Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2763
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
SUB-ROGAÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ20071002027636
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I- A indemnização pelos danos futuros, resultante de frustração de ganhos, em consequência da morte da vítima, deve representar um capital produtor de rendimentos que se extinga no fim do previsível período de vida activa e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho .
II – Tais danos futuros devem ser fixados com a segurança possível e o recurso à equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas .
III – Não são cumuláveis, na esfera patrimonial dos credores da indemnização, a indemnização por perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral da vítima e a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte devidos aos beneficiários da segurança social .
IV- O ISSS/CNP tem direito a exigir, no caso de evento gerador de obrigação de indemnização, o reembolso do que pagou a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte, por sub-rogação dos beneficiários .
V – Daí que tais valores, em princípio, devam ser deduzidos no montante indemnizatório devido .
VI – Tendo o ISSS/CNP exercitado o seu direito de sub-rogação e reembolso das quantias pagas à viúva e aos filhos menores, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio de funeral, mas tendo desistido do respectivo pedido, mediante o recebimento da importância de 10.040,30 euros, que lhe foi paga pela seguradora, extinguiu-se o direito que o ISSS/CNP pretendia fazer valer neste processo, pelo que só há que deduzir ao valor da indemnização devida aquele quantitativo efectivamente pago pela seguradora.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



AA, viúva, e filhos BB, CC, DD, EE e FF, vieram propor a presente acção ordinária contra a ré COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 599.979,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente à soma da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da morte de HH, marido e pai dos autores, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 10 de Outubro de 2001, que atribuem a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré .
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O Instituto de Solidariedade e Segurança Social formulou pedido de reembolso de prestações pagas aos herdeiros de HH, mas veio a desistir desse pedido ( fls 315), desistência que foi homologada a fls. 331.
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A ré contestou .
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 21-4-06, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré “Companhia de Seguros GG; S.A., a pagar, a título de indemnização por acidente de viação, as seguintes quantias:
- à Autora AA, € 172.813,01 (cento e setenta e dois mil oitocentos e treze euros e um cêntimo), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 136.563,01 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- à Autora BB, € 24.879,75 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 129,75 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- ao Autor CC, € 24.879,75 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 129,75 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- ao Autor DD, € 29.718,35 (vinte e nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 4.968,35 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- à Autora EE, € 32.137,65 (trinta e dois mil cento e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 7.387,65 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- à Autora FF, € 25.015,25 (vinte cinco mil e quinze euros e vinte cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 265,25 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento.

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Inconformados, apelaram, em recursos autónomos, a autora FF, os autores AA, BB, CC, DD e EE, e ainda a ré GG, S.A.
A Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 15-3-07, decidiu revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar a ré a pagar :
- à autora AA, 186.578,97 euros, acrescidos de juros e mora à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 136.563, 01 euros e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ;
- à autora BB, 29.879,75 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 129,75 euros e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento;
- ao autor CC, 29.879,75 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 129,75 euros, até integral pagamento e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ;
- ao autor DD, 30.224,74 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal das obrigações civis, desde a citação sobre 4.968,35 euros, e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ;
- à autora EE, 39.539,65 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal das obrigações civis, desde a citação sobre 7.387,65 euros e desde a presente data sobre o restante , até integral pagamento .
Quanto à recorrente FF, foi julgado improcedente o seu recurso e mantido o decidido na 1ª instância.

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Continuando irresignados, pedem revista, os autores AA, CC, DD e EE, bem como a ré GG, S.A.

