Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2684/04.1TBTVD.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO LÍQUIDO
PROVA
DANO
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU VALOR
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.

II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.

III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor.

IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 18-11-04, AA- Comércio de Calçado Importação e Exportação, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Sapataria da Moda – BB L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 16.710,83 euros, acrescida dos juros comerciais desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a ré um contrato de compra e venda de diversas mercadorias.
A ré recusa-se, de forma injustificada, a receber parte da mercadoria previamente encomendada.
Revogou unilateral e injustificadamente o contrato, sendo, por isso, responsável pelo prejuízo que lhe causou.
A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que
condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.397 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial.

Apelou a ré e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-11-08, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 5.022,33 euros, acrescida de juros constantes da sentença recorrida, bem como a quantia que se vier a liquidar relativamente à mercadoria não facturada, descontada daquela que foi vendida a terceiros.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui:
1- Os factos provados não permitem determinar o quantitativo do lucro cessante da autora, com vista a uma condenação da ré no pagamento de uma indemnização correspondente.
2 – A interpretação do facto assente sob o nº 22 da decisão em crise é errada, porquanto não existe uma imprecisão na expressão numérica, existindo sim um facto que não foi provado, pois do mesmo apenas se provou uma margem de lucro da autora que se cifra em “cerca de 30%”.
3 – A presunção retirada pelo Tribunal da Relação de que a margem de lucro é, pelo menos, de 30%, mostra-se ilegal, porque violadora do art. 349 do C.C., e não tem sustentabilidade em nenhum facto assente.
4 – Para que pudesse ser determinado o lucro cessante da autora, seria necessário terem resultado provados todos os factos alegados a este respeito, o que não sucedeu.
5 – O raciocínio operado que subjaz à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 5.022,33 euros, já liquidada, referente à mercadoria facturada, assenta em pressupostos fácticos que não têm correspondência com a factualidade assente.
6 – Ao contrário do entendimento da Relação, a recorrente considera que a matéria do quesito 9º e a respectiva resposta constante do facto nº 22, onde se refere que a autora “sofreu um prejuízo em montante não determinado correspondente à ocupação do seu armazém”, traduz uma conclusão jurídica, logo matéria de direito, pelo que essa parte da citada resposta deve ser considerada não escrita.
7 – Não era permitido o recurso à equidade para fixação do montante indemnizatório relacionado com o custo do armazenamento da mercadoria.
8 – Dado que a autora deduziu pedido líquido, cuja causa de pedir se propôs provar integralmente, mas, não tendo logrado conseguir essa prova, deverá improceder o pedido e a ré ser integralmente absolvida do mesmo pedido.
9 – Não é legítimo ter a autora a oportunidade de provar, em sede de liquidação, o que não conseguiu provar em sede de acção declarativa, possuindo um duplo grau de produção de prova.
10 – Considera violados os arts 342, nº1, 349, 351, 563, 564, 565 e 566, nº3, do C.C. e 661, nº2, do C.P.C.
11 – Pede a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente improcedência da acção e a absolvição da ré dos pedidos.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


A Relação considerou provados os factos seguintes:

1- No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um acordo de fornecimento de diverso calçado, mediante pagamento do preço, nos termos das notas de encomenda com os nºs 1169,1170,1171,1172,1173,1174,1175,1176 e 1177.

2 – No momento da formalização do negócio, foi acordado entre autora e ré que a mercadoria teria de ser entregue entre os meses de Março a Abril de 2004.

3 – A ré solicitou à autora que a entrega da mercadoria ocorresse de forma faseada.

4 – A ré não tem capacidade de armazenamento de stock, daí a necessidade das entregas da mercadoria se processarem de forma faseada, em função da disponibilidade do espaço na loja por si explorada.

5 – A autora entregou à ré, em Março de 2004, parte da mercadoria, a qual deu origem à emissão da factura nº 1395, de 8-3-04, no valor de 4,457,44 euros.

6 – Essa mercadoria encontra-se paga desde 15-5-04.

7 – Parte da mercadoria descriminada nas notas de encomenda referidas no nº1 foi enviada pela autora à ré, no dia 30 de Março de 2004, dando origem à factura nº 1509, no valor de 16.241,12 euros, emitida com a data de 30 de Março de 2004.

8 – A autora enviou à ré, através de uma transportadora, a mercadoria descriminada na factura emitida sob o nº 1509, mercadoria que a ré recusou receber.

9 – A autora enviou à ré a carta de 6-4-04, cuja cópia consta de fls 43, na qual refere que “ as mercadorias que dizem respeito à factura nº 1509 foram recusadas, sem qualquer justificação, apesar da empresa transportadora, a nosso pedido, ter tentado a entrega por duas vezes, respectivamente a 2-4-04 e a 5-4-04”.

10 – Em resposta, a ré enviou a missiva de fls 50, datada de 12-4-04, na qual declara que “estão a confundir nota de encomenda com contrato, mas convém não esquecer que, ao assinarmos as notas de encomenda, também acordamos quanto às entregas das mesmas serem parciais e em função das nossas necessidades. Ora, acontece que estão a entregar quando lhes convém, ao invés do combinado. Nós só aceitamos a mercadoria previamente acordada entre ambas as partes nos prazos e respectivas quantidades e a nada mais somos obrigados “.

11 – A autora enviou à ré a carta datada de 13 de Abril de 2004, constante de fls 49, com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa carta de 6 de Abril de 2004, vimos por este meio informar que o valor dos cheques a entregar são de 16.241,12 euros para pagamento da factura nº 1509; 28.371,98 para pagamento da factura nº 1607.
Reiteramos que no próximo dia 15-4-04, às 12 horas, estaremos nas V/ instalações, para entrega da respectiva mercadoria”.

12 – Apesar do envio dessa carta, a autora não juntou a factura nº 1607.

13 – Com a mesma data de 13 de Abril de 2004, e fazendo alusão a um fax recebido da ré, a autora, na sequência do que por aquela foi solicitado, cancelou a entrega aprazada para o dia 15 de Abril e ficou a aguardar a indicação de data para entrega de mercadoria.

14 – A ré nunca mais entrou em contacto com a autora, para que esta procedesse à entrega da mercadoria.

15 – Tendo em conta que a mercadoria é sazonal e se não for vendida durante a sua época sofre uma significativa depreciação, decidiu a autora enviar nova carta, datada de 26-4-04, na qual dá conta disso mesmo, referindo ficar a aguardar a indicação de data para a entrega da mercadoria encomendada.

16 – Na mesma missiva, a autora alertou : “o facto da nossa sociedade ter acordado entregar a mercadoria de forma espaçada, não deve ser interpretado como a possibilidade dessa sociedade utilizar as nossas instalações como v/ armazém”.

17 – Como a ré não tivesse respondido, a autora enviou àquela o escrito de fls 54, datado de 4-5-04, no qual refere que “por cartas datadas de 13 de Abril e 26 de Abril de 2004, solicitamos que nos indicassem datas para a entrega das mercadorias, o que até à presente data não veio a suceder. Assim a partir de 3-5-2004 passou a existir mora no recebimento da mercadoria em questão “.

18 – Por carta datada de 19-5-04, constante de fls 60, a ré respondeu, afirmando que “ a partir desta data a nossa empresa não quer, nem irá fazer mais aquisições de produtos. Informamos ainda que em virtude de todas as compras efectuadas estarem devidamente pagas, não pretendo a continuidade das relações”.

19 – A guia de transporte 02.01564 contém a assinatura do expedidor, dela constando, como data de expedição, 30 de Março de 2004 e a assinatura do transportador datada de 29-3-04, enquanto que a guia de transporte nº 02.06218 contém apenas a assinatura do expedidor, datada de 14-4-04.

20 – Aquando da emissão da factura nº 1395, a autora apresentou ainda a guia nº 02.80971, com as assinaturas do expedidor e do transportador, em 8-3-04.

21 – A autora solicitou a produção das quantidades das mercadorias encomendadas pela ré e, face à recusa desta em receber parte dos artigos, ficou com os mesmos em armazém, sem conseguir proceder ao seu escoamento, com excepção de alguns pares de sapatos que logrou vender a terceiros.

22 – Face à conduta da ré, a autora despendeu montante não apurado com o transporte das mercadorias descriminadas na factura nº 1509, sofreu um prejuízo em montante não determinado correspondente à ocupação do seu armazém com as mercadorias encomendadas pela ré e não recebidas por esta, tendo ainda suportado o custo de aquisição dos mesmos artigos, em montante igualmente não apurado, deixando de beneficiar da respectiva margem de lucro, que se cifra em cerca de 30%, depois de deduzidas as despesas (resposta ao quesito 9º).


Vejamos agora as questões postas no recurso.

A Relação considerou líquida a obrigação de indemnização quanto ao valor correspondente à margem de lucro de 30% da mercadoria constante da factura nº 1509 (que era no valor de 16.241,12 euros) e ao custo do armazenamento, que a sentença da 1ª instância fixou, equitativamente, em 150 euros, ou seja, relativamente ao valor de 5.022,33 euros, acrescida de juros comerciais.
Já quanto à restante mercadoria, identificada nas notas de encomenda, também a entregar à recorrente, foi julgado no Acórdão recorrido que, não se encontrando facturada, carece de liquidação ulterior, dado que o valor global da mercadoria, integrante do quesito 9º da base instrutória e considerado na sentença recorrida, não ficou provado, face à resposta restritiva exarada nos autos.
Também foi decidido que, no âmbito da liquidação ulterior, importará ter ainda em conta os pares de sapatos que a recorrente logrou vender a terceiros, que serão descontados.

Pois bem.

1.
Na revista, a recorrente insurge-se contra a parte da resposta que foi dada ao quesito 9º (correspondente ao nº 22 do elenco dos factos provados), no segmento onde foi julgado provado que a autora “sofreu um prejuízo em montante não determinado correspondente à ocupação do seu armazém com as mercadorias encomendadas pela ré“, por entender que se trata de uma conclusão jurídica, devendo tal parte da resposta ser considerada não escrita, por envolver matéria de direito.
Mas sem razão.
A resposta ao quesito 9º não inclui matéria de direito.
Com efeito, “há numerosos termos que podem revestir um duplo sentido: o sentido corrente, envolvendo pura questão de facto; e o sentido jurídico, assumindo já a natureza de verdadeira questão de direito. É o caso, entre outros, dos termos emprestar, arrendar, pagar, vender, sinal” (Antunes Varela, Manuel de Processo Civil, 2ª ed., pág. 412, nota 2).
É o que acontece com o termo “prejuízo”, que embora possa ter um sentido jurídico, tem também um sentido vulgar e corrente, do conhecimento da generalidade das pessoas, que envolve pura questão de facto e que permite ficar excluído daquele regime jurídico.
Não há, pois, motivo para considerar não escrito tal segmento da indicada resposta.

2.
A condenação na quantia líquida de 5.022,33 euros não merece censura.
Dispõe o art. 661, nº2, do C.P.C., que, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
Ora, provou-se que a factura nº 1509 tinha o valor de 16.241,12 euros e que, por causa da conduta da ré, que injustificadamente se recusou a receber a mercadoria, a autora deixou de beneficiar da respectiva margem de lucro, que se cifra em cerca de 30%, depois de deduzidas as despesas.
A Relação considerou que, embora reconhecendo uma certa imprecisão na expressão numérica da margem de lucro, se deve interpretar a mesma como significando que a margem de lucro era, pelo menos, de 30% do valor da mercadoria facturada.
Ao proceder deste modo, a Relação não se serviu de qualquer presunção, tendo-se limitado a proceder a uma interpretação daquela expressão “ cerca de 30%).
A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa exercer censura sobre o resultado interpretativo, sempre que, tratando-se de caso previsto no nº1, do art. 236 do Cód. Civil, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no art. 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, o resultado interpretativo alcançado tem um mínimo de correspondência no texto da expressão que foi considerada provada, cabendo no seu sentido.
Por isso, tal expressão numérica da margem de lucro deve valer com o sentido e o significado que lhe foram atribuídos no Acórdão recorrido.
Não obsta à condenação na referida quantia líquida o facto de alguns pares de sapatos da mercadoria encomendada, que foi recusada pela ré, terem sido vendidos pela autora, pois não se apurou que alguns desses pares de sapatos vendidos dissessem concretamente respeito à mencionada factura nº 1509 e, de todo o modo, foi acautelado e decidido que todos os sapatos vendidos pela recorrida, da referida mercadoria encomendada, seriam descontados na ulterior liquidação.
A recorrente também discorda do recurso à equidade para ser fixado o custo do armazenamento das mercadorias em 150 euros.
No entanto, não se vê justificação para tal discordância.
Não tendo sido apurado o valor exacto do custo do armazenamento, incumbe ao tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do art. 566, nº3, do C.C.
Face aos factos apurados, em termos equitativos, o referido montante mostra-se razoável e equilibrado, não merecendo reparo.

3.
Finalmente, sustenta a recorrente que, tendo a autora deduzido pedido líquido, cuja causa de pedir se propôs provar integralmente, mas não tendo logrado conseguir essa prova, deverá a acção ser julgada improcedente, por não ser legítimo ter a autora a oportunidade de provar em sede de liquidação o que não conseguiu provar em sede da acção declarativa, possuindo um duplo grau de produção de prova.
Que dizer ?
Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença.
Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do C.P.C.
Nem se diga que, ao relegar para posterior liquidação, se está a conceder nova oportunidade de prova à autora, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/96, de 8-10-96) .
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante.
Na verdade, não se está a conceder à autora do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida, (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 641; Vaz Serra, R.L.J., Ano 114-31; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 232/233, Ac. S.T.J. de 21-1-98, Bol. 473-445, Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212, Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., 2º, 33, Ac. S.T.J. de 11-5-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 20-9-05, na revista nº 1980/06-6ª Secção; Ac. S.T.J. de 21-11-06, na revista 3.600/06, da 6ª Secção, entre outros).
Assim, como no caso concreto, ficou provada a existência de danos, quanto à parte ilíquida, deve relegar-se para posterior liquidação, o apuramento do seu exacto valor ou quantitativo - art. 661, nº2, do C.P.C.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 19 de Maio de 2009

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira