Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000556 | ||
Relator: | MANSO PRETO | ||
Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES ACÇÃO DIRECTA EXCLUSÃO DA ILICITUDE MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ198805180395343 | ||
Data do Acordão: | 05/18/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG275 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A acção directa prevista no artigo 336 do Codigo Civil integra-se no conceito amplo de exercicio de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Codigo Penal expressamente contempla no artigo 31, n. 2, alinea b). II - A acção directa pressupõe a verificação cumulativa de certos requisitos especificados na lei: a) a existencia de um direito proprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo util aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensavel para evitar a inutilização pratica do direito; d) não exceder o agente o que for necessario para evitar o prejuizo; e) não importar a acção directa o sacrificio de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. III - Não ficando provados factos demonstrativos dos requisitos referidos nas indicadas alineas b), c), d), e e), impõe-se recusar a invocada acção directa, aceitando mesmo que o reu fosse proprietario do terreno em disputa e sujeito a apreciação judicial em curso. IV - Considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste - soco violento na face de uma mulher -, a gravidade das suas consequencias, em que avultam a perda de um dente e a fractura de outro, e a razoavel situação economico do reu, não merece censura a pena de multa imposta - 150 dias, a taxa diaria de 500 escudos pelo crime do artigo 142 do Codigo Penal. V - Se e certo que 20 mil escudos e hoje uma quantia relativamente baixa, certo e tambem que a ofendida, com a sua conduta, contribuiu ou concorreu para a censuravel actuação do reu e para os danos por este causados - artigo 570 do Codigo Civil -, pelo que tambem se aceita aquele montante da indemnização. | ||