Os autores, muito resumidamente, concluem :

1- A dedução para os gastos do falecido HH consigo próprio deve fazer-se apenas relativamente ao rendimento obtido da sua actividade principal de fogueiro que exercia e não também sobre os rendimentos que auferia da actividade complementar agro-pecuniária .
2 – Tal dedução deve ser apenas no valor de 15% e não no montante de um quarto, como foi considerado no Acórdão recorrido .
3 – Nas actividades agro-pecuárias, o empreendedor, como regra, não trabalha apenas até aos 70 anos, como foi considerado, mas antes até ao fim da vida .
4 – Não há que efectuar qualquer desconto, pelo facto dos lesados receberem a indemnização pelo dano patrimonial futuro de uma só vez, pois se ganham o juro da totalidade do capital, perdem as actualizações salariais que iriam ter lugar, ano após ano .
5 – O dano não patrimonial sofrido pela viúva com a morte do marido deve ser elevado para 25.000 euros.
6 – Os juros moratórios sobre o valor dos danos não patrimoniais deve ser contado desde a data da sentença da 1ª instância ( 21-4-06) e não desde a data do Acordão da Relação .
7 – Os valores indemnizatórios globais devem ser aumentados e fixados nos termos seguintes :
- quanto à viúva AA, no montante de 300.490,59 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 257.862,50 euros desde a data da citação e sobre 42.500 euros desde 21-4-06;
- quanto à filha BB, no montante de 30.706,60 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 129,75 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06;
- quanto ao filho CC, em 30.706,60 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 129, 75 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06 ;
- quanto ao filho DD, em 37.022, 16 euros, acrescidos de juros sobre 6.445,31 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06 ;
- quanto à filha EE, em 40.179,95 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 9.603,10 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06.

Por sua vez, a ré GG também conclui, em síntese:

1- Não existe qualquer justificação para se proceder à alteração do montante da parcela do rendimento que o falecido HH gastaria consigo próprio, a qual deverá manter-se em um terço .
2- Os montantes indemnizatórios obtidos a partir do rendimento líquido anual do falecido deverão sofrer um ajustamento, traduzido na dedução de um quarto, para se evitar uma situação de enriquecimento injustificado dos recorridos, pois haverá que ter em conta que o recebimento da indemnização é imediato e não fraccionado no tempo, como seria se não tivesse ocorrido o óbito do aludido HH .
3 – A tais valores indemnizatórios, e ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido, haverá que deduzir tudo aquilo que os recorridos receberam do ISSS, a título de pensões e subsídio por morte, e ainda tudo aquilo que a recorrida AA ainda continua a receber dessa instituição, a título de pensões.
4 – Não é cumulável o montante recebido pelos recorridos da Segurança Social com o montante que, a título de perda de rendimentos, têm agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o HH auferia .
5 – Pelo que, a título de indemnização pela perda de rendimentos derivada da cessação da actividade profissional do HH, a recorrida EE, posto que recebeu do ISSS a quantia total de 8.645,16 euros ( 2.524, 42 euros de subsídio por morte e 6.120,74 de pensão de sobrevivência ) nada tem a receber da recorrente .
6 – O recorrido DD nada tem igualmente a receber da recorrente, por ter recebido do ISSS a quantia global de 4.666,34 euros, de subsídio por morte e 2.141,92 euros, de prestação de sobrevivência .
7 – A recorrida AA apenas terá direito a receber da ré a quantia de 42.998,01 euros ( 79.306,50 euros- 36.308,49 euros), por já ter recebido do ISSS a quantia total de 36.308,49 euros ( 5.048,78 euros de subsídio por morte e 23.694,10 de pensão de sobrevivência ).
8 – No entanto, como a mesma AA , actualmente, recebe a pensão de sobrevivência de 550,12 euros mensais e conta com a idade de 56 anos, aquele montante deverá ser reduzido em , pelo menos, 30.000 euros .
9 – As quantias fixadas a título de compensação pelo sofrimento que a morte do HH causou aos recorridos deverão ser reduzidas em 5.000 euros para as recorridas AA e FF e em 10.000 euros para os restantes, pois os montantes de 15.000 euros e 10.000 euros, em substituição dos decididos no Acórdão recorrido, aproximam-se mais daqueles que, para a compensação dos danos em causa, vêm sendo fixados pelos tribunais .
10 – Para compensação do sofrimento do HH, entre o momento do acidente e a sua morte, a quantia fixada também deve ser reduzida para 10.000 euros, em substituição do decidido no Acórdão recorrido .
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A GG, S.A., contra-alegou no recurso interposto pelos autores .

