Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1634/07.8TBVNG-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CHEQUE
QUIRÓGRAFO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE
QUINHÃO HEREDITÁRIO
TRANSMISSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO À REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO / ESPÉCIES DE TÍTULOS EXECUTIVOS.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Revista Themis, n.° 7, 2003, p. 62 a 65;
-Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, p. 42;
-Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 82 a 83, 285 a 286.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 703.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 30-10-2003, RELATOR FERREIRA DE ALMEIDA, IN WWW.STJ.PT;
-DE 09-04-2010, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 21-10-2010;
-DE 26-01-2017;
-DE 12-09-2017, PROCESSO N.º 13/08.4TMFAR.F4.S1.



-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


-DE 13-11-2003;
-DE 28-10-2010;
-DE 08-11-2004, TODOS IN WWW.DGSI.PT.

Sumário :
I - Para que um cheque que não foi, em devido tempo, apresentado a pagamento possa servir como título executivo (enquanto documento particular que comprova a obrigação exequenda – al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC), é imperioso que o exequente alegue os factos constitutivos da relação subjacente à sua emissão e que estejamos no domínio das relações imediatas, i.e. em presença do credor e do devedor originários. Sendo a executada herdeira habilitada do primitivo devedor, é de concluir pela existência de título executivo.

II - Sendo a executada, por efeito de lhe ter sido transmitido onerosamente o quinhão hereditário da sua irmã, a actual única herdeira do devedor originário, a execução deve unicamente ser intentada contra si.

III - No âmbito da oposição à execução, impende sobre o oponente o ónus de impugnar os factos aduzidos no requerimento executivo.

IV - Sendo a quantia mutuada inferior a € 20 000, o cheque subscrito pelo devedor constitui título bastante para formalizar o contrato, não sendo este nulo por falta de forma.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l. Por apenso á execução para pagamento de quantia certa em que são exequentes AA e BB veio a executada CC deduzir oposição, alegando, além do mais, a inexistência dos títulos executivos, uma vez que estes não se encontram datados, nem foram apresentados a pagamento, não constituindo documentos que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo certo que os negócios subjacentes à emissão dos cheques são negócios cuja validade depende de observância escrita que não foi observada.

Conclui pela procedência da oposição e consequente extinção da execução. 


2. Contestaram os exequentes, impugnando os factos alegados pela executada/oponente.


3. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a oposição foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, julgada extinta a execução no que toca ao exequente BB determinando-se o prosseguimento da execução na parte respeitante ao exequente AA.

 

4. Interposto recurso desta decisão pela executada/oponente e pelos herdeiros habilitados do primitivo exequente BB, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2018, a fls. 468 e seguintes, que decidiu «(…) em revogar parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, julgando improcedente o recurso da executada/oponente CC e procedente o recurso dos herdeiros habilitados do primitivo exequente BB, determinar o prosseguimento da execução no que toca aos pedidos formulados por ambos os exequentes».


5. Inconformada, a executada/oponente CC recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

Da inexistência de título executivo

1 - Desde já se refira, sob pena de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (que se invoca, nomeadamente, para os efeitos previstos no artigo 70° n.º l alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional), aos cheques dados à execução, o disposto nas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, designadamente na da alínea c) do n.º l do respectivo artigo 46° (na redacção anterior à Lei n.°41/2013 de 26/06), só pode ser interpretado em conformidade com as disposições da LUCh.

2 - Ou seja, excluindo da previsão de tal norma, e desconsiderando como títulos executivos os documentos que face àquela Lei não produzem efeitos como cheques (Cfr. artigos 1° e 2° da LUCh), os cheques relativamente aos quais se não verificarem os requisitos de que depende o direito de acção do portador enunciados no artigo 40° da LUCh (por referência aos artigos 29°, 41° e 42, nomeadamente) e, ainda, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado o decurso do prazo de prescrição da acção cambiária previsto no artigo 52° da LUCh.

3 - Releva ainda que a invalidade prescrita na LUCh para os títulos a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo 1° da mesma Lei relativamente aos quais se não verifique qualquer das excepções enunciadas no seu artigo 2°.

4 - Portanto, em suma, o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado apagamento no prazo de 8 dias (Cfr. artigo 29° da LUCh).

