Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2188
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO MODULAR
CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO (ALTERAÇÃO)
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200701170021884
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1.O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
2. A retribuição a atender para esse efeito não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica.
4. Os subsídios de alimentação, especial de refeição e de pequeno-almoço, assumindo embora natureza remuneratória, não integram a dita retribuição modular, pois destinam-se a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entram, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
5. Não tendo o trabalhador sido contratado expressamente para praticar determinado horário, a entidade empregadora pode retirá-lo do regime de trabalho em turnos rotativos em que vinha trabalhando e colocá-lo a trabalhar em regime de horário de trabalho fixo.
6. E, nessa situação, a entidade empregadora pode deixar de lhe pagar as prestações salariais que ele auferia por exercer a sua actividade em regime de turnos, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.º 21.º, n.º 1, al. c), da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição auferida, mas apenas sobre a retribuição estrita que não incluiu as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho, por ex.), a maior trabalho (prestação de trabalho suplementar) ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade e esforço (por ex., trabalho por turnos ou nocturno), ou a factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
7. As componentes variáveis da retribuição devem ser levadas em conta no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previsto no art.º 84.º, n.º 2, da LCT.
8. Reclamando o autor o pagamento de determinada importância a título de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar que prestou efectivamente trabalho fora do seu horário de trabalho, por determinação ou com o conhecimento do empregador.
9. Se tal prova não for feita, a sua pretensão terá de improceder e a entidade empregadora nem sequer poderá ser condenada a pagar o que a esse título se vier a liquidar em execução de sentença, dado que tal condenação, prevista no n.º 2 do art.º 661.º do CPC supõe a demonstração da existência da obrigação. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de 7.650,90 euros, acrescida de 306,50 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferenças na retribuição do mês de Dezembro de 2002, na retribuição de férias e subsídio das férias de 2002 e 2003;
b) a quantia de 2.034,58 euros, acrescida de 13,56 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferença na retribuição do subsídio de Natal de 2003;
c) a quantia de 3.828,42 euros, acrescida de 76,57 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferenças na retribuição referente aos períodos em que esteve de baixa por doença;
d) a quantia de 9.473,30 euros, acrescida de 2.652,52 euros de juros de mora já vencidos, a título de trabalho suplementar prestado entre Janeiro de 1996 e Janeiro de 2004;
e) os juros de mora vincendos sobre todas as quantias peticionadas;
f) as horas suplementares que a autora vier a efectuar por efeito das escalas de serviço impostas pela ré sem contemplar a pausa diária de 60 minutos, a partir de Fevereiro de 2004, inclusive.

O autor pediu, ainda, que a ré fosse condenada:
g) a reconhecer-lhe o direito à retribuição média mensal, calculadas nos termos da lei, nomeadamente para efeitos da retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal e das baixas por doença.

Em resumo, alegou o seguinte:
- trabalha em regime turnos rotativos desde Agosto de 1974, segundo escalas de serviço organizadas pela ré;
- devido a esse regime, sempre auferiu as retribuições devidas pelo trabalho nocturno, pelo trabalho prestado em dias feriados, pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis para substituição de trabalhadores ou para satisfazer necessidades de serviço e pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e dias de descanso complementar;
- devido a esse regime de trabalho, a sua retribuição sempre foi mista, constituída por uma parte fixa (retribuição base, diuturnidades e subsídio de línguas), e por uma parte variável (pagamento de trabalho nocturno, trabalho prestado em feriados, trabalho suplementar em dias úteis, trabalho em dias de descanso semanal, descanso compensatório remunerado, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição (almoço e ceia), subsídio de pequeno-almoço, prémio de assiduidade, etc., conforme tudo melhor se pode constar dos recibos de remuneração);
- a parte variável da retribuição é por ele auferida, ininterruptamente, desde 1974, integrando, por isso, a sua retribuição global;
- após um longo período de baixa por doença, regressou ao trabalho em 27.11.2002, mas só em Janeiro de 2003 é que a ré o integrou no seu posto de trabalho;
- o último ano completo de trabalho que precedeu a baixa foi o ano de 1999, tendo ele auferido nesse ano a retribuição global de 7.505.211$00, ou seja, 37.435,84 euros, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo de 3.055,58 euros a média da retribuição mensal auferida nesse ano;
- em Dezembro de 2002, apenas recebeu de retribuição a quantia de 1.543,38 euros, quando devia ter recebido a importância média da retribuição mensal auferida em 1999 (3.055,58 euros);
- em Abril de 2003, a ré processou-lhe a título do subsídio de férias de 2002 a quantia de 1.492,78 euros e a título de retribuição de férias a quantia de 1.530,28 euros, em vez de lhe ter processado a média da retribuição auferida em 1999;
- entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a sua retribuição média mensal foi de 3.564,86 euros, mas a ré, a título de subsídio de Natal/2003, só lhe pagou a quantia de 1.530,88 euros;
- ao longo de 2003, esteve de baixa por doença de 17 a 21 de Fevereiro, de 3 a 14 de Maio, de 2 a 6 de Junho, de 28 de Julho a 1 de Agosto, de 18 a 26 de Agosto e de 27 de Outubro a 4 de Novembro e, em 2004, esteve de baixa por doença de 11 a 19 de Janeiro;
- relativamente aos referidos períodos de baixa, em 2003 recebeu da Segurança Social, através da ré, por cada dia útil, a quantia de 70,63 euros e, em 2004, a quantia de 72,43 euros, quando devia ter recebido a quantia de 162,04 euros, mas, nos termos da cláusula 107.ª do A. E. em vigor, a ré devia-lhe ter pago a retribuição por inteiro, de acordo com a média mensal acima referida de 3.564,86 euros;
- nos temos da cláusula 45.ª do A.E. em vigor desde 1996, a pausa diária de 60 minutos a que os trabalhadores que exerçam funções em serviços de laboração contínua, como era o seu caso, têm direito considera-se parte integrante do período normal de trabalho;
- por sua vez, o n.º 3 da cláusula 51.ª dispõe que os serviços que devam assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana ficarão abrangidos pelo regime de laboração contínua;
- na elaboração das escalas de serviço, a ré não contemplava a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho, o que significa que ele trabalhou uma hora para além do seu período normal de trabalho, que tem de ser qualificada como trabalho suplementar.

A ré contestou por excepção, invocando a prescrição de “todos os créditos exigidos por causa da suposta prestação de trabalho suplementar entre 1 de Janeiro de 1996 e 17 de Março de 1999” e por impugnação, alegando que o autor não tem direito aos créditos peticionados.

No despacho saneador, a prescrição foi julgada improcedente e foi dispensada a selecção da matéria de facto admitida por acordo e a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia global de 3.480,86 euros, sendo 1.194.33 euros a título de diferença na retribuição das férias vencidas em 1.1.2003, igual quantia a título de diferença no subsídio das ditas férias e 1.092,20 euros a título de diferença no subsídio de Natal de 2003, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde Novembro de 2003 no que toca à última quantia e desde Agosto de 2003 no que diz respeito às duas primeiras.

Da sentença recorreram o autor e a ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado totalmente improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o da ré, ficando esta condenada a pagar ao autor tão somente a quantia de 2.341,00 euros, sendo 686,68 euros a título de diferenças na retribuição das férias vencidas em 1.1.2003, igual quantia a título de diferenças no respectivo subsídio e 968,64 euros de diferenças relativas no subsídio de Natal de 2003, acrescida dos juros de mora nos termos fixados na sentença.

Inconformados com a decisão da Relação, o autor e a ré (esta subordinadamente) interpuseram recurso de revista, mas o recurso da ré não foi admitido.

O autor resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões:
1.ª - O A. alegou que todas as prestações regulares e periódicas recebidas pelo A. e pagas pela R. constantes dos recibos juntos aos autos fazem parte integrante da retribuição.
2.ª - O A. goza da presunção legal estabelecida no n.° 3 do art. 82.° do R.J.C. T. aprovado pelo DL 49 408, de 24/11/69, actualmente plasmado no n.º 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho.
3.ª - Esta presunção legal não foi ilidida pela R e não compete ao tribunal substitui-se à R. nesse ónus.
4.ª - Todas as prestações regulares e periódicas recebidas pelo A., incluindo as que foram excluídas pelo Acórdão recorrido têm de se considerar como fazendo parte integrante da retribuição global média mensal.
5.a - Nesta parte, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 82.° do citado diploma normativo legal, aplicável ao caso “sub judice”.
6.a - Para determinação da parte da retribuição variável, além das prestações já reconhecidas pela sentença recorrida, devem ser incluídas todas as prestações excluídas, referentes a subsídio de refeição, no montante de 503.504$00 o que determina o apuramento de uma retribuição mensal global média, em Dezembro de 2002, no montante de 541.612$00, ou seja, 2.701,55 €.
7.a - O A. regressou de longo período de baixa por doença em 27/11/2002; a R. só integrou o A. no seu posto de trabalho, em regime de turnos em Janeiro de 2003.
8.a - Contrariamente à tese sufragada pelo Acórdão recorrido, o A., logo que regressou de baixa, tinha direito à sua integração no seu posto de trabalho, nas mesmas condições de trabalho que existiam antes da baixa, não podendo diminuir-lhe a retribuição; com efeito, ficou provado que o A. trabalhava em regime de turnos desde 1974 pelo que esta era uma condição de trabalho estável e permanente há mais de 20 anos.
9.a - Competia à R. alegar e provar qualquer facto, juridicamente relevante, que impedisse de integrar o A. no seu posto de trabalho; não pode o Tribunal inverter o ónus da prova.
10.a - A R., ao não integrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, violou o disposto na alínea a) do n.° 1 da Cl.ª 3.a do A.E. da R. e as garantias inscritas nas alíneas b) e h) da Cl.ª 4ª do referido A.E. e ainda a alínea c) do art. 21.° do R.J.C.I.T., aprovado pelo DL 49.408, agora o disposto na alínea d) do art. 122.° do C.T., no que foi secundado pela sentença e acórdão recorridos.
11.a - Tem o A. direito à diferença entre a retribuição que a R. lhe pagou em Dezembro de 2002, no montante de 1.543,38 € e a retribuição mensal global média no montante de 2.701,55 €, devendo ser condenada a pagar ao A. o montante de 1.158,17 € além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde Dezembro de 2002.
12.a - “Mutatis mutandis”, quanto à retribuição mensal global média de 2003 em que devem ser incluídas, na parte da retribuição variável, todas as prestações regulares e periódicas pagas pela R. ao A., incluindo os subsídios de refeição de qualquer natureza e tipo, apurando-se uma retribuição variável média de 1.338,27 € por mês.
13.ª - A retribuição mensal global média deve ser fixada no montante total de 2.868,55 € em 2003.
l4.ª - Contrariamente ao decidido pela sentença e acórdão recorridos, tem o A. direito às diferenças entre a retribuição a título de férias e subsídio de férias de 2002, processada e paga pela R. em Abril de 2003, nos termos do art. 6.° do DL 874/76, de 28 de Dezembro, ao tempo em vigor e a retribuição mensal média global, referida na conclusão anterior.
15.a - Por outro lado, a tese do acórdão recorrido e do aresto da 1.ª instância parte de um pressuposto errado; a retribuição a ter em conta para efeitos de férias e de subsídio de férias é a que o trabalhador receberia na altura do gozo das férias, como se estivesse ao serviço, como se estipulava no art.º 6.º do DL 874/76, de 28 de Dezembro, ao tempo em vigor.
16.ª - O acórdão recorrido, ao negar ao A. o direito à inclusão na retribuição das férias e subsídio de férias gozadas e processadas em Abril de 2003 da parte variável da retribuição, violou aquele normativo legal.
17.ª - O acórdão recorrido, nesta parte, violou o disposto naquele dispositivo legal, devendo a R. ser condenada a pagar as diferenças: a titulo de retribuição das férias no montante de 1.338,27 € e a título de subsídio de férias no montante de 1.375,77 €, além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde Abril de 2003.
18.ª - No que se refere à retribuição das férias e subsídio de férias de 2003, processada e paga em Agosto de 2003, além das diferenças já reconhecidas na sentença recorrida [sic], tem o A. direito à diferenças que resultam da integração no apuramento da retribuição mensal global média de todas as prestações regulares e periódicas, que determinam o apuramento no montante de 2.868,55 €; a diferença apurada atinge o montante de 143,94 € a título de retribuição das férias e igual quantia a título de subsídio de férias, além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde Agosto de 2003.
19.a - “Mutatis mutandis” no que se refere ao subsídio de Natal de 2003, em que o montante apurado, além do que já foi reconhecido na sentença recorrida [sic], atinge o montante de 246,76 €, além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde Novembro de 2003.
20.a - O acórdão recorrido julgou improcedente este pedido por se “desconhecer, por que não foram alegados, nem se provaram, quais os montantes pagos pela ré a título de complemento de doença” o que, com o devido respeito, encerra uma contradição insanável.
21.ª - Com efeito, o douto Acórdão da relação aditou matéria de facto nova do seguinte teor: “o subsídio de doença diário recebido da Segurança Social pelo autor através da Ré foi de 70,60 euros em 2003 e de 72,43 euros em 2004.
22.ª - Tendo o autor alegado que a ré não lhe pagou os subsídios de doença a 100%, como era devido, nos termos da convenção colectiva aplicável, inverte-se o ónus da prova, ou seja, competiria à ré alegar e provar que efectivamente pagou ao autor os subsídios de doença a 100%.
23.ª - Com o devido respeito, o acórdão da Relação viola os princípios da repartição do ónus da prova.
24.ª - Por outro lado, com o devido respeito, tal como resulta da reclamação tempestivamente apresentada contra as respostas do tribunal à matéria de facto, dos autos constam todos os elementos suficientes para o tribunal dar como assente quer os montantes que a ré pagou ao autor a título de subsídio de baixa quer o respectivo complemento, determinando-se o valor total pago pela ré ao autor nos períodos de baixa dos autos.
25.ª - Com efeito, dos recibos processados pela ré juntos aos autos, doc. 22, relativo ao período de baixa de 17 a 21 de Fevereiro de 2003,; doc. 24, relativo ao período de baixa de 5 a 14 de Maio de 2003; doc. 25 relativo ao período de baixa de 2 a 6 de Junho de 2003; doc. 26 relativo ao período de baixa de 28 de Julho a 1 de Agosto de 2003 e de 18 a 26 de Agosto de 2003; doc. 28 relativo ao período de baixa de 27 de Outubro a 4 de Novembro de 2003 e doc. 1 relativo ao período de baixa de 11 a 19 de Janeiro de 2004 em que estão totalmente discriminados os montantes pagos pela ré a título de subsídio de doença e de complemento de doença.
26.ª - Compulsando estes documentas, constata-se:
a) Doc. 1: - código 205-A - Gr. Doença TLP 65% Valor Base 63,28 €, quantidade 8,00 dias; Total recebido 506,24 €;
b) Doc. 22: - Código 205-A - Valor Base 32,38 €, quantidade 2,00 dias, pago 64,76 €; - Código 2082-B: - Comp. Doença 100%, quantidade 5,00 dias; pago 288,38 €; Total Pago 353,14 €.
c) Doc. 24: - Código 205-A - Valor Base 46,73 €, quantidade 9,00 dias, Pago 420,57 €; - Código 2082- B - Comp. Doença 100%, quantidade 12,00 dias, Pago 285,71 €; Total 706,28 € o que corresponde a 10 dias x 7,20 horas por dia de trabalho (72 horas x 9,81 €/hora como se refere no Código 6310 Doença a título de descontos, multiplicado 9,81 € x 7,20 = 70,63 € por dia).
d) Doc. 25: - Código 205-A - Valor Base 50,53 €, quantidade 2,00 dias; Pago 101,06 €; - Código 2082 - Quantidade 5,00 dias; Pago 252,08 €; Total 353,14 € o que corresponde a 36,00 horas (5 dias de trabalho como se refere no Código 6310 a titulo de descontos 9,81 € x 7,20 = 70,63 € por dia).
e) Doc. 26: - Código 205-A - Quantidade 7,00 dias; Pago 412,09 €; - Código 2082 -Quantidade 10,00 dias; Pago 152,94 €; Total 565,03 € o que corresponde a 57,06 horas (8 dias de trabalho x 7,20 horas = 57,60 € como se refere no Código 6310 a título de descontos com base em 9,81 € x 7,20 horas = 70,63 € por dia);
f) Doc. 28: - Código 205-A - Valor Base 60,13 €, quantidade 2,00 dias; Pago 120,26; -Código 2082 - Quantidade 5,00 dias, Pago 232,88 €; Total 353,14 € o que corresponde a 36,00 horas de 5 dias de trabalho x 7,20 horas como se refere no código 6310 a título de descontos com base em 9,81 € x 7,20 horas = 70,63 por dia.
27.ª - Do exposto resulta que o douto acórdão recorrido, apesar de ter alterado a matéria de facto, não extraiu as conclusões adequadas negando provimento ao pedido formulado.
28.ª - Considerando que a retribuição mensal global média no ano de 2003 foi de 2.868,55 euros, o subsídio de doença e complemento de subsídio de doença, para garantir 100% da retribuição por cada dia útil será de 130,39 euros, tendo o autor direito a receber as respectivas diferenças no montante de:
1.º período de baixa: 5 x 130,39 € = 651,95 € – 353,14 € = 298,81 €;
2.º período de baixa: 10 x 130,39 € = 1.03,90 € - 706.28 € = 597,62 €;
3.º período de baixa: 5 x 130.39 € = 651,95 € - 353,14 € = 298,81 €;
4.º período de baixa: 12 x 130,39 € = 1.564,68 € - 565,03 € = 999,65 €;
5.º período de baixa: 7 x 130,39 € = 912.73 € - 353,14 € = 559,59 €;
6.º período de baixa: 8 x 130,39 € = 1.043,12 € - 506,24 € = 536,88 €,
tudo perfazendo o montante de 3.291,36 €, além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o fim de cada mês em que ocorreram os períodos de baixa.
29.ª - O douto acórdão da Relação expressamente reconhece procedentes, ainda que parcialmente, as conclusões 18.ª a 22.ª das alegações da apelação; apesar disso, julgou o pedido improcedente o que constitui manifesta contradição.
30.ª - O acórdão recorrido expressamente reconhece que “por aplicação do comando estabelecido na cláusula 45.ª do AE, dúvidas não restam que o facto de o autor trabalhar no regime de laboração contínua determina que a pausa diária de 60 minutos se considere parte integrante do período normal de trabalho que, como período normal de trabalho que é, deve ser retribuída”.
31.ª - Também ficou provado que “Na elaboração das escalas de serviço a ré não contempla a pausa de 60 minutos como “parte integrante do período normal de trabalho”.
32.ª - Apesar disso, o douto acórdão recorrido negou provimento ao pedido formulado pelo autor, alegando, em suma:
- Que o autor não fez prova de que tenha trabalhado todos os dias uma hora para além do seu período normal de trabalho;
- Também não logrou fazer prova da sua retribuição mensal desde 1996, apenas resultaram provadas as retribuições auferidas no ano de 1999 e entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003.
33.ª - Com o devido respeito, uma vez mais o douto acórdão recorrido não fez uma adequada apreciação da prova carreada para os autos, tendo em conta as centenas de documentos juntos aos autos.
34.ª - Na realidade, dos autos constam todos os documentos, suficientes e necessários, para dar como provados os factos essenciais que conduzem à procedência do pedido.
35.ª - Desde logo, ficou provado que “na elaboração das escalas de serviço a Ré não contempla a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho”; provado este facto a consequência inexorável a extrair é a procedência do pedido; com efeito, se a própria R. confessa que na elaboração das escalas de serviço não contempla a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho, significa que o A. ao longo de todos os anos invocados trabalhou sempre uma hora a mais do que devia, nos dias em que prestou trabalho, que só pode ser considerado como trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado.
36.a - Eventualmente, podia o Tribunal considerar que dos autos não constam todos os elementos para poder apurar os montantes a pagar; tal facto, porém, não inibia o Tribunal de julgar procedente o pedido, relegado para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos.
37.a - No entanto, dos autos constam os elementos necessários e suficientes para a procedência do pedido; com efeito, o que o A. alegou os artigos 25° e 26° da p.i. tem de ser complementado com o mapa de apuramento junto sob o Doc. 29 em que se discrimina o mês de cada ano, a taxa horária com base na qual foram feitos os cálculos, o número de horas a mais trabalhadas e o total em dívida por cada mês de trabalho, desde Janeiro de 1996 até Janeiro de 2004; por sua vez este mapa de apuramento foi substituído por outro, na sequência dos documentos juntos aos autos pela R., para comprovar os dias em que o A. prestou trabalho desde 1996 até 2004, mapa esse a fls... dos autos.
38.a - Como o A. esclareceu a fls... dos autos, as duas novas colunas constantes deste último mapa, que substitui o primeiro, explicam e fundamentam o valor hora constante da coluna “Tx hora” = Taxa horária, ou seja, explicitam o vencimento base e as diuturnidades, e o número de horas de trabalho semanal, elementos necessários para o cálculo do valor hora.
39.a - Perante a posição da R., o A. juntou aos autos os documentos de fls... e em que se comprovam a correcção dos vencimentos do A. na sequência da sentença proferida pelo 4° Juízo, 3.ª Secção do T.T. de Lisboa, o que não foi impugnado pela R.
40.a - Também o A. juntou aos autos o documento de fls..., não impugnado pela R., no qual se explicita o número de horas de trabalho semanal ao longo dos anos, do qual se conclui:
a) De 4/3/74 a 31/12/97 - 40 horas semanais
b) De 1/1/98 a 31/12/98 - 40 horas semanais
c) De 1/1/99 a 29/2/2000 - 40 horas semanais
d) De 1/3/2000 a 31/1/2001 - 37 horas semanais
e) De 1/2/2001 - 36 horas semanais
41.ª - Deu o tribunal como provado que “o Autor obedece a escalas de serviço do tipo que, a título de exemplo, se juntam a fls. 12, 13 e 14 dos autos”; por outro lado, dos autos constam centenas e centenas de documentos juntos pela R. onde se pode verificar os dias em que o A. prestou trabalho e qual o período de trabalho cumprido.
42.a - Das escalas juntas se verifica que o A. cumpre horários tipo C + SD, entrada às 15.48 horas e saída às 00.00 horas, incluindo Sábados e Domingos e tipo A + SD, entrada às 7.36 horas e saída às 15.48 horas, incluindo Sábados e Domingos; ou seja: a R. impõe ao A. um período diário de trabalho de 8,12 horas, o que vezes 5 dias de trabalho por semana significa um período normal de trabalho semanal de 41 horas, quando, desde 1/2/200, o período normal de trabalho semanal é de 36 horas semanais; ou seja: a R. não contempla a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho como ficou provado.
43.ª - Compulsando todos os documentos juntos aos autos pela R., verifica-se que o A. prestou as horas de trabalho suplementar referenciadas no mapa de apuramento apresentado pelo A. e junto aos autos.
44.ª - Dos mapas de apuramento do trabalho suplementar a que se referem os artigos 25.º e 26.º da p.i. consta expressamente o valor da remuneração hora do A. (taxa horária) desde 1976 até Janeiro de 2004; aliás, do último mapa de apuramento (que substituiu o primeiro) consta expressamente o valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo A. desde 1976 até 2004.
45.ª - Alegadas que foram as remunerações hora desde 1976 até 2004, a R. não pode opor-se ao que foi alegado limitando-se a impugnar o mapa de apuramento na globalidade, sem impugnar especificadamente cada um dos valores constantes do mapa; a R. não impugnou os valores da remuneração hora alegados pelo A., uma vez que não contrapôs qualquer outro valor, pelo que o Tribunal da Relação teria que dar como provados os referidos valores.
46.ª - Violou, assim o tribunal da Relação o disposto no art. 712° do C.P.C., uma vez que não deu por assente a matéria de facto que emerge dos documentos dos autos, do alegado na p.i. e dos princípios da repartição do ónus da prova.

A ré contra-alegou, suscitando a questão prévia de que o recurso devia ser julgado deserto, com o fundamento de que as alegações eram praticamente uma reprodução das apresentadas no recurso de apelação e que, na parte em que tal não acontecia, eram suscitadas questões novas. E, sem conceder, defendeu a improcedência da revista.

No despacho liminar, o relator julgou improcedente a questão prévia e a magistrada do M.º P.º pronunciou-se pela não concessão da revista, em parecer a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:
1- O autor está ao serviço da ré, vinculado por contrato de trabalho, desde 4 de Março de 1974, uma vez que a ré, fruto do desmembramento da antiga Empresa-B”, assumiu todas as obrigações, direitos e garantias legais relativamente a todos os trabalhadores que absorveu, entre os quais se conta o autor, nomeadamente os decorrentes da antiguidade.
2- Actualmente o autor exerce, sob as ordens e direcção da ré, as funções de electrotécnico de Telecomunicações Principal, como tal definidas no A.E. aplicável, publicado no B. T. E. n.º 34, de 15.9.1996, pelo que a sua categoria profissional é designada por ETP06 - Electrotécnico de Telecomunicações Principal, como se alcança, a título de exemplo, pela cópia do recibo do mês de Fevereiro de 2004.
3- O autor esteve doente, com baixa médica, no período de 27.1.2000 a 26.11.2002.
4- O autor, desde Agosto de 1974, trabalha no regime de laboração contínua, ou seja, no regime de turnos rotativos, com folgas fixas ao Sábado e Domingo, obedecendo a escalas de serviço previamente fixadas pela ré.
5- Actualmente, o autor obedece a escalas de serviço do tipo que, a título de exemplo, se juntam a fls. 12, 13 e 14, ou seja:
Horário C+SD – entrada às 15h48m e saída às 00h 00m, incluindo sábados e domingos;
Horário A+SD – entrada às 7h36m e saída às 15h48m, incluindo sábados e domingos;
6- Devido a este regime de trabalho, sempre o autor auferiu as retribuições devidas pelo trabalho nocturno, trabalho prestado em dias feriados, trabalho suplementar em dias úteis, para substituição de trabalhadores ou por necessidades de serviço e trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar, por necessidades de serviço, quer motivadas por ausências de colegas quer para frequência de acções de formação.
7- Devido a este regime de trabalho, a retribuição do autor sempre foi mista, constituída por uma parte fixa, correspondente às componentes fixas da retribuição (remuneração base, diuturnidades e subsídio de línguas) e por uma parte variável, correspondente ao pagamento do trabalho nocturno, trabalho prestado em feriados, trabalho suplementar em dias úteis, trabalho em dias de descanso semanal e semanal complementar, descanso compensatório remunerado, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição (almoço e ceia), subsídio de pequeno-almoço, prémio de assiduidade, etc., conforme tudo melhor se pode constatar pela análise dos recibos de remuneração.
8- Em 1999, o autor auferiu as seguintes componentes fixas da retribuição: vencimento base - 222.968$00; diuturnidades - 28.284$00; subsídio de línguas - 4.323$00, o que perfaz a quantia de 255.575$00, valor este que lhe foi pago nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
9 - Para além destas quantias fixas, a ré processou ao autor, durante o ano de 1999 (último ano completo de trabalho que precedeu a baixa do autor) as seguintes importâncias:
Do mês de Janeiro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
29.085$00 a título de subsídio de refeição;
7.923$00 a título de prémio de assiduidade
26.228$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
233.136$00 a título de trabalho suplementar 100%
30.845$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
38.249$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
3.960$00 a título de subsídio de pequeno almoço
12.465$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
10.928$00 a título de desc. Comp. Remunerado
4.326$00 a título de subsídio de transp. propr. auto
Do mês de Fevereiro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
27.700$00 a título de subsídio de refeição;
7.923$00 a título de prémio de assiduidade
14.698$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
28.232$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
2.880$00 a título de subsídio de pequeno almoço
2.787$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
163.195$00 a título de trabalho suplementar 100%
22.221$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
8.310$00 a título de subsídio especial refeição – alm.
Do mês de Março de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
31.855$00 a título de subsídio de refeição;
8.757$00 a título de prémio de assiduidade
17.820$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
166.316$00 a título de trabalho suplementar 100%
21.346$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
16.335$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
6.120$00 a título de subsídio de pequeno almoço
2.770$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
5.540$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
Do mês de Abril de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
29.085$00 a título de subsídio de refeição;
8.757$00 a título de prémio de assiduidade
1.890$00 a título de subsídio de transp. propr. auto
11.880$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
106.917$00 a título de trabalho suplementar 100%
21.346$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
17.335$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
6.120$00 a título de subsídio de pequeno almoço
5.540$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
Do mês de Maio de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
29.085$00 a título de subsídio de refeição;
80.000$00 a título de distribuição de lucros
8.340$00 a título de prémio de assiduidade
23.759$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
2.227$00 a título de trabalho suplementar 50%
10.395$00 a título de trabalho suplementar 75%
213.834$00 a título de trabalho suplementar 100%
36.753$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
2.599$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 2.ª H 75%
25.729$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
5.760$00 a título de subsídio de pequeno almoço
2.770$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
9.695$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
Do mês de Junho de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
27.700$00 a título de subsídio de refeição;
6.672$00 a título de prémio de assiduidade
20.789$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
196.015$00 a título de trabalho suplementar 100%
22.831$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
19.304$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
5.040$00 a título de subsídio de pequeno almoço
2.770$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
6.925$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
3.024$00 a título de subsídio de transp. propr. auto
Do mês de Julho de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
255.575$00 a título de subsídio de férias.
31.306$00 a título de subsídio de refeição;
8.580$00 a título de prémio de assiduidade
21.361$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
201.404$00 a título de trabalho suplementar 100%
26.511$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
22.887$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
5.920$00 a título de subsídio de pequeno almoço
1.423$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
8.538$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
Do mês de Agosto de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
31.306$00 a título de subsídio de refeição;
5.148$00 a título de prémio de assiduidade
15.258$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
152.579$00 a título de trabalho suplementar 100%
19.454$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
12.206$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
1.850$00 a título de subsídio de pequeno almoço
1.423$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
5.692$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
2.226$00 a título de subsídio de transp. propr. auto
Do mês de Setembro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
31.306$00 a título de subsídio de refeição;
7.722$00 a título de prémio de assiduidade
18.309$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
183.095$00 a título de trabalho suplementar 100%
27.655$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
12.206$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
4.810$00 a título de subsídio de pequeno almoço
740$00 a título de subsídio especial de pequeno almoço
2.846$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
5.692$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
Do mês de Outubro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
28.460$00 a título de subsídio de refeição;
8.580$00 a título de prémio de assiduidade
6.103$00 a título de Horas simples
42.722$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
250.230$00 a título de trabalho suplementar 100%
30.897$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
37.382$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
2.220$00 a título de subsídio de pequeno almoço
1.480$00 a título de subsídio especial de pequeno almoço
7.115$00 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
5.692$00 a título de Subsídio especial refeição –Ceia
4.326$00 a título de subsídio de transp. propr. auto
Do mês de Novembro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
29.883$00 a título de subsídio de refeição;
255.575$00 a título de Subsídio de Natal
24.486$00 a título de subsídio de estudo
500$00 a título de subsídio de emissão de cartão
6.864$00 a título de prémio de assiduidade
15.258$00 a título de tempo de deslocação/hora simples
45.774$00 a título de desc. Compl. remunerado
140.373$00 a título de trabalho suplementar 100%
21.933$00 a título de trabalho nocturno – horário normal
10.681$00 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
3.700$00 a título de subsídio de pequeno almoço
1.850$00 a título de subsídio especial de pequeno almoço
4.269$00 a título de Subsídio especial refeição –Alm.
2.846$00 a título de Subsídio especial refeição –Ceia
Do mês de Dezembro de 1999
5.680$00 a título de subsídio de família – 3.º Esc. Até 2 D
28.460$00 a título de subsídio de refeição;
10 - Tendo o autor regressado da baixa em 27.11.2002, só em Janeiro de 2003 é que a ré integrou o autor no seu posto de trabalho sito no departamento DGCT/RCE7SRE3, em regime de turnos.
11- Em Dezembro de 2002 o autor recebeu as seguintes importâncias:
€ 1.315,90 a título de remuneração base;
€ 154,08 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 50,60 a título de subsídio de refeição.
12 - No mês de Abril de 2003, a ré processou ao autor subsídio de férias de 2002 no montante de € 1.492,78;
13 - Na retribuição das férias em Abril de 2003, a ré processou as seguintes importâncias:
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
14 - Em Agosto de 2003, a título de retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003 e respectivo subsídio de férias a ré processou as seguintes importâncias:
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
15 - À data da entrada da petição inicial, o autor recebia as seguintes componentes fixas de retribuição: vencimento base € 1.384,50; diuturnidades € 162,42; subsídio de línguas € 22,80.
16 - Entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a ré processou ao autor as seguintes importâncias:
Do mês de Dezembro de 2002
€ 1.315,90 a título de remuneração base;
€ 154,08 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 50,60 a título de subsídio de refeição;
Do mês de Janeiro de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 170,94 a título de subsídio de refeição;
€ 35,10 a título de prémio de assiduidade
€ 32,98 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 33,15 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 4,95 a título de subsídio de despesas de deslocação auto;
€ 132,29 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 1.082,29 a título de trabalho suplementar 100%
€ 166,69 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 140,12 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 23,40 a título se subsídio de pequeno almoço
€ 9,75 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 15,94 a título de subsídio especial refeição – alm.
€ 15,94 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
€ 23,91 a título de subsídio especial de refeição - ceia
Do mês de Fevereiro de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 207,40 a título de subsídio de refeição;
€ 64,76 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 288,38 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 5,50 a título de subsídio de despesas de deslocação auto;
€ 96,63 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 773,06 a título de trabalho suplementar 100%
€ 142,53 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 111,13 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 1,95 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 31,88 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
€ 7,97 a título de subsídio especial de refeição - ceia
Do mês de Março de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 217,77 a título de subsídio de refeição;
€ 4,40 a título de subsídio de despesas de deslocação auto;
€ 77,31 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 618,45 a título de trabalho suplementar 100%
€ 123,21 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 106,30 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 9,75 a título se subsídio de pequeno almoço
€ 3,90 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 0,40 a título de subsídio especial refeição – alm.
€ 15,94 a título de Subsídio especial refeição –Jan.
€ 15,95 a título de subsídio especial de refeição - ceia
Do mês de Abril de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 207,40 a título de subsídio de alimentação;
€ 57,98 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 463,84 a título de trabalho suplementar 100%
€ 95,42 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 101,47 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 7,80 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 5,85 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 23,91 a título de subsídio especial de refeição - ceia
Do mês de Maio de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 248,88 a título de subsídio de alimentação;
€ 420,57 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 285,71 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 8,80 a título de subsídio de despesas de deslocação auto
€ 154,61 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 1.236,90 a título de trabalho suplementar 100%
€ 105,09 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 77,31 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 5,85 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 7,80 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 31,88 a título de subsídio especial de refeição – alm.
€ 31,88 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
Do mês de Junho de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 168,00 a título de PT ACS - comparticipações
€ 197,03 a título de subsídio de alimentação;
€ 101,06 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 252,08 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 7,70 a título de subsídio de despesas de deslocação auto
€ 135,29 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 1.082,29 a título de trabalho suplementar 100%
€ 113,54 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 144,95 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 11,70 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 5,85 a título de subsídio especial pequeno almoço
€ 7,97 a título de subsídio especial de refeição – alm.
€ 31,88 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
€ 15,94 a título de subsídio especial de refeição - ceia
€ 1,97 a título de Abono Risco Condução
Do mês de Julho de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 238,51 a título de subsídio de alimentação;
€ 53,53 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 228,98 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 11,00 a título de subsídio de despesas de deslocação auto
€ 77,31 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 618,45 a título de trabalho suplementar 100%
€ 95,42 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 77,31 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 8,85 a título de Abono Risco Condução
€ 134,40 a título de Ab. Prevenção Horas
€ 11,70 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 31,88 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
Do mês de Agosto de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 1.530,28 a título de subsídio de férias
€ 207,40 a título de subsídio de alimentação;
€ 412,09 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 152,94 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 135,29 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 1.082,29 a título de trabalho suplementar 100%
€ 150,99 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 164,28 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 9,75 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 3,90 a título de subsídio especial Pequeno Almoço
€ 39,85 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
€ 15,94 a título de subsídio especial de refeição - Ceia
Do mês de Setembro de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 228,14 a título de subsídio de alimentação;
€ 2,20 a título de subsídio de despesas de deslocação auto
€ 77,31 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 618,45 a título de trabalho suplementar 100%
€ 130,45 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 86,97 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 9,75 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 5,85 a título de subsídio especial Pequeno Almoço
€ 7,97 a título de subsídio especial de refeição – Alm.
€ 7,97 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
€ 15,94 a título de subsídio especial de refeição - Ceia
Do mês de Outubro de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 31,44 a título de subsídio de família – 4.º Esc. Até 2 D
€ 238,51 a título de subsídio de alimentação;
€ 40,00 a título de abono de família 4.º Esc.
€ 120,26 a título de Gr. Doença TLP 65%
€ 232,88 a título de B. Compl. Doença 100%
€ 88,00 a título de subsídio de despesas de deslocação auto
€ 115,96 a título de tempo de deslocação/hora simples
€ 618,45 a título de trabalho suplementar 100%
€ 132,87 a título de trabalho nocturno – horário normal
€ 106,30 a título de Trabalho nocturno – trabalho suplementar 100%
€ 134,40 a título de abono Prevenção horas
€ 9,85 abono risco condução
€ 19,50 a título de subsídio de pequeno almoço
€ 3,90 a título de subsídio especial Pequeno Almoço
€ 15,94 a título de subsídio especial de refeição – Jan.
€ 15,94 a título de subsídio especial de refeição - Ceia
Do mês de Novembro de 2003
€ 1.349,20 a título de remuneração base;
€ 158,28 a título de diuturnidades;
€ 22,80 a título de subsídio de línguas;
€ 40,00 a título de subsídio de família – 4.º Esc.
€ 1.530,28 a título de subsídio de natal
€ 207,40 a título de subsídio de alimentação;
€ 164,74 a título de subsídio de estudo
17 - A ré, a título de subsídio de Natal, em 2003 pagou a quantia de € 1.530,28.
18 - Ao longo do ano de 2003 o autor esteve ausente, por baixa médica, nos períodos seguintes: de 17 a 21 de Fevereiro; de 5 a 14 de Maio; de 2 a 6 de Junho; de 28 de Julho a 1 de Agosto; de 18 a 26 de Agosto; de 27 de Outubro a 4 de Novembro; em 2004 esteve de baixa de 11 a 19 de Janeiro
19 - O autor trabalha no Departamento DGDTC/RCE/SRE3, que labora 24 horas por dia, 7 dias por semana.
20 - Na elaboração das escalas de serviço a ré não contempla a pausa de 60 minutos como “parte integrante do período normal de trabalho”.
21 - O autor, pelo menos em dois dos três turnos diários, fez sempre uma pausa de 60 minutos para tomar uma refeição;
22 - Durante os referidos 60 minutos o autor utiliza esse período de tempo de forma livre para fazer aquilo que entende.
23 - O subsídio de doença diário recebido da Segurança Social pelo autor através da ré foi de 70,60, em 2003 e de € 72,43, em 2004 (este facto foi aditado pela Relação).

3. O direito
Como decorre das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões por ele suscitadas no recurso são as seguintes:
- saber se tem direito aos montantes reclamados a título de diferenças salariais referentes à retribuição do mês de Dezembro de 2002, à retribuição e subsídio de férias de 2002 e 2003 e ao subsídio de Natal de 2003, o que pressupõe a análise das questões da atendibilidade das prestações de subsídio de refeição no apuramento da retribuição a atender para a verificação da existência daquelas diferenças, bem como da obrigação da ré de integrar autor no trabalho em regime de turnos logo após o período de doença que terminou em 27 de Novembro de 2002;
- saber se tem direito ao montante peticionado a título de subsídio e complemento de baixa por doença;
- saber se tem direito à retribuição reclamada a título de trabalho suplementar.

3.1 Diferenças salariais do mês de Dezembro de 2002, retribuição e subsídio de férias de 2002 e 2003 e subsídio de Natal de 2003
3.1.1. Em fundamento destes pedidos, o autor alegou na petição inicial que vinha trabalhando, ininterruptamente, desde Agosto de 1974, em regime de laboração continua, ou seja, em sistema de turnos rotativos e que, devido a esse regime de trabalho, a sua retribuição era composta por uma parte fixa (retribuição base, diuturnidades e subsídio de línguas) e por uma parte variável que incluía um conjunto de prestações que, dado o seu carácter regular e periódico, deviam ser consideradas como retribuição (retribuição por trabalho nocturno, por trabalho prestado em dias feriados, por trabalho suplementar prestado em dias úteis, por trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de descanso compensatório, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição - almoço e ceia -, subsídio de pequeno-almoço, prémio de assiduidade e outras conforme melhor consta dos recibos de vencimento que juntou); esteve de baixa por doença, desde 27.1.2000 até 26.11.2002, tendo regressado ao trabalho no dia 27.11.2002; todavia, só em Janeiro de 2003 é que foi integrado no seu posto de trabalho, em regime de turnos; que durante o ano de 1999 (último ano completo em que trabalhou antes de entrar de baixa por doença), auferiu a retribuição global de 7.505.211$00 (37.435,84 €), a que corresponde uma média mensal de 612.589$63 (3.055,58 €), e que, porém, em Dezembro de 2002, a ré só lhe pagou de retribuição a quantia de 1.543,38 €, quando lhe devia ter pago a referida quantia de 3.055,58 €, correspondente à retribuição média mensal auferida em 1999, uma vez que devia ter sido colocado a trabalhar no regime de turnos logo que regressou ao trabalho; ao não proceder assim, a ré baixou-lhe a retribuição, violando, dessa forma, o disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. c), da LCT.

Na 1.ª instância, considerou-se que o subsídio familiar, o prémio de assiduidade e a retribuição por trabalho suplementar e nocturno regularmente pagos integram a retribuição, que os subsídios de refeição não contam para efeitos de apuramento da parte variável da retribuição mensal, que a ré não era obrigada a integrar imediatamente o autor no seu trabalho, em regime de turnos, após um prolongado período de ausência por doença e que, não tendo ele trabalhado, no mês de Dezembro de 2002 em regime de turnos, também não tinha direito a receber as importâncias que apenas são devidas a quem trabalha nesse regime. Deste modo, tendo ele recebido por inteiro a parte fixa da retribuição de Dezembro 2002 nada mais lhe era devido, o mesmo sucedendo com as férias e subsídios de férias de 2002, pelo que apenas condenou a ré a pagar as diferenças de férias e subsídios de férias de 2003 (€ 1.194,33) e de subsídio de Natal de 2003 (€1.092,20) atendendo à parte variável da retribuição que considerou dever integrar os respectivos cálculos (subsídio familiar, prémio de assiduidade, trabalho suplementar e trabalho nocturno).

O autor insurgiu-se contra esta decisão, mas o Tribunal da Relação manteve em parte a decisão da 1.ª instância, com o fundamento de que a ré não era obrigada a colocar o autor a trabalhar em regime de turnos, uma vez que essa obrigação não resultava nem do AE aplicável nem do contrato de trabalho que celebrara com o autor, podendo, nos termos do art.º 39.º, n.º 1 da LCT e do art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/9, alterar de forma unilateral o seu regime de trabalho e colocá-lo a trabalhar em regime de horário normal, retirando-lhe todas as regalias inerentes ao trabalho em regime de turnos. Alterou ainda a condenação em diferenças salariais, concedendo parcial provimento ao recurso da ré, por entender que o subsídio familiar não integra o conceito de retribuição.

O autor não se conforma com aquela decisão, por continuar a entender que os subsídios de refeição devem ser incluídos na parte variável da retribuição e que a ré era obrigada a integrá--lo no seu posto de trabalho em condições iguais às que ocorriam antes de ele ter entrado de baixa por doença, uma vez que ela nada alegou quanto à impossibilidade de o fazer, tendo, por isso, violado o disposto na al. a) do n.º 1 da cláusula 3.ª e nas alíneas b) e h) da cláusula 4.ª do AE e ainda o disposto na alínea c) do art.º 21.º da LCT.

3.1.2. Vejamos, antes de mais, a questão da atendibilidade das prestações de subsídio de refeição no apuramento da retribuição a atender para a verificação da existência das diferenças em causa.

No caso, discute-se o pagamento de valores a título de retribuição de Dezembro de 2002 e de férias e subsídios de férias e de Natal cujo vencimento ocorreu em Abril, Agosto e Dezembro de 2003.

Estas prestações dizem respeito a trabalho prestado pelo autor até àquela última data e, portanto, dizem respeito a factos não totalmente ocorridos em data posterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (2).

Assim, e tendo presente o que estabelece a norma transitória constante do art. 8º, n.º 1 do Código do Trabalho (3), este não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor, ou que se reportem a trabalho prestado parcialmente antes daquela data.

Haverá a ter em consideração, apenas, o disposto no anterior regime jurídico da retribuição constante dos arts. 82.º e segs. da LCT (aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969), no regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e, também, na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, para além do estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE publicado do BTE 1ª Série nº 34 de 15 de Setembro de 1996).

3.1.2.1. No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho, dispõe o art.º 82.º da LCT que:
" 1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."

Assim, começando por qualificar no nº1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no nº3, refere no nº2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva".

A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) (4).

Por seu turno a cláusula 59.ª do AE aplicável estabelece o princípio geral de que para além das remunerações mínimas mensais constantes do anexo V do AE, a retribuição mensal do trabalhador compreende as diuturnidades e os abonos com carácter regular e periódico que expressamente se determine como integrantes daquela retribuição (n.ºs 1 e 2 da referida cláusula).

3.1.2.2. É entendimento uniforme do STJ que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno e prémio de assiduidade devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar e nocturno regular) (5).

Igual raciocínio tem sido feito quanto a outras atribuições patrimoniais regulares e periódicas, v.g. de subsídio de refeição ou especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, subsídio de transporte pessoal, remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou complementar e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho.

Não se questiona pois que o subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador, vg. quando prescrita a sua obrigatoriedade em instrumento de regulamentação colectiva.

Este subsídio visa minorar as despesas que o trabalhador normalmente tem que suportar com a aquisição de almoço fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho e as despesas que este tem que suportar para se deslocar para o trabalho.

3.1.2.3. A questão que se coloca nestes autos não é apenas a de saber se estas prestações se devem, ou não, qualificar como retribuição, como redutoramente parece considerar o recorrente, mas, sim, a de saber se as mesmas se integram no conjunto de prestações que devem imputar-se no específico conceito de retribuição a atender para quantificar a parte variável da retribuição que deve computar-se no cálculo da retribuição devida pelo trabalho prestado em Dezembro de 2002 e no cálculo dos valores devidos ao trabalhador a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal.

Ou seja, a questão não é de qualificação retributiva, mas de imputação, nos termos que se vão expor.

Quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" - operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo -, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma.

Alcança-se assim a chamada "retribuição modular" (vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 463), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.

O problema que aí se suscita e de que nos dá nota D'Antona (6), referindo a evolução da jurisprudência italiana, é pois a de colocar cada prestação em confronto com um critério que permita dar conta da totalidade das características da retribuição como elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. o art. 1º da L.C.T.), isto é, um critério que sirva uma concepção ampla de "correspectividade", ultrapassando mesmo o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, para conferir relevância ao complexo circunstancial por que se exprime o envolvimento do trabalhador na relação de trabalho.

O critério legal dos artigos. 82.º e segs. da L.C.T. constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo".

Como escreve Jorge Leite (in ob. cit., p. 279), para se saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem, torna-se necessário saber qual o fim prosseguido com a respectiva norma.

Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82º) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.

De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação do art. 82º como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas”.

Conclui este autor que deve assentar-se no seguinte:
“a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 82º da L.C.Trabalho não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da retribuição.
O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho.”

Prosseguindo a tarefa de verificar se as parcelas de subsídios de refeição percebidas pelo autor no ano de 1999 (último ano completo em que trabalhou antes de iniciar o longo período de baixa por doença que veio a culminar em 2002.11.27) integram, ou não, o conceito de remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de Dezembro de 2002 e de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva aplicável é importante atender a que estes subsídios ligados à alimentação do trabalhador quando desempenha a sua prestação laboral, embora tenham natureza retributiva, atenta a sua regularidade e a periodicidade com que são pagos, estão efectivamente condicionados a um cômputo mínimo de trabalho diário ou à prestação laboral em determinado período do dia, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva (vide o art. 82º da LCT e as cláusulas 70.ª a 72.ª do AE/PT de 1996).

Por isso, tem a jurisprudência do STJ considerado que não deve atender-se à média destes subsídios de refeição nas remunerações de férias e de subsídios de férias e de Natal (7).

É certo que na retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de risco, etc., e atendendo à sua antiguidade).

Mas já se deverão excluir da retribuição de férias e respectivo subsídio e do subsídio de Natal as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.

É o que sucede com o subsídio de refeição, o subsídio especial de refeição e o subsídio de pequeno-almoço, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal).

Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição (normalmente mais onerosa) de pequeno-almoço, almoço, jantar ou ceia fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho.

Como se refere no Ac. do STJ de 2006.01.18, este perfil funcional dos subsídios de refeição mantém-se ainda que o trabalhador se alimente em sua casa, pois o fim visado continua a ser o de subsidiar as refeições que devem ter lugar (apenas) no decurso da jornada de trabalho

Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, razão por que não se justifica a sua contabilização na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal.

3.1.2.4. Assim, deve considerar-se que o valor médio dos diversos subsídios de refeição pagos ao autor no ano de 1999 não deve ser pago nas férias de 2002 e 2003, nem contabilizado nos respectivos subsídios de férias e no subsídio de Natal.

Além disso, uma vez que aqueles subsídios devem ser pagos, apenas, a par da prestação de trabalho efectiva nos termos regulamentados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, não deve lançar-se mão da média dos subsídios de refeição pagos ao longo do ano de 1999 para aferir do valor a pagar na retribuição de Dezembro de 2002.

Aliás, deve reparar-se que no mês de Dezembro de 2002 o A. auferiu a quantia de € 50,60 a título de subsídio de refeição (facto constante do número 9).

Os subsídios de refeição, especial de refeição e pequeno almoço são devidos nos termos das cláusulas 70.ª a 72.ª do AE e estão condicionados, ao cômputo do tempo de trabalho diário e à prestação de trabalho em determinado período do dia. O seu valor não pode, pois, ser determinado ou influenciado por médias anteriormente pagas em função de trabalho também anteriormente prestado no condicionalismo prescrito naquelas cláusulas, não tendo qualquer justificação a sua contabilização no valor mensal a considerar para o pagamento da retribuição devida em determinado mês, sem que se demonstre que o trabalho foi nesse mês prestado nas condições prescritas nas cláusulas do AE que prevêem o pagamento dos referenciados subsídios de refeição.

Daqui decorre que não deve a média dos subsídios de refeição pagos ao longo do ano de 1999 ser contabilizada para aferir do valor a pagar na retribuição de Dezembro de 2002 e, também, nas retribuições de férias de 2002 e 2003, nos respectivos subsídios de férias e no subsídio de Natal de 2003.

3.1.3. No que diz respeito às demais prestações que a R. foi pagando ao autor ao longo do ano de 1999, e cuja média mensal este pretende ver igualmente atendida nos valores da retribuição de Dezembro de 2002 e, também, nas retribuições de férias de 2002 e 2003, nos respectivos subsídios de férias e no subsídio de Natal de 2003, o recorrente funda a sua tese na alegada violação pela Ré da obrigação de integrar o recorrente no seu posto de trabalho em condições iguais às que ocorriam antes de ele ter entrado de baixa por doença e, também, na violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Reportam-se tais prestações de valor variável a pagamento do trabalho nocturno, trabalho prestado em feriados, trabalho suplementar em dias úteis, trabalho em dias de descanso semanal e semanal complementar, descanso compensatório remunerado, prémio de assiduidade, etc. “conforme tudo melhor se pode constatar pela análise dos recibos de remuneração” (facto constante do número 7).

3.1.3.1. Resulta da factualidade apurada que, cerca de 5 meses após estar vinculado à ré através de contrato de trabalho, o autor passou a trabalhar no regime de turnos rotativos (factos constantes dos n.ºs 1 e 4 ), regime este em que se encontrava no ano de 1999, último ano completo de trabalho que precedeu o período de baixa médica que veio a culminar em 27 de Novembro de 2002 (factos constantes dos n.ºs 9 e 10 ).

Ficou ainda provado que, tendo o Autor regressado da baixa em 27 de Novembro de 2002, só em Janeiro de 2003 é que a Ré o integrou no seu posto de trabalho sito no departamento DGCT/RCE7SRE3, em regime de turnos (facto sob o n.º 10).

Daí que o vencimento que percebeu em Dezembro de 2002 não tenha incluídas quaisquer quantias relacionadas com a prestação de trabalho suplementar e por turnos e subsídios especiais de refeição, reconduzindo-se às seguintes importâncias: € 1.315,90 a título de remuneração base; € 154,08 a título de diuturnidades; € 22,80 a título de subsídio de línguas; € 50,60 a título de subsídio de refeição (facto constante do n.º 11).


Sustenta o autor que a estes valores deveria acrescer a quantia de € 1.158,17, que, segundo alega, corresponde à média da retribuição variável auferida no ano de 1999, sob pena de violação do disposto na al. a) do n.º 1 da cláusula 3.ª e nas alíneas b) e h) da cláusula 4.ª do AE e ainda do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na alínea c) do art.º 21.º da LCT.

De acordo com as cláusulas em causa:
- constitui dever da empresa o de cumprir “todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem” (cláusula 3.ª, n.º 1, al. a);
- é proibido à empresa “Diminuir a retribuição do trabalhador, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou neste acordo” (cláusula 4.ª al. b) e “Retirar aos trabalhadores quaisquer direitos ou regalias já adquiridos, excepto nos casos expressamente acordados pelas partes em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se considerar mais favorável” (cláusula 4.ª al. h).

Estabelece, por seu turno, o art. 21.º, n.º 1, al. d) da LCT que é proibido à entidade patronal “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas”.

Em face do teor daquelas cláusulas do AE/PT aplicável às relações laborais em causa, não pode dizer-se que a não integração imediata do A. no seu posto de trabalho, após um período de ausência por doença deste que durou quase 2 anos retire ao trabalhador direitos ou regalias adquiridos ou seja, de algum modo, contrária aos deveres estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva.
Deve notar-se que nada resulta da matéria de facto apurada no sentido da existência de uma qualquer vinculação entre as partes no sentido de a prestação laboral do autor se processar necessariamente em regime de turnos.

Ao invés, o autor iniciou a sua actividade ao serviço da ré mediante contrato de trabalho em 4 de Março de 1974 e só em Agosto desse ano passou a trabalhar em regime de turnos rotativos obedecendo a escalas de serviço previamente fixadas pela ré (factos constantes dos n.os 1, 4 e 5).

Nos termos prescritos no art.º 39º, n.º 1, da LCT, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

No que diz respeito aos horários de trabalho, estabelece o art.º 11.º, n.º 1. do DL n 409/71, de 27 de Setembro, que compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

É inquestionável que existindo estipulação no contrato de trabalho no sentido de que o trabalhador se vincula a trabalhar no regime de turnos, tal só pode significar que o trabalhador adquiriu a titularidade do direito a trabalhar nesse regime, com as inerentes contrapartidas pecuniárias.

Por isso, o art. 12.º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 409/71, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, apenas impede a alteração individual de horário de trabalho que tenham sido acordados individualmente. Mas essa não é a situação dos autos.

Anteriormente à prestação do trabalho em regime de turnos já vigorava a relação de trabalho entre as partes, ao abrigo de um contrato de trabalho, não havendo notícia de que algo haja sido clausulado a tal propósito.

Nada indicia que as partes perspectivassem a ulterior submissão do autor a um regime de turnos e, muito menos, que fosse decisivo para o autor, quando entrou ao serviço da ré, o facto de perspectivar ulteriormente vir a trabalhar nesse em regime.

Não pode, pois, reconhecer-se ao autor o direito a manter-se a trabalhar em regime de turnos, com a correspondente prestação pecuniária, pelo que não faz qualquer sentido afirmar, como faz o recorrente, que competia a ré alegar e provar um facto juridicamente relevante que a impedisse de integrar o autor no seu trabalho em regime de turnos.

Era lícito à entidade empregadora, dentro dos poderes de fixação dos termos em que deve ser prestado o trabalho e de organização dos horários de trabalho que, nesta matéria lhe são conferidos pelos artigos. 39º, n.º 1, da LCT e 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/71, alterar unilateralmente o regime de turnos em que o autor trabalhara até entrar de “baixa” e colocá-lo a desempenhar a sua actividade em regime de horário normal, como concluiu o acórdão recorrido, maxime atendendo a que este regressava de um período de ausência de cerca de dois anos e a que o trabalho a prestar no departamento DGCT/RCE/75E3 se desenrolava em regime de turnos, o que pressupõe necessariamente uma planificação prévia dos trabalhos a realizar.

Nada permite concluir, como o faz o recorrente, que a não integração imediata deste no seu posto de trabalho em regime de turnos quando regressou da “baixa” foi um mero capricho da R. para prejudicar o A..

3.1.3.2. A questão reconduz-se pois à violação, ou não, do princípio da irredutibilidade da retribuição estabelecido no art. 21.º, al. c), da LCT e na al b) da cláusula 4.ª do AE/PT.

Decorre do facto constante do número 9 que a retribuição variável auferida pelo autor, ao longo do ano de 1999, integrou parcelas pagas a título de subsídio de família, subsídio de refeição, prémio de assiduidade, tempo de deslocação/hora simples, trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de pequeno almoço, subsídio especial refeição, subsídio de transporte próprio auto, desc.comp. remunerado, horas simples, subsídio de emissão de cartão e subsídio de estudo.

Como ficou decidido com trânsito em julgado pelo tribunal recorrido, o subsídio familiar reveste a natureza de prestação previdencial, a cargo da entidade patronal, no âmbito do designado dever acessório de assistência, não constituindo, por isso, contrapartida do trabalho prestado, pelo que não integra sequer o conceito de retribuição.

Quanto aos subsídios de refeição, resulta do já exposto que não devem os mesmos ser contabilizados nas prestações que o autor fez incluir no pedido formulado nesta acção.

Quanto às demais parcelas que a R. foi pagando ao autor ao longo do ano de 1999, a circunstância de as mesmas poderem constituir valores retributivos em face do que prescreve o art. 82.º da LCT, atenta a sua regularidade, não significa que à ré estivesse vedado deixar de as pagar, ou pagá-las em menor valor, caso o trabalho não fosse prestado nos mesmos moldes em que anteriormente o era.

Resulta com clareza da factualidade apurada que o pagamento ao autor da retribuição mista, “constituída por uma parte fixa, correspondente às componentes fixas da retribuição (remuneração base, diuturnidades e subsídio de línguas) e por uma parte variável, correspondente ao pagamento do trabalho nocturno, trabalho prestado em feriados, trabalho suplementar em dias úteis, trabalho em dias de descanso semanal e semanal complementar, descanso compensatório remunerado, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição (almoço e ceia), subsídio de pequeno-almoço, prémio de assiduidade, etc., conforme tudo melhor se pode constatar pela análise dos recibos de remuneração”, ocorreu devido ao facto de o autor desempenhar nos meses respectivos o seu trabalho em regime de turnos rotativos, obedecendo a escalas de serviço previamente fixadas pela ré (factos constantes dos números 4, 5, 6 e 7).

Aliás, quer na petição inicial (artigos 8.º e 12.º), quer nos recursos interpostos, o recorrente conexiona sempre o pagamento destes valores com a prestação de trabalho em regime de turnos. E foi porque o trabalho que desenvolveu ao serviço da ré, designadamente no ano de 1999, se processou no específico regime de turnos de escalas rotativas, que o autor auferiu uma retribuição superior às componentes fixas e beneficiou da retribuição variável nos termos que assinalou.

Ora, como constituem doutrina e jurisprudência uniformes, e vem sendo repetidamente afirmado pelo STJ, o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art. 21º, nº 1, alínea c) da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido (8).
Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.

Por isso, não tendo o autor trabalhado no regime mais penoso de turnos em determinado período temporal, deixou de impender sobre a ré, nesse mesmo período, a obrigação de remunerar o autor em conformidade com as específicas contrapartidas retributivas associadas ao trabalho prestado naquele regime.

Estas considerações valem para o pagamento do trabalho suplementar e nocturno que o autor prestou quando trabalhou por turnos.

Valem também para o prémio de assiduidade, sendo de notar quanto a este que se verificou uma óbvia alteração da sua assiduidade ao serviço da ré, em consequência do referenciado período de baixa, e que o prémio se destina a premiar aquela assiduidade, sendo devido “por dia de efectiva prestação de trabalho” (ponto 10 do anexo V do AE).

Valem ainda para o “tempo de deslocação/hora simples” e “subsídio de transporte” (este pago em 4 meses do ano de 1999 e relacionados com quilómetros percorridos por necessidade de serviço, o que leva a questionar a sua própria qualificação como valor retributivo em face do disposto no art. 87.º da LCT).

Valem também para o “desc.comp. remunerado” (cuja finalidade se desconhece, mas que foi pago apenas duas vezes - Janeiro e Novembro de 1999), para o “subsídio de emissão de cartão” (pago apenas uma vez - Novembro de 1999), para as “horas simples” (pagas apenas uma vez - Outubro de 1999) e para o “subsídio de estudo” (pago apenas uma vez - Novembro de 1999), sendo que quanto a estas prestações dificilmente se pode afirmar a regularidade e periodicidade que estão subjacentes à sua qualificação retributiva nos termos do disposto no art. 82.º da LCT.

Valem finalmente, como já se referiu, para os subsídios de refeição e especiais de refeição e de pequeno almoço, como já resulta das considerações antecedentes, pois o seu pagamento nas condições especiais que demanda o exercício do trabalho em regime de turnos, em face do que estabelecem as cláusulas 70.ª e ss. do AE, deixa de ser devido quando o trabalho não é prestado naquele regime.

3.1.3.3. Assim, e relativamente à retribuição devida no mês de Dezembro de 2002, não tendo o autor prestado o seu trabalho em regime de turnos no mês de Dezembro de 2002, não recaía sobre a ré a obrigação de o remunerar como se trabalhasse em tal regime, não havendo que contabilizar a média da retribuição variável que lhe foi paga no ano de 1999 no valor da retribuição devida nesse mês.
O facto de, em Dezembro de 2002 a ré apenas ter pago ao autor a retribuição fixa, acrescida de subsídio de refeição, subsídio de línguas e diuturnidades não representa violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

3.1.3.4. No que diz às retribuições de férias de 2002 e 2003, e dos respectivos subsídios de férias e do subsídio de Natal de 2003, valem plenamente as considerações antecedentes, não tendo qualquer influência sobre o respectivo montante o valor médio da parte variável da retribuição auferida pelo autor no ano de 1999, que este pretendia ver reflectido na retribuição devida em Dezembro de 2002.

Por outro lado, também não pode o montante das retribuições de férias e respectivos subsídios pagos respectivamente em Abril e Agosto de 2003 sofrer qualquer influência dos valores da retribuição variável auferida pelo autor no trabalho prestado em regime de turnos nos meses subsequentes ao vencimento daquelas prestações, como defende o recorrente na revista.
Senão vejamos.

3.1.3.4.1. Para delinear o enquadramento jurídico das prestações ora em análise deve ter-se presente, antes de mais, que o contrato de trabalho firmado entre as partes esteve suspenso durante cerca de dois anos.

O art. 11º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelece, sobre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, no que respeita a férias e subsídio de férias, o seguinte:
1 – No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 – No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.”

Também a cláusula 89.ª, do AE, sob a epígrafe “Efeitos, quanto a férias, da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado” dispõe:
1 – No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito, após a prestação de 30 dias de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se estivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente”.

No que diz respeito à “Retribuição durante as férias”, estabelece o art. 6º, do D.L. nº 874/76 de 28 de Dezembro que:
1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
Também a este propósito a cláusula 82.ª, n.º 1, do AE/PT referido dispõe que:
Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, acrescida de um subsídio de férias calculado e atribuído nos termos do disposto na cláusula 60.ª”.

Nos termos da cláusula 60.ª do mesmo AE:
1 - Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração do mês de Dezembro desse ano
2 - No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias gozado”.

A respeito do subsídio de Natal, não se aplica a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, por força do que estabelece o art.º 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 88/96, de 3 Julho, preceito que exceptua a aplicabilidade do diploma em que está inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal (salvo quando o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição – nº3).

Na cláusula 61.ª, n.º 1, do AE, convenciona-se a este propósito que:
Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”.

Finalmente há que atentar no disposto no art. 84.º da LCT que, para o efeito de determinar o valor da retribuição variável, estabelece que se tomará como tal “a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses, ou no tempo da execução do contrato se este tiver durado menos tempo” (n.º 2) e que, se não for praticável este processo, “o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação do trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador” (n.º 2).

Tendo presente este enquadramento normativo, analisemos cada uma das prestações em causa.

3.1.3.4.1. Quanto às férias e subsídio de férias de 2002, mostra-se provado nos autos que a ré processou ao autor, no mês de Abril de 2003, o subsídio de férias de 2002, no montante de € 1.492,78, que corresponde às soma da retribuição fixa paga ao autor em Dezembro de 2002 (€ 1.315,90, de remuneração base + € 154,80, de diuturnidades + € 22,80 de subsídio de línguas), único mês completo de serviço prestado pelo autor no ano de 2002 - vide os factos constantes dos números 12 e 11.

Está também provado que na retribuição das férias de 2002, a ré pagou ao autor € 1.530,28, correspondente o que equivale à retribuição fixa paga a partir de Janeiro de 2003 (€ 1.349,20, de remuneração base + € 158,28, de diuturnidades + € 22,80, de subsídio de línguas) - vide os factos constantes dos números 13 e 16.

As instâncias consideraram que para o cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias de 2002 importa apenas atender à parte fixa da retribuição que foi a única parte que o autor recebeu no mês de Dezembro de 2002, não tendo atendido a pretensão formulada pelo autor a este propósito.

Este, por seu turno, sustenta que a ré lhe deveria ter pago, para além das quantias referidas, a média da retribuição variável auferida no ano de 1999, último ano completo de serviço antes da situação de baixa e, por isso, reclama o pagamento € 1.338,27 e de € 1.335,77, a título de diferenças respectivamente na retribuição de férias e no subsídio de férias de 2002.

Constitui jurisprudência pacífica a de que as parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos prevenidos no artigo 84.º, n.º 2, da LCT (9).

No caso vertente, o autor esteve de baixa no período compreendido entre 27 de Janeiro de 2000 e 26 de Novembro de 2002, tendo regressado da baixa em 27 de Novembro de 2002.

Neste específico condicionalismo, a média da retribuição variável paga ao autor no ano de 1999 apenas poderia ter sido considerada para efeitos de cálculo da retribuição de férias devida no ano da suspensão do contrato de trabalho (nos termos do nº 1 do art. 11º do DL n.º 874/76 e cláusula 89.ª do AE/PT), não devendo atender-se à mesma no cálculo da retribuição de férias devida após a cessação do impedimento prolongado.

Em face das citadas prescrições legais e convencionais, consideramos que a retribuição de férias de 2002 (prestação que se teria vencido em 1 de Janeiro de 2002, ano da cessação do impedimento prolongado), paga em Abril de 2003, deve corresponder à retribuição que seria devida no mês de Abril de 2003 (art. 6.º do DL n.º 874/76 e cl. 82.ª do AE).

O A. auferia então uma retribuição mista, constituída por uma parte fixa e por uma parte variável.

Assim, tendo presente o que estabelece o n.º 2 do art. 84.º da LCT e uma vez que o tempo de “execução” do contrato que antecedeu o vencimento da retribuição de férias não perfez os doze meses, deverá contabilizar-se a média da retribuição variável auferida pelo recorrente no período decorrido entre Dezembro de 2002 e Abril de 2003.

Para o efeito, ter-se-á em consideração o já exposto quanto às prestações variáveis a atender, ou seja, atender-se-á apenas às prestações de trabalho suplementar e nocturno porque pagas com regularidade nestes meses e ao “tempo de deslocação/hora simples” (uma vez decidida, com trânsito em julgado, a sua natureza retributiva).

Assim, sabendo-se que o A auferiu mensalmente, em 2003, a quantia de € 1.530,28 relativa a componentes fixas da retribuição (vencimento base - € 1.349,20; diuturnidades - € 158,28; subsídio de línguas - € 22,80), deverá ainda atender-se ao valor de € 864,34, que corresponde à média do cômputo das assinaladas retribuições variáveis auferidas pelo autor nos meses de Janeiro de 2003 (€ 1.554,37), Fevereiro de 2003 (€ 1.123,35), Março de 2003 (€ 925,27) e Abril de 2003 (€ 718,71), valor este que não foi tido em consideração pela ré na retribuição de férias de 2002, paga apenas em Abril de 2003 por força da suspensão do contrato.

A retribuição de férias de 2002 devida ao autor orça em € 2.394,62 (€ 1.530,28 + € 864,34).

Uma vez que ré pagou apenas a quantia de € 1.530,28 a este título, deverá ser condenada no pagamento da quantia de € 864,34, correspondente à parte variável da retribuição a atender para estes efeitos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde Abril de 2003.

No que diz respeito ao subsídio de férias a que os trabalhadores têm direito em cada ano, o AE estabelece que o mesmo é igual à “remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano” (cláusula 60.ª, n.º 1).

Embora a redacção da cláusula não seja inequívoca quanto ao ano a que se refere, cremos que a única interpretação plausível da mesma é a de que se pretende aludir ao mês de Dezembro do ano a que se reportam as férias de acordo com a cláusula 79.ª, n.º 2 do mesmo AE, ou seja, e no caso, ao mês de Dezembro de 2002 (10).

Verifica-se, pois, que, de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, as prestações de subsídio de férias pressupostas nas cláusulas 60.ª e 82.ª do AE não coincidem necessariamente com o valor da retribuição de férias que é a correspondente ao período de férias, o que determina que, nos estritos termos previstos no AE, tal subsídio possa ser de valor inferior aquela retribuição.

No caso “sub judice” tal ocorreria, na medida em que a retribuição total paga ao autor no mês de Dezembro de 2002, excluindo o subsídio de refeição, orçou em € 1.492,78. (vide o facto constante do n.º 16), valor este que a R. pagou efectivamente ao A. a título de subsídio de férias em Abril de 2003 (vide o facto constante do n.º 12), em valor distinto do valor de € 1.530,28 pago a título de retribuição de férias (vide o facto constante do n.º 13).

Ao invés, de acordo com o regime legal aplicável ao subsídio de férias, este é de montante igual ao da retribuição e esta, por seu turno, não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período, pelo que no caso vertente tal retribuição orça em € 2.610,71 (€ 1.530,28 de parte fixa + € 1.080,43 de parte variável).

O regime estabelecido na cláusula 60.ª do AE, ao não estabelecer a equiparação necessária entre o valor do subsídio de férias e o da retribuição de férias, importa assim, efectivamente, para o recorrente um tratamento menos favorável do que o estabelecido na lei no que diz respeito à quantificação do subsídio de férias.

Em face do que estabelecem os artigos. 13.º, n.º 1, da LCT e 6.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 519-C1/79, de 29.12 (11), e também face ao carácter imperativo do DL 874/76, o regime legal do subsídio de férias prevalece sobre as cláusulas do CCT, quando estas estabelecerem regime menos favorável, como é o caso dos autos.

É, pois, o regime legal o que logra aplicação ao caso "sub judice" prevalecendo sobre as cláusulas do AE/PT de 1996 que, na parte referente à quantificação do subsídio de férias, estabelecem um regime menos favorável.

Assim, uma vez que o subsídio de férias de 2002, devido ao autor em Abril de 2003, orça em € 2.394,62 (€ 1.530,28 + € 864,34) e a ré pagou apenas a quantia de € 1.492,78 a este título, deverá ser condenada no pagamento da quantia de € 901,84 (€ 2.394,62 - € 1.492,78), correspondente à parte fixa em falta e à parte variável da retribuição a atender para estes efeitos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde Abril de 2003.

3.1.3.4.3. Quanto às férias e subsídio de férias de 2003, mostra-se provado nos autos que a ré processou ao autor, no mês de Agosto de 2003, a título de retribuição de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003 e seu subsídio, o montante de € 1.530,28, que corresponde à retribuição fixa paga a partir de Janeiro de 2003 (€ 1.349,20, de remuneração base + € 158,28, de diuturnidades + € 22,80, de subsídio de línguas) - vide os factos constantes do número 14.

O tribunal recorrido considerou que os últimos doze meses que relevam para o cálculo da média da retribuição variável a atender para a quantificação destes retribuição e subsídio são os doze meses anteriores, que vão de Agosto de 2002 a Julho de 2003 (vide fls. 598) e veio a concluir que a ré devia ao autor a este título as quantias de € 686,68 a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003 e de € 686,68 a título de subsídio de férias vencido nessa mesma data.

O recorrente, por seu turno, sustenta que a retribuição mensal global média a considerar para estes efeitos é a que corresponde à média auferida entre Janeiro e Novembro de 2003 no valor de € 2.868,55, embora na petição inicial tenha defendido que deveria atender-se à média da retribuição auferida no ano de 1999, último ano completo de serviço antes da situação de baixa e, por isso, reclama o pagamento € 143,94 e de € 143,94, respectivamente, a título de diferenças na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003, que no seu entender são devidos para além das diferenças reconhecidas no tribunal a quo.

Valem a este propósito as considerações que já se expenderam quanto à irrelevância da média da retribuição variável paga ao autor no ano de 1999 no cálculo das retribuições e subsídios de férias devidos após a cessação do impedimento prolongado.

Em face do que estabelece o art. 6.º do DL n.º 874/76 e a cláusula 82.ª do AE/PT, a retribuição de férias de 2003 (que se venceu em 1 de Janeiro de 2003), paga em Agosto de 2003, deve corresponder à retribuição que seria devida no mês de Agosto de 2003, o mesmo sucedendo com o respectivo subsídio nos termos já assinalados.

Tendo presente o que estabelece o n.º 2 do art. 84.º da LCT e uma vez que o tempo de “execução” do contrato que antecedeu o vencimento da retribuição de férias não perfez os doze meses, deverá contabilizar-se a média da retribuição variável auferida pelo recorrente no período decorrido entre Dezembro de 2002 e Agosto de 2003, tendo-se em consideração as prestações variáveis de trabalho suplementar e nocturno e de “tempo de deslocação/hora simples”.

Assim, sabendo-se que o A auferiu mensalmente, em 2003, a quantia de € 1.530,28 relativa a componentes fixas da retribuição (vencimento base - € 1.349,20; diuturnidades - € 158,28; subsídio de línguas - € 22,80), deverá ainda atender-se no cômputo da retribuição de férias e subsídio a pagar em Agosto de 2003 ao valor de € 1.085,89, que corresponde à média do cômputo das assinaladas retribuições variáveis auferidas pelo autor nos meses de Janeiro de 2003 (€ 1.554,37), Fevereiro de 2003 (€ 1.123,35), Março de 2003 (€ 925,27), Abril de 2003 (€ 718,71), Maio de 2003 (€ 1.573,91), Junho de 2003 (€ 1.476,07), Julho de 2003 (€ 868,49) e Agosto de 2003 (€ 1.532,85).

Este valor não foi tido em consideração pela ré na retribuição de férias vencida em 1 de Janeiro de 2003 e respectivo subsídio, pagos em Agosto de 2003.

A retribuição de férias em causa orça em € 2.616,17 (€ 1.530,28 + € 1.085,89) e o subsídio de férias orça em igual valor.

Uma vez que ré pagou apenas a quantia de € 1.530,28 relativamente a cada uma das prestações em causa, deverá ser condenada no pagamento da quantia de € 1.221,63 a título de férias e € 1.221,63 a título de subsídio de férias, valores estes que correspondem à parte variável da retribuição a atender para estes efeitos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde Agosto de 2003.

3.1.3.4.4. O subsídio de Natal de 2003 que a ré pagou ao recorrente em Novembro de 2003, foi-o no valor de € 1.530,28 (facto constante do número 17).

O tribunal recorrido considerou que os últimos doze meses que relevam para o cálculo da média da retribuição variável a atender para a quantificação destes retribuição e subsídio são os doze meses anteriores, que vão de Novembro de 2002 a Outubro de 2003 (vide fls. 598) e veio a concluir que a ré devia ao autor a este título as quantias de € 968,64 a título de subsídio de Natal em 2003.

O recorrente, sustenta, também aqui, que a retribuição mensal global média a considerar para estes efeitos é a que corresponde à média auferida entre Janeiro e Novembro de 2003 no valor de € 2.868,55 e, por isso, reclama o pagamento € 246,76 a título de diferenças no subsídio de Natal vencidos em Novembro de 2003, que no seu entender são devidos para além das diferenças reconhecidas no tribunal a quo.

Em face do já exposto e atendendo ao que estabelece a cláusula 61.ª do AE/PT, o subsídio de Natal vencido em Novembro de 2003, deve corresponder à remuneração mensal, estabelecendo ainda a dita cláusula que este valor deverá ser corrigido caso se verifique aumento do vencimento no mês de Dezembro (o que a matéria de facto apurada não permite se afirme).

Mais uma vez atendendo ao que estabelece o n.º 2 do art. 84.º da LCT e atendendo a que o tempo de “execução” do contrato em condições de auferir uma retribuição variável que antecedeu o vencimento do subsídio de Natal já perfez agora os doze meses, deverá contabilizar-se a média da retribuição variável auferida pelo recorrente no período decorrido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, tendo-se em consideração as prestações variáveis de trabalho suplementar e nocturno e de “tempo de deslocação/hora simples” nos termos já referenciados.

Assim, sabendo-se que o A auferiu mensalmente, em 2003, a quantia de € 1.530,28 relativa a componentes fixas da retribuição (vencimento base - € 1.349,20; diuturnidades - € 158,28; subsídio de línguas - € 22,80), deverá ainda atender-se no cômputo do subsídio de Natal vencido em Novembro de 2003 ao valor de € 971,65, que corresponde à média do cômputo das assinaladas retribuições variáveis auferidas pelo autor nos meses de Janeiro de 2003 (€ 1.554,37), Fevereiro de 2003 (€ 1.123,35), Março de 2003 (€ 925,27), Abril de 2003 (€ 718,71), Maio de 2003 (€ 1.573,91), Junho de 2003 (€ 1.476,07), Julho de 2003 (€ 868,49), Agosto de 2003 (€ 1.532,85), Setembro de 2003 (€ 913,18), Outubro de 2003 (€ 973,58), não se contabilizando qualquer valor no mês de Novembro já que nele não foi paga nenhuma daquelas prestações, o que não infirma a regularidade e periodicidade do respectivo pagamento, pois que este se verificou ao longo da quase totalidade dos meses antecedentes (com excepção do mês e Dezembro de 2002).

Este valor médio não foi tido em consideração pela ré no subsídio de Natal vencido em Novembro de 2003.

O subsídio de Natal em causa orça em € 2.501,93 (€ 1.530,28 + € 971,65).

Uma vez que ré pagou apenas a quantia de € 1.530,28, deverá ser condenada no pagamento da quantia de € 971,65 a título de subsídio de Natal, valor este que corresponde à parte variável da retribuição a atender para estes efeitos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde Novembro de 2003.

Procedem, assim, parcialmente, as conclusões das alegações do recorrente nesta matéria.

3.2. Do subsídio e complemento de baixa por doença
3.2.1. Em fundamento do pedido que formulou a este propósito, o autor alegou que esteve de baixa médica, ao longo do ano de 2003, de 17 a 21 de Fevereiro, de 5 a 14 de Maio, de 2 a 6 de Junho, de 28 de Julho a 1 de Agosto, de 18 a 26 de Agosto e de 27 de Outubro a 4 de Novembro e, em 2004, de 11 a 19 de Janeiro, e que relativamente a estes períodos de baixa recebeu da Segurança Social através da ré, em 2003, o montante de € 70,63 por cada dia útil, e em 2004, o montante diário de € 72,43 (arts. 20º a 22º da petição inicial), sendo que de acordo com o AE em vigor a ré devia garantir-lhe 100% da retribuição durante os períodos de baixa, ou seja, e de acordo com o salário médio mensal que auferiu no ano de 1999 (€ 3.564,86), a quantia diária de € 162,04.

Na 1.ª instância este pedido foi julgado improcedente por não ter o autor provado qual o montante que lhe foi pago pela ré por esses períodos de baixa, o que impossibilitava a conclusão sobre se lhe era devida alguma quantia e, em caso afirmativo, qual o montante.

A Relação, após aditar o facto relativo aos valores dos subsídios de doença diários recebidos da Segurança Social através da ré (facto constante do n.º 23), considerou não poder dar como assentes os factos relativos aos montantes que a ré pagou ao autor a título de complemento de doença por se tratar de matéria nova (não alegada no petitório) e por não resultar dos documentos invocados quais as quantias pagas pela ré a esse título, o que determinou a improcedência da apelação neste particular.

Na revista, o recorrente invoca que o acórdão não extraiu as conclusões adequadas da alteração da matéria de facto, que competiria à ré alegar e provar que pagou os subsídios de doença a 100% como era devido e que, além disso, dos autos constam os elementos suficientes para o tribunal dar como assente, quer os montantes que a ré pagou ao autor a título de subsídio de baixa, quer o respectivo complemento.
Vejamos se assim é.

3.2.2. O AE/PT regula, no seu Anexo IX, n.º 4, as condições de atribuição dos subsídios de doença, nos seguintes termos:
4.1 – Em caso de doença comprovada, a empresa pagará aos trabalhadores, durante a doença, a diferença entre as percentagens do vencimento ilíquido mencionadas no n.º 4.2 e o subsídio atribuído pela Caixa de Previdência;
4.2 – Para efeitos do número anterior, são as seguintes as percentagens do vencimento mensal ilíquido:
Do 1.º ao 30.º dia – 100%;
Do 31.º ao 365.º dia – 85%;
Do 366.º dia ao 1095.º dia – 60%.
4.3 – A contagem dos dias de doença para efeitos do acima disposto será interrompida no caso de comparência ao serviço durante 30 dias consecutivos, incluídos neles os dias de descanso semanal, os feriados e de dispensa genérica.
4.4 — Os trabalhadores beneficiarão sempre de qualquer aumento de retribuição que ocorra no período de doença, o que determinará a correcção do subsídio atribuído.
4.5 (…)
4.6 (…)
4.7 — A empresa pagará aos trabalhadores o total dos quantitativos a que tenham direito nos termos do número anterior e receberá da Caixa de Previdência os correspondentes subsídios de doença.
4.8 — As quantias a satisfazer serão deduzidas das importâncias relativas aos descontos legais.”

Ficou provado nos autos que o autor esteve efectivamente de baixa nos períodos por si alegados ao longo dos anos de 2003 e 2004, e que o subsídio de doença diário recebido da Segurança Social pelo autor através da ré foi de € 70,60, em 2003 e de € 72,43, em 2004 (factos constantes dos números 18 e 23).
.
Face aos factos apurados, é ainda possível concretizar qual o montante da retribuição média mensal do autor a considerar no final de cada mês em que esteve doente: retribuição fixa acrescida da média da retribuição variável, determinando-se o valor desta de acordo com o art. 84º, nº 2 da LCT (factos constantes dos números 11, 15 e 16).

Em todos aqueles períodos de baixa - doença inferior a 30 dias -, o autor tinha direito a 100% do seu vencimento mensal ilíquido, em conformidade com o que estabelece o AE (ponto 4.2. do n.º 4 do Anexo 9).

A questão que se coloca é a de saber se a circunstância de não constarem da matéria de facto apurada pelas instâncias os factos relativos aos valores dos complementos de subsídio de doença efectivamente pagos pela ré impede, ou não, que se condene a mesma no pagamento dos valores devidos de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva.

3.2.3. Comecemos por verificar se cabe, ou não, no âmbito dos poderes de cognição que ao STJ são conferidos pela lei processual civil o de dar como provados os montantes pagos a título de subsídio de doença a partir da análise dos documentos de fls. 11, 33, 34, 36 a 41 e 43, como pretende o recorrente.

Como é sabido, o STJ funciona estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhecendo unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 87º do CPT e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los (12) .

Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida.

Nos termos do preceituado no art.º 722.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do n.º 2 do art. 729.º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória (13).

Também de acordo com o art.º 729.º, n.º 3, do mesmo compêndio normativo, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito.

Como este poder de ampliar a matéria de facto só pode exercer-se relativamente a factos relevante e atempadamente alegados pelas partes nos articulados (14) e nenhuma das partes alegou naquelas peças quais os montantes efectivamente pagos pela ré a título de complemento de subsídio de doença, reconduzimo-nos aos poderes constantes do art. 722.º, n.º 2 do CPC.

Ora os documentos invocados pelo recorrente não se revestem efectivamente de força probatória plena quanto aos valores pagos pela ré ao autor a título de complemento de subsídio de doença no período em análise, pelo que não pode dizer-se ter o tribunal recorrido ofendido as disposições legais que fixam a força daqueles meios de prova documental.

Na verdade, analisando os documentos que o recorrente invoca conterem totalmente discriminados os montantes pagos pela ré a título de subsídio de doença e de complemento de doença, verifica-se que cada um deles se mostra intitulado como “Nota discriminativa de Retribuições”, contendo, sob uma coluna intitulada “descrição”, vários números de código e siglas. Especificamente referindo-se a “doença”, encontramos pelo menos três tipos de designações, a saber: “205AGr. Doença TLP 65%”, “2082B Cmpl.Doença 100%” e “6310 Doença 1-9999 dias”. Estas designações constam autónoma, ou simultaneamente, nos diversos documentos que vimos analisando.

Além disso, e como se notou no acórdão recorrido, mesmo que se pudesse alvitrar que a descrição “2082B Cmpl.Doença 100%” (que não consta de todos os documentos em causa) se reporta ao valor do complemento pago, não há uma correspondência exacta entre o número de dias de doença apurado nestes autos e o número de dias indicado nos ditos documentos, como se constata do confronto entre o documento de fls. 36 respeitante ao período de Maio de 2003 (que parece indicar 12 dias de doença) e o facto constante do número 18 (o autor esteve de baixa médica de 5 a 14 de Maio, o que equivale a 10 dias) (15) .

Acresce que as referidas designações contêm à sua frente e na mesma linha distintos números associados, sob seis colunas diferentes intituladas “valor base”, “taxa/qtd”, “valor p/tsu cga” “valor p/irs”, “abonos” e “descontos”, suscitando-se dúvidas sobre a realidade a que se reporta designadamente a segunda coluna.

Neste circunstancialismo, consideramos que os ditos documentos não contêm declarações inequívocas de modo a terem a virtualidade de constituírem prova plena dos factos que deles se podem eventualmente extrair.

É aliás sintomático desta realidade o facto de o recorrente necessitar de, nas suas alegações, tentar explicar circunstanciadamente o significado dos referidos itens (sem contudo dar uma explicação cabal).

Ora, como se refere no Ac. do STJ de 2003.10.01 (Recurso n.º 283/03 da 4.ª Secção), não podem considerar-se provados pelo STJ os factos compreendidos nas declarações contidas em documentos particulares que revistam conteúdo equívoco, o que arreda a consequência definida no art.º 376, n.º 2 do CPC, cabendo às instâncias apreciar livremente a força probatória de tais documentos para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos a partir da consideração de toda a prova produzida (art.º 655, n.º 1 do CPC).

Verifica-se, finalmente, que nenhum dos documentos em causa se mostra assinado por quem quer que seja, assinatura esta (ou a sua reprodução mecânica) que constitui pressuposto fundamental para efectuar o juízo de reconhecimento da autoria a que alude o art. 376, n.º 1 do CC, em face do que estabelecem os arts. 373.º e 374.º do CC (16) .

Assim, é de considerar que os referenciados documentos estão submetidos ao princípio geral da livre apreciação ou valoração da prova e não têm força probatória plena especificamente quanto factos relativos aos valores concretamente pagos pela ré ao autor a título de complemento de subsídio de doença, pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o eventual erro na apreciação das provas em que tenham incorrido as instâncias nesta matéria.

3.2.4. Tal não significa, porém, que não deva o tribunal conhecer do pedido formulado pelo autor a este propósito.

Com efeito, a obrigação estabelecida no anexo IX, n.º 4 do AE/PT traduz-se no dever de a ré pagar aos seus trabalhadores, durante a doença, a diferença entre as percentagens do vencimento ilíquido mencionadas no n.º 4.2 e o subsídio atribuído pela Caixa de Previdência.

Como acima se reconheceu, o autor tem efectivamente direito a auferir da ré um complemento de subsídio de doença que perfaça em cada momento o valor de 100% do seu vencimento mensal ilíquido, em conformidade com aquele instrumento de regulamentação colectiva uma vez que estão provados nos autos os factos necessários:

- à determinação dos dias de doença que o autor sofreu nas condições enunciadas no AE,

- à determinação do vencimento do autor e

- os valores diários do subsídio pago pela Segurança Social através da ré.

É pois de considerar que o autor provou os factos constitutivos do seu direito nos termos do preceituado no nº1 do art.º. 342º do C. Civil, devendo concluir-se que nasceu na sua esfera jurídica o direito ao pagamento pela ré do complemento de subsídio de doença que, através desta, lhe foi pago pela Segurança Social.

O cumprimento desta obrigação (pagamento dos complementos devidos) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o autor pretende fazer valer (cfr. o art. 762º do C. Civil).

E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (17) .

Assim, e como a ré não alegou, nem provou, nesta acção o valor dos complementos que pagou, poderia desde logo condenar-se a mesma no pagamento dos montantes devidos a este título.

Importa contudo atender a que o autor, nas suas alegações, refere terem-lhe sido pagos pela ré determinados valores totais de subsídio e complemento de subsídio de doença, deduzindo estes valores ao montante que, na sua perspectiva, equivale a 100% da retribuição devida (valor diário de € 130,39 atendendo a uma retribuição mensal global média no ano de 2003 de € 2.868,55), para, depois, apurar os complementos em dívida que, também na sua perspectiva, ascendem a € 3.291,36.

O autor aceita, em concreto, que a ré lhe pagou os seguintes valores totais de subsídio e complemento de subsídio de doença:
- no 1.º período de baixa (5 dias): € 353,14
- no 2.º período de baixa (10 dias): € 706.28
- no 3.º período de baixa (5 dias): € 353,14
- no 4.º período de baixa (12 dias): € 565,03
- no 5.º período de baixa (7 dias): € 353,14
- no 6.º período de baixa (8 dias): € 506,24
vindo a reafirmar este pagamento nas conclusões 26.ª e 27.ª.
Na medida em que aceita ter recebido tais montantes, o autor efectua uma declaração confessória que implica se considere extinta a obrigação de pagamento do complemento que impendia sobre a sua entidade patronal, na medida do que excede o subsídio apurado da Segurança Social – cfr. os art.os 352.º e ss. do C. Civil.

Uma vez que a ré não alegou na acção, nem consequentemente provou, ter pago outros valores além destes que o autor aceita terem-lhe sido pagos, haverá que verificar se este pagamento aceite foi suficiente ou se, como alega o autor, a ré não lhe pagou os complementos de subsídio de doença devidos em valor suficiente nos períodos em que é questionada na revista a absolvição da ré a este título (18) .

Para tanto, resultam dos autos os elementos suficientes, pelo que se procederá ao respectivo cálculo.

3.2.5. Assim temos:

No assinalado 1.º período de baixa (5 dias em Fevereiro de 2003):

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - € 889,24 (1.544,37 + 1.123,35 : 3 meses de execução do contrato)

Retribuição mensal devida - € 2.419,52 (1.530,28 + 889,24)

Retribuição diária devida - € 80,65 (2.419,52 : 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 353,14

Valor total do complemento em dívida - € 50,11 (€ 80,65 x 5 dias - € 353,14 pagos).

No assinalado 2.º período de baixa (10 dias em Maio de 2003):

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - € 982,60 (1.544,37 + 1.123,35 + 925,27 + 718,71 + 1.573,91 : 6 meses de execução do contrato)

Retribuição mensal devida - € 2.512,88 (1.530,28 + 982,60)

Retribuição diária devida - € 83,77 (2.512,88: 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 706.28

Valor total do complemento em dívida - € 131,42 (€ 83,77 x 10 dias - € 706,28 pagos)

No assinalado 3.º período de baixa (5 dias em Junho de 2003):

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - € 1.053,10 (1.544,37 + 1.123,35 + 925,27 + 718,71 + 1.573,91 + 1476,07 : 7 meses de execução do contrato)

Retribuição mensal devida - € 2.583,38 (1.530,28 +1.053,10)

Retribuição diária devida - € 86,11 (2.583,38 : 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 353,14

Valor total do complemento em dívida - € 77,41 (€ 86,11 x 5 dias - € 353,14 pagos)

No assinalado 4.º período de baixa (12 dias em fins de Julho e Agosto de 2003)

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - € 1.085,89 (1.544,37 + 1.123,35 + 925,27 + 718,71 + 1.573,91 + 1476,07 + 868,49 + 1.532,85 : 9 meses de execução do contrato)

Retribuição mensal devida - € 2.616,17 (1.530,28 +1.085,89)

Retribuição diária devida - € 87,20 (2.616,17 : 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 565,03

Valor total do complemento em dívida - € 481,37 (€ 87,20 x 12 dias - € 565,03 pagos)

No assinalado 5.º período de baixa (7 dias em fins de Outubro e Novembro de 2003)

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - € 971,65 (1.544,37 + 1.123,35 + 925,27 + 718,71 + 1.573,91 + 1476,07 + 868,49 + 1.532,85 + 913,18 + 973,58 : 12 meses de execução do contrato)

Retribuição mensal devida - € 2.501,93 (1.530,28 + 971,65)

Retribuição diária devida - € 83,40 (2.501,93 : 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 565,03

Valor total do complemento em dívida - € 230,66 (€ 83,40 x 7 dias - € 353,14 pagos)

No assinalado 6.º período de baixa (8 dias em Janeiro de 2004):

Retribuição fixa - € 1.530,28

Retribuição variável - lança-se mão do último valor de € 971,65, uma vez que não constam da matéria fáctica as remunerações auferidas a partir de Novembro de 2003 e até Março de 2004

Retribuição mensal devida - € 2.501,93 (1.530,28 + 971,65)

Retribuição diária devida - € 83,40 (2.501,93 : 30)

Subsídio de doença e complemento pagos - € 506,24

Valor total do complemento em dívida - € 160,84 (€ 83,40 x 8 dias - € 506,24 pagos)

o que perfaz o montante total de € 1.131,81 em dívida pela ré a este título, valor que deverá ser acrescido de juros de mora vencidos desde o fim de cada mês em que ocorreram os períodos de baixa e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da revista nesta matéria

3.3. Da retribuição reclamada a título de trabalho suplementar

3.3.1. A este propósito o recorrente sustenta que dando o Tribunal como provado que “o Autor obedece a escalas de serviço do tipo que, a título de exemplo, se juntam a fls. 12, 13 e 14 dos autos” e constando dos autos “centenas e centenas de documentos juntos pela R. onde se pode verificar os dias em que o A. prestou trabalho e qual o período de trabalho cumprido”, deles se verificando que o A. prestou as horas de trabalho suplementar referenciadas no mapa de apuramento apresentado pelo A. e que deste consta expressamente o valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo A. desde 1976 até 2004, a R. não pode opor-se ao que foi alegado limitando-se a impugnar o mapa de apuramento na globalidade, sem impugnar especificadamente cada um dos valores constantes do mapa, pelo que o Tribunal da Relação teria que dar como provados os referidos valores e conclui que o tribunal da Relação violou o disposto no art. 712° do C.P.C., uma vez que não deu por assente a matéria de facto que emerge dos documentos dos autos, do alegado na petição e dos princípios da repartição do ónus da prova (conclusões 41.ª a 45.ª).

Na sua perspectiva, constam dos autos todos os documentos suficientes e necessários para dar como provados os factos essenciais que conduzem à procedência do pedido (sic).


3.3.2. Deve começar por se dizer que não pode o STJ conhecer do recurso da decisão da Relação tomada ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, por o mesmo se situar no domínio da matéria de facto insindicável pelo Supremo, solução aliás expressamente consagrada pelo DL n.º 375-A/99 de 20 de Setembro (19) que acrescentou o n.º 6 ao art. 712º do CPC, estatuindo expressamente a inadmissibilidade de recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a matéria de facto previstas nos números anteriores do preceito.


3.3.3. Reportando-nos ao âmbito dos poderes que ao STJ são reconhecidos pelo art. 722.º, n.º 2 do CPC, não vislumbramos, também, que a Relação tenha violado qualquer regra de direito probatório material ao decidir não alterar a matéria de facto, quanto ao montante das retribuições auferidas pelo autor, entre Janeiro de 1996 e Janeiro de 2004 e, ainda, quanto ao facto de o autor ter prestado as horas de trabalho suplementar referenciadas no “mapa de apuramento” por ele apresentado.

3.3.3.1. Refere o acórdão recorrido, a propósito do “mapa de apuramento” junto com a petição inicial como doc. 29 a fls. 44 e substituído pelo junto a fls. 383, que os referidos documentos foram impugnados pela ré - o doc. 29 a fls. 44, no art. 33° da contestação e o substituto junto a fls. 383, foi impugnado a fls. 425 sob o n° 12 da resposta apresentada -, o que corresponde à verdade e refere, também, que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, não tendo o autor apresentado documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Efectivamente, analisando o “mapa de apuramento” que o autor apelida de “doc. 29” e que junta com a sua petição inicial, é de considerar que o mesmo não consubstancia um documento com virtualidade probatória.

Limita-se o mesmo a constituir uma forma, aliás bem pouco ortodoxa, de completar o articulado inicial, ou mesmo, de pretensamente colmatar a falta de alegação, na petição inicial, dos factos necessários à conclusão de que o autor prestou trabalho suplementar ao serviço da ré ou cumpriu efectivamente períodos de trabalho segundo escalas de serviço em que não era considerada como parte integrante do período normal de trabalho a pausa diária de 60 minutos a que têm direito os trabalhadores que exerçam funções em regime de laboração contínua.

Não pode pois lançar-se mão do referenciado “mapa de apuramento” (elaborado pelo autor a par da petição e, note-se, posteriormente modificado e ampliado no decurso da acção) como se de um documento particular se tratasse, pois que não reveste minimamente os requisitos previstos nos arts. 373.º e ss. do CC.

Por outro lado, é francamente discutível que possa considerar-se aquele mapa como parte do articulado inicial, embora não desconheçamos que muitas vezes se admitem nos nossos tribunais práticas semelhantes, em absoluta desconformidade com o que estabelece a lei processual civil relativamente ao dever de o autor expor, na petição com que propõe a acção, os factos que servem de fundamento à acção - cfr. o art. 467.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.

O que o autor alegou na petição inicial a este propósito foi, tão só, que todos os dias trabalhou mais uma hora para além do seu período normal de trabalho (art. 25.º da petição) e sobre esta matéria, realizado o julgamento, o tribunal veio a considerar expressamente como não provado que o autor tenha trabalhado todos os dias mais uma hora para além do seu período normal de trabalho desde Janeiro de 1996 até Janeiro de 2004 (vide fls. 455).

Mas mesmo que se considerasse suficiente, enquanto alegação factual com relevo para ser submetida a prova, a pretensa alegação constante do aludido mapa de apuramento (que o autor alterou e acrescentou com novos dados no decurso da acção e que não contém a menção dos dias e horas em que tal trabalho foi pretensamente prestado), afigura-se-nos que a impugnação da mesma a que a ré procedeu inicialmente e, depois, na resposta apresentada a fls. 423 a 425 é absolutamente suficiente para pôr em causa os factos que daquele mapa se poderão extrair.

O referido “mapa de apuramento” é pois, por si só, irrelevante para, dentro dos poderes em matéria de facto conferidos ao STJ, dar como assente a factualidade relativa à prestação de trabalho suplementar que o recorrente pretende se considere provada por este tribunal de revista.

3.3.3.2. Além disso, não constam dos autos documentos com força probatória plena capazes de demonstrar a realidade dos factos que estão na base dos cálculos enunciados naquele mesmo mapa (nem o recorrente os identifica, limitando-se a aludir às “centenas de documentos”), única situação em que o STJ se poderia servir dos mesmos para considerar provados tais factos.

Nem as “escalas de serviço” juntas (relativas aos anos de 2001 a 2004) são suficientes para afirmar que o autor cumpriu os períodos de trabalho nelas referenciados, nem as listagens informáticas do registo da assiduidade do autor entre 1996 e 1999 têm tal virtualidade (20).

Todos estes documentos são documentos de livre apreciação, não podendo o eventual erro na sua apreciação e valoração pelas instâncias ser agora sindicado por não se verificar a situação excepcional prevista na parte final do n.º 2 do art. 722.º do CPC.

Não pode, pois, o Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias no que diz respeito a esta questão, por tal alteração exceder manifestamente os poderes que em sede de apreciação factual lhe são conferidos pela lei processual civil.


3.3.4. Assim sendo, resta verificar se, em face da factualidade apurada pelas instâncias, a pretensão do recorrente de pagamento de trabalho suplementar merece ser acolhida.

Tal pretensão reporta-se ao trabalho que o autor alega ter efectuado todos os dias uma hora além do seu período normal de trabalho em consequência de a ré, na elaboração das escalas de serviço, não contemplar os sessenta minutos de pausa diária como parte integrante do período normal de trabalho dos trabalhadores que, como o A., trabalham em regime de laboração contínua, em violação do estabelecido na Clª 45.ª do AE/PT.

A cláusula 45.ª do referido AE determina que se considere “parte integrante do período normal de trabalho a pausa diária de sessenta minutos a que têm direito (...) os trabalhadores que exerçam funções em serviços de laboração contínua”.

Nos termos do disposto no art. 45.º da LCT, denomina-se período normal de trabalho “o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar”.

Por seu turno o art. 2.º do DL n.º 421/83 de 2 de Dezembro estabelece que se considera trabalho suplementar “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”.

No caso “sub judice”, ficou provado que o autor trabalha desde 1974 no regime de laboração contínua, ou seja, no regime de turnos rotativos com folgas fixas ao Sábado e Domingo (facto constante do n.º 4), que actualmente o autor obedece a escalas de serviço do tipo das juntas a fls. 12, 13 e 14 (facto constante do n.º 5), que a ré, na elaboração das escalas de serviço, não contempla a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho (facto constante do n.º 20) e que o autor, pelo menos em dois dos três turnos diários, fez sempre uma pausa de 60 minutos para tomar uma refeição, sendo que, durante os referidos 60 minutos utiliza esse período de tempo de forma livre para fazer aquilo que entende (facto constante do n.º 22).

Em face daquela disposição convencional, é inequívoco que o período normal de trabalho deve ser integrado pela pausa diária de 60 minutos, e que, em consequência, esta deve ser retribuída.

E por isso se compreende a alegação do autor de que, devendo assim considerar-se essa pausa, a última hora de trabalho que efectivamente prestasse nos dias em que o seu horário de trabalho (incluindo os referidos sessenta minutos) excedesse em 1 hora o período legal de trabalho, deveria considerar-se prestação de trabalho suplementar.

Impunha-se pois aferir se, em cada dia em que o autor prestou trabalho ao serviço da R. no lapso de tempo compreendido entre Janeiro de 1996 e Janeiro de 2004, este prestou trabalho 1 hora para além do limite do período normal de trabalho de 8 horas diárias previsto na cláusula 44.ª n.º 2 do AE/PT.

Como se viu, o A. alegou que o fez (art. 25.º da petição inicial) e não logrou provar tal facto, após produzida a prova oferecida nos autos o que, a nosso ver, determina o naufrágio da pretensão que formulou a este propósito.

Ao invés do que afirma o recorrente, o facto de na elaboração das escalas de serviço a Ré não contemplar a pausa de 60 minutos como "parte integrante do período normal de trabalho" não acarreta como consequência inexorável, a procedência do pedido, não tendo também tal virtualidade o facto, também provado, de que actualmente o autor obedece a escalas de serviço do tipo das juntas a fls. 12, 13 e 14 a título de exemplo.

Na verdade, como resulta do disposto nos arts. 2.º e 7.º do DL n.º 421/83, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: a prestação efectiva de trabalho suplementar, por um lado e, por outro, a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, como mais recentemente se considerou, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal (21).

Não basta pois para o pagamento do acréscimo remuneratório previsto para a retribuição por trabalho suplementar a prova de que o mesmo foi determinado ou consentido pelo empregador (requisito para o qual seriam suficientes os factos apurados caso se provasse a sua execução), sendo ainda imprescindível a prova - por parte do trabalhador sobre quem incumbe o respectivo ónus nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC por se tratar de facto constitutivo do seu direito à respectiva retribuição especial - de que executou efectivamente esse trabalho, para além dos limites do horário de trabalho legal e convencionalmente estabelecidos.

Ora o recorrente não provou este facto essencial e, faltando a prova do mesmo, não pode reconhecer-se-lhe o direito que se arroga de lhe ser pago trabalho suplementar realizado.

Por outro lado, não pode condenar-se a recorrida no que se liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar, uma vez que esta condenação, prevista no art.º 661.º, n.º 2, do CPC, supõe a demonstração da existência da obrigação, embora não fixado o objecto ou a quantidade dela. Ora, se o autor não demonstrou que prestou efectivamente trabalho suplementar, não pode afirmar-se, sequer, que a obrigação existe.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente no que diz respeito ao pagamento do trabalho suplementar.


4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento parcial à revista, ficando a ré condenada a pagar ao autor/recorrente as seguintes quantias:
a) € 864,34, a título de diferença da retribuição de férias paga em Abril de 2003;
b) € 901,84, a título de diferença de subsídio de férias pago em Abril de 2003;
c) € 1.085,89, a título de diferença da retribuição de férias paga em Agosto de 2003;
d) € 1.085,89, a título de diferença de subsídio de férias pago em Agosto de 2003;
e) € 971,65, a título de diferença de subsídio de Natal pago em Novembro de 2003;
f) € 1.131,81 a título de complementos de subsídio de doença;
g) juros de mora à taxa legal vencidos desde as datas indicadas nas als. a) a e) no que diz respeito às prestações nelas descritas e desde o fim de cada mês em que ocorreram os períodos de baixa a que se reportam os complementos referidos na al. f), e vincendos e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto .(R.º 146);
Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol;
Assessoria: Dr.ª Maria José Costa Pinto.
(2) - De acordo com o art.3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho.
(3) - Estabelece o art. 8º, n.º 1 do Código do Trabalho que: “ Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
(4) - Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", p. 89, Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs.
(5) - Vide os Acs. do STJ de 2006.03.30 (Revista n.º 08/06, da 4.ª Secção) e de 2003.07.08 (Revista n.º 1695/03, da 4.ª Secção).
(6) - Apud Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 464, nota 1.
(7) - Vide os Acs. do STJ de 2006.01.18 (Revista n.º 2840/05 da 4.ª Secção), de 2006.03.30 (Revista n.º 8/06 da 4.ª Secção) e de 2006.09.20 (revista n.º 1624/06 da 4.ª Secção).
(8) - A propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e conferindo-lhe este alcance, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.06.20 (Rev. n.º 132/00), de 2001.10.30 (Rev. n.º 589/01), de 2002.02.20 (Rev. n.º 1967/01), de 2002.05.08 (Rev. n.º 3446/01), de 2002.05.29 (Rev. n.º 2398/01), de 2002.09.25 (Rev. n.º 1197/02), de 2002.10.09 (Rev. n.º 1187/02), de 2003.02.19 (Rev. n.º 3740/02), de 2003.11.20 (Rev. n.º 2170/03), de 2004.06.16 (Rev. n.º 873/03), de 2004.05.05 (Rev. n.º 3878/03), de 2004.10.12 (Revista n.º 2169/03, da 4.ª Secção) e de 2005.05.04 (Revista n.º 779/04, da 4.ª Secção). Especificamente, o Ac. de 2002.11.13 (Rev. n.º 443/01), considerou que se o trabalhador foi colocado no trabalho diurno, ainda que após uma mais ou menos prolongada permanência no exercício do trabalho nocturno, o não pagamento do acréscimo retributivo correspondente ao trabalho nocturno não envolve qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição e o Ac. de 2002.10.09 (Rev. n.º 3443/01) decidiu que não existindo estipulação contratual que confira ao trabalhador o direito de trabalhar no regime de turnos, a colocação do mesmo pela entidade patronal nesse regime, não criou na titularidade deste qualquer direito de nele se manter. Na doutrina, vide Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, Coimbra, 1997, p. 735. Também com interesse, defende Romano Martinez (in Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 726, nota 2) que da alteração de funções, mesmo que por via do “ius variandi” (ou seja, retirando temporariamente o trabalhador das funções inerentes à categoria profissional a que tem direito), pode resultar a suspensão do pagamento de complementos salariais, dando como exemplo precisamente o subsídio de turno quando a nova actividade não seja por turnos.
(9) - Vide o Ac. do STJ de 2006.05.03 (Rev. n.º 4025/05) e o Ac. de 2005.11.23 (Rev. n.º 1960/05), ambos da 4.ª Secção.
(10) - Deve também reparar-se que o n.º 2 da cláusula excepciona o caso do subsídio dos trabalhadores no ano da admissão, estabelecendo que o subsídio de férias é, nesse ano, igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias gozado, excepção que apenas se compreende caso o n.º 1 pressuponha o mês de Dezembro do ano a que se reportam as férias (anterior ao ano do respectivo vencimento), pois que neste, por definição, não laboraram os trabalhadores previstos no n.º 2.
(11) - Estes preceitos constituem expressão do chamado princípio do tratamento mais favorável do trabalhador que, face à legislação anterior ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, se traduzia no seguinte: sempre que várias normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, prevalece a que for mais favorável ao trabalhador, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior – vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra 1985, p. 64. O n.º 1 do citado art. 13.º, de acordo com o qual “As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador”, encara o princípio do tratamento mais favorável numa perspectiva concreta e parcial (teoria do cúmulo), também expressa no art. 14.º, n.º 2 do mesmo diploma, e não numa perspectiva global (teoria da conglobação, inequivocamente consagrada na hipótese de sucessão de convenções prevista no art. 15.º da LRCT).
(12) - Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção).
(13) Vide, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160).
(14) - Vide os Acs. do STJ de 2005.03.10 (Revista nº 3788/04 da 4ª Secção) e de 2005.06.08 (Revista nº 251/05 da 4ª Secção).
(15) - Aponta-se no acórdão recorrido, a este propósito, que no doc. 24, relativamente ao período de Maio de 2003, em que o autor esteve de baixa 10 dias (de 5 a 14 de Maio, facto 18.), está indicado com o Código 2082B. Compl. Doença 100%, na coluna Taxa/QTD, 12,00, tendo sido abonado o montante de € 285,71 e com o Código 6310 Doença 1-9999 dias está indicado na coluna Valor Base 9,81, na coluna Taxa/QTD, 72,00 e na coluna dos descontos o montante de € 706,28; depreende-se que a Taxa/QTD 72,00 corresponde ao número de horas dos 10 dias em que o autor esteve de baixa (7,2x10) mas já não se entende a que corresponde Taxa/QTD, 12,00 – se correspondesse a dias deveria estar escrito 10,00 e não 12,00 pois o autor, nesse período só esteve de baixa 10 dias.
(16) - Vide o Ac. do STJ de 2006.02.21 (Revista n.º 2847/05 da 4.ª Secção).
(17) - Vide o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss.), o Prof. Pereira Coelho (in “Obrigações”, p. 215) e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.01.30 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção) e de 2003.06.18 (Revista nº 1198/03 da 4ª Secção).
(18) - Nas conclusões da revista o autor não questiona a absolvição da recorrida relativamente ao pagamento dos complementos que seriam devidos na totalidade dos períodos apurados no facto constante do n.º 18, embora os que questiona se incluam nos períodos ali apurados.
(19) - Aplicável ao caso “sub judice” atenta a data da propositura da acção (12 de Março de 2004). Afirmando esta inadmissibilidade, foram proferidos, entre outros, os Acs. do STJ de 2004.01.28 (Recurso n.º 3405/03) e de 2005.09.28 (Recurso n.º 250/05), ambos da 4.ª Secção.
(20) - Em caso similar e a propósito dos cartões de ponto que registam as horas de entrada e saída dos trabalhadores, decidiu o Ac. do STJ de 2005.11.29 (Recurso n.º 2555/05 da 4.ª Secção) que os cartões de ponto (relógio de ponto) são documentos de livre apreciação e com base em tais documentos o Supremo não pode, alterando o que foi decidido nas instâncias, dar como provada a realização de trabalho suplementar.
(21) - Vide, exigindo a prova da prestação efectiva pelo trabalhador do trabalho para além do horário, os Acs. do STJ de 96.10.30 (Recurso n.º 148/96), de 98.11.11 (Recurso n.º 159/98), de 2000.03.08 (Recurso n.º 315/99), de 2000.05.03 (Recurso n.º 324/99), de 2002.01.30 (Recurso n.º 1433/01), de 2002.03.06 (Recurso n.º 3916/01), de 2002.05.08 (Recurso n.º 1969/01), de 2002.10.02 (Recurso n.º 4101/01), de 2003.03.12 (Recurso n.º 2238/02), de 2003.04.02 (Recurso n.º 4539/02), de 2003.06.18 (Recurso n.º 836/03), de 2003.06.24 (Recurso n.º 1696/03), de 2004.11.10 (Recurso n.º 2518/04) e de 2005.01.18 (Recurso n.º 923/04), todos da 4.ª Secção. Interessante nos parece o Ac. de 97.07.02 (Recurso n.º 252/96 da 4.ª Secção) que decidiu não se verificar a existência de trabalho suplementar se o trabalhador, ficando sujeito a um horário semanal de 40 horas, trabalha efectivamente 39,5 horas por semana.