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Corridos os vistos, cumpre decidir :

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A Relação considerou provados os factos seguintes :

1- HH nasceu no dia 22 de Março de 1949 e faleceu no dia 24 de Outubro de 2001, no estado de casado com a Autora AA.
2- - HH era pai dos Autores BB, nascida em 11-7-80, CC, nascido em 10-7-81, DD, nascido em 19-12-84, EE, nascida em 8-12-85, e FF, nascida em 10-11-70.
3 - - No dia 10 de Outubro de 2001, pelas 23h30m, na E.N. 203, ao km 17,3, no lugar da ..., freguesia da ...., Ponte de Lima, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros PB-71-99, da marca “Renault”, modelo “4L”, conduzido pelo seu dono João Pereira da Costa Quintiães, reformado, residente em Anta, ...., Ponte de Lima, e o veículo ligeiro de mercadorias 17-59-NO, da marca “Citröen”, modelo “Saxo”, conduzido por David Lima Marinho de Freitas, vendedor da sociedade “Delipoli – Representação de Produtos Alimentares, L.da.”.
4 - O PB transitava no sentido Darque – Ponte de Lima e, no local da colisão, o seu condutor flectiu da direita para a esquerda e invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, a fim de entrar no caminho vicinal que se dirigia para o interior do lugar da Anta.
5 - O NO circulava no sentido Ponte de Lima – Darque, na hemi-faixa direita, atento esse sentido.
6 - A colisão deu-se na metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Darque – Ponte de Lima), no enfiamento da embocadura do caminho da Anta, entre a frente do NO e o painel lateral direito do PB, que ficou destruído.
7- Antes da colisão, o PB mantinha acesas as luzes de alcance médio e o “pisca” esquerdo em funcionamento.
8 - No local da colisão, a faixa de rodagem era constituída por tapete betuminoso em bom estado de conservação, limpo e seco.
9 - Foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do PB, tendo este sido condenado pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, como principal culpado da ocorrência da colisão, sem prejuízo de ter sido julgado existir culpa concorrente do condutor do NO.
10 - O PB transportava como passageiro, sentado no banco da frente, à direita do condutor, HH.
11 - Por efeito da colisão, HH sofreu as seguintes lesões principais: contusão da grade costal, à esquerda; esfacelo, com ferida perfurante de 8 cm de diâmetro, no terço distal da coxa direita; escoriação de 10 cm x 5 cm, na face interna da coxa esquerda; escoriação de 10 cm x 3 cm, com perda de substância, na face anterior da perna direita; edema e hemorragia ligeira entre as meninges e o encéfalo; fractura dos 3º e 4º arcos costais anteriores esquerdos; derrame pleural esquerdo de 2000 cc; pulmões muito congestionados; ruptura do intestino delgado, no flanco e fossa ilíaca direita; hemoperitoneu de 200 cc; laceração de 2 cm na face anterior direita do fígado; e fractura entre o sacro e o ilíaco direito, com intensa infiltração sanguínea.
12 - A Autora AA nasceu no dia 14 de Janeiro de 1950.
13- A responsabilidade civil para cobertura dos danos que viessem a ser provocados pelo NO a terceiros encontrava-se transferida para a Ré, mediante a celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº01-000000000, que estava em vigor na data da colisão.
14 - A responsabilidade civil para cobertura dos danos que viessem a ser provocados pelo PB a terceiros encontrava-se transferida para a Ré, mediante a celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº01-0000000000, que estava em vigor na data do acidente.
15- HH não deixou outros descendentes para além dos Autores.
16 - O veículo PB entrou a transitar na hemi-faixa esquerda, atento o sentido Darque – Ponte de Lima, no momento em que o veículo NO se aproximava, em sentido contrário, e a uma velocidade não inferior a 86 km/h.
17 - O condutor do PB avistou o NO quando este estava a uma distância de cerca de 100 m.
18- A partir do local da colisão, a curva mais próxima, do lado de Ponte de Lima, fica à distância de cerca de 120 m, e a curva mais próxima, do lado de Darque, fica à distância de cerca de 80 m.
19 - No local da colisão, a faixa de rodagem tinha a largura de 7,60 m.
20 - A berma esquerda da estrada, atento o sentido Darque – Ponte de Lima, mede, do passeio ao início do asfalto, 1,45 m.
21 - No momento do acidente, atento o sentido Ponte de Lima – Darque, estava parado um camião, com cerca de 2,50 m de largura, ocupando a berma do lado direito e cerca de um metro da faixa de rodagem desse lado.
22- O local da colisão estava iluminado por candeeiros de iluminação pública, e situa-se entre duas placas identificativas da freguesia da .....
23 - No local, a velocidade máxima permitida era de 50 km/h.
24 - O local da colisão situa-se no enfiamento do caminho de acesso ao lugar da Anta, na hemi-faixa esquerda, atento o sentido Darque – Ponte de Lima, e dista 5,20 m do limite direito da faixa de rodagem da E.N. 203, atento o mesmo sentido.
25 - HH viajava no PB sem pagar qualquer retribuição ao dono e condutor do mesmo veículo, pelo seu transporte.
26- HH foi socorrido e transportado ao hospital de Ponte de Lima.
27 - Uma vez neste hospital, foi estabilizado e transferido para o Hospital Distrital de Santa Luzia de Viana do Castelo.
28- HH foi sujeito a uma intervenção cirúrgica no Hospital de Santa Luzia.
29- HH ficou internado no Hospital de Santa Luzia até ao dia 24 de Outubro de 2001.
30 - HH era uma pessoa robusta, saudável e activa, muito dedicado à mulher e aos filhos.
31 - HH era operador industrial, como fogueiro, na Portucel Viana, S.A., com estabelecimento industrial na freguesia de Deocriste, concelho de Viana do Castelo.
32- Na Portucel, HH auferia um salário mensal médio líquido de € 1.300,00, 14 vezes por ano.
33- Como actividade secundária, HH agricultava cerca de duas dezenas de leiras, com cerca de 4 ha, tinha 6 leiras de mato e uma vacaria com o efectivo médio de 7 vacas leiteiras.
34 - HH tinha ao seu serviço 3 tractores agrícolas e respectivos acessórios, com os quais dava, também, ajudas gratuitas a vizinhos.
35- Os vizinhos referidos em 34º retribuíam com mão-de-obra, nos serviços em que é necessária a colaboração de um grupo de trabalhadores, como é o caso da ensilagem de forragens, da vindima e do varejamento da azeitona.
36- Na actividade referida em 33, HH produzia, em média, anualmente, cerca de 4 200 litros de leite e 5 vitelos.
37- O leite era vendido a cerca de € 0,25 por litro, e cada vitelo, em média, por € 250,00.
38- Na época do nascimento dos vitelos, uma parte do leite era afectada à engorda destes.
39 - HH alimentava as vacas leiteiras predominantemente com milho verde ensilado e ervas, tudo de produção própria.
40- HH cultivava a vinha, obtendo, em média, a produção anual de 1 500 litros de vinho.
41 - Antes do acidente, o preço do litro de vinho no produtor era de € 0,60.
42- HH cultivava a azeitona, com produção média anual de 50 litros de azeite, no valor de € 200,00.
43- HH produzia anualmente cerca de 700 kg de batata.
44- Antes do acidente, o preço do quilograma de batata no produtor era de € 0,20.
45- HH recebeu do INGA, entre 1998 e 2001, subsídios para culturas arvenses no total de € 2.626,83.
46- HH, na compra de semente de milho, gastava anualmente € 150,00.
47- HH comprava batata para plantação.
48- Na compra de herbicidas e pesticidas para a vinha e batatal, HH gastava cerca de € 150,00 por ano.
49 - HH comprava combustível para as suas máquinas agrícolas.
50- A Autora AA tinha a seu cargo as tarefas domésticas do seu agregado familiar.
51 - À data do acidente, a Autora EE frequentava a escolaridade obrigatória.
52 - Actualmente, os filhos da 1ª Autora contribuem para o sustento desta.
53 - José Barreiros visitava periodicamente a Autora FF, para vê-la e ver os netos, prestando-lhes assistência e deles recebendo carinho e afecto.
54 - Nas colheitas de 2001, a Autora FF e o marido vieram ajudar na vindima de HH.
55 - A 1ª Autora pagou a quantia de € 997,60 pelo funeral de HH.
56 - Após o óbito do seu marido, a 1ª Autora obteve, na Junta de Freguesia, a concessão de um terreno do cemitério da .... para a constituição de uma sepultura perpétua.
57- Pelo arranjo exterior da memória tumular de HH, a 1ª Autora pagou € 1.502,06.
58- Por uma certidão da deliberação da concessão do terreno no cemitério, a 1ª Autora pagou € 6,00.
59- Os Autores usaram roupas de luto pela morte da vítima.
60- Os Autores tiveram de comprar essa roupa.
61 - A roupa que HH vestia e o seu calçado foram inutilizados no serviço de urgência hospitalar.
62- Os Autores visitaram diariamente HH no Hospital de Santa Luzia, deslocando-se em veículo próprio.
63 - A Autora FF e o marido deslocaram-se a Viana do Castelo e a Ponte de Lima, em carro próprio, para diligenciar o necessário à realização do funeral da vítima.
64- Em 24 de Abril de 2002 já estavam pagas todas as despesas feitas pelos Autores com o funeral da vítima, a compra das roupas de luto e o arranjo da sepultura perpétua.
65- Actualmente, os Autores BB e CC exercem profissões remuneradas.
66 - A Ré, em consequência do acidente e ao abrigo do contrato de seguro referido em R), já pagou € 10.040,30 ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, € 8.222,60 à proprietária do NO, € 545,99 ao Hospital Conde de Bertiandos e € 12.004,78 ao Hospital de Santa Luzia, tendo ainda pago as despesas hospitalares do segurado João Pereira Costa Quintiães, no valor de € 286,50.
67 - O ISSS pagou à Autora AA, a título de subsídio por morte, a quantia de € 5.048,78.
68 - O ISSS pagou a cada um dos Autores DD e EE, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.524,42.
69 - O ISSS pagou à Autora AA a quantia de € 23.694,10, a título de prestações de sobrevivência, no período de Novembro de 2001 a Janeiro de 2005.
70 - O ISSS pagou ao Autor DD a quantia de € 2.141,92, a título de prestação de sobrevivência, no período de Novembro de 2001 a Dezembro de 2002.
71- O ISSS pagou à Autora EE a quantia de € 6.120,74, a título de prestação de sobrevivência, no período de Novembro de 2001 a Agosto de 2004.
72 - O valor mensal actual da pensão de sobrevivência da Autora AA é de € 537,75.
73- Entre Fevereiro de 2005 e 10 de Janeiro de 2006, o ISSS pagou, a título de pensão de sobrevivência, à Autora AA Martins Barros a quantia de € 7.565,61.
74 - O valor mensal actual dessa pensão é de € 550,12.
75- A ré GG pagou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões a importância de 10.040,30 euros referente ao beneficiário HH ( fls 319 e 323).

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As questões postas em ambos os recurso são as seguintes :

1- Determinação do valor do dano patrimonial futuro, sofrido pela viúva AA e pelos filhos DD e EE, então menores, traduzido na perda de rendimentos, em virtude da morte do marido e pai, HH .
2- Se o dano não patrimonial sofrido pela viúva AA, com a morte do marido, deve ser elevado para 25.000 euros .
3- Se o valor do dano não patrimonial da viúva AA, decorrente da morte do marido, deve ser reduzido para 15.000 euros .
4- Se o valor do dano não patrimonial sofrido pela filha FF deve ser reduzido para 10.000 euros .
5- Se o valor do dano não patrimonial suportado por cada um dos restantes quatro filhos BB, CC, DD e EE, com a morte do pai, deve ser reduzido para 10.000 euros .
6- Se a compensação pelo sofrimento do falecido HH, entre o momento do acidente e o da sua morte, também deve ser reduzida para a quantia de 10.000 euros .
7- Se os juros sobre o valor dos danos não patrimoniais deve ser contado desde a data da sentença em 1ª instância ( 21-4-06) e não desde a data do Acórdão da Relação .
8- - Se aos valores indemnizatórios pelo dano patrimonial futuro, haverá que deduzir tudo aquilo que a viúva AA e os filhos DD e EE receberam do ISSS, a título de pensões de sobrevivência e subsídio por morte, e ainda tudo aquilo que a mesma recorrida AA continua receber dessa instituição, de pensão de sobrevivência .

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Vejamos, então :

1

Dano patrimonial futuro :

No Acórdão recorrido, foi concedido à viúva AA, a este título, pela perda de rendimentos, em virtude da morte do marido, o montante indemnizatório de 157.361,86 euros .
A cada um dos filhos menores, DD e EE, foram atribuídas, por mesmo título, as indemnizações de 5.183,59 euros e 7.659,90 euros, respectivamente.
Para tanto, foi considerado o englobamento dos rendimentos anuais obtidos pelo HH, quer da sua actividade profissional de fogueiro, quer da sua actividade complementar agro-pecunária, com dedução de um quarto para gastos próprios do falecido, sendo considerado que a vítima presumivelmente auferiria rendimentos do exercício da sua profissão de fogueiro até aos 65 anos e da sua actividade agro-pecuária até aos 70 anos e que se mostra necessário proceder a uma redução segundo juízos de equidade, nos montantes indemnizatórios assim calculados, por a viúva e os filhos menores irem receber antecipadamente e de uma só vez aquilo que o falecido deveria receber em prestações mensais e em momentos posteriores .
Quanto aos filhos menores, foi decidido que os danos futuros indemnizáveis, pela perda de rendimentos, cessavam com a respectiva maioridade, ao atingirem 18 anos .
Ora, os montantes indemnizatórios encontrados, a este título, afiguram-se adequados e não merecem qualquer censura, à luz da equidade e face aos factos que resultaram provados, pelo que não se justifica que sejam alterados .
Com efeito, a indemnização a pagar por danos futuros, resultante de frustração de ganhos, deve representar um capital produtor de rendimentos que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações períódicas correspondentes à respectiva perda de ganho ( Ac. S.T.J. de 9-1-79, Bol. 283-260; Ac. S.T.J. de 6-7-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 2º, 144, Ac. S.T. J. de 23-10-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 3º, 111) .
Tais danos patrimoniais futuros devem ser fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas ( Ac. S.T.J. de 18-3-97, Col. Ac. S.T.J., V, 2º, 24, Ac. S.T.J. de 17-11-05, Col. Ac. S.T.J., XIII, 3º, 126) .
Ora, vem decidido, sem impugnação, que o acidente foi imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo PB-71-99, onde o HH era transportado como passageiro, veículo esse seguro na ré .
O falecido tinha 52 anos de idade à data da sua morte, sendo uma pessoa robusta, saudável e activa .
Era operador industrial, trabalhando como fogueiro, na Portucel Viana, S.A., donde auferia um salário mensal líquido de 1.300 euros , 14 vezes por ano.
Além disso, como actividade secundária, agricultava cerca de duas dezenas de leiras, com 4 hectares, tinha seis leiras de mato e uma vacaria, com um efectivo médio de sete vacas leiteiras, mantendo ao seu serviço três tractores agrícolas .
É razoável considerar o limite da vida activa, na sua actividade principal, aos 65 anos, e na actividade complementar agro-pecuniária aos 70 anos .
Atento o elevado nível de rendimento da vítima, por um lado, a sua ocupação no desenvolvimento da actividade secundária de agro-pecuária e os seus modestos padrões previsíveis de consumo, por outro, é realista que se deduza uma percentagem de um quarto, como foi feito na Acórdão da Relação, para despesas pessoais, incidindo sobre o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos, não se justificando a propugnada percentagem de 15%, por diminuta, nem que tal dedução recaia apenas sobre o vencimento de fogueiro, como vem proposto pela ré .
Por outro lado, a viúva AA, na data do acidente, tinha 51 anos de idade .
Vai receber, de uma só vez, tudo aquilo que o seu falecido marido previsivelmente iria receber ao longo dos anos, até atingir o limite da vida activa.
Por isso, o capital da indemnização não pode ser aquele que produza rendimento igual ao dos proventos da vítima.
A redução destina-se a evitar que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros, mantendo-se intacto o capital .
Daí que se mostrem conformes à equidade a redução e os cálculos operados pelo Acórdão recorrido, nos questionados valores indemnizatórios que foram atribuídos, a este título, quer à viúva, quer aos filhos menores.

2.

Pelo dano não patrimonial próprio, sofrido pela autora AA, pela morte do marido, foi-lhe atribuída a compensação de 20.000 euros .
Esta recorrente pretende a elevação desse montante para 25.000 euros .
Assiste-lhe razão .
A recorrente AA era casada com o falecido desde 6 de Fevereiro de 1973 ( fls 54), pelo que tal casamento durava há mais de 28 anos .
Por outro lado, provou-se que o HH era muito dedicado à mulher e aos filhos.
Assim sendo, foi grande o desgosto e a dor da viúva AA, por ter perdido o marido, a quem a ligavam fortes laços de afeição e amparo.
Justifica-se que o valor deste dano não seja reduzido para 15.000 euros, como pretende a recorrente GG, e antes seja elevado e compensado com a atribuição do montante de 25.000 euros, até porque se afigura mais intenso do que o dano moral próprio sofrido por cada um dos quatro filhos, BB, CC, DD e EE, para os quais foi fixado, pelas instâncias, o valor de 20.000 euros para cada um .

3.

Apesar de ser casada e já viver autonomamente, dado o carinho e o afecto que a autora FF nutria pelo pai, deve ser mantido o valor de 15.000 euros, não se justificando que o dano moral sofrido por esta seja reduzido de 15.000 para 10.000 euros .

4.

Também são conformes à equidade os valores de 20.000 euros fixados para o dano moral próprio de cada um dos filhos BB, CC, DD e EE, com maior relação de afecto e de proximidade com o pai, por serem com ele conviventes em comunhão de mesa e habitação e depararem diariamente com o seu lugar vazio, não merecendo, por isso, ser reduzidos para 10.000 euros.

5.

O HH só faleceu 14 dias após o acidente .
Suportou os ferimentos descritos nos factos provados, esteve internado no hospital durante esse período e foi sujeito a uma intervenção cirúrgica.
Sofreu intensamente com o acidente e com a angústia inerente á percepção da morte e à situação de desamparo em que deixava a mulher e os filhos com ele conviventes .
A compensação pelo sofrimento próprio do falecido HH, antes da sua morte, foi fixada em 15.000 euros, valor que se considera equitativo, atenta a sua natureza e gravidade, não se justificando ser reduzido para 10.000 euros, como pugna a recorrente GG .

6.

Os juros dos danos não patrimoniais são devidos desde a data da sentença da 1ª instância ( 21-4-06 ), por o respectivo valor ser reportado a essa data, como ficou expressamente consignado naquela sentença ( fls 358), e não desde a data do Acórdão da Relação, como, certamente por lapso, se menciona na parte decisória desse aresto, ao utilizar-se a expressão “desde a presente data “ .

7.

Dedução dos valores recebidos do ISSS, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte .

Apurou-se que a viúva AA e os filhos EE e DD receberam do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ( ISSS ) os montantes de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte constantes do elenco dos factos provados .
A viúva ainda continua a receber a pensão de sobrevivência, no valor mensal de 550, 12 euros .

Todavia, como a ré só demonstrou ter pago ao ISSS / CNP a quantia de 10.040,30 euros, o Acordão recorrido considerou que só nessa medida está extinta a responsabilidade da mesma ré, devendo tal importância, e apenas ela, ser deduzida às devidas à AA .
Quanto ao remanescente dos pagamentos processados pelo ISSS, constantes dos pontos 73, 73-A, 74, 75, 76, 78 e 79 da matéria de facto, foi decidido pela Relação que o débito da ré se mantém, muito embora, em sede de cumprimento, deva efectuar-se ao ISSS, credor sub-rogado da obrigação em causa ( art. 592, nº1, do C.C.) e não aos autores ( fls 511) .

Pretende agora a recorrente GG que todos os valores pagos pelo ISSS, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, sejam deduzidos no valor da indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros .
Que dizer ?
A natureza da pensão da sobrevivência e do subsídio por morte é determinável com base no seu regime legal .
A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte – art. 3º do dec-lei 329/90, de 18 de Outubro .
Por isso, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante.
O subsídio por morte, destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar – art. 4, nº2, do dec-lei 322/90, de 18 de Outubro.
O subsídio por morte traduz-se em prestação pecuniária compensante do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte .
Daí que a sua finalidade coincida, verificados os respectivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente .
Na sua estrutura, quer a pensão de sobrevivência, quer o subsídio por morte, traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social .
Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de carácter social e a última natureza indemnizatória, no quadro da responsabilidade civil .
Não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela recorrente GG, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro ( Ac. S.T.J. de Ac. S.T.J. de 1-6-95, Col. Ac. S.T.J., III, 2º, 222 ; Ac. S.T.J. de 3-7-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 237 ; Ac. S.TJ. de 23-10-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 3º, 111) .
Quer a lei vigente ao tempo da morte do HH, quer a lei actual estabelecem que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder – art. 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto e 71 da Lei 32/02, de 30 de Dezembro .
A sub-rogação legal do ISSS/ CNP abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte .
No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação legal, o legislador estabeleceu mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, na medida do efectivamente pago, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante – arts 1º e 2º, do dec-lei 59/89 de 22 de Fevereiro .
E porque de sub-rogação se quis tratar, não se conferiu qualquer direito ao lesante para do lesado vir a receber essas importâncias, fora do condicionalismo legal .
Pois bem .

Está verificado o condicionalismo da sub-rogação legal do ISSS/CNP quanto às pensões de sobrevivência já pagas e ao subsídio por morte, sendo certo que essa sub-rogação não abrange as prestações de sobrevivência futuras (Assento do S.T.J. de 9-11-77, Bol. 271-100) .
O ISSS/CNP exercitou, neste processo, esse seu direito de sub-rogação e de reembolso, através do seu articulado de fls 147, deduzido contra a ré GG .
Todavia, tendo recebido da seguradora a importância de 10.040,30 euros, o ISSS/CNP veio desistir do respectivo pedido formulado nestes autos contra aquela ( fls 316), desistência que foi homologada por sentença de fls 331, transitada em julgado .
O que significa que se extinguiu o direito que o ISSS pretendia fazer valer neste processo – art. 295, nº1, do C.P.C.
Daí que só haja que deduzir ao valor da indemnização devida à AA o referido montante de 10.040,30 euros, pago pela seguradora ao ISSS .

*
Termos em que decidem :

1- Negar a revista da ré GG .

2- Conceder parcialmente a revista dos autores recorrentes e, consequentemente, revogando em parte o Acórdão recorrido, condenam a ré :
- a pagar à autora AA a quantia de 25.000 euros, como compensação pelo dano não patrimonial que sofreu pela morte do marido, em substituição do valor de 20.000 que lhe tinha sido atribuído ;
- a pagar juros moratórios à taxa legal, sobre o valor de todos os danos não patrimoniais desde 21-4-06, data da sentença da 1ª instância .

3- Manter em tudo o mais o Acórdão impugnado .

As custas da revista da ré serão suportadas por esta.
As custas da revista dos autores, ficam a cargo destes e da ré na proporção do vencido .

Lisboa, 02 de Outubro de 2007



Azevedo Ramos (relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira