Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039534
Nº Convencional: JSTJ00000556
Relator: MANSO PRETO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ACÇÃO DIRECTA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805180395343
Data do Acordão: 05/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção directa prevista no artigo 336 do Codigo Civil integra-se no conceito amplo de exercicio de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Codigo Penal expressamente contempla no artigo 31, n. 2, alinea b).
II - A acção directa pressupõe a verificação cumulativa de certos requisitos especificados na lei: a) a existencia de um direito proprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo util aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensavel para evitar a inutilização pratica do direito; d) não exceder o agente o que for necessario para evitar o prejuizo; e) não importar a acção directa o sacrificio de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
III - Não ficando provados factos demonstrativos dos requisitos referidos nas indicadas alineas b), c), d), e e), impõe-se recusar a invocada acção directa, aceitando mesmo que o reu fosse proprietario do terreno em disputa e sujeito a apreciação judicial em curso.
IV - Considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste - soco violento na face de uma mulher -, a gravidade das suas consequencias, em que avultam a perda de um dente e a fractura de outro, e a razoavel situação economico do reu, não merece censura a pena de multa imposta - 150 dias, a taxa diaria de 500 escudos pelo crime do artigo 142 do Codigo Penal.
V - Se e certo que 20 mil escudos e hoje uma quantia relativamente baixa, certo e tambem que a ofendida, com a sua conduta, contribuiu ou concorreu para a censuravel actuação do reu e para os danos por este causados - artigo
570 do Codigo Civil -, pelo que tambem se aceita aquele montante da indemnização.