foi devidamente reconhecido pelo Tribunal de 1.ª instância, quanto ao direito ao pagamento dos consumos irregulares, por ter resultado "(...) demonstrada que houve uma viciação dos aparelhos de medida dos consumos eléctricos (...)".

4. Contudo, decidiu o Tribunal da Relação não poder "dar-se como provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos (...)" alegando, em síntese que:

"I. não se demonstra que a Autora tenha sido cabalmente informada do que foi efectivamente constatado na vistoria, não lhe foi entregue cópia do auto de vistoria, nem foi informada do direito que lhe assistia de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica (...).

Toda esta conduta fez com que a Autora não tenha tido a possibilidade de exercer a defesa que a lei lhe permite, inviabilizando-­se, por isso, uma prova segura e credível daquilo que a Ré alega.

II -Não temos dúvidas que a actuação da Ré configura aquilo que se prescreve no artigo 344º, nº 2 do C. Civil: " Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo manda especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações".

Deste modo, não pode dar-se como provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos em causa e tudo o que daí decorre."

5. Inconformada com o acórdão proferido, que revogou totalmente a decisão recorrida, vem a Recorrente apresentar recurso do mesmo, por entender, essencialmente, que existe erro na aplicação e interpretação do disposto no Decreto-lei 328/90 de 22 de Outubro de 1990 à matéria de facto dada por provada, especialmente no que respeita ao direito de ressarcimento que assiste à Recorrente nos casos em que se verifica um procedimento fraudulento.

6. Resultou provado para o Tribunal de 1ª Instância, decorrente do teor do auto de vistoria junto como documento probatório e da restante prova testemunhal, que os técnicos da EDP Distribuição, após a inspecção feita ao contador da Recorrida, verificaram que a tampa exterior estava desselada e duas das três fases (ou intensidades) estavam invertidas.

7. Resultou igualmente provado que em consequência da inversão das duas fases de ligação ao contador, a energia efectivamente consumida na instalação da Recorrida não era registada nem facturada pela Recorrente!

8. Por último, resultou provado que, após o preenchimento do auto de vistoria ao contador, no qual foram inscritos os factos relacionados com as irregularidades detectadas, o mesmo foi assinado pelos técnicos da EDP Distribuição e pela Sr.ª BB, familiar directa dos sócios gerentes da Recorrida, isto é, mãe de um dos sócios e mulher do outro, para além de se ter identificado como pessoa responsável pelo estabelecimento no momento da vistoria ao contador.

9. Registada a anomalia e corrigida, impunha-se a contabilização da energia que havia sido consumida e não paga pela Recorrida, nos termos da lei em vigor, tendo sido emitida e enviada em Maio de 2013 a factura n.º …145, no valor de € 32.734,81 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), para que a Recorrida procedesse ao seu pagamento.

10. Cumpre salientar, de acordo com a matéria que resultou provada e não provada, que em nenhum momento entre a realização da vistoria e a emissão da aludida factura, a Recorrida alguma vez tenha reclamado junto da Recorrente, quer do auto de vistoria quer do respectivo resultado, apesar de devidamente informada e ter inclusivamente presenciado da realização de todos os trabalhos e assinado o auto.

11. 0u seja, durante sensivelmente dez meses, a Recorrida conformou-se com o facto de ter sido detectada e reparada uma anomalia do contador da sua instalação, não contestou de forma nenhuma a acção dos funcionários que executaram a vistoria, nem tão pouco as facturas do fornecimento que foram emitidas posteriormente, de valor necessariamente superior ao habitual, sendo de concluir que a mesma sabia do problema ou, não sabendo, constatou que o mesmo existia.

12. Até que, lhe chega a factura n.º …145, no valor de € 32.734,81 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), que até hoje a Recorrida não pagou, apesar de ter beneficiado da energia eléctrica e não ter de forma alguma manifestado discordância da acção de vistoria efectuada.

13.Verificado o procedimento fraudulento, a lei aplicável condiciona o ressarcimento do valor do consumo irregularmente feito à entrega do auto de vistoria e à prestação de informação sobre o direito da Recorrida requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia?

14. Entende a Recorrente, à semelhança do Tribunal da 1ª Instância que, em função da matéria que resultou provada e da análise do dispositivo legal em causa, a resposta terá de ser forçosamente negativa.

15.Resultou provado que a acção de vistoria e o preenchimento do auto foram acções acompanhadas pela pessoa que se intitulou responsável pela Recorrida.

16.Não resultou provado que a pessoa em questão se tivesse recusado a assinar o auto, se tivesse recusado a que a anomalia do contador fosse reparada para assegurar a manutenção do fornecimento.

17. Este comportamento foi contrário do que sucede muitas vezes, em que as pessoas pedem que se aguarde pelos legais responsáveis das sociedades, gerentes, administradores, directores, antes de ser realizada qualquer acção, para que os mesmos a possam verificar pessoalmente e decidir entre duas possibilidades:

i) permitir a verificação do contador e sua reparação, caso seja detectada alguma anomalia, presenciando os trabalhos e assinando o respectivo auto; ou

ii) tendo permitido a verificação, não permitem a correcção da anomalia por discordarem do que lhes é transmitido e por pretenderem obter uma vistoria independente, aceitando nestas situações a contingência decorrente do corte de fornecimento até que tal vistoria independente seja realizada.

18. Apenas no caso de o consumidor não se conformar com a existência da anomalia e, bem assim, com a reparação é que o deve ser notificado do direito que lhe assiste em solicitar vistoria da Direcção Geral de Energia.

19. A vistoria da Direcção Geral de Energia do Ministério, prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro de 1990 só se justifica nos casos em que os consumidores optem por não permitir a correcção da anomalia.

20. Porque se os consumidores permitem, como permitiu a Recorrida, que seja feita a correcção é evidente que qualquer vistoria se mostra desnecessária porque irá concluir pela inexistência de qualquer anomalia, porque a mesma já foi reparada!

21. Nos presentes autos não resultou provado que durante a diligência levada a cabo pelos técnicos a Recorrida tivesse colocado em causa a realização e resultado da vistoria realizada, nem a rectificação da anomalia verificada.

22. Não tendo colocado em crise a realização e resultado da vistoria realizada e permitindo a sua correcção da anomalia o Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro de 1990 não prevê nem obriga que a Recorrente tivesse notificado a Requerida, por escrito, do direito que lhe assistia de requer a vistoria à Direcção Geral de Energia porque a anomalia tinha sido rectificada!

23. 0 Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro de 1990 regulamenta as situações de fraude através da captação de energia sem aparelhos de medição ou a montante destes, quer através da viciação destes aparelhos ou dos dispositivos de segurança e controle.

24.Nos termos do artigo 1º, nº 1 daquele Diploma, constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica consumida ou da potência tomada a (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos da medida ou do controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

25.Conjugando os factos descritos no auto de vistoria, que resultaram provados pelo Tribunal da 1ª Instância e que não foram colocados em crise no Acórdão de que se recorre, e do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º daquele dispositivo legal, é forçoso concluir que a desselagem do contador e a inversão das intensidades ao permitirem falsear a contagem de energia eléctrica configuram um procedimento fraudulento.

26.Também não merece qualquer reparo que a vistoria tenha sido efectuada na presença e com o conhecimento da Sr.ª BB, na qualidade de representante do cliente, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal [já sem considerar que resultou provado que a Sr. BB tem uma relação de especial proximidade com a gerência de Recorrida uma vez que é mão de um dos gerentes e esposa do outro].

27. Nesse sentido não subsistem quaisquer dúvidas que a Recorrida teve conhecimento imediato da vistoria, conforme prevê e pretende a lei e dela não reclamou durante a sua execução, nem nos dez meses que se seguiram!

28. Pelo que, o argumento assente na não entrega de cópia do auto não poderá prevalecer nem ter por consequência a declaração da inexistência do direito da Autora ao ressarcimento pela energia consumida e não registada, uma vez que, no máximo, tal facto conjugado com a restante factualidade apenas poderá configurar uma mera irregularidade, sem qualquer repercussão no direito da Recorrente ao recebimento do pagamento da energia efectivamente consumida.

30. Determina o n.º 1 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro de 1990 que, se da inspecção se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica o distribuidor [que não é a aqui a Ré e Recorrente] goza dos seguintes direitos:

 a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada; e

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.

31. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma legal prevê que: "O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor, (...) dos seus direitos, nomeadamente, de poder requerer à Direcção Geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte."

32. Resulta da análise conjugada dos artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 2 do citado DL 328/90 de 22 de Outubro de 1990 que o direito a interromper o fornecimento de energia eléctrica, para que seja validamente exercido com os fundamentos supra referidos, só pode ocorrer depois de o distribuidor ter notificado o consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente, o de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia.

33. 0ra, no caso concreto não está sequer em discussão o direito à interrupção do fornecimento, porquanto esta interrupção nunca chegou a ocorrer e já havia sido objecto de decisão judicial anterior, transitada em julgado.

34. No caso concreto e como muito bem analisou e decidiu o Tribunal de 1ª Instância, a questão essencial a decidir reside na exigibilidade do pagamento da factura n.º …145, no valor de € 32.734,81 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), para o que a lei não exige um comportamento idêntico ao previsto nas disposições supra referidas, pois está em causa o exercício do direito ao ressarcimento dos valores consumidos irregularmente!

35. Nesse sentido, conforme decidiu o Tribunal de 1.ª instância o "(...) DL 328/90 só faz depender a interrupção do fornecimento eléctrico da prévia informação ao consumidor dos seus direitos (art. 4.º,1). Essa dependência não existe quanto ao ressarcimento do valor do consumo irregular (...) ".

36. Pelo que, andou mal Tribunal da Relação do Porto ao decidir que a Recorrente não podia exigir o pagamento da quantia uma vez que não tinha previamente informado a Recorrida do "(...) direito que lhe assistia de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica",

37. Por resultar claro e inequívoco que tal exigência é apenas aplicável quando, em virtude da decisão do consumidor em não permitir a correcção da anomalia, a distribuidora tenha necessidade de proceder ao corte de fornecimento.

38. Pelo contrário "(...) o ressarcimento do valor dos consumos é um direito que assiste à ré por força do contrato de fornecimento de energia( ... )" conforme resulta decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

39. Sendo que a decisão do Tribunal da Relação impede a Recorrente de exercer um direito que é seu em virtude do incumprimento do contrato de fornecimento de energia eléctrica por parte da Recorrida.

40. Acresce que não pode a Recorrente concordar com o decidido pelo Tribunal da Relação relativamente ao facto de a"(...) Autora não ter tido a possibilidade de exercer a defesa que e lei lhe permite";

41. A Recorrente cumpriu criteriosamente o que a lei lhe impõe, sendo que em momento algum a Recorrida foi impedida de recorrer aos meios comuns caso entendesse que os valores inscritos na factura não eram devidos e/ou eram excessivos nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro de 1990.

42. Se de acordo com o entendimento do Tribunal da Relação do Porto a Recorrida foi impedida de exercer o seu direito de defesa como se justifica estarmos nesta data a discutir judicialmente a exigibilidade de uma factura emitida em Maio de 2013?

Face ao alegado supra impõe-se a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, mantendo-se a sentença proferida em Primeira Instância no que respeita ao direito de ressarcimento que assiste à Recorrente nos casos em que se verifica um procedimento fraudulento.”

Por banda da recorrida, extracta-se o sequente sumário conclusivo.  

1.A decisão da Relação de que a ré recorre agora de revista assenta, como decorre da respectiva fundamentação, da reapreciação da matéria de facto decidida pela primeira instância, que conduziu a dar como «não provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos em causa e tudo o que daí decorre» (cf. fls. 513, 3.º parágrafo).

2. A diferença entre a decisão da primeira instância e a da Relação resulta, portanto, da modificação da base factual, sendo certo que, não provada a manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos como entendeu - e bem - a Relação, ter-se-ia necessariamente que considerar inexistente o direito da ré de haver o pagamento dos consumos «ocultos» alegadamente propiciados por essa manipulação.

3. Para considerar não provada a manipulação ou fraude invocada pela ré, o tribunal da Relação teve em consideração que toda a prova desse facto se estribou apenas «testemunhos com versões antagónicas sem haver documentação de um procedimento legal que visa alicerçar a fraude em elementos probatórios seguros e que garanta a defesa do consumidor sobre o qual a lei faz recair uma presunção iuris tantum da autoria da fraude» (fls. 511-512).

4. A ré, por sua culpa exclusiva (por não ter seguido os procedimentos devidos), não conseguiu apresentar «uma prova segura e credível daquilo que alega» (fls. 512, último parágrafo).

5. Com efeito, a omissão dos procedimentos devidos fez com que a própria ré tivesse que assentar a sua prova no depoimento de uma única pessoa (o técnico que terá efectuado a substituição do contador alegadamente viciado), no confronto com as declarações antagónicas de outras testemunhas (mormente a BB que presenciou a intervenção), sendo certo que tal testemunho indicado pela ré não se apresentou, aos olhos do tribunal de segunda instância, como uma prova «credível e segura» da existência de manipulação (designadamente em ordem a fazer recair sobre o consumidor a prova da autoria de tal suposta fraude).

6.Em contrapartida, caso tivesse seguido esses procedimentos sempre teria sido possível sujeitar os equipamentos supostamente manipulados a perícia por entidade independente e imparcial ou, pelo menos, exibir deles fotografias.

7.Ora, competindo à ré/recorrente a prova da manipulação fraudulenta imputada à autora/recorrida, entendeu o tribunal da Relação, com base na apreciação crítica que faz à prova carreada para os autos que a ré/recorrente, que a alegada manipulação ou fraude haveria de dar-se como não provada, com as legais consequências.

8.E, competindo à ré provar os factos em que assenta o seu direito a haver o preço dos supostos fornecimentos não registados, a circunstância de não ter feito prova segura e credível dessa factualidade e, por outro lado, ter inviabilizado com o seu procedimento omissivo «que a autora pudesse fazer a prova do contrário», importou que tivesse sido dada como «não provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos em causa e tudo o que daí decorre» (fls. 513, 3.º parágrafo).

9.A discordância da recorrente em relação à decisão da Relação não respeita, portanto, à interpretação e aplicação do Direito, mas tão-só e verdadeiramente ao estabelecimento da base factual.

10. No entanto, «os critérios de ponderação e valoração da matéria de facto adoptados pela relação, na formação da sua convicção probatória de segundo grau, transportam uma parametricidade meramente factual que escapa por natureza aos poderes de cognição do tribunal de revista», salvo nas situações do art. 674.°, n.º 1 do CPC (neste sentido, vide Ac. STJ de 13711/2003, disponível em www.dqsi.pt).

11. Nenhum reparo se podendo já fazer à decisão do Tribunal da Relação que alterou a matéria factual no sentido de dar como não provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos e à sua imputabilidade à aqui autora/recorrida.

12. Não podendo tal decisão em matéria de facto ser objecto de alteração/revogação em sede de revista sob pena de violação da regra da intangibilidade do caso julgado (formado em virtude da norma que subtrai as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal da Relação quanto à matéria de facto à apreciação em sede de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça: o art. 674.° do CPC).

13. Ao STJ, como Tribunal de revista, apenas compete conhecer de direito, estando impedido de sindicar matéria de facto, cuja apreciação cabe em exclusivo às Relações, pelo que a pretensão da situando-se no plano da matéria de facto, não se contém nos poderes de cognição do STJ.

14. Entendimento contrário consubstanciaria a violação da autoridade de caso julgado constitucionalmente consagrado no art. 205.º da CRP, o qual constitui um afloramento do também tutelado princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP).

15.Porém, mesmo que coubesse no âmbito da revista a reapreciação das provas e dos factos, sempre a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça deveria ser no sentido de dar igualmente como não provada a manipulação ou fraude.

16.Com efeito, não pode ter-se como prova bastante da existência de procedimento fraudulento (designadamente em termos de fazer recair sobre o consumidor o ónus de provar que não é o responsável por tais actos) o testemunho de uma testemunha ligada à ré por vínculos de dependência económica e profissional não totalmente esclarecidos (técnico assalariado de uma empresa que presta serviços à ré em exclusividade), com uma credibilidade altamente duvidosa (não se coibiu de confessar ter sido acompanhado por um técnico não credenciado e ter colaborado activamente na falsificação do Auto de Vistoria em apreço nestes autos, permitindo que esse técnico não credenciado - cuja identidade não quis comunicar ao tribunal - assinasse falsamente o nome de outra pessoa) e com um depoimento contraditório com outros meios de prova (em especial o testemunho da BB).

17. Não tendo sido apresentada prova suficiente da existência de fraude em termos tais que tornem legítimo dá-la como praticada pelo consumidor, condições cumulativas da qual estava dependente o direito de ressarcimento invocado pela ré, nada há a apontar à decisão do tribunal da Relação.

18. Na verdade, como decorre do disposto no art. 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 328/90, de 22/10, o direito de recebimento do consumo irregularmente feito está dependente a) da prova de fraude b) imputável ao consumidor, aliás tal conclusão retira-se fácil e rapidamente da leitura de tal normativo, o qual se transcreve: «se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos (...) ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidas para as dividas activas do distribuidor».

19. Pelo que, ao decidir, o tribunal da Relação fez uma correta interpretação e aplicação do direito aplicável in casu, concretamente os normativos legais ínsitos no D.L. n.º 328/90, de 22/10.

20. Não tendo a pretensão da ré decaído por não se ter demonstrado que «a autora tenha sido cabalmente informada do que foi efectivamente constatado na vistoria, não lhe foi entregue cópia do auto de vistoria, nem foi informada do direito que lhe assistia de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia Geologia» - não é esta a causa de improcedência -, mas porque - em virtude daquelas omissões - a ré/recorrente acabou por não lograr fazer prova segura dos factos que lhe cabiam quanto à existência manipulação e à imputação de tal comportamento à autora/recorrida, inviabilizando além disso a prova do contrário pela autora.

21. Contrariamente ao que a ré/recorrente pretende fazer crer nas suas alegações de revista (imputando esse entendimento ao acórdão proferido pelo tribunal da Relação), não é o ressarcimento do valor do consumo supostamente feito de forma irregular que está dependente da entrega do auto de vistoria e/ou da prestação da informação sobre o direito da recorrida requerer a Vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia, mas antes a prova segura e credível dos factos em que esse direito assenta.

22.Na verdade, a falta de entrega de tal auto, a não prestação da informação quanto ao direito da contra-análise e a retirada imediata do contador sem que a autora/recorrida, na qualidade de consumidora, pudesse em tempo útil questionar os factos que lhe eram imputados, colocou a autora numa situação de prova impossível e, ironicamente, inviabilizou a produção pela própria ré de uma prova credível e segura dos factos que invoca.

23.E foi essa incapacidade de prova segura por banda da ré em demonstrar a existência de fraude/manipulação e a sua imputação à autora/recorrida que importou o não reconhecimento do direito daquela a ser ressarcida pelos prejuízos/consumos que alegou serem-lhe devidos.

24. Ademais, não tem razão a ré/recorrente quando alega que a vistoria da Direcção Geral de Energia do Ministério, prevista no art. 4, n.º 1, do D.L. 328/90, de 22/10, só se justifica nos casos em que os consumidores optem por não permitir a correcção da anomalia, não sendo essa a conclusão a que se chega da conjugação do disposto no art. 4.º, n.º 1, e art. 5.º, n.º 1 e n.º 2 do D.L. 328/90 de 22/10.

25.Nos termos da lei, o dever de informação sobre o direito de requerer a vistoria não está condicionada à manifestação por banda do consumidor de que não permite a correcção da alegada anomalia detectada, antes existindo e subsistindo independentemente da atitude do consumidor, sendo um dos requisitos cumulativos de que se faz depender o direito do distribuidor a interromper o fornecimento energia eléctrica.

26.Mas ainda que se conceda no raciocínio esgrimido pela ré/recorrente segundo o qual tal vistoria só se justifica nos casos em que os consumidores optem por não permitir a correcção da anomalia - o que apenas se concebe por dever de patrocínio -, a verdade é que em momento algum se deu como provado que a autora/recorrida tenha permitido qualquer reparação ao contador, além de que resulta antes como provado que a autora/recorrida questionou e reclamou do resultado da vistoria quando foi da mesma informada.

27. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, sempre se deverá considerar que o direito da ré ao recebimento do preço dos alegados fornecimentos está já prescrito, sendo aqui de aplicar o disposto na Lei n.º 93/96, de 26 de Julho, concretamente nos seus arts. 1.º, 2.º, al. b), 10.°, n.º 1 e n.º 2.

28. É certo que se «não faria sentido premiar aqueles que usam de meios ilícitos para ocultar as quantidades de energia gastas com um prazo curto de prescrição de 6 meses contados do fornecimento para cobrança dessas mesmas quantidades», também não pode deixar-se o consumidor - que se presume autor da viciação mesmo que o contador esteja num espaço livremente acessível ao público - totalmente à mercê da inércia do distribuidor na identificação e correção de contadores viciados.

29. Não pode esquecer-se que é o distribuidor o proprietário dos equipamentos, assim como é ele que retira vantagens económicas, lucros avultados, da sua utilização.

30. Pelo que, não se provando positivamente que o consumidor foi o autor da fraude – prevalecendo-­se simplesmente da presunção do artigo 1.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro -, não há razão para afastar os prazos de prescrição e caducidade de 6 meses previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção em vigor).

31. A solução será a mesma ainda que, com o argumento de se tratar de fraudes que demora a detectar, se entenda que a caducidade do direito ao recebimento do preço dos consumos efectivamente efectuados não ocorre enquanto não for detectada pelo fornecedor do serviço uma eventual manipulação do equipamento de contagem.

32.Porque ainda nesta hipótese, a caducidade não deixará de se verificar se, verificada a dita manipulação - porventura muitos anos após a suposta fraude (como no caso em apreço) -, o credor não reclamar o pagamento dos diferenciais entre os valores registados e os valores consumidos no prazo de 6 meses.

33.Ora, a factura aqui em causa foi emitida em 28/06/2013 e respeita a alegados fornecimentos ocorridos no período que mediou entre 11/07/2008 a 23/07/2012.

34. Pelo que, começando-se o prazo de caducidade a contar em 24/07/2012, o direito de receber o preço dos fornecimentos alegadamente não registados teria terminado em 24/01/2013, antes da data da emissão da referida factura.

35. Mas ainda que, por dever de patrocínio e cautela, se concedesse que o início do prazo de prescrição apenas se iniciaria no caso concreto com a emissão da factura - que poderia, assim, ocorrer vários anos depois do suposto fim da fraude -, a verdade é que não foi intentada acção ou proposta injunção contra a Autora no prazo de 6 meses a contar da emissão da dita factura (prazo esse que se completou em 28/12/2013).

36. Na verdade, os presentes autos consubstanciam uma acção de simples apreciação negativa, intentada pela Autora - consumidora - contra a Ré - credora do direito ao pagamento energia eléctrica, sendo que em momento algum a Ré, enquanto alegada credora do preço, reconveio requerendo o pagamento da dita factura pela Autora.

37. Em conformidade, a autora não foi citada ou sequer notificada judicialmente para cumprir dentro dos seis meses imediatamente posteriores ao da emissão da factura aqui em causa, nem contra ela foi movida qualquer acção ou proposta injunção (como exige o artigo 10.º, n.º 4, do diploma citado, para interromper a prescrição ou evitar a caducidade).”

I.B). – QUESTÃO A MERECER APRECIAÇÃO.

A demandante baliza o âmbito de cognoscibilidade do expediente recursivo na sequente proposição, i) ocorre “(…) erro na aplicação e interpretação do disposto no Decreto-lei 328/90 de 22 de Outubro de 1990 à matéria de facto dada por provada, especialmente no que respeita ao direito de ressarcimento que assiste à Recorrente nos casos em que se verifica um procedimento fraudulento.    

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

Vem adquirida, por imodificada e inalterada – anda que a mesma tivesse sido objecto de impugnação, para reapreciação na apelação interposta – a factualidade que a seguir queda extractada (sic).

Da petição inicial

1.º A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com escopo lucrativo à indústria de panificação.

2.º No exercício da sua actividade, a autora explora um estabelecimento de padaria, pastelaria e salão de chá denominado “AA – Ponto de Venda”, instalado no edifício correspondente à morada da sua sede social.

3.º No mesmo edifício, funciona também a secção de fabrico e panificação, onde a autora produz e a partir do qual distribui todo o tipo de produtos de padaria e pastelaria para os pontos de venda e clientes, fazendo distribuição ao domicílio nas localidades circunvizinhas.

4.º Para o exercício da sua actividade, a autora contratou com a ré o serviço de fornecimento de energia eléctrica para a supra identificada instalação fabril e de venda ao público, através do contrato n.º …194, tendo-lhe sido atribuído o n.º de cliente …656 e o n.º de conta …824, correspondendo ao código de identificação do local n.º …575.

5.º No cumprimento desse contrato a autora pagou, todos os meses, as facturas que lhe foram apresentadas pela ré e correspondentes ao seu fornecimento de energia eléctrica para a supra identificada instalação fabril e ponto de venda.

6.º Em todo o período de vigência do contrato, os consumos de energia eléctrica efectuados eram medidos em equipamentos próprios (“contadores”) instalados pela EDP Distribuição Energia, S.A. no espaço correspondente ao ponto de venda da autora.

7.º A EDP Distribuição Energia, S.A., efectuava todos os meses leituras “presenciais” do contador por intermédio de funcionários e ou agentes por si livremente designados, sendo que nunca antes foram reportadas à autora quaisquer irregularidades e ou anomalias.

8.º Em 30/05/2013, a ré remeteu à autora a factura n.º …145, de 29/05/2013, no valor de € 32.734,81, relativa a alegados consumos de energia eléctrica entre 11/07/2008 e 23/07/2012, cujo pagamento reclamava até 28/06/2013.

9.º Em 05/06/2013, a autora remeteu uma carta à ré, esclarecendo que os consumos descritos na mencionada factura nunca foram efectivamente prestados, que todos os valores devidos pelos fornecimentos contabilizados e facturados estavam liquidados e que o direito ao recebimento do preço relativo a fornecimentos eventualmente não contabilizados se encontrava prescrito e ou caducado.

10.º Em 02/07/2013, a ré remeteu uma notificação à autora, comunicando-lhe que a quantia reclamada de € 32.734,81 se devia a uma alegada “manipulação indevida da equipa de medida”.

11.º Na referida carta, a ré comunicou à autora que em 09/01/2012 foi detectada uma “anomalia” pelos seus técnicos “aquando de uma verificação extraordinária” e que em 24/07/2012 foi elaborado o respectivo Auto de Inspecção.

12.º Em anexo à carta mencionada em 11.º, a ré remeteu à autora um documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, datado de 24/07/2012, com o conteúdo que dele consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Doc. n.º 4

13.º Por carta datada de 04/07/2013, a ré informou a autora de que procederia à suspensão do fornecimento de energia eléctrica em 26/07/2006, [[1]] caso esta não procedesse até àquela data ao pagamento da referida quantia de € 32.734,81.

14.º A autora respondeu às cartas referidas em 11.º e 13.º por intermédio da sua mandatária e nos termos que resultam dos ofícios remetidos à ré e datados de 12/07/2013 e 15/07/2013, designadamente negando a prática de qualquer procedimento fraudulento, impugnando o documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, invocando a inexactidão dos consumos reclamados e pedindo cópia de todos os autos de medição e vistoria realizados nas suas instalações, mas dispondo-se apesar de tudo a prestar caução de forma a evitar a suspensão dos fornecimentos.

15.º A ré não respondeu às cartas da autora referidas em 14.º, designadamente nada disse em relação à prestação de caução e não remeteu à autora os documentos que esta solicitou.

16.º No entanto, remeteu-lhe a Factura n.º …220, que foi recebida em 19/07/2013, peticionando o pagamento da quantia de € 15,16, correspondente a dois dias de juros.

19.º A autora só teve conhecimento do teor do documento designado como “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” na data em que recebeu a carta referida em 10.º (05/07/2013), sendo que nunca antes lhe foi entregue ou remetida cópia do referido auto.

20.º O aludido documento não foi assinado por nenhum dos legais representantes nem por empregado da autora.

22.º Nas quadrículas relativas ao “Contador” está assinalado que a “Tampa superior” se encontrava “devidamente selada” e, correspondentemente, que não se encontrava “desselada”, “furada”, “queimada”, “pintada”, ostentando “selos sem marcas” ou “parafusos aliviados”.

23.º E está ainda assinalado que a “Tampa de bornes” se encontrava “devidamente selada” e, correspondentemente, que não se encontrava “desselada”, ostentando “selos sem marcas” ou “parafusos aliviados”.

24.º Encontra-se ainda assinalado que o “Shunt de tensão” está em bom estado.

25.º Na secção “Ligações”, está assinalado que não existe ligação directa nos bornes do contador, nem ligação directa na traseira do painel, que não existem sinais de derivação na parede ou pavimento, assinalando-se, correspondentemente, que o contador está fixo e na vertical e que se encontra bem ligado.

26.º No que respeita ao sistema de “Alimentação”, foi assinalado que não existem condutores descarnados, derivações não normalizadas, sinais de derivação no pavimento ou na parede, ligação directa na portinhola ou na caixa da coluna, intercepção da coluna montante, cedência de energia a terceiros, mencionando-se que os ligadores estão correctamente apertados.

27.º Em relação aos “Transformadores de Medida”, está assinalado que as ligações estão corretas, a relação é a correta, os condutores estão apertados e não existem ligações do secundário à terra.

35.º A ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.

36.º A autora solicitou à Direcção Geral de Energia e Geologia a realização urgente de uma vistoria na instalação eléctrica e equipamento de contagem instalados nas instalações supra referidas, de forma a ilidir quaisquer suspeitas de manipulação fraudulenta e a evitar a suspensão do fornecimento de energia eléctrica.

37.º A pretendida vistoria foi entretanto realizada, ainda que o tenha sido muito para além do prazo legal de 48 horas para a sua realização, mas os seus resultados ainda não foram comunicados à autora.

49.º O equipamento de contagem encontra-se numa zona de acesso ao público em geral.

50.º Para efectuar a leitura mensal dos consumos efectuados, os técnicos e ou agentes remetidos pela EDP Distribuição de Energia, S.A. tinham que proceder à desselagem do equipamento (tampa exterior), com o esclarecimento de que a selavam após a leitura.

Da contestação

21. No âmbito de uma iniciativa de instalação de novos equipamentos de medição que permitissem a recolha de leituras através do sistema de telecontagem, a EDP Distribuição (na qualidade de Operador de Rede de Distribuição), agendou uma ordem de serviço para o local de consumo em apreço;

22. A qual se concretizou em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local;

23. Tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento;

24. Posteriormente, em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora;

25. Tendo, nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”.

27. Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido; - cf. Doc.3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

28. A prática acima descrita traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora;

29. Nessas condições, o equipamento de medição, apenas registava cerca de um terço da energia efectivamente consumida, pela Autora, na instalação eléctrica em apreço;

30. Conforme se poderá concluir do teor do referido Auto, a vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos” – esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora.

31. A qual assinou o Auto;

33. Posteriormente, a EDP Serviço Universal viu-se na necessidade de apurar o valor da energia eléctrica verdadeiramente consumida, pela Autora, e não registada;

37. Pelo que, para o cálculo do valor da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação a EDP Serviço Universal considerou o histórico das leituras realizadas ao equipamento de medição instalado no local de consumo;

39. Após apurado o valor de consumo efectuado de modo irregular, a EDP Serviço Universal enviou à Autora a mencionada factura de 29/05/2013.

40. Bem como a folha de cálculo discriminativa dos cálculos efectuados para contabilizar o valor devido pelo consumo irregularmente feito.

42. Durante este período - 11/07/2008 a 23/07/2012 - a EDP Serviço Universal remeteu, mensalmente, à Autora as facturas de fornecimento de energia eléctrica.

44. As facturas emitidas durante o período de 11/02/2008 a 10/07/2018 (Docs.6 a 10 juntos à contestação) registam consumo de energia eléctrica KWh em quantidade consideravelmente superior relativamente às facturas emitidas durante o período de 11/07/2008 a 23/07/2012 (Docs.11 a 57).

45. Desde 24/07/2012 a até à presente data, as facturas emitidas e enviadas à Autora reflectem, também, um aumento de quantidade da energia eléctrica consumida e, consequentemente, um aumento dos valores das facturas – cf. Docs.58 a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

53. A Factura nº …145, de 29/05/2013, no valor de €32.734,81, tinha como prazo de vencimento o dia 28/06/2013;

55. Em 04/07/2013, foi enviada à Autora a carta fixando prazo adicional até 26/07/2013 para pagar o valor de €32.734,81, em dívida, sob pena de interrupção do fornecimento de energia eléctrica à instalação eléctrica - cf. Doc.72 da contestação.

Factos não provados:

Da petição inicial

17.º A autora desconhece que a ré tenha realizado qualquer inspecção, vistoria ou auditoria técnica aos equipamentos de contagem, nem lhe foi dada a conhecer.

18.º A autora nunca foi também informada dos resultados ou conclusões de qualquer inspecção, vistoria ou auditoria técnica aos equipamentos de contagem, desconhecendo a existência de quaisquer autos ou relatórios.

21.º No “Auto de Vistoria de Ponto de Medição”, constata-se a existência de discrepâncias entre a informação constante nas quadrículas (informação obrigatória) e a resultante do teor das observações (informação facultativa).

46.º O aumento das contagens de energia eléctrica a partir de Julho/Agosto de 2012 deveu-se a factores normais da actividade da empresa e nada tem que ver com uma suposta fraude ou manipulação.

47.º A razão do aumento dos consumos deve-se à circunstância de facto de, por essa ocasião, se ter avariado o forno a “pellets” que a autora utilizava no fabrico de pão e se ter passado a utilizar exclusivamente aparelhos eléctricos.

48.º Em particular, passou a autora a utilizar de forma mais intensiva um forno eléctrico com três câmaras e um consumo médio de 20,0Kw/hora que havia adquirido no ano anterior. Cf. factura de aquisição, recibos e nota técnica que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

49.º existindo, por isso, o perigo de ser objecto de intervenção por pessoas estranhas à autora ou aos seus funcionários.

Da contestação

31. BB ficou com o duplicado;

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. - Aplicação e interpretação do disposto no Decreto-lei 328/90, de 22 de Outubro de 1990 relativamente ao direito de ressarcimento nas situações em que ocorre um procedimento fraudulento por banda do cliente do distribuidor de energia eléctrica.

A lei adrede (Decreto-lei nº 328/90, de 22 de Outubro) estatui que constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica “(…) qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.” – nº 1 do artigo 1º do citado diploma legal.

São elementos constitutivos do ilícito prescrito na legislação, i) a existência/verificação de um procedimento que conceptual/materialmente se configure como frustrante das regras estabelecidas para o fornecimento e medição dos níveis e fluxos de energia que está contratada entre o consumidor (cliente) e o fornecedor da energia; ii) que se apure uma intenção causante que tenha como destinação e objectivo o falseamento/deturpação/distorção da medição da energia que é fornecida pelo fornecedor, nas suas vertentes de consumo e potência tomada; iii) que o processo de concreção da fraude – imbuído e realizado com recurso a meios de disfuncionais e alteradores do veio energético – se materialize em captação de energia a montante do equipamento de medida; iv) que se efective no correcto, normal e adequado funcionamento dos aparelhos de medida ou de controle da potência; ou v) se execute com recurso à alteração dos dispositivos de segurança que estão apostos e ilaqueiam os dispositivos de medição, mediante a quebra de selos ou por violação dos fechos e fechaduras.

O n.º 2 do citado artigo 1º estabelece uma presunção iuris tantum relativamente á acção causante do procedimento fraudulento se, i) esse procedimento for verificado e detectado em recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica.

O artigo 2.º, e respectivos nºs 1 a 4, estabelece o procedimento a executar pelo distribuidor quando ocorram indícios ou suspeitas de um procedimento que possa ser configurado e catalogado como fraudulento, que sumariamente se desglosa em, i) levantamento de auto, onde se exarará sumariamente os elementos que possam caracterizar e permitir identificar a existência de um procedimento que possa e deva ser qualificado como violador das regras estabelecidas para uma medição correcta e ajustada; ii) indicação de elementos ancilares (circunstanciais e complementares) que ajudem a c criar e formular um juízo de imputação (nexo causal) do facto/acção fraudulento ao agente fautor; iii) presencialidade do consumidor ou de quem o represente no local, “designadamente, um seu familiar ou empregado”, aquando do levantamento e exaração dos elementos referidos nos itens antecedentes; iv) indicação, no auto que vier a ser levantado, dos elementos probatórios que o autor do auto de ocorrência tenha colhido no local e que, naturalmente, se destinam a poder corroborar a descrição factual que for plasmada no auto de ocorrência; v) finalmente, o distribuidor deve entregar a quem estiver presente (consumidor ou seu representante supra indicado) cópia do auto de ocorrência.

Por seu turno o artigo 3º do diploma que vimos citando, preordena e prescreve os direitos cabidos ao distribuidor para o caso em que da inspecção – vale dizer da análise, ponderação, ajuizamento e veredicto conclusivo resultante dos elementos factuais vertidos no acto inspectivo e provas corroborantes – se concluiu pela existência/verificação de um procedimento frustrante das regras e normas estabelecidas para a medição do consumo de energia eléctrica. Cabem-lhe, legal e sucessivamente, dois direitos: i) interrupção do fornecimento de energia eléctrica, mediante a selagem da respectiva entrada; ii) ressarcimento do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, bem como dos juros que estiverem estabelecidos para as divida activas do distribuidor.

Estatui, no entanto, a lei procedimento tabelar e condicionante/pressuposto do exercício referido na alínea a) do nº 1 do artigo 3.º, qual seja a efectivação de uma notificação, por escrito, do consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de nessa notificação, ou por outro meio idóneo e validamente aceite para a alerta/transmissão de uma capacitação/aptidão de exercício de direitos que a outrem compete exercer de forma a exercer os seus direitos de defesa e de contraditoriedade, onde se inclui a possibilidade de o consumidor requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte. [[2]]

Escandidas as questões que se nos afiguram poder contribuir para a solução do caso, quiçá não se torne demasiado maçador e tido por chorumento pôr em confronto as posições que estiveram na divergência das decisões da primeira instância e do tribunal de apelação.

O tribunal de primeira (1.ª) instância enfrentou as questão da existência de um procedimento fraudulento pela forma seguinte: “1ª questão: se existiu manipulação fraudulenta dos equipamentos de leitura dos consumos eléctricos da autora.

A autora defende que não.

O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22/10, instituiu medidas destinadas à erradicação das práticas fraudulentas na medição dos consumos de energia eléctrica. O art. 1°, 1, estabelece que "constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra de selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

O nº 2 do mesmo artigo dispõe que "qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor".

O que se provou foi que em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição - Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora:

Tendo, nessa diligência, detectado que "(...) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (...) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados". Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o "Auto de Vistoria do Ponto de Medição" com vista a documentar o sucedido; A prática acima descrita traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora; Nessas condições, o equipamento de medição, apenas registava cerca de um terço da energia efectivamente consumida, pela Autora, na instalação eléctrica em apreço;

Portanto, ficou demonstrado que houve uma viciação dos aparelhos de medida dos consumos eléctricos. Através da inversão nas placas de bornes das intensidades S e T. O que levava a que apenas fosse registado um terço da energia consumida.

Temos, por isso, a manipulação fraudulenta dos equipamentos de leitura.

Na medida em que os contadores estavam instalados no espaço correspondente ao ponto de venda da autora a manipulação é presumidamente imputada à autora enquanto consumidora. Como, aliás, decorre das regras da experiência, só o beneficiado com a alteração da contagem dos gastos da energia é que realizaria essa viciação”, para de seguida se pronunciar quanto à observância, por parte da empresa distribuidora, nos termos subsequentes: “2ª questão - se a ré observou os procedimento legais para estes casos e, na negativa, consequências da omissão. [3]

(…) A autora argumenta que a inspecção foi realizada na presença de pessoa que não a representa nem é sua funcionária.

A vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de "cliente" ou "seu representante que acompanhou os trabalhos" - esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora.

O art. 2º, 1, não exige que o auto de vistoria seja lavrado na presença de representante legal ou voluntário do consumidor. Aliás, nem obriga a que esteja presente ninguém do lado do consumidor, como se retira da expressão será lavrado, sempre que possível, em presença. O que se compreende porquanto frequentemente não se encontra ninguém no local disposto a presenciar a vistoria. O que não pode ser obstáculo à regularização da situação fraudulenta.

Mas o desejo da lei é o de, sempre que possível, que o consumidor ou alguém que lhe seja próximo presencie a vistoria. Repare-se que a norma não fala de representante legal ou voluntário. Menciona o familiar que à partida não será representante. O que interessa é a presença de uma pessoa próxima que "testemunhe" a vistoria e transmita o sucedido ao consumidor.

BB, esposa de um sócio e mãe do gerente reúne seguramente essas qualidades quando se está perante uma pequena sociedade familiar. Logo, aqui foram observadas as exigências legais.

A autora afirmou e comprovou que não lhe foi deixada cópia do auto de vistoria em contrário do disposto naquele art. 2º, 3. Mas daí não se extrai nenhuma consequência legal. Trata-se de uma mera irregularidade sem qualquer repercussão - cf. Acórdão do STJ de 13/2/2003, in www.dgsLpt. [[4]]

O DL 328/90 prossegue, para o que nos interessa, com o art. 3º (…).

Destas normas decorre que, face a um procedimento fraudulento, o distribuidor tem direito a interromper o fornecimento de energia e a ser ressarcido pelos consumos irregulares e pelas despesas com a verificação e correcção da fraude. A interrupção pressupõe, contudo, que o consumidor seja informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.

O que não sucedeu. Pois, ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica. Logo, a ré não pode interromper o fornecimento de electricidade.

A ré traz à colação o Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico (RRC), aprovado pelo Regulamento nº 468/20 12, de 25/1O, da entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado na 2ª Série do Diário da República em 12/11/2012. No entanto, este diploma não pode derrogar o regime legal quanto aos direitos atribuídos por Decreto Lei ao consumidor. Aliás, nem sequer o faz. Limitando-se a prever a possibilidade de interromper o fornecimento de electricidade quando é verificada uma fraude e o direito do lesado ser ressarcido dos valores não contados anteriormente e dos encargos com o procedimento (arts 238º, 1, e 239º).

Portanto, a ré não pode interromper o fornecimento de energia eléctrica com fundamento na existência da fraude e na omissão do pagamento dos valores corrigidos do consumo.

Mas relativamente a estes últimos não se nos oferecem dúvidas de que a ré os pode reclamar. Pois, o DL 328/90 só faz depender a interrupção do fornecimento eléctrico da prévia informação ao consumidor dos seus direitos (art. 4°, 1). Essa dependência não existe quanto ao ressarcimento do valor do consumo irregular e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e respectivos juros.

E quanto ao ressarcimento do valor dos consumos é um direito que assiste à ré por força do contrato de fornecimento de energia eléctrica. Onde, como se sabe, recai sobre o consumidor a obrigação de pagar a electricidade que consome. Concorrendo, ainda, neste caso, quer responsabilidade contratual quer extracontratual da autora pelo procedimento fraudulento que a obriga a reparar os danos sofridos pela ré.

Por conseguinte, assiste à ré o direito de reclamar o pagamento da factura identificada em 8º da p.i. Não pode é, com fundamento no seu não pagamento interromper o fornecimento de electricidade à autora.

Interpretando divergentemente a mesma factualidade, o tribunal de apelação acabaria por ponderar que (sic) [[5]]: “Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida a circunstância de não ter sido deixada ao consumidor cópia do auto de vistoria nem lhe ter sido dada informação sobre a possibilidade de pedido de “contra análise” (como impõem os arts. 2.º, n.º 3, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro) não constitui uma «mera irregularidade sem qualquer repercussão», de que não pode extrair-se «nenhuma consequência legal» a não ser a impossibilidade de interromper o fornecimento de energia eléctrica.

Dispõe o artigo 344.º, n.º 2, do CC, que «há (…) inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado», como sucede se, por exemplo, inutilizar um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, I, 309), ou, como sucede no caso em apreço, não entregar ao consumidor auto de que conste a alusão à suposta viciação, não fotografar os equipamentos viciados, não lacrar os equipamentos removidos para ulterior “contra análise” por entidade independente, frustrando-lhe toda a possibilidade de prova do contrário.

Assim, conclui, toda a prova da alegada viciação passa a repousar numa única testemunha a que é atribuído o valor de “prova plena”, uma espécie de presunção absoluta de verdade por estar ligada a uma empresa anónima, por vínculos desconhecidos.

Importa em primeiro lugar atentar no regime do Decreto-Lei 328/90, de 22 de Outubro de 1990 por ser este o quadro legal que regula os procedimentos que estão base do pagamento reclamado pela Ré.

(…) Portanto, sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento procede-se a inspecção da instalação eléctrica e lavra-se auto, onde se fará a descrição sumária do procedimento fraudulento detectado, bem como de quaisquer outros elementos que possam interessar à imputação da correspondente responsabilidade.

O auto de vistoria será lavrado, sempre que possível, em presença do consumidor ou de quem no local o represente, designadamente um seu familiar ou empregado, e deverá ser instruído com os elementos de prova eventualmente recolhidos; deste auto será deixada cópia ao consumidor.

Compreende-se que assim seja para que o consumidor se possa defender ainda mais porque sobre o mesmo recai uma presunção ilidível da autoria da fraude.

No artigo 4º estipula-se que a interrupção do fornecimento de energia eléctrica só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte. (nº1).

O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º, (nº 2).

Se o consumidor não efectuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento. (nº3)

E o artigo 5º comanda: (…).

Da conjugação destes normativos se retira que caso seja detectada qualquer fraude será lavrado respectivo auto com os elementos de prova eventualmente recolhidos e terá de se deixar cópia deste ao consumidor.

Se o consumidor entender não ter cometido qualquer fraude, pode requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

E a Direcção-Geral de Energia pode concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, caso em que ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados.

No caso em apreciação provou-se que:

No âmbito de uma iniciativa de instalação de novos equipamentos de medição que permitissem a recolha de leituras através do sistema de telecontagem, a EDP Distribuição (na qualidade de Operador de Rede de Distribuição), agendou uma ordem de serviço para o local de consumo em apreço;

A qual se concretizou em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local;

Tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento;

Posteriormente, em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora;

Tendo-se nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia  por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”.

Em sequência, os referidos técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido.

A senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos”, mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, assinou o Auto mas nenhuma cópia do mesmo lhe foi entregue (vide motivação fáctica da sentença)

- Em 02/07/2013, a ré remeteu uma notificação à Autora, comunicando-lhe que a quantia reclamada de € 32.734,81 se devia a uma alegada “manipulação indevida da equipa de medida”.

- Na referida carta, a Ré comunicou à autora que em 09/01/2012 foi detectada uma “anomalia” pelos seus técnicos “aquando de uma verificação extraordinária” e que em 24/07/2012 foi elaborado o respectivo Auto de Inspecção.

- Em anexo à carta mencionada em 11.º, a Ré remeteu à Autora um documento intitulado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, datado de 24/07/2012, com o conteúdo que dele consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Doc. n.º 4

- Por carta datada de 04/07/2013, a ré informou a Autora de que procederia à suspensão do fornecimento de energia eléctrica em 26/07/2006, caso esta não procedesse até àquela data ao pagamento da referida quantia de € 32.734,81

- A Ré nunca informou a Autora do direito que lhe assistia e assiste de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.

Mais consta da motivação fáctica da sentença que a testemunha CC, que elaborou o auto de vistoria, foi peremptória em afirmar que, quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável. Alguém que os acompanhe. Verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento. Não há razão para duvidar que tal não tenha sucedido neste caso.”

Ora, ponderados todos estes elementos, verifica-se que já em 09/01/2012 uma equipa técnica, que se deslocou ao local, constatou que o equipamento havia sido manipulado mas nada foi feito, nem sequer foi levantado auto de vistoria.

Em 24/07/2012, ou seja, mais de seis meses depois, os técnicos da EDP Distribuição – Senhores CC e outro - deslocaram-se novamente à instalação da Autora, tendo nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) pelo que elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”.

A senhora BB, mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, na qualidade de “cliente” ou “seu representante acompanhou os trabalhos” e assinou o Auto mas nenhuma cópia do mesmo lhe foi entregue. E para culminar o referido CC esclareceu que quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável. Alguém que os acompanhe. Verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento.

Ora a prova de que houve fraude ou manipulação de equipamentos de electrizada tem de compaginar-se com o prescrito nos preceitos legais citados sob pena de termos em confronto testemunhos com versões antagónicas sem haver a documentação de um procedimento legal que visa alicerçar a fraude em elementos probatórios seguros e que garanta a defesa do consumidor sobre o qual a lei faz recair uma presunção juris tatum da autoria da fraude.

Estes procedimentos não observados no caso:

Não foi lavrado auto de vistoria logo que detectada a fraude em 09/01/2012, mais de seis meses depois uma outra equipa desloca-se ao local, lavra um auto de vistoria, onde descreve as anomalias fraudulentas, mas não entrega cópia do mesmo à pessoa que acompanhou a vistoria, nem informa o consumidor do direito que lhe assistia de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica

Sendo de notar que o técnico que procedeu à vistoria e elaborou o auto explicou que  quando entram numa instalação, pedem para falar com o responsável, verificam se há alguma anomalia, dizem-lhe qual é e substituem o equipamento.

Só em 30/05/2013, (quase um ano depois de ter sido lavrado o auto de vistoria) a Ré remeteu à Autora a factura n.º …145, de 29/05/2013, no valor de € 32.734,81, relativa a alegados consumos de energia eléctrica entre 11/07/2008 e 23/07/2012, cujo pagamento reclamava até 28/06/2013.

Quer dizer, não se demonstra que a Autora tenha sido cabalmente informada do que foi efectivamente constatado na vistoria, não lhe foi entre cópia do auto de vistoria, nem foi informada do direito que lhe assistia de requerer vistoria à direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica.

Ainda para mais tudo indica que o equipamento que terá sido alvo da manipulação foi substituído na vistoria de 24/07/2012.

Toda esta conduta fez com que a Autora não tenha tido a possibilidade de exercer a defesa que a lei lhe permite, inviabilizando-se, por isso, uma prova segura e credível daquilo que a Ré alega.

Não temos dúvidas que a actuação da Ré configura aquilo que se prescreve no artigo 344º, nº 2 do C. Civil: ”Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.

A Ré inviabilizou que a Autora pudesse fazer prova do contrário do alegado pela Ré e esta, por outro lado, não apresentou uma prova segura da factualidade que apresenta.

Deste modo, não pode dar-se como provada a alegada manipulação ou fraude nos equipamentos eléctricos em causa e tudo o que daí decorre.”

Uma ajustada análise e ponderação importa, dado o emaranhado e entrelaçado novelo de elementos avulsos – factos, considerações, opiniões, alusões, hipóteses, ilações e tutti quanti – que as instâncias não lograram utar, uma resenha, ainda que sucinta e sobressaliente, da factualidade que vem “despejada” na decisão factual das instâncias.

Para os sobreditos efeitos, recenseia-se a sequente factualidade atinente com o tema recursivo, vale dizer saber se a demandante tinha que ser informada do direito que lhe assistia de, após a realização da vistoria que detectou a anomalia na instalação onde era registado o consumo de energia, poder requerer uma inspecção da Direcção Geral de Energia, e se a lei se basta com a mera entrega do auto de vistoria em que se descreve a verificação da anomalia: i) a EDP Distribuição para efeitos de alteração da contagem de consumo de energia eléctrica procedeu a uma vistoria ao local onde a demandante tem instalado o sistema de medição de consumo, em 09/01/2012, tendo-se deslocado uma equipa técnica da EDP Distribuição ao referido local; ii) tendo sido detectado que o equipamento de medição aí instalado havia sido manipulado, ou seja objecto de procedimento fraudulento; iii) em 24/07/2012, os técnicos da EDP Distribuição deslocaram-se novamente à instalação da Autora, tendo nessa diligência, detectado que “(…) a tampa exterior aos componentes estava desselada e que duas intensidades na placa de bornes estavam invertidas (intensidade S e T) (…) conforme auto que foi levantado no dia 9/01/12 por outra empresa os condutores dessas intensidades estavam cortados”; iv) os técnicos elaboraram o “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” com vista a documentar o sucedido; v) a prática traduz-se numa viciação do funcionamento normal do aparelho de medida, já que é susceptível de falsear a medição da energia eléctrica efectivamente consumida na instalação da Autora; vi) a vistoria foi efectuada na presença, e com o conhecimento, da senhora BB, na qualidade de “cliente” ou “seu representante que acompanhou os trabalhos” – esclarecendo-se que essa pessoa é mãe do sócio-gerente e esposa do outro sócio da sociedade autora, que assinou o auto; vii) a autora só teve conhecimento do teor do documento designado como “Auto de Vistoria do Ponto de Medição” na data em que recebeu a carta referida em 10.º (05/07/2013), sendo que nunca antes lhe foi entregue ou remetida cópia do referido auto; viii) o aludido documento não foi assinado por nenhum dos legais representantes nem por empregado da autora; xi) a ré nunca informou a autora do direito que lhe assistia, e assiste, de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia e Geologia no caso de não concordar com as conclusões da alegada inspecção feita pelo fornecedor de energia eléctrica; iv) o equipamento de contagem encontra-se numa zona de acesso ao público em geral; x) para efectuar a leitura mensal dos consumos efectuados, os técnicos e ou agentes remetidos pela EDP Distribuição de Energia, S.A. tinham que proceder à desselagem do equipamento (tampa exterior), com o esclarecimento de que a selavam após a leitura.

O diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma viciação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica faz impender sobre a entidade fornecedora de energia e que, consectário, tem o poder de fiscalização dos mecanismos instalados nos pontos de consumo, deveres inafastáveis e invadeáveis – porque de lídimos e inderrogáveis direitos relativos ao consumo de bens e serviços que o legislador, num Estado de Direito Social, postulou – de que sobressaem, i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que, no entender, do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (artigo 2º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 3288/90, de 22 de Outubro); ii) entrega e deixa de cópia do auto de ocorrência (ao consumidor, ou de quem o represente, no local, designadamente um seu familiar ou empregado (artigo 2.º, n.º 3); iii) fornecimento, a qualquer dos elementos indicados no parágrafo anterior, dos “elementos de prova eventualmente recolhidos” (n.º 3 do citado artigo 2.º); iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (n.º 1 do artigo 4º); v) e informação (com carácter de obrigatoriedade) ao consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.    

Os deveres inscritos e cominados no preceito citado constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia (presumida) de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas que não possuem muitas possibilidades de escolha – até há pouco tempo não tinha mesmo possibilidade de escolha, dada a posição totalitária e monopolista da empresa distribuidora/fornecedora de energia eléctrica – o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe á parte que, com toda a certeza, é a mais forte e aquela que detém um manancial de meios (económicos, pessoais e de assessoria técnica) para poder conferir á relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.     

O dever de informação – não só relativamente das vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento, como das consequências e, last but not the least, quais os direitos que pode accionar para obviar as consequências (vitais e decisivas) de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se, em nosso como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever inafastável de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera. 

Como resulta da matéria de facto adquirida, a entidade fornecedora não assumiu, na sua plenitude, o dever de informar que a lei lhe inculcava – de forma inarredável e inexpugnável – pelo que a decisão do tribunal de apelação se mostra concordante com a melhor praxis e com a melhor injunção funcional que as entidades fornecedoras devem assumir na sua relação com os consumidores.                             

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1ª secção cível, do Supremo Tribunal de Justiça, em:  

- Negar a revista;

- Condenar a recorrente nas custas.


Lisboa, 10 de Maio de 2016

                                  

Gabriel Catarino – (Relator)

                                  

Maria Clara Sottomayor

                                  

Roque Nogueira


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[1] A indicação da data está incorrecta – cfr. carta junta a fls. 17, datada de 4 de Julho de 2013. A carta donde a datação foi extractada comina que (sic): “caso não regularize a referida divida até ao próximo dia 2013-07-26” (…) procederemos à suspensão do fornecimento de energia eléctrica naquela data e sem mais aviso”. 
[2] Para cabal apreensão da legislação adrede extractam-se os preceitos considerados com interesse para o ajuizamento do caso.


Artigo 3º

1 - Se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:

a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada;

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.

2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.


Artigo 4º

1 - O direito consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 3º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.

2 - O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º

3 - Se o consumidor não efectuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento.


Artigo 5º

1 - Sempre que o distribuidor use do direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, participará de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto referido no nº 2 do artigo 2º, bem como toda a correspondência trocada com o consumidor.

2 - Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

3 - Se, em virtude da vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral de Energia concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados.

4 - Pela vistoria referida no nº 2, a Direcção-Geral de Energia cobrará ao consumidor ou ao distribuidor, conforme verificar ou não a existência da fraude, uma quantia a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirá receita daquela Direcção-Geral.


Artigo 6º

1 - Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário.

2 - Para a determinação das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, designadamente à reparação ou substituição dos aparelhos danificados, ter-se-ão em conta os respectivos custos directos associados à operação, acrescidos dos gastos gerais correspondentes.”

[3] Do teor extractado suprimem-se as transcrições dos textos relativos disposições legais do diploma que vem sendo objecto de interpretação.
[4] Corrige-se a datação do aresto citado que é de 14 de Outubro de 2003, e relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo, sendo que a data inserta no texto corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
[5] Tal como aconteceu no texto (transcrito) da decisão de primeira (1ª) instância amputa-se o teor deste extracto decisório das partes que transcrevem os textos relativos às disposições legais do diploma interpretando.