Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008589 | ||
Relator: | JOÃO DO VALE | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMAÇÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | SJ197901100353083 | ||
Data do Acordão: | 01/10/1979 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG158 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / DIR PENAL ECON. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Os crimes de emissão de cheque sem cobertura e de burla não se confundem, antes tem autonomia propria. Diversos são os interesses tutelados e os seus elementos constitutivos. II - O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do titulo de credito e sua entrega ao beneficiario, acompanhada de conhecimento ou previsão, pelo agente, da falta total ou parcial de deposito disponivel, no banqueiro, quando do desconto e com a consciencia de praticar um acto proibido por lei. III - A apresentação de cheque a pagamento e a aposição da nota de falta de provisão são meras condições objectivas de punibilidade. | ||