5 - Nos termos do artigo 40 da LUCh o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada".

6 - Por sua vez, o artigo 41° da LUCh refere que o protesto ou declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.

7 - Por sua vez, nos termos do artigo 52° da mesma LUCh, toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.

8 - Ora, os cheques a que se alude no requerimento executivo não se encontram datados e não foram apresentados a pagamento aos bancos sacados (Cfr. Facto n.º 22 do elenco dos Factos Provados).

9 - Assim, os referidos documentos, em face das normas supra enunciadas não podem ser valorados como cheques e não reúnem os requisitos de que depende o direito de acção do portador.


Do documento particular e da qualidade de mero quirógrafo


10 - Como tem entendido alguma jurisprudência, efectivamente, nada obsta a que o cheque (que cumpra os devidos requisitos enquanto tal) seja invocável no âmbito das RELAÇÕES IMEDIATAS como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a particular forma legal, desde o exequente alegue no requerimento executivo factos constitutivos desse débito causal.

11 - Acontece que, no caso dos autos, os cheques em causa não foram emitidos pela executada CC em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com os exequentes, ou seja, não estamos perante o credor e devedor originário.

12 - Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/03/2014, Processo n.º 2146/13.6TBBCL-A.G1, publicado em www.dgsi.pt, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador EDGAR GOUVEIA VALENTE, "entendemos que apenas no domínio das relações imediatas, o cheque, nas aludidas circunstâncias, pode valer como título executivo " - sublinhamos.

13 - No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2004, Processo n.º 0336130, publicado em www.dgsi.pt., em que foi relator o insigne Juiz Desembargador SALEIRO DE ABREU, onde refere igualmente que "um cheque prescrito só pode ser considerado título executivo nas relações imediatas e nunca nas relações mediatas" - sublinhamos.

14 - Como ali se escreveu, na mesma esteiro do anterior, "aquele não pode socorrer-se do reconhecimento unilateral da dívida, reconhecimento que só é válido nas relações «credor originário/devedor originário»" - sublinhamos.

15 - A lógica é simples: como se disse no Acórdão do STJ de 13/11/20128, Processo n.º 70S/09.5TBLSA-A.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt., em que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro GARCIA CALEJO, "encontrando-se as partes no domínio das relações imediatas, podem discutir relevantemente a obrigação subjacente'' - sublinhamos.

16 - Daí que não se possa aceitar, salvo o devido respeito, quando se refere no Acórdão recorrido que "A apelante é executada na qualidade de herdeira do devedor falecido e, portanto, não foi ela que emitiu ou subscreveu os cheques em questão, mas tal não a coloca no âmbito das relações mediatas, uma vez que a sua intervenção nos autos deriva de ser sucessora desse devedor".

17 - Ora, não tendo a aqui executada, como é pacífico, tido pessoalmente qualquer relação subjacente com os exequentes, como poderia ou poderá ela discutir relevantemente a obrigação subjacente?

18 - Não podia nem pode como é óbvio. A aqui exequente CC não tem forma de saber o que é que efectivamente se passou, se é que se passou alguma coisa, entre o seu falecido pai e os exequentes.

19 - Ainda para mais quando a execução é intentada logo contra a mesma pois o seu pai já havia falecido.

20 - Não teve pois a aqui Recorrente, como se diz no Acórdão recorrido, a possibilidade de discutir a relação fundamental nos precisos termos do seu pai falecido.

Por outro lado,

21 - Os exequentes não podem limitar-se a invocar factos genéricos, limitando-se a juntar uns documentos que parecem, salvo o devido respeito, folhas de merceeiro, que não passam de meros apócrifos, feitos sabe-se lá por quem e com que intuito.

22 - Mas mesmos os documentos que os exequentes juntam são contraditórios com o que afirmam no próprio requerimento executivo.

23 - Para não falar no documento n.º 7 junto com o requerimento executivo (fls. 32), onde aparece a anotação "Pago 23/12/2004", falemos já do documento n.°6 junto com o mesmo requerimento executivo (fls. 31), documentos esses juntos pelos próprios exequentes.

24 - Neste último, alegadamente será uma folha de cálculo do exequente AA, é feito referência a "um cheque 27.802,50"', que por coincidência ou não, é o valor exacto titulado pelo cheque dado à execução.

25 - Mas na continuação dessa mesma folha de cálculo é possível ler que após a soma de "juros do cheque " e da dedução de 30 touros que "tenho a receber 14 614,84".

26 - Então o exequente vem dar à execução um cheque no valor de 27 802,50 € quando admite, pelo menos, que só tem a receber 14 614,84 €?????

27 - Isto, como se disse, para não falar no documento seguinte onde se faz referência que já está "Pago 23/12/2004".

28 - Não podia pois, nem pode o Tribunal, mesmo a entender o cheque como mero quirógrafo, o que não se admite, entender que os exequentes invocaram de forma devida os factos constitutivos da relação subjacente.

29 - É que não alegando, quando, como e quais os montantes de cada empréstimo que esteve na origem na alegada emissão dos cheques no valor de 27 802,50 € e de 19 952,00 €, a executada não pode defender-se senão "às cegas".


Da ilegitimidade passiva


30 - Nos termos do artigo 2091°, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

31 - Como resultou provado, o alegado emitente dos cheques DD, falecido em 20 de Setembro de 2005, deixou como herdeiras as suas filhas EE e a aqui executada CC.

32 - A herdeira EE, não repudiou à herança, tendo apenas a agora executada adquirido de forma onerosa os direitos (não os deveres) daquela conforme consta do documento n.º 2 junto com o Requerimento executivo, pelo que a execução teria necessariamente de correr contra todas as herdeiras e não somente quanto a uma.

33 - O artigo 28° do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, sob a epígrafe "Litisconsórcio necessário", refere que "Se, porém, a lei ou negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade ".

34 - A executada CC é assim parte ilegítima o que devia ter sido, desde logo, declarado, senão antes, na própria sentença.

35 - Isto porque, nos termos dos artigos 288°, 494° e 495° do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, é excepção dilatória a ilegitimidade de alguma das partes, devendo o Tribunal conhecer oficiosamente todas as excepções dilatórias, abstendo-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância.

36 - Aliás, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/03/20149, Processo n.º 281/12.7TBPTS.L1-6, publicado em www.dgsi.pt., em foi relator a Ilustre Juiz Desembargadora FÁTIMA GALANTE, "Não obstante a questão da ilegitimidade não ter sido suscitada nos autos, nada impede que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se ter encontra decidida com trânsito em julgado, por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico " - sublinhamos.

37 - E acrescenta que "não sendo agora, face ao estado da acção, mormente a existência de sentença, a referida excepção susceptível de sanação, a solução só pode passar pela absolvição dos RR. Da instância".

38 - Pelo exposto, sempre deveria a executada CC ser absolvida da instância.


Do vencimento


39 - Sempre se acordo com a versão dos exequentes, referem no artigo 16° do Requerimento executivo que "Esse cheque ficou até hoje na posse do Sr. AA que nunca o apresentou a pagamento, já que não haviam, estabelecido prazo para reembolso daquela quantia " - sublinhamos -,

40 - E no artigo 30° que "o exequente António emprestou ao Sr. DD a quantia de € 19952,00 € (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros), por prazo indeterminado, mediante o pagamento anual dos juros correspondentes" -sublinhamos.

41 - Nos termos do artigo 777° n.°2 do Código Civil "Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, afixação dele é deferida ao tribunal".

42 - Assim sendo, mesmo a existir qualquer obrigação da executada, que não se admite, esta não se venceu pois primeiro teriam os exequentes de intentar contra a mesma uma acção para fixação judicial de prazo.


Dos factos


43 - De acordo com a acta de audiência de julgamento realizada no dia 08/05/2017, onde se deu resposta à matéria de facto, pode ler-se que "... os 6º a 20° e 22° resultam por acordo das partes, com os esclarecimentos apresentados na contestação, uma vez que da oposição à execução não resulta uma impugnação motivada no que tange à matéria articulada, não tendo a executada tomado posição definida perante os factos articulados, centrando a sua defesa na falta de requisitos formais dos títulos (põe em causa a observância das formalidades dos negócios subjacentes à emissão dos cheques)".

44 - A executada não tem aqui nenhum ónus de impugnação, porque esta aplica-se aos Réus e a executada nos presentes autos, como se disse na própria sentença, não é Réu, logo, quem tem de provar os factos articulados no Requerimento Executivo são os exequentes, tanto mais que a mesma nem sequer foi a subscritora dos referidos cheques.

Não obstante,

45 - Nos termos do artigo 490° do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, apenas se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

46 - Ora, na oposição apresentada pela executada CC é possível ler-se, em suma, que:

"...quanto à forma de tais pretensos contratos... " (artigo 21°); "... sempre de acordo com o que os Exequentes trazem a este processo..." (artigo 23°);

"Do referido em 11° da "Explicação dos Factos" e, bem assim do referido no ponto 12° imediatamente seguinte, impossível se torna perceber que empréstimos, quais, em que datas e de que montantes, teriam sido celebrados " - (artigo 26°), "Nem isso resulta de quaisquer dos documentos juntos pelos Exequentes" (artigo 26°), "antes pelo contrário - e, sempre, sem conceder e sem prejuízo da análise e impugnação que adiante se fará de tais pretensos (e inexistentes) créditos e de todos esses (extraordinários) documentos" (artigo 28°);

"A oponente desconhece sem obrigação do contrário se os ditos «cheques», juntos como documentos n°s 8 e 14, foram, ou não, preenchidos e assinados pelo seu pai" (artigo 44°);

"Sendo certo que, quanto às assinaturas deles constantes, as mesmas aparentam - mesmo à simples observação - não terem sido feitas por ele, designadamente, quando confrontadas com as assinaturas constantes da ficha de cliente particular do Banco FF, utilizada para a abertura da conta... "(artigo 45°);

"Impugnando, a executada, de todo o modo, as assinaturas e a letra deles constantes, por não saber, sem obrigação do contrário, por quem terão sido feitas, "(artigo 50°).

47- Salvo o devido respeito, parece-nos manifesto que a executada impugnou devidamente quer os aludidos contratos de empréstimo, quer a existência da dívida, quer os próprios documentos juntos pelos exequentes.

48 - Nem se pode fazer qualquer correspondência entre o valor dos cheques e qualquer efectivo empréstimo, nomeadamente, quanto à sua data, local e montantes o que era essencial para, além do mais, aferir da validade de forma dos alegados mútuos.


Do cheque no valor de 19.952,00 dado à execução pelo exequente BB


49 - O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto veio nesta parte revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância julgando procedente o recurso interposto pelos herdeiros habilitados do primitivo exequente BB.

50 - O Tribunal de 1ª instância considerou que o cheque no valor de 19 952,00 € era nulo por vício de forma ao abrigo do artigo 1143° do Código Civil.

51 - Veio o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão que ora se recorre, dizer que "era suficiente o documento particular e o cheque subscrito pelo devedor/executado constitui título bastante para formalizar o contrato.

52 - Ora, salvo o devido respeito, nunca o cheque pode ser visto como o "contrato" que exige o artigo 1143° do Código Civil.

53 - O cheque não é um contrato, a sua simples emissão e entrega não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo, logo não pode ser visto como o "documento" a que alude o artigo 1143° do Código Civil.

54 - Depois, a tese do Recorrente de que ainda assim o mesmo sempre poderia valer como título executivo, falece porque como está mais que esclarecido, esse cheque está privado da sua eficácia cambiária.

55 - Daí que se tenha dito, neste caso bem, na sentença recorrida, citando Lebre de Freitas "Os cheques apresentados a pagamento fora do prazo de oito dias, não podem constituir títulos executivos enquanto documentos particulares (quirógrafos), quando referentes a obrigação que emerge de um negócio formal e sempre que a forma legal prescrita não tenha sido observada".

56 - Pelo que sempre deverá proceder o presente recurso revogando-se nesta parte o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.


Da revogação do acórdão


57 - Ao decidir da forma como decidiu, violou o Acórdão recorrida, entre outros, os artigos 70 n.º l da Constituição da República Portuguesa, 1º, 2º, 29°, 41°, 42° e 52° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, 777°, 1143° e 2091° do Código Civil, 28°, 46° n.º 1 al. c), 56 n.º 1, 288°, 490°, 494°, 495°, 515°, 568°, 655°, 659° e 662° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

58 - Pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que julgue procedente a oposição apresentada pela executada CC julgando-se extinta a execução.


