Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5817/07.2TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
COLISÃO DE DIREITOS
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
JORNALISTA
CARGO DE DIREÇÃO
DEVERES FUNCIONAIS
CONHECIMENTO
ILICITUDE
CULPA
DOLO
NEGLIGÊNCIA
PRESUNÇÕES LEGAIS
ÓNUS DA PROVA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Impondo-se ao director da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto quando se não faça prova em contrário.

II - Esta presunção legal dispensa o lesado do ónus da prova do facto a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do agente, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a natureza tantum iuris da presunção em causa.

III - O art. 29.º, n.º 2, da Lei da Imprensa, não determina, como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o director da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, por inexistir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao director da empresa, independentemente de se ter provado que o escrito tinha ou não sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do mesmo.

IV - A questão de saber se houve ofensa à honra, se há ou não ilicitude, há-de ser decidida pelo julgador de direito, pelo menos, em parte, em face dos factos provados relativos à imputação, não devendo ser provada através de um juízo de valor a efectuar pelo julgador de facto.

V - O direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem.

VI - A tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, sendo indiferente que o facto ou opinião informativa sejam ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam susceptíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.

VII - Mas deve exigir-se a negligência grosseira, consubstanciada na violação grave dos deveres mais elementares, concretamente, impostos e que regem o exercício da profissão de informar o público.

VIII - O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da noticia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da noticia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.

IX - As afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, que não podendo encontrar-se, totalmente, desprovidos de base factual, já não impõem, em princípio, a averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjectiva do juízo de valor seja, imediatamente, perceptível junto dos destinatários.

X - São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente, ao fazer a imputação, tenha actuado, dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento [a], utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e].

XI - O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação cientifica ou sequer à sua comprovação judiciaria, antes há-de satisfazer-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, que se não contentarão com um convencimento, meramente subjectivo, mas imporão que aquele repouse numa base objectiva, de que resulta que, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade haverá que possuir o mesmo efeito que esta, por se estar perante um erro relevante, que pode afastar a ilicitude.

XII - O direito não assegura ao lesado a protecção contra todas as opiniões, desmesuradamente, agrestes, mas não afasta a valoração como ilícitas das ofensas, exclusivamente, motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido, pelo que, exceptuadas estas, dificilmente se conceberão constelações de formulações críticas cuja ilicitude possa escapar à eficácia dirimente do exercício de um direito.

XIII - Não sendo a imputação legítima, nem tendo o agente actuado de boa fé, o conflito de direitos verificado entre a personalidade [a honra] e o seu exercício [a liberdade de expressão], sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, in casu, em detrimento da liberdade de expressão, que cede o seu lugar, em virtude de o seu exercício se revelar ilícito, com base no abuso de direito, ao direito à honra, cuja supremacia só seria sacrificada quando não fosse ilegítimo o exercício da liberdade de expressão.

XIV - A ilicitude da conduta do agente traduz-se na violação dolosa da norma que tutela a ofensa do crédito e do bom-nome a que o lesado tem direito, não tendo aquele actuado no exercício de um direito, como causa justificativa do facto danoso.

XV - A afectação da consideração pessoal do lesado, junto da sua família, e a ofensa profunda da sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem constituem danos relevantes que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objectivo, ainda que a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas, merecem a tutela do direito, porquanto atingem a dignidade da personalidade moral do mesmo.

XVI - A gravidade do dano depende, por um lado, da intensidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes foi dada, e, por outro, da personalidade e funções do visado, assumindo particular acuidade, no caso de alguém que desempenhava as mais altas funções na chefia do Governo, como Primeiro-Ministro.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA, advogado, com residência profissional na Rua C..., nº ..., ...º, Lisboa, propôs a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB Editora, Ldª”, com sede na Rua C... de M..., nº ..., L..., P... de A... entretanto, substituída, por acto de fusão, pela “CC – Sociedade Jornalística e Editorial, Ldª”, com sede na Rua R... S..., nº ..., Lisboa, e DD, jornalista, com domicílio profissional na mesma morada, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe quantia não inferior a €50000,00, para compensar os danos não patrimoniais, e €100000,00, para compensar os danos patrimoniais por si sofridos, alegando, para o efeito, e, em síntese, que foi alvo da publicação de um artigo, redigido pelos réus, no dia 7 de Outubro de 2004, subordinado ao título «O despertar do Presidente?», pela Revista V..., pertencente à ré sociedade, que veicula considerações desprestigiantes e indignas sobre o autor, induzindo na opinião pública portuguesa a ideia de que este, então, Primeiro-Ministro, era um potencial consumidor de drogas duras e, assim, colocando em causa, de forma grave e séria, a consideração pessoal do autor, junto da sua família, bem como a consideração profissional de que gozava no seio da comunidade portuguesa, e, ainda, a sua capacidade para exercer o aludido cargo, provocando-lhe prejuízos sérios, em consequência dos quais sofreu danos, patrimoniais e não patrimoniais, que computa nos valores supramencionados.

Na contestação, os réus concluem no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido, invocando, além do mais que aqui não interessa considerar, com vista à apreciação do objecto da revista, que a única finalidade da utilização da expressão «consumo de drogas duras» é manifestar um juízo de crítica severo à possibilidade de, na futura regulação sobre a comunicação social, se poderem vir a alterar as normas que regem o comentário político, sujeitando o mesmo ao princípio do contraditório, não visando, de forma alguma, a pessoa do autor, sendo certo que a peça jornalística em questão lançou mão de uma figura de estilo, de uma imagem, de uma metáfora, sustentando que a equiparação do comentário político à notícia, por não ser racional, apenas poderia ser justificada por factores anómalos, como seja, o disparate, a originalidade nacional ou o delírio por intoxicação.

Na réplica, o autor conclui como na petição inicial.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, condenando os réus a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de €30.000,00, a título de danos morais.

Desta sentença, os réus e o autor interpuseram recurso, este, subordinadamente, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedentes ambas as apelações e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, os réus interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que os absolva de todos os pedidos deduzidos pelo autor, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª – Estando em causa a responsabilidade extracontratual por alegado facto ilícito praticado através da imprensa, e sendo demandada a entidade proprietária do órgão de publicação periódica, são aplicáveis as disposições da Lei da Imprensa, designadamente o artigo 29º, que, no nº 1, prevê a observância dos princípios gerais em sede de responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, e, no nº 2, prevê um requisito especial e concreto para a efectivação da responsabilidade civil solidária da empresa jornalística com o autor do escrito, o caso de escrito inserido em publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal.

2ª – Atentos os princípios gerais do direito e o espírito do legislador, tal preceito ínsito no nº 2, do artigo 29º, da Lei de Imprensa, é especial e afasta a lei geral, portanto, o artigo 500º do Código Civil, no caso da responsabilidade da empresa jornalística, pelo que para que a recorrente CC fosse responsável solidariamente com o recorrente DD, seria necessário que o recorrido tivesse invocado e provado que o escrito em causa tinha sido publicado com conhecimento e sem oposição do director da empresa, o que não aconteceu nos presentes autos, não podendo, por isso, a recorrente CC ser solidariamente responsável com o recorrente DD.

3ª – O artigo de opinião em causa consubstancia uma crítica objectiva à actividade política e governativa do país, portanto, com interesse público e nacional, inserida no campo da análise política, dirigida à actuação do Governo e/ou Assembleia da República, no que toca à futura regulação da comunicação social.

4ª – A crítica feita à proposta de previsão do princípio do contraditório no comentário político, ainda que possa ser qualificada como indelicada, acintosa e feroz, é proporcional e adequada ao contexto em causa – sendo que tal proposta afronta a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e comentadores políticos - , e portanto, mesmo que afronte a consideração e respeito do autor de tal comportamento, ainda se encontra dentro da crítica objectiva, ou seja, atípica e lícita (cfr. Acórdãos desse STJ de 7.3.2007; da RL de 21.10.2007 e de 20.3.2006; da RC de 23.4.1998, de 24.9.2003 e de 24.3.2004; da RG de 30.10. 2006, e da RP de 28.6.2006 e de 31.10.2007; e sentença do TEDH, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, de 28.9.2000, queixa nº 37698/97, 4ª secção) não se encontrando, por isso, preenchido o pressuposto ilicitude da responsabilidade civil extracontratual.

5ª – A única matéria dada como provada relativamente a danos é “V) o autor sentiu-se profundamente ofendido na sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem (resposta ao art. 23º da base instrutória)”.

6ª – Tais expressões são de direito, genéricas e conclusivas, não demonstrando que tipo de sofrimento ou perturbação o recorrido efectivamente sofreu, em que consistiu ou se manifestou esse estado (cfr. Acórdãos do STJ de 24.5.2007 e da RL de 24.3.1994).

7ª – Pelo que, o recorrido não demonstrou nem provou, nem o tribunal a quo o reflete na fundamentação da sua decisão, que tenha sofrido danos que assumam uma relevância justificativa da tutela do direito, nos termos do estipulado no nº 1 do artigo 496º do CC, não se encontrando, por isso, verificado o pressuposto dano da responsabilidade civil extracontratual.

8ª – Ao decidir como decidiu, em sentido contrário ao defendido nas conclusões supra – o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva, designadamente do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 2, da Lei de Imprensa, 496º, nº 1, do CC, 37º e 38º, ambos da Constituição da República Portuguesa e 10º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nas suas contra-alegações, o autor conclui no sentido de que o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão impugnado.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça reproduz:

1. A V... é uma revista nacional, com periodicidade semanal, de grande tiragem, na sua edição impressa, cuja média de circulação tem excedido, mensalmente, os 40.000 (quarenta mil) exemplares, cf. Doc. 1 (fls. 52) que se deu por reproduzido, e, também, disponibilizado, a todo o Mundo em geral, através da sua versão electrónica na Internet, tendo uma fortíssima implantação no mercado português - A).

2. O réu DD assinou um escrito, designado de "O despertar do Presidente?" publicado na Revista V... ID 9016157, em 7 de Outubro de 2004, pág. 66, cf. Doc. 2 (fls.53) que se deu por reproduzido, e no qual constava, para além do mais, que: "(. . .) EE encheu o copo de fel do Governo, com o seu último comentário, na TVI. O professor não é um santo. Mas, descontando-lhe alguma leviandade imaginativa e factos políticos cozinhados no seu laboratório de «cientista maluco», EE tem sido extremamente certeiro quando se limita a trabalhar sobre os factos e as asneiras do Governo e da oposição. É verdade que ele tem um problema com AA. Ou AA com ele. Talvez por isso, o primeiro-ministro mandou, um tanto covardemente, o seu mais fiel servidor, FF, ministro dos Assuntos Parlamentares, acusar EE de mentiroso e deturpador, ameaçando com queixas à Alta Autoridade. E é apenas por que não se pode voltar aos tempos da censura que já se propõe que, na futura regulação da Comunicação Social, se preveja o princípio do contraditório para...o comentário político! Ou seja, a opinião deixa de ser subjectiva para ter de submeter-se às regras das notícias! Uma lei à medida para EE! Será um delírio provocado por consumo de drogas duras, uma nova originalidade nacional ou apenas um disparate sem nome? No meio de tudo isto, quem é digno de pena é FF. Esta foi uma grande maldade que AA lhe fez. Como se verá, domingo, quando uma serpente chamada EE se deliciar a destilar todo o seu veneno sobre o pobre. " - B).

3. O autor AA é uma pessoa de conhecido renome, que já desempenhou as mais altas funções de Estado, em Portugal, tendo assumido as funções de Primeiro-Ministro (PM) de Portugal, em 17 de Julho de 2004, as quais desempenhava, à data do escrito, aludido em B) cf. Decreto do Presidente da República n.°35-0/2004, de17 de Junho, publicado no DR n° 50-A, I-A, de 12/03/2005 disponível em http://www.dre.pt - C).

4. O autor desempenhou as funções de Adjunto do Ministro-Adjunto do
Primeiro-Ministro (GG), no IV Governo Constitucional, entre Outubro de 1978 e Junho de 1979 – D).

5. O autor desempenhou as funções de Assessor Jurídico do Primeiro Ministro (HH), no VI Governo Constitucional, entre Abril e Dezembro de 1980 - E).

6. O autor desempenhou as funções de Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no X Governo Constitucional (sendo Primeiro Ministro II), entre Outubro de 1985 e Junho de 1987, cf. Decreto do Presidente da República n° 54/85, de 6 de Novembro, publicado no DR, n° 255/85, 2.º Suplemento, de 06/11/1985 disponível em http://www.dre.pt. - F).

7. O autor desempenhou as funções de Secretário de Estado da Cultura, nos XI e XII Governos Constitucionais (sendo Primeiro Ministro II), entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1994, cf. Decreto do Presidente da República n° 5/90, de 9 de Janeiro, publicado no DR, n° 7/90, I-A, 1° Suplemento, de 01/01/1990 (nomeação); Decreto do Presidente da República n° 58/91, de 5 de Novembro, publicado no DR, n° 254/91, I-A, 1° Suplemento, de 05/11191 (nomeação) disponíveis em http://www.dre.pt. - G).

8. O autor desempenhou as funções de:

a) Deputado eleito à Assembleia da República, nas II, III, N, VI, IX e X Legislaturas;

b) Deputado eleito ao Parlamento Europeu, em Julho de 1987, onde desempenhou funções até final do respectivo mandato, em Julho de 1989;

c) Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, eleito em Dezembro de 1997, tendo desempenhado essas mesmas funções, até ao fim do respectivo mandato, em Janeiro de 2002;

d) Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, eleito em Dezembro de 2001, tendo desempenhado essas mesmas funções, até Setembro de 2005, apenas com um intervalo determinado pelo exercício das funções de Primeiro-Ministro (entre 17 de Julho de 2004 e 12 de Março de 2005) - H).

            9. A Revista V... é uma publicação pertencente ao grupo “BB Editora, Lda” - I) e 1º da base instrutória.

10. E é considerada pelo público em geral como uma publicação detentora de credibilidade - 2°.

11. E os artigos informativos e de opinião nela publicados, são formadores de opinião - 3°.

12. O escrito, aludido em B), elaborado pelo réu DD, visou induzir esse facto (confusão sobre o consumo de drogas duras pelo autor) na opinião pública, de forma a pôr em dúvida o crédito de quem tinha acabado de assumir as funções de Primeiro-Ministro - 5° e 6°.

13. E visou lançar dúvidas sobre a capacidade do autor em assumir responsabilidades de Estado ou gerir os assuntos do Estado, diminuindo a confiança geral na sua capacidade em exercer cargos públicos - 6°-A.

14. E pretendeu pôr em causa a imagem do autor - 7°.

15. O autor é um político com obra realizada, sendo que enquanto Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros encetou a reforma do processo legislativo e do funcionamento da Presidência do Conselho de Ministros - 9°.

16. E, enquanto Secretário de Estado da Cultura, teve responsabilidade por obras como o Centro Cultural de Belém, e interveio na recuperação de dezenas de Cine-Teatros, construção de Bibliotecas Municipais e Arquivos Distritais, por todo o País, celebração do Acordo Ortográfico (antes contestado mas agora já ratificado), aquisição, recuperação e institucionalização do Teatro Nacional de S. João, no Porto - 10°.

17. E, enquanto Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, promoveu a construção do Centro de Artes e Espectáculos (hoje referência cimeira em Portugal), a recuperação e construção de escolas, a implantação da rede de saneamento por todo o concelho, a recuperação de património, como o Paço de Maiorca e a construção de várias piscinas municipais espalhadas por todo o concelho da Figueira da Foz - 11°.

18. E, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, promoveu as obras de recuperação e dinamização de Monsanto, a recuperação de variados jardins da cidade de Lisboa, a construção dos jardins do Arco do Cego, a reabilitação da Quinta das Conchas, na área do Lumiar, a recuperação de cerca de mil prédios, espalhados por toda a cidade, a recuperação dos prédios da Rua de São Bento, o encerramento e a recuperação total da Rua da Madalena, a recuperação da zona do Chiado, com o aproveitamento de verbas desperdiçadas pelo executivo Camarário que antecedeu o que foi liderado pelo autor, a construção seis novas de piscinas municipais e a construção dos túneis do Rego, da Av. Gomes da Costa e do Túnel do Marquês de Pombal -12°.

19. Com a publicação do escrito, aludido em B), pretendeu o réu DD pôr em causa o prestígio do autor, enquanto pessoa e na sua carreira política, e atacar a seriedade de que gozava na comunidade portuguesa enquanto político - 13° e 14°.

20. E a imagem que os eleitores têm do seu comportamento, da qual o autor depende na sua actividade política - 15°.

21. E colocou em causa a consideração pessoal do autor, junto da sua família - 22°.

22. O autor sentiu-se, profundamente, ofendido na sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem - 23°.

23. Os réus nunca se retrataram - 24°.

                                                          *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da responsabilidade civil da empresa jornalística ou do jornalista, autor do escrito, independentemente da demonstração do conhecimento e da não oposição do seu teor pelo director da empresa.

II – A questão da verificação da ilicitude e dos danos como pressupostos indeclináveis da responsabilidade civil extracontratual.

I. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTCA OU DO AUTOR DO ARTIGO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO OU DA NÃO OPOSIÇÃO DO ESCRITO PELO DIRECTOR DA EMPRESA

I. 1. Alegam os réus, neste particular, que a responsabilidade civil solidária da empresa jornalística com o autor do escrito exigia que o recorrido tivesse invocado e provado que o escrito em causa tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do director da empresa.

Diga-se, desde já, que os réus não formularam, anteriormente, esta questão, nos moldes em que a colocam na revista, porquanto, na conclusão «S» da apelação, alegam que “para que a empresa CC incorresse no dever de indemnizar o autor, necessário seria que tivesse ficado provado nos autos a comissão com culpa do ilícito, por parte do director, conquanto este teria de ser demandado, sendo que a culpa não se presume, cabendo ao lesado alegá-la e prová-la, nos termos do que dispõe a 1ª parte do nº 1 do artigo 487º do CC, o que, de resto, não fez”.

E nem sequer o fizeram, atempadamente, com o articulado da contestação, nos termos do disposto pelo artigo 489º, nº 1, do CPC, por força do princípio da concentração da defesa, que deveriam ter observado.
Com efeito, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676º, nº 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que a essência do recurso visa modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas perante o Tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso, em que é, obviamente, desnecessária a alegação das partes, e que o Tribunal de recurso deve conhecer, quer respeitem à relação processual, quer à relação material controvertida, mas que não acontece, no caso em apreço.
I. 2. De todo o modo, dispõe, a este propósito, o artigo 29º, da Lei da Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, no seu nº 1, que “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil
emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais”.

Ora, os princípios gerais, em matéria de responsabilidade civil, acham-se condensados no artigo 483º, nº 1 e seguintes, do CC, estabelecendo aquele os respectivos pressupostos, ou seja, a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade, o nexo de imputação e os danos.
No âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, há que precisar a definição legal dos sujeitos activos, para se chegar à caracterização do seu comportamento como ilícito, bem como à definição, em concreto, da consciência da comissão do facto considerado como ilícito.
Por seu turno, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, em que se move a causa de pedir da acção, compete, em princípio, ao lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, do Código Civil (CC).
E constituindo a culpa um elemento integrante do direito à indemnização, recai o respectivo dever de indemnizar sobre o agente que praticou o facto lesivo, sendo, portanto, desde logo, os jornalistas responsáveis pelos escritos publicados pela imprensa.
Contudo, o artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, dispõe que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”.
Porém, a lei prevê excepções à regra geral de que é ao lesado, na responsabilidade extracontratual, que compete provar a culpa do autor da lesão, consagrando situações de presunção de culpa.
Com efeito, compete ao diretor, nomeadamente, nos termos do estipulado pelo artigo 20º, nº 1, a), da Lei da Imprensa, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”.
Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil[2].
Sobre o diretor impendem os aludidos deveres especiais de conhecimento das matérias a publicar e de eventual impedimento da divulgação daquelas que sejam susceptíveis de determinar responsabilidade.

Impondo-se ao director da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo[3], em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário.

E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado o ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do lesante, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção «tantum iuris», nos termos do estipulado pelo artigo 350°, nºs 1 e 2, do CC.
Ora, tendo o autor invocado os factos constitutivos do ilícito, isto é, no caso concreto, a publicação do «escrito», os réus, por seu turno, não alegaram, nem provaram que o diretor ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidindo, consequentemente, a base da presunção[4], tornando-se, assim, civilmente, responsáveis pelos danos causados[5].
A presunção legal de conhecimento do diretor dos conteúdos jornalísticos publicados, responsabiliza-o pelos mesmos, sem que ao lesado caiba demonstrar que aquele soube, antecipadamente, das notícias e a elas se não opôs.
Por outro lado, o normativo legal do artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o director da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, previsão que, aliás, pouco sentido faria, tratando-se, «in casu», de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido, na totalidade, quer ao autor do escrito, quer à proprietária da revista, atento o preceituado pelo artigo 512º, nº 1, do CC, inexistindo, na hipótese em apreço, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao director da publicação, independentemente de se ter provado que o escrito tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do director da empresa.


II. DA ILICITUDE E DOS DANOS COMO PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

II. 1. Alegam ainda os réus que o artigo de opinião em causa consubstancia uma crítica objectiva à actividade política e governativa do país, e ainda que possa ser qualificada como indelicada, acintosa e feroz, é proporcional e adequada ao contexto em análise, o que afasta o pressuposto da ilicitude.
O autor fundamenta o pedido de condenação, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, na violação do direito à honra, bom nome e reputação, resultante da publicação, pela Revista V..., em 7 de Outubro de 2004, de um artigo de opinião, da autoria do réu DD, subordinado ao título “O despertar do Presidente?” que, fazendo referência explícita à pessoa do autor, então Primeiro-Ministro, a propósito de um projecto de reforma legislativa sobre a Comunicação Social, em que, alegadamente, a opinião passaria a ficar sujeita às regras da notícia, sujeita a contraditório, como sendo uma medida para EE, afirmou, questionando, se “será um delírio provocado por consumo de drogas duras?”, devendo o quantitativo ressarcitório a fixar ser proporcionado à gravidade do dano.
O conceito de honra, sendo constituído por factos ou imputações, envolve, também, um juízo de valor, através do qual se apura se aqueles factos ou imputações violam o valor jurídico da honra, tal como a lei o configura, pelo que, nesta parte, a formulação de tais juízos de valor, “por se encontrarem radicados no próprio terreno do direito”, constituem matéria de direito, porquanto, ao formulá-los, deve ser tomada em consideração a noção legal de honra, “fazendo-se apelo à intuição, à sensibilidade, às reacções instintivas do jurista, e já não do homem comum, do bom pai de família, como sucede nos processos de jurisdição voluntária”[6].
Assim sendo, dispondo o artigo 646º, nº 4, do CPC, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…”, a resposta ao ponto 23º da base instrutória, segundo a qual “o autor sentiu-se profundamente ofendido na sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem”, deve considerar-se como não escrita, porquanto saber se houve ofensa à honra é questão a resolver pelo julgador de direito, pelo menos, em parte, e não pelo julgador de facto.
Deste modo, a questão de saber se há ou não ilicitude, há-de ser decidida, oficiosamente, pelo tribunal, em face dos factos provados relativos à imputação, não necessitando de ser provada através de um juízo de valor a efectuar pelo julgador de facto[7].
II. 2. Efectuando uma síntese da factualidade relevante que ficou consagrada, com vista a dirimir a questão decidenda, importa reter que “A V...” é uma revista nacional, pertencente ao grupo “BB Editora, Lda”, com periodicidade semanal, na sua edição impressa, cuja média de circulação tem excedido, mensalmente, 40.000 exemplares, sendo, também, disponibilizada, em todo o Mundo, através da sua versão electrónica, na Internet, com uma fortíssima implantação no mercado português, sendo considerada pelo público em geral como uma publicação detentora de
credibilidade, cujos artigos são formadores de opinião.

No dia 7 de Outubro de 2004, o réu DD assinou um escrito, designado «O despertar do Presidente?», publicado na revista «V...», do qual constava, para além do mais, que: "(. . .) EE encheu o copo de fel do Governo, com o seu último comentário, na TVI. O professor não é um santo. Mas, descontando-lhe alguma leviandade imaginativa e factos políticos cozinhados no seu laboratório de «cientista maluco», EE tem sido extremamente certeiro quando se limita a trabalhar sobre os factos e as asneiras do Governo e da oposição. É verdade que ele tem um problema com AA. Ou AA com ele. Talvez por isso, o primeiro-ministro mandou, um tanto covardemente, o seu mais fiel servidor, FF, ministro dos Assuntos Parlamentares, acusar EE de mentiroso e deturpador, ameaçando com queixas à Alta Autoridade. E é apenas por que não se pode voltar aos tempos da censura que já se propõe que, na futura regulação da Comunicação Social, se preveja o princípio do contraditório para...o comentário político! Ou seja, a opinião deixa de ser subjectiva para ter de submeter-se às regras das notícias! Uma lei à medida para EE! Será um delírio provocado por consumo de drogas duras, uma nova originalidade nacional ou apenas um disparate sem nome?”.

Este escrito visou induzir um facto na opinião pública, ou seja, a confusão sobre o consumo de drogas duras pelo autor, de forma a pôr em dúvida o crédito de quem tinha acabado de assumir as funções de Primeiro-Ministro, e lançar reticências sobre a sua capacidade em assumir responsabilidades ou gerir os assuntos do Estado, diminuindo a confiança geral na sua capacidade de exercício de cargos públicos, pretendendo pôr em causa a imagem e o prestígio do autor, enquanto pessoa e na sua carreira política, e atacar a seriedade de que gozava na comunidade portuguesa enquanto político e a imagem que os eleitores têm do seu comportamento, da qual o autor depende na sua actividade política.

O autor é uma pessoa de conhecido renome, um político com obra realizada e, à data da publicação do aludido escrito, era o Primeiro-Ministro de Portugal.

O artigo em análise colocou em causa a consideração pessoal do autor junto da sua família, e a sua publicação ofendeu a credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem daquele.

II. 3. De grande relevância actual, constituindo, aliás, o núcleo central da questão decidenda, revela-se o conflito entre o direito à honra, bom nome e reputação, por um lado, e o direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa, por outro, considerando-se neste último, em particular, o direito do público a ser informado e o direito a informar.

II. 4. O reconhecimento a todo o ser humano do valor da personalidade é hoje um verdadeiro postulado axiológico do jurídico que ninguém ousa contestar, pelo menos, no âmbito dos princípios doutrinários e das proclamações enfáticas contidas nos grandes diplomas internacionais respeitantes aos direitos fundamentais.

A afirmação dos direitos de personalidade, como categoria autónoma do direito privado, aconteceu no século XIX, enquanto expressão elementar, necessária e imprescindível do seu conteúdo, sob pena de ficarem desprovidos de valor substantivo, atendendo à sua natureza de direitos essenciais[8] e, consequentemente, de direitos gerais, ou seja, direitos de que são titulares todos os seres humanos, independentemente da sua pertença a um determinado grupo, classe ou categoria específica, de direitos absolutos, a que se não contrapõe um dever jurídico de determinadas pessoas, mas antes uma obrigação universal[9], e de direitos fundamentais, integrando aquele «mínimo ético» cuja violação o direito penal deve sancionar e que podem constituir, igualmente, limite de outros direitos fundamentais, que com eles estejam, eventualmente, em conflito, como acontece, por exemplo, com a liberdade de informação e de imprensa[10].

O bem jurídico da personalidade humana, sendo dos mais preciosos, sem o qual a sociedade não poderia existir, encontra-se, juscivilisticamente, tutelado, como direito autónomo, pelo artigo 70º, nº 1, do CC, ao dispor, independentemente do desenvolvimento constitucional posterior que viria a conhecer, mas que já nada acrescentaria à sua matriz originária, que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral“.

Com efeito, o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), densificou o direito ao desenvolvimento da personalidade, ao estatuir que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação“, conferindo dimensão específica ao direito à auto-exposição ou à identidade social, onde se inclui o direito ao bom-nome e reputação.

Com efeito, a tutela geral do direito de personalidade constitui a mais ousada e, em princípio, a mais conseguida realização do direito privado durante os últimos anos.

O bem jurídico da personalidade humana compreende o real e o potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, onde figura, também, a honra, enquanto projecção na consciência social do valor da dignidade humana, do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueles que o mesmo vai adquirindo, através do seu esforço pessoal[11].

II. 5. O direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem[12].

A justificação da actual tutela constitucional do bom-nome e da reputação, cuja protecção remonta à Lei das XII Tábuas de 450 A.C.[13], reside no valor interior da pessoa, baseado na dignidade humana, que encerra o conceito de honra, na sua acepção pessoal ou ideal[14], e no princípio básico do respeito pela igualdade da dignidade e liberdade de todos os cidadãos, designadamente, na esfera do discurso político.

A honra, em sentido amplo, inclui, também, o bom-nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais pelo mesmo adquiridos, no plano moral, intelectual, profissional ou político[15].

Dentro deste conceito alargado de honra, importa distinguir a honra exterior ou objectiva, que consiste na representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o conjunto de qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada no meio social[16], a denominada reputação ou bom-nome, da honra interior ou subjectiva, enquanto opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor, a qual, em princípio, está a coberto de qualquer agressão por terceiros[17].

Distinto é o conceito normativo ou social de honra, enquanto bem jurídico relevante e, penalmente, protegido, que se não basta com o mero facto da reputação, exigindo antes como critério determinante a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa, no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver[18].

O sistema jurídico-constitucional português adopta a concepção eclética da honra, que congrega a componente fáctica com a componente normativa ou social[19].

O ataque injustificado contra a honra pode ser concretizado, em sede de mensagem ou ao nível da própria roupagem, independentemente da representação mais ou menos extremada e deformada de algumas características pessoais ou traços fisionómicos do visado.

Por seu turno, a honra e a consideração são conceitos, completamente, distintos, razão pela qual a questão não se coloca na separação entre dois conceitos diferentes de honra, mas antes entre a alternativa de proteger a honra ou, em nome da paz, a boa fama, seja ela merecida ou não[20].

Por outro lado, a tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando às áreas específicas da honra cuja ofensa é mais gritante, nem ao sancionamento das condutas dolosas, como acontece no Direito Penal, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, relevando todas as ofensas à honra, quer as que envolvam a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos, quer as que levantem meras suspeitas ou interrogações, «de per si» lesivas sobre a honra alheia.

No plano jurídico-legal, a protecção do bom-nome e da reputação é conseguida, através das normas do Direito Civil, mediante a regra da tutela geral da personalidade, constante do artigo 70º, nº 1, do CC, ao preceituar, como já se disse, que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, concretizada na norma relativa à ofensa do crédito ou do bom-nome, que integra o artigo 484º, do mesmo diploma legal.

Um dos factos antijurídicos típicos que constitui pressuposto da responsabilidade civil consiste na ofensa do crédito ou do bom-nome, que o artigo 484º, do CC, prevê, ao estatuir que a imputação ofensiva recai sobre “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva”, e pune com a responsabilidade “pelos danos causados”.

É que, para além dos factos, propriamente ditos, mesmo verdadeiros, as opiniões ou comentários formulados, a propósito do lesado, podem, igualmente, configurar-se como danosos e, portanto, geradores da obrigação de indemnizar.

Trata-se da exigência legal de que entre a afirmação ou divulgação do facto lesivo e a ofensa do crédito ou do bom-nome de outrem exista um nexo de causalidade adequada, em conformidade com o disposto pelo artigo 562º, do CC.

Esta responsabilidade é indiferente à hipótese de o facto ou opinião informativa serem ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam susceptíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade[21].

A esta luz, devem considerar-se, em princípio, difamatórios os conteúdos expressivos destinados a degradar o bom nome e a reputação de uma pessoa, perante o público, afectando a sua auto-estima, mas sem que tal isente a honra e o correspondente direito ao bom-nome e à reputação a um processo de ponderação, em que se valorize o significado especial assumido pela liberdade de comunicação, não bastando a incomodidade, a mágoa, o agastamento ou o embaraço do atingido com certas imputações para beneficiar, sem mais, da protecção do direito de personalidade[22].

A tutela eficaz da honra faz parte dos pressupostos constitutivos da democracia, sendo certo que o Estado não vive apenas de um confronto de pontos de vista, isento de regulamentação, mas, também, e, sobretudo, do sentimento de segurança de cada cidadão quanto à protecção dos ataques dirigidos à sua honra[23].

II. 6. Do outro lado do conflito, situa-se o direito de expressão e de informação pela imprensa, dispondo, a este respeito, o artigo 37º, da CRP, no seu nº 1, que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” e, no respectivo nº 4, que “a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”.

Por seu turno, o artigo 38º, nº 1, da CRP, estatui ainda que “é garantida a liberdade de imprensa”, a qual implica, nomeadamente, atento o correspondente nº 2, a), “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional”.

E a Lei da Imprensa dispõe, igualmente, no seu artigo 1º, nº 2, que “a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.

A doutrina francesa fala da liberdade de opinião e de expressão como liberdades intelectuais, afirmando que a primeira é a liberdade de cada qual escolher a sua verdade, no segredo do pensamento, e a segunda a liberdade de revelar a outrem este pensamento[24].

O direito de expressão consiste no direito de manifestar e divulgar, livremente, o pensamento, enquanto componente da clássica liberdade de pensamento, ao passo que o direito de informação abrange três níveis, ou seja, o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

O âmbito normativo desta liberdade de informação deve ser, o mais extenso possível, de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo sequer um dever de verdade perante os factos, embora tal possa vir a ser relevante nos juízos de valoração a que se terá de proceder, em caso de conflito com outros direitos ou fins, constitucionalmente, protegidos[25].

II. 7. Porém, este exercício da liberdade de expressão e de informação, eventualmente, limitador de outros direitos de personalidade fundamentais, deve obedecer sempre à realização de um interesse legítimo que será, por via de regra, um interesse geral ou um «interesse público», enquanto conceito normativo, e não, meramente, «um interesse do público», só podendo a divulgação justificar a ofensa dos direitos de personalidade fundamentais, na medida em que da mesma sobressaiam aqueles interesses, esbatendo-se a identificação das pessoas envolvidas[26].

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 consagrava ambas as liberdades, num único artigo, estatuindo o respectivo nº 10 que “ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei”.

A Declaração Universal dos Direitos de Homem de 1948 (DUDH) esforçou-se por conciliar, tanto quanto à forma, como quanto ao fundo, duas concepções, aparentemente, inconciliáveis das liberdades públicas, ou seja, a correspondente ao figurino liberal e a respeitante ao modelo marxista, o que redundou numa transacção aceitável, quanto à forma, mas enganosa, quanto ao fundo, reflectindo a fórmula compromissória adoptada a técnica ocidental do recurso a regras gerais e abstractas, à imagem da Declaração Francesa de 1789, mas aderindo à metodologia de Leste, ao precisar porque meios as liberdades proclamadas no texto seriam, realmente, exequíveis.

A DUDH, embora desprovida de valor coactivo, inspirou uma rede de obrigações jurídicas, desde a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 (CEDH), cujo preâmbulo, considerando que as liberdades fundamentas constituem a base da justiça e da paz, garante o direito à liberdade de expressão, preceituando o seu artigo 10º, nºs 1 e 2, que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão” que “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades publicas”, podendo “o exercício destas liberdades…ser submetido a certas…restrições..., previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para…a protecção da fama ou dos direitos de outrem…”.

Assim sendo, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, por ser susceptível de apresentar restrições e derrogações, sendo certo que a CEDH protege aquelas duas liberdades, enquanto que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), segundo a sua jurisprudência constante, reafirma que a pluralidade de opiniões é a própria fonte da liberdade de expressão, constituindo um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática pluralista, sem excluir aquelas ideias que “ferem, chocam ou inquietam”, sendo certo que qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo tutelado[27].

A ingerência significa a intervenção de uma autoridade na liberdade de expressão, designadamente, de uma autoridade judicial, em sede de atribuição da indemnização por danos.

As interdições à ingerência do Estado, no exercício da referida liberdade de expressão, consubstanciam-se, em Direito Penal, na ausência de delito de opinião, em Direito Administrativo, na neutralidade dos serviços públicos, e, em Direito Civil e Laboral, na denominada obrigação de tolerância[28].

As restrições autorizadas à liberdade de expressão – a reserva da ordem pública - a que alude o artigo 10º, nº 2, da CEDH, como acontece com o artigo 13º, do Pacto da Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que contempla três categorias de restrições, ou seja, para a protecção do interesse geral, para a protecção de outros direitos individuais e para a garantia da autoridade e imparcialidade do poder judiciário, tem como denominador comum, consagrado pelo TEDH, que a liberdade de expressão é um princípio fundamental da sociedade democrática, enquanto que as restrições, legalmente, consentidas constituem excepções que carecem de uma interpretação estrita, sendo admitidas com uma margem nacional de apreciação, pressupondo três condições, isto é, legalidade, legitimidade e necessidade democrática[29].

O controlo da ingerência tem, assim, subjacente os princípios da legalidade [se a medida aplicada está prevista na lei interna e na lei convencional europeia], da tipicidade [se prossegue alguma das finalidades enunciadas no artigo 10º, nº 2, da CEDH], da necessidade [se apresenta justificação com vista a garantir alguma daquelas finalidades], democrático [numa sociedade democrática], da responsabilidade [como exigência social imperiosa para defesa dos valores e equilíbrios entre direitos], da proporcionalidade [segundo critérios de tolerância, abertura e pluralismo inerentes à sociedade democrática] e da subsidariedade [na ausência de quaisquer outros critérios alternativos de actuação].

O artigo 16º, nº 1, da CRP, dispõe que “os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”, acrescentando o respectivo nº 2 que “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Talvez, por isso, é que o nº 2, do artigo 16º, da CRP, não estabelece sequer restrições semelhantes às consagradas pelo artigo 10º, nº 2, da CEDH.

E o artigo 18º, nº 2, da CRP, estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Efectivamente, o TEDH tem enunciado o princípio da interpretação estrita das limitações ao direito à liberdade de expressão, de modo a não ser atingido na sua própria substância, devendo as excepções ser objecto de uma interpretação, «stricto sensu»[30], tendo a necessidade de qualquer restrição de ser demonstrada, de maneira convincente[31], porque implica, para uma sociedade democrática, perigos tão graves que impõem aos tribunais o seu escrupuloso exame[32].

Ora, uma das restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão, em que se traduz a ingerência, contende, como já se sublinhou, com as “providências necessárias, numa sociedade democrática, para a protecção da reputação ou dos direitos de outrem”, atento o disposto pelo artigo 10º, nº 2, da CEDH.

A definição dos limites do direito de liberdade de expressão, quando em conflito com outros direitos, também, constitucionalmente protegidos, como o direito ao bom-nome e reputação, a que alude o artigo 26º, nº1, da CRP, deve pautar-se, igualmente, segundo as regras de interpretação definidas pelo TEDH, de modo a evitar, dentro do possível, decisões contraditórias entre as jurisdições nacionais e a jurisdição daquele Tribunal[33].

Com efeito, não sendo o TEDH uma instância de recurso directo ou vertical das decisões de mérito proferidas pelos tribunais nacionais dos Estados-membros, a quem não compete, no exercício dessa função, substituir-se-lhes, mas antes uma instância de recurso latente ou adjuvante, no que contende com eventuais violações dos direitos do homem e do cidadão perpetradas pelos Estados signatários da CEDH, embora com legitimidade de cassar, indirectamente, as decisões daqueles tribunais, constitui, de todo em todo, o paradigma da exaltação da defesa dos direitos do homem, na procura da harmonia e concordância dos valores em que assentam, mas que importa que não venha a significar o aniquilamento de um dos direitos com a desmesurada defesa de um outro dos direitos conflituantes.

II. 8. Por seu turno, a liberdade de imprensa, que é apenas uma qualificação da liberdade de expressão e informação destinadas ao público consumidor, de que os meios de comunicação social são um veículo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 38º, nº 2, a) e b), da CRP, “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional”, e “o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção”.

A liberdade de imprensa tem um duplo carácter constitucional, ou seja, de direito individual de resistência face ao Poder e de direito de participação política, constituindo, igualmente, uma garantia institucional, na medida em que desempenha uma função relevante e de interesse público.

Mas, não é um direito ilimitado!

Com efeito, a garantia da liberdade de expressão e de imprensa permite, de acordo com as circunstâncias, também uma crítica contundente e polémica, impiedosa, mesmo chocante, desde que tenha ainda uma referência objectiva, mas já não cobre qualquer crítica que constitua um mero ataque doloso à honra, que tenha em vista a degradação da pessoa[34].

II. 9. Porém, o direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da noticia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da noticia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.

II. 10. A distinção entre afirmações de facto e juízos de valor, entendidos estes últimos, em sentido amplo, de modo a abranger opiniões, crenças e convicções pessoais, incluindo sobre situações de facto, embora seja meramente tendencial, na medida em que, do ponto de vista teorético-cognitivo, as primeiras podem conter elementos subjectivos e os segundos são susceptíveis de se basear em realidades objectivas[35], permite registar que os juízos de valor resultam de uma apreciação subjectiva incontornável, de um elemento de tomada de posição ideológica ou emocional, enquanto que as afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, em que já não haverá, em princípio, lugar à averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjectiva do juízo de valor seja, imediatamente, perceptível junto dos destinatários[36].

Com efeito, a prova da exactidão dos juízos de valor é impossível de realizar e seria atentatória da liberdade de expressão, importando, tão-só, que os mesmos não se encontrem, totalmente, desprovidos de base factual, sob pena de poderem ser considerados excessivos, devendo, então, ser sujeitos a apreciação, de acordo com um critério de proporcionalidade[37].

A opinião é uma posição parcial, sustentada numa argumentação que pretende convencer e arregimentar, mas que deve corresponder a uma convicção séria e fundada, uma apreciação, um ponto de vista sobre qualquer espécie de questão ou assunto, na qual o seu autor exprime pontos de vista subjectivos, aduzindo argumentos a esse favor, relativamente a temas que, por qualquer razão, despertam o seu interesse, podendo ser de análise de acontecimentos ou de formulação de um juízo sobre determinada pessoa ou coisa, retirando dos factos deduções e conclusões, e induzindo os receptores a aderirem a essas teses e conclusões.

O objectivo da opinião, que se distingue, claramente, da notícia, é lançar o debate e esclarecer o público, procurando, por vezes, chamar a atenção para determinados aspectos das notícias que passam ao lado de pessoas mais despercebidas, sendo textos pessoais e, inteiramente, subjectivos que trazem em si uma pretensão de validade, se não universal, pelo menos, intersubjectivamente, alargada[38].

Enquanto que a crónica é marcada por uma relação de fidelidade com o objecto descrito ou figurado, assumindo o narrador uma posição de neutralidade, para dar relevo ao acontecimento, a opinião introduz a marca da subjectividade, do parcial, razão pela qual esta nunca exclui a possibilidade do erro e a do confronto com outros pontos de vista, tendo como limites lógicos a intolerância, o fanatismo e o dogma.

A crítica consiste numa actividade caracterizada pela emissão de juízos de valor e, por isso, em larga medida, recobre os domínios em que pode formar-se uma opinião, exigindo seriedade de propósitos, motivação de juízos, apreciação racional e coerente do objecto analisado, ainda que, aparentemente, seja destruidora, violenta ou até truculenta, mas de onde se exclui o espírito de maledicência, revanche, desforço, ajuste de contas ou até cegueira ideológica[39].

O que distingue a opinião das imputações de factos é o elemento da tomada de posição de ser a favor ou contra, isto é, do opinar, sendo certo que estas ultimas, devido à sua pretensão de objectividade, são, por via de regra, entendidas mais a sério, configurando, por isso, no debate de ideias, uma espada mais cortante do que os juízos de valor, cuja subjectividade é sempre, exteriormente, reconhecível[40].

A possível confundibilidade entre imputações de facto e juízos de valor, para efeitos de eventual restrição da liberdade de expressão quanto a estes últimos, deve ser entendida, em termos hábeis, apenas sendo aceite, em casos limite, em que os juízos de valor são apresentados com manifesta má fé, contra todas as evidências empíricas e circunstanciais, garantindo-se, ao invés, em maior medida, a protecção à comunicação de factos errados, sendo certo que, não raro, os juízos de valor se transformam em juízos de facto e as afirmações de facto em afirmações de valor[41].

É, por isso, que o direito fundamental à liberdade de opinião não pretende estar apenas ao serviço da verdade, mas, também, garantir a todo o cidadão a possibilidade de exprimir, livremente, o que pensa, mesmo quando não ofereça nem possa oferecer qualquer razão controlável para o seu juízo, contrariamente ao que acontece com a tutela constitucional da liberdade da imputação de factos que pode depender da verdade da respectiva comunicação.

Porém, quando a opinião sobre uma pessoa se traduz num juízo desfavorável é sempre mais fácil o resvalamento para o domínio do ilícito, podendo invadir-se a esfera de tutela jurídico-constitucional dos direitos da mesma.

Assim sendo, o sentido da decisão quanto à ilicitude ou justificação do exercício concreto do direito à liberdade de imprensa acaba por ficar prejudicado pela qualificação como juízo de valor ou imputação de factos[42].

II. 11. Dispõe o artigo 335º, nº 1, do CC, que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.

A CRP não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom-nome e reputação, que consagra no artigo 26º, nº 1, e o direito à liberdade de expressão e informação, através da imprensa, que estabelece nos artigos 37º e 38º, daquele diploma fundamental.

Porém, tratando-se qualquer deles de direitos fundamentais e invioláveis, atento o estipulado pelos artigos 26º, nº 1 e 37º, nº 1, da CRP, mas admitindo o nº 3, deste último normativo, o estabelecimento de sanções para “as infracções cometidas no exercício do direito de expressão e informação”, ao contrario do que sucede para o caso do “direito ao bom-nome”, poder-se-á concluir, de uma maneira mais fácil e tranquilizadora, que se procedeu a uma hierarquização dos dois direitos em confronto, de modo a que o direito à livre expressão ceda perante o direito ao bom-nome e reputação, “prevalecendo os direitos de personalidade sobre os direitos menos importantes”[43].

Contudo, a prevalência indiscriminada do direito à honra e ao bom-nome, relativamente a afirmações lesivas do mesmo, não se compadece com as situações em que a afirmação, embora ofensiva, serve o fim legitimo do direito de informação, no sentido de que, objectivamente, e atento o seu conteúdo, forma e circunstâncias, constitui o meio necessário para se obter um fim, juridicamente, aprovado, não ultrapassando o que se mostra necessário ao cumprimento da função publica da imprensa[44].

Efectivamente, a CEDH não estabelece, também, uma hierarquia entre os direitos proclamados, ou seja, o direito à honra, bom-nome e reputação, por um lado, e o direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa, por outro, inexistindo qualquer princípio de preferência abstracta por qualquer um desses valores em conflito, face à sua igual hierarquia constitucional, antes opera uma neutralização recíproca do direito à liberdade de expressão e do direito à honra, bom-nome e reputação, devendo, tendencialmente, garantir-se a observância de ambos, no contexto de uma ponderação de interesses centrada na interpretação das singularidades do caso concreto, capaz de assegurar aos dois valores a máxima satisfação compatível com a justiça da situação em análise.

Para tanto, o já aludido artigo 10º, nº 2, da CEDH, fornece o instrumento da realização dessa conciliação, autorizando o Estado a limitar, por via legislativa, a liberdade de informação para protecção dos direitos de outrem.

A CRP abre uma porta de solução para este conflito, ao reconhecer, expressamente, a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar, livremente, o pensamento e, consequentemente, ao exercício do direito de liberdade de imprensa, estatuindo o artigo 37º, nºs 3 e 4, que as infracções cometidas no exercício dos direitos de liberdade de expressão e informação “ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social”, conferindo, igualmente, “o direito a indemnização pelos danos sofridos”.

A necessária composição dos bens jurídicos conflituantes, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais, impõe o dever de obter a harmonização ou concordância pratica dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compreensão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível, sem por em causa o seu conteúdo essencial, e sem prejuízo da introdução de limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito à informação, «maxime», no que tange ao livre exercício da função pública da imprensa[45], mas que terá de recuar, por força da necessária ponderação, quando a sua actualização redundar em lesão de interesses de outrem dignos de tutela e de maior relevância, e a divulgação seja efectuada por forma a exceder o necessário à defesa do bom-nome e reputação do visado[46].

Ao ser apreciada uma lesão do direito à honra, deve formular-se um juízo de ponderação para determinar se a conduta do agente se justifica pelo valor predominante que, em caso de conflito, assume a liberdade de expressão, em que se suporta o sistema constitucional democrático, cujo exercício provocou a lesão, atendendo às circunstâncias do caso concreto[47].

O Supremo Tribunal de Justiça dos EUA só reconhece à tutela da honra primado sobre a liberdade de imprensa nos casos em que alguém, de forma consciente e intencional, divulga informações não verdadeiras sobre outrem.

Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão defende, abertamente, a maximização do campo da intervenção lícita da actividade jornalística e, reversamente, um estreitamento da tutela da honra[48].

Na verdade, o recuo da tutela da honra tem como excepção, em que a fronteira da admissibilidade é ultrapassada, e termina quando começa a pura crítica caluniosa, cujo conceito baliza o alcance da protecção da liberdade de expressão e de imprensa e, reversamente, assinala os limites da justificação do exercício de um direito, pelo que as condutas que excedem essa fronteira não podem contar com a tutela, constitucionalmente, reconhecida à liberdade de imprensa, persistindo, por isso, como atentados ilícitos contra a honra, e isto mesmo naqueles domínios, como a crítica, em que a ponderação de interesses deixara à partida esperar um mais pronunciado recuo da tutela da honra[49].

Aliás, a exclusão da eficácia justificativa da crítica insultuosa sempre resultaria como consequência dos chamados elementos subjectivos das causas de justificação, pelo menos, quando se verifique ter presidido à conduta do agente uma intenção de difamar ou de injuriar[50], de acordo com a exigência de que o direito de informação seja exercido com adequação e sem intenção de ofender[51], isto é, «a prossecução de interesses legítimos» significa que uma especifica justificação das ofensas à honra, cometidas por meio da imprensa, provém do exercício desse outro direito fundamental que é o direito de informação.

A doutrina da presunção «iure et de jure» de legitimidade dos juízos de valor ofensivos da honra, desde que a questão contenda, essencialmente, com a publicidade, redundando embora numa presunção de licitude, desproporcionalmente, desequilibrada, em desfavor da honra, não afasta o travão da denominada crítica caluniosa.

A separação das águas encontra-se no afastamento da ilicitude, em nome do exercício do direito de liberdade de expressão e de imprensa, com excepção da ideia-limite da crítica caluniosa.

Em tese geral, deve reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem de questões de interesse comunitário, tendo como limite da moldura da ponderação o princípio de que hão-de valorar-se como ilícitas as ofensas, exclusivamente, motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido.

A licitude da crítica é independente da exigência da sua pertinência objectiva, não carecendo a mesma de ser, objectivamente, adequada, no sentido de, objectivamente, fundada, sob pena de o dever de fundamentação excluir as situações daqueles que só conseguissem expressar a sua opinião, de forma incompleta[52] e, objectivamente, verdadeira e justa, no sentido de serem utilizados os meios mais benignos à exposição de um certo ponto de vista, porquanto o direito de crítica legítima abrange, só por si, as expressões mais carregadas, violentas e devastadoras.

A solução mais conveniente com vista a superar o conflito existente entre a tutela do direito à honra e do direito de informação, de acordo com os princípios constitucionais e legais vigentes, reconduz-se a considerar como pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que a imprensa, ao fazer a imputação, tenha actuado dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento [a], utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação [e][53].

Só que, quanto a este último, não se trata de uma verdade absoluta e, por inteiro, correspondente ao facto histórico narrado, pois o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba serem inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se, suficientemente.

Mas aquela comprovação não pode, por seu turno, revestir-se das exigências da comprovação cientifica ou mesmo da comprovação judiciaria, antes hão-de a ela bastar-se as exigências derivadas das «legis artis» dos jornalistas, que se não contentarão com um convencimento meramente subjectivo, mas imporão que aquele repouse numa base objectiva, de que resulta que, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade haverá que possuir o mesmo efeito que esta, como elemento da justificação[54].

A prova de que as imputações efectuadas correspondem à verdade, ou de que o agente só as tomou como tais, depois de cumprido o dever de esclarecimento, só deve ser admissível, nos limites do direito de informação e da correspondente função publica da imprensa, correndo o ónus da prova, a cargo daquele.

Porém, mesmo quando se prove que o agente cumpriu o dever de esclarecimento prévio e de informação sobre os factos que as circunstâncias do caso impunham, deverá admitir-se que o lesado demonstre a sua definitiva inexactidão, o que, se tal acontecer, tratando-se de uma imputação falsa, convencendo-se o jornalista da sua veracidade, daí não resultará a responsabilidade do lesante pela imputação, por se estar perante um erro relevante, que pode afastar a ilicitude[55].

II. 12. O conflito latente entre estes dois direitos, de sinal contrário, assume particular acuidade no denominado «jornalismo de investigação», predisposto a «formador de opinião», potencialmente, denegridor ou aviltante dos direitos de personalidade dos visados, em especial, quando estes são «figuras públicas», em que a revelação da imputação apenas se justifica quando e na medida em que a mesma possa ser justificada pelo interesse público.

II. 13. Figura pública é alguém que conseguiu, pelos seus próprios esforços voluntários, colocar-se “in the public eye”, o indivíduo que chegou a uma posição na qual a atenção pública está focada para si como pessoa[56], aquela pessoa que emerge, dentro de cada um dos subsistemas sociais, numa posição de especial protagonismo, mas sem esquecer que este estatuto tem, obviamente, de ser anterior à divulgação da notícia, exigindo-se, igualmente, um conceito normativo de «figura pública», na perspectiva do «interesse público» e não, apenas, «de um interesse do público»[57].

II. 14. Este conflito de direitos, em torno das «figuras públicas», deve ser resolvido, sem sacrifício total de qualquer um dos bens em tensão, mas antes de acordo com o fundamento teleológico das eventuais restrições – direito ao bom-nome e reputação ou liberdade de expressão e informação – só podendo justificar-se uma limitação ao interesse público da protecção dos direitos de personalidade quando pela imprensa for exercida a função informativa, e não já no âmbito de outras funções, como a recreativa ou publicitária[58].

De todo o modo, deve existir uma conexão entre a pessoa e a matéria de interesse público, no quadro de uma relação entre a importância da figura pública e a ocasião da divulgação para o interesse público, por um lado, e a natureza dos factos revelados, por outro.

A consideração do motivo e da medida da relevância pública ou social da notícia, de acordo com o critério geral do interesse legítimo na revelação, impõe que se tenha em conta a causa da notoriedade da pessoa e a correspondência entre esta e os factos noticiados, designadamente, questionando se estes são relevantes para uma valoração, ainda que apenas global, da pessoa, justificada à luz do interesse geral[59].

Quando, por vezes, a invectiva extravasa para o plano pessoal, em virtude das contingências do debate livre das ideias, garantes de uma sociedade democrática, as expressões utilizadas não têm de ser, necessariamente, interpretadas como referidas, também, à personalidade da pessoa visada, mas antes a essa personalidade enquanto actor de um cenário politico[60].

Por outro lado, a crítica aos titulares de cargos públicos, «maxime», aos titulares de órgãos de soberania, em especial, a crítica política, tem de admitir-se com toda a latitude, desde que não haja mero espírito de revanche, de cegueira ideológica, de ataque imotivado.

O político que, no desempenho das suas actividades privadas ou oficiais, tem de se sujeitar à crítica do público, nem, por isso, merece uma menor exigência de protecção contra o insulto, não tendo, neste particular, de suportar uma exposição à discussão pública maior do que acontece com as pessoas privadas[61].

Se, na esfera privada, as figuras públicas gozam de protecção da honra igual à do cidadão comum[62], já na esfera pública, quando se trata de combater o pensamento, as palavras, as atitudes e as condutas das figuras públicas, no âmbito da publicidade, ganha projecção a terceira dimensão da liberdade de expressão, ou seja, a liberdade de crítica ou de criação artística, como forma de esconjurar o fantasma de uma atmosfera de intimidação capaz de induzir uma auto-censura da imprensa que seria, particularmente, perigosa para a subsistência da democracia[63], sendo certo que o controlo público das figuras públicas representa o fundamento irrenunciável da vida política em liberdade[64], sem esquecer a proximidade destes personagens, em relação aos meios de comunicação social, nem os sistemas de contacto que com eles logram estabelecer ou manter[65].

Por isso, tem vindo a aumentar o número daqueles que defendem que estes conflitos devem ser encaminhados mais para a arena política do que para as salas dos tribunais[66], considerando-se, a este propósito, que se a sua exposição à publicidade se traduz numa maior visibilidade e vulnerabilidade, as figuras públicas têm um acesso privilegiado aos meios de comunicação social, podendo mais, facilmente, responder com “mais discurso” às agressões de que considerem ter sido vítimas[67].

A fronteira do permitido só é ultrapassada quando a valoração negativa deixa de se dirigir contra a específica pretensão de mérito, v. g., a imagem construída, de forma mais ou menos planificada, de uma «public figure», e passa a atingir, directamente, a substância pessoal, isto é, passa a denegar aquele respeito de que toda a pessoa é credora, por força da sua dignidade humana[68].

Assim, não pode aceitar-se que, a pretexto de uma crítica institucional, se ataque a pessoa do visado, para além do juízo, eventualmente, negativo que se faça da sua obra, deste modo se evitando uma intenção lateral de ofensa injusta e, logo, não justificada pela crítica, ou que não se respeitem os limites de valoração objectiva e de consciência crítica, inflectindo-se o discurso para considerações desnecessárias à personalidade do ofendido, susceptíveis de o degradar como pessoa.

Porém, a necessidade da criação de uma esfera de discurso público, aberta e pluralista, e o valor da liberdade de comunicação para a auto-determinação democrática da comunidade e para o controlo público do funcionamento das instituições, apontam no sentido da protecção constitucional de um número significativo de afirmações que tenham como exteriorização negativa a agressão ao bom-nome, à reputação ou à privacidade dos titulares de cargos públicos, a propósito das patologias do sistema político, independentemente de daí resultarem danos colaterais, em matéria de bom-nome e reputação[69].

Os cidadãos, em geral, e os jornalistas, em particular, devem poder debater, abertamente, as questões de interesse público, sob pena de a crítica pública deixar de ser um direito para se tornar num risco[70], independentemente do choque, da amargura, do trauma, ou do distúrbio emocional que daí possam resultar.

Com efeito, a protecção do direito ao respeito da reputação de outros é, automaticamente, reduzida quando se trata de homens políticos[71].

II. 15. A liberdade de expressão constitui uma causa autónoma e directa da justificação do facto, dirimente geral do exercício de um direito, concretização dogmático-normativa da ponderação de interesses, como princípio comum da justificação, em relação aos juízos de valor ofensivos da honra, enquanto que, em relação à situação da imputação de factos que a atinjam, essa causa de justificação só se alcança, sob a via da prossecução de interesses legítimos, numa postura de mais generosa tolerância para com os juízos de valor[72].

Mas, sendo o exercício regular de um direito uma das causas, de carácter geral, justificativas do facto, susceptíveis de excluir a sua ilicitude[73], não pode, sem mais, o exercício da liberdade de expressão e informação justificar a ofensa do direito ao bom-nome e reputação de outrem, sob pena de este último poder ser, sistematicamente sacrificado, devendo antes aquela liberdade ser entendida, de acordo com o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de bens jurídicos distintos, e isto sem esquecer que a violação do núcleo essencial do direito ao bom-nome e à reputação, dificilmente, poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental[74], não obstante os bens da liberdade de expressão e de informação, quando sejam de valor superior, excluírem, em caso de conflito, em termos gerais, a ilicitude de certas ofensas à honra, quando pelas funções sociais dos intervenientes ou pela importância social dos factos imputados, haja interesse na divulgação, mesmo que esta em si mesma traga prejuízos à honra[75].

Já quando às situações equívocas de “imputações de factos disfarçadas” em juízos de valor, devem as mesmas ser tratadas, globalmente, de acordo com o “núcleo factual prevalecente”, como juízos de valor, sob pena de ser cerceada, consideravelmente, a tutela do direito fundamental da liberdade de opinião e, consequentemente, o direito de liberdade de expressão e de imprensa, autonomizando-se os juízos de valor em relação ao regime normal das imputações de facto, no âmbito da dirimente do paradigma normativo do exercício de um direito e não da prossecução de interesses legítimos[76].

Com efeito, o direito não assegura ao lesado a protecção contra todas as opiniões, desmesuradamente, agrestes, pelo que, exceptuadas as hipóteses da crítica caluniosa, dificilmente se conceberão constelações de formulações críticas cuja ilicitude possa escapar à eficácia dirimente do exercício de um direito[77].

É que, como premissa genérica, cumpre ao ordenamento jurídico afirmar a ilicitude, em via de princípio, de afirmações falsas e injuriosas proferidas, dolosamente, ou seja, com conhecimento da sua falsidade, ou de forma negligente, isto é, sem o necessário esforço de verdade e objectividade que seria de esperar, tratando-se, por exemplo, de um jornalista, quer de um ponto de vista de razoabilidade nas relações interpessoais, quer de acordo com as regras deontológicas e dos «standars» técnicos da profissão[78].

Por conseguinte, as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão efectue sobre a conduta das figuras públicas deve ter, unicamente, como limite a consciência ou a suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua veracidade, podendo exprimir as suas suspeitas e especulações, razoavelmente, apoiadas, por via indutiva, dedutiva ou abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições, socialmente, relevantes, sem que seja exigível que as consiga provar em tribunal.

Assim, impenderia sobre o lesado o ónus da prova que as declarações são falsas e que foram proferidas, dolosamente, ou, pelo menos, com o conhecimento pelo jornalista da sua falsidade[79].

II. 16. As acções relevantes, em sede de ilicitude, reconduzem-se, neste particular, às condutas expressivas violadoras do bom-nome e da reputação, sendo visadas as afirmações de facto e só muito, excepcionalmente, em situações gravíssimas de ofensa e humilhação, se deverão admitir indemnizações por juízos de valor, se bem que, nos casos duvidosos, se deva considerar estar-se perante juízos de valor.

Quando o tema sobre que versa o comentário aborde questões de interesse público, deve conceder-se às opiniões e aos juízos de valor uma margem de tolerância, substancialmente, maior, ainda que os mesmos surjam como exagerados, preconceituosos, obstinados e infundados[80], e, por maioria de razão, se tiverem um fundamento sério, razoável ou provável, em termos objectivos ou intersubjectivos, sendo susceptíveis de acolhimento por pessoas razoáveis e, intelectualmente, honestas[81].

Na verdade, o direito constitucional da comunicação aponta para a necessidade de não criar excessivas inibições na esfera publica, desprotegendo os juízos de valor e as opiniões quando se esteja perante uma calunia maldosa e, desproporcionalmente, insultuosa e ofensiva, em que os elementos informativo, formativo ou dialógico-confrontacional surjam, claramente, em segundo plano, mas não já quando se reconduzam a um comentário justo e adequado, designadamente, quando apoiado na tentativa séria de articulação, analise e valoração de um conjunto de evidências circunstanciais plausíveis[82].

Exigindo-se aos jornalistas, no exercício da sua actividade, um dever de objectividade que os obriga a observar, na medida do razoável, epistemológica e profissionalmente, possível, uma separação entre informações e comentários pessoais, tal não obsta à adopção de uma perspectiva critica ou mesmo, duramente, critica, sendo certo que mesmo quando se não concorde com o teor substancial e formal da critica, a critica de figuras publicas pode considerar-se aceitável, a propósito de temas de interesse publico, dentro dos limites admissíveis[83], atendendo ainda a que se expõem, inevitável e conscientemente, a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos[84].

Diversamente do que acontece com a generalidade dos cidadãos, deve ser concedida uma maior margem para exageros e abusos aos profissionais da comunicação social, na consideração de que “some degree of abuse is inseparable of the proper use of anything”[85], sem embargo de, mesmo no exercício autónomo da actividade jornalística, dever existir um lugar razoável para o exagero e mesmo para a provocação[86].

A função de válvula de escape da liberdade de expressão aponta para uma esfera de discurso publico, aberta e pluralista, em termos desinibidos e robustos, favoráveis à generalização do debate em torno de questões de interesse geral, justificativo de uma maior aceitação para com os exageros formais e substanciais, mas sempre em termos, institucionalmente, adequados, com vista a assegurar a capacidade de prestação e a adequação funcional da instituição a que dizem respeito.

No âmbito da responsabilidade civil dos jornalistas, em que o titulo de imputação do facto ao agente se basta com a mera culpa, deve exigir-se a negligência grosseira, consubstanciada na violação grave dos deveres mais elementares que regem o exercício da profissão, como a ausência total dos cuidados básicos, concretamente, impostos, hipótese em que, em conjugação com a falsidade das imputações, se exclui a «exceptio iuris veritatis»[87].

Os direitos de personalidade e as liberdades de expressão e de imprensa configuram-se, reciprocamente, como limites, constitucionalmente, inamentes, estando sujeitos, face à sua natureza de direitos fundamentais, mas não absolutos, a uma metódica de ponderação proporcional e de concordância pratica[88], em caso de conflito recíproco, e, se os primeiros constituem fundamento constitucional de restrição da liberdade de expressão e de imprensa, não podem, por outro lado, consubstanciar um excessivo efeito inibitório sobre a esfera pública[89].

Isto é, o direito à liberdade de expressão não pode ter como limite absoluto o bom-nome e a reputação de terceiros, porquanto tratando-se de questões de interesse geral cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber[90], devendo, porém, a actividade jornalística observar os princípios deontológicos que regem a sua actividade, de acordo com a boa fé, de modo a fornecer informações exactas e dignas de credito[91].

II. 17. Esgrimindo o artigo publicado, na revista “V...”, a propósito de um projecto governativo de regulação da Comunicação Social, o entendimento de que «não se pode voltar aos tempos da censura…prevendo-se o princípio do contraditório para...o comentário político!... o que seria um delírio provocado por consumo de drogas duras», em alternativa «a uma nova originalidade nacional» ou apenas «a um disparate sem nome», o escrito em causa visou induzir na opinião pública a confusão sobre o consumo de drogas duras pelo autor, de forma a pôr em dúvida o crédito de quem tinha iniciado funções de Primeiro-Ministro, e lançar reticências sobre a sua capacidade em assumir responsabilidades ou gerir os assuntos de Estado, diminuindo a confiança geral na sua capacidade de exercício de cargos públicos, pretendendo pôr em causa a imagem e o prestígio do autor, enquanto pessoa e na sua carreira política, e atacar a seriedade de que gozava na comunidade portuguesa enquanto político e a imagem que os eleitores tinham do seu comportamento, da qual o autor depende na sua actividade política.

Assim sendo, o autor sentiu-se, profundamente, ofendido na sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem com esta parte do artigo publicado, que colocou em causa a sua consideração pessoal junto da família.

Na verdade, o artigo em análise, na parte em que questiona sobre se a projectada reforma legislativa da comunicação social não seria um resultado proveniente de um «delírio provocado por consumo de drogas duras», não se enquadra no âmbito da denominada crítica objectiva e séria, sendo certo que a fórmula dubitativa utilizada, ou seja, se o mesmo projecto não seria um «delírio provocado por consumo de drogas duras», em alternativa «a uma nova originalidade nacional ou apenas um disparate sem nome», não afasta a responsabilidade pela ofensa à reputação do visado, porquanto o juízo formulado não indica os factos que o justificam, a fim de o público leitor ficar com a possibilidade de confrontar a sua exactidão[92].

 E a imputação lesiva, para ser lícita e susceptível de prevalecer sobre o direito à honra, reflectindo a realização do interesse legítimo do exercício do direito constitucional à livre expressão, deve obedecer a uma justa causa e bem assim como a critérios de isenção e honestidade[93].

Desde logo, tratando-se de uma opinião, deveria encontrar-se, convenientemente, apoiada em factos ou informações pré-existentes, o que pressupõe, senão a obrigatoriedade, pelo menos a possibilidade da sua verificação.

Por outro lado, deveria ter sido emitida de boa fé, a esta se equiparando o erro não censurável sobre a existência de justa causa, mas que será de excluir quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso imponham sobre a verdade da imputação.

Não sendo a imputação justa, isto é, legítima, nem tendo o réu DD actuado de boa fé, nos termos sobreditos, o conflito de direitos verificado entre a personalidade [a honra] e o seu exercício [a liberdade de expressão], sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, «in casu», em detrimento da liberdade de expressão, que cede o seu lugar, em virtude de o seu exercício se revelar ilícito, com base no abuso de direito, atento o preceituado pelo artigo 334º, do CC, ao direito à honra, cuja supremacia só seria sacrificada quando não fosse ilegítimo o exercício da liberdade de expressão[94].

II. 18. A ilicitude da conduta do agente consiste na violação de uma norma, de natureza preceptiva ou proibitiva, como tal reprovada pela ordem jurídica, destinada a proteger interesses alheios, e que ocorre quando a lesão atinge os interesses visados pela norma infringida[95].

A ilicitude considera a conduta, objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica, como seja a infracção de um direito subjectivo, de natureza absoluta, como é o caso do direito de personalidade que tutela a «ofensa do crédito ou do bom-nome».

Com efeito, os réus agiram com o propósito de denegrir o autor na sua honra, crédito e reputação, na sua vertente de homem político e de cidadão, inserindo na publicação factos, socialmente, relevantes susceptíveis de influir no leque de opções que o cidadão tem o direito e a obrigação de fazer numa sociedade democrática e aberta, traduzindo-se o «animus injuriandi» na irrelevância, para efeitos de responsabilidade civil, da correspondência à verdade dos factos imputados ao lesado[96], ultrapassando, largamente, o discurso narrativo de factos e qualificativos que sendo capazes de deslustrar, ser inconvenientes ou ferir, caberiam na missão da liberdade de expressão através da imprensa.

Assim sendo, os réus violaram, dolosamente, a norma que tutela a ofensa do crédito e do bom-nome a que o autor tem direito e a que aludem os artigos 70º e 484º, do CC, o que traduz a manifesta ilicitude da sua conduta.

E a ilicitude está bem demonstrada porquanto, não tendo os réus actuado no exercício de um direito, como causa justificativa do facto danoso, a violação do direito do autor acha-se reprovada pela ordem jurídica, com a consequente antijuricidade do seu comportamento.

II. 19. Dizem ainda os réus que não se demonstrou que o autor tenha sofrido danos que assumam relevância justificativa da tutela do direito.

O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, representando a ofensa objectiva de bens que, em regra, têm “um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[97], independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.

A satisfação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente[98].

Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC.

E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua vertente negativa, consagrada pelo artigo 563º, do CC, segundo a qual um facto é causal de um dano quando é um de entre várias condições sem as quais aquele se não teria produzido.

Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular dos danos não patrimoniais, porquanto outros, apesar de alegados, se não demonstraram, que o escrito elaborado pelo réu DD colocou em causa a consideração pessoal do autor junto da sua família, atingindo-o, profundamente, na sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem.

A afectação da consideração pessoal do autor junto da sua família e a ofensa profunda da sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem constituem danos relevantes que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objectivo, ainda que a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas, merecem a tutela do direito, porquanto atingem a dignidade da personalidade moral do mesmo.

E a afirmação dubitativa, constante do escrito, de que o que faria movimentar o autor seria um «delírio provocado por consumo de drogas duras» abalou o prestígio de que gozava, o bom-nome em que era tido [prejuízo na reputação], no meio político onde exerce a sua actividade, e no meio social em que desempenha a sua profissão de advogado.

E a gravidade do dano depende, por um lado, da intensidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes foi dada, e, por outro, da personalidade e funções do visado, assumindo particular acuidade, no caso de alguém que desempenhava as mais altas funções na chefia do Governo, como Primeiro-Ministro.

Aliás, demonstrando-se a existência de um evento que, normalmente e, por si só, significa um dano que, objectivamente, ofende o bem imaterial do crédito e da reputação, poderiam as instâncias, através da prova por presunções judiciais, naturais, de facto ou da experiência, ter considerado a sua verificação[99].

Deste modo, demonstrou-se o pressuposto do dano, elemento fundamental da responsabilidade civil extracontratual, que o acórdão recorrido, equitativamente, fixou em €30000,00, e cujo montante os réus não impugnam., nem, obviamente, nesta sede de recurso de revista se quantificará.

Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista dos réus, não se mostrando violadas as disposições legais pelos mesmos invocadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.

CONCLUSÕES:


I - Impondo-se ao director da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto quando se não faça prova em contrário.

II - Esta presunção legal dispensa o lesado do ónus da prova do facto a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do agente, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a natureza «tantum iuris» da presunção em causa.

III - O artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, não determina, como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o director da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, por inexistir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao director da empresa, independentemente de se ter provado que o escrito tinha ou não sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do mesmo.

IV - A questão de saber se houve ofensa à honra, se há ou não ilicitude, há-de ser decidida pelo julgador de direito, pelo menos, em parte, em face dos factos provados relativos à imputação, não devendo ser provada através de um juízo de valor a efectuar pelo julgador de facto.

V - O direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem.

VI - A tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, sendo indiferente que o facto ou opinião informativa sejam ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam susceptíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.

VII - Mas deve exigir-se a negligência grosseira, consubstanciada na violação grave dos deveres mais elementares, concretamente, impostos e que regem o exercício da profissão de informar o público.

VIII - O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da noticia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da noticia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.

IX - As afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, que não podendo encontrar-se, totalmente, desprovidos de base factual, já não impõem, em princípio, a averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjectiva do juízo de valor seja, imediatamente, perceptível junto dos destinatários.

X - São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente, ao fazer a imputação, tenha actuado, dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento [a], utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e].

XI - O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação cientifica ou sequer à sua comprovação judiciaria, antes há-de satisfazer-se com as exigências derivadas das «legis artis» dos jornalistas, que se não contentarão com um convencimento, meramente subjectivo, mas imporão que aquele repouse numa base objectiva, de que resulta que, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade haverá que possuir o mesmo efeito que esta, por se estar perante um erro relevante, que pode afastar a ilicitude.

XII - O direito não assegura ao lesado a protecção contra todas as opiniões, desmesuradamente, agrestes, mas não afasta a valoração como ilícitas das ofensas, exclusivamente, motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido, pelo que, exceptuadas estas, dificilmente se conceberão constelações de formulações críticas cuja ilicitude possa escapar à eficácia dirimente do exercício de um direito.

XIII - Não sendo a imputação legítima, nem tendo o agente actuado de boa fé, o conflito de direitos verificado entre a personalidade [a honra] e o seu exercício [a liberdade de expressão], sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, «in casu», em detrimento da liberdade de expressão, que cede o seu lugar, em virtude de o seu exercício se revelar ilícito, com base no abuso de direito, ao direito à honra, cuja supremacia só seria sacrificada quando não fosse ilegítimo o exercício da liberdade de expressão.

XIV - A ilicitude da conduta do agente traduz-se na violação dolosa da norma que tutela a ofensa do crédito e do bom-nome a que o lesado tem direito, não tendo aquele actuado no exercício de um direito, como causa justificativa do facto danoso.

XV - A afectação da consideração pessoal do lesado, junto da sua família, e a ofensa profunda da sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem constituem danos relevantes que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objectivo, ainda que a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas, merecem a tutela do direito, porquanto atingem a dignidade da personalidade moral do mesmo.

XVI - A gravidade do dano depende, por um lado, da intensidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes foi dada, e, por outro, da personalidade e funções do visado, assumindo particular acuidade, no caso de alguém que desempenhava as mais altas funções na chefia do Governo, como Primeiro-Ministro.

DECISÃO[100]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista e, em consequência, confirmam, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

 

                                                     *

Custas da revista, a cargo dos réus.

                                                     *

Notifique.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012.


Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

________________________________


[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] STJ, de 20-6-90, BMJ nº 398, 304; TC, Acórdão nº 270/87, de 10-7-87, BMJ nº 369, 250; José Valentim Peixe e Paulo Fernandes, A Lei de Imprensa, 1997, 201.
[3] STJ, de 9-9-2010, Pº nº77/05.2TBARL.E1.S1; TC nº 270/87, BMJ nº 369, 250; STJ, de 14-5-2002, Pº 02A267, www.dgsi.pt
[4] STJ, de 10-07-2008, Pº nº 08P1410; STJ, de 14-05-2002, Pº 02A267, www.dgsi.pt
[5] Em sentido diverso do que consttui a jurisprudência maioritária deste STJ, defendendo que, de acordo com o disposto pelo artigo 29º, nº 2, da Lei de Imprensa, os responsáveis são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o diretor do periódico, mesmo que se prove que teve conhecimento prévio da publicação, encontra-se o acórdão do STJ, de 17-12-2009, Pº nº 4822/06.0TVLSB, www.dgsi.pt, e J. M. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa Anotada, face ao Novo Código Penal, Coimbra Editora, 1995, 47, nota (2). [6] Antunes Varela, Os juízos de valor na lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista, CJ, Ano XX, T4, 13; Assento do STJ, de 3-4-1963, BMJ nº 126, 311.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 474.
[8] Adriano De Cupis, Os Direitos de Personalidade, 1961, 17 e 18.
[9] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 207 a 209.
[10] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, revista, 2007, 461 e 466.
[11] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 117, 301 a 303.
[12] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, revista, 2007, 464 e 466.
[13] Ao estabelecer, no nº 10, da Tábua 7ª, que “se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado”.
[14] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 80 e ss.; Faria e Costa, Comentário Conimbricense, artigo 180º, 606 e ss.
[15] Orlando de Carvalho, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1970, 65; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 2ª reimpressão, 194 e nota (2).
[16] Beleza dos Santos, RLJ, 92º, 165; Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, 105.
[17] Laurentino Silva Araújo, Crimes Contra a Honra, 90 a 92.
[18] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 81.
[19] Mara Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom-Nome, Contributo para o Estudo do Artigo 484º do Código Civil, Tempus Editores, 1996, 32, nota (64).
[20] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 80.
[21] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 486; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 373 e 374; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, 349 e 350.
[22] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 762.
[23] Kriele, Neue Juristishe Wochenschrichrift (NJW), 1994, 1898; Ossenbühl, Juristenzeitung (JZ), 1995, 636.
[24] Gilles Lebreton, Libertes Publiques et Droits de L’ Homme, 2ª edição, Armand Collin, 328.
[25] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, revista, 2007, 572, 575 e 576.
[26] Paulo Mota Pinto, O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, BFDC, volume LXIX, 1993, 566.
[27] Acórdãos do TEDH, de 12-4-2011, nº 4049/08, no caso Conceição Letria contra Portugal; e de 28-9-2000, nº 37689/97, no caso Lopes Gomes da Silva contra Portugal, www.echr.coe.int/
[28] Gilles Lebreton, Libertes Publiques et Droits de L’ Homme, 2ª edição, Armand Collin, 328 e 329.
[29] Lopes Rocha, A Liberdade de Expressão como Direito do Domem, Sub Júdice, 1999, Junho/Dezembro, 11 e seguintes.
[30] António Henriques Gaspar, Liberdade de Expressão: O artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Studia Jvuridica, 98, BFDC, 700; Acórdãos do TEDH, de 12-4-2011, nº 4049/08, no caso Conceição Letria contra Portugal; e de 24-4-95, nº 15974/90, no caso Prager e Oberslick c. Áustria, www.echr.coe.int/.
[31] Acórdãos do TEDH, de 27-3-1996, nº 5493/72, no caso Castells, Handyside, Wingrove e Müller, Goodwin contra Reino Unido; de 30-3-2004, nº 53984/00, no caso Radio France e outros c. França, http://www.echr.coe.int/ECHR/EN/Header/CaseLaw/Decisions+and+judgments/HUDOC+database/; e de 26-4-79, no caso Sunday Times c. Reino Unido (nº 1), série A, nº 30.
[32] Acórdão do TEDH, de 26-4-79, no caso Sunday Times c. Reino Unido (nº 1), série A, nº 30.
[33] STJ, de 13-1-2005, Pº 04B3924, www.dgsi.pt
[34] Neue Juristishe Wochenschrichrift (NJK), 1974, 1762 e 1763.
[35] Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, 1989, 234 e ss.
[36] David Price, Defamation, Law, Proceduru und Practice, Londres, 1997, 63 e ss.; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 201/04, de 24-3-2004, www.dgsi.pt
[37] Acórdãos do TEDH, de 12-4-2011, nº 4049/08, no caso Conceição Letria contra Portugal; de 15-3-2011, nº 2034/07, no caso Otegi Mondragon contra Espanha; de 29-3-2011, nº 1529/08, no caso Gouveia Gomes Fernandes e Freitas Costa contra Portugal; de 24-4-95, nº 15974/90, no caso Prager e Oberslick c. Áustria; de 27-8-2004, nº 65545/01, no caso Rizos e DasKas c. Grécia; de 28-9-2000, nº 37689/97, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal; e de 17-12-2004, nº 33348/96, no caso Cumpänä e Mazäre contra Roménia, www.echr.coe.int/; STJ, de 27-5-2004, Revista nº 1704/04; e de 15-1-2002, Revista nº 2751/02, www.dgsi.pt
[38] Anabela Gradim, Manual de Jornalismo, Estudos de Comunicação, 2000, 95 e ss.; Faria Costa, Comentário Conimbricense, “Artigo 180º”, 609 e ss.
[39] Artur da Costa, A Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da sua Função, RMP; ano 10º, nº 37, Janeiro a Março de 1989, 15 e 16.
[40] Zippelius, Meinungsfreiheit und Persönlichkeitsrecht, Hubmann-FS, 1985, 518.
[41] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 788 e 789.
[42] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 275 e 276.
[43] Vaz Serra, Requisitos da Responsabilidade Civil, BMJ nº 92, 112.
[44] J. M. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa Anotada, face ao Novo Código Penal, Coimbra, 1995, 19, citado.
[45] Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, 100 e ss; STJ, de 29-10-1996, BMJ nº 460º, 686.
[46] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 42, 48, 51; STJ, de 29-10-1996, BMJ nº 460º, 686; e CJ (STJ), Ano IV, T3, 80; STJ, de 26-9-2000, CJ (STJ), Ano VIII, T3, 42.
[47] Berdugo de la Torre, La Solucion del Conflicto entre Liberdad de Expresion y Honor en el Derecho Penal Español, BFDC, LXV, 1989, 267 e 270; Kriele, NJW, 1994, 1897.
[48] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 271 e 272.
[49] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 288, 289 e 291.
[50] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 293, 294 e nota (303); Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115, 170.
[51] Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, 170 e 171 e nota (36).
[52] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 302 e 303.
[53] STJ, de 5-3-1996, CJ (STJ), Ano IV, T1, 122 e ss.
[54] Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, 170 a 173.
[55] Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º,173; J. M. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa Anotada, face ao Novo Código Penal, Coimbra, 1995, 19, citado.
[56] William Prosser, Privacy, Calfornia Law Review, 48, 1960, 410 e ss.
[57] Paulo Mota Pinto, O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, BFDC, volume LXIX, 1993, 569 e nota (219).
[58] Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, nº 3698, 136 e ss.
[59] William Prosser, Privacy, California Law Review, 48, 1960, 414 e 417; Adriano De Cupis, Os Direitos de Personalidade, 1961, 146; Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, 149.
[60] Acórdão do TEDH, de 28-9-2000, nº 37689/97, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, www.echr.coe.int/
[61] Benda, NJW, 1994, 2267.
[62] Mahrenholz, NJW, 1994, 1316; NJW, 1995, 816.
[63] Benda, NJW, 1994, 2267, citado.
[64] Mahrenholz, NJW, 1994, 1317.
[65] Luhmann, Legitimation, 75 e ss.
[66] Gounalakis, NJW, 1995, 815 e ss.
[67] Eric Barendt, Freedom of Speech, Oxford, 1985 (1992), 183 e ss.
[68] Kübler, JZ, 1984, 546.
[69] Eric Barendt, Freedom of Speech, Oxford, 1985 (1992), 183 e ss, citado.
[70] Marc Carrillo, Los Limites a la Libertad de Prensa en la Constitución Española de 1978, PPU, 1987, 52, nota (45), referindo-se a um artigo do jornal Diari de Barcelona, intitulado “Critica a les institucions: un risc o un dret?”
[71] Acórdãos do TEDH, de 8-7-86, nº 9815/82, no caso Lingens; e de 24-4-1995, nº 15974/90, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria, www.echr.coe.int/.
[72] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 271 a 274.
[73] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, 486; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 374 e nota (394), 375 e 376.
[74] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 768.
[75] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 313 e 314.
[76] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 281, 283 e 284; em sentido contrário, Kriele, NJW, 1994, 1900.
[77] Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, 304.
[78] Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa Anotada, , face ao Novo Código Penal, Coimbra, 1995, 19, citado.
[79] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 807 e 808.
[80] David Price, Defamation, Law, Procedure und Practice, Londres, 1997, 63.
[81] David Price, Defamation, Law, Procedure und Practice, Londres, 1997, 69 e ss.
[82] David Price, Defamation, Law, Procedure und Practice, Londres, 1997, 53 e ss
[83] STJ, de 27-5-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 102; em sentido contrario, STJ, de 5-3-1996, CJ (STJ), Ano IV, T1, 122.
[84] Acórdãos do TEDH, de 12-4-2011, nº 4049/08, no caso Conceição Letria c. Portugal; de 15-3-2011, nº 2034/07, no caso Otegi Mondragon contra Espanha, e de 24-4-1995, nº 15974/90, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria, www.echr.coe.int/; Acórdão do Tribunal Constitucional, de 5-2-1997, nº 113/97, www.dgsi.pt
[85] Jamesd Madison, New York Times v. Sullivan, 376 AS, 254, 271 (1964).
[86] Acórdão do TEDH, de 24-4-1995, nº 15974/90, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria, www.echr.coe.int/.
[87] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 811 e 812.
[88] STJ, de 27-5-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 102.
[89] Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Stvdia Ivridica, nº 65, BFDC, Coimbra Editora, 2002, 748 a 751 e nota (1666).
[90] Acórdãos do TEDH, de 27-8-2004, nº 65545/01, no caso Rizos e Daskas c. Grécia; e de 24-4-1995, nº 15974/90, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria, www.echr.coe.int/.
[91] Acórdãos do TEDH, de 24-2-1997, nº 19983/92, no caso De Haes e Gijsels c. Bélgica; de 17-12-2004, nº 51279/99, no caso Colombani e outros c. França; e de 30-3-2004, nº 53984/00, no caso Rádio France e outros c. França, www.echr.coe.int/
[92] Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, 297, nota (71), citando Cunha Gonçalves, O Jornal, 1936, 122; e J. Bourquin, La liberté de la presse, Paris, 1950, 205 e ss.
[93] Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom-Nome, Contributo para o Estudo do artigo 484º, do Código Civil, 1996, 84 e 85.
[94] Vaz Serra, Requisitos da Responsabilidade Civil, BMJ nº 92, 112.
[95] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 411.
[96] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 485 e 486.
[97] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 378.
[98] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
[99] Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, 315 e ss.; e RLJ, Ano 105º, 44.
[100] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[101] Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom-Nome, Contributo para o Estudo do artigo 484º, dpo Código Civil, 1996, 84 e 85.
[102] Vaz Serra, Requisitos da Responsabilidade Civil, BMJ nº 92, 112.