Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/15.2YRPRT.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: DECISÕES SOBRE TAXA DE JUSTIÇA
RECORRIBILIDADE – ART. 629º
Nº 1
DO CPC
VALOR ECONÓMICO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
ART. 27º
Nº 6
DO RCP
REGIME DAS MULTAS E PENALIDADES
APLICAÇÃO ANALÓGICA
Data da Decisão Sumária: 05/19/2016
Votação: ----------------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª ed..
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 120, nota 217.
- Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 764.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 11.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542º, Nº 3, 629.º, N.º1.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 27.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 496/96, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 26-3-15 E DE 16-6-15, EM WWW.DGSI.PT .

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JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
-DE 26-9-13, EM WWW.DGSI.PT .
*
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 29-4-14, EM WWW.DGSI.PT .
*
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 20-6-2012 E DE 10-9-2013, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 6, do RCP, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é admissível recurso, ainda que apenas em um grau, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional.

2. Tal regime recursório encontra justificação na natureza e nos efeitos das decisões sancionatórias, reclamando o duplo grau de jurisdição que já se encontrava especialmente assegurado para as decisões de condenação em litigância de má fé nos termos do art. 542º, nº 3, do CPC.

3. O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna, não sendo a mesma detectada relativamente ao recurso de decisões que se pronunciem sobre a imputação ou quantificação de taxas de justiça e de encargos judiciários em geral.

4. Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no art. 31º, nº 6, do RCP, as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do art. 629º, nº 1, do CPC, sendo o recurso dependente quer do valor da acção, quer do valor da sucumbência, em conexão com a alçada do tribunal de que se recorre.

5. A tais decisões é vedado aplicar por analogia o regime especial previsto no art. 27º, nº 6, do RCP, considerando o disposto no art. 11º do CC.

A.G.

Decisão Texto Integral:
1. No âmbito de acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira iniciado no Tribunal da Relação do Porto foi deferido o requerimento no sentido de ser restituída ao Autor a 2ª prestação da taxa de justiça que pagou, depois de ter sido para tanto notificado.

Essa prestação tinha o valor de € 306,00.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação de tal decisão.

Apesar de o valor económico em causa (valor da sucumbência) ser inferior a metade do valor da alçada da Relação, tal recurso foi admitido por aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP.

Suscitada pelo ora relator a questão da inadmissibilidade do recurso, tendo em conta o valor da alçada da Relação, o Ministério Público recorrente não se pronunciou.

Importa decidir.


2. A recorribilidade em função do valor do processo ou do valor da sucumbência é regulada pelo art. 629º, nº 1, do CPC, nos termos do qual, em regra, apenas é admissível recurso de alguma decisão se o valor da causa exceder a alçada do tribunal a quo e se, além disso, o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.

O valor da presente acção com processo especial de revisão de sentença foi fixado em € 30.000,01, mas o valor do valor da sucumbência é apenas de € 306,00, traduzindo este o interesse económico que está em causa na decisão recorrida.

Deste modo, por via dessa regra geral, a decisão seria irrecorrível.

Todavia a Relação, no despacho de admissão do recurso – que não vincula este Supremo Tribunal – invocou para admitir o recurso a aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP.

Importa aferir se o recurso à analogia é legítimo ou não.


3. Segundo o art. 27º, nº 6, do RCP, é sempre admissível recurso da “condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis”.

Antes da introdução deste normativo não restavam dúvidas de que, com ressalva da condenação como litigante de má fé, sujeitas a um regime especial de recorribilidade que agora consta do art. 542º, nº 3, do CPC, a impugnação de decisões que aplicassem multas ou outras penalidades estavam submetidas ao regime geral que agora consta do art. 629º, nº 1, do CPC, que faz depender o recurso não apenas do valor da causa como ainda do valor da condenação.

Este regime não era isento de críticas, como aquelas que foram expressas por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 120, nota 217.

Todavia, de jure constituto o mesmo não suscitava dúvidas.

Ademais, tendo sido submetida a questão a um juízo de constitucionalidade, no Ac. do Trib. Const. nº 496/96 ficou expresso o entendimento de que a restrição ao recurso de decisão que aplicou multa processual em função do valor da alçada não padecia de inconstitucionalidade (Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764).

Ora, se tal era a solução para decisões de condenação em multa ou outra penalidade, assim seria também, por razões acrescidas, relativamente a decisões respeitantes a taxas de justiça ou outros encargos cujo valor fosse inferior a metade da alçada do Tribunal a quo.

Foi este o entendimento que deixei expresso em Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3ª ed., à margem do art. 678º do anterior CPC:

“Em processo cujo valor exceda a alçada do tribunal, será recorrível a decisão que obrigue ao pagamento de multa ou taxa de justiça cujo valor seja inferior a metade da alçada do tribunal?

A resposta que se extrai do preceituado no art. 678º, nº 1, parece clara no sentido negativo, já que não se distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência.

Contra uma resposta formal invoca-se, por vezes, que o que está em causa não é tanto o valor puramente económico da condenação, antes interesses de ordem imaterial ou interesses paralelos aos que no processo respectivo estão em discussão. Outras vezes, relativamente ao pagamento de taxa de justiça, pretende-se obter apoio para a recorribilidade não propriamente nos efeitos económicos que a decisão implica, mas nos efeitos processuais decorrentes do seu não acatamento.

Trata-se, em boa verdade, de um esforço inglório que tem ínsito, com frequência, a recusa em aceitar uma solução com a qual o legislador pretendeu libertar os tribunais superiores de questões sem suficiente relevo. Afinal, meros subterfúgios que visam contornar a aplicação de um regime que não admite tais interpretações. A não ser que a lei estabelecesse ressalvas, como a prevista para a condenação da parte como litigante de má fé ou a que decorre do art. 154º, nº 5, o simples facto de alguém ser condenado em multa ou responsabilizado pelo pagamento de uma determinada quantia não obsta à aplicação da regra geral.

A questão já foi submetida ao Trib. Constitucional que no Ac. nº 496/96 deixou expresso o entendimento de que a restrição ao recurso de decisão que aplicou multa processual em função do valor da alçada não padece de inconstitucionalidade.

Assim, em qualquer dos referidos casos, a recorribilidade da decisão está dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.


Com esta resposta não se pretende afastar a eventual justeza dos argumentos na defesa da solução contrária. O confronto com determinadas situações pode suscitar interrogações sobre a razoabilidade da referida solução, designadamente quando, estando em causa quantias de montante considerável (ainda que inferiores à alçada ou a metade da alçada do tribunal), a decisão se apresente eivada de erro manifesto ou se revele desproporcionada.

Ainda assim, as regras de interpretação das leis não são compatíveis com o casuísmo, nem o eventual desacerto de uma concreta solução pode servir para derrubar a regra geral que o legislador, com fundados motivos, pretendeu estabelecer. Tal como ocorre com outras decisões, não basta a alegação de um eventual erro decisório ou de um resultado materialmente injusto para ancorar a recorribilidade. O sistema convive com uma certa margem de autonomia dos tribunais de categoria inferior, sob pena de, passo a passo, se cair na recorribilidade de todas as decisões, rejeitando-se toda e qualquer restrição ao duplo ou ao triplo grau de jurisdição, inundando os tribunais superiores com querelas sem suficiente relevo e em prejuízo de outros interesses não menos importantes que se pretenderam tutelar.

Diga-se ainda que o sistema, na sua complexidade, apresenta outras saídas que atenuam o aparente rigor formal da referida solução. Por um lado, a lei acautela a possibilidade de ser pedida a reforma da decisão quanto a custas e multas, nos termos do art. 669º, nº 1, al. b), prevendo-se também no nº 2 a possibilidade de invocação de eventuais lapsos manifestos. Por outro, as nulidades a que se reporta o art. 668º, als. b) a e), podem ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos do seu nº 4”.


4. O nº 6 do art. 27º do RCP visou moderar este regime, passando a prever-se a admissibilidade de recurso, em um grau, de qualquer decisão condenatória em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis.

Todavia, a redacção do preceito, tal a sua ambiguidade, suscitou fundadas dúvidas interpretativas, divergindo os Tribunais ora para considerar que a sua aplicabilidade se restringia aos casos em que a condenação não assentasse em qualquer disposição legal que a previsse (Acs. da Rel. de Coimbra, de 20-6-12, e da Rel. de Lisboa, de 29-4-14, em www.dgsi.pt), ora para concluir que da mesma decorria a admissibilidade de recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência (Acs. da Rel. de Coimbra, de 10-9-13, e da Rel. de Guimarães, de 26-9-13, em www.dgsi.pt ).

Aderi à primeira tese, com argumentos que deixei expressos em Recursos no Novo CPC, 2ª ed., à margem do art. 629º do CPC.

Porém, a prolação dos Acs. do STJ, de 26-3-15 e de 16-6-15, em www.dgsi.pt despoletou a inversão daquela opinião, convencendo-me agora os argumentos que foram empregues em tais arestos no sentido de ser mais ajustada ao texto legal e ao elemento de ordem racional o entendimento de que é sempre admissível recurso, ainda que apenas em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, pelo facto de estes já se encontrarem regulados no art. 542º, nº 3.


5. Aquela inovação legislativa que foi traduzida no nº 6 do art. 27º do RCP não determina, porém, a extensão do seu domínio a campos diversos dos que nela figuram. Em concreto, não me parece defensável a aplicação analógica desse regime recursório especial a decisões que, como aquela que está em causa neste momento, incidem simplesmente sobre o regime de pagamento da taxa de justiça normal.

Como se refere no sumário do Ac. do STJ, de 26-3-15, acima citado, “a norma do nº 6 do art. 27º do RCP tem por objectivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do factor condicionante da sucumbência. A circunstância de existir esse bloqueio decorrente dos limites legais das multas e penalidades anteriormente fixados e mantidos nos arts. 10º e 27º, nº 1, do RCP, excluídos os casos de litigância de má fé, bem como a previsão, no al. e) do nº 2 do art. 644º do CPC, do mecanismo de apelação autónoma para as decisões que condenem em multa ou cominem outra sanção processual, apontam no sentido do objectivo referido no ponto precedente”.

E no campo da respectiva fundamentação refere-se que:

“… o que nos parece mais razoável é considerar que com a norma do nº 6 do art. 27º do RCP, o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, de modo a colmatar o bloqueio provocado pelo factor condicionante da sucumbência. E que a expressão fora dos casos legalmente admissíveis é delimitadora da respectiva previsão normativa no que toca aos tipos de sanções ali enunciados, pretendendo-se, assim, ressalvar dessa previsão os casos já previstos de litigância de má fé, como sustenta Salvador da Costa.


Aqui chegados, entre uma interpretação minimalista ou até niilista da recorribilidade das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, salvo os casos de litigância de má fé … e uma interpretação, de certo modo, maximalista do nº 6 do art. 27º do RCP, como a sustentada no acórdão-fundamento, afigura-se mais curial optar por esta, com a restrição acima indicada, por ser a que melhor condiz com a unidade do sistema jurídico e que melhor radica na occasio legis.

Em suma, conclui-se que a interpretação mais conforme do nº 6 do art. 27º do RCP é a de que as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”.

O mesmo raciocínio foi adoptado no citado Ac. do STJ, de 16-6-15, no qual se refere que:

“Na linha de entendimento de Salvador da Costa, que não nos merece alguma reserva e a que aderimos, o que parece mais razoável é considerar que com a norma do nº 6 do art. 27º do RCP o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, torneando o bloqueio provocado pelo condicionalismo imposto pelo valor do processo ou da sucumbência. A expressão “ fora dos casos legalmente admissíveis” assume uma função de limitação do normativo às decisões condenatórias nele previstas em situações diversas da litigância de má fé.

Na realidade, só com este entendimento é possível obter uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que confira utilidade e permita que se atenda conjugadamente ao disposto nos artigos 27° n°s 1, 2, 3 e 6, do RCP e aos arts. 629°, n° 1, e 644°, n° 2, al. e), do CPC, uma vez que o legislador manteve este último, com nova formulação relativamente à da al. c) do nº 1 do art. 691º do CPC revogado, para abranger quer a multa quer outra sanção processual. Carece, pois, de sentido, a nosso ver, a afirmação corrente no entendimento oposto de que a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis” seria uma completa e pura inutilidade, sem qualquer significado.

Aliás, como bem nota o recorrente, as restrições de valor impostas no art. 629°, n° 1, do CPC à interposição de recurso não têm qualquer justificação nas situações elencadas, a par da que ora nos ocupa, em qualquer das alíneas do aludido art. 644°, n° 2, ou anterior 691º, nº 2 (decisões que apreciem o impedimento do juiz, a competência absoluta do tribunal, a suspensão da instância, a admissão ou rejeição de um articulado ou meio de prova, o cancelamento de um registo), nas quais não existe qualquer valor de sucumbência a atender. Em qualquer desses casos, trata-se apenas de impugnar uma decisão desfavorável que não tem qualquer ligação de valor com o pedido.

Nestas circunstâncias ganha todo o sentido a interpretação de que o legislador pretende consagrar no art. 27°, n° 6, do RCP sempre a admissibilidade de recurso da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, não tendo sido é particularmente feliz na formulação perfilhada com a inserção da expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, claramente desadequada. Como entende Salvador da Costa: “este normativo reporta-se, essencialmente, ao mérito da impugnação por via de recurso e não aos pressupostos relativos à sua admissibilidade”.

Sendo assim, coloca-se, então, a questão de saber se esse recurso é ilimitado, tendo em conta a política legislativa de restrição de recurso relativamente a decisões de natureza adjectiva.

Ora, por paralelismo com o que se estatui em matéria de litigância de má fé, nos termos do nº 3 do art. do art. 542º do NCPC (correspondente ao anterior 456º), e com os casos de decisões de reclamação de conta, previstos no nº 6 do art. 31º do RCP, e por mais consentânea com a unidade do sistema jurídico, tais decisões só serão recorríveis em um grau, tal como propõe Salvador da Costa.

Em suma, conclui-se que a interpretação mais conforme do nº 6 do art. 27º do RCP é a de que as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”.


6. A solução que decorre do art. 27º, nº 6, do RCP, ainda que tenha sido expressa numa formulação que peca pela ambiguidade, apenas encontra justificação quando esteja em causa a aplicação de multas, outras penalidades ou taxas de justiça excepcional.

O facto de estar subjacente a tais situações um determinado comportamento processual que é objecto de penalização, justifica a reapreciação da respectiva decisão por via recursória fora da regra geral constante do art. 629º, nº 21, do CPC.

Um outro regime recursório excepcional também está revisto para o incidente de reclamação da conta, nos termos do art. 31º, nº 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Ucs.

Ora, não faz qualquer sentido a aplicação analógica daquela disposição a decisões em que esteja em causa simplesmente a aplicação das regras normais sobre a quantificação ou imputação de custos judiciais a alguma das partes.

Aplicação analógica que, atenta a excepcionalidade do regime legal, é, aliás, vedada pelo art. 11º do CC.

Por conseguinte, não encontrando sustentação a aplicação analógica do referido preceito, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista, atenta a regra geral do art. 629º, nº 1, do CPC.


7. Face ao exposto, rejeito o recurso que foi interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 19-5-16


Abrantes Geraldes