6. Não foram oferecidas contra-alegações.

 

7 - O Tribunal da Relação do Porto por decisão de fls. 521 admitiu o recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO


A Factualidade que importa ponderar é a seguinte:

1. DD faleceu, em 20 de Setembro de 2006.

2. O de cujus deixou como herdeiras as suas filhas EE e CC.

3. O falecido deixou testamento cerrado no qual, além de deixas efectuadas a favor das filhas e suas descendentes, constituiu legatários GG, HH e II.

4. A referida herdeira EE alienou, em 07/06/2006, todos os seus direitos à herança do pai, incluindo o seu quinhão hereditário por contrato de transmissão onerosa de quinhão hereditário.

5. O exequente AA foi, desde 15/03/2000 a 28/09/2005, administrador da empresa JJ, S.A., com sede no lugar do …, …, 4415-P....

6. No exercício do seu cargo e enquanto amigo do Presidente do Conselho de Administração KK, efectuou por diversas vezes, pagamentos facturados àquela empresa e ao próprio Sr. DD.

7. Reiteradamente, eram adiantadas quantias para pagamentos de: almoços; palha e sementes; â Cooperativa; à "Casa … - VD"; salário dos trabalhadores; matança de porcos e novilhos; serviços de serralharia, carpintaria e pedreiro; combustíveis e lubrificantes; electricidade; juros de empréstimos contraídos pelo Sr. DD, entre outros.

8. Consistiram ainda em empréstimos, a título particular, ao Sr. KK.

9. As quantias entregues eram normalmente de valores reduzidos, rondando normalmente montantes não superiores a mil euros.

10. Em Dezembro de 2002, o Sr. DD decidiu "fazer contas", tendo nessa altura anotado, pelo próprio punho o seu somatório, no valor de €27.802,50.

11. Porque o Sr. DD não tinha disponibilidade para efectuar aquele pagamento, emitiu, naquela data, o cheque bancário n° 67…9 sacado sob a conta n° 01…5, do Banco FF, do balcão …, de que aquele era titular, á ordem do exequente AA.

12. Esse cheque ficou até hoje na posse do Sr. AA que nunca o apresentou a pagamento, já que não haviam estabelecido prazo para reembolso daquela quantia.

13. Após aquela data, o Sr. AA continuou a efectuar pagamentos do mesmo tipo, mas foi sendo sucessivamente reembolsado.

14. Ao longo de todo esse tempo e até 2005, o Sr. DD pagou anualmente ao Sr. AA os juros acordados.

15. Em finais de 2002, o Sr. DD solicitou ao Sr. AA o mútuo de mais algum dinheiro.

16. Porque o Sr. AA não tinha naquela data dinheiro disponível, contactou um amigo, Sr. BB, com vista a solicitar, no interesse do Sr. DD, aquele empréstimo.

17. Foi nesse seguimento que o exequente BB emprestou ao Sr. DD a quantia de € 19.952,00, por prazo indeterminado, mediante o pagamento anual dos juros correspondentes.

18. Para garantia daquele pagamento, o Sr. DD emitiu, naquela data, o cheque bancário n° 54…5, no montante de € 19.952,00, sacado sob a conta n° 24…1 da instituição bancária Banco FF, de que aquele era titular, à ordem do exequente BB.

19. Desde aquela data até Janeiro de 2006, o Sr. BB recebeu, conforme o combinado, os juros devidos,

20. Após o falecimento do Sr. DD, o Sr. AA contactou, em nome do Sr. BB, as herdeiras daquele no sentido de obter o pagamento, tendo, por último, o próprio Sr. BB interpelado aquelas por carta.

21. A assinatura do falecido aposta nos cheques foi aposta pelo punho de DD, bem como o seu preenchimento.

22. Os cheques a que se alude no requerimento executivo não se encontram datados e não foram apresentados a pagamento aos bancos sacados.


III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes:


1ª- A presente execução não tem título executivo?

2ª- A Executada é parte ilegítima?

3ª- A matéria de facto (provada e não provada) deve ser alterada?

4ª- O Acórdão recorrido deve ser revogado?



B) Vejamos a primeira questão: A presente execução não tem título executivo?

Nos termos do n.º 1 artigo 46.º do Código de Processo Civil (na versão aplicável) constituem espécies de títulos executivos:

b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Após a revisão do Código de Processo Civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, teremos que atender ao disposto no n.º 1 do art. 703º, nos termos do qual são título executivo:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Importa referir que a alínea c) é inovadora e restritiva relativamente à anterior no que respeita a exequibilidade dos documentos particulares.

Encontra-se assente que os títulos dados à execução são «cheques» que não foram apresentados a pagamento no prazo devido.

Não podem valer como título executivo enquanto «títulos de crédito».

Porém, nada impede que possam valer como título executivo na qualidade de mero quirógrafo, «desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo».

Ora, os exequentes invocaram os factos constitutivos da relação subjacente à emissão dos cheques dados à execução, apresentando-se como portador dos mesmos.

Estamos perante títulos de crédito que titulam contratos de mútuo.

Escreveu-se no Acórdão recorrido «Os cheques, nos quais se baseiam a execução, não valem como títulos cambiários, pois, não foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e a falta de provisão da conta sobre que foram emitidos também não foi verificada no prazo em apreço, ou seja, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 29° da LUC, o que significa, exactamente, que não estamos face a uma efectiva relação cambiária, razão pela qual a presente acção executiva não tem essa natureza, de acção cambiária, no sentido consagrado na LUC. Esta acção, como acção cambiária, até deveria ter sido proposta no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de apresentação a pagamento (artigo 52° da LUC), o que não se verificou. Vale isto por dizer que os cheques em questão têm natureza de quirógrafos das correspondentes obrigações, mas, obedecendo, como obedecem, aos requisitos estabelecidos no artigo 46°, n° 1, alínea c), do C.P.C., são títulos executivos.

E no requerimento executivo enunciam-se com precisão os factos constitutivos das respectivas relações materiais controvertidas, às quais expressamente se faz apelo.

A jurisprudência e a doutrina já consideravam que, para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque valia como quirógrafo dessa obrigação, com força de título executivo que lhe era dada pelo citado artigo 46°, n° 1, alínea c). Entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 13.11.2003 e 28.10.2010, e o do STJ, de 9.4.2010, todos in www.dgsi.pt; Pinto Furtado, Títulos de Crédito, págs. 82 a 83 e 285 a 286; Abrantes Geraldes, Revista Themis, n° 7, 2003, págs. 62 a 65; e Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 42.

…….

Mas, relativamente ao cheque n° 54…5, no montante de € 19.952,00, sacado sob a conta n" 24…1 da instituição bancária Banco FF, de que aquele era titular, â ordem do exequente BB, surpreendentemente, a sentença recorrida considerou que tal cheque tem por base um contrato de mútuo nulo por vício de forma e, nessas circunstâncias, não podia servir de título executivo. Referimos ser surpreendente esta posição, visto que, no contexto, foi citado o artigo 1143° do C.C., que dispensa a exigência de escritura pública nos mútuos de valor não superior a €20.000,00, como é o caso.

Por conseguinte, o mútuo subjacente á emissão do cheque identificado no ponto 18 dos factos provados não é nulo por falta de forma, pois, atenta a quantia mutuada - €19.952,00 - era suficiente o documento particular e o cheque subscrito pelo devedor/executado constitui título escrito bastante para formalizar o contrato».

Aderimos inteiramente à posição adoptada no Acórdão recorrido.

Não temos qualquer dúvida em afirmar que os «cheques» dados á execução não podem valer enquanto «cheques», mas podem valer como documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias (cfr. art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil).

Ou seja, não sendo válida a obrigação cambiária o cheque dado à execução pode continuar a valer como título executivo, agora como escrito particular que documenta e identifica a obrigação subjacente.

Já no Acórdão da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2004, (disponível em www.dgsi.pt), do qual fomos Relator, em que estava em causa não um cheque mas uma letra, tivemos oportunidade de escrever «Apesar dessa prescrição será que a letra dada à execução pode continuar a valer como título executivo?

A Jurisprudência tem adoptado posições diversas sobre esta questão, podendo descortinar-se quatro correntes, como bem esclarece a decisão recorrida (uma que entende que a letra ainda que prescrita vale sempre como documento particular, outra que entende que a letra prescrita nunca vale como título executivo, uma outra que entende que a letra prescrita valerá como título se da mesma transparecer o reconhecimento de uma dívida não se impondo que o credor/exequente indique a causa debendi, subjacente à emissão do título e por último uma outra que entende que a letra prescrita apenas valerá como título executivo se a Exequente alegar no requerimento executivo a relação causal). [Remetemos neste ponto para a decisão recorrida e para as citações Jurisprudenciais aí efectuadas]

Pensamos que se tem vindo a consolidar a corrente que defende que a letra prescrita poderá, todavia, “valer como título executivo, mas enquanto escrito particular consubstanciando a respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que mencione a causa da relação jurídica subjacente ou desde que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo”. [Ac. STJ de 30-10-2003, Relator Conselheiro Ferreira de Almeida, in www.STJ.pt]

Esta foi no fundo a posição de princípio defendida na decisão recorrida e à qual damos também o nosso apoio e adesão (e supomos, face ao conteúdo das suas alegações, que é também a posição da Recorrente)».

Não vemos razões para alterar o nosso entendimento, que, aliás foi o perfilhado pela decisão recorrida.

Aliás, a posição do Acórdão recorrido segue na linha da posição largamente maioritária deste STJ, ao considerar que podem constituir títulos executivos, (como meros quirógrafos, ou seja, como simples documentos particulares assinados pelo devedor, desde que mencione a obrigação causal subjacente), os títulos cambiários que não observem os requisitos definidos na LU.

A exequibilidade do cheque como mero quirógrafo da obrigação fundamental, ainda que com a exigência de que do requerimento executivo constassem os factos que fundamentam o pedido, foi expressamente admitida pela Reforma operada ao CPC em 2003.

Como se afirma no Ac. do STJ de 21.10.2010, «note-se ainda que esta ampla perspectiva acerca da exequibilidade dos documentos particulares mereceu expressa consagração na reforma de 2003 da acção executiva: apesar da ampla desjudicialização da tramitação desta, a al. b) do nº 3 do art. 810º veio consagrar expressamente a atrás citada possibilidade de o requerimento executivo conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo, quando não constem do próprio título executivo – acentuando, deste modo, a inevitável quebra do princípio da auto-suficiência do título executivo: os elementos essenciais da obrigação exequenda podem, deste modo, resultar, quer do próprio documento que serve de título executivo, quer de uma actividade complementar de alegação e prova pelo exequente – que extravasa manifestamente a simples possibilidade – sempre contemplada na lei de processo - de, na fase liminar da execução, se tornar a obrigação certa, líquida e exigível, quando o não fosse já em face do título».

Dúvidas não podem restar em como no caso presente existe título executivo.

A Recorrente invoca todavia que ainda que se entenda que nada obsta a que o cheque (que cumpra os devidos requisitos enquanto tal) seja invocável no âmbito das RELAÇÕES IMEDIATAS como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a particular forma legal, seria necessário que o exequente alegue no requerimento executivo factos constitutivos desse débito causal.

Não lhe assiste qualquer razão, pois que os exequentes alegaram (e provaram) os «factos constitutivos desse débito causal», - o mútuo.

Sucede que a Recorrente alega que no caso dos autos, os cheques em causa não foram emitidos pela executada CC em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com os exequentes, ou seja, não estamos perante o credor e devedor originário.

Defende a Recorrente que apenas nas relações imediatas o cheque nas condições idênticas ás do presente caso, poderia valer como título executivo.

Ora ainda que se aceite como inteiramente válida esta posição a verdade é que a Executada assume a posição de devedor originário, uma vez que ela encontra-se nos presentes autos como sucessora, como herdeira habilitada do primitivo devedor.

Dúvidas não podem subsistir em como no caso presente a execução tem título executivo.

Improcede a primeira questão arguida pela Recorrente.


C) Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: A Executada é parte ilegítima?

Defende a Recorrente que tendo o falecido DD deixado duas herdeiras, as suas filhas EE e a executada a execução deveria ser intentada contra ambas (artigo 2091° do CC), pois que a EE não repudiou a herança.

Não lhe assiste qualquer razão.

Apesar de a EE não ter repudiado a herança a verdade é que a ora executada adquiriu de forma onerosa os direitos da herança.

Ora, os herdeiros não respondem com os seus bens próprios mas apenas por força da herança.

Tendo a EE vendido os direitos da herança não tem de ser demandada uma vez que nada recebe por força da herança.

Como bem se refere no Acórdão recorrido «Na altura da instauração da execução, a ora executada já tinha adquirido da sua irmã EE, todos os seus direitos à herança do pai, incluindo o seu quinhão hereditário, por contrato de transmissão onerosa, tendo-se consolidado em si a totalidade da herança e, por consequência a legitimidade passiva para os presentes autos nos termos do já citado artigo 54° do actual C.P.C.».

A execução apenas podia (devia) ser intentada contra a executada pois apenas a ela pertencia a herança, pelo que apenas ela pode responder pelas dívidas exequendas.

Deste modo impõe-se a improcedência desta questão invocada pela Recorrente.

D) Analisemos a terceira questão: A matéria de facto (provada e não provada) deve ser alterada?

Dispõe o n.º 4 do artigo 662.º do CPC que «das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo que nos termos do n.º 1 do mesmo preceito «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Estatui ainda o n.º 2 do artigo 682.º do CPC que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º».

Nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, relativo aos “Fundamentos da revista” o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Afigura-se-nos ser inequívoco que não estamos perante aquela excepção de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Desta forma, ainda que tivesse havido erro na «apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», o mesmo não poderia ser objecto de recurso de revista, não se podendo conhecer do recurso nesta parte, cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 26.01.2017, citado pela Recorrida bem como o Ac. do STJ de 12 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 13/08.4TMFAR.F4.S1.

De todo o modo sempre diremos que a factualidade provada foi devidamente fixada pois que a oposição à execução é uma verdadeira contestação à petição executiva devendo a embargante o ónus de impugnar os factos alegados pelo exequente (diga-se o empréstimo – mútuo – e os documentos que o titulam).

Em suma, nesta parte também nenhuma razão assiste á Recorrente impondo-se a improcedência desta questão.


E) Resta decidir a última questão: O Acórdão recorrido deve ser revogado?


A Recorrente pretende a revogação do Acórdão recorrido mas não lhe assiste qualquer razão, como já se viu supra.

Nas suas alegações de recurso e nas conclusões (39 a 42 e 49 a 56) a Recorrente invoca ainda que os exequentes deveriam intentar primeiro uma acção para fixação judicial de prazo e que o cheque de 19.952,00 euros nunca poderia ser visto como o contrato a que se refere o artigo 1143 do Código Civil, não podendo servir como título executivo.

Quanto à necessidade de os exequentes intentarem uma acção judicial para fixação de prazo é patente e manifesta a falta de razão da Recorrente.

Estamos perante títulos executivos, o direito está declarado apenas se está na fase da execução.

Importa recordar o que consta do artigo 20 dos factos provados, ou seja «Após o falecimento do Sr. DD, o Sr. AA contactou, em nome do Sr. BB, as herdeiras daquele no sentido de obter o pagamento, tendo, por último, o próprio Sr. BB interpelado aquelas por carta».

É manifesta a falta de razão da Recorrente em pretender que os exequentes se deveriam ter socorrido previamente da acção judicial de fixação de prazo.

Quanto ao cheque de 19.952,00 euros é evidente que ele titula um contrato de mútuo

Lembre-se que a sentença da 1ª instância apesar de considerar que na sua base estava um contrato de mútuo entendeu que o mesmo era nulo por vício de forma.

A Relação, e bem, entendeu que face ao disposto no artigo 1143° do C.C., aquele cheque podia servir de título executivo, uma vez que apenas relativamente aos mútuos de valor superior a 20.000,00 euros é que se faz a exigência de escritura pública.

Desse modo não sendo nulo, seja por vício de forma ou por qualquer outro, o contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque em questão - no valor de €19.952,00 - tal cheque subscrito pelo devedor/executado constitui título escrito bastante para formalizar o contrato e para constituir título executivo.

Assim, sem necessidade de outras considerações, impõe-se também a improcedência desta questão e, consequentemente a improcedência do presente recurso.

Em suma, entendemos que se impõe a improcedência das alegações da Recorrente, pelo que se nega a revista pedida.

 


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se negar revista e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente. 


Lisboa, 05 de Julho 2018


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza