Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING REMISSÃO AVALISTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DEVER ACESSÓRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO BANCÁRIO - CESSÃO FINANCEIRA. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Ed., 124. - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Lisboa 1984, Vol. I, § 23.º, n.º58, 604 e ss.. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 6.ª Ed., 123. - Pestana de Vasconcelos, Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring), 204-209. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 414.º. D.L. N.º 171/95, DE 18-07: - ARTIGO 7.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.11.07, 14.07.09, 17.09.09 E 29.04.10, 01.07.10 E DE 26.01.16. | ||
| Sumário : | I - Tendo o factor, por sua exclusiva iniciativa, remitido, perante o devedor, parte da dívida deste ao aderente, não pode aquele, em caso de devolução, ao aderente, do crédito por este cedido, exigir do avalista garante da responsabilidade do aderente, o montante correspondente àquela remissão. II - Por não se verificar, quanto ao aderente, a razão duma tal prescrição quanto ao factor, o art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 171/95, de 18-07, não deve ser objeto de interpretação extensiva, por forma a abranger a hipótese de devolução eventual e secundária do crédito cedido, por parte do factor ao aderente. III - Mesmo na tese contrária, a correspondente "violação" por parte do factor mais não traduziria que inobservância dum mero dever acessório de conduta que não legitimaria o recurso a correspondente ação de cumprimento, antes podendo, eventualmente, fundar condenação em indemnização pelos danos assim causados à outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 853/14.5YYPRT-A.P1.S1[1] (Rel. 239)
1 - No dia 07.03.14, “AA, S. A.”, instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra BB, a fim de cobrar a quantia de € 206 956,43, desdobrada no capital de € 205 830,40 e em juros de € 1 126,03, estes vencidos, à taxa anual de 4%, contados desde 21.01.14 até 07.03.14, já com imposto do selo incluído, bem como para cobrar juros vincendos, à taxa legal e correspondente imposto do selo, incidentes sobre o capital de € 205 830,40. No requerimento executivo, alega-se que a livrança exequenda, titulando € 205 830,40, foi subscrita pela sociedade comercial “CC, Lda”, entretanto declarada insolvente e não executada, e avalizada tanto pela executada, como por DD, também, entretanto, declarado insolvente e não executado, não sendo a livrança paga na data de vencimento, 21.01.14. / Instaurando o presente apenso A, em 12.05.14, a (única) executada deduziu embargos de executada a fim de a execução ser extinta com fundamento em abuso de direito da exequente, mas, para a eventualidade de assim se não entender, sempre pugna para que a quantia exequenda seja reduzida a € 43 102,83, ou seja, a verba em dívida na data da dedução dos embargos. Sumariamente, alega a executada: A livrança respeita a um contrato de “factoring” celebrado entre a sociedade subscritora “CC, Lda”, e a exequente, no âmbito do qual aquela cedeu a esta as facturas que lhe eram devidas pelo Município de … [M…]; O valor em dívida, segundo informação da própria exequente, é de € 157 957,89 e não os € 205 830,40 com que a livrança foi preenchida; Acresce que a exequente acordou com o M… - o devedor originário ¬ que este pagaria apenas € 153 102,83, estando esse M… a cumprir de forma tempestiva esse acordo e tendo já pago € 80 000,00, isso antes de ter sido instaurada a execução, bem como € 30 000,00, isso já depois da entrada em juízo da execução; Só estão em dívida € 43 102,83, mas esse pagamento está contemplado no acordo celebrado entre a exequente e o M…, estimando-se que tudo ficará pago pelo M…, em Junho de 2014. / Os embargos foram, liminarmente, recebidos. / Na contestação, de 16.06.14, a exequente afirma que a quantia exequenda estava reduzida, em 01.06.14, a € 98 139,50 e conclui que os embargos devem improceder, na parte em que visam a absolvição total da executada, ou visam um pagamento inferior a essa verba de € 98 139,50. Sumariamente, alega a exequente: A livrança foi entregue à exequente em branco, mas já assinada pela subscritora e pelos dois avalistas, destinando-se a garantir responsabilidades da subscritora no âmbito de um contrato de “factoring” que a subscritora celebrou com a exequente; O capital em dívida por obrigações do M… era, isso sim, de € 166 360,98, resultando a verba inscrita de € 205 830,40, na altura do preenchimento da livrança, da adição àquele capital de juros no valor € 36 961,82, bem como de € IA 78,82 [queria escrever € 1 478,47] e € 1 029,13 de imposto do selo; Sucede que, a 05.02.14, a exequente recebeu € 80 000,00 do M…, a 13.03.14, recebeu mais € 10 000,00 do M…, a 10.04.14, recebeu mais € 10 000,00 do M… e, a 06.05.14, recebeu mais € 10 000,00 do M…, o que determina, por imputação desses pagamentos totais de € 110 000 no capital de € 166 360,98 e correspondente recondicionamento do cálculo dos juros e imposto do selo, que a quantia exequenda estivesse reduzida a € 98 139,50, em 01.06.14; Não existe qualquer acordo de pagamento entre a exequente e o M…, sendo certo que este apresentou à exequente um plano de pagamento da sua dívida e não da quantia exequenda, estando a pagar de acordo com a proposta que fez; A exequente comunicará ao processo qualquer pagamento que o M… venha a fazer e que influa na quantia exequenda. / Em 09.07.14, foi a executada quem comunicou que o M… tinha, em 04.07.14, acabado de pagar à exequente os € 153 102,83 supra referidos e que esse M… declarava que nada mais teria de pagar à exequente por via do relacionamento que teve com a fornecedora “CC, Lda”. / Em 11.08.14, a exequente comunicou que M… tinha feito novo pagamento e concluiu que, à data de 04.08.14, a quantia exequenda estava reduzida a € 55 371,48, confirmando, agora em 16.10.14, que o total que o M… lhe tinha pago foi de € 153 102,83 e esclarecendo que os € 55 371,48 se desdobram em € 13 258,15 de capital, € 39 503,71 de juros e em € 1 580,49 e € 1 029,13 de imposto do selo. / Realizou-se audiência prévia, em cuja elaborada segunda sessão se determinou que a quantia exequenda para cujo pagamento a execução pode prosseguir ficava limitada a € 55 371,48. / Realizou-se o julgamento, com inquirição de 4 testemunhas. / Na sentença, decidiu-se julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 55 121,68, em dívida à data de 04.08.14, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de outra que venha a vigorar, nos termos da Portaria a que se refere o artº. 559º do Código Civil) e do respectivo imposto do selo, calculados sobre a quantia de € 52 727,57, a partir de 05.08.14 até integral pagamento. A executada apelou da sentença, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17.09.15, julgado procedentes os embargos, “revogando a sentença e absolvendo totalmente a executada, com extinção da execução”. Daí a presente revista interposta pela exequente, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Ficou inequivocamente provado, no Tribunal de 1ª instância, quer através de prova documental e testemunhal, que o valor inicialmente avançado como sendo o da quantia exequenda, ou seja, € 166 360,98, correspondia não somente a créditos cedidos do devedor Município de …, mas também de outro devedor, a saber: uma empresa da Câmara Municipal do …; 2ª - Por outro lado, tendo em conta a resposta dada aos factos submetidos a julgamento e em consequência de toda a prova produzida, o douto Tribunal de 1ª instância considerou que a aqui recorrida/ali opoente não logrou provar - como era, aliás, seu ónus (artigo 342° nº 2 do C.C) - que houve um preenchimento abusivo da livrança aqui em litígio por parte do aqui recorrente, retirando, como aqui se percebe, a parte dos sucessivos pagamentos parcelares que o Município de … foi fazendo ao aqui recorrente, na pendência dos presentes autos, e que o aqui recorrente foi reportando aos presentes autos, reduzindo-se, consequentemente, o valor da quantia exequenda; 3ª - A aqui recorrida, nos embargos de executado apresentados, colocou em causa quer o valor da dívida exequenda, quer a existência de outros devedores para além do Município de …; 4ª - Contudo, provou-se, no Tribunal de 1ª instância, que a sociedade aderente, "CC, Limitada", não cedeu unicamente ao aqui recorrente os créditos que detinha sobre o Município de …, mas outros tantos, encontrando-se em dívida para com o aqui recorrente os créditos respeitantes ao devedor Município de … e do devedor “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do …, E. M.”, tendo-se, igualmente feito prova que o aqui recorrente tem um crédito de € 55 121,68, em virtude do contrato de “factoring”; 5ª - Conforme tem sido entendido pela nossa jurisprudência maioritária, aquele que invoca o abuso de preenchimento de uma livrança, por violação desse contrato/pacto de preenchimento da mesma, terá de alegar e provar não só a convenção como também a conduta que traduz o preenchimento abusivo; 6ª - Transpondo este douto entendimento para o caso “sub judice”, é sobre a embargante/aqui recorrida que recai o ónus de prova dos factos por si alegados como fundamento do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, tal como dispõe o art. 342º, nº2 do Cód. Civil; 7ª - Resultou inequivocamente provado que, nos termos acordados no aludido contrato de “factoring”, a sociedade aderente era devedora do saldo da conta-corrente associada ao aludido contrato, que os créditos cedidos pela sociedade aderente não respeitavam somente ao devedor Município de … e que esse saldo ascendia, à data do incumprimento do contrato, a € 166 360,98 (ver nº 4. e nº 1. da fundamentação de facto da douta sentença proferida pela 1ª instância); 8ª - Todos estes factos em pleno favor do aqui recorrente resultaram provados e note-se, não é sobre o aqui recorrente/ali oponido que recai o ónus de provar que o valor em causa corresponde ao valor devido, era a executada/embargante/aqui recorrida que incumbia alegar e provar os factos que permitissem concluir que o valor em causa não corresponde ao valor devido pela sociedade aderente “CC, S. A.” ao aqui recorrente, o que a mesma não logrou fazer; 9ª - Como não o fez, a consequência jurídica só poderia ser uma: A improcedência da arguida excepção de preenchimento abusivo da livrança (considerando a data do seu vencimento); 10ª - A aqui recorrida apelou da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão aqui recorrido, defendido que incumbia à aqui recorrida, em sede de embargos de executado, "alegar que ocorreu preenchimento abusivo da livrança pelo exequente", defendendo que a executada/aqui recorrida "cumpre amplamente esse dever de alegação" (vide p. 9 do douto ac. recorrido), referindo ainda todos os pontos de facto que foram alegados por aquela; 11ª - 0ra, salvo o devido respeito pelo douto Tribunal recorrido - e que é muito - o aqui recorrente considera que este baseia a sua decisão simplesmente num plano de meras alegações e olvida-se por completo das regras do ónus da prova, é que, na realidade, NÃO BASTA ALEGAR, MAS É NECESSÁRIO PROVAR! 12ª - Por muito que a aqui recorrida tivesse alegado factos que sustentassem o suposto preenchimento abusivo da livrança por parte do aqui recorrente, a realidade é que esta NÃO LOGROU PROVAR e isso sim era imperioso para que os embargos de executado por esta deduzidos fossem julgados procedentes. O que manifestamente não sucedeu; 13ª - Entende o douto tribunal recorrido que o aqui recorrente, na sua contestação, omite premissas essenciais, ou seja, omite quais as concretas facturas que não foram pagas, o que, no entender daquela douta instância, são factos essenciais pois acaba por ali ser defendido que esta alegação e prova seria essencial segundo o disposto no artigo 7º, nº 2, do Decreto - Lei 171/95 de 19/7, uma vez que ali se estipula que "a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”; 14ª - Mais nos refere o douto Tribunal recorrido que "esta norma tanto vale na cedência primária do crédito pelo aderente ao factor, como na cedência (secundária e eventual) do crédito pelo factor ao aderente, isto por o factor não ter logrado cobrar a factura junto do devedor"; 15ª - Pelo facto do aqui recorrente não ter alegado quais as facturas não pagas e nada ser referido quanto à efectiva devolução das mesmas pelo aqui recorrente ao aderente, o douto Tribunal recorrido considerou que o aqui recorrente não cumpriu o seu ónus de alegação; 16ª - 0ra, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o aqui recorrente não pode concordar com esta interpretação extensiva do artigo 7º, nº 2, do Decreto - Lei 171/95, de 18.07, efectuada pelo douto Tribunal recorrido e, muito menos, concorda com as consequências que são retiradas da referida interpretação; 17ª - 0 referido preceito (art. 7º, nº2, do Decreto - Lei 171/95, de 18.07), em momento algum refere que esta norma tanto vale na cedência primária do crédito pelo aderente ao factor, como na cedência (secundária e eventual) do crédito pelo factor ao aderente, isto por o factor não ter logrado cobrar a factura junto do devedor, pelo que tal entendimento vertido no douto acórdão recorrido é mera interpretação extensiva que o tribunal recorrido faz do preceito aqui em análise, defendendo o aqui recorrente que este preceito apenas se refere à entrega das facturas ou outros suportes documentais equivalentes pelo aderente ao factor e não o contrário; 18ª - Por outro lado, ainda que o aqui recorrente não tenha alegado estes factos na sua contestação, certo é que ficou provado que o aqui recorrente detém um crédito em consequência do contrato de factoring aqui em litígio, pelo facto de, como é bom de se concluir, existirem facturas emitidas que foram cedidas ao aqui recorrente e, aquando da sua apresentação a pagamento por parte deste face ao respectivo devedor das mesmas, estas não foram pagas; 19ª - Se o aqui recorrente não entregou as referidas facturas à sociedade aderente após o não pagamento pelas entidades devedoras, "isso já são contas de outro rosário", ou seja, em nada prejudica o crédito que o aqui recorrente detém face à sociedade aderente, isto é, em nada influi na dívida exequenda e, quanto muito, a referida omissão (não entrega das facturas por parte do aqui recorrente à sociedade aderente) apenas poderia relevar numa hipotética violação de deveres acessórios no referido contrato de factoring por parte do aqui recorrente, mas nunca abalaria a existência da dívida exequenda, nem o seu montante; 20ª - Mas tal facto - a não entrega das facturas em dívida por parte do aqui recorrente à sociedade aderente - nem sequer ascendeu aos temas da prova, nem tão pouco deu-se como provado; 21ª - Entende o aqui recorrente que cumpriu integralmente o seu ónus de alegação e que os factos referidos pelo douto Tribunal recorrido para afirmar que o aqui recorrente incumpriu o seu ónus de alegação, são factos secundários e não essenciais, por importarem, quando muito, um incumprimento contratual de um mero dever acessório por parte do aqui recorrente, mas que em nada afecta a existência da dívida exequenda que em sede de 1ª instância ficou inequivocamente provada a sua existência, não sendo aliás tal facto colocado em causa pelo douto Tribunal recorrido; 22ª - Pelo exposto e salvo o devido respeito, o aqui recorrente entende que, ao interpretar como interpretou o disposto no artigo 7º, nº2, do Decreto - Lei 171/95, de 18.07, retirando as consequências que se expõem no douto acórdão recorrido, esta douta instância recorrida violou o referido preceito legal e as mais elementares regras do ónus da prova, a saber: o artigo 342°, nº 2, do CC. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Ex. cias mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser recebido, conhecido e, a final, ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida em 1ª instância, tudo com as inerentes consequências legais, fazendo-se, assim, sã e inteira JUSTIÇA! Contra-alegando, defende a recorrida a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 - A Relação teve por provados os seguintes factos: /
1 - Entre a exequente e a sociedade “CC, Lda”, com data de 25.07.03, foi celebrado contrato de “factoring”, o qual era regulado pelas seguintes Condições particulares: "1 Data do início do contrato: 25.07.03; 2 Prazo do contrato: 2.1. Prazo de vigência do contrato: 180 dias 2.2. Período de renovação: 180 dias 2.3. Antecedência mínima do aviso de denúncia: 30 dias; 3 Devedores: Ver lista anexa; 4 Dias após vencimento; Ver lista anexa; 5 Adiantamentos: 5.1. Percentagem máxima que os adiantamentos podem representar do valor dos créditos tomados em cada momento: 80% 5.2. Limite global dos adiantamentos: € 2 000 000,00 5.3. Limite por devedor dos adiantamentos: Ver lista anexa; 6 Juros: 6.1. Taxa de juro aplicável aos adiantamentos de fundos: Euribor a um mês arredondada ao 1/8 superior, correspondente ao primeiro dia útil de cada mês, acrescida de um “spread” de 1,75% 6.2. Periodicidade da contagem e do pagamento de juros: Contagem diária e pagamento mensal e postecipadamente 6.3. Data do primeiro pagamento: Último dia do mês do primeiro adiantamento efectuado 6.4. Agravamento de excesso do limite: 2,5% sobre o excedente do saldo de conta corrente 6.5. Acréscimo da taxa de juro em caso de mora: 1 % sobre o valor da conta corrente vencida; 7 Comissão de factoring: Ver lista anexa; 8 Reaplicação de comissões: Ver lista anexa; 9 Conta bancária da aderente: 0033 ...1005; 10 Garantias: Livrança caução subscrita pela aderente, com aval de Eng" DD e Dra. BB", tudo conforme consta do aludido contrato escrito cuja cópia se encontra junta a fls, 44 e cujo teor se dá por reproduzido, e pelas seguintes Condições gerais: "1 Objecto: 1.1. A aderente obriga-se a ceder a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre terceiros seus clientes, adiante designados por devedores, relacionados nas condições particulares ou em lista anexa ao presente contrato, a qual faz dele parte integrante, podendo ser alterada a todo o tempo por simples troca de cartas entre a aderente e o banco 1.2. O banco obriga-se a aceitar a cessão de créditos da aderente sobre os devedores em relação aos quais expressamente o declare, nos termos e condições estabelecidas no presente contrato 1.3. Os créditos cedidos serão apenas os de natureza comercial, resultantes de fornecimentos ou prestações de serviços realizados pela aderente 1.4. A aderente obriga-se a não celebrar qualquer outro contrato com o objecto do presente ( ... ); 4 Direito de recurso do banco: 4.1. A aderente assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos 4.2. O banco poderá exigir à aderente os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito da aderente na conta corrente, logo após as respectivas datas de vencimento, a menos que nas condições particulares seja fixado prazo diverso ("dias após vencimento"); 5 Movimentação de débitos e créditos - Convenção de conta corrente: 5.1. A contabilização dos créditos e débitos que nasçam entre as partes ao abrigo do previsto no presente contrato será efectuada pelo banco nas seguintes duas contas: a) Conta de créditos tomados, que reflectirá apenas os movimentos dos créditos cedidos; b) Conta corrente, que reflectirá todos os valores que as partes tenham a haver uma da outra 5.2. A conta corrente referida no número anterior será título bastante para a exigência pelo banco à aderente do respectivo saldo, mas não produzirá a novação dos créditos e débitos nela registados 5.3. As contas acima referidas serão expressas numa única moeda, que será a moeda do contrato 5.4. O banco informará regularmente a aderente, por extracto ou outro meio idóneo, dos movimentos efectuados 5.5. As partes convencionam considerar os créditos e débitos inscritos na conta corrente como compensáveis entre si, independentemente de estarem verificados ou não os pressupostos legais da compensação 5.6. O saldo da conta corrente não poderá exceder o valor dos créditos vincendos tomados e ainda não cobrados, multiplicado pela percentagem máxima de adiantamentos estabelecida nas condições particulares. O excesso que eventualmente se verifique será imediatamente exigível 5.7. O saldo da conta corrente tornar-se-á exigível no momento da cessação, por qualquer causa, do presente contrato (...); 8 Antecipação dos montantes dos créditos: 8.1. O banco poderá antecipar à aderente parte dos montantes dos créditos cedidos, mediante solicitação que nesse sentido lhe seja apresentada pela aderente 8.2. As quantias antecipadas (adiantamentos) não poderão, na sua totalidade e em cada momento, exceder os limites constantes das condições particulares 8.3. Sobre o saldo da conta corrente vencer-se-ão juros, calculados dia a dia, pagáveis à taxa e com periodicidade prevista nas condições particulares 8.4. No caso de o saldo da conta corrente exceder o valor do limite global dos adiantamentos constantes das condições particulares, mesmo com o acordo do banco, a taxa de juro será agravada de uma sobretaxa nos termos constantes das mesmas condições particulares; 9 Remuneração do banco: 9.1. Pela actividade do banco relativa ao acompanhamento e gestão dos créditos e à sua posterior cobrança, será devida pela aderente a comissão de factoring (eventualmente diferenciada por devedor) que for fixada nas condições particulares (ou na lista anexa), pagável no momento de cada aceitação de créditos, e que incidirá sobre o valor dos créditos incluídos nessa cessão. A comissão será também devida sempre que o banco cobrar créditos que não lhe tenham sido cedidos, mas cujos devedores constem da lista anexa, desde que a data de constituição de tais créditos seja posterior ao início de vigência deste contrato 9.2. O banco poderá reaplicar a comissão sempre que o pagamento dos créditos em causa ocorrer após o prazo máximo fixado nas condições particulares ("dias após o vencimento") 9.3. Em caso de não correspondência ou variação dos elementos fornecidos durante a negociação relativamente ao número de devedores ou de facturas, à duração média dos créditos e ao montante médio das facturas, o banco poderá elevar a comissão fixada 9.4. A anulação ou devolução, por qualquer razão, de um crédito cedido pela aderente não dá lugar à devolução ou estorno da comissão ou outra remuneração que seja devida, mesmo que ainda não tenha sido cobrada 9.5. A remuneração devida ao banco pelas actividades complementares às referidas no n° 1, nomeadamente de estudo e análise do risco dos devedores, bem como de recolha de informações sobre os devedores, será objecto de facturação em separado. O banco poderá ainda facturar à aderente, dentro de critérios de razoabilidade, quantias a título de despesas administrativas relativas à celebração e execução do presente contrato (...); 15 Garantia: 15.1. A aderente obterá que sejam prestadas a favor do banco as garantias referidas nas condições particulares 15.2. As obrigações assumidas neste contrato pelo banco só se tornarão exigíveis após a prestação das garantias (...)", conforme consta do aludido contrato escrito cujas cópias se encontram juntas a fls. 45 a 48 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2 - Em garantia do pagamento das responsabilidades assumidas e decorrentes do contrato de “factoring”, a sociedade aderente “CC, Lda”, entregou à exequente (“factor”) a livrança dada à execução quando se encontrava em branco, apenas subscrita por si e avalizada pela executada e por DD, tendo - além dos demais intervenientes - a executada subscrito ainda o documento denominado "Acordo de preenchimento de livrança", cuja cópia se encontra junta a fls, 50 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual foi autorizada a exequente, em caso de incumprimento pela subscritora das obrigações decorrentes do contrato de “factoring”, a preencher a livrança quanto ao lugar de pagamento, à data de emissão, à data de vencimento, ao seu valor e à sua importância, por forma a apresentá-la a pagamento e dá-la à execução se aquele não ocorrer espontaneamente; 3 - O contrato de “factoring” foi objecto de vários aditamentos/renovação, nomeadamente os ocorridos em 30.10.03, 13.04.04, 07.07.04, 13.09.04, 24.05.05 e 29.01.07, conforme resulta, respectivamente, dos documentos escritos juntos a fls. 53 a 56, 57 a 60, 61 a 63, 64 a 67, 68 a 71 e 128, cujos teores aqui se dão por reproduzidos; 4 - Na data em que a exequente procedeu à inscrição na livrança referida em 2 dos demais dizeres que dela constam, ou seja, em 13.01.14, constava da conta de créditos tomados pela exequente e cedidos pela aderente, nos termos do contrato referido em 1 - além de um outro crédito sobre outro devedor da aderente “CC, Limitada” -, o crédito da aderente sobre o devedor Município de …, no montante de € 157 957,89, ascendendo o saldo da conta corrente - referida na aI. b) de 5.1. e em 5.2. das ditas condições gerais - a € 166 360,98, tudo conforme consta do extracto integrado de “factoring” datado de 31.12.13, referente ao período de 11.11.13 a 31.12.13, junto pela executada a fls. 10 e 11 e pela exequente a fls, 74 e 75, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5 - O Município de … apresentou à exequente, que aceitou, um plano de pagamento da quantia de € 153 102,83 referente ao crédito do fornecedor “CC, Lda”, cedido à exequente, nos termos referidos na carta junta a fls. 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo a exequente decidido não exigir o remanescente do crédito de € 157 957,89 ao Município de …, o qual, em cumprimento daquele acordo, procedeu às seguintes entregas de valores à exequente: € 46 649,31, em 05.02.14, € 33 350,69, em 05.02.14, € 10 000,00, em 13.03.14, € 10 000,00, em 10.04.14, € 10 000,00, em 06.05.14, € 30 000,00, em 05.06.14, e € 13 102,83, em 16.07.14; 6 - A exequente, na contestação de 16.06.14, aceitando as entregas de dinheiro realizadas pelo Município de … alegadas pela executada, reduziu a quantia exequenda, calculada, à data de 01.06.14, no montante de € 56 360,98, de capital, acrescido de € 41 778,98, de juros, num total de € 98 139,50, e, no requerimento de 16.10.14, reduz - por força da aceitação da entrega, pelo Município de …, do valor global de € 153 102,83 - a quantia exequenda ao montante de € 13 258,15 de capital em dívida, à data de 04.08.14, acrescido de € 42 113,33, de juros e de imposto do selo. / Na sentença, consideraram-se não provados os seguintes factos: a) Que o crédito da aderente “CC, Limitada”, sobre o devedor Município de …, no montante de € 157 957,89, foi o único crédito cedido por essa sociedade aderente à exequente, no âmbito do contrato de factoring; b) Que a exequente remeteu à executada a carta, registada e com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls, 76.
* 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se deve prosseguir a embargada execução, ou se, por falta de título executivo decorrente do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, esta deve ser declarada extinta. Apreciando:
* 4 - I - A recorrente, em sintonia com o decidido na 1ª instância, sustenta que o, aí, ordenado prosseguimento da execução não pode deixar de manter-se; inversamente, a executada-recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, onde, na integral procedência dos correspondentes embargos, foi decretada a extinção total da execução. Sem quebra do respeito devido, entendemos, porém, que esta última não pode, qua tale, manter-se. Na realidade, estão em apreciação nos autos vicissitudes relacionadas com a execução dum contrato de cessão financeira de factoring, em que figuram como aderente e factor, respetivamente, recorrida e recorrente. O correspondente contrato de factoring rege-se pelas “Condicões Gerais” e “Condições Particulares” enunciadas em 1 da factualidade provada, as quais se têm por reproduzidas, para os legais efeitos. De tais “Condições Gerais” interessa realçar que: --- A aderente assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos (Cláusula 4.1.); --- O banco poderá exigir à aderente os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito da aderente na conta corrente… (Cláusula 4.2.); --- Em sede de movimentação de débitos e créditos, foi acordada uma convenção de conta corrente, nos termos da qual: ----- A contabilização dos créditos e débitos que nasçam entre as partes ao abrigo do previsto no presente contrato será efectuada pelo banco nas seguintes duas contas: a) Conta de créditos tomados, que reflectirá apenas os movimentos dos créditos cedidos; b) Conta corrente que reflectirá todos os valores que as partes tenham a haver uma da outra (Cláusula 5.1.); ----- A conta corrente referida no número anterior será título bastante para a exigência pelo banco à aderente do respectivo saldo… (Cláusula 5.2.); --- O saldo da conta corrente tornar-se-á exigível no momento da cessação, por qualquer causa, do presente contrato (Cláusula 5.7.). Tendo cessado o sobredito contrato, em 27.07.09, o banco exequente preencheu, em 13.01.14 e com data de vencimento fixada em 21.01.14, a livrança dada à execução e que, em garantia do que ao factor viesse a ser devido pela aderente, havia por esta sido subscrita, com o aval da executada e do outro sócio da aderente, ambos, entretanto, declarados insolventes. Está provado que o quantitativo inicialmente inscrito na livrança resulta do montante de capital de dois créditos cedidos pela aderente ao banco exequente e que este não conseguiu cobrar, respetivos juros de mora acordados e vencidos entre 27.07.09 e 21.01.14, respetivo imposto de selo, no valor de € 1 478,82 e selagem da livrança, no valor de € 1 028,13. Em consequência de parciais e sucessivas amortizações da quantia exequenda, aceites por ambas as partes, o montante em dívida, em 04.08.14, não excedia € 55 121,68, integrando juros de mora até então vencidos sobre € 52 727,57 e respetivo imposto de selo, como se mostra acolhido na douta sentença. Na apelação, a executada insurgiu-se contra o montante de capital do crédito cedido à exequente e em que figura como devedora a Câmara Municipal de … (e sua inerente repercussão nos juros de mora e imposto de selo a tal título considerados) e que, não tendo sido conseguida a respetiva cobrança pela exequente, integra a quantia exequenda. Em seu entender, tal montante deverá ser de € 153 102,83 e não de € 157 957,89, uma vez que foi por exclusiva iniciativa da exequente e sem que a aderente sobre tal fosse “tida ou achada” que a quantia de € 4 855,06 foi objeto de remissão em benefício exclusivo da devedora. E, por outro lado, insurgiu-se contra a inclusão no capital da quantia exequenda do montante de € 8 403,09, que a exequente alega dizer respeito a um crédito da aderente sobre um outro devedor, que não identifica e que também não conseguiu cobrar. Sem embargo, foi decretada a extinção integral da execução… / II - Tendo em consideração o exposto e cotejando-o com a factualidade provada, impõe-se, desde logo, considerar que assiste razão à executada, quando pugna pela não inclusão na quantia exequenda do sobredito montante de € 4 855,06 e correspondentes juros de mora e imposto de selo. Com efeito, o facto de tal quantia não ter sido cobrada da devedora da aderente filiou-se, exclusivamente, na sobredita atitude benevolente e generosa da exequente, em que a aderente “não foi tida nem achada”, podendo, até, se tal de si tivesse dependido, ter uma postura diversa. Assim, não deve a executada, na qualidade de avalista da livrança dada em garantia dos créditos que a aderente-exequente não conseguisse cobrar, arcar com a obrigação do correspondente pagamento, tanto mais que, a não ter ocorrido o “factoring” versado nos autos, sempre a aderente poderia não abdicar da correspondente cobrança da devedora. Não tendo, por outro lado, a nosso ver e sem quebra do respeito devido, qualquer pertinência a invocação, “in casu”, do preceituado no art. 864º do CC, o que já não sucederia se fosse caso de aplicação do disposto no art. 47º da LULL, “ex vi” do respetivo art. 77º. / III - Mas, no demais, a executada carece de razão. Com efeito, como se colhe do douto acórdão recorrido, “No extracto integrado de factoring de 31.12.13, relativo ao contrato 11413, surgem como devedores activos o M… e a Câmara Municipal do … (ou uma empresa municipal detida pelo Município do …) (também surgem outras 14 entidades, mas todas elas com responsabilidades saldadas)”. Ora, assim sendo, não se compreende a dúvida instalada na executada quanto à identidade do “outro devedor” relevante para a quantificação da quantia exequenda, para além do M… (Município de …). Sendo este um deles, o “outro” teria de ser a Câmara Municipal do … (ou uma empresa por si detida), uma vez que os demais 14 referenciados tinham as respetivas responsabilidades saldadas… Daí, que o sobredito montante de € 8 403,09 não pudesse deixar de ser incluído na quantia exequenda, mormente tendo-se em consideração que, nos termos das cláusulas 5. 1. b) e 5. 2. do contrato de “factoring”, a conta corrente que refletisse todos os valores que as partes tivessem a haver uma da outra seria título bastante para a exigência pelo banco à aderente do respetivo saldo, não tendo, por outro lado, sido provado que tal crédito tivesse sido cobrado pela exequente e indevidamente incluído na conta corrente (Cfr. arts. 342º, nº2, do CC e 414º, do CPC)[2]. Acresce que, mesmo que se perfilhasse a interpretação extensiva do art. 7º, nº2 do DL nº 171/95, de 18.07, sustentada no acórdão recorrido - para o que não propendemos, por não se verificar quanto ao aderente a razão duma tal prescrição quanto ao factor -, não consta da factualidade provada que a exequente não devolveu à aderente as faturas respeitantes aos créditos cedidos, o que, além do mais e mesmo que, “in casu”, tal relevasse - o que não entendemos -, deveria, nos termos decorrentes do preceituado no art. 342º, nº2, do CC, ser alegado e provado pela aderente (aqui, pela executada). Cabendo, finalmente, observar que, mesmo que se perfilhasse o entendimento contrário, apenas ocorreria a violação, pelo factor, dum mero dever acessório de conduta ou - para alguns - lateral, que em nada se projeta na quantificação do montante exequendo - seriam “contas doutro rosário”, na terminologia usada pela recorrente -, não legitimando a respetiva violação o recurso a correspondente ação de cumprimento, antes podendo, eventualmente, fundar condenação em indemnização pelos danos, assim, causados à outra parte.[3] - [4] Procedendo, pois, nesta parte, as conclusões formuladas pela recorrente.
* 5 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1ª instância, devendo, porém, considerar-se que, no crédito não cobrado pela recorrente-factor ao M…, o montante a considerar é de € 153 102,83 e não de € 157 957,89, com as inerentes e legais consequências. Custas, aqui e na Relação, por recorrente e recorrida, na proporção de 1/10 e de 9/10, respetivamente. Na 1ª instância, serão suportadas por embargante e embargada, na proporção de metade por cada (arts. 536º, nº1, 611º, nº3 e 607º, nº6, todos do CPC). Lx 03 /05 /2016 /
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