Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
Descritores: | DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
Data do Acordão: | 05/19/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Sumário : | Não tendo, em sede de despacho saneador, a questão da competência do tribunal em razão da matéria sido concretamente apreciada, a afirmação de que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia» consubstancia uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Autor e Recorrente, veio reclamar para a conferência da decisão Sumária que julgou improcedente a questão do caso julgado quanto à competência material do Juízo do Trabalho de ... para conhecer da ação que intentou, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Cimbal - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, pessoa coletiva de direito público. Nessa ação pediu que o tribunal declare que entre si e a ré vigorou, no período compreendido entre 2 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2019, um contrato de trabalho e a ilicitude do seu despedimento promovido pela ré com as legais consequências. 2. A Ré apresentou resposta, tendo apenas se pronunciado sobre a questão da competência do STJ para conhecer do recurso. 3. Importa, pois, submeter à conferência a decisão sumária proferida pelo relator, cuja fundamentação de transcreve: «Essa questão, suscitada na conclusão n.º 8, consiste em saber se o despacho saneador se pronunciou sobre a questão da competência em razão da matéria, e se essa decisão constituiu caso julgado. Vejamos o referido despacho na parte pertinente: III. DO SANEAMENTO O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não há nulidades que o invalidem de todo. As partes têm personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente patrocinadas. Inexistem outras exceções ou nulidades que importem conhecer e que obstem ao prosseguimento da lide, sendo certo que o estado dos autos não habilita o tribunal a conhecer, desde já, do mérito da lide, nos termos do art.º 61º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, dada a necessidade de se produzir prova sobre matéria controvertida relevante para as questões de direito que se levantam. Resulta do referido despacho que a questão da competência do tribunal em razão da matéria não foi concretamente apreciada, consubstanciando a afirmação de que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia» uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal. Ou seja, a decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada. Neste sentido, os acórdãos deste STJ proferidos em 09/10/2008 e 16/12/2010, acessíveis em www.dgsi.pt. Pelo exposto, relativamente a esta questão, profere-se decisão sumária, nos termos do art.º 656.º do CPC, negando-se a revista. Custas a cargo do Autor.»
4. Vejamos: Na reclamação para a conferência não foi apresentada nova argumentação, tendo sido feita remissão para o alegado anteriormente, a esse título, dando-o por integralmente reproduzido. Como se refere na decisão sumária, proferida pelo relator, no despacho saneador a questão da competência do tribunal em razão da matéria não foi concretamente apreciada, consubstanciando a afirmação de que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia» uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal. Assim, na linha da citada jurisprudência do STJ (acórdãos proferidos em 09/10/2008 e 16/12/2010, acessíveis em www.dgsi.pt.) a decisão tabelar efetuada no referido despacho, no que concerne aos pressupostos processuais, não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.
5. Pelos fundamentos expostos acorda-se em indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária proferida pelo relator. Custas pelo reclamante. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 19 de maio de 2021.
Chambel Mourisco (Relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.
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