Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
435/06.5TTOAZ-B.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A sentença só transita em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC.
2. E só constitui título executivo depois de ter transitado em julgado, salvo se o recurso dela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
3. Ainda que se entendesse que a decisão proferida, em audiência de julgamento de providência cautelar, no dia 22 de Agosto de 2006, decretando a suspensão da ordem de transferência de local de trabalho e de mudança de funções, dada pelo empregador ao trabalhador, tinha sido notificada às partes no dia em que foi proferida, o trânsito em julgado da mesma só ocorreria no dia 2 de Setembro de 2006, uma vez que o prazo para dela agravar terminaria no dia 1 de Setembro de 2006 (sexta-feira).
4. Não tendo o empregador recorrido da decisão, esta só passou a ter força obrigatória e a constituir título executivo, a partir do dia 2 de Setembro de 2006, o que significa que, até essa data, não é possível configurar uma situação de incumprimento da dita decisão por parte do empregador, por ele não ter consentido que o trabalhador tivesse retomado o exercício das suas funções, no local onde vinha trabalhando antes da ordem de transferência que lhe foi dada.
5. Tendo o empregador enviado no dia 25/8/2006, um fax para a morada do trabalhador, informando-o de que se devia apresentar ao serviço no local habitual, no dia 28, a fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar, cumprida ficou a decisão proferida na providência cautelar.
6. A posterior suspensão preventiva do trabalhador, decretada no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, com fundamento em faltas injustificadas dadas no período de 28/8 a 1/9 e que ao trabalhador foi comunicada no dia 4 de Setembro, data em que ele se apresentou ao serviço, não consubstancia incumprimento da decisão proferida na providência cautelar, salvo se a matéria de facto provada permitir concluir que a aludida suspensão foi ordenada com esse objectivo, o que configuraria um caso de abuso do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório
AA requereu providência cautelar comum contra o Banco ..., S. A. (...), requerendo a suspensão da ordem de transferência da agência de Arouca, onde exercia as funções de gerente, para a Direcção Regional de Espinho, onde ficaria a trabalhar na área do imobiliário, como Gestor de Mediadoras, que pelo requerido lhe tinha sido dada em 5.5.2006.

Por decisão proferida em 22.8.2006, a providência foi deferida, tendo o M.mo Juiz decretado “a suspensão da ordem de mudança de funções e de local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente” e fixado em € 5.000 a sanção pecuniária compulsória a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência.

Em 23.10.2006, alegando o incumprimento da providência decretada, o requerente instaurou execução para obter do requerido o pagamento da sanção pecuniária compulsória já vencida no período de 23.8.2006 a 20.10.2006, que liquidou em € 210.000, e da que se vier a vencer enquanto o incumprimento por parte do requerido se mantiver.

Notificado que foi da penhora, o ... veio deduzir oposição à execução e à penhora e, simultaneamente, requereu, ao abrigo do disposto no art.º 819.º do CPC, que o exequente fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 100.000, a título de danos sofridos com a execução, e a pagar a quantia de € 21.000, a título de multa.

No que toca à oposição à execução, o ... alegou, em resumo, o seguinte:
- a sentença proferida na providência cautelar tem data de 22.8.2006 (terça-feira);
- a carta de notificação da sentença foi remetida ao seu mandatário judicial em 23.8.2006 (quarta-feira) e foi por ele recebida no dia 25.8.2006 (sexta-feira);
- entretanto, o exequente apresentou-se ao serviço da agência de Arouca no dia 23.8.2006;
-nessa altura, o executado comunicou-lhe que tal apresentação era extemporânea, uma vez que a sentença ainda não tinha transitado em julgado;
- o exequente manifestou a sua discordância relativamente à posição assumida pelo executado, o que levou este a confirmar tal posição por escrito ainda nesse dia 23;
- no dia 25.8.2006 (sexta-feira), o executado comunicou ao exequente que, a fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar, deveria apresentar-se na agência de Arouca na segunda-feira seguinte, dia 28.8.2006, para retomar o exercício das suas funções de gerente, através de telegrama enviado para a morada do exequente que se encontra registada nos ficheiros do executado;
- à cautela, e porque dias antes o exequente tinha remetido ao executado documentação que identificava a Quinta do ..., em ..., Arouca, como sendo a morada do remetente, no dia 25.8.2006 o executado enviou igualmente para essa morada um telegrama, instando o exequente a apresentar-se na agência de Arouca, no dia 28.8.2006, para retomar o exercício das suas funções de gerente, a fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar;
- o exequente não se apresentou ao serviço na semana de 28.8.2006 (segunda-feira) a 1.9.2006 (sexta-feira);
- por esse motivo, o executado enviou ao exequente uma comunicação escrita com data de 28.8.2006, questionando o facto de o mesmo não se ter apresentado ao serviço;
- de modo a reforçar esta comunicação, o executado tentou enviar ao advogado do exequente uma comunicação escrita, via fax, a relatar as diligências efectuadas com vista à sua apresentação ao serviço, mas não o conseguiu, pelo facto do fax do mandatário do exequente não responder;
- o exequente só se apresentou ao serviço no dia 4.9.2006;
- devido às faltas verificadas na semana de 28.8.2006 a 1.9.2006 e ao facto do exequente se ter furtado a receber os dois telegramas referidos, foi comunicado ao exequente, no dia 4.9.2006, que se encontrava suspenso preventivamente no âmbito de procedimento disciplinar;
- a nota de culpa, datada de 4.9.2006, foi notificada ao exequente em 6.9.2006;
- por carta datada de 17.11.2006 e que nessa mesma data foi recebida pelo exequente, o executado comunicou-lhe que o procedimento disciplinar tinha sido arquivado e que ele se deveria apresentar ao serviço na agência de Arouca, para retomar as suas funções de gerente, no dia 20.11.2006;
- o exequente apresentou-se ao serviço no dia 20.11.2006 e nessa situação se tem mantido até à presente data;
- suspensa a ordem de transferência do exequente para a Direcção Regional de Espinho, por efeito do decidido na providência cautelar, o exequente deveria ter-se apresentado ao serviço na agência de Arouca, para exercer as funções de gerente;
- para tanto, em 25.8.2006 o executado comunicou ao exequente que se deveria apresentar na dita agência no dia 28.8.2006, o que este não fez;
- tal comunicação produziu os seus efeitos, uma vez que só não chegou ao conhecimento efectivo do seu destinatário por culpa do executado (art.º 224.º do C.C.);
- a apresentação do exequente só veio a ocorrer em 4.9.2006, altura em que o exequente foi suspenso preventivamente no contexto de procedimento disciplinar;
- tal procedimento fundamentou-se em factos ocorridos em momento posterior ao decretamento da providência cautelar;
- o exequente esteve suspenso preventivamente no âmbito do referido procedimento disciplinar de 4.9.2006 a 17.11.2006, inclusive e tem estado ao serviço do executado desde 20.11.2006;
- logo, é patente que o executado cumpriu a providência requerida pelo exequente nos exactos termos em que foi decretada, razão pela qual a oposição à execução deverá ser julgada procedente.

O exequente respondeu à oposição, alegando, em resumo e no que diz respeito à execução, o seguinte:
-no dia 23.8.2006, o exequente apresentou-se ao serviço, mas o executado opôs-se à retomada de funções, alegando que a decisão proferida na providência cautelar ainda não tinha transitado em julgado e que era intenção do Banco recorrer da mesma para o Tribunal da Relação do Porto, pelo que os efeitos decorrentes da decisão iriam ficar suspensos até decisão final;
- o exequente alertou o executado para as consequência da sua atitude, comunicando--lhe, nesse mesmo dia, por fax, que o seu advogado tinha uma opinião diferente relativamente aos efeitos da decisão e que iria promover a execução da sanção pecuniária compulsória e o competente processo crime por desobediência, no caso do executado manter a posição de não o deixar retomar as suas funções, acrescentando que só deixaria de comparecer ao serviço, se o Banco confirmasse a sua oposição;
- o Banco respondeu, informando que aguardaria a decisão do tribunal quanto aos efeitos do recurso que iria interpor e reafirmando que a decisão ainda não tinha transitado em julgado, pelo que a apresentação do exequente, neste momento, era extemporânea;
- face à posição assumida pelo Banco, o exequente ausentou-se para o Algarve, onde tinha a família de férias, certo como estava de que não retomaria funções a curto prazo;
- no regresso de uma curta semana de férias e antes do termo do prazo de que o executado dispunha para recorrer da sentença proferida na providência cautelar, o exequente encontrou no seu correio, uma carta do executado, ordenando-lhe que se apresentasse ao serviço, o que o exequente fez de imediato;
- todavia, o exequente obstou a que o exequente retomasse as suas funções com o fundamento em comportamento reiteradamente desobediente e absentista;
- o exequente acabou por não consumar o despedimento de que tinha ameaçado o exequente, informando-o de que arquivara o processo disciplinar iniciado pela carta de 4.9.2006 e de que deveria retomar o trabalho a partir de 20.11.2006;
- a suspensão preventiva de que foi alvo não tem fundamento sério e é ilegal.

Na 1.ª instância, a oposição à execução foi julgada improcedente, o mesmo acontecendo, consequentemente, com o pedido de condenação do exequente formulado ao abrigo do disposto no art.º 819.º do CPC, e a oposição à penhora foi julgada parcialmente procedente, tendo o seu montante sido reduzido de € 475.766 para € 315.766, sendo € 305.000 a título de quantia exequenda e o restante a título de despesas previsíveis.

Inconformado com a decisão, o ... interpôs recurso de apelação e fê-lo com relativo sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto, mantendo embora a decisão da 1.ª instância na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do exequente formulado pelo executado, ao abrigo do disposto no art.º 819.º do CPC, revogou aquela decisão na parte em que julgou improcedente a oposição, julgando esta procedente e declarando, por via disso, extinta a acção executiva, com o consequentemente levantamento da penhora.

Reagindo à decisão da Relação, o exequente interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma:
1.ª - O recurso de agravo em matéria de providências cautelares é o regulado no CPC e não tem efeito suspensivo, nem pode tê-lo, face ao comando do art.º 391º e como resulta dos art.ºs 738.º, nº 1 , b) e 740.º, n.º 1, a contrario;
2.ª - A possibilidade de substituir a medida decretada por caução está regulada no art.º 387.º, nº 3, que parece afastar o recurso e não tem efeito devolutivo a coberto do art.º 740.º, nº 3, que se refere a outro tipo de agravos cíveis;
3.ª - A sanção pecuniária compulsória, como medida coactiva à prestação de facto não fungível por cada dia de incumprimento, afasta a possibilidade de substituição da medida por caução;
4:ª - A recorrida obstou à apresentação ao serviço do recorrente no dia 23.8.2006 sob o fundamento de que a providência não tinha transitado em julgado, descurando a sanção pecuniária compulsória e manteve essa posição não obstante o recorrido lhe chamar à atenção para o erro jurídico e sugerindo a sua revisão, remetendo-o para a decisão final a proferir no recurso, que demoraria seguramente 5 meses;
5.ª - A recorrida assistiu pessoalmente à leitura da decisão e dela ficou integralmente ciente como se conclui dos factos provados sob os nºs 4 a 7, não arguiu qualquer nulidade nos termos da 1.ª parte do nº 1 do art.º 205.º do CPC, nem a publicação oral da sentença é um mero acto de secretaria que pudesse ser prejudicado nos seus efeitos imediatos;
6.ª - É assim inócuo que o seu advogado não tivesse estado presente, tanto mais que não se tratava de acto a praticar por ele ou que ficasse na sua dependência;
7.ª - Tinha, pois, a recorrida de cumprir de imediato a decisão, com a força e consequência que a sanção pecuniária compulsória lhe conferia;
8.ª - E tendo mudado de posição, teria de dar tempo a que o requerente da providência pudesse tomar conhecimento dessa mudança, numa posição aferível pelo comportamento do bonus pater familias:
9.ª - A recorrida não justificou a adopção da suspensão preventiva e, ao invés, resulta dos factos 4 a 15, em confronto com carta que constitui o doc. 11 da oposição, o motivo da organização do processo disciplinar (facto 16), que a justificação apresentada - de comportamento reiteradamente desobediente e absentista - não é a própria e adequada, antes denota uma reacção exterior aos factos, uma censura à própria medida adoptada;
10.ª - O tribunal recorrido tinha obrigação, o poder-dever consagrado no art.º 202.º, nº 1, da CR, de julgar os procedimentos humanos sujeitos à sua apreciação, analisando-os e avaliando-os em concreto e deles tirar as devidas consequências, e não o fez, desviando-se para considerações laterais, sem atentar na essência da situação sub iudice;
11.ª - O acórdão recorrido violou os art.ºs 387.º, nº 3, 391.º, 738.º, n.º 1, b) e 740.º, n.os 1 e 3, do CPC e ao não apreciar a fundamentação da suspensão preventiva, bastando-se com a mera comunicação, traduz uma violação do art.º 202.º, n.º 1, da CR e um entendimento do art.º 417.º do CT de 2003 violador do princípio consagrado nesta norma constitucional.

O executado contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que só o recorrente reagiu, para dele discordar.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A factualidade que na decisão recorrida vem dada como provada é a seguinte:
1. No procedimento cautelar comum intentado por AA, ora exequente, contra o Banco ..., S.A., ora executado, foi proferida decisão lida em audiência no dia 22.8.2006, às 14 horas, na qual foi decretada a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5.5.2006 o Banco requerido comunicou ao requerente, seu trabalhador, e fixada em € 5.000,00 a sanção pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento de tal determinação, tendo estado presente o representante do executado BB.
2. No dia 23.8.2006 foi remetida carta aos mandatários das partes, que não estiveram presentes na leitura, cópia da decisão.
3. A carta remetida ao ilustre mandatário do requerido/executado, sob o registo RJ14793177PT foi entregue pelos serviços postais ao destinatário no dia 25.8.2006.
4. No dia 23.8.2006 (quarta-feira), o exequente apresentou-se ao serviço na agência de Arouca, onde exercia funções, comunicando ao Director Regional de Aveiro através do documento junto a fls. 74
5. Nesse dia, pelas 11,30 horas, o Banco executado enviou-lhe a comunicação cuja cópia se mostra inserta a fls. 37, na qual lhe transmite que a sua apresentação ao serviço era extemporânea porque a decisão da providência cautelar não tinha transitado em julgado e era sua intenção interpor recurso no prazo legal, ficando os efeitos da mesma suspensos até decisão final.
6. Em resposta a essa comunicação, o exequente remeteu ao executado, no início da tarde do dia 23, a carta junta a fls. 75, na qual lhe comunica que o seu advogado entende que a decisão produz efeitos imediatos ainda que seja interposto recurso e que promoverá a execução da sanção pecuniária compulsória e de processo crime por desobediência no caso de o Banco manter a posição de não o deixar retomar as funções de gerente no balcão de Arouca. E concluiu a reafirmar que retomava as suas funções e que só deixaria de comparecer mediante confirmação da oposição.
7. Ainda no dia 23, pelas 15.15 horas, o Banco remeteu ao exequente a comunicação, cuja cópia se mostra junta a fls. 38, reafirmando-lhe que sua apresentação era extemporânea porque a decisão ainda não havia transitado em julgado e que aguardariam a decisão do tribunal quanto aos efeitos do recurso que iam interpor.
8. Face a esta posição do Banco, o exequente que tinha a família (mulher e filhos menores) no Algarve, ausentou-se de Arouca para a sua companhia, certo como estava, de que não retomaria funções a curto prazo.
9. No dia 25.8.2006 (sexta-feira), o Banco executado remeteu para a Rua ..., …, ..., Arouca, morada do exequente registada nos seus ficheiros, o telegrama, cuja cópia se mostra junta a fls. 39, com o seguinte teor: “A fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar que interpôs deve apresentar-se na próxima 2.ª feira dia 28 de Agosto na agência de Arouca, para retomar o exercício das suas funções de gerente. DR. CC, Departamento Pessoal”.
10. Tal telegrama não foi recebido e o Banco remeteu outro com o mesmo teor para a Quinta ..., ..., Arouca, morada da qual o exequente algum tempo antes lhe enviara correspondência, e que era a residência dos seus pais, tendo-se estes recusado a recebê-lo.
11. No dia 28.8.2006 (segunda feira) o exequente não se apresentou ao serviço.
12. O executado, nesse mesmo dia, remeteu ao exequente a carta, cuja cópia se mostra junta a fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual lhe dava conta do teor dos telegramas não entregues no dia 25.8.2006.
13. E tentou ainda nesse dia 28 enviar ao mandatário do exequente, via fax, a comunicação escrita junta por cópia a fls. 42, relatando as diligências efectuadas no sentido de o exequente se apresentar ao serviço, não tendo tal comunicação sido entregue em virtude do aparelho de fax não responder.
14. O exequente regressou de férias no dia 1.9.2006 (sexta-feira), dia em que recebeu a carta referida em 12.
15. E no dia 4.9.2006, apresentou-se ao serviço.
16. Nesse mesmo dia 4.9.2006, o executado instaurou ao exequente um processo disciplinar, com fundamento nas faltas ao serviço nos dias 28 de Agosto a 1 de Setembro de 2006, remetendo-lhe a nota de culpa inserta de fls. 48 a 52 e, simultaneamente, a comunicação de suspensão preventiva até à decisão do processo, por comportamento reiteradamente desobediente e absentista, junta a fls. 47, documentos que o exequente recebeu no dia 6.9.2009.
17. Por carta datada de 17/11/2006, inserta a fls. 55, e recebida pelo exequente nesse mesmo dia, o executado comunicou-lhe a decisão de arquivamento do processo e, simultaneamente, que se devia apresentar ao serviço na 2ª feira seguinte (dia 20).
18. O exequente apresentou-se ao serviço no dia 20.11.2006 e regressou ao exercício das suas funções.
19. Em Fevereiro de 2007, o executado emitiu nova a ordem de mudança de funções e local de trabalho, tendo o exequente proposto nova providência cautelar que corre termos neste tribunal sob o n.º 103/07, na qual foi proferida decisão de suspensão de tal ordem, que se encontra sob recurso.
20. O exequente tem-se mantido ao serviço.
21. Por carta datada de 5.9.2006, recebida pelo executado em 7.9.2006, inserta a fls. 56, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o exequente comunicou ao executado que iria executar a decisão proferida na providência cautelar, na parte em que fixou a sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência decretada e fazer queixa crime por desobediência qualificada.
22. A essa carta respondeu o executado por carta datada de 13.9.2006, recebida pelo exequente em 14.9.2006, inserta a fls. 58 e 59 dos autos, cujo teor se dá aqui igualmente por reproduzido na sua literalidade, refutando o incumprimento da providência cautelar e referindo que o exequente seria responsável pelos efeitos das medidas judiciais que desencadeasse, já que a sua posição assentava em alguns equívocos.
23. O Banco DD é uma instituição de crédito concorrente do executado, actuando no mercado lado a lado.
24. As instituições de crédito estão no mercado com vista à captação de depósitos de valores e vivem essencialmente da imagem que projectam no mercado e da confiança que inspiram aos seus clientes actuais e futuros.
25. No requerimento executivo o exequente liquidou a quantia exequenda na importância de € 210.000,00, correspondente à sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar, no valor diário de 5.000 euros por cada dia útil de atraso no cumprimento da decisão, desde 23.10.2006 até 20.10.2006 (42 dias) e alegando que a situação de incumprimento se mantinha pediu igualmente o montante vincendo.
26. O solicitador de execução, considerando persistir a situação de incumprimento à data em que efectuou a notificação para penhora de depósitos bancários do executado noutras instituições financeiras (7.1.2007) quantificou a quantia exequenda em € 465.000,00, a que fez acrescer a quantia de € 10.500,00 de despesas de execução, € 44,50 de taxa de justiça paga e € 221,50 de despesas e honorários seus.
27. Em 15.1.2007, o Banco EE penhorou a quantia de € 475.766,00 da conta à ordem n.º 3072573 do executado.
28. Como consignado na acta da audiência final, de fls. 108 a 110, da Providência cautelar 435/06.5TTOAZ, na qual estiveram presentes os mandatários das partes, finda a inquirição das testemunhas e as alegações, pelos mesmos proferidas, foi designado o dia 21.8.2006, às 10h00, para a leitura da decisão.
29. Por despacho de fls. 111 do referido procedimento, proferido aos 21.8.2006, a data para a mencionada leitura da decisão foi, por razões atinentes ao tribunal, transferida para o dia 22.8.2006, às 14 horas.
30. Despacho esse que foi notificado ao mandatário do requerido, por correio registado expedido em 21.8.2006, bem assim por fax também enviado nessa data, às 9h58 (fls. 112, 113 e cota de fls. 117).
31. O requerido não interpôs recurso da decisão referida em 1.

A factualidade referida não foi impugnada nem se vislumbra que enferme de algum dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, susceptível de justificar a intervenção oficiosa deste tribunal. Será, pois, com base naqueles factos que o recurso terá de ser apreciado.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Banco (...), ora executado e recorrido, cumpriu, ou não, a decisão proferida na providência cautelar que contra ele tinha sido requerida pelo ora recorrente.

Conforme já foi referido no ponto “1. Relatório”, a providência cautelar visava obter a suspensão da ordem de transferência do local de trabalho, de Arouca para Espinho, e de mudança de funções, de gerente para Gestor de Mediadoras da área do imobiliário, que ao recorrente tinha sido dada pelo recorrido, em 5.5.2006.

A providência foi julgada procedente e, consequentemente, foi decretada a suspensão da referida ordem.

Por força daquela decisão, o ... ficou obrigado a aceitar que o requerente retomasse o seu trabalho na agência de Arouca e que aí continuasse a exercer as funções de gerente.

Ora, como resulta da matéria de facto provada, a decisão que decretou a suspensão da ordem em causa foi proferida no decurso da audiência, no dia 22 de Agosto de 2006 (facto n.º 1), mas o requerente, ora exequente e recorrente, só reassumiu, efectivamente, as suas funções na agência de Arouca, no dia 20 de Novembro de 2006 (factos n.os 18 e 20).

A questão que importa resolver é, pois, a de saber se o facto do recorrente só ter reassumido as suas funções em 20 de Novembro de 2006 se traduz no incumprimento por parte do requerido da decisão proferida na providência cautelar.

Já vimos que as instâncias divergiram na solução a dar a esta questão: a 1.ª instância entendeu que tinha havido incumprimento da parte do ..., mas a Relação decidiu o contrário.

Vejamos de que lado está a razão, começando por relembrar, de entre os factos que foram dados como provados, os que se mostram relevantes para a apreciação da mencionada questão, a saber:
- a decisão da providência cautelar foi proferida no dia 22 de Agosto de 2006 (facto n.º 1);
- no dia seguinte (quarta-feira), o exequente apresentou-se ao serviço na agência de Arouca, onde exercia funções e comunicou tal facto ao Director Regional de Aveiro (facto n.º 4);
- nesse mesmo dia, pelas 11h30, o ... comunicou ao exequente que a sua apresentação ao serviço era extemporânea, uma vez que a decisão proferida na providência cautelar ainda não tinha transitado em julgado e que era sua intenção interpor recurso no prazo legal, ficando os efeitos da mesma suspensos até decisão final (facto n.º 5);
- o exequente respondeu a essa comunicação, no início da tarde do dia 23, informando o ... que o seu advogado entendia que a decisão produzia efeitos imediatos, ainda que dela viesse a ser interposto recurso, que o mesmo iria promover a execução da sanção pecuniária compulsória e iria desencadear processo crime por desobediência, caso o Banco mantivesse a sua posição de não deixar o requerente retomar as funções de gerente no balcão de Arouca e que ele, exequente, só deixaria de comparecer ao serviço, se o Banco confirmasse a sua oposição (facto n.º 6);
- ainda no dia 23, pelas 15h15, o Banco comunicou ao exequente que a sua apresentação era extemporânea, porque a decisão ainda não havia transitado em julgado e que aguardariam a decisão do tribunal quanto aos efeitos do recurso que iam interpor (facto n.º 7);
- face à posição assim assumida pelo Banco, o exequente, que tinha a família (mulher e filhos menores) no Algarve, ausentou-se de Arouca, para a companhia da sua família, certo como estava de que, a curto prazo, não retomaria funções (facto n.º 8);
- no dia 25 de Agosto de 2006, o Banco remeteu para a Rua ..., …, ..., Arouca, que era a morada do exequente que constava dos ficheiros do Banco, um telegrama, como seguinte teor: “A fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar que interpôs deve apresentar-se na próxima 2.ª feira dia 28 de Agosto na agência de Arouca, para retomar o exercício das suas funções de gerente” (facto n.º 9);
- tal telegrama não foi recebido e o Banco remeteu outro, com o mesmo teor, para a Quinta ..., ..., Arouca, morada da qual o exequente algum tempo antes lhe enviara correspondência, e que era a residência dos seus pais, mas estes recusaram-se a receber o telegrama (facto n.º 10);
- no dia 28 de Agosto de 2006 (segunda-feira), o exequente não se apresentou ao serviço (facto n.º 11);
- nesse mesmo dia, o Banco remeteu uma carta ao exequente, dando-lhe conta do teor dos telegramas enviados e não recebidos, no dia 25 (facto n.º 12);
- nesse mesmo dia, o Banco tentou enviar um fax ao mandatário do exequente, relatando as diligências efectuadas no sentido do exequente se apresentar ao serviço, mas tal não foi possível (facto n.º 13);
- o exequente regressou de férias no dia 1 de Setembro de 2006 (sexta-feira) e nesse dia recebeu a carta referida no n.º 12 da matéria de facto (facto n.º 14) e no dia 4 de Setembro de 2006 (segunda-feira) apresentou-se ao serviço (facto n.º 15);
- nesse dia, o Banco instaurou processo disciplinar ao exequente, com fundamento nas faltas dadas ao serviço de 28 de Agosto a 1 de Setembro de 2006, remetendo-lhe a respectiva nota de culpa e comunicando-lhe a suspensão preventiva até à decisão do processo, documentos que o exequente recebeu no dia 6 de Setembro de 2006 (facto n.º 16);
- por carta datada de 17 de Novembro de 2006, o Banco comunicou ao exequente a decisão de arquivamento do processo disciplinar e, simultaneamente, que se devia apresentar ao serviço na segunda-feira seguinte, dia 20 (facto n.º 17);
- o exequente apresentou-se ao serviço no dia 20 de Novembro de 2006 e regressou ao exercício das suas funções (facto n.º 18) e nessa situação se tem mantido (facto n.º 20);
- o Banco não interpôs recurso da decisão proferida na providência cautelar (facto n.º 31).

Face à factualidade referida, a 1.ª instância considerou que:
- o não recebimento do telegrama expedido pelo Banco no dia 25.8.2006 não era imputável a culpa do exequente, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no n.º 2 do art.º 224.º do C.C., dado que, perante as comunicações que no Banco lhe tinha feito no dia 23, não era de prever que, dois dias depois, o Banco viesse a mudar totalmente de posição e convocasse o exequente para retomar as suas funções, não estando, portanto, este obrigado a tomar quaisquer providências para receber na sua residência uma comunicação que se afigurava de todo improvável;
- o processo disciplinar movido ao exequente com base nas ausências ao serviço no período de 28 de Agosto a 1 de Setembro de 2006 “não tinha logo à partida qualquer motivo legítimo e a suspensão preventiva de funções carecia de fundamento material justificativo”, como o próprio Banco reconheceu ao determinar o arquivamento do processo, sem aplicar qualquer sanção disciplinar ao exequente.

E com base em tal fundamentação, veio a concluir que o Banco tinha incumprido, sem causa justificativa, a decisão da providência cautelar, até ao dia 20 de Novembro de 2006.

Por sua vez, o Tribunal da Relação chegou à conclusão de que não tinha havido incumprimento por parte do ..., com base, em resumo, na seguinte fundamentação:
- nos dias 23 e 24 de Agosto de 2006, o cumprimento da decisão proferida na providência cautelar ainda não era processualmente exigível, uma vez que a decisão era recorrível e ainda não tinha decorrido o prazo para a interposição do recurso, independentemente de se saber qual a data em que a notificação se deve considerar efectuada (se no dia 22/8, aquando da sua leitura em audiência, ou se no dia 25/8 quando os mandatários das partes, que não estiveram presentes na audiência desse dia, terão recebido a cópia da decisão que lhe foi enviada por registo postal expedido em 21/8);
- com efeito, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, do CPT, que rege o procedimento cautelar laboral, “[a]os procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades: (…)”;
- por via de tal remissão, ao procedimento cautelar comum laboral são aplicáveis, em matéria de recurso, as normas do CPC;
- nos termos do art.º 738.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o art.º 740.º, n.os 1 e 2, al. d) e n.º 3, o recurso de agravo da decisão que decrete a providência sobe imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, a menos que o juiz lhe atribua efeito suspensivo, o que poderá ocorrer quando, cumulativamente, o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e o juiz, depois de ouvido o agravado, reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação;
- no caso, bem poderia acontecer que ao recurso que viesse a ser interposto pelo ... fosse atribuído efeito suspensivo;
- deste modo, se o Banco viesse a interpor recurso e requeresse que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, a decisão, que ainda não tinha transitado em julgado, só era exequível após a decisão do juiz que indeferisse a atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
- ora, quando, no dia 23 de Agosto de 2006, o exequente se apresentou ao serviço na agência de Arouca ainda não se tinha esgotado o prazo para o ... recorrer e pedir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o mesmo se dizendo no que se reporta ao dia 24, sendo que só no dia 25 de Agosto é que o ..., através da comunicação enviada ao exequente para que se apresentasse ao serviço, demonstra renunciar à faculdade prevista no art.º 740.º, n.º 3, do CPC;
- por sua vez, quanto ao período decorrido de 25 de Agosto a 1 de Setembro de 2006, afigura-se irrelevante a inexistência de culpa por parte do exequente no que toca ao não recebimento das comunicações que o Banco lhe enviou nos dias 25 e 28 de Agosto;
- com efeito, apesar de no dia 23 o executado ter recusado receber a prestação do trabalho do exequente, nada impedia que ele, executado, mudasse de posição, resolvendo dar cumprimento à decisão judicial;
- e, como decorre da matéria de facto (n.os 9 a 13), o Banco pretendeu efectivamente dar cumprimento àquela decisão, tendo diligenciado nesse sentido, quer através dos dois telegramas enviados no dia 25, quer através da carta enviada no dia 28 e da tentativa efectuada junto do mandatário do exequente, o que não se mostrou possível, não porque o executado não tivesse providenciado nesse sentido, mas sim porque tais comunicações não foram recebidas pelo exequente (ainda que se entenda ou possa entender que a falta de recepção não é imputável ao exequente);
- não nos parece, pois, que, no período de 25.8.2006 a 1.9.2006, o executado haja incumprido a decisão exequenda;
- por outro lado, no que concerne ao período de 4.9.2006 a 17.11.2006, verifica-se que no dia 1.9.2006 (sexta-feira) o exequente tomou conhecimento das comunicações que lhe tinham sido enviadas pelo Banco para se apresentar ao serviço em Arouca, o que ele fez no dia 4 de Setembro (segunda-feira), tendo, todavia, sido impedido de o fazer, pelo facto do Banco o ter suspendido preventivamente, no âmbito de procedimento disciplinar – que viria ser arquivado em 17.11.2006 –, por alegadas faltas injustificadas ao trabalho no período de 25 de Agosto a 1 de Setembro;
- na 1.ª instância entendeu-se que a suspensão preventiva não era materialmente justificada e que, por isso, o executado teria incumprido a decisão exequenda;
- nos termos do Código do Trabalho/2003, artigos 417.º e 371.º, a suspensão preventiva não constitui um poder discricionário e arbitrário, devendo antes assentar na inconveniência da presença do trabalhador;
- quer o procedimento disciplinar, quer a suspensão preventiva do trabalhador não poderão visar outro fim que não seja aquele a que esses mecanismos se destinam, designadamente qualquer forma encapotada de “punição”, ou, no caso da segunda, evitar o cumprimento da providência cautelar decretada, sob pena da situação poder cair, verificados que sejam os respectivos requisitos, sob a alçada do abuso do direito;
- de todo o modo, no caso em apreço parece-nos irrelevante saber se a suspensão preventiva do exequente seria, ou não, materialmente justificada, pois, ainda que o não fosse, daí não decorria que o executado tivesse incumprido a decisão proferida na providência cautelar;
- com efeito, a decisão cautelar tinha por objecto a suspensão da ordem de mudança de funções e de local de trabalho, sendo que dessa decisão não decorre, para além da ordem nela contida de dever o exequente continuar a prestar as funções que vinha desempenhando em Arouca, qualquer outra limitação quanto aos efeitos (direitos e obrigações) decorrentes do contrato de trabalho;
- ou seja, a decisão cautelar não proíbe a suspensão preventiva, nem é esse o seu alcance;
- a suspensão preventiva, podendo embora e eventualmente violar o disposto nos artigos 417.º, 1 e 371.º do CT, não tem como consequência a manutenção pelo executado da ordem que foi suspensa na decisão proferida na providência cautelar;
- só assim não seria se a suspensão preventiva tivesse por finalidade evitar o cumprimento da decisão cautelar, sendo certo que ela não poderia ser utilizada como expediente para esse efeito, sob pena dessa utilização poder cair sob a alçada da figura do abuso do direito;
- porém, a matéria de facto provada não permite tal conclusão, pois dela não decore que o executado, ao suspender preventivamente o exequente, haja com isso visado evitar o cumprimento da decisão exequenda;
- tal não consta dos factos provados nem, por outro lado, se poderá dizer que, ainda que materialmente injustificada, a decisão de suspensão preventiva tenha sido totalmente desmotivada, sendo certo que, bem ou mal, ela teve lugar no âmbito do procedimento disciplinar, encontrando-se formalmente justificada;
- acresce que a intenção de evitar o cumprimento do decidido na providência cautelar é contrariada pelo antecedente comportamento do executado que, ao determinar em 25 e 28 de Agosto a comparência do exequente ao serviço e ao ter providenciado, por diversas vias, a transmissão dessa ordem, é demonstrativo ou, pelo menos, indiciador de que pretendeu cumprir a decisão exequenda.

O recorrente discorda da decisão da Relação – que no essencial subscrevemos –, mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Senão, vejamos.

Nos termos do art.º 47.º, n.º 1, do CPT, “[a] sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.

Por sua vez, o art.º 667.º do CPC estipula que “[a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º”.

A decisão que decretou a providência cautelar era susceptível de recurso, uma vez que o valor da causa (€ 210.000) era superior à alçada dos tribunais da 1.ª instância que, ao tempo, era de € 3.740,98 (art.º 678.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 32.º, n.º 1, do CPT).

O requerido/... dispunha de 10 dias para interpor recurso da decisão, mas acabou por não o fazer, apesar de ter informado o exequente de que iria recorrer.
Deste modo, a decisão só transitou em julgado quando o prazo de que o Banco dispunha para recorrer se esgotou.

Tendo a decisão sido proferida em 22.8.2006, é óbvio – mesmo que aceite a tese do recorrente de que a data relevante para efeitos de notificação da decisão é o dia em que a decisão foi lida em audiência, ou seja, aquele dia 22 –, que a decisão só transitou em julgado no dia 2 de Setembro de 2006, uma vez que o prazo para dela agravar terminaria no dia 1 de Setembro de 2006 (sexta--feira).

Daí decorre, independentemente de se saber se o eventual recurso podia ter ou não efeito suspensivo, que a decisão só passou a ter força obrigatória e a constituir título executivo, a partir do dia 2 de Setembro de 2006, o que significa que, até essa data, não é possível configurar uma situação de incumprimento por parte do executado/....

No dia 4 de Setembro de 2006 (segunda-feira), o exequente apresentou-se ao serviço, por no dia 1 ter tomado conhecimento da carta que o executado lhe tinha enviado no dia 28 de Agosto, notificando-o para retomar o serviço.

Nesse mesmo dia 4, o exequente foi suspenso preventivamente pelo Banco, no âmbito de um processo disciplinar que decidiu instaurar-lhe, por alegadas faltas injustificadas ao trabalho no período de 28 de Agosto a 1 de Setembro de 2006.

A questão que se poderia colocar era a de saber se aquela suspensão preventiva configura uma situação de incumprimento da decisão proferida na providência cautelar, mas, como bem diz a Relação, tal só sucederia se os factos provados permitissem concluir – o que manifestamente não sucede, sendo que ao recorrente competia alegar e provar os factos que permitissem concluir nesse sentido (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.) – que a suspensão tinha sido decretada com esse objectivo, o que consubstanciaria uma situação de abuso do direito.

Importa sublinhar, ainda, que os factos dados como provados atestam, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida na providência já se mostrava cumprida pelo executado/..., quando o exequente foi suspenso preventivamente no âmbito do processo disciplinar, uma vez que no dia 25 e 28 de Agosto de 2006 o ... já tinha comunicado ao exequente que se devia apresentar ao serviço, em Arouca, a fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar.
Ao dar a dita ordem, o ... deu cabal cumprimento à decisão proferida na providência cautelar que suspendera a anterior ordem de transferência do exequente para Espinho. O que se passou depois, no dia 4 de Setembro, ocorre posteriormente ao cumprimento da decisão e prende-se com a alegada violação dos deveres contratuais por parte do trabalhador, ora recorrido. Trata-se de uma vicissitude que já nada tem a ver com a ordem de mencionada transferência para Espinho, mas sim com a própria relação laboral, sendo, por isso, irrelevante, para o caso, a questão de se saber se a suspensão preventiva tinha sido lícita ou não.

Improcedente se mostra, pois, o recurso.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2010

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol