Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2167/10.0YYPRT-A.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / RESPONSABILIDADE NO CASO DE MÁ-FÉ, NOÇÃO DE MÁ-FÉ.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 542.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 23-06-1998, RECURSO N.º 36 151, PROCESSO N.º 036151;
- DE 15-03-2001, RECURSO N.º 24 971, PROCESSO N.º 024971.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 302/05, DE 08-06-2005;
- ACÓRDÃO N.º 174/2018, DE 05-04-2018.
Sumário : 1- Não cabe recurso do acórdão do STJ que tenha decidido em 1ª instância condenar uma das partes em multa como litigante de má-fé;
2- A norma do art.º Artigo 542.º, n.º3 do CPC não é inconstitucional.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 2167/10.0YYPRT-A.L1.S1

1ª Secção


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
1. Em 11 de Dezembro de 2018, a relatora do processo supra indicado proferiu despacho individual – cujo teor se dá aqui por reproduzido – em face da obrigação legal de verificar os pressupostos de admissibilidade da revista, interposta do Ac. do TR. Nesse despacho veio a decidir-se pela não admissão do recurso interposto pelo recorrente (art.º652.º, 655.º, n.º1 e 2 CPC).

2. Notificado do despacho, veio o recorrente solicitar que a questão fosse decidida pelo colectivo de juízes que compõem o tribunal.

3. Em 5/2/2019, a conferência veio a proferir acórdão em que confirmou o despacho do relator de não admissão do recurso e considerou improcedentes as nulidades e questões suscitadas pelo reclamante.

4. Em reacção ao acórdão de 5/2/2019, veio o mesmo recorrente apresentar um novo requerimento de recurso de REVISTA que intitulou RECURSO PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS – indicando que o mesmo seria efectuado ao abrigo do art.º 629.º, n.º2, al. c) do CPC.

5. A relatora despachou no sentido de indeferir a pretensão do recorrente, indicando que o recurso apresentado era um expediente processual sem enquadramento legal, pelo que não seria de admitir.
Mais indicou que o poder jurisdicional do STJ para analisar a situação submetida à sua apreciação fora já utilizado no despacho de não admissão do recurso e no acórdão de 5/2/2019, tendo-se esgotado aí.

6. Por novo requerimento junto aos autos, a fls. 2667, veio o recorrente apresentar novo expediente que qualificou como uma Reclamação, indicando que seria efectuada ao abrigo do art.º 685.º do CPC. No texto insiste em afirmar que o acórdão deste STJ, de 5 de Fevereiro de 2019, é nulo: por violação da CRP; por omissão de pronúncia relativamente à invocada inconstitucionalidade.

7. Por acórdão de 14 de Maio de 2019, o STJ veio a tomar posição sobre os sucessivos recurso e reclamação sem enquadramento legal, tendo dito que a situação descrita envolve por parte do recorrente uma manifesta intenção de “obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente” – n.º 1 do art.º670.ºCPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 679.º do CPC. Considerando que o disposto no número 1 do art.º 670.º é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados, como tem sido o caso, decidiu declarar, para todos os efeitos, que o acórdão deste STJ de 5 de Fevereiro de 2019 transitou em julgado, devendo aplicar-se o disposto no art.º 670.º - o incidente será processado em separado e sendo devida a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido (n.º4 do art.º 670.º).

8. Extraído o translado, veio o processo concluso de novo à relatora, para decisão sobre os requerimentos do recorrente que, entretanto, havia apresentado mais um novo requerimento intitulado reclamação (685.º CPC) – a fls. 18 e ss do traslado.
Nele invoca que o acórdão de 14 de Maio de 2019 constitui decisão-surpresa, tendo havido violação do princípio do contraditório, que constituirá uma garantia constitucional (art.º 20.º da CRP), motivo pelo qual haverá nulidade do acórdão.
A fls. 20 o recorrente também apresenta reclamação perante a conferência do tribunal constitucional – art.º 76.º, n.º4 da Lei 28/82[1].
Mais indica que, por existir um impedimento à subida do recurso, para o referido TC, por ter ocorrido omissão de pronúncia pelo STJ deve aceitar-se a reclamação para a conferência.

9. O recorrido apresentou contra-alegações – a fls. 31 e ss do traslado – defendendo que a reclamação indicada em 8. carece de fundamento legal, ilustrando a má-fé do recorrente. Solicita a condenação do recorrente como litigante de má-fé (fls. 33).

10. A 17 de Junho de 2019, a relatora junto do STJ proferiu despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a condenação do recorrente como litigante de má-fé.

11. O recorrente respondeu ao convite – fls. 43 e ss do traslado. Insiste na sua versão de que terá invocado nulidades do acórdão deste STJ de 5/2/2019, que não foram conhecidas[2], e que por esse motivo se encontra impedido de aceder ao Tribunal Constitucional.
Em defesa contra a possível condenação como litigante de má-fé diz o recorrente que a mesma pressupõe actuação com dolo ou negligência grave, que entende não ocorrer na situação em causa.

12. O recorrido pronunciou-se no sentido de haver litigância de má-fé comprovada – fls. 63 do traslado.
13. Por acórdão de 19/Setembro 2019, este STJ proferiu acórdão em que decidiu:
“Pelos fundamentos acima indicados, não procedem as questões suscitadas pelo recorrente nos requerimentos analisados.
O recorrente vai condenado como litigante de má-fé em multa no montante de 3 UC.
Custas pelo recorrente.”


14. Em Outubro de 2019 o recorrente apresentou junto do STJ novo expediente que qualificou como recurso de revista, invocando os art.ºs 543.º, n.º3, 629.º, n.1 e 644.º, n.º1, al.a) do CPC, juntando as suas alegações.

II. Fundamentação
Relevam para o efeito os elementos descritos no relatório.

15. Conhecendo.
15.1. Dizem as normas invocadas pelo recorrente:

Artigo 543.º

Conteúdo da indemnização


1 — …

2 — …..

3 — Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

4 — …


Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso


1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.


Artigo 644.º

Apelações autónomas


1 — Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;


15.2. Da leitura das normas citadas não decorre a existência do direito ao recurso de revista que o recorrente invoca.
A revista é um recurso a interpor de acórdão do Tribunal da Relação e não de um acórdão do próprio STJ.
Em caso algum seria aplicável o disposto no art.º 644.º, que trata de recurso de tribunal da 1ª instância para os Tribunais da Relação, não havendo confusão entre tribunal da 1ª instância e decisão tomada pela primeira vez no STJ.

15.3. Considerando que o recorrente teria pretendido socorrer-se do art.º 542.º, n.º3 do CPC, em vez do supra reproduzido, sempre se imporia tecer algumas considerações sobre a norma em causa.

Diz o n.º 3 o seguinte:

3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Da leitura do preceito parece deduzir-se existir sempre uma forma recursória para reagir contra uma condenação como litigante de má-fé, mesmo que a condenação tenha sido proferida por um tribunal Superior, de última instância, não existindo na hierarquia dos tribunais nenhum que se lhe sobreponha.

Contudo, tal norma não pode assim ser interpretada. É que o legislador não instituiu nenhum mecanismo, nem nenhum tribunal acima do STJ para o qual se possa recorrer, como sucede com as decisões da 1ª instância e dos Tribunais da Relação. Nem mesmo na organização interna do STJ foi criada qualquer via de recurso da conferência de uma secção para o pleno das secções. Nem mesmo o tribunal constitucional se pode afirmar ser um tribunal de recurso das decisões do STJ, uma vez que lhe está cometida apenas o controlo da constitucionalidade das leis e não das decisões judiciais.

Quer isto dizer que, em caso de condenação por litigância de má-fé proferida pela primeira vez pelo STJ não há recurso da decisão.

15.4. A solução indicada já foi expressamente apreciada na jurisprudência portuguesa, nomeadamente no STA, nas seguintes decisões[3]:

- Acórdão do STA de 15 de Março de 2001, recurso n.º 24 971 (processo 024971);

- Acórdão do STA de 23 de Junho de 1998, Recurso n.º 36 151 (processo 036151).

No acórdão primeiro citado disse-se (normas citadas – art.º 456.º, n.º3 do CPC -  carecem de ser actualizadas, face ao actual CPC onde o preceito correspondente é o art.º 542.º, n.º3):
“6 — É do seguinte teor o despacho reclamado:
«Pretende a requerente de fl. 359 interpor recurso do acórdão do Tribunal Pleno que a condenou como litigante de má-fé, afirmando que será sempre admissível tal recurso por força do disposto no artigo 456.º, n.º 3, do C. P. Civil.
É certo que este normativo legal prescreve a existência do direito de recorrer duma decisão condenatória por litigância de má-fé. A verdade, porém, é que subjacente à expressão literal do citado artigo (456.º, n.º 3) está a ideia de que exista um órgão judiciário superior àquele em que a condenação foi proferida. A não ser assim interpretado o comando legal em causa, chegar-se-ia à conclusão que, por força da proclamação da existência do direito de recorrer, se teria de proceder à formação de um tribunal «ad hoc» para assegurar tal direito, quando a condenação ocorra no órgão judiciário de cúpula. Assim, p. ex., ainda no âmbito do processo civil, quando a instância nasce, se desenvolve e termina em última e única instância, ter-se-ia de admitir uma nova formação do tribunal ou a concepção de outro para apreciar o referido recurso.
(…)
Assim sendo, o fundamento legal que a recorrente invoca para exercer o seu direito de recorrer não prevê tal meio impugnatório senão quando haja formação superior à do tribunal recorrido com competência para apreciar o recurso. O Tribunal Plenário do STA não é constituído como órgão normal de hierarquia superior à do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo e antes se destina apenas a conhecer dos recursos especificamente indicados no artigo 22.º do ETAF. Não nos restam dúvidas, pois, de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal Pleno que condenou a recorrente como litigante de má-fé por o próprio artigo 456.º, n.º 3, do CPC o não prever, na interpretação que se perfilha. Não está em causa qualquer verificação de constitucionalidade do citado artigo 22.º do ETAF e muito menos com os artigos 13.º e
289.º, 34.º da CRP, pois não se vê em que tal artigo 22.º da Lei ordinária ofende o princípio da igualdade, ou negue, em processo criminal, qualquer garantia que o artigo 32.º da CRP proclame, pelo exposto não admito o recurso interposto no doutamente requerido a fl. 359. Notifique.»
(…)
Na verdade, com a nova redacção introduzida pela reforma de 1995/96 ao n.º 3 do artigo 456. do CPC, ao prescrever-se que: «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé», o que o legislador teve em vista foi criar uma excepção à regra do n.º 1 do artigo 678.o do mesmo diploma legal, que só admite recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
Com aquela nova redacção veio-se a facultar sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má-fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando- se, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.
Mas para que seja respeitado este duplo grau de jurisdição, como ressalta do despacho reclamado, é necessário que exista um órgão judiciário superior àquele em que a condenação foi proferida que tenha competência e possa apreciar tal recurso, o que se não verifica, in casu, visto que o Plenário deste STA não é constituído como órgão normal de hierarquia superior ao Pleno da Secção, apenas se destinando a conhecer dos recursos nos precisos termos do artigo 22.º
do ETAF.
A tese defendida pela ora reclamante levaria ao absurdo — como também já o ressalta o despacho reclamado — de que se fosse admitido o recurso para o Plenário e este viesse, porventura, a condenar também em multa por litigância de má-fé, ter-se-ia de criar um novo Tribunal de hierarquia superior para julgar o recurso que de tal condenação viesse a ser interposto e assim sucessivamente, num nunca mais acabar.
A interpretar-se, assim, tal norma como é agora interpretada, diz a recorrente que tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais e o princípio da igualdade (artigos 20.º e 13.º da CRP).
Para que assim fosse, era necessário que a garantia do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva consagrada no n.o1judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição.
Este direito, conforme escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 164), apenas se encontra expressamente consagrado em matéria penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) — e não são desta natureza as sanções processuais cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover, isto é, com eles visa- se obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais
e impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais (Ac. do TC n.º 315/92, Acórdãos TC, 23.º, 323)—e em relação às decisões judiciais que afectem direitos fundamentais mesmo fora do âmbito penal. Fora destes casos, o legislador dispõe de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, embora não possa regulá-los de forma discriminatória, nem limitá-los de forma excessiva.
Nesta mesma linha de pensamento vão os Acórdãos do TC n.ºs 65/88, de 23.03.88 (in Acórdãos do TC, 11.º, pp. 653 e segs.), 209/90 (in Diário da República, 2.ª série, de 21.01.91) e 447/93 (in Diário da República, 2.ª série, de 23.04.94), para quem o direito de acesso aos tribunais do n.º1 do artigo 20.º da CRP apenas garantem duas linhas essenciais:
a) A tutela judicial mínima: a legislação ordinária terá de assegurar a todos, sem discriminações de ordem económica, a via judiciária correspondente a um grau de jurisdição;
b) Garante-se que, quando na legislação ordinária estiver prevista a defesa de direitos através de vários graus de jurisdição, a todos, sem prejuízo para os economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciária efectiva.
Deste modo, o n.º 1 do artigo 20.º da CRP, imperativamente apenas garante um patamar de jurisdição, com excepção do direito de recorrer da decisão condenatória de natureza penal para outra instância e ainda em relação a decisões que afectem direitos fundamentais.
É nesta mesma linha argumentativa que se tem entendido que o artigo 103.º da LPTA, que considera determinadas decisões legalmente irrecorríveis, não está afectado de inconstitucionalidade. Não está, assim, o despacho reclamado, ao interpretar o artigo 22.º do ETAF nos termos restritivos em que o fez, inquinado de qualquer inconstitucionalidade derivada da violação dos artigos 20.º e 13.º da CRP, como pretende a ora reclamante.”


No mesmo sentido havia decidido o STA no segundo acórdão indicado, onde se lê o seguinte sumário:
“Não há lugar a recurso da condenação como litigante de má-fé se a decisão foi proferida em último grau de jurisdição como é o caso do acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA não obstante o nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil preceituar que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”, porquanto tal normativo apenas quis afastar de tal recurso o obstáculo das alçadas.”

E na fundamentação:
“A questão a decidir consiste em saber se o recorrente, condenado por acórdão do Pleno como litigante de má fé, pode interpor recurso de tal decisão, face ao disposto no no 3 do art. 456o do CPC, “ex vi” art. 1o da LPTA, segundo o qual “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”. Simplesmente tal normativo deve entender-se “cum grano salis”, pois apenas pretendeu afastar de tal recurso o obstáculo das alçadas. Daí que, quando a decisão for proferida no último grau de jurisdição, é manifesto que não pode haver lugar a recurso, pois tudo se passa como se tal decisão colimasse o eventual julgamento das instâncias inferiores.”


15.5. Na jurisprudência do Tribunal Constitucional podem ainda indicar-se acórdãos mais recentes, que sufragam o entendimento indicado, na parte relativa à não inconstitucionalidade da falta de recurso – Ac. TC 302/05, de 8 Junho 2005; Ac. 174/2018, de 5 de Abril de 2018. Mas podem ainda citar-se, mais antigas decisões: Ac. 52/99 (MESSIAS BENTO), tendo o tribunal reiterado que “nada tem de chocante o facto de um tribunal (no caso o próprio TC) intervir simultaneamente em 1ª e última instância, i.e., sem possibilidade de recurso”.

No caso dos autos a situação é equivalente à que foi analisada pelo STA e pelo TC, valendo os argumentos apresentados, que aqui se dão por reproduzidos.

III. Decisão
Na falta de enquadramento legal para a pretensão formulada, não se admite o incidente anómalo que veio suscitado, incumbindo ao relator do processo julgar os incidentes suscitados (art.º 652.º, n.º1, al.f) do CPC), mas optando-se por decidir em conferência a questão, dada a elevada litigiosidade evidenciada pelo recorrente.
Custas do incidente pelo recorrente (3 UC).


Lisboa, 5 de Novembro de 2019


Fátima Gomes



Acácio Neves



Fernando Samões


[1] Diz a norma em causa:
 1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
[2] Sobre o qual já se teve oportunidade de referir que o que veio apresentado foi um requerimento de recurso de REVISTA, RECURSO PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS.

[3] Disponíveis em www.dgsi.pt/acórdãos do STA.