Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111/13.2TBVNC.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO TÍPICA
MORTE DO SUBSCRITOR
EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / REPRESENTAÇÃO ( VOLUNTÁRIA ).
DIOREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Comentário ao Código Civil, ed. Universidade Católica, anotação ao artigo 265.º.
- Menezes Cordeiro, “A representação no Cód. Civil: sistema e perspectivas de reforma”, Comemorações dos 35 anos do Cód. Civil, 409; Tratado de Direito Civil, I, tomo IV, 2.ª ed., 134.
- Pedro L. Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, 2.ª ed., 49, 56, 146, 211, 213.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, 16.
- Teixeira de Sousa, “Recurso de revista: cassação ou substituição”, acessível através de blogippc.blogspot.pt .
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 262.º, N.º1, 265.º, 266.º, 268.º, N.º 1, 412.º, 2025.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 679.º, 682.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23-4-91, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27-9-94, NA CJSTJ, TOMO III, 66.
-DE 7-3-95, CJSTJ, TOMO I, 113.
-DE 3-6-97, NA CJSTJ, TOMO II, 110.
-DE 13-7-10, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 3-4-11, PROC. N.º 642/07, NA CJ ON LINE.
-DE 15-5-13 E DE 3-10-13, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 18-2-14, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 2-5-15, 17-6-14 E 13-5-14.
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AUJ N.º 11/15, DE 2-7-15, EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
I. Extingue-se por morte do subscritor a procuração geral ou típica através da qual são conferidos ao procurador poderes de representação para a venda de imóveis.

II. É ineficaz relativamente aos sucessores do subscritor da procuração a venda de imóveis deste outorgada pelo procurador depois da morte do dominus (art. 268º, nº 1, do CC).

III. O art. 679º do CPC exclui da aplicação subsidiária ao recurso de revista o disposto no nº 2 do art. 665º do CPC, norma que no âmbito do recurso de apelação permite à Relação apreciar as questões que a 1ª instância tenha considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio.

IV. Tendo a Relação deixado de apreciar o pedido reconvencional de condenação do A. reconvindo no pagamento do valor das benfeitorias realizadas pelo R. reconvinte por se considerar prejudicado pela improcedência da acção, o Supremo, se considerar procedente a revista, deve ordenar a remessa dos autos à Relação para a apreciação da pretensão reconvencional.

Decisão Texto Integral:
I - AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, propôs acção declarativa contra CC e DD e mulher, EE pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda dos imóveis que identifica e que seja ordenada a sua restituição à referida herança.

Alegou que FF, que foi casada com BB, ao abrigo de uma procuração por este subscrita, procedeu à alienação de bens do casal já depois do falecimento do seu marido, numa altura em que a procuração já havia caducado.

Os RR. contestaram e alegaram que a procuração não se extinguiu. Mas para a eventualidade da procedência da acção, deduziram reconvenção, pedindo que os AA. sejam condenados a pagar o valor das benfeitorias realizadas nos imóveis.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não conheceu da reconvenção, por estar prejudicada.

Os AA. apelaram e a Relação confirmou a sentença.

O A. interpôs recurso de revista que foi admitido como revista excepcional, em que unicamente se questiona se a procuração típica se extingue com a morte do procurador.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. No dia 30-08-2005, no Porto, no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, perante GG, por delegação expressa da Notária HH, do Cartório Notarial da dita, foi lida por BB o texto da procuração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 95 e pelo mesmo foi declarado que ela exprime a sua vontade, conforme se retira da certidão junta aos autos a fls. 96;

2. De acordo com a referida procuração, BB declarou constituir “sua bastante procuradora sua esposa, FF (…) a quem concede os poderes para em nome do mandante vender, contrair empréstimos, dar de hipoteca, quaisquer bens imóveis situados no concelho do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção, outorgar e assinar os competentes contratos-promessa e respectivas escrituras nos termos e condições que tiver por convenientes, receber os preços e deles dar quitação.

Mais lhe confere os poderes para o representar junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente câmaras municipais, repartições de finanças, conservatória do registo predial e aí requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne ao indicado fim”;

3. No dia 02-09-2005, por escrito particular, FF, por si e em representação de seu marido BB, declarou prometer vender e DD, casado com EE, declarou prometer comprar os prédios descritos na CRP de Monção, freguesia de Segude, sob os nºs 155, 156, 217 e 244 (fls. 44 a 45);

4. BB faleceu no dia 14-09-2005, no estado civil de casado com FF, no regime de bens da comunhão de adquiridos;

5. No dia 03-10-2005, no Cart. Not. de II, em escritura pública, FF, por si e na qualidade de procuradora, em representação de BB, declarou vender e o R. DD declarou comprar, pelo preço global de € 54.000,00 os seguintes imóveis:

(i) Pelo preço de € 52.000,00, o prédio misto, composto por casa de rés-do-chão, rossios e terreno de cultivo, sito no lugar de JJ, descrito na CRP sob o nº 155, da freguesia de Segude, Monção;

(ii) Pelo preço de € 1.000,00, o prédio rústico denominado “KK”, composto por campo de cultivo e vinha, sito no lugar de Trás do Coto, descrito na CRP sob o nº 156, da freguesia de Segude, Monção;

(iii) Pelo preço de € 400,00, o prédio rústico denominado “LL”, composto por terreno de cultura, sito no lugar de Paradela, descrito na CRP sob o nº 244, da freguesia de Segude, Monção;

(iv) Pelo preço de € 600,00, o prédio rústico denominado “MM”, composto por terreno de cultura, sito no lugar de Paradela, descrito na CRP sob o nº 217, da freguesia de Segude, Monção;

6. A aquisição do direito de propriedade dos referidos imóveis encontra-se registada na CRP de Monção a favor de DD e de EE no regime de bens da comunhão de adquiridos, mediante a Ap. 8 de 2005/11/18;

7. À data da celebração da escritura pública referida em 5., os RR. DD e EE sabiam que o BB já tinha falecido;

8. O A. AA nasceu no dia 27-02-1995, filho de NN e de OO;

9. NN (pai do A.) nasceu no dia 02-07-1952, era filho de BB e de PP e faleceu no dia 01-09-1998;

10. O valor de mercado global dos prédios objecto da escritura pública mencionada em 5. ascende a € 83.300,00;

11. Os RR. DD e EE passaram a viver na casa referida em 5. depois de FF falecer;

12. Arranjaram o forro do telhado da casa para debelarem as infiltrações e o chão e a casa de banho da casa;

13. Os RR. recebem na casa os seus familiares e amigos;

14. O BB e FF utilizavam a casa como casa de férias.


III – Decidindo:

1. Decorre da matéria de facto provada que o falecido BB subscreveu uma procuração através da qual conferiu à sua mulher FF poderes para, em sua representação, proceder à venda de imóveis da sua propriedade.

Tratou-se de um instrumento de representação típico, sem qualquer cláusula especial determinante da produção de efeitos após a sua morte, designadamente em razão da sua irrevogabilidade natural ou convencional. Era uma procuração com atribuição à procuradora poderes gerais e cujo texto não reflecte qualquer interesse específico que importasse salvaguardar, a não ser o do próprio subscritor de se fazer representar em actos jurídicos. Tal procuração foi subscrita (sem poder sequer ser assinada pelo outorgante) a 30-08-2005, quando aquele já se encontrava hospitalizado por motivo de uma doença cujo desenlace fatal veio a ocorrer no dia 14-09-2005.

Ainda em vida do subscritor da procuração (2-09-2005) a mesma foi regularmente utilizada pela procuradora para celebrar, em representação daquele e com o ora R., um contrato-promessa de compra e venda de imóveis. Mas veio também a servir de instrumento representativo na escritura pública de compra e venda, em 3-10-2005, já depois de o subscritor ter falecido.

Nesta última ocasião já se haviam extinguido aqueles poderes de representação geral e, além disso, a titularidade dos imóveis sobre que incidiu a escritura já se havia transferido para os sucessores do dominus, formando a respectiva herança indivisa.

Neste contexto, uma vez que o comprador tinha conhecimento que o “vendedor” já havia falecido, tal venda está ferida de ineficácia relativamente aos sucessores do subscritor.


2. Sustentando a anterior afirmação:

2.1. A procuração constitui o instrumento através do qual são atribuídos a outrem poderes representativos (art. 262º, nº 1, do CC). Ao abrigo da procuração, que constitui um instrumento de representação voluntária, o representante/procurador pratica os actos em nome do representado (art. 258º) e não apenas por conta dele, como ocorre no contrato de mandato em geral (art. 1157º)

O art. 265º do CC prevê algumas causas de extinção da procuração, mas nada permite afirmar a tipicidade da enunciação nele exarada, sendo pertinente questionar se os efeitos representativos persistem ou não mesmo depois do óbito do subscritor.

As instâncias concluíram que o óbito do mandante não determinou a extinção dos poderes de representação outorgados pela procuração, mas tal juízo está eivado de um erro de perspectiva, tendo subjacente um paralelismo injustificado entre procurações gerais ou típicas, como a dos autos, sem qualquer especificidade quanto aos interesses a salvaguardar, e outro género de procurações atípicas ou especiais que, conferindo também poderes representativos, visam assegurar complementarmente interesses de terceiro ou mesmo do próprio procurador.

Ora, apenas quanto a estas se pode defender a persistência dos seus efeitos para além da morte do subscritor, em paralelo com o que, para contrato de mandato, especialmente se prescreve no art. 1175º do CC.

Este regime de natureza excepcional é incompatível com a figura e com a ratio da representação outorgada através de procuração geral, não sendo defensável que, sem qualquer outro ingrediente específico, se possa afirmar a legitimidade do procurador para agir em “representação” de alguém que entretanto já faleceu.


2.2. Os arestos deste Supremo Tribunal de Justiça em que se afirma a persistência de efeitos da procuração depois do óbito do seu subscritor têm sempre subjacentes procurações de natureza irrevogável ou estabelecidas no interesse declarado do procurador ou de terceiros, espécies bem diversas daquela com que agora nos defrontamos e na qual não foi aposta qualquer salvaguarda especial.

Assim aconteceu no Ac. do STJ, de 18-2-14 (www.dgsi.pt), em que estava em causa uma procuração que havia sido conferida “não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, e na qual se expressou que não caducaria por morte do subscritor, assim se justificando a afirmação da validade e eficácia do contrato que foi celebrado pela representante.

Semelhante solução foi adoptada no Ac. do STJ, de 13-7-10 (www.dgsi.pt), a partir de uma procuração irrevogável, ou no Ac. do STJ, de 3-6-97, na CJSTJ, tomo II, pág. 110, no qual se considerou adicionalmente que, subjacente à procuração, estava um contrato de mandato. Outrossim no Ac. do STJ, de 27-9-94, na CJSTJ, tomo III, pág. 66.

Já, porém, noutra situação apreciada pelo Ac. do STJ, de 23-4-91 (em www.dgsi.pt e que serviu de fundamento à admissibilidade da revista excepcional), em que estava em causa uma procuração com teor semelhante à dos autos, concluiu-se que “com a morte do representado verifica-se a caducidade da procuração através da qual ele conferiu ao representante poderes para outorgar em seu nome escrituras de venda”.

Solução que igualmente foi adoptada no Ac. do STJ, de 7-3-95, CJSTJ, tomo I, pág. 113, quando estava em causa uma procuração para intervenção numa conferência de interessados, ou no Ac. do STJ, de 3-4-11, no proc. nº 642/07, na CJ on line, onde se assumiu ainda que subjacente a uma procuração com teor semelhante à dos autos estaria um contrato de mandato.


2.3. É também esta a solução para que aponta a demais literatura jurídica nacional.

Pedro L. Pais de Vasconcelos, em A Procuração Irrevogável, 2ª ed., estabelece uma distinção entre a procuração típica, que reflecte exclusivamente o interesse do dominus (pág. 49) e na qual, em princípio, o procurador não tem nenhum interesse juridicamente relevante (pág. 56), e a procuração caracterizada pela irrevogabilidade natural ou convencional, em que está presente um interesse do procurador ou de terceiro (pág. 146). A partir desta distinção acaba por concluir que “no caso típico da procuração no interesse exclusivo do dominus, em regra, a morte deste determina a caducidade da relação subjacente” (pág. 211), reservando a persistência dos seus efeitos para as procurações irrevogáveis (pág. 213).

No Comentário ao Cód. Civil (ed. Universidade Católica) refere-se expressamente que a morte do dominus constitui uma causa da extinção da procuração, reservando-se uma solução diversa para situações em que exista estipulação em contrário (anot. ao art. 265º).

Rodrigues Bastos, em Notas ao Cód. Civil, vol. II, pág. 16, é igualmente peremptório ao afirmar aquela extinção, tal como Menezes Cordeiro quando afirma que as regras expressamente previstas para o mandato geral de que caduca com a morte do mandante “aplicam-se à procuração, no caso de morte … seja directamente, quando, subjacente, haja mandato, seja por analogia nos outros casos” (A representação no Cód. Civil: sistema e perspectivas de reforma, em “Comemorações dos 35 anos do Cód. Civil”, pág. 409, e Tratado de Direito Civil, I, tomo IV, 2ª ed., pág. 134).


2.4. Não está em causa na presente acção e neste recurso de revista apreciar os efeitos que emergem do contrato-promessa de compra e venda que foi celebrado pela procuradora, em representação do dominus, ao abrigo da mesma procuração e ainda em vida do subscritor. Não se extinguindo por morte do representado a relação jurídica que assim foi constituída entre promitentes contratantes (arts. 412º e 2025º do CC), porventura subsistem ainda efeitos desse contrato que terão de ser apreciados noutro plano.

Neste momento está apenas em causa a apreciação dos efeitos emanados da escritura pública de compra e venda que foi celebrada ao abrigo da mesma procuração, mas já numa data em que o representado falecera.

Ora, atento o contexto jurisprudencial e doutrinal anteriormente enunciado, não se compreende a peremptoriedade de uma afirmação feita pelas instâncias e que se traduz na defesa da manutenção dos efeitos emergentes da procuração após a morte do respectivo subscritor.

Através da procuração dos autos o subscritor concedeu à procuradora “poderes para em nome do mandante vender, contrair empréstimos, dar de hipoteca, quaisquer bens imóveis situados no concelho do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção, outorgar e assinar os competentes contratos-promessa e respectivas escrituras nos termos e condições que tiver por convenientes, receber os preços e deles dar quitação”.

Tratou-se, como é evidente, de uma procuração típica, sem qualquer especificidade susceptível de fazer emergir a subsistência dos poderes representativos depois da morte do subscritor.

Assim, uma vez que a procuradora, aquando da referida escritura pública, já não detinha poderes que legitimassem a sua intervenção na venda dos imóveis, em representação do falecido, tudo se passa como se tivesse existido alienação de bens alheios. Em resultado dessa situação, depara-se-nos a ineficácia da venda em relação aos sucessores do falecido (arts. 892º, 1408º e 1404º do CC).

Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 5-7-07 e de 3-10-13 (este relativamente a um caso de falsidade da procuração), ambos em www.dgsi.pt.

Por outro lado, dado que os compradores tinham conhecimento de que o vendedor já tinha falecido, nem sequer lhes pode servir o que se dispõe no art. 266º do CC.

Por conseguinte, procedendo à correcta identificação do efeito jurídico que emerge do acto, em lugar da nulidade invocada pelo A., há que concluir pela ineficácia da venda, o que determina para os RR. a restituição dos imóveis à herança do de cujus.


3. Os RR. deduziram o pedido reconvencional de pagamento do valor de benfeitorias que foram realizadas nos prédios, pretensão que não foi apreciada, por ter sido considerada prejudicada pela resposta dada quanto ao pedido do A.

O art. 679º do CPC ressalva da aplicação subsidiária ao recurso de revista o preceituado no art. 665º, incluindo o que está previsto no seu nº 2 que precisamente legitima a Relação (mas já não este Supremo) a substituir-se ao Tribunal de 1ª instância em situações em que este tenha deixado de apreciar determinadas questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio.

No anterior CPC a ressalva feita pelo art. 726º era unicamente dirigida ao que se dispunha no nº 1 do art. 715º, podendo, nesse contexto, defender-se a imediata apreciação pelo Supremo das questões que tivessem sido consideradas prejudicadas. Ainda assim, esta solução fora negada pelos Acs. do STJ, de 15-5-13 e de 3-10-13 (www.dgsi.pt), defendendo então a devolução do processo ao Tribunal a quo.

Esta é a solução que, no actual contexto normativo, nos parece ainda mais clara, pese embora a argumentação em sentido diverso tecida por Teixeira de Sousa, em artigo intitulado “Recurso de revista: cassação ou substituição”, acessível através de blogippc.blogspot.pt.

Cremos que o argumento que se pretende extrair do art. 682º do CPC (equivalente ao que constava do art. 729º do anterior CPC) é insuficiente, tendo em conta não apenas os antecedentes jurisprudenciais mas, acima de tudo, a alteração legislativa que entretanto ocorreu e da qual não podem deixar de ser extraídas consequências, como aquela que se referiu.

Aliás, já na pendência do NCPC, a necessidade da remessa dos autos ao Tribunal a quo foi defendida nos Acs. do STJ, de 2-5-15, 17-6-14 e 13-5-14, sendo  também referida na fundamentação no AcUJ nº 11/15, de 2-7-15.


IV – Face ao exposto, acorda-se em:

a) Julgar procedente a acção e declarar a ineficácia da compra e venda dos imóveis identificados na acção, condenando os RR. na sua restituição à herança de BB;

b) Determinar a remessa dos autos à Relação para que seja apreciado o pedido reconvencional.

Custas da revista a cargo dos RR.

Notifique.

Lisboa, 14-7-16


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo