Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1086/09.8TJVNF.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, 2016, p. 85;
- António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, p. 758.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 633.º, N.º 5 E 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-01-2016. PROCESSSO N.º 76/12, IN SUMÁRIOS, JAN./2016, P. 30;
- DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 3/13.5TBVR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT. ;
- DE 10-03-2016, PROCESSSO N.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no n.º 3 do art. 671.º, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 5 do art. 633.º, ambos do CPC.

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Os presentes autos subiram a este Tribunal na sequência de recursos interpostos por ambas as partes sobre o acórdão da Relação - que apenas alterou o decidido na sentença da 1ª instância relativamente a dois dos pedidos formulados pelos autores [sob as als. e) e f)], no mais confirmando o decidido na sentença (sem voto de vencido).                       

Isto sendo certo que os autores AA e mulher interpuseram dois recursos de revista: revista independente e revista subordinadaincidindo ambos sobre o decidido pela Relação no sentido da confirmação do decidido na sentença relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas d) e g).

 

Por despacho do Relator, foi considerado:

a) Que nada obstava ao conhecimento da revista da ré BB S.A., na medida que incidindo a mesma sobre o acórdão da Relação na parte em que nele se procedeu à alteração do decidido na 1ª instância, se não verificava o obstáculo da dupla conforme (e uma vez que se mostram verificados os demais requisitos);     

b) Que, relativamente a ambas as revistas dos autores (principal e subordinada), estamos perante uma situação de dupla conforme, uma vez que incidem (ambas) sobre a mesma parte do acórdão da Relação em que houve confirmação do decidido na 1ª instância, “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente”;

c) E, assim, com fundamento na dupla conforme (art. 671º, nº 3 do CPC), não foi admitida a revista subordinada dos autores;

d) E por se considerar que a revista independente dos autores foi interposta como revista excecional, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 673º do CPC para efeitos de verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.                                                                                    

            Inconformados com tal despacho na parte em que nele se não admitiu a revista subordinada, vieram os autores recorrentes reclamar para a conferência – requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso subordinado.

           

            Alegam para o efeito que resultando do art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“todos tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida sobre os seus direitos e obrigações”) e do art. 20º da CRP o direito à discussão contraditória e o direito à igualdade de armas, a interpretação do art. 671º, nº 3 do CPC, no sentido da inadmissibilidade do recurso subordinado, acolhida no despacho em apreço viola o direito à igualdade de armas por permitir que, havendo duas partes vencidas numa decisão judicial somente uma delas possa interpor recurso.

Mais alega que, na linha de doutrina e jurisprudência que cita (acórdãos do STJ de 19.10.2017 - proc. n° 3/13.5BVR.G1-A.S1; de 18.06.2014 - revista nº 4189/09.5TBOER.L1.S1; de 04.06.2015 - Revista n.º 1166/10. 7TBVCD.P l.S1; e de 21.01.2016 - revista nº 761l2.8T2AND.Pl.Sl; e Miguel Teixeira de Sousa in Bolg do IPPC), o nº 5 do art. 633º deve ser interpretado analogicamente no sentido da admissibilidade do recurso subordinado mesmo nos casos de dupla conforme.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir:

           Estando apenas em causa a admissibilidade ou não da revista subordinada dos autores e sendo certo que estes nem sequer questionam o entendimento relativo à existência de dupla conforme (a que alude o nº 3 do art. 671º do CPC), importa saber se a não admissão do recurso viola o direito ao contraditório e à igualdade de armas e se o nº 5 do art. 633º do CPC (“se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”) deve ser interpretado analogicamente, no sentido de o recurso subordinado também ser admissível mesmo em caso de dupla conforme.

            No despacho reclamado o Relator fundamentou a não admissão do recurso subordinado dos autores nos seguintes termos:

“No âmbito deste recurso (interposto no âmbito das contra-alegações), certamente na perspetiva de poder colmatar a eventual não admissão da revista excecional a que acabámos de nos referir, defendem os Autores recorrentes a sua admissibilidade com base no princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 9º, nº 3 do CC e pelo facto de alegadamente a questão do desmantelamento das obras, como forma possível de reintegração do seu direito de propriedade ser de extrema importância.

Não se vislumbra, e os Autores recorrentes não o dizem, em que medida é que, sendo admissível a revista da Ré, a não admissão do seu recurso (subordinado) poderia colocar em causa o princípio da igualdade das partes (a que alude o art. 4º do CPC, que não o nº 3 do art. 9º do CC referido pelos recorrentes)

De resto, estão em causa duas situações completamente distintas, na medida em que o objeto do recurso da Ré incide sobre a decisão de Relação na parte em que revogou o decidido na 1ª instância (havendo divergência nas duas instâncias de recurso nessa parte) e o objeto do recurso dos Autores incide sobre o acórdão da Relação mas numa parte em que ambas as instâncias se pronunciaram no mesmo sentido.

É certo é que o nº 5 do ar. 633º do CPC estabelece que “se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”.

Trata-se e uma situação de exceção à regra de inadmissibilidade estabelecida no nº 1 do art. 629º do CPC.

E é certo que alguma jurisprudência do STJ tem tomado posição no sentido de esta regra de exceção de admissibilidade do recurso subordinado dever ser aplicável ainda que quanto à matéria em causa no recurso haja dupla conforme (vide acórdãos do STJ de 21.01.2016 - proc. nº3/13.5TBVR.G1.S1, in www.dgsi.pt, e de 21.01.2016 - proc. nº 76/12, in Sumários, Jan./2016, p. 30). 

Trata-se, todavia, de um entendimento que não sufragamos.                                                                              Pelo contrário, afigura-se-nos que, havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no nº 3 do art. 671º do CPC.

Desde logo porque não se vislumbra por que razão é que, pretendendo mais este regime de exceção, o legislador não o tivesse feito consignar igualmente na lei – sendo certo que o nº 3 do art. 9º do C. Civil estabelece que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Neste sentido (da não admissibilidade em caso de dupla conforme), diz Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, 2016, pag. 85):“Contudo, esta possibilidade [de recurso subordinado] apenas abarca as situações de irrecorribilidade em função do valor. Já se esta decorrer de ausência de outros requisitos (v.g. por ser vedado o recurso para o Supremo atenta a existência de dupla conforme relativamente à concreta questão decidida desfavoravelmente ou por outro motivo de ordem legal), a interposição do recurso principal não pode ser invocada como fundamento para a admissão de recurso subordinado. Ou seja, parece-me que o disposto no n.º 5 apenas atenua os efeitos ligados ao pressuposto de recorribilidade em função da sucumbência, não tendo, por si, a virtualidade de abrir múltiplos graus de jurisdição, ainda que por via subordinada, quanto a decisões cuja irrecorribilidade encontre na lei outros motivos.”                                                                                                                                                                      E, por outro lado porque, conforme bem se salienta no acórdão deste tribunal de 10.03.2016 (proc. nº 1602/10.2TBVFR.P1.S1, in www.dgsi) – onde se decidiu no sentido do entendimento que defendemos:                                                                                                                                                                 “… não se afigura que, face ao lapidarmente disposto na parte final do n.º 5 do artigo 633.º, se possa concluir pela ocorrência de lacuna a preencher por via analógica de modo a contemplar, para os mesmos efeitos, a irrelevância da dupla conforme, sendo de salientar que aquela disposição foi mantida aquando da introdução deste novo limite de recorribilidade da revista. Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece que o princípio da igualdade das partes imponha, por si só, “a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado”, como vem sustentado por Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.pt nem que ocorra tratamento discriminatório, tanto mais que a irrecorribilidade em função do valor da sucumbência e em virtude da dupla conforme, ainda que repousando em razões de economia da jurisdição dos tribunais superiores, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça, assenta, numa e noutra hipótese, em pressupostos algo distintos: aquela, de cariz quantitativo e portanto acentuadamente formal; esta de natureza substancial, confinada ao âmbito da revista, ditada pela concordância dos julgados nas instâncias.”.

Em face do exposto, com fundamento na dupla conforme a que alude o nº 3 do art. 671º do CPC, haveremos de concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso subordinado ora em questão.”

Não obstante a divergência de entendimentos sobre a matéria conforme resulta do supra exposto, afigura-se-nos ser de manter o entendimento expresso no despacho reclamado, que ora sufragamosno sentido da não admissibilidade do recurso (revista) subordinado em caso de dupla conforme, ou seja, no sentido da não aplicação ao caso do nº 5 do art. 633º do CPC.

De resto, para além das razões nele invocadas, e que subscrevemos, importa ainda referir que no artigo invocado pelos reclamantes de Miguel Teixeira de Sousa, este não deixa de dizer, a final, que “não é preciso acrescentar que a problemática da relevância da dupla conforme no recurso subordinado merece ser aprofundada e enriquecida com outras reflexões”.

E importa ainda referir que o entendimento que defendemos é aquele que vem defendido, no recentemente publicado Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração) de António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (a fls. 758,) onde relativamente à irrelevância do valor da sucumbência em relação ao recurso subordinado, a que alude o nº 5 do art. 633º do CPC, designadamente se diz:

“… esta faculdade é restrita aos casos em que o impedimento ao recurso deriva do valor da sucumbência, excluindo outros fatores impeditivos, como o que decorre da situação de dupla conforme…”.

Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes.

                                   Lisboa, 13 de Novembro de 2018

                                   Acácio das Neves (Relator)

                                  Maria João Vaz Tomé

                                Garcia Calejo