Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1111
Nº Convencional: JSTJ00035675
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SUSTAÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199901120011112
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3654/98
Data: 09/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é levantável a penhora de bem pelo simples facto de haver declaração que o bem pertence a terceiro.
II - Verificando-se que está inscrita uma reserva de propriedade, há que notificar o seu títular ainda quando este seja o exequente para dizer o que tiver por conveniente - a manter-se a reserva e até que deixe de incidir sobre ele (a renúncia à mesma é registável), a execução, quanto a esse bem, terá de ser suspensa; eliminada a reserva, prossegue também quanto a esse bem.
III - Pela reserva de propriedade, o bem continua na titularidade do reservante, o qual, obrigacionalmente, fica adstrito a não embaraçar o aproveitamento de coisa por parte do adquirente, ainda que não proprietário.