Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2009/06.1TBAMD-B.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
EFEITOS DO DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
CONTA BANCÁRIA
CONTA CONJUNTA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO DA FAMÍLIA – DIVÓRCIO – REGIME PATRIMONIAL – CONTA BANCÁRIA – FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. IV, 2.ª edição, pág. 561;
Augusto Lopes Cardoso, «Administração dos Bens do Casal», pág. 299.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTS. 1681.º, N.º 1, 1689.º, 1717.º, 1789.º, N.º 1 E 2;
Jurisprudência Nacional: AC. STJ DE 02-05-2012, PROCESSO 238/06.7TCGMR-B.G1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
Sumário :
I - No caso dos autos a acção de divórcio foi instaurada em 05-04-2009, pelo que à luz do art. 1789.º, n.º 1, do CC, os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data.

II - O movimento de transferência do dinheiro da identificada conta de que ambos os cônjuges eram titulares teve lugar em 14-10-2004, data em que o casamento estava em plena vigência.

III - À luz do citado n.º 1 do art. 1789.º do CC, a considerar o saldo da conta como bem relacionável, apenas poderia ser o que resultasse naquela data de 05-04-2009 e nunca o da data de 14-10-2004, porque nessa data o casamento estava em plena vigência e a partilha do casal só acontece com a cessação das relações patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio – art. 1689.º do CC.

IV - Se a requerente se sentir prejudicada com um acto de gestão praticado pelo recorrente, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos, conforme decorre do art. 1681.º, n.º 1, do CC, sendo nesta acção que poderá obter a fixação do seu direito à indemnização.

V - E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo então o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal, de acordo com o estatuído no citado art. 1689.º do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos de inventário, em consequência de divórcio AA, ex- cônjuge e interessada veio a fls. 35 e 36 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça – de casal, alegando que nesta não constam duas contas bancárias, ambas na CGD, a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.


O cabeça de casal, BB, respondeu sustentando em síntese, que teve de liquidar uma dívida comum, no valor de € 40.000,00, a CC, em 14 de Outubro de 2004, para comprarem um imóvel na Quinta do Conde. Quanto à conta bancária nº … com saldo no montante de €4.4562, 23 em 19.11.2004, embora seja própria do cabeça de casal o mesmo autorizou a interessada a utilizá-la (fls. 43 a 46) . A fls. 77 a 83 vem o cabeça de casal requer a condenação da interessada em litigante de má fé.


Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 148, 150 e 151) tendo sido proferida decisão que, depois de considerar que as identificadas contas bancárias não apresentavam qualquer saldo na data de 05/04/2006, julgou improcedente a reclamação (fls. 152 e 153) da qual foi interposto recurso (fls. 156 a 162) admitido nos termos do despacho de fls. 182, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 17.04.2012, julgado procedente a apelação e declarado a nulidade dos actos processuais praticados depois da apresentação da resposta à reclamação de bens (apenso D).


Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 193).

Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação deduzida e em consequência determinou que se procedesse ao aditamento na relação de bens de fls. 13 das : duas contas bancárias, ambas na CGD , a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com o saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.

O cabeça de casal não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 275 a 281v, alterou a decisão recorrida e determinou que seja incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004 e quanto à outra conta nº … também na CGD e por se tratar de conta de que é titular o cabeça de casal, sem ter sido apurada a proveniência dos montantes nela depositados considerou não ser de incluir o respectivo saldo na relação de bens.

Novamente inconformado o cabeça de casal interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.

  Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

1.º

O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterou a decisão de primeira instância e ordenou a inclusão, do saldo da conta com o número …, com o saldo de 39.624,58 € a 4/10/2004, e a exclusão da conta n.º …, com o saldo de 4.452,23 € a 19/11/2004.

2.°

E é deste Acórdão que ora se recorre, parcialmente.

3.°

Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com tal decisão, atenta toda a prova documental e testemunhal, a inclusão de tais valores que já não existiam à data do divórcio ou da separação do casal, é uma grave injustiça.

4.°

Com o devido respeito muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo na primeira sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Porquanto,

5.º

Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal.

6.º

A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.

7.º

Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha.

8.º

Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a ação de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00.

9.º

A mulher, quando da partilha, solicitou que metade desse valor fosse incluído, como crédito seu, na relação de bens a partilhar.

10.º

O Tribunal da Relação veio a dar-lhe razão e mandou incluir o crédito em causa na relação.

11.º

Esta decisão da Relação veio, porém, a ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, veio a decidir em sentido contrário, o que tem sido jurisprudência pacifica.

12.º

Com efeito, o Supremo entendeu, e muito bem, que os valores em causa não deveriam ser objecto de partilha, já que não integravam o património do casal à data a que se deveriam reportar os efeitos da partilha, ou seja a data da separação ou a data em que a ação de divórcio dá entrada no tribunal.

13.º

Na verdade, segundo o Supremo, a partilha deverá incidir, apenas, sobre os ativos e passivos que existam na data em que a ação de divórcio entra em tribunal (ou da separação do casal).

14.º

À ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto das aplicações financeiras.

15.º

Veja-se nesse sentido que, "I -No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações:

- a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da ação de divórcio;

- a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da ação de divórcio;

- a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.

Continuando,

16.º

II - No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem m6vel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art.1681 do c.c.

III - No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado.

IV - No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.

V - Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do CC." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012.

17.º

Reitere-se, que in casu, a separação do casal ocorreu após os valores terem sido levantados, das referidas contas bancárias,

18.º

acresce que, que os mesmos foram para pagamento de uma dívida do casal, e que o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006.

19.º

Factos que, o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu ignorar, para todos os efeitos, assim como ignorou todo o trato dos imóveis que foram sendo adquiridos pelo casal e que provam a origem e o destino dos valores ora em causa.

20.º

Assim, à ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto de uma conta ou de uma aplicação financeira.

21.º

Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.? I, parte final, do CC.

22.º

In casu, o empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.

23.º

E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.

24.º

Nesse sentido, o doutro acórdão, viola o disposto nos artigos 1681.°, nº 1 e 1789.°, nº 1, 2a parte do CC.

25.º

Assim como está em plena contradição com o supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. - Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.

26.º

Mais, o Douto Acórdão, apenas confirma parte da decisão proferida em primeira instância e com fundamentação essencialmente diferente e, com o devido respeito, até incongruente, porquanto

27.º

quanto ao saldo da conta …, da Caixa Geral de Depósitos decide que não foi apurada a proveniência dos montantes nela depositados, pelo que não deve ser incluída na relação de bens,

28.º

e, quanto ao saldo bancário da conta …, manda incluir na relação de bens, quando através de prova documental suficiente resulta provada a proveniência do saldo e o seu destino final.

29.º

Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.º 1, parte final, do CC.

30.º

Ora, no caso concreto, a separação do casal verificou-se a Março de 2005.

31.º

O empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.

32.º

E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.

33.º

Nesse sentido o douto acórdão viola o disposto nos artigos 1681.º, n.º1 e 1789.º, n.º1, 2ª parte

Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido assim como a sentença da 1ª instância.

A requerente apresentou contra- alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar:

II - Fundamentação:


Os factos provados são os seguintes :

1. - O cabeça de casal e a requerente casaram civilmente um com o outro no dia 7 de Setembro de 1995, sem convenção antenupcial

2. - Em 5 de Abril de 2009, o cabeça de casal instaurou contra a requerente uma acção de divórcio.

3. - Por sentença datada de 15 de Setembro de 2009, foi decretado o divórcio entre a requerente e o cabeça de casal convolado para mútuo consentimento.

4. - De tal sentença não foi interposto recurso.

5. - O cabeça de casal e a requerente eram ambos titulares da conta bancária nº ... na caixa Geral de Depósitos, que apresentava em 4.09. 2004 um saldo no montante de € 39.624,58.

6. - O cabeça de casal é primeiro titular e a requerente autorizada da conta bancária 0697511187230 na Caixa Geral de Depósitos que apresentava em 19.11.2004 um saldo no montante de e 4.452,23

7. - Em 14.10.2004 , o cabeça de casal transferiu , sem conhecimento e autorização da requerente para uma outra conta por si titulada na CGD o montante que existia na conta bancária referida em 5.

Apreciando:

Conforme decorre das precedentes conclusões o recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação que ordenou que fosse incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10 2004.

A questão para ser resolvida não pode esquecer a matéria de facto adquirida nos autos e que destacamos:

O cabeça de casal e a requerente casaram civilmente um com o outro no dia 7 de Setembro de 1995, sem convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos. (cfr. art.1717 do c. Civil).

Acontece que em 5 de Abril de 2009 o cabeça de casal, ora recorrente, instaurou contra a requerente uma acção de divórcio.

Por sentença datada de 15 de Setembro de 2009, foi decretado o divórcio entre a requerente e o cabeça de casal, convolado para mútuo consentimento.

O objecto do recurso, coloca, desde logo, como uma das questões fulcrais a solucionar, saber qual o alcance dos efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, já que segundo o art. 1789 nº1 do C: Civil os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção.

Não vem comprovada a data da separação de facto do casal, ou cessação da coabitação dos cônjuges e, daí que não seja de observar, no caso dos autos, o estatuído no nº2 do citado art. 1789,

Como bem se observa no Ac. deste Supremo invocado pelo recorrente, citando os Profs.. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. pag. 561“ com a ressalva de que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, se retroagem à data da proposição da acção, a lei pretende evitar” que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez , de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar , desde a proposição da acção sobre os valores do património comum”.

No caso dos autos a acção de divórcio foi instaurada em 5 de Abril de 2009, pelo que à luz do citado art. 1789 nº1 os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data.

Ora, o movimento de transferência do dinheiro da identificada conta de que ambos os cônjuges eram titulares, teve lugar em 14. 10.2004 e, portanto em data em que o casamento estava em plena vigência.

Isto para dizer que à luz do citado nº1 do art. 1789 a considerar o saldo da conta como bem relacionável, apenas poderia ser o que resultasse naquela data de 5 de Abril de 2009 e nunca o da data de 14.10.2004 e, isto, porque nesta data o casamento ainda estava em plena vigência e a partilha do casal acontece com a cessação das relação patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio ( cfr. art. 1689 do C. Civil)

  E sendo assim a operação de transferência bancária, ainda que feita sem autorização da requerente, enquadra-se no exercício de um acto de gestão feito na constância do casamento, não impugnado pela requerente e antes da propositura da acção de divórcio, não tem que ser relacionada (cfr. também neste sentido o Ac STJ de 2.5.2012 acessível via www.dgsi.pt cuja cópia se encontra junta a fls. 300 a 317.) .

Como aí se refere se a requerente se sentir prejudicada com esse acto de gestão praticado pelo recorrente, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681 nº1 do C. Civil .

É nessa acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito á indemnização

E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do C . Civil. ( Cfr. Augusto Lopes Cardoso in “A Administração dos Bens do Casal” , pag. 299)

É por isso que não se pode, acolher a solução preconizada pelo Acórdão recorrido quando configura esse prejuízo equivalente ao valor do saldo da conta à data de 14.10.2004 e determina a sua relacionação..

Em conclusão:

1 - No caso dos autos a acção de divórcio foi instaurada em 5 de Abril de 2009, pelo que à luz do  art. 1789 nº1 do C. Civil os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data

2 - O movimento de transferência do dinheiro da identificada conta de que ambos os cônjuges eram titulares, teve lugar em 14. 10.2004 e, portanto, em data em que o casamento estava em plena vigência.

3 - À luz do citado nº1 do art. 1789 a considerar o saldo da conta como bem relacionável, apenas poderia ser o que resultasse naquela data de 5 de Abril de 2009 e nunca o da data de 14.10.2004 e, isto, porque nesta data o casamento ainda estava em plena vigência e a partilha do casal só acontece com a cessação das relações patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio (cfr. art. 1689 do C. Civil).

4 - Se a requerente se sentir prejudicada com um acto de gestão praticado pelo recorrente, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681 nº1 do C. Civil, sendo nesta acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito à indemnização

  5 - E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do C . Civil.

III - Decisão:

Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder parcialmente a revista, revogando o Acórdão recorrido na parte que manda relacionar o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004.

Custas pela recorrida e recorrente na proporção do respectivo decaimento.

 

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2014

Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria