Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007064 | ||
Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ198405030699821 | ||
Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 11 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DR N152 IS 1984/07/03, PÁG. 2010 A 2012 - BMJ Nº 337 ANO 1987 PÁG. 182 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA PLENO | ||
Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 666 N1 ARTIGO 763. CPC39 ARTIGO 763. L 1662 DE 1924/09/04 ARTIGO 5 PAR8. L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 68. CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 329 ARTIGO 1093 N1 C H I ARTIGO 1094 ARTIGO 1782 N1 ARTIGO 1786 N1 N2. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/06716 IN BMJ N309 PAG329. ACÓRDÃO STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG692. | ||
Sumário : | Seja instantaneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorre, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, certificado a folhas 7 e seguintes e publicado no Boletim, 309-329, com fundamento em que, no dominio da mesma legislação, deu esse acordão solução oposta a que fora adoptada pelo de 9 de Maio de 1972 (Boletim, 217-92) relativamente a mesma questão fundamental de direito: a de saber se o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil devera contar-se, quando o fundamento de resolução do contrato de arrendamento seja um facto de caracter permanente, continuo ou duradouro, a partir do conhecimento que dele tenha o senhorio ou do momento da cessação. Decidindo a questão preliminar a que alude o artigo 666, n. 1, do citado Codigo, pronunciou-se a secção, maioritariamente, pela existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso (acordão a folhas 25). No prosseguimento do recurso apresentaram as partes as suas alegações, tendo o ministerio publico oferecido o parecer a folhas 44, em que, sustentando, tal como o recorrido B, não haver oposição entre os 2 referidos acordãos, sugere, todavia, para a hipotese de assim se não entender, a formulação do seguinte assento: O prazo de caducidade previsto no artigo 1094 do Codigo Civil, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. Identica sugestão faz o recorrente. As razões que, ao sustentarem a inexistencia de oposição, invocam o recorrido e o ministerio publico são essencialmente as mesmas que serviram de base aos votos de vencido no acordão preliminar a folhas 25: embora em ambos os casos se tratasse de causas de resolução de caracter permanente, duradouro ou continuado, não eram identicos os factos nem as mesmas as disposições legais a interpretar, pois que, enquanto que no Acordão de 1972 estava em causa a falta de residencia permanente [n. 1, alinea i), do artigo 1093 do Codigo Civil], discutia-se no de 1981 a aplicação do arrendamento a fim diverso do convencionado. A argumentação não procede. Referia-se o artigo 763 do Codigo de 1939 a "dois acordãos sobre a mesma questão de direito". Ja então ensinava Alberto dos Reis (anotado, II, 247 e 250) não ser necessario, para legitimar o recurso para o tribunal pleno, que a oposição entre os acordãos se manifestasse na questão final a resolver: Ha oposição susceptivel de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a decisão final decidida nos autos seja diversa, se, para a decidirem, os acordãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos; ha oposição que justifica o recurso do artigo 763, embora os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstarem a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acordãos citados. Era esse, com efeito, o pensamento do legislador de 1939. E foi para o tornar bem claro (porque o Supremo recusava a admissão do recurso "em casos em que se julga manifesta a oposição dos acordãos sobre a mesma questão essencial de direito") que o artigo 763 passou a falar, a partir da reforma de 1961, na "mesma questão fundamental de direito", o que quer dizer que "para apreciar a oposição invocada pelo recorrente, o tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos, aquilo que e o nucleo essencial do problema juridico solucionado do que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevancia para a solução firmada num e noutro" (observações artigo 766 - actual artigo 763 -, resultante da primeira revisão ministerial do Codigo de 1961, no Boletim, 123-192). O acordão recorrido pronunciou-se unicamente, porque a isso se restringia o objecto do recurso, sobre o problema de caducidade; o de 1972 confirmou a decisão que ordenara o despejo imediato dos reus, depois de previamente ter resolvido tambem a questão de caducidade. Foi a divergencia de soluções - no tocante, claro, ao problema da caducidade - que ocasionou o recurso para este Tribunal. E se bem que da resolução de tal problema dependesse a sorte de cada uma das acções, nada tinha a ver com ele a circunstancia de uma delas ter sido baseada na falta de residencia permanente no arrendado e outra na aplicação deste a fim diverso do convencionado. Em ambos os casos se defendiam os reus com a alegação de que os autores tinham tido conhecimento do facto violador do contrato mais de 1 ano antes da propositura da acção. E isso era exacto: no caso do acordão recorrido, a acção foi proposta em 26 de Maio de 1976 e o autor teve conhecimento do facto em Agosto de 1974; no do acordão anterior, a acção foi proposta em 2 de Dezembro de 1969 e logo no inicio do contrato, celebrado em 1 de Abril de 1966, tomou a autora conhecimento de que os reus não tinham no arrendado a sua residencia permanente. O acordão recorrido decidiu que, embora a aplicação do predio a fim diverso do convencionado devesse ter-se como facto continuo, duradouro ou permanente, não poderia o prazo de caducidade deixar de contar-se a partir do conhecimento que desse facto tivera o senhorio. Por isso julgou procedente a excepção de caducidade. No acordão de 1972 entendeu-se que "a negligencia ou tolerancia do senhorio com situação infractora do contrato vale como renuncia a accionar com base nos factos ou omissões ocorridos ha mais de 1 ano, mas não contesta ou legitima essa situação para o futuro, pelo que podera o senhorio accionar por factos ou omissões analogos ocorridos no ano anterior a propositura da acção. E como nesse ano os reus não tivessem tido a sua residencia permanente no arrendado (foi "manifestamente a titulo provisorio" que durante esse tempo ai passaram algumas temporadas), julgou improcedente a excepção de caducidade. Ao contrario do que fez o acordão recorrido, não deu qualquer relevo a circunstancia de o senhorio ter tido conhecimento do facto anticontratual logo no inicio do contrato (1 de Abril de 1966). Admitiu o fraccionamento desse facto, que era um so, em varios outros e que a acção tinha sido atempada por sobre o ultimo deles não ter decorrido ainda 1 ano - o que equivale, ao fim e ao cabo, a consentir o exercicio do direito enquanto subsistir, assim fraccionada, a situação anticontratual. De tudo isto resulta terem os acordãos em causa assentado, relativamente a mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas. Vejamos, pois, como deve ser entendido o artigo 1094 do Codigo Civil: se o prazo de caducidade ai previsto devera contar-se sempre - seja simples ou duradouro o facto violador do contrato - a partir do conhecimento desse facto pelo senhorio. Ja o paragrafo 8 do artigo 5 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924 (depois revogado pelo artigo 68 da Lei n. 2030, de 22 de Julho de 1948), estabelecia que, em certos casos (aplicação do predio arrendado para habitação a fins ilicitos ou desonestos ou ao exercicio de qualquer comercio ou industria; aplicação do predio arrendado para comercio ou industria a fins ilicitos ou desonestos ou a ramo de comercio ou industria diverso do expressamente estipulado no contrato), o direito do senhorio a intentar a acção de despejo prescrevia no prazo de 6 meses, contados da data em que o senhorio tivesse, por qualquer meio, noticia da transgressão. E essa regra sempre se aplicou, durante a longa vigencia daquele preceito, tanto aos factos simples ou instantaneos como aos factos duradouros ou continuados. Reconhecia-se a necessidade de um tal prazo para evitar que se prolongassem no tempo situações duvidosas e incertas. E se o sistema mereceu criticas e veio a ser banido, não foi porque o seu defeito estivesse no modo de contagem desse prazo. Foi porque "quando ao senhorio comece a constar que o inquilino transgride o contrato, a transgressão e ainda de tal modo cautelosa e discreta que o senhorio não pode fazer prova, e por isso não tem outro remedio senão abster-se de exercer a acção de despejo; quando a transgressão se torna ostensiva e grave e ja a prova seria facil de produzir, esta o inquilino a coberto de ser eficazmente accionado, porque sem dificuldade mostra que o senhorio conheceu o facto ha mais de 6 meses. Isto sem contar com os riscos de fabulação da prova do conhecimento por meio de testemunhas" (Tito Arantes, Inquilinato, Avaliações; 1 Parecer da Camara Corporativa, citado pelo Professor Antunes Varela, na R.D.E.S., IV, 339 e 340, e pelo Dr. J. G. S. Carneiro, na R.T., ano 92, pagina 208 e 209. A isso se acrescentava que as situações resultantes da aplicação do referido paragrafo 8 não comportavam, porque ilicitas, "a forte protecção que dos prazos de caducidade deriva" (R.T., loc cit). Por tais razões se propos a revogação do preceito ou o alargamento para 2 anos do prazo de 6 meses ai estabelecido. O legislador de 1966 não se deixou impressionar por todas aquelas criticas: regressou ao regime de caducidade sem qualquer restrição nos meios de prova e, tendo embora ampliado o respectivo prazo, tornou-a extensiva a todas as causas de resolução do contrato. E não parece que, ao referir-se, no artigo 1094 do Codigo Civil, ao "conhecimento do facto", expressão equivalente a utilizada na lei de 1924 - "noticia da transgressão" -, tenha tido o proposito de sancionar entendimento diverso do que mereceu essa lei. De outro modo se expressaria, por certo, dados os aludidos antecedentes, se porventura tivesse querido significar que, relativamente a todos ou a alguns dos factos previstos no artigo 1093, n. 1, como susceptiveis de autorizar a resolução do contrato, seria o prazo de caducidade contado não do conhecimento, mas da cessação dos mesmos. Com efeito, os prazos de caducidade, normalmente de curta duração, são ditados por "razões objectivas de segurança juridica, sem atenção a negligencia ou inercia" do titular do direito e apenas com o proposito de garantir que dentro deles fique "inalteravelmente definida a situação juridica das partes" (vide Professores Vaz Serra, no Boletim, 107- 191, e M. Andrade, Teoria Geral, II, pagina 464). Extinto o prazo, extingue-se tambem, e so por isso, o direito a que respeitava e que deixou de ser exercido dentro dele. Não ha ai renuncia antecipada (o contrato foi ja violado) e nem ela constitui pressuposto da caducidade: se bem que desta colha beneficios uma das partes (neste caso o inquilino), o direito extingue-se pelas razões indicadas, independentemente do sentido que possa atribuir-se a passividade do seu titular. Contar o prazo de caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento, apesar dos termos em que se acha redigido o artigo 1094 do Codigo Civil, a partir da cessação do facto violador (ou do momento em que a cessação foi conhecida do senhorio) seria permitir, muitas vezes, que não mais se definisse (ou so ao fim de longo tempo se definisse) uma situação que por vontade da lei deveria tornar-se certa ao fim de curto prazo; seria deixar a sorte de relação juridica de locação ao inteiro arbitrio do senhorio; seria negar, alem do sentido e valor das palavras, o proprio fundamento da caducidade; seria, enfim, acolher, contra o disposto no artigo 9 do Codigo Civil, uma ideia que não encontra qualquer correspondencia verbal na letra da lei. Dai que deva contar-se o prazo da caducidade a partir do conhecimento da infracção contratual pelo senhorio, consista ela num facto simples ou instantaneo ou num facto continuado ou duradouro, o que, para alem de tudo o mais, implicara um menor desvio a regra estabelecida no artigo 329 do Codigo Civil: a de que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. Não e exacto dizer-se que a solução proposta conduza, no caso de falta reiterada do pagamento de rendas, a impossibilidade de o senhorio resolver o contrato se deixar passar mais de 1 ano sobre a primeira falta. Esse entendimento esta posto de lado. A falta de pagamento da renda constitui um facto simples e qualquer delas, portanto, integra, como qualquer outro facto da mesma natureza, um fundamento autonomo de resolução. Mas diz-se tambem que a doutrina do acordão recorrido da origem em certos casos, em especial nos do n. 1, alineas c), h) e i), do artigo 1093, a situações indesejaveis, absurdas e contrarias aos objectivos sociais da ocupação efectiva de fogos. Não se negam nesses e porventura noutros casos, os males apontados. Eles são evidentes. Mas so o legislador podera remedia-los, dando ao artigo 1094, quando não opte por outra via, formulação identica a do artigo 1786. Não pode faze-lo o interprete atraves de um entendimento que equivaleria, em ultima analise, a substituir a referencia ao "conhecimento do facto", utilizada no artigo 1094, pela referencia a "cessação (ou conhecimento da cessação) do facto"; ou a ver nesse preceito, alem da primeira das citadas expressões, a afirmação de que, tratando-se de factos duradouros ou continuados, se a partir da sua cessação (ou do conhecimento desta) começaria a contar-se o prazo da caducidade. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e formula-se o assento seguinte: Seja instantaneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 1984 Amaral Aguiar - Licurgo dos Santos - Santos Silveira - - Dias da Fonseca - Lima Cluny - Lopes Neves - - Pereira Leitão - Flamino Martins - Silvino Villa Nova - Miguel Caeiro - Costa Ferreira - Octavio Garcia - Corte-Real - Moreira da Silva - Melo Franco - - Quesada Pastor - Licinio Caseiro - Santos Carvalho (vencido conforme declaração que junto) - Magalhães Baião (vencido em concordancia com o voto do Excelentissimo Colega Santos Carvalho) - Abel de Campos (vencido nos mesmos termos) - Alves Peixoto (vencido pelas razões que apontou o Senhor Conselheiro Santos Carvalho)- Solano Viana (vencido pelas razões constantes da declaração do Excelentissimo Conselheiro Santos Carvalho) - Joaquim Figueiredo (vencido nos termos da declaração que junto) - Vasconcelos de Carvalho (vencido pelas razões invocadas pelos Excelentissimos Colegas Santos Carvalho e Roseira de Figueiredo) - Campos Costa (vencido pelas razões indicadas pelos Excelentissimos Colegas Santos Carvalho e Roseira de Figueiredo) - Leite de Campos (vencido pelas razões invocadas pelos Excelentissimos Colegas Santos Carvalho e Roseira de Figueiredo) - Almeida Ribeiro (vencido pelas razões invocadas nas declarações de voto dos Excelentissimos Conselheiros Santos Carvalho e Roseira de Figueiredo) - Alves Cortez (vencido pelas razões constantes das declarações de voto dos Excelentissimos Conselheiros Santos Carvalho e Roseira de Figueiredo). Declaração de voto Revogaria o acordão recorrido para ser julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de exercicio da acção de resolução do contrato de arrendamento proposta pelo recorrente, com a consequente formulação do assento no sentido de que "o prazo de caducidade prescrito no artigo 1094 do Codigo Civil, quando se trate de facto continuado, permanente e duradouro, so corre a partir da data em que o mesmo facto tiver cessado". Basear-me-ia, essencialmente, nas razões aduzidas pelo Excelentissimo Colega Campos Costa na declaração de voto de vencido anexa ao acordão recorrido e nas demais que tem sido invocadas na generalidade das decisões que se seguiram a do acordão indicado em oposição, e, designadamente, em que, embora a letra daquele preceito possa consentir a interpretação que fez vencimento, não deixa, todavia, de admitir tambem a preconizada pelos sequazes da corrente jurisprudencial e doutrinaria que se rejeitou: a de que o prazo de caducidade, quando se trate de facto continuado, permanente ou duradouro, so devera correr a partir da sua cessação, quer ele se considere como facto uno e, portanto, so completo quando cessa, quer como ultimo dos factos constitutivos de uma serie, identicos e sucessivamente repetidos. E e esta a interpretação literal que melhor se ajusta ao pensamento legislativo obediente aos principios que dominam o instituto da caducidade e, de resto, ja adoptada autenticamente pela reforma do Codigo Civil de 1977 relativamente ao direito de pedir o divorcio e que parece dever impor-se para a caducidade de quaisquer outros direitos. O instituto da caducidade adoptado na lei, menos por consideração de razões de justiça, do que de segurança, estabilidade e certeza de certas situações de facto criadas normalmente a margem da lei ou dos contratos, fundado na inercia do titular do direito e no esquecimento da infracção, não deve traduzir-se em incentivo e protecção a violações permanentes e actuais da lei ou dos contratos. O pensamneto legislativo jamais o podia pretender, por se não se justificar a caducidade quanto aquelas violações, quando ainda persistam a data da propositura da acção ou quando tenham terminado dentro do prazo de caducidade estabelecido. Santos carvalho. Declaração de voto: E manifesta a analogia entre as disposições dos artigos 1094 e 1782, n. 1 (na sua redacção primitiva), ou 1786, n. 1 (na redacção do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro), todas do Codigo Civil. Em face das duvidas de interpretação que a disposição do artigo 1782, n. 1, levantou e das correntes jurisprudenciais que se formaram sobre esse ponto, não se duvidara do caracter interpretativo da regra do n. 2 do artigo 1786 (redacção actual). Ora, uma vez que a interpretação deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta, alem do mais, a unidade do sistema juridico (artigo 9, n. 1, do mesmo Codigo), impõe-se, a meu ver, atribuir a norma do artigo 1094 o mesmo sentido que o legislador entendeu atribuir a do artigo 1782, n. 1 (ou 1786, n. 1). Joaquim Figueiredo. |