Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
503/18.0T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
PATERNIDADE BIOLÓGICA
FILIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. II. Tomo I, Coimbra, p. 52;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. V, Coimbra, 1995, p. 210.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 16.º, N.º 1, 18.º, N.º 2, 25.º, N.º 1, 26.º, N.ºS 1 E 3 E 36.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 08-02-2018, PROCESSO N.º 5434/12.5TBLRA.C1.S1;
- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 454/13.5TVPRT.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, IN WWWDGSI.PT;
- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 23/2006, DE 10-01-2006, PROCESSO N.º 885/2005, IN DR, I SÉRIE-A, N.º 28 DE 08-02-2006.
Sumário :
I. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos.

II. A consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos.

III. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação da paternidade presumida e da ação de investigação da paternidade, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA intentou ação de impugnação e de investigação de paternidade contra os réus, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que seja declarado que o autor não é filho do réu BB e ordenada a eliminação deste facto do correspondente registo na Conservatória do Registo Civil de … e que seja reconhecido e declarado que o autor é filho de II e ordenado o averbamento deste facto no assento de nascimento do autor na Conservatória do Registo Civil de … .

Alegou, para tanto e em síntese, que nasceu em 01.04.1973 e foi registado como sendo filho do réu BB, marido da sua mãe, apesar de ter sido biologicamente procriado em resultado de relacionamento sexual da sua mãe com II.

Mais alegou que, na sequência do avolumar das dúvidas quanto à sua paternidade, solicitou ao Centro de Genética Clínica um exame a amostras de sangue suas e do 1º réu, tendo o respetivo relatório concluído « excluir este BB como pai de AA».    


2. Citados, só o réu CC contestou, excecionando a caducidade dos direitos do autor, por, desde há muito, se mostrarem esgotados os prazos estabelecidos nos artºs 1842º, nº1, al. c) e 1817º, do Código Civil.


3. Na réplica, o autor invocou a inconstitucionalidade material de tais normas, defendendo que o exercício dos direitos em causa, atenta a sua natureza pessoalíssima e fundamental, jamais pode ser cerceado por qualquer prazo condicionante, sendo imprescritível.


4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que admitiu a cumulação das ações de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade no processo e, afirmando e a constitucionalidade da norma contida na al. c) do nº1 do art. 1842º do C. Civil, considerou estar decorrido o prazo de 10 anos nela estabelecido, pelo que julgou procedente a invocada exceção de caducidade, absolvendo os réus do pedido.


5. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 18 de outubro de 2018 e com um voto de vencimento, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.


6. De novo inconformado com este acórdão, o autor dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - A questão a dirimir na qual o presente recurso se centra reporta-se à sujeição (ou não) do direito de reconhecimento da paternidade a prazos de prescrição ou de caducidade, pugnando pois pela inconstitucionalidade material das normas - constantes dos arts. 1817° e 1842° do CCivil (na redacção introduzida pela Lei n° 14/2009).

2 - O recorrente considera que o direito de qualquer cidadão a conhecer a paternidade é um direito imprescritível.

3 - A natureza dos direitos fundamentais à efectiva identidade pessoal exige a sua vigência e a sua eficácia plenas em todo o ciclo de vida do respectivo titular, o que é incompatível com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios exclusivos de restrição temporal.

4 - O direito de qualquer cidadão a conhecer a paternidade é um direito que -não pode, não deve estar, nem está sujeito a qualquer prazo, não podendo estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no artigo 26 n° 1, CRP.

5 - O reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e insusceptível de extinção pelo decurso do tempo, que pode (e deve) ser exercido sem qualquer restrição ou limitação, nomeadamente de ordem temporal.

6 - A eventual sujeição de acções relativas a questões de paternidade a prazo de caducidade choca com o próprio direito natural, com o espírito dos mais elementares direitos humanos e com o direito de qualquer cidadão a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, em suma tudo o que está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana - arts. 1, n° 1 e 26, n° 1 CRP.

7 - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com dignidade constitucional, está intimamente ligado ao próprio direito à identidade biológica e pessoal, pelo que qualquer limitação ou condicionamento ao exercício do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e uma violação da própria Constituição.

8 - Mesmo depois das alterações introduzidas pela Lei n° 14/2009 de 1/4, o Supremo Tribunal de Justiça continuou a fixar jurisprudência (por exemplo, os Doutos Acórdãos de 25/3/2010 e de 8/6/2010) no sentido da tese da imprescritibilidade, afirmando que, para além de inconstitucionais, os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, traduzem uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, mais precisamente ao direito à historicidade pessoal.

9 - Os motivos e os objectivos (como a segurança jurídica e a falibilidade das provas) que presidiram à criação de prazos de caducidade para acções como a dos autos revestem actualmente muito menores relevância e validade no confronto com a nova dimensão do "direito à identidade pessoal" e o "direito à integridade pessoal", considerando nomeadamente a evolução no domínio da genética e o movimento social e científico generalizado no sentido do conhecimento e averiguação das origens biológicas de cada um.

10 - Também no direito comparado a regra é a da imprescritibilidade das acções, como no direito italiano (art. 270 CC), brasileiro (art.1606 CC), espanhol (art. 133 CC), alemão (art. 1600 CC) e de Macau (art.1677, n° 1).

11 - O recorrente conclui pela inconstitucionalidade material das normas do art. 1817° e do 1842° do CCivil (na redacção introduzida pela Lei n° 14/2009) e pugna por não sujeitar direitos e acções como as dos autos a prazos de caducidade.

12 - A Douta e vasta Jurisprudência (recente) supra-citada e transcrita sustenta de forma inequívoca e directa o entendimento e a pretensão do recorrente.

13 - O prazo de dez anos não tem cabimento constitucional, uma vez que cerceia de forma injustificada um direito individual - o direito à história pessoal.

14 - A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, em violação do disposto nos n°s 1 e 3 do art. 26 CRP.

15 - Comparando o regime fixado para a averiguação da paternidade e para a impugnação da paternidade no que aos prazos de caducidade diz respeito, com a impugnação da maternidade (art. 1807° CC) - prazo: a todo o tempo, com a impugnação de perfilhação (art. 1859° n° 2 CC) - prazo: a todo o tempo, com o direito do adoptado aceder ao conhecimento das suas origens (art. 6o do RGPA -Lei 143/2017) - prazo: não é fixado qualquer prazo, com a reclamação dum direito patrimonial (art- 309° CC) - prazo: 20 anos, com a reivindicação de propriedade (art. 1313° CC), prazo: não prescreve pelo decurso do tempo, forçoso é concluir que não estava na previsão nem no espírito do legislador constitucional, dificultar mais a possibilidade de impugnação e de averiguação da paternidade do que a possibilidade da impugnação da maternidade, nem do que a possibilidade de impugnação da perfilhação ou do que a possibilidade do adoptado ter acesso ao conhecimento das suas origens e muito menos do que a possibilidade de reclamação dum direito patrimonial ou do que a possibilidade da reivindicação de propriedade, donde resulta reforçado o entendimento que se vem explanando nas presentes alegações de que os prazos fixados nos mencionados arts. 1817° e 1842° são forçosamente inconstitucionais.

16 - Resulta da comparação dos regimes da averiguação e da impugnação da paternidade com o regime da impugnação da maternidade, que a fixação do prazo de dez anos constante dos arts. 1817° e 1842°, é também inconstitucional por violação do princípio da igualdade em razão do sexo, disposto no artigo 13° n° 2 da CRP.

17 - Contrariamente ao que sucede com direitos patrimoniais, os meios científicos actuais permitem estabelecer a paternidade com um grau de certeza quase absoluto - (99,99%).

18 - Decorre do exposto que a fixação do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade ou de impugnação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.

19 - O douto acórdão sob recurso, pese embora se reconheça a riqueza de argumentação constante do mesmo, não esclarece como é que, constitucionalmente, se compatibiliza a opção de ser fixado um prazo de dez anos para efeito de exercer a impugnação e averiguação de paternidade, não se fixando qualquer prazo para efeitos da impugnação da maternidade nem para a impugnação da filiação ou para o exercício do direito do adoptado a conhecer as suas origens e, ainda mais relevante, não esclarece que resulte da Constituição uma opção em que se conceda mais protecção a direitos patrimoniais do que a direitos pessoais, sendo que o direito de qualquer cidadão saber quais as suas origens, constitui um direito pessoalíssimo.

20 - Não se concebe que seja constitucionalmente defensável que existindo meios científicos que permitem estabelecer conhecer com um grau de certeza quase absoluto a paternidade, o exercício de tal direito tenha uma limitação temporal, e o direito de ver reconhecida a propriedade sobre um imóvel, cuja prova é muitíssimo mais falível, não tenha qualquer prazo de prescrição.

21 - A comparação com o exercício de direitos reais evidencia o resultado perverso e atentatório da dignidade que a sujeição a prazos dos direitos que aqui se peticionam implica, face à imprescritibilidade da acção de reivindicação (conforme dispõe o art. 1313 CCivil) em sede de direitos reais, tornando ainda mais chocante e inadmissível que, invocando pseudo-argumentos como a segurança jurídica, se aceite ou se defenda a fixação de limites temporais para a investigação de paternidade.

22 - A investigação (e o apuramento da verdade biológica) nunca deve ser considerada tardia, sendo certo que, conforme já se referiu, a falta de razoabilidade e de adequação do prazo de dez anos emerge até da circunstância de ser inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos aplicável a questões patrimoniais, fazendo que, a subscrever a tese integrada na douta sentença recorrida, seja mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade.

23 - É, pois, inconstitucional qualquer prazo de eventual caducidade que ainda hoje se pretenda impor ao conhecimento da paternidade efectiva e verdadeira de cada um, pelo que só o reconhecimento do direito e do exercício respectivo sem sujeição a qualquer prazo é compatível com o direito à identidade pessoal, o direito às próprias raízes e o direito à historicidade pessoal.

24 - O douto acórdão recorrido viola nomeadamente o disposto nos arts. 1o, 13° n° 2,18° n°s. 2 e 3, 26° n° 1 e 36° n° 1 da CRP e o art. 1848° CCivil»


Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que declare improcedente a exceção de caducidade e determine o prosseguimento dos autos, com vista ao apuramento da efetiva e verdadeira filiação biológica do recorrente.


7. O réu CC respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. O douto Acórdão a quo julgou improcedente o Recurso de Apelação da douta decisão da l.a Instância que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar a paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º, n.º 1 do Código Civil (doravante CC], uma vez que à data da entrada da petição inicial [23.01.2018], já há muito tinha decorrido o prazo de 10 anos a que faz referência o art. 1842º, nº 1, al. c], do CC, e, ainda, não julgar inconstitucional esta norma. Em consequência, confirmou a absolvição dos RR. pedido.

2. Este douto Acórdão apresenta-se manifestamente acertado, sem merecer qualquer reparo e, portanto, sem enfermar de qualquer erro de julgamento.

3. Nos termos do artigo 1842.º, nº 1, alínea c) do CC, a impugnação de paternidade está sujeita a prazos de caducidade, devendo, no caso dos autos, o filho intentá-la "até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe."

4. O recorrente alegou nos autos ter, desde sempre, conhecimento de circunstâncias que lhe permitiam concluir com segurança não ser filho do 1.° Réu, ou seja, de que a paternidade, que consta do seu assento de nascimento, não é verdadeira.

5. E alegou mesmo que, pelo menos desde 27 de Junho de 2011 (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial) tem conhecimento de um teste que lhe permite concluir pela exclusão da paternidade do l.º Réu!

6. Em face das alegações do recorrente, há muito que decorreram os prazos previstos na citada na al. c), do n.º 1, do art. 1842.º do CC e há muito que se encontram caducos os direitos que o recorrente pretende exercer com a presente acção de impugnação de paternidade.

7. Igualmente improcede, salvo o devido respeito, a tese arguida pelo recorrente no sentido da inconstitucionalidade das opções legais que consagram prazo para a impugnação da paternidade presumida.

8. Tal tese esbarra na jurisprudência dominante - cfr., entre outros, logo após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/10/2009, proc. n.º 144/07.8TBFVN.C1 [disponível em www.dgsi.pt). onde se refere que: "Contudo, nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e a paz familiar explica que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade", para logo a seguir se concluir que "Sem escamotear que o princípio de verdade biológica é um princípio estruturante do direito da filiação, ele não foi erigido à veste constitucional e, por isso, não pode fundamentar, de per se, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade".

9. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 441/2013, de 15 de Julho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) decidiu que: "Há que concluir que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe (artigo 26.º, nº 1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz -se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26°, n° 1, 67º3 e 18º, nº 2, da CRP). A norma do artigo 1842.°, nº 1, alínea b), do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento, não viola, por isso, o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.".

10. Após as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, a principal censura (feita pelo Tribunal Constitucional e pelo STJ) que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de impugnar a paternidade presumida, já não pode ser feita em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo.

11. Donde, à luz dos critérios da proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da acção, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade.

12. Após perfazer os vinte e oito anos de idade (como aconteceu com o autor da presente acção], o prazo para impugnar a paternidade já tem em consideração o momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a falsidade do vínculo estabelecido.

13. Um prazo dies a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente e bastante razoável para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade.

14. Esta posição tem sido acolhida pelo Tribunal Constitucional: veja-se, entre outros, o recente Acórdão n.º 309/2016, deste Tribunal, de 18/05/2016, processo n.º 1000/14, que decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842°, nº 1, alínea c), do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe".

15. Improcedendo a acção de impugnação da paternidade, improcede também, em qualquer caso, a de investigação, uma vez que a viabilidade desta última depende sempre, em qualquer caso, da procedência da impugnação de paternidade.

16. Bem andou, assim, o douto Acórdão a quo, quando, citando o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/2015, proferido no processo nº 672/14.9TBMCN.P1, pugnou pela tese da constitucionalidade dos prazos na alínea c], do n.º 1, do art. 1842.º do CC.

17. 0 douto Acórdão a quo faz notar a consistência da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, na senda da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, e da experiência colhida em alguns dos regimes estrangeiros, no sentido de se poder concluir pelo equilíbrio, razoabilidade e suficiência dos prazos de caducidade aqui em apreciação "considerando que o direito ao conhecimento da paternidade biológica contido nos fundamentais à identidade pessoal (art. 26° nº 1] e de constituir família (art. 36°, nº 1, ambos da CRP) em contraponto com outros interesses ou valores também fundamentais conflituantes e prosseguidos pelo prazo de caducidade (brevidade, paz, segurança, estabilidade] subjectivados no pretenso pai e sua família mais próxima, não devem ficar indefinidamente à mercê da livre iniciativa do investigante, ora refreada ora impulsionada quiçá ao sabor de outros interesses de diversa índole (como os patrimoniais) associados inevitavelmente ao estabelecimento do vínculo em causa e que, assim, não se trata de um direito absoluto mas antes sujeito a harmonização com outros de idêntico valor e dignidade e, portanto, a restrição, desde que na justa medida aferida pela necessidade e proporcionalidade".

18. 0 Tribunal a quo lembra também que a tendência, no STJ, vai no sentido da constitucionalidade do regime de prazos vigentes, cintando, entre outros o Acórdão de 03/05/2018 (processo n9 158/15.4T8TMR.E1.S1), que visa precisamente sobre a impugnação de paternidade e o prazo do artº 1842°, nº 1, alínea c], do CC.

19. Nas palavras do STJ "1. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos, II. Os interesses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai - em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes - ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade -, sendo, por isso, a necessidade de ponderação e a harmonização de todos estes valores com o interesse público ligado à segurança jurídica e à estabilidade social e familiar que legitima o legislador a fixar prazos razoáveis de caducidade. III. É que a relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por ação, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do filho. IV. Do mesmo modo, tornando-se imprescritível a ação proposta por algum dos progenitores contra o filho, os cônjuges acabariam, de forma manifestamente injustificada, por afetar a confiança que o filho, porventura, tinha depositado, ao longo de muitos anos, na consistência da filiação resultante do registo civil e/ ou por poder inviabilizar, na prática, a ulterior propositura pelo filho da ação de reconhecimento judicial da paternidade. V. Afixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842° a 1844.- do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.ºl, 18.º, n.º 2, 26.º, n.s 1 e 3, e 36º, n.º 1, da Constituição da República. VI. 0 prazo geral estabelecido no art 1842º, nº1, al. c), 1ª parte, do C. Civil - ou seja, nos 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação - é um prazo razoável e proporcional que não coarta o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que, o mesmo pode ainda beneficiar do prazo especial de 3 anos fixado na 2ª parte desta mesma alínea c).".

20. Não pode, assim, deixar de concluir-se pela caducidade dos direitos que se pretendem exercer com a presente acção, pelo que, salvo melhor opinião, deve manter-se a douta decisão a quo que a julgou improcedente».


Termos em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.


8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se as normas do artigo 1842º, nº 1, al. c) e do artigo 1817º, nº 1, ambos do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, enfermam de inconstitucionalidade material.



*



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Posto que o acórdão não elencou os factos dados como provados, limitando-se a remeter para a factualidade constante do relatório, ao abrigo do preceituado no art. 607º, nº 4, 2ª parte, aplicável por força do disposto nos arts. 663º, nº2 e 679º, todos do CPC, considera-se provada a seguinte factualidade:


1. O autor nasceu em 01.04.1973, tendo sido registado como sendo filho de BB e de JJ, casadas um com o outro, em primeiras e únicas núpcias de ambos (cfr. certidão de fls. 3v e 4) ;


2. A presente ação foi instaurada em 23.01.2018.


3. Da fotocópia junta a fls. 14 e 15 dos autos, consta que o relatório elaborado em 27 de junho de 2011 pelo Centro de Genética Clínica, Porto, com base nas amostras de sangue do autor, AA, e do réu, BB, concluiu que «O estudo dos diversos loci genéticos utilizados revelaram a existência de 4 exclusões nos sistemas D7S820,CSF1PO, D2S1338 e FGA que só seriam compatíveis com a hipótese de paternidade em causa invocando a ocorrência de fenómenos por si raros e cuja conjugação simultânea seria em termos práticos impossível, o que permite excluir BB como pai de AA» (cfr. fotocópia junta a fls. 14 e 15).     



***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com a questão da inconstitucionalidade material da estatuição legal do prazo de caducidade do direito do filho de impugnar e investigar a sua paternidade.


3.2.1. Enquadramento preliminar

Estamos no âmbito de uma ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe nos termos do disposto art. 1826º, nº1 do C. Civil.

Trata-se, no dizer de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[2], de uma ação com vista a possibilitar a correção de uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco que decorre dos direitos fundamentais à integridade e à identidade pessoal consagrados, respetivamente, nos arts. 25º, nº 1 e 26º, nº1, ambos da CRP, na medida em que o conhecimento  da ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais. 

De resto, foi para evitar o reconhecimento de vínculos manifestamente fictícios, isto é, sem apoio na realidade biológica que a Reforma de 1977 ao Código Civil de 1966, introduziu alterações profundas na ação de impugnação, reconhecendo, expressamente, a legitimidade ativa do filho e da mãe casada para impugnar a presunção “pater is est… ” (cfr. art. 1839, nº1 do C. C.), e alargando o prazo de caducidade e a forma de o contar ( cfr. art. 1842.º do C. C).

Mas, a verdade é que, como referem aqueles mesmos autores[3], «a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, a força redutora da verdade biológica e a igualdade do estatuto jurídico de todos os filhos, ainda não tiveram o mérito de afastar o regime tradicional e de fazer consagrar a admissibilidade da impugnação a todo o tempo».

E o mesmo podemos dizer relativamente à ação de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil que, no atual ordenamento jurídico português, constitui um meio destinado à efetivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração.

Não é, por isso de admirar, como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 08.02.2018 (revista nº 5434/12.5TBLRA.C1.S1), que a problemática da “(im)prescritibilidade” das ações para reconhecimento de paternidade e para impugnar a paternidade presumida tenha vindo a ser objeto de acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, que desembocou, entre nós, em duas linhas essenciais de orientação.

«De um lado, emergiu uma corrente inovadora, já significativa em 1977, a sustentar que o direito à identidade biológica como dimensão dos direitos fundamentais à identidade e à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, robustecidos pela garantia da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, assentes nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o direito de constituir família (art.º 36.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental) é incompatível com o cerceamento, através de prazos de caducidade, do único meio de efetivar esse direito e que é a ação judicial. Nessa linha, considera-se, em síntese, que as razões de segurança jurídica, de ordem social e patrimonial, em torno da instituição familiar e em prol da estabilidade das relações de parentesco, e sobretudo de salvaguarda da reserva de intimidade da vida privada do investigado em que radicam tais prazos de caducidade não assumem, na atualidade, importância que deva ser equiparada ou sobreposta ao interesse inalienável do cidadão na sua filiação biológica.

De outro lado, perfilha-se uma orientação, de certo modo tributária da doutrina subjacente às soluções consagradas no Código Civil de 1966, no sentido de que o exercício dos referidos direitos fundamentais não deve ser irrestrito a ponto de sacrificar interesses de ordem pública e de natureza pessoal que se vão consolidando ao longo do tempo, para mais ante a inércia injustificada dos interessados no reconhecimento da verdade biológica da filiação, devendo, por isso, ser compatibilizados os interesses conflituantes através do estabelecimento de prazos de caducidade razoáveis».



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3.2.2. As normas cuja constitucionalidade é questionada no âmbito do presente recurso de revista são as do do artigo 1842º, nº 1, al. c) e do art. 1817º, nº 1 (aplicável por força do art. 1873º), ambos do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, no segmento em que estabelecem o prazo de caducidade de 10 anos, impondo que a ação de impugnação da paternidade presumida bem como a ação de investigação da paternidade devem ser propostas pelo filho nos 10 anos subsequentes à sua maioridade ou emancipação.

Quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação (ainda que com um voto de vencido) sufragaram o entendimento de que este prazo-regra de dez anos, a contar da maioridade ou emancipação do investigante, é um prazo razoável e proporcional que não coarta o exercício do direito do impugnante/investigante, no confronto com o princípio da confiança e da tutela dos interesses merecedores de proteção do investigado, e concluíram no sentido da norma prescritora de tal prazo não enfermar de inconstitucionalidade material. 


Persiste, porém, o recorrente na defesa da tese (subscrita no voto de vencimento) de que o respeito pela verdade biológica impõe a “imprescritibilidade” do direito do filho de impugnar/investigar a sua paternidade, concluindo pela inconstitucionalidade material do segmento normativo prescritor do prazo de caducidade de 10 anos para o filho intentar ação de impugnação da paternidade presumida ou de investigação de paternidade, por constituir violação do direito à sua identidade pessoal, consagrado no art. 26º, nº1 da CRP, bem como do direito de constituir família, plasmado no art. 36º, nº1 do mesmo diploma legal. 

Vejamos.

3.2.2.1 Constitucionalidade do prazo de caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida. 

Trata-se de questão sobre a qual já nos pronunciamos no Acórdão do STJ, de 03.05.2018 (processo nº 158/15.4T8TMR.E1.S1) [4], pelo que, considerando a similitude das questões a decidir num e noutro processo, seguiremos de perto toda a argumentação ali expendida.

Assim e tal como já se deixou dito neste acórdão, a questão da conformidade constitucional das normas que estabelecem prazos de caducidade do direito do filho impugnar a paternidade presumida foi suscitada particularmente a propósito da ação de investigação de paternidade. 

Isto porque, após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10.01.2006 (processo n.º 885/2005) [5], que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», passou a discutir-se se a mesma era também aplicável às ações de impugnação de paternidade sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante propostas pelo marido, pela mãe ou pelo filho ( art. 1842º, nº 1, als. a), b) e c) do C. Civil).

Mas a verdade é que, quanto a esta questão, não houve consenso de entendimentos no Tribunal Constitucional, tendo surgido, então, duas correntes jurisprudenciais.

Uma delas, sufragada, entre outros, nos Acórdãos nº 609/2007, de 11.12.2007 (processo nº 563/07) e nº 279/2008, de 14.05.2008 (processo nº 756/07)[6], defendeu que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º do Código Civil, valiam também para a disposição  contida no artigo 1842º, nº1, alínea c), do Código Civil. E, sustentando que não se podem colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, decidiu pela «inconstitucionalidade da norma prevista no art. 1842º, nº 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26º, nº1, 36º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa».

Já a outra corrente, sufragada, entre outros, no Acórdão nº 589/07, de 28.11.2007 (processo nº 473/07) [7], pronunciou-se no sentido de que «não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida». E, afirmando, não poder entender-se que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817º, n.º 1, e 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito, decidiu não julgar inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, a norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01.04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação, estabelecidos no art. 1817º, nºs 1 e 2 (que passaram de 2 para 10 anos e 1 ano para 3 anos, respetivamente) do C. Civil e para a propositura da ação de impugnação de paternidade constantes do artigo 1842.º, n.º 1 [que de 2 anos passaram para 3 anos – als. a) e b) – e de até 1 ano e dentro de 1 ano passaram para até 10 anos e dentro de 3 anos- al. c)] do C. Civil, foi esta última tese que acabou por se afirmar no Tribunal Constitucional.

Assim, o Acórdão nº 593/2009, de 18.11.2009 (processo nº 783/09)[8], decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842º, nº1, alínea a) do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade».

O Acórdão nº 179/10, de 12.05.2010 (processo nº 432/08)[9], aderindo à jurisprudência fixada no Acórdão n.º 589/07, considerou que « o prazo definido no artigo 1842º n.º 1 alínea a) do Código Civil para a impugnação da paternidade por parte do pai presumido, é um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de acção» e decidiu «não julgar inconstitucional, por violação do artigo 26.º da Constituição, a norma do artigo 1842.º nº 1 alínea a) do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade».

O Acórdão nº 446/2010, de 23.11.2010 (processo n.º 195/10) [10], na esteira dos Acórdãos nº  589/2007 e n.º 179/2010, decidiu « Julgar não inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade».

O Acórdão nº 39/11, de 25.01.2011 ( processo n.º 650/10) [11], na esteira do Acórdão  nº 446/2010, decidiu « não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade».

O Acórdão nº 449/2011, de 11.10.2011 (processo n.º 898/10) [12], mantendo o juízo de constitucionalidade afirmado nos Acórdãos nº 589/2007 e n.º 179/2010, decidiu «que a norma retirada do artigo 1842º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aqui em apreço, não é materialmente inconstitucional».

O Acórdão nº 634/2011, de 20.12. 2012 (processo n.º 305/2010) [13], aplicando a jurisprudência dos Acórdãos nºs 446/2010, 39/2011 e 449/2011, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea a), do artigo 1482.º do Código Civil, na parte em que admite a caducidade do direito do marido a impugnar a paternidade do seu presumido filho».

Na mesma linha de orientação, o Acórdão nº 441/13, de 15.07. 2013 (processo n.º 428/12 ) [14], considerou, em síntese, haver que «concluir que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26.º, n.º 1, 67.º e 18.º, n.º 2, da CRP). A norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento, não viola, por isso, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a admitir a sujeição das ações de estabelecimento da filiação a prazos fixados nos ordenamentos internos dos Estados Contratantes, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa nem representem um ónus exagerado ou que dificulte excessivamente o estabelecimento da verdade biológica[15].   

Como não podia deixar de ser, a doutrina de todos estes arestos teve importantes repercussões na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, após a prolação pelo Tribunal Constitucional do supracitado Acórdão nº 23/2006, fortaleceu-se e sedimentou-se, no STJ, o entendimento de que o ordenamento jurídico português deixou de prever prazos de caducidade para estabelecer a filiação jurídica com base na prova direta da filiação biológica[16], por se considerar que os direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade não se compadeciam com desproporcionadas restrições.

E, quanto à questão de saber se a doutrina daquele aresto do Tribunal Constitucional era aplicável, com base no princípio ou argumento do paralelismo ou da identidade de razão, por interpretação extensiva, às ações de impugnação de paternidade, que o artigo 1842º, nº 1, als. a), b) e c) do C. Civil, sujeita a prazos distintos de caducidade, consoante propostas pelo marido, pela mãe, ou pelo filho, respetivamente, o STJ, passou a defender, sem dissentimento particularmente relevante, que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º nº 1 do C.C. eram também válidas para a disposição contida no art. 1842º nº 1 do mesmo Código, na medida em que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.

Assim, seguindo esta linha de entendimento, os Acórdão do STJ, de 31.01.2007 (revista nº 06A4303)[17], de 21.02.2008 ( revista nº 07B4668) [18] decidiram que o prazo do artº 1842º, nº 1, alínea a), do C. Civil, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional.

A divergência de entendimentos sobre esta matéria começou a delinear-se, tal como aconteceu com o Tribunal Constitucional, com a entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01.04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação, estabelecidos no art. 1817º, nºs 1 e 2 (que passaram de 2 para 10 anos e de 1 ano para 3 anos, respetivamente) do C. Civil e para a propositura da ação de impugnação de paternidade constantes do artigo 1842.º, n.º 1 [que de 2 anos passaram para 3 anos – als. a) e b) – e de até 1 ano e dentro de 1 ano passaram para até 10 anos e dentro de 3 anos- al. c)] do C. Civil.

Deste modo, a par dos vários arestos do STJ que continuaram a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos para a propositura da ação de impugnação da paternidade previstos no art. 1842º, nº1, als. a), b) e c), mesmo na atual redação dada pela referida Lei nº 14/2009, por serem limitadores da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, começou-se a registar, a partir de 2009-2010, a adesão significativa, no STJ, da tese segundo a qual não ofende a Constituição o estabelecimento de prazos razoáveis de caducidade, por não se tratar de uma restrição do núcleo essencial de direitos fundamentais, maxime dos direitos à identidade e à integridade pessoal, mas, antes, de e condicionamentos ao respetivo exercício[19].

Assim, alinhando pela tese da “imprescritibilidade” das ações de impugnação da paternidade presumida, consideraram os Acórdãos do STJ, de 07.07.2009 (processo nº 1124/05.3TBLGS.S1)[20], de 25.03.2010 ( processo nº 144/07.8TBFVN.C1.S1) [21] e de 19.06.2012 ( processo nº 297/08.8TBPVL.G1.S1) [22], que a norma constante do art. 1842.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do progenitor e marido da mãe propor, a todo o tempo, ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva e bem assim como do preceituado pelos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.

Na mesma linha pronunciou-se o acórdão do STJ de 16/09/2014 (processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1)[23], ao considerar que:

«A norma constante do art.º 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela efectiva e, bem assim, como do preceituado pelos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n,º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.».

Divergindo deste entendimento e aderindo à jurisprudência fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 589/07, considerou o acórdão do STJ de 20/06/2013 (processo n.º 3460/ 11.0TBVFR.P1.S1)[24], em síntese, que:

«1. A específica constelação de interesses subjacente à acção de impugnação da paternidade presumida – obrigando a articular o interesse dos cônjuges (ou ex-cônjuges) em eliminarem uma paternidade registral biologicamente inverídica com o interesse do filho, necessariamente demandado nessa acção, e cujo direito à identidade pessoal se não alcança integralmente com a sentença de impugnação, envolvendo ainda a necessidade de propor, ele próprio, uma ulterior acção de reconhecimento judicial da paternidade, que deixe fixado juridicamente o vínculo de filiação – legítima e justifica que a acção proposta pela mãe possa ser legalmente submetida a um prazo de caducidade, não se afigurando, deste modo, como necessariamente imprescritível.

2. O prazo de 3 anos, contados do nascimento do filho, não se configura como desproporcionado ou irrazoável, pelo que não é materialmente inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 1842.º do C C.».



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Feita esta incursão pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça e, procurando tomar posição sobre qual das teses a adotar, no caso dos autos, importa, desde logo, realçar que se é certo que a lei civil portuguesa não adotou a regra da “imprescritibilidade” do direito de impugnação da paternidade presumida, tendo, desde sempre, constituído opção do legislador o estabelecimento de limites temporais ao exercício desse direito, não menos certo é que, após as alterações introduzidas aos prazos de caducidade do direito de investigar a paternidade e do direito de impugnação da paternidade presumida pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, o Tribunal Constitucional atestou a conformidade constitucional do regime atualmente em vigor.

Assim, a propósito das ações de impugnação da paternidade presuntiva, afirmou o Acórdão nº 593/2009, de 18.11.2009 (processo nº 783/09), fazendo apelo aos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela[25], que a opção do legislador pela regra da caducidade põe em destaque o relevo que o mesmo «confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do casamento» e que «nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo  que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade».

Mais afirmou, apelando às lições de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[26], que, «embora se possa afirmar, no domínio do direito da filiação, a existência de um princípio de verdade biológica, que decorre desde logo da abertura que o legislador deu, na reforma do Código Civil de 1977, à utilização como meios de prova, nas acções relativas à filiação, de «exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados» (artigo 1801º do Código Civil)», o certo é que esse princípio, ainda que possa entender-se como um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional (…) e não pode fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade», concluindo que, independentemente de ser ou não constitucionalmente criticável a possibilidade de consagração de limites, nomeadamente temporais, ao exercício do direito de instaurar a ação de impugnação de paternidade presumida, o que não é admissível é a criação de um limite que, na prática, vede, em absoluto, a possibilidade de o sujeito averiguar o vínculo de filiação natural e que, por isso, constitua violação dos direitos fundamentais à identidade pessoal[27] e ao desenvolvimento da personalidade[28], consagrados no artigo 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Vale tudo isto por dizer, ser, nos dias de hoje, entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo[29].

Ou seja, ainda que se aceite o direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, isso não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos.

E porque, nas palavras do Acórdão do STJ, de 20/06/2013, os interesses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai – em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes -  ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal –, é, no fundo, a ponderação e a harmonização de todos estes valores com o interesse público ligado à segurança jurídica e à estabilidade social e familiar que legitima o legislador a fixar prazos razoáveis de caducidade.

É que, a não ser assim, ou seja, tornando-se imprescritível a ação proposta pelo filho, a relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por ação, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do filho.

Do mesmo modo, tornando-se imprescritível a ação proposta por algum dos progenitores contra o filho, os cônjuges acabariam, de forma manifestamente injustificada, por afetar a confiança que o filho, porventura, tinha depositado, ao longo de muitos anos, na consistência da filiação resultante do registo civil e/ou por poder inviabilizar, na prática, a ulterior propositura pelo filho da ação de reconhecimento judicial da paternidade .

Daí que, tal como já se afirmou no Acórdão do STJ, de 03.05.2018 (processo nº 158/15.4T8TMR.E1.S1) [30], acolhendo a orientação assumida no acórdão do STJ de 20/06/2013, por ser a mais consentânea com a jurisprudência constitucional, seja de concluir  que a fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842.º a 1844.º do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal[31] e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família [32], por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1,  26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.


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Aceite a “prescritibilidade” das ações de impugnação da paternidade, diremos, então, que a questão crucial que a presente revista suscita tem a ver com a pretensa inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto no art. 1842º, nº1, al. c) para a ação de impugnação da paternidade presumida proposta pelo filho maior ou emancipado, apenas na consideração de que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional ao significado que o exercício do direito de ação em causa pretende salvaguardar, na aceção de poder não garantir, adequadamente, esse valor constitucional.

Dito de outro modo, o enfoque em que se deve colocar a questão da constitucionalidade da citada norma é o da possível violação, na fixação normativa do prazo de “até 10 anos depois” do filho “haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado”, dos falados direitos fundamentais à integridade pessoal (art. 25º. nº1 da CRP), à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº1 da CRP) e ao direito a constituir família (art. 36º, nº1 da CRP) e, portanto, o de saber se tal prazo se mostra proporcionado ou razoável.        

E a este respeito diremos que, pese embora estar em causa o direito do recorrente à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, não se descortina que o prazo geral estabelecido no at. 1842º, nº1, al. c), 1ª parte, do C. Civil – ou seja, nos 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação – coarte, de alguma forma, o exercício do direito do autor, nem se vislumbra qualquer razão que possa conduzir a um juízo de inadequação deste mesmo prazo, tanto mais que, no caso dos autos, o autor/recorrente poderia ainda beneficiar do prazo especial de 3 anos fixado na 2ª parte desta mesma alínea c) – isto é, para além  do limite dos 10 anos, nos 3 anos subsequentes ao conhecimento subjectivo  de factos que indiciem a não paternidade biológica do pai presumido. 

Termos em que se conclui não ser materialmente inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 1842.º do C. Civil, improcedendo todas as conclusões de recurso da recorrente.

Ora, porque no caso dos autos, o autor deixou esgotar quer o prazo geral de 10 anos aludido na 1ª parte da al. c) do nº1 do citado art. 1842º, quer o prazo especial de 3 anos fixado na 2ª parte desta mesma alínea c), nenhuma censura merecer a decisão recorrida ao julgar procedente a invocada exceção de caducidade e, consequentemente, extinto o direito do autor intentar ação de impugnação de paternidade.



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3.2.2.2 Constitucionalidade do prazo de caducidade da ação de investigação da paternidade. 

Trata-se de questão sobre a qual também já nos pronunciamos no Acórdão do STJ, de 03.05.2018 (processo nº 454/13.5TVPRT.P1.S1)[33], pelo que, considerando a similitude das questões a decidir, seguiremos de perto toda a argumentação ali expendida.

No que respeita ao prazo para a proposição da ação de investigação de paternidade, dispõe o art. 1817º, nº1do C. Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril e aplicável por força do art. 1873º do C. Civil, que «a ação de investigação (…) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação».

E estabelece o nº 3 deste mesmo artigo que «A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso a paternidade do investigante;

b)Quando o investigante tenha conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai;

c)Em caso de inexistência de paternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação».



*



A norma cuja constitucionalidade é questionada no âmbito do presente recurso de revista é a do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código no segmento em que estabelece o prazo de caducidade da ação de investigação da paternidade, impondo que tal ação deva ser proposta pelo investigante nos 10 anos subsequentes à sua maioridade ou emancipação.


Ambas as instâncias (ainda que no acórdão da Relação tenha sido lavrado um voto de vencido) sufragaram o entendimento de que este prazo-regra de dez anos, a contar da maioridade ou emancipação do investigante, é um prazo razoável e proporcional que não coarta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e da tutela dos interesses merecedores de proteção do investigado, nem constitui violação do direito à integridade, à identidade e dignidade pessoal, consagrados nos arts. 25, nº1 e 26º, nºs 1e 3 da CRP, bem como do direito de constituir família, plasmado no art. 36º, nº1 do mesmo diploma, não enfermando, por isso, a norma prescritora de tal prazo  de inconstitucionalidade material. 


Persiste, porém, o recorrente na defesa da tese de que o respeito pela verdade biológica impõe a “imprescritibilidade” do direito do filho de investigar a sua paternidade, concluindo pela inconstitucionalidade material da referida norma, por ofender o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal[34] e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família[35], garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República,

Que dizer?

Desde logo que, tal como já deixou dito, se é certo ter o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão nº 23/2006 (processo n.º 885/2005)[36], declarado «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código(…)», não menos certo é que,  com a   entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01.04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação, estabelecidos no art. 1817º, nºs 1, 2 e 3 (que passaram de 2 para 10 anos e de 1 ano para 3 anos, respetivamente) do C. Civil, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 401/2011, do seu Plenário de 22.09.2011 (processo n.º497/10)[37], decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante».

Os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017 [38], seguiram a linha de orientação explanada no supracitado Acórdão nº 401/2011 que, tomando posição expressa sobre a questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à proposi­tura da ação de investigação da paternidade afirmou que:

« (…) o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incum­bindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. (…). 

Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.

É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incer­teza indesejável.

Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica».

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a existência de um prazo limite para a instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, do “direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas[39].

Como não podia deixar de ser, a doutrina de todos estes arestos, teve importantes repercussões na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, após a prolação pelo Tribunal Constitucional do supracitado Acórdão nº 23/2006, fortaleceu-se e sedimentou-se, no STJ, o entendimento de que o ordenamento jurídico português deixou de prever prazos de caducidade para estabelecer a filiação jurídica com base na prova directa da filiação biológica[40], por se considerar que os direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade não se compadeciam com desproporcionadas restrições.

Nesta linha de entendimento, os Acórdão do STJ, de 22.06.2006 (revista nº 1457/06 ), de 14.12.2006 (processo nº 2489/06), de 17.04.2008 (processo nº 474/08) e de 03.07.2008 (processo  nº 3451/07)[41], entre outros, decidiram no sentido da “imprescritibilidade” das ações de investigação de paternidade.

E mesmo, após a entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01.04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação, estabelecidos no art. 1817º, nºs 1, 2 e 3 do C. Civil, o STJ continuou a defender, sem dissentimento particularmente relevante, que estes novos prazos de investigação eram também materialmente inconstitucionais, sendo imprescritível o direito a investigar a paternidade. Assim decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 08.06.2010 (processo nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1), de 2109.2010 (processo nº 4/07.2TBEPS.G1.S1), de 21.09.2010 (processo nº 495/04.3TBOBR.C1.S1), de 27.01.2011 (processo nº 123/08.8TBMDR.P1.S1), de 06.09.2011 (processo nº 1167/10.5TBPTL.S1), de 15.11.2011 (processo nº 49/07.2TBRSD.P1.S1) , 10.01.2012 (processo nº 193/09.1TBPTL.G1.S1)[42].

A divergência de entendimentos, sobre esta matéria, começou a delinear-se com a prolação pelo Tribunal Constitucional do citado Acórdão nº 401/2011, no seu Plenário de 22.09.2011.

Com efeito, a par dos vários arestos do STJ que continuaram a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos no art 1817º para a propositura da ação de investigação de paternidade, mesmo na atual redação dada pela referida Lei nº 14/2009, por serem limitadores da possibilidade de investigação, a todo o tempo, começou a registar-se, no STJ, a adesão significativa à tese segundo a qual não ofende a Constituição o estabelecimento de prazos razoáveis de caducidade, por não se tratar de uma restrição do núcleo essencial de direitos fundamentais, maxime dos direitos à identidade e à integridade pessoal, mas, antes, de e condicionamentos ao respetivo exercício[43].

Assim, alinharam pela tese da “prescritibilidade” das ações de investigação, considerando que a norma constante do art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela lei nº 14/2009 de 01.04, não enferma de inconstitucional material, na medida em que o prazo nela previsto é razoável e proporcional, no confronto com o princípio da confiança e da tutela dos interesses merecedores de proteção, ente outros, os Acórdãos do STJ, de 29.11.2012 (processo nº367/10.2TBCVC-A.G1.S1); de 13.02.2013 (processo nº 214/12.0TBVVD.G1.S1); de 15.05.2013 (processo nº 787/06.7TBMAI.P1.S1); de 18.12.2013 processo nº 3579/11.8TBBCL.S1); de 18.02.2015 (processo nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1); de 05.05.2015 (processo nº 932/13.6TBLSD.P1.S1); de 24.02.2015 (processo nº 692/11.5TBPTG.E1.S1); de 12.03.2015 (processo nº 1261/12.8TBST.P1.S1); de 28.05.2015 (processo nº 2615/11.2TBBCL.G2.S1); de 22.10. 2015 (processo nº 1292/09.5TBVVD.G1.S1); de 17.11.2015 (processo nº 30/14.5TBVCD.P1.S1); de 21.04.2016 (processo nº 1974/13.7TBFAF.G1.S1); de 23.06.2016 (processo nº 1937/15.8T8BCL.S1); de 08.11.2016 (processo nº 4704/14.2T8VIS.C1.S1); de 14.02.2016 (processo nº 2302/13.7TBBCL.G1.S1); de 02.02.2017 (processo nº 1339/14.3TBPTM.E1.S1); de 02.02.2017 (processo nº 200/11.8TBFVN.C2.S1); de 09.03.2017 (processo nº 759/14.8TBSTB.E1.S1); de 04.05.2017 (processo nº 2886/12.7TBBCL.G1.S2); de 08.06.2017 (processo nº 513/16.2T8VFR.P1.S1); de 20.06.2017 (processo nº 440/12.2TBBCL.G1.S1); de 29.06.2017 (processo nº 3553/15.5T8LRS-A.L1.S1); de 03.10.2017 (processo nº 737.4TBMDL.G1.S1); de 13.03.2018 (processo nº 2947/12.2TBVLG.P1.S2); de 03.05.2018 (processo nº 454/13.5TVPRT.P1.S1) [44], e de 05.06.2018 (processo nº 65/14.8T8FAF.G1.S1) [45].

Entre os acórdãos do STJ que continuaram a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos no citado art 1817º, contam-se os Acórdãos do STJ, de 21.03.2013 (processo nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1), de 14.01.2014 (processo nº 155/12.1TBVLC-A.P2.S1), de 27.05.2014 (processo nº 165/13.1TBVRL.P1.S1), de 31.01.2017 (processo nº 440/12.2TBBCL.G1.S1) e de 15.02.2018 (processo nº 2344/15.8TB8BCL.G1.S2)[46].

De notar, todavia, que, nos quatro primeiros destes acórdãos, a decisão foi, entretanto, invertida na sequência de uma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, daí emergindo, em conformidade com este juízo, os Acórdãos do STJ, de 15.10.2013 (processo nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1), de 09.07.2014 (processo nº 155/12.1TBVLC-A.P2.S1), de 13.01.2015 (processo nº 165/13.1TBVRL.P1.S1) [47] .

Daí que ante a panorâmica traçada, não tenhamos dúvidas em afirmar constituir orientação maioritária deste Supremo Tribunal, por nós também já perfilhada no citado Acórdão de 03.05.2018 (processo nº 454/13.5TVPRT.P1.S1) [48] [49], a de que não é inconstitucional a fixação do prazo de caducidade vertidos no citado art. 1817º, orientação que se seguiu.

De salientar que este entendimento acaba de ser sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/19, proferido no seu Plenário de 04.07.2019, [50] e que, revogando o Acórdão nº 488/2018 do mesmo Tribunal, que se havia pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da referida norma,  decidiu:

 

«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.



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Por tudo isto e porque no caso dos autos, o autor deixou esgotar quer o prazo geral de 10 anos estabelecido no art. 1817º, nº1 do C. Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, nenhuma censura merecer a decisão recorrida ao julgar procedente a invocada exceção de caducidade e, consequentemente, extinto o direito do autor intentar ação de investigação de paternidade.


Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso do recorrente.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

As custas da revista ficam a cargo do recorrente.



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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de setembro de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

__________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In, “ Curso de Direito da Família”, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Coimbra Editora, 2006, pág. 124.
[3] In, “ Curso de Direito da Família”, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação Adopção, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Coimbra Editora, 2006, pág. 139.
[4] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho, acessível in wwwdgsi.pt.
[5] Relatado pelo Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto e publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 28 de 08.02.2006.
[6] Ambos relatados pelo Juiz Conselheiro José Borges Soeiro e com voto de vencido do Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira e acessíveis na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos [7] Relatado pelo Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[8] Relatado pelo Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[9] Relatado pelo Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[10] Relatado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[11] Relatado pelo Juiz Conselheiro João Cura Mariano e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[12] Relatado pelo Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[13] Relatado pela Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos
[14] Relatado pela Juíza Conselheira Maria João Antunes e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.
[15] Cfr. arestos do TEDH  citados  por Remédio Marques, in artigo doutrinário citado na nota 1 precedente, p. 167 (nota 12)  e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22/09/2011, publicado no Diário d República, 2.ª Série, de 03/11/2011.
[16] Cfr. Remédio Marques, in, artigo doutrinário intitulado O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às acções pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 167 a 169.
[17] Relatado pelo Juiz Conselheiro Borges Soeiro e  acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] Relatado pelo Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria e acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[19]Neste sentido, Remédio Marques, in, artigo doutrinário intitulado O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às acções pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 168 e169.
[20] Relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Rocha e acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Relatado pelo Juiz Conselheiro Helder Roque e acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[22] Relatado pelo Juiz Cons. Gregório Jesus, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] Relatado pelo Juiz Cons. Helder Roque, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[24] Relatado pelo Juiz Conselheiro Lopes do Rego, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[25] In, “ Código Civil, Anotado”, Vol. V, Coimbra, 1995, pág. 210.
[26] In, “Curso de Direito de Família”, vol. II. Tomo I, Coimbra, pág. 52.
[27] Que, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira ( in, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 4ª edição revista, Vol. I, Coimbra, pág. 462), abrange  não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, sendo, nas  palavras  Jorge Miranda e Rui Medeiros (“in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, 2005, págs. 204-205), o que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal, inclui também o direito à identidade genética própria e, por isso, ao conhecimento dos vínculos de filiação, no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo factor genético.
[28] Enquanto direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de ação. Cfr. Paulo Mota Pinto, in, “O direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, Studia Iuridica, nº 40, Portugal-Brasil, Ano 2000, Coimbra Editora, 2000.
[29] Foi este, aliás, o princípio foi reafirmado pela jurisprudência constitucional, de forma mais abrangente, em relação às ações de investigação de paternidade  no Acórdão nº 247/2012, que  acolheu a solução a que chegou  o Acórdão  nº 401/2011, do Plenário do Tribunal Constitucional. Ambos acessíveis na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.
[30] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho, acessível in wwwdgsi.pt.
[31] No sentido de saber quem sou e de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais. Cfr. artigo de Guilherme de Oliveira “ Caducidade das acções de investigação” , in “ Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, Vol. I, Direito de Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, pág. 51.
[32] No sentido de impor à lei ordinária que organize os meios para estabelecer juridicamente os vínculos de filiação. Cfr. citada  artigo de Guilherme de Oliveira, pág. 51.
[33] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho, acessível in wwwdgsi.pt.
[34] No sentido de saber quem sou e de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais. Cfr. artigo de Guilherme de Oliveira “ Caducidade das acções de investigação” , in “ Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, Vol. I, Direito de Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, pág. 51.
[35] No sentido de impor à lei ordinária que organize os meios para estabelecer juridicamente os vínculos de filiação. Cfr. citada  artigo de Guilherme de Oliveira, pág. 51.
[36] Relatado pelo Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.
[37] Relatado pelo Juiz Conselheiro João Cura Mariano e acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.
[38] Acessíveis na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.
[39] Cfr. Acórdãos de 6 de Julho de 2010, proferidos nos casos “Backlund” c. Finlândia (queixa n.º 36498/05), e “Gronmark” c. Finlândia (queixa n.º 17038/04) e de 20 de Dezembro de 2007, proferido no caso”Phinikaridou” c. “Chipre (queixa n.º 23890/02), nos quais estava em causa a existência de prazos limite para a instauração de acções de reconhecimento da paternidade (acessíveis em www.echr.coe.int/hudoc), citados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22/09/2011, publicado no Diário d República, 2.ª Série, de 03/11/2011.
[40] Cfr. Remédio Marques, in, artigo doutrinário intitulado O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às acções pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 167 a 169.
[41] Todos acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[42] Todos acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[43]Neste sentido, Remédio Marques, in, artigo doutrinário intitulado O Prazo de Caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a Cindibilidade do Estado Civil: o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 24/2012 – A (in)constitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 e a sua aplicação às acções pendentes na data do seu início de vigência, instaurada antes e depois da publicação do acórdão n.º 3/2006, in Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, sob a coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 168 e169.
[44] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho.
[45] Acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[46] Acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[47] Acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[48] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho.
[49] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Srª Juíza Conselheira Adjunta, Rosa Maria Coelho, acessível in wwwdgsi.pt.
[50] Acessível na Internet – http://www. tribunal constitucional.pt/tc/acordaos.