Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200603290004663
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - Resultando da matéria de facto provada que no dia da busca à residência dos arguidos foram ali encontrados 38,303 g de cocaína, 33,946 g de heroína e haxixe com o peso líquido de 2,710 g, bem como € 985, em notas, provenientes da venda de estupefacientes, que os arguidos vendiam, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a, pelo menos, 30 consumidores, e recebiam, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, € 1.200, apesar de não ter ficado demonstrado qual o consumo médio de estupefacientes de cada um dos três arguidos, é evidente que está ultrapassado o quantitativo máximo permitido pelo art. 9.º da Portaria n.º 94/96 de 26-03, para cada dose média individual diária.

II - E esta conclusão não se altera mesmo tendo presente que, por coerência do sistema, deva entender-se - face ao art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11 - que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3.

III - A lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou qual o universo mínimo de pessoas suficientes para se considerar preenchida a qualificativa "distribuição por grande número de pessoas" e a jurisprudência não avança muito sobre tal conceito indeterminado, ficando-se pela necessidade de ser o juiz a analisá-lo caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa.

IV - Grande número de pessoas deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga: um número elevado, significativo e impressionante.

V - Demonstrando-se, para além do referido em I, ainda, que:

- a arguida A, logo após a sua libertação condicional, combinou com o AO o fornecimento de droga em grandes quantidades, que ela dividiria em doses individuais, adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir tais doses aos consumidores, mediante o pagamento por estes de determinado preço;

- com este propósito, contactou os arguidos AJ e MF, solicitando-lhes que facultassem a residência e colaborassem na venda, o que eles aceitaram mediante o fornecimento de droga diário (heroína e cocaína), para consumo próprio;

- numa primeira fase, cerca de duas semanas e meia, também colaborou o arguido N nas operações de venda;

- o arguido JP, namorado da arguida A, ia buscar a droga a AO, cerca de, pelo menos, 2/3 vezes por semana, por forma a que nunca tivessem que guardar grandes quantidades;

- todas as quantias eram entregues à arguida A que posteriormente as entregava ao AO;

- a venda dos estupefacientes, com carácter de regularidade, durou, pelo menos, um mês;

- os arguidos A, AJ, MF e N agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para seu consumo pessoal, e o arguido JP agiu a pedido e sob o ascendente e influência da arguida A, por quem estava apaixonado, sem qualquer outro intuito que não fosse aceder àquela pretensão, designadamente a obtenção de contrapartida económica ou de droga para consumo;

- a arguida A foi consumidora de drogas desde a adolescência e tem antecedentes criminais por tráfico de droga, cometido em 15-11-1995 e 23-10-1999, tendo já sofrido pena de prisão, encontrando-se em liberdade condicional na altura dos factos dos presentes autos;

- actualmente, na cadeia, não consome;

- os arguidos AJ e MF são casados entre si, fizeram uma cura de desintoxicação, não sendo hoje em dia consumidores de estupefacientes; nada permite enquadrar o ilícito na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.

VI - A subsunção dos factos provados - detenção, para venda, de produtos estupefacientes - no tipo principal do art. 21.º, n.º 1, ou no tipo privilegiado do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, depende, essencialmente, da valoração que se fizer das circunstâncias da situação, de acordo com os parâmetros de avaliação e ponderação da ilicitude, de modo a determinar se, no caso, (a ilicitude) poderá ser qualificada como "consideravelmente diminuída".

VII - No caso dos autos o que imediatamente ressalta é que os arguidos, agindo em conjugação de esforços e na execução de plano previamente delineado, sob impulso inicial e coordenação da arguida A, tinham capacidade de vender - e efectivamente vendiam - quantidades apreciáveis de heroína e cocaína, fornecendo, por dia, cerca de 30 consumidores, tendo a citada residência como ponto de apoio, e sendo já relevante a quantidade de heroína e de cocaína que lhes foi apreendida.

VIII - Ocupavam, na cadeia do tráfico, a "base da pirâmide", uma vez que vendiam directamente ao consumidor final. Mas o que efectivamente distingue o quadro é a circunstância de os arguidos agirem com o escopo exclusivo de obterem droga para o consumo pessoal, realçada com a afirmação de que não resultou provado que a venda de estupefacientes tivesse fins lucrativos ou que com a mesma os arguidos quisessem obter contrapartida económica.

IX - Trata-se, porém, de situação que não intervém directamente a nível de determinação ou de conformação da ilicitude e, nessa medida, sem virtualidade de a degradar à condição de consideravelmente diminuída, o que afasta a hipótese de enquadramento no tipo privilegiado (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01), cabendo, naturalmente, no tipo comum do art. 21.º.

X - Perante o quadro descrito mostra-se adequada a fixação das seguintes penas concretas:

- arguida A - 5 anos e 6 meses de prisão;

- arguidos AJ e MF - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;

- arguido N - 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;

- arguido JP - 2 anos e 6 meses de prisão. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No Tribunal da Comarca de Espinho (proc. n.º 890/04), sob acusação do Ministério Público, responderam os arguidos AA, BB, CC e DD, a quem vinha imputado, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº21º, nº1, conjugado com o art. 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01, e à arguida EE, em co-autoria material, na forma consumada e como reincidente, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art. 21º, nº1, conjugado com o art. 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01 e ainda com os artigos 75º e 76º do Código Penal.

1.1 Por acórdão proferido em 29.11.05, foram absolvidos todos os arguidos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01, tendo sido condenados :
- a arguida EE , como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 26º, nº 1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ;
- o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, atenuado especialmente, p. e. p. pelo art. 21º nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, art. 4º, do D.L. nº 401/82, de 23/09 e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 2 (dois ) anos e 6 (seis) meses de prisão ;

- o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos ;

- a arguida CC pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos ;

- o arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, atenuada especialmente, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01 art. 4º, do D.L. nº 401/82, de 23/09 e 73º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos .

1.2 Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação com as seguintes conclusões :
"a) os factos dados como provados são de molde a excluir a aplicação aos arguidos EE, BB, CC e DD do crime privilegiado p. no art.º 26°, 1 do DL 15/93 de 22/1 pois a quantidade detida e transaccionada por estes excedia em muito a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias;
b) tais factos são antes susceptíveis de integrarem a prática do crime p. p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, b) do referido DL uma vez que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas;
c) também os factos dados como provados não permitem fazer uma prognose favorável à reinserção, de molde a poder aplicar aos arguidos AA e DD o regime penal dos jovens adultos, sendo certo que relativamente ao arguido AA não abona o facto de ter sido condenado anteriormente em pena que se encontrava suspensa e que tal não lhe serviu de suficiente advertência;
d) os arguidos devem por isso ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, em co-autoria, p.p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, b) do DL 15/93 de 22/1 nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão para a arguida EE, 6 anos de prisão para os arguidos AA, BB e CC e 5 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD;
e) violou o douto acórdão o disposto nos artigos 21°, 24° e 26° do DL 15/93 de 22/1 e o disposto no art.º 4° do DL 401/82 de 23/9. "

1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1434)

1.4 Responderam os recorridos BB e mulher, CC (fls. 1447), Nuno Gonçalves Vinagre (fls. 1449 a 1452) e EE (fls. 1453 a 1458), a defender o decidido .

2. Realizada a audiência, cumpre decidir .

2.1 A matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de Espinho é do seguinte teor :
"1 - Todos os arguidos, à data dos factos, não exerciam qualquer actividade remunerada e antes de 4 de Agosto de 2004, vinham-se dedicando, com carácter de regularidade, há pelo menos um mês os 4 primeiros e pelo menos durante cerca de duas semanas e meia o último (o DD), à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína;
2 - No dia 17 de Junho de 2004 a arguida EE, que se encontrava presa em cumprimento de pena, saiu em liberdade condicional;
3 - Logo após a sua libertação, a arguida EE combinou com o FF o fornecimento de droga em grandes quantidades que ela dividiria em doses individuais adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir, tais doses aos consumidores mediante o pagamento por estes de determinado preço;
4 - Com vista a concretizar tais operações de venda a arguida EE contactou os arguidos BB e CC solicitando-lhes que lhe facultassem a residência que eles habitavam, sita na Rua das Pedreiras, nº ...., em Silvalde, nesta comarca de Espinho, bem como que colaborassem com ela na venda das doses individuais de estupefacientes aos consumidores, o que eles aceitaram, mediante o fornecimento de droga diário (heroína e cocaína) para consumo próprio;
5 - Assim, em meados de Junho de 2004, os arguidos EE, BB e a CC iniciaram a venda de produtos estupefacientes aos diversos consumidores que os abordavam na referida residência, sendo normalmente os arguidos BB e CC que entregavam as doses de droga que iam buscar ao interior da residência à arguida EE, recebendo dos consumidores a respectiva quantia em dinheiro que, de imediato, entregavam à arguida EE;
6 - Numa primeira fase também colaborou nas operações de venda na referida residência o arguido DD, cerca de duas semanas e meia, o qual também, por diversas vezes, entregou doses de droga aos diversos consumidores que o abordavam naquele local, recebendo dos mesmos a correspondente quantia em dinheiro que depois entregava à arguida EE;
7 - Na referida actividade também colaborava o arguido AA, namorado da arguida EE, o qual utilizando o veículo de marca Opel, modelo Corsa, cor branca, matrícula AL, ia buscar a droga ao FF cerca de pelo menos 2/3 vezes por semana, por forma a que a referida residência nunca tivesse grandes quantidades de produto estupefaciente;
8 - No dia 8 de Julho de 2004, cerca das 15h50, na Rua da Aldeia Velha, em Silvalde, nesta comarca, o GG trazia consigo, no bolso de trás das calças, um pequeno pacote plástico de cor azul, contendo no seu interior cocaína com o peso total de 0,150 gramas que lhe foi apreendida por agentes da P.S.P. de Espinho;
9 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido pelo GG, pouco tempo antes, na residência da Rua das Pedreiras, nº ...;
10 - No dia 13 de Julho de 2004, entre as 9h35 e as 12h35, dirigiram-se à residência sita na Rua das Pedreiras, nº..., em Silvalde, Espinho, dezassete consumidores que receberam alguns deles das mãos da arguida CC quantidade não apurada de produto estupefaciente entregando-lhes, como contrapartida, o correspondente preço;
11 - Entre esses consumidores foi possível identificar o HH, o II e o JJ;
12 - Logo após ter abandonado a referida residência, o HH foi abordado por elementos da P.S.P. de Espinho que lhe detectaram e apreenderam dois pequenos pacotes plásticos de cor branca, vulgo doses, contendo heroína com peso total de 0,340 gramas;
13 - O produto estupefaciente acabado de referir havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo HH pelo preço de € 10,00 (dez euros);
14 - Igualmente o II foi abordado pelos mesmos elementos da P.S.P. de Espinho que lhe detectaram e apreenderam, no interior de um maço de tabaco que o mesmo transportava, quatro pequenos pacotes plásticos de cor branca, contendo cocaína com o peso total de 0,540 gramas;
15 - O produto de estupefaciente apreendido havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo II pelo preço de € 40,00 (quarenta euros);
16 - Foi ainda abordado pelos elementos da P.S.P. o JJ que trazia consigo um pequeno pacote plástico, de cor azul, vulgo dose, contendo heroína com peso total de 0,120 gramas, o qual lhe foi apreendido;
17 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo JJ à arguida CC pelo preço de € 5,00 (cinco euros);
18 - No dia 4 de Agosto de 2004, entre as 11h25 e as 13h22, dirigiram-se à residência sita na Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, doze consumidores que receberam das mãos dos arguidos BB e CC quantidade não apurada de produto estupefaciente entregando-lhes, como contrapartida, o correspondente preço;
19 - Entre esses consumidores foi possível identificar o JJ;
20 - Em dia e hora não concretamente apurados, os arguidos AA e BB dirigiram-se a uma ourivesaria em Espinho, sita no Centro Comercial S. Pedro, local onde adquiriram uma balança de precisão para pesar o produto estupefaciente;
21 - No dia 4 de Agosto de 2004, cerca das 16h59, na Rua 28 com a Rua 25, nesta cidade de Espinho, o KK trazia consigo uma pequena pedra de cocaína, com o peso total de 0,110 gramas que lhe foi apreendida por agentes da P.S.P. de Espinho;
22 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido pelo KK, cerca de quinze minutos antes, na residência acima referida, à arguida CC pelo preço de € 10,00 (dez euros);
23 - Na residência da Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, os arguidos vendiam, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a pelos menos 30 consumidores, recebendo, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, pelo menos, € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
24 - Todas as quantias recebidas eram entregues à arguida EE que posteriormente as entregava ao FF;
25 - Conhecedores de toda a actividade desenvolvida pelos arguidos resultante de vigilâncias e ainda da abordagem de diversos consumidores, a P.S.P. desta cidade resolveu desencadear uma operação com vista à apreensão de produtos estupefacientes;
26 - Assim, no dia 4 de Agosto de 2004, cerca das 17h40, foi levada a cabo a referida operação, no âmbito da qual foi ordenada, pelo Juiz de Instrução desta comarca, a realização de uma busca na residência e seus anexos, sita na Rua das Pedreiras, nº ...., em Silvalde, Espinho;
27 - Na sequência dessa busca, na porta nº 2, referente ao quarto de arrumos, onde se encontrava a arguida EE, foram encontrados e apreendidos:
- um saco plástico contendo no seu interior 38,303 gramas (peso líquido) de cocaína;
- um invólucro de tabaco contendo no seu interior 2,710 gramas (peso líquido) de canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe;
- quatro sacos plásticos contendo no seu interior 33,496 gramas (peso líquido) de heroína, tudo conforme melhor consta do auto de exame de toxicologia levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e que se encontra a fls. 240 a 242, aqui dado por integralmente reproduzido;
- sete notas de € 50,00;
- dezoito notas de € 20,00;
- vinte e uma notas de € 10,00;
- treze notas de € 5,00;
- duas moedas de € 2,00;
- uma moeda de € 1,00;
- uma moeda de € 0,20;
- trinta e quatro moedas de € 0,01;
- quarenta e nove moedas de € 0,02;
- quarenta e quatro moedas de € 0,05;
- um fio em metal de ouro amarelo com uma medalha com a inscrição Marco e coração com uma pedra branca, com o peso total de 4,82 gramas, tudo no valor de € 37,00 (trinta e sete euros);
- uma faca de cozinha com o cabo de cor preta e 20 cm de comprimento de lâmina;
- um x-acto com o cabo em plástico de cor vermelha e 10 cm de comprimento de lâmina;
- uma navalha multifunções, com cabo de cor vermelha;
- dois canivetes com os cabos em metal prateado, sendo que um deles possui o logotipo "Certina";
- dois telemóveis, um de marca Sagen, modelo V-55, de cor azul e outro de marca Nokia, de cor castanha, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) e € 40,00 (quarenta euros), respectivamente;
- uma capa de álbum fotográfico com resíduos de estupefaciente;
- uma agenda de bolso com vários apontamentos relacionados com a venda de estupefacientes;
- uma balança de precisão de cor preta com o logotipo "Tangent 102" e respectivo estojo em napa de cor preta;
- vários recortes em plástico próprios para o acondicionamento de estupefaciente;
- dois isqueiros, ambos da marca bic, em plástico de cor lilás e vermelha;
- quatro objectos em plástico com o formato de ovo, nos quais se encontrava parte do produto estupefaciente apreendido, bem com parte das quantias em dinheiro;
- vários sacos em plástico de cor branca que se destinavam a efectuar os recortes de plástico para acondicionar o produto estupefaciente;
Ainda na referida residência, na porta nº 5, onde se encontravam os arguidos BB e CC foram encontrados e apreendidos:
- vários recortes em plástico de cor branca, próprios para o acondicionamento de produto estupefaciente;
- uma tesoura em metal de cor preta e prateada;
- uma faca de cozinha, com o cabo em madeira de cor castanha e com 10 cm de lâmina, tudo conforme melhor consta dos autos de exame e avaliação de objectos de fls. 146 a 149, aqui dados por integralmente reproduzidos;
30 - Aquando da busca, a arguida EE, como era habitual, encontrava-se a pesar, cortar e acondicionar as doses de estupefacientes com vista à sua posterior venda aos diversos consumidores que abordassem a referida residência;
31 - Todo o dinheiro e o objecto em ouro apreendidos eram provenientes da venda de produtos estupefacientes;
32 - As facas, as navalhas, o x-acto, a tesoura e a capa destinavam-se a cortar e preparar as doses de estupefacientes, destinando-se a balança a proceder à sua pesagem;
33 - Os objectos em plástico destinavam-se a guardar o dinheiro e o produto estupefaciente, destinando-se os sacos plásticos e os recortes a acondicionar as doses de estupefacientes;
34 - A residência sita na Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, encontrava-se arrendada, com o apoio da Segurança Social, aos arguidos BB e CC;
37 - Os arguidos EE, AA, BB, CC e DD agiram em conjugação de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre todos, perfeitamente conhecedores das características estupefacientes dos produtos que detinham e vendiam, quer directamente, quer através de terceiros;
38 - Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, perfeitamente conhecedores do carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas;
39 - Os arguidos EE, BB, CC e DD agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal;
40 - O arguido AA agiu a pedido, sob o ascendente e influência da arguida EE por quem se achava apaixonado e sem qualquer outro intuito que não fosse aceder àquela pretensão, designadamente a obtenção de qualquer contrapartida económica ou de droga para consumo próprio;
41 - Anteriormente a estes factos, o arguido AA foi condenado nos seguintes processos:
- Proc. Sumário nº1/01 do 1º Juízo deste Tribunal de Espinho, por sentença, já transitada, proferida a 04/01/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática do crime de condução ilegal cometido a 04/01/01;
- Proc. Comum Colectivo nº1086/01.6PAESP do 2º Juízo deste Tribunal, por acórdão, já transitado, proferido a 04/04/2002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de dois crimes de roubo cometidos a 06/08/01 e 03/09/2001;
42 - A arguida EE, aquando dos factos objecto deste processo, já havia sido condenada nos seguintes processos:
- Proc. Comum Colectivo nº464/96 do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão, já transitado, proferido a 12/11/96, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido a 15/11/95;
- Proc. Comum Colectivo nº310/98 do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por acórdão, já transitado, proferido a 12/01/99, na pena única de 11 meses de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, pela prática dos crimes de furto (qualificado e simples) e injúrias cometidos a 22/01/98;
- Proc. Comum Colectivo nº336/98 do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por acórdão, já transitado, proferido a 08/02/99, na pena única de 9 meses de prisão, pela prática dos crimes de furto de uso e condução ilegal;
- Proc. Comum Colectivo nº1405/99.3PAESP do 1º Juízo deste Tribunal de Espinho, por acórdão, já transitado, proferido a 20/12/2000, na pena de três anos de prisão efectiva, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes cometido a 23/10/99;
- Proc. Comum Colectivo nº163/99 do 3º Juízo do Tribunal de Ovar, por acórdão, já transitado, proferido a 17/11/99, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, pela prática do crime de furto qualificado a 25/03/98;
- Proc. Comum Colectivo nº189/99 do 2º Juízo do Tribunal de Estarreja, por acórdão, já transitado, proferido a 10/01/01, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na multa de 120 dias, pela prática do crime de furto qualificado cometido a 23/03/98;
- Proc. Comum Singular nº1/00 do 2º Juízo do Tribunal de Espinho, por sentença, já transitada, proferida a 23/05/01, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 500$00, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples cometido a 04/03/99;
- Neste último processo que passou a ter o número 79/99.6PAESP procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas em que a arguida EE foi condenada, tendo-lhe sido imposta a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,50.
41- A arguida EE esteve presa à ordem do processo nº1405/99.5PAESP do 1º Juízo deste Tribunal desde 09/04/00 até 05/07/00, tendo, também, estado presa à ordem do processo nº 109/98.9GCETR (ex-189/99) do 2º Juízo do Tribunal de Estarreja, desde 06/07/02 até 23/07/2002. Por último, a arguida esteve ainda presa à ordem do processo nº 79/99.6PAESP do 2º Juízo deste Tribunal entre 26/01/2004 e 17/06/2004, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional no âmbito do processo nº 863/04.0TXCBR do T.E.P. de Coimbra;
42 - A arguida EE encontra-se actualmente presa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, assumindo uma postura formalmente de acordo com as normas instituídas e trabalha no sector da oficina de costura;
43 - Provém de um agregado familiar numeroso e de humilde condição sócio-económica, tendo abandonado o sistema de ensino aquando da frequência do 5º ano de escolaridade para se inserir no mundo laboral como operária da indústria têxtil;
44 - Desde a adolescência que foi consumidora de drogas, sendo que actualmente não consome estupefacientes, achando-se equilibrada com acompanhamento psicológico;
45 - É casada, separada de facto, e tem um filho de 10 anos;
46 - O arguido AA encontra-se actualmente preso no Estabelecimento Prisional do Porto, residindo antes da detenção em casa dos seus pais e tem uma filha de 14 meses;
46 - Frequentou o nono ano de escolaridade não o tendo completado;
47 - No período anterior à detenção o arguido não consumia qualquer produto da família dos estupefacientes, tendo tido várias experiências laborais, embora à data dos factos se encontrasse desempregado por se ter despedido na expectativa de obter um emprego no "Casino de Espinho" que apenas se não concretizou devido ao facto de não ter um registo criminal imaculado;
48 - O arguido AA é portador de uma personalidade imatura e intelectualmente mal sustentada;
49 - Os arguidos BB e CC são casados entre si, tendo dois filhos comuns consigo e a arguida mais dois de outro casamento que vivem com os seus pais;
50 - Os arguidos encontram-se a residir habitualmente na associação ..., em Carcavelos, onde fizeram uma cura de desintoxicação, não sendo hoje em dias consumidores de estupefacientes;
51 - O arguido BB trabalha naquela associação como motorista e a arguida CC como cozinheira;
52 - Os arguidos BB, CC e DD não têm quaisquer antecedentes criminais.
Da discussão da causa não resultou provada a seguinte matéria de facto:
1 - Que a venda de estupefacientes tivesse fins lucrativos ou que com a mesma os arguidos quisessem obter contrapartida económica;
2 - Que logo após a sua libertação, a arguida EE tivesse também combinado com a sua irmã LL o fornecimento de droga em grandes quantidades que ela dividiria em doses individuais adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir, tais doses aos consumidores mediante o pagamento por estes de determinado preço;
3 - Que os arguidos BB e CC tenham aceitado colaborar com a arguida EE na venda das doses individuais de estupefacientes aos consumidores mediante determinada quantia em dinheiro que não foi possível apurar;
4 - Que arguido AA fosse também buscar a droga à LL;
5 - Que no dia 4 de Agosto de 2004, cerca das 13h00, os arguidos AA e CC, utilizando o veículo de marca Opel, modelo Corsa, cor branca, matrícula AL, conduzido pelo primeiro, dirigiram-se a um local não concretamente apurado onde foram buscar quantidade também não apurada de produto estupefaciente com vista à sua posterior venda;
6 - Que na posse desse produto estupefaciente, cerca de quinze minutos depois, os arguidos AA e CC regressaram novamente à mencionada residência;
7 - Que com as quantias recebidas entregues à arguida EE esta adquirisse a droga, distribuindo depois entre todos os arguidos, de forma que não foi possível apurar, os respectivos lucros;
8 - Que todos os arguidos dependessem do lucro obtido com a venda de produtos estupefacientes para as suas despesas correntes;
9 - Que o produto estupefaciente adquirido pelo GG, pouco tempo antes, na residência da Rua das Pedreiras, nº ... tivesse sido fornecido concretamente pela arguida CC pelo preço de € 10,00 (dez euros);
10 - Que os produtos estupefacientes adquiridos no dia 13 de Julho de 2004, entre as 9h35 e as 12h35, na residência sita na Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, tivessem também sido entreguem pelo arguido DD;
11 - Que os arguidos vendessem, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a mais de sessenta consumidores, recebendo, também por dia e na totalidade, a quantia de, pelo menos, € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
12 - Que os telemóveis e os isqueiros apreendidos tivessem sido adquiridos com o lucro proveniente da venda de produtos estupefacientes;
13 - Que o arguido AA nunca tenha traficado qualquer tipo de estupefaciente nem tão pouco tenha colaborado com os demais co-arguidos;
14 - Que as relações com a co-arguida se restringissem apenas ao namoro que mantinham;
15 - Que nunca tenha transportado, detido ou vendido qualquer produto estupefaciente;
16 - Que não tenha colaborado ou acompanhado os co-arguidos na aquisição ou venda de produtos estupefacientes;
17 - Que nunca tenha adquirido qualquer balança de precisão, tendo apenas dado boleia ao BB, sem ter qualquer intervenção nem qualquer conhecimento daquele negócio;
18 - Que o arguido AA seja uma pessoa muito respeitada e conceituada no meio onde reside. "

2.2 Perante esta factualidade, o Tribunal de Espinho elaborou o seguinte juízo de subsunção :

"Como se viu, está imputado a todos os arguidos a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 21º nº1 e 24º alínea b), do D.L. nº 15/93, de 22/01, sendo que à arguida EE é ainda imputada a sua prática como reincidente, sendo aplicável o disposto nos art. 75º e 76º do Código Penal.
Cumpre, desta forma, indagar do preenchimento dos elementos típicos das referidas infracções de modo a sindicar a qualificação criminal dos comportamentos que são imputados aos arguidos.
De acordo com o disposto no art.º 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, pratica o crime de tráfico de droga:
'Quem sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendias nas tabelas I a III (...)'.
Os bens jurídicos protegidos por esta incriminação são a saúde pública em geral e, em particular, a integridade física de cada um dos potenciais consumidores de produtos estupefacientes - cfr., neste sentido, v.g. Lourenço Martins, in 'Droga e Direito', págs. 122.
Trata-se de um crime de perigo, não se exigindo, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados. E trata-se de um crime de perigo abstracto, na medida em que "não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos" - Acórdão nº 426/91 do Trib. Constitucional de 6 de Nov., bem como, na doutrina e sobre crimes de perigo abstracto em geral, Faria Costa, in O "Perigo em Direito Penal", págs. 620.
Em face do exposto e cotejando o sobredito normativo com a factualidade que se deu por adquirida temos que o comportamento dos arguidos preenche de uma forma cristalina o normativo em referência, pois que se apurou que os mesmos se vinham dedicando, até 4 de Agosto de 2004, com carácter de regularidade, há pelo menos um mês os 4 primeiros e pelo menos durante cerca de duas semanas e meia o último, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. Para tal, previamente, a arguida EE combinou com o FF o fornecimento de droga em grandes quantidades que ela dividiria em doses individuais adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir, tais doses aos consumidores mediante o pagamento por estes de determinado preço, sendo que com vista a concretizar tais operações de venda a arguida EE contactou os arguidos BB e CC solicitando-lhes que lhe facultassem a residência que eles habitavam, bem como que colaborassem com ela na venda das doses individuais de estupefacientes aos consumidores, o que eles aceitaram, tendo iniciado a mesma em meados de Junho de 2004, sendo normalmente os arguidos BB e CC que entregavam as doses de droga que iam buscar ao interior da residência à arguida EE, recebendo dos consumidores a respectiva quantia em dinheiro que, de imediato, entregavam à arguida EE. Acresce ainda que se apurou que numa primeira fase também colaborou nas operações de venda o arguido DD, cerca de duas semanas e meia, o qual também, por diversas vezes, entregou doses de droga aos diversos consumidores que o abordavam naquele local, recebendo dos mesmos a correspondente quantia em dinheiro que depois entregava à arguida EE, bem como o arguido AA, o qual utilizando um veículo automóvel ia buscar a droga ao FF cerca de pelo menos 2/3 vezes por semana.
Aduza-se ainda que tais factos foram praticados em co-autoria, pois que quedou ainda vertido como assente que todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre todos, perfeitamente conhecedores das características estupefacientes dos produtos que detinham e vendiam, quer directamente, quer através de terceiros;
Mostra-se ainda verificado o tipo de ilícito subjectivo, já que todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.
Da pronúncia consta ainda que estaríamos no caso sub iudice perante a agravação constante do art. 24º, al. b), do D.L, nº 15/93, que rege no sentido de que as penas previstas nos arts. 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos se as substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas.
Em face dos factos apurados, não se nos afigura, porém, que tenha ficado demonstrada tal circunstância agravante.
Dado o agravamento previsto no artigo 24º - que possibilita que a pena de prisão vá até aos 15 anos - só seria de dar por verificada aquelas circunstância, em nosso entender, se o número de consumidores fosse um número pelo menos próximo da centena, pela disseminação de droga que evidenciaria. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, a esse propósito e quanto à primeira das referidas agravantes, que a mesma implica, justamente, que fique provado ter sido abastecido um número de pessoas de tal modo numeroso que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga - cfr. Ac. S.T.J. de 30/09/99, in C.J. S.T.J., T. III, págs. 162.
No caso, o número de consumidores apurados que podemos dar como certo é de 30, pois apesar de a droga ter sido distribuída por um período sensivelmente de um mês apenas temos por assente que, por dia, em média a droga era vendida a pelos menos 30 consumidores, não se tendo, contudo, apurado que fosse vendida a pessoas diferentes todos os dias. Ora, sendo assim como é, 30 consumidores não consubstancia o conceito normativo em causa "grande número de pessoas".
O crime praticado por todos os arguidos seria pois de tráfico, mas de tráfico simples, sendo punível com a referida pena de 4 a 12 anos de prisão, isto se mais factos não existissem que implicassem conclusão diversa como existem e implicam.
Efectivamente apurou-se que os arguidos EE, BB, CC e DD agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal.
De acordo com o nº 1, do artigo 26º do D.L. nº 15/93:
'Quando pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21º, o agente tiver como finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (...)'.
Deste modo, os arguidos em apreço por visarem com as suas condutas delituosas a finalidade única de obtenção de produtos estupefacientes para consumo próprio terão que ser considerados como traficantes-consumidores e punidos nos termos da transcrita norma.
Em resumo, mostra-se provado que cada um dos arguidos EE, BB, CC e DD praticaram um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos arts 21º, nº 1 e 26º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22/01.
No que respeita ao arguido AA temos que este praticou um crime de tráfico de estupefacientes simples, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01. " (fim de transcrição)
2.3 Ora, no recurso, o Ministério Público não aceita tal enquadramento jurídico-penal, adiantando que 'desde logo, a aplicação do disposto no art.º 26.º do DL 15/93 é excluída nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, sendo que o STJ tem vindo a entender que o dose média diária de heroína se situará em 1,5g/2g e a cocaína em 2 g.' . E acrescenta : 'ora, além da quantidade que foi apreendida no dia da busca à residência - 38,303 gramas de cocaína e 33,946 gramas de heroína - temos como assente que os arguidos efectuavam vendas de produto estupefaciente que determinavam o lucro líquido diário de €1200 o que sem qualquer margem de dúvida faz desde logo afastar a aplicação do disposto o art.º 26.º, pois sendo cada dose vendida ao preço médio de €10, tem que se dar como certo que vendiam, pelo menos, diariamente 120 doses de estupefaciente sendo que cada dose teria um peso médio de 0,120 gramas .' (fls. 1428 e 1429)

2.3.1 Da leitura do excerto da decisão, acima transcrito, não resulta que o Tribunal de Espinho tenha equacionado expressamente a questão da inaplicabilidade do regime estabelecido no n.º 1., do art.º 26.º, do Dec. Lei n.º 15/93, por força da limitação imposta pelo respectivo n.º 3 . E, contudo, daí decorre que 'não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias '.

Não está em causa, naturalmente, que se não tenha logrado provar que 'todos os arguidos dependessem do lucro obtido com a venda de produtos estupefacientes para as suas despesas correntes' (8., da matéria não provada), e que, ao invés, se tenha por adquirido que 'os arguidos EE, BB, CC e DD agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal' (39., da matéria provada) . Mas sempre restaria apurar, para a subsunção operada, se porventura não detinham droga em quantidade que excedesse o necessário para o consumo médio individual, durante o período legalmente estabelecido .
E se é certo que não consta, da matéria provada, a determinação do consumo médio de estupefaciente de cada um dos arguidos, não menos certo é, também, que as quantidades de estupefaciente apreendidas(38,303 gr. de heroína e 33,496 gr. de cocaína) excedem, em muito, o que poderia ser aceite, nos termos do art.º 9.º, da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, como limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária (0,1 gr., para a heroína e 0,2 gr., para a cocaína-cloridrato), mesmo tendo presente que 'por coerência do sistema (n.º 2., do art.º 7.º, do Código Civil), deva entender-se - face ao art.º 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro - que o n.º 3., do art.º 26.º, do D. L. n.º 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3' (Ac. STJ de 20.03.02, in Acs. STJ, X, 1, p. 243) .

Não pode subsistir, pois, o enquadramento jurídico-penal acolhido na decisão sob recurso .

2.3.2 O recorrente pretende, como se disse, que a conduta dos arguidos integra o ilícito previsto na al. b), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, já que as substâncias estupefacientes foram distribuídas por grande número de pessoas .
Alega, em suma, que, 'para além da quantidade que foi apreendida no dia da busca à residência - 38,303 gramas de cocaína e 33, 946 gramas de heroína - temos como assente que os arguidos efectuavam vendas de produto estupefaciente que determinavam o lucro líquido diário de €1200 (...) e sendo cada dose vendida ao preço médio de €10 tem que se dar como certo que vendiam, pelo menos, diariamente 120 doses de estupefaciente sendo que cada dose teria um peso médio de 0,120 gramas' (...) além de que, 'segundo a matéria de facto dada como provada seriam cerca, pelo menos, de 30 pessoas, diariamente' .
[dir-se-á, entre parênteses, que o que foi dado como provado foi que (...) 'os arguidos vendiam, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a pelo menos 30 consumidores, recebendo, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, pelo menos, € 1.200,00' e que 'todas as quantias recebidas eram entregues à arguida EE que posteriormente as entregava ao FF' (pontos 23. e 24., da matéria provada) e não - como pretende o recorrente - 'que os arguidos efectuavam vendas de produto estupefaciente que determinavam o lucro líquido diário de € 1200']

2.3.3 'A lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou qual o universo mínimo de pessoas suficiente para se considerar preenchida a qualificativa "distribuição por grande número de pessoas", e a jurisprudência não avança muito sobre tal conceito indeterminado, ficando-se pela necessidade de ser o juiz a analisá-lo caso a caso por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa - evitar a disseminação de droga .
Grande número de pessoas deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga : um número elevado, significativo e impressionante .
(...) Tendo presente que foi durante um longo período de 3 anos que o recorrente se dedicou ao "tráfico de rua", parece evidente que a reiteração de actos de tráfico durante aquele período implicou necessariamente um número razoável de consumidores a serem por ele fornecidos ; porém isso está plenamente abrangido pela moldura penal do art.º 21.º, n.º 1., do DL 15/93, de 22.01, não se justificando, nem pela ilicitude do facto nem pela necessidade da pena, a agravação da al. b) do art.º 24.º, sob pena de se estar a valorizar por duas vezes a mesma circunstância, ou seja, o tempo (de 3 anos) durante o qual foram abastecidos 17 pessoas, que já foi um dos elementos decisivos para a integração da conduta na previsão do art.º 21.º do referido diploma .' (Ac. STJ de 17.11.04, proc. 3187/04)
'A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, as penas previstas no art.º 21.º do mesmo diploma revela uma heterogeneidade de motivos : perigo e protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade ; qualidades do agente ; seu estatuto funcional ; lugar da infracção ; maior eficácia da actividade ; efectivos resultados danosos .
Na referência quantitativa que constitui a agravante da al. b), do art.º 24.º, tem de estar presente uma exasperação do perigo, de tal modo intensa e fora do comum, que não possa ser pensável ou considerada, na normalidade das coisas, como modelo de actividade própria da normalidade dos tráficos .
A distribuição efectiva por grande número de pessoas supõe, pois, uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado de "tráfico de rua", que pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação não assume aquela amplitude .
Assim, não integra aquela dimensão agravativa a distribuição, em tráfico de rua, bairro ou aldeia, em que apenas são identificados 21 adquirentes e se provou que em alguns dias havia 20 ou 30 indivíduos a adquirirem produto estupefaciente aos arguidos.' (Ac. STJ de 30.06.04, proc. 2242/04)

À luz destas considerações - a integrar com o que adiante se dirá sobre a resposta a dar à subsunção - improcede esta pretensão do recorrente .

2.3.4 Resta abordar o enquadramento das condutas face às hipóteses do tráfico comum ou do tráfico privilegiado .
A subsunção dos factos provados - detenção, para venda, de produtos estupefacientes - no tipo principal do art.º 21.º, n.º 1., ou no tipo privilegiado do art.º 25.º, do D.L. 15/93, depende, essencialmente, da valoração que se fizer das circunstâncias da situação, de acordo com os parâmetros de avaliação e ponderação da ilicitude, de modo a determinar se, no caso, (a ilicitude) poderá ser qualificada como 'consideravelmente diminuída' .

2.4 Como se escreveu no ac. STJ de 20.04.05 (proc. 2812/04), 'os dois tipos de ilícito de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º e pelo art.º 25.º, ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, protegem o mesmo bem jurídico e revestem a mesma natureza quanto ao tipo de lesão do bem jurídico que exigem : o bem jurídico primordialmente protegido nos apontados ilícitos é a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, em suma a saúde pública, falando-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade do cidadão, numa alusão implícita à dependência que a droga gera .
Ambos os crimes constituem crimes de perigo abstracto ou presumido: à sua verificação e punição basta tão-só a ocorrência de qualquer uma das actividades previstas no apontado art.º 21.º, sendo que o fundamento da respectiva punição decorre do seu perigo potencial e, por isso, tal punição é independente da verificação de qualquer perigo concreto e, muito menos, de um determinado resultado ou de uma efectiva violação de um bem jurídico . (...)
Avaliar se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do referido diploma legal implica uma compreensão global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - onde o aspecto quantitativo não deixa de ser importante - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores .
À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao aludido D L 15/93 e, embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos assumem papel decisivo na definição do traficante - grande, médio, pequeno ou consumidor .
Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, é o conhecimento da personalidade do arguido, da sua circunstância - se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor ocasional ou mesmo um tóxico-dependente .'

De reter, ainda, para enquadramento da solução, o que se ponderou no ac. STJ de 11.06.03 (proc. 1507/03) : " Não sendo considerações de ordem subjectiva sobre a culpa que relevam, mas elementos objectivos compreendidos pelos padrões da ilicitude, os modos, termos, métodos da actuação do agente, a natureza, qualidade e quantidade dos produtos constituem elementos de primeira grandeza de ponderação . (...) Também é relevante a natureza, qualidade e quantidade dos produtos, pois à qualidade e quantidade está imediatamente ligada a intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos e, consequentemente, do maior grau de ilicitude ."

Ou, nos termos do Ac. STJ de 20.03.02, proc. n.º 121/02 :
'Não deve entender-se tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25.º, do DL 15/93, como tráfico de gravidade necessariamente diminuta .
A tipificação do referido art.º 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art.º 21 do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art.º 25.º . Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (arts. 72.º e 73.º, do CP), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado se estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do mesmo art.º 25.º '.

E, como elementos orientadores de concretização do conceito de 'ilicitude consideravelmente diminuída' , deve ter-se presente a resenha jurisprudencial indicada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.03, proc. 167/03 (de onde resulta a constatação da existência de uma elevada percentagem de casos em que o arguido é, também, consumidor de estupefacientes, relacionando-se a conduta típica com tal circunstância, embora sem a exclusiva finalidade exigida pelo art.º 26.º) .
2.5 Posto isto, há que voltar à situação do caso . Em síntese :

A arguida EE, logo após a sua libertação condicional, combinou com FF o fornecimento de droga em grandes quantidades, que ela dividiria em doses individuais, adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir tais doses aos consumidores, mediante o pagamento por estes de determinado preço. Com este propósito, contactou os arguidos BB e CC, solicitando-lhes que facultassem a sua residência e colaborassem na venda, o que eles aceitaram mediante o fornecimento de droga diário (heroína e cocaína), para consumo próprio. Numa primeira fase, cerca de duas semanas e meia, também colaborou o arguido DD nas operações de venda . O arguido AA, namorado da arguida EE, ia buscar a droga a FF cerca de, pelo menos, 2/3 vezes por semana, por forma a que nunca tivessem que guardar grandes quantidades . Na citada residência, os arguidos vendiam, em média, por dia, a pelo menos 30 consumidores, recebendo, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, mil e duzentos euros . Todas as quantias eram entregues à arguida EE que posteriormente as entregava a FF . A venda dos estupefacientes, com carácter de regularidade, durou, pelo menos, um mês . Na busca realizada à residência foi apreendida, para além dos apetrechos de corte e pesagem, cocaína com o peso líquido de 38,303 gramas ; heroína, com o peso líquido de 33,496 gramas, e haxixe com o peso líquido de 2,71 gramas, bem como 985 euros, em notas, provenientes da venda de estupefacientes. Os arguidos EE, BB, CC e DD agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal, e o arguido AA agiu a pedido e sob o ascendente e influência da arguida EE, por quem estava apaixonado, sem qualquer outro intuito que não fosse aceder àquela pretensão, designadamente a obtenção de contrapartida económica ou de droga para consumo. A arguida EE foi consumidora de drogas desde a adolescência e tem antecedentes criminais por tráfico de droga, cometido a 15.11.95 e 23.10.99, tendo já sofrido pena de prisão, encontrando-se em liberdade condicional na altura dos factos dos presentes autos. Actualmente, na cadeia, não consome . Os arguidos BB e CC são casados entre si, fizeram uma cura de desintoxicação, não sendo hoje em dia consumidores de estupefacientes .

2.5.1 O que imediatamente ressalta é que os arguidos, agindo em conjugação de esforços e na execução de plano previamente delineado, sob impulso inicial e coordenação da arguida EE, tinham capacidade de vender - e efectivamente venderam - quantidades apreciáveis de heroína e de cocaína, fornecendo, por dia, cerca de 30 consumidores, tendo a citada residência como ponto de apoio . E é já de relevo a quantidade de heroína e de cocaína que lhes foi apreendida . Trata-se, como é sabido, de estupefacientes de grande nocividade, que imediatamente se pode deduzir da respectiva inserção nas Tabelas I-A e I-B, anexas ao Dec. Lei n.º 15/93.

Ocupavam, na cadeia do tráfico, a 'base da pirâmide', uma vez que vendiam directamente ao consumidor final . Mas, o que especialmente distingue o quadro é a circunstância de os arguidos 'agirem com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal' (pontos 4. e 39., da matéria provada), realçada com a afirmação de que não resultou provado 'que a venda de estupefacientes tivesse fins lucrativos ou que com a mesma os arguidos quisessem obter contrapartida económica' (pontos 2., 3., 7. e 8. da matéria não provada).

Trata-se, porém, de situação que não intervém directamente a nível de determinação ou de conformação da ilicitude e, nessa medida, sem virtualidade de a degradar à condição de 'consideravelmente diminuída' .
Em suma : as quantidades traficadas e o correspondente numerário, a nocividade das drogas em causa, o modo estabilizado de aprovisionamento e do 'esquema de distribuição', bem como o número de pessoas envolvidas, afasta a hipótese de enquadramento no tipo privilegiado (art.º 25.º, do D. L. n.º 15/93), cabendo, naturalmente, no tipo comum .

3. Os arguidos - posto que 'agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre todos, perfeitamente conhecedores das características dos produtos que detinham e vendiam, e também conhecedores do carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas' - cometeram o crime previsto pelo art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos .
E, havendo lugar a atenuação especial, 'o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior', sendo que 'a pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais ' (als. a) e b), n.º 1. e n.º 2., do Código Penal) .

3.1 Na determinação da concreta medida das penas, o Tribunal da Comarca de Espinho - reportando-se, embora, à moldura do crime previsto no art.º 26.º, do Dec. Lei n.º 15/93 - produziu o seguinte raciocínio :

"Comecemos por analisar a situação da arguida EE, importando agora escolher e determinar a medida da sanção a aplicar.
Tendo em conta o estatuído nos arts. 40º, nº 1 e 70º, ambos do Código Penal, cremos que, como é óbvio, a pena de multa não se mostra adequada nem suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial e garantir as exigências de prevenção geral, visto desde logo por a agente ter os supra descritos antecedentes criminais com múltiplas condenações que se vêm repetindo com uma inusitada frequência ao longo da sua vida, por crimes de natureza vária, designadamente pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes.
Feita a opção pela pena de prisão, diga-se que apesar das condenações sofridas, a arguida continuou a sua conduta delituosa, revelando com tal comportamento que a pena sofrida e o tempo de prisão cumprido, não teve sobre si qualquer efeito dissuasor, pelo que verificando-se in casu os pressupostos da reincidência plasmados no art. 75º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a arguida terá quer punida como reincidente nos termos estipulados no art. 76º, nº 1 do mesmo diploma legal, isto é com o agravamento do limite mínimo das penas em 1/3, permanecendo o limite máximo inalterado, ou seja a pena será encontrada dentro de uma moldura que vais dos 3 meses aos 3 anos de prisão.
Para apurar a medida da pena ter-se-á que atender aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal.
A conduta da arguida pautou-se por uma grau de ilicitude muito elevado, já que a sua actividade delituosa se prolongou pelo menos durante um mês apenas se interrompendo por acção da polícia. Para este efeito, sublinhe-se ainda que a mesma ocupava uma posição de relevo no desenvolvimento de tal actividade, coordenando os demais arguidos, sendo ainda apreciável o volume e o valor do tráfico apurado e o número de pessoas diferentes com quem foi contratada a compra e venda deste tipo de produtos e também a natureza das drogas por ela transaccionada (heroína e cocaína), precisamente as mais perigosas das drogas com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta.
O dolo revestiu a modalidade de directo, denotando alguma intensidade e perduração, pois não se cingiu à prática de alguns actos de tráfico, antes tendo o seu comportamento criminoso durado cerca de um mês ininterruptamente e com o "volume negocial" supra referido.
Deve ainda atender-se aos seus antecedentes criminais, com múltiplas condenações por crimes de vária natureza, que denuncia uma personalidade marcadamente afastada do dever ser jurídico penal, se bem que sua problemática situação familiar lhe confira uma ligeira compreensão.
Diga-se, por fim, que depõe a favor da arguida o facto de basicamente ter confessado os factos que se deram por provados em relação si, bem como o facto de actualmente não ser consumidora de drogas.
Ponderadas as referidas circunstâncias, entende o tribunal adequado punir esta arguida com uma pena de dois anos e seis meses de prisão.
Passemos agora aos arguidos BB e CC, que, dado o seu comportamento ser muito similar, passamos a analisar em conjunto as penas que lhes devem ser irrogadas.
Também para estes arguidos a pena de multa não se mostra adequada nem suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial e garantir as exigências de prevenção geral, visto que apesar de os mesmos terem o seu registo criminal "limpo", a verdade é que os actos e a estrutura em que se inseriram denota uma gravidade comportamental, que não torna aceitável, antes exige individual e socialmente a aplicação da pena de prisão, cujo quantum se passa a determinar.
Quanto à ilicitude das suas condutas, a mesma situa-se claramente acima da média, pois apesar de não serem tão graves como a da arguida EE, o certo é que os mesmos cederam a casa onde habitavam para praticar a actividade ilícita em questão com o volume negocial, importâncias e pessoas envolvidas da dimensão apurada.
Pelos mesmos motivos apontados supra também o dolo deste arguidos se revelou intenso e duradouro.
Beneficia igualmente estes arguidos o facto de terem confessado os factos que em relação a si se deram por assentes, a ocorrência de não serem actualmente consumidores de droga após terem feito uma cura de desintoxicação para o efeito, bem como o facto de não terem quaisquer antecedentes criminais.
Para além disso, denotam vontade em retomarem um trilho de vida afastado do mundo da criminalidade e da droga, exercendo actividades profissionais na ....
Por todo o exposto, julga-se justa e adequada a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para cada um destes dois arguidos.
Pese embora o arguido DD apenas ter estado envolvido nas actividades de tráfico de droga durante cerca de duas semanas e meia, valem na íntegra as considerações tecidas supra para que se opte pela aplicação da pena de prisão.
Porém, tendo em conta que este arguido na altura da prática dos factos tinha 19 anos de idade, ao caso vertente, distintamente, é de lançar mão do estatuído no D.L. nº 401/82, de 23/09, aplicável aos jovens que tenham 16 ou mais anos sem que tenham completado os 21 anos de idade e que tenham praticado um crime a que for aplicável pena de prisão (cfr. arts. 2º, nºs 1 e 2 e 4º).
De acordo como art. 4º de tal diploma, o Juiz deve atenuar especialmente a pena nos casos em que tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o que manifestamente sucede no caso vertente - como aliás sucederá na esmagadora maioria dos casos -, desde logo por o arguido não ter quaisquer antecedentes criminais sendo de todo em todo indesejável para os apontados fins a eventual aplicação de uma pena de prisão mais longa.
Desta forma, tendo em conta o disposto no art. 73º, nº 1, al. a), do Código Penal, único segmento de norma que no caso vertente deve ser considerado, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço, o que significa que o limite máximo da pena passa para dois anos.
Dentro da moldura estabelecida entre um mês e dois anos, julga-se justa e adequada a pena de um ano de prisão pelos fundamentos que se passam a enunciar.
Primeiramente a ilicitude não é tão elevada como a dos restantes arguidos porquanto o DD esteve envolvido apenas cerca de duas semanas e meia no tráfico, sendo por outro lado, igualmente menos intenso e duradoura a intensidade do dolo, tanto mais que a sua actividade criminosa não cessou por ter sido detido como sucedeu com os demais arguidos.
Para além disso o arguido DD não tem, como vimos, quaisquer antecedentes criminais, daí que, por tudo, a pena aplicada tenha ficado sensivelmente a meio da moldura.
Finalmente e quanto ao arguido AA, com 20 anos de idade à data da prática dos factos é de aplicar igualmente o plasmado no art. 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09, já que desde logo apesar de ter duas condenações o arguido não cumpriu qualquer pena, sendo por isso benéfico para a sua reinserção que não tenha que cumprir uma longa pena de prisão.
Assim por virtude do art. 73º, nº 1, als. a) e b) a moldura inicial de 4 a 12 anos de prisão passa para 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.
Porém, julgamos que se justifica ainda a aplicação de nova atenuação especial da pena, uma vez que neste aspecto estamos perante um caso extraordinário ou excepcional de acentuada diminuição de culpa do agente que justifica a subsunção do caso presente tal instituto com assento materal no art. 72º, nº 1, do Código Penal.
Apesar de este caso não ser directamente subsumível a nenhuma das hipóteses colocadas a título exemplificativo no art. 73º, nº 2, do Código Penal, nomeadamente a constante da al. a), a verdade é que arguido ao aceder actuar como actuou fazendo transporte de droga e aceitando a organização existente, não o fez por qualquer interesse egoístico com o intuito de obtenção de proveito económico ou qualquer outro ou de angariação droga para consumo próprio, mas apenas por se encontrar apaixonado pela arguida EE, agindo a pedido, sob o ascendente e influência desta.
Fazendo nova aplicação do art. 73º, mais propriamente das als. a) e b), do Código Penal, chegamos à moldura final de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
Passando à determinação da medida concreta da pena, dir-se-á que a ilicitude do comportamento deste arguido é comparável à dos arguidos BB e CC, pois que apesar de não vender droga todos os dias como aqueles, procedia ao transporte da mesma para a casa em questão duas a três vezes por semana, sendo certo que, de todo o modo, como os demais, sabia e aderiu a todo o ilícito praticado.
Quanto à intensidade do dolo, curamos ser neste caso bastante menor que a dos demais arguidos, já que o mesmo se achava sob o ascendente da EE que o influenciava, praticando os actos que praticou apenas porque esta lhe pediu para o fazer.
Por outro lado, os motivos não são típicos deste tipo de ilícito, sendo que apesar de nada justificaram dão uma certa compreensibilidade à atitude do arguido.
A favor do arguido depõe ainda o facto de ter uma passado com integração laboral.
Contra si testemunha o seu certificado de registo criminal, que conta com um crime de condução ilegal e dois crimes de roubo, o que denota uma personalidade alijada do dever ser jurídico-criminal.
Pelo exposto, julgamos justa e adequada uma pena que se situe algo abaixo do ponto intermédio do moldura, entendendo-se que 2 anos e 6 meses corporizará convenientemente tal desiderato.
Aqui chegados, cumpre ponderar a suspensão da execução das penas de prisão, que julgamos ser de fazer em relação aos arguidos BB CC e DD, todos eles delinquentes primários, afigurando-se-nos que, por aplicação do disposto no art. 50º do Código Penal, a simples censura da pena de prisão fixada bastará para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes.
Desta forma, acha-se adequado suspender a execução da pena aplicada aos referidos arguidos pelo período de 2 anos.
O Juízo de prognose acima efectuado não é de realizar em relação aos demais arguidos, atentas as condenações anteriores a que ambos foram sujeitos, sobretudo a arguida EE, que aquando dos factos objecto deste processo, para além outras condenações, já havia sido condenada em dois processos com suspensão da execução da pena de prisão sem quaisquer resultados, encontrando-se inclusive há escasso tempo em liberdade condicional quando encetou a conduta criminosa a que se reportam os presentes autos.
Quanto ao arguido AA, também já lhe foi suspensa a pena de prisão aplicada pelo cometimento de dois roubos, pelo período de três anos, isto em 2002, ou seja antes dos factos a que se reportam os presentes autos, sendo que no decurso dessa mesma suspensão veio a praticar os factos pelos quais vai ser condenado, não sendo pois de prever quem face da sua personalidade e condutas anteriores a censura do facto e a ameaça da pena de prisão sejam suficientes para o afastar do cometimento de nosso ilícitos penais, antes se impondo uma pena de prisão efectiva. (...) " . (fim de transcrição)

3.2 Posto isto (que, no quadro dos critérios de determinação da medida da pena, não merece, genericamente, censura), apenas há a sublinhar - agora, com importante reflexo atenuativo na ponderação 'dos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram' e 'nas condições pessoais do agente' (als. c) e d), do n.º 2., do art.º 71.º, do C.P.) - o que, na economia da decisão da 1.ª instância, foi feito intervir ao nível da subsunção ao crime privilegiado : os arguidos EE, BB, CC e DD agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para o seu consumo pessoal.

No quadro das considerações já expostas, resta abordar o caso individual dos arguidos, no tocante à determinação de cada pena .

3.2.1 Arguida EE .

O juízo de reincidência, formulado pelo Tribunal de Espinho, encontra-se suficientemente fundado, para aí se remetendo. A moldura legal da pena é, assim, definida pelo limite mínimo de cinco anos e quatro meses de prisão (4 anos + 1 ano e 4 meses de prisão) e o limite máximo de 12 anos de prisão (art.º 76.º, n.º 1., do C.P.)
Tendo presente o grau de culpa da arguida e as exigências de prevenção, e atendendo às referidas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e contra ela, tem-se por adequada a pena de cinco anos e seis meses de prisão .

3.2.2 Arguidos BB e CC .

Neste caso, há a relevar que se trata de delinquentes primários, casados entre si, com dois filhos, sendo que a arguida tem mais dois filhos de outro casamento. Residem habitualmente na associação ..., onde fizeram uma cura de desintoxicação, não sendo hoje em dia consumidores de estupefacientes. O arguido trabalha naquela Associação como motorista e a arguida como cozinheira . 'Confessaram os factos e denotam vontade de retomarem um trilho de vida afastado do mundo da criminalidade e da droga' . Nunca estiveram presos (nem mesmo à ordem dos presentes autos). Foi a arguida EE que os contactou, solicitando-lhes que lhe facultassem a residência e que com ela colaborassem na venda das doses individuais da estupefacientes, o que eles aceitaram, mediante o fornecimento de droga diário para consumo próprio .

O valor das circunstâncias atenuantes, em que ressalta o esforço desenvolvido na desintoxicação e empenho revelado na reinserção social, é de molde a justificar a atenuação especial da pena, nos termos permitidos pelo art.º 72.º, do Código Penal, já que mesmo a imposição do limite legal mínimo da pena previsto no art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93 (4 anos de prisão), fazendo-os passar por experiência carcerária, poderia frustrar, interromper ou dificultar a aparente resolução de os arguidos passarem a viver segundo o direito .
Tudo ponderado, afigura-se que uma pena de três anos de prisão cumpre ainda, no caso, os objectivos de protecção de bens jurídicos e de reintegração dos arguidos na sociedade. (art.º 40.º, n.º 1., do C.P.)

E, perante o exposto, conclui-se que, atendendo à personalidade destes arguidos, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .
Assim, nos termos dos n.ºs 1. e 2., do art.º 50.º e art.º 53.º, do Código Penal, suspende-se a execução das penas por um período de três anos, com regime de prova, segundo plano individual de readaptação, a elaborar pelo I.R.S. (art.º 494.º, n.º 3., do C.P.P.) .

3.2.3 Arguido DD .

Este arguido, beneficiando da atenuação especial prevista no art. 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, foi condenado, em 1.ª Instância, na pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa, pelo crime do art.º 26.º, do Dec. Lei n.º 15/93 .

O recorrente insurge-se contra a aplicação do regime penal especial para jovens mas, em boa verdade, não concretiza as razões por que tal regime deveria ter sido afastado, limitando-se a afirmar, na motivação, a sua 'discordância', com a explicação de que 'este regime não é de aplicação automática e só será de aplicar sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado', concluindo que 'dos autos nada resulta, pelo que se afigura difícil fazer tal juízo de prognose' .

Como ficou dito, o Tribunal sublinhou que, para além de primário, a 'ilicitude não é tão elevada como a dos restantes arguidos, porquanto o arguido esteve envolvido apenas cerca de duas semanas e meia no tráfico, sendo, por outro lado, igualmente menos intenso e duradoura a intensidade do dolo, tanto mais que a sua actividade criminosa não cessou por ter sido detido como sucedeu com os demais arguidos', e concluiu que, sendo indesejável para a reinserção social a eventual aplicação de uma pena de prisão mais longa, manifestamente resultavam vantagens para a atenuação especial .

Ora, nada tendo sido apontado, de facto, contra estas considerações, tem-se por suficientemente justificada a opção por tal regime, apenas havendo que conformar a medida da pena à alteração da subsunção para o art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93 . Assim, fixa-se a pena em dois anos de prisão, também com execução suspensa, mas agora por três anos, sujeita a regime de prova, segundo plano a elaborar pelo I.R.S. (n.ºs 1. e 2. do art.º 50.º e art.º 53.º, do C. P., e art.º 494.º, n.º 3, do C.P.P.) .

3.2.4 Arguido AA .

Este arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, pelo crime p. e p. pelo art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, com atenuação especial resultante da aplicação do art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82 .

O recorrente entende que não seria caso de atenuar especialmente a pena 'sendo até que em relação ao arguido AA contra ele milita o facto de se encontrar num período de suspensão de uma pena de prisão que lhe foi anteriormente aplicada e que não lhe serviu de advertência no sentido de que se devia reinserir socialmente ' . (fls. 1429)

Justificando a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, o Tribunal registou que, não obstante já ter duas condenações anteriores, o arguido não cumpriu qualquer pena . E, embora a outro propósito, consignou 'que o arguido ao aceder actuar como actuou, fazendo transporte de droga e aceitando a organização existente, não o fez por qualquer interesse egoístico com o intuito de obtenção de proveito económico ou qualquer outro ou de angariação de droga para consumo próprio, mas apenas por se encontrar apaixonado pela arguida EE, agindo a pedido, sob o ascendente e influência desta' Finalmente, o Tribunal ponderou 'a menor intensidade do dolo' e que, por outro lado, os motivos não são típicos deste tipo de ilícito, sendo que apesar de nada justificarem dão uma certa compreensibilidade à atitude do arguido' .
E há-de ter-se presente que, antes de preso, vivia em casa dos pais, tem uma filha pequena, não consumia estupefacientes, teve várias experiências laborais e é portador de uma personalidade imatura e intelectualmente mal sustentada (pontos 46. a 48, da matéria provada)

Aceita-se, assim, a conclusão de que a situação suporta o juízo de se verificarem sérias razões para crer que, no caso, da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e, em consequência, a atenuação especial prevista no art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82 (mas já não, como na sentença, com 'nova atenuação especial da pena', suportada em pretenso 'caso extraordinário ou excepcional de acentuada diminuição de culpa do agente, que justifica a subsunção do caso presente a tal instituto, com assento material no art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal') . Sem embargo, têm-se por necessária, adequada e justa a pena de dois anos e seis meses que foi fixada em 1.ª Instância .

4. Nos termos antes expostos, e na parcial procedência do recurso do Ministério Público, acorda-se em :

I- condenar a arguida EE Martins Moreira Rocha, por autoria do crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante da reincidência, na pena de cinco anos e seis meses de prisão ;

II- condenar os arguidos BB e CC, por autoria do crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena, especialmente atenuada, de três anos de prisão, com execução suspensa por um período de três anos, em regime de prova ;

III- condenar o arguido DD, por autoria do crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena, especialmente atenuada, de dois anos de prisão, com execução suspensa por um período de três anos, em regime de prova ;
IV- condenar o arguido AA, por autoria do crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena, especialmente atenuada, de dois anos e seis meses de prisão ;
V- manter, no mais, a decisão recorrida .
Honorários, segundo tabela.

Lisboa, 29 de Março de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes