Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035308
Nº Convencional: JSTJ00008589
Relator: JOÃO DO VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ197901100353083
Data do Acordão: 01/10/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / DIR PENAL ECON.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os crimes de emissão de cheque sem cobertura e de burla não se confundem, antes tem autonomia propria.
Diversos são os interesses tutelados e os seus elementos constitutivos.
II - O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do titulo de credito e sua entrega ao beneficiario, acompanhada de conhecimento ou previsão, pelo agente, da falta total ou parcial de deposito disponivel, no banqueiro, quando do desconto e com a consciencia de praticar um acto proibido por lei.
III - A apresentação de cheque a pagamento e a aposição da nota de falta de provisão são meras condições objectivas de punibilidade.