Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3089
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200311130030897
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1360/01
Data: 03/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O cheque ainda que não tenha valia e eficácia como titulo cambiário, pode servir de base à execução, conforme o artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, verificados certos pressupostos.
A obrigação que comprova pode traduzir o reconhecimento unilateral de uma divida, com fonte no artigo 458º-1, do Código Civil.
A causa de pedir na correspondente acção executiva deve reflectir os pressupostos da previsão legal em que se suporta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razão da revista
1. "A" deduziu embargos à execução ordinária que lhe moveu B, alegando o seguinte:
- o cheque dado à execução destinou-se ao pagamento de tornas resultantes da partilha extrajudicial dos bens comuns do casal por ambos constituído, realizada no dia 4 de Março de 1998;
- como o dito cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal, não vale, por isso, como título executivo;
- por outro lado, na parte da tarde desse mesmo dia, o embargante e a exequente, depois de muito conversarem, resolveram dar sem efeito a partilha que haviam feito nessa manhã e acordaram que a exequente apenas receberia, a título de tornas, a quantia de 361.022$00;
- ao final da tarde do mesmo dia, o embargante entregou à exequente essa importância;
- segundo esse novo acordo, o embargante não mais daria quaisquer alimentos à filha menor de ambos, ficando esta a cargo dele, e comprometia-se a pagar as dívidas da embargada;
- na sequência desse acordo foi celebrada escritura pública de meações, no dia 6 de Abril de 1998, no Cartório Notarial de Estarreja, obrigando-se a exequente, perante o embargante, a restituir-lhe o cheque da execução, o que, todavia, nunca fez.

2. Contestou a embargada dizendo:
- o cheque foi apresentado a pagamento no prazo legal, depois de obtido o consentimento do embargante para alteração da data inicialmente constante como sendo a da emissão;
- o valor da meação da embargada mencionado na escritura feita, não corresponde à realidade, devendo-se apenas a razões de natureza fiscal e emolumentar;
- o bem comum a partilhar era uma moradia, com uma área coberta de 120 m2, descoberta de 324m2 e uma garagem de 18m2, situada numa zona nobre de Ovar, valendo largos milhares de contos;
- por isso é que o cheque dos autos tinha o valor de 4.600.000$00.
A embargada pede a improcedência dos embargos e a condenação do embargante como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização nunca inferior a 300.000$00.

3. A sentença, que a Relação confirmou (fls. 141), julgou improcedentes os embargos, absolvendo a embargada do pedido formulado pelo embargante, e condenando este, como litigante de má fé, em 8 Uc's de multa e em indemnização àquela, em valor a atribuir posteriormente.

4. Daí a revista
II
Objecto da revista
As conclusões da revista são essencialmente as que foram apresentadas em apelação (fls. 127). Assim:
1º. O cheque dos autos não tem força executiva.
2º. O cheque dos autos foi emitido para pagamento de partilha nula.
3º. As respostas aos quesitos 16º e 17º deverão ser alteradas e considerar-se como não escritas.
4º. No caso dos presentes autos a simulação não podia ser provada por testemunhas já que a mesma foi invocada pela simuladora.
5º. É insuficiente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
6º. Não estão reunidos todos os requisitos da simulação,
7º. O recorrente não deve ser condenado como litigante de má-fé.
III
Questões a resolver
1. Convém começar por fazer uma delimitação negativa do objecto da revista, para circunscrever devidamente as questões a conhecer e evitar equívocos que decorrem do complexo enunciado das conclusões do recorrente, que acabam de descrever-se.
O cheque dado à execução, mercê de vicissitudes várias, adiante descritas, na parte IV, da matéria da facto fixada, não é aqui considerado como título cambiário.
Em outro momento se explicará porquê.

2. Por delimitação positiva: o que se projecta dessa matéria no objecto da revista, exige saber apenas, se o cheque, enquanto comprovativo de uma divida do embargante /recorrente, perante a exequente/recorrida, pode servir de base à execução, nos termos da alínea c), do artigo 46º, Código de Processo Civil.
IV
Os Factos
Vejamos então os factos com utilidade para o desenvolvimento da questão exposta.
Foram definitivamente fixados os seguintes, ora organizados no enquadramento lógico e compreensivo que releva daquela questão:
1. Na acção executiva que a embargada B move contra o embargante A, foi dado à execução o cheque constante de fls. 30-31, mediante certidão, onde está aposta a assinatura do embargante no lugar próprio, emitido à ordem da exequente, no valor de Esc. "4.600.000$00", e com data de vencimento para 1998/4/05.
2. O cheque surge emitido no âmbito do processo de divórcio que correu termos pelo Tribunal da comarca de Ovar, e em que ambas as partes chegaram a acordo no respeitante às partilhas dos bens comuns do casal, através de escritura que celebraram pessoalmente, em 4 de Março de 1998.
3. Nessa partilha declararam, entre o mais, acordar no seguinte: "a meação da primeira outorgante (B)" será adjudicada ao segundo outorgante (A)" recebendo a primeira outorgante do segundo para pagamento daquela meação nos bens comuns a quantia de Esc. "4.600.000$00" (quatro milhões e seiscentos mil escudos) titulada através do cheque nº. ... da ..., com vencimento em 05/04/98".
4. E para pagamento das tornas que resultavam dessa partilha o embargante entregou à embargada o cheque constante a fls. 30-31.
5. Nesse cheque foi aposto, inicialmente, pelo embargante, a data de 5 de Março de 1998, como data de emissão.
6. Porém, no mesmo cheque, e no espaço onde se apõe o número correspondente ao mês, é visível que foi sobreposto o número "quatro" sobre o número "três", alterando-se a data de emissão desse cheque, passando a constar a data de, 5 de Abril de 1998.
7. O embargante A e a embargada B acordaram entre si que a data aposta inicialmente no cheque, como sendo "98/3/05", seria alterada para "98/4/05".
8. Alterada a data aposta no cheque, o mesmo seria apresentado a pagamento a partir da nova data combinada.
9. Todavia, o cheque foi devolvido, sem ser pago pelo banco, porque, entretanto, foi mandada revogar a ordem de pagamento pelo sacador/embargante (fls. 132).
10. Por escritura de partilha de 6 de Abril de 1998, a fls. 5-8, em que foi outorgante A, intervindo este por si e em representação de B, no uso dos poderes que lhe foram conferidos por procuração irrevogável, foi dito que o único bem comum do dissolvido casal a partilhar é o prédio urbano aí identificado, com o valor patrimonial de Esc. "722.044$00", sendo o quinhão de cada um correspondente a metade desse valor, preenchido do seguinte modo: A) o da outorgante B por dinheiro no montante de Esc. "361.022$00" que já recebeu de tornas; B) o do outorgante A o bem atrás identificado, naquele valor, cujo excedente já foi dado em tornas.
11. O valor patrimonial atribuído por A nessa escritura de partilhas, por si e em representação de B, é o mesmo valor que consta na respectiva certidão matricial.
12. Mas acontece que o prédio urbano partilhado, por volta de Março de 1998 teria, pelo menos, o valor de Esc. 9.200.000$00.
13. Aquando da celebração da escritura pública mencionada, o embargante A, intervindo por si, e em representação da embargada B teve, pelo menos, o intuito de reduzir os custos fiscais que adviriam com a outorga dessa mesma escritura.
14. Nessa ocasião, o embargante, e ex-marido, A, tinha perfeito conhecimento de que o valor acordado com a embargante para essa partilha, era de Esc. 9.200.000$00, cabendo a ela, Esc. 4.600.000$00, correspondente ao valor do cheque por ele emitido, para pagar as tornas que lhe eram devidas, como ex-mulher.
IV
Direito aplicável
1. Como acaba de ser revelado (ponto 9), a ordem de pagamento que o cheque representava sobre a instituição sacada, foi revogada, razão pela qual o cheque foi devolvido sem pagamento.
Esta reserva, explica, como se disse há pouco, que não esteja já em causa discutir-se agora, a questão de saber se o cheque, enquanto tal, constitui titulo executivo, como quer o recorrente (conclusão 1ª).
Nem vale a pena tentar, como ainda quer o recorrente, reabrir a discussão sobre a matéria da facto, em especial sobre o preço (preço simulado) declarado na escritura. (Conclusões: 3ª, 4ª e 5ª).
Os factos que acabam de descrever-se foram definitivamente julgados e fixados pelas instâncias obedecendo à motivação que consta de fls. 65/66.
Num trabalho exaustivo, já foi explicado isto mesmo, pela Relação (fls. 134/139), nomeadamente, quanto à questão nuclear do valor do imóvel comum partilhado. (Ponto 3, IV).
Não é o valor matricial que está em causa, mas o valor real do imóvel do casal, ao tempo da partilha. Trata-se de um dado inquestionável, agora.
O preço constante da escritura referida no ponto 11, Parte IV, preço esse simulado, quando o verdadeiro valor - o valor real das tornas - corresponde ao montante indicado nos números 3, 13 e 15, Parte IV.
Foi o valor que ambos acordaram, como vem provado e justificado, independentemente do que foi consignado na segunda escritura, de 6 de Abril (ponto 10), e como tudo havia sido acertado entre os dois, mesmo quando, de comum acordo, alteraram, deferindo para um mês depois, a data de emissão de cheque.
Só assim, como é evidente, tem explicação, e se percebe, o valor do cheque dado à execução, 4.600.000$00, ou seja, metade do valor real do imóvel. (9.200.000$00).
Valor que não pode ser o preço constante da segunda escritura, como foi explicado pela Relação, ao tratar da força e da extensão probatória da escritura pública, onde se fez menção de tal "preço", sem correspondência com o valor real do imóvel partilhado.
Esta matéria não pode questionar-se agora, em sede de revista - insista-se.

2. Passemos, então, ao que releva.
O cheque não vale como título executivo. E por aqui procederiam os embargos.
Efectivamente, não foi apresentado (ao que parece) a pagamento no período legal; certo é que, quando foi apresentado, já o banco havia recebido instruções para o não pagar, por revogação da ordem de pagamento, como deixou também salientado o acórdão recorrido (fls. 132), e conforme permite o artigo 32º da LULC. («A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação»).
O embargante havia proibido o pagamento, dando sem efeito a ordem de pagamento ao banco sacado.
Não foi em vão que se alterou a data de emissão do cheque, de 5 de Março, para 5 de Abril seguinte! (Pontos 7 e 8, Parte IV).
Vem isto a propósito, para dizer, que a descaracterização do cheque como título cambiário de execução, ficou a dever-se a um comportamento a que, de todo, não é alheio o embargante.

3. Só que o cheque não deixa de ser ainda um documento particular que, no caso, considerando o conteúdo negocial que incorpora, dele resulta liquida, a nosso ver, uma declaração unilateral obrigacional - uma das fontes das obrigações, previstas pelo Código Civil (artigo 408º e seguintes) (1).
Trata-se da declaração obrigacional prevista pelo artigo 458º, nº. 1: «Se alguém por simples declaração unilateral ... reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário».
E o nº. 2: «A promessa deve constar de documento escrito ...»
Esta disposição deve aproximar-se do que dispõe o artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil: À execução apenas podem servir de base...: «Os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante determinado ou determinável ...».
Ora, identifiquemos melhor o conteúdo negocial há pouco falado, indo buscar a matéria de facto pertinente:
O "cheque" (ou seja: o documento particular em exame) surge emitido no âmbito do processo de divórcio, e em que ambas as partes chegaram a acordo no respeitante às partilhas dos bens comuns do casal, através de escritura que celebraram pessoalmente, em 4 de Março de 1998.
Nessa partilha, declararam, entre o mais, que para aqui não importa, acordar no seguinte: "a meação da primeira outorgante (B)" será adjudicada ao segundo outorgante (A)" recebendo a primeira outorgante do segundo para pagamento daquela meação nos bens comuns a quantia de Esc. "4.600.000$00" (quatro milhões e seiscentos mil escudos) titulada através do cheque nº. ... da ..., com vencimento em 05/04/98".
E para pagamento das tornas que resultavam dessa partilha o embargante entregou à embargada o cheque (certidão) constante a fls. 30-31.
Tudo isto consubstancia a causa de pedir, como se pode ler na matéria de facto da acção executiva e da projecção e apuramento que a mesma obteve, na medida relevante que se indicou na Parte IV (2).

4. Neste alinhamento de pensamento que pretende traduzir a análise real das coisas, temos como incontestável que "esse documento particular" importa o reconhecimento de uma divida de tornas do devedor (que ficou com a casa) à mulher, e a que corresponde a sua meação (a casa foi avaliada em 9.200.000$00 - nº. 15, Parte III), sendo o valor constante do "documento comprovativo da divida", naturalmente, de 4.600.000$00, isto é, metade daquele valor. Naturalmente, sublinhámos!
O objectivo em vista pelo casal foi dar destino ao património comum, igualizando a partilha de valores, observando o que, para situações de dissolução do vinculo, dispõe o artigo 1689º do Código Civil, quanto à partilha dos bens do casal e ao pagamento de dividas.
Aliás, lembre-se, que o recorrente/embargante estaria de acordo com a divida se ela fosse de montante de 361.022$00, representativa de metade do valor de 722.044$00, conforme explicado no ponto nº.10, Parte IV, valor atribuído ao imóvel do casal, nas condições simuladas, a que reporta o ponto 1, Parte I; e no ponto 13, Parte IV.

5. E não se diga, negando a evidência, que o cheque é, em abstracto, uma ordem de pagamento, sobre a instituição sacada onde existe, no mínimo, uma provisão correspondente à ordem do autor do saque. Consequentemente, será só isto: um título executivo cambiário, que no caso, não revestiu essa caracterização (conclusão 1ª).
Não haverá, assim - poderá dizer-se, em lógica adversa - qualquer reconhecimento unilateral (do sacador) da divida; mas apenas uma ordem de pagar (que, aliás, até entretanto, acabou por ser revogada pelo próprio autor do saque, não chegando a consumar um verdadeiro direito de crédito cambiário).
Logo, não haverá título, conforme se sublinhou acima, pretende o recorrente. (Aludida conclusão 1ª).
Ora, o que sucede, como resulta do exposto, é que não pode isolar-se a análise do quadro circunstancial em que teve lugar a emissão do cheque. E não como se este existisse e pudesse invocar-se, em ambiente solto, como titulo cambiário - literal, abstracto e apresentado em prazo - sem nenhuma relação de pertença com um facto social determinativo do conflito que estamos a examinar e que justificou tal emissão.
E sendo assim, vamos ao facto social, para explicar melhor, e melhor compreender, o exame em curso, revertendo à matéria descrita na Parte IV .
Revendo os aspectos aí contemplados, concluímos que o contexto negocial e o quadro integrado donde emerge o cheque, determinam que este, ainda que, apenas considerado como documento particular, envolva o reconhecimento unilateral, pelo declarante/devedor, (o ex-marido) de uma divida pecuniária, perante o declaratário/credor (a ex-mulher), como meio de liquidar-lhe as tornas que lhe devia, em consequência da partilha.
E, como assim, constituindo um vínculo jurídico, adstringindo o devedor à realização de uma prestação (artigo 397º do Código Civil), vinculo comprovado, de forma hábil, por um documento particular, e não por um titulo de câmbio formal.
Vista assim a matéria, cremos que não pode deixar de entender-se que o documento accionado - e tal como o foi - é susceptível de servir de base à execução para o pagamento de quantia pecuniária certa, conforme as disposições citadas, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

6. E poderíamos ficar por aqui!
Todavia, reforçando o que foi explicado (as razões de fundamentação, alargando as perspectivas de análise, nunca serão demais para a solidez de um resultado ...) pode dizer-se ainda:
O vinculo obrigacional, e exequível, que acaba de referir-se, de que o "cheque" é o comprovativo, não chegou a sair das relações entre sacador e tomador, não obstante as vicissitudes por que passou.
Daí que - e este é outra óptica que não pode recusar-se ao discurso que se vem percorrendo - não tenha sequer mudado formalmente a estrutura da relação jurídica obrigacional subjacente, que directamente se configura entre o sujeito passivo (declarante da divida de tornas); e o sujeito activo (declaratário do crédito das tornas).
E, por este percurso, se pode ver que a relação jurídica configurada contem os seus elementos essenciais: os sujeitos; o vinculo constituído entre si; o facto; e, finalmente, contem o objecto. (Obviamente que também não lhe falta o elemento garantia).
Sucessivamente: Tem um devedor - o executado; e um credor - a exequente; a declaração de divida subscrita pelo devedor e a data e local da sua subscrição; apresenta-se evidente o facto gerador; como evidente é também, o objecto imediato e mediato da relação (para além do mais, ao quantificar-se a divida e o seu vencimento, com indicação do credor dela e da data).
Observe-se ainda, e por fim, que as menções foram todas feitas pelo próprio punho do declarante, (Confira-se a cópia do cheque, frente e verso, fls. 30 e 31), visando um objectivo comum aos dois sujeitos, ou seja, pôr fim ao património conjugal comum, no contexto da dissolução do casal pelo divórcio, como é visível - lembre-se, de novo - pela leitura da matéria de facto apurada (Parte IV).

7. Dito o que fica, tudo se nos mostra mais claro, e susceptível de se identificar numa súmula: Há um reconhecimento unilateral da divida, a benefício da credora; do seu montante, da origem e da razão do débito. Enfim, medidas as palavras: há o encontro de contas na liquidação de um património do casal que se dissolveu: o imóvel que fora bem comum do casal dissolvido.
É simples! Tudo é reflectido no "cheque", à luz do quadro negocial e da solução divisória em que surgiu. Em vez de entregar o dinheiro das tornas na altura da partilha, o ex-marido passou o "cheque" correspondente, para as liquidar, como devia, a beneficio da ex-mulher, a prazo de um mês (depois "prorrogado", por acordo de ambos).
Reconheceu assim, pela passagem do "cheque" (que subscreveu, que depois alterou, e que, em seguia, revogou ...) o que era óbvio: que lhas devia, em cumprimento do negócio de partilha do que era comum dos dois.
Postas assim as coisas tão claras, e em pé tão seguro de prova adquirida e fixada no processo, a que título - pergunta-se (?) - iludindo a realidade - negaremos ao "cheque" que serviu de base a esta execução, a valia e a eficácia de um documento particular, demonstrativo do reconhecimento unilateral da divida de tornas, do devedor/marido, à credora/mulher, para igualizar a partilha, na altura em que puseram termo ao património que havia sido comum, para que cada qual ficasse com a sua parte individualizada, ou valor correspondente?
A nossa ver, a negação da exequibilidade, no contexto exposto, seria um contra-senso!

8. Falta uma palavra sobre a condenação do executado/embargante, como litigante de má fé.
Ponderado o quadro exposto e relida a matéria de facto que o suporta, justifica-se ainda a condenação do embargante, como litigante de má fé, nos termos apreciados e declarados pela decisão recorrida, para os quais, por concordância, celeridade e simplificação se remete (fls. 140 e 141), conforme, nesta parte (distinta, e de unânime decisão e fundamentação - fls.141), permitem os artigos 713º-5 e 726º, do Código de Processo Civil, a ela aderindo, na parte em causa.
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros (voto a decisão)
Oliveira Barros (com a declaração de que não acompanho, apenas, a referência ao artº. 713º, nº. 5, CPC, por, a meu ver, só ser aplicável quando se trate efectivamente de decisão sumária, por pura e simples remissão, sem aditamento algum).
______________
(1) Tem-se presente alguma jurisprudência do Supremo que não se encaminha neste sentido - Vejam-se os acórdãos de 29/2/00; e de 16/10/01, publicados, respectivamente, na CJ Tomo I, página 124 e também no B.M.J. nº. 494, páginas 333; e Tomo III, página 89. (A decisão recorrida também os referencia - fls. 133 do processo).
No sentido defendido no texto: Amâncio Ferreira , Curso de Processo de Execução, 5ª edição (2003), páginas 34/35/36., além do acórdão da Relação de Lisboa de 22/4/99, sumariado no B.M.J. nº. 486, página 359; e o acórdão da Relação de Évora, de 27/1/00, no B.M.J. nº. 493, página 428.
(2) No sentido defendido no texto se orientou o acórdão deste Tribunal de 20 de Janeiro de 2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano X, Tomo I, página 64 e seguintes, em que se concluiu que a autonomia do titulo executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento unilateral da divida, previsto no artigo 458º-1, do Código Civil, leva a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como titulo executivo, ao abrigo do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, desde que a causa de pedir tenha sido invocada no requerimento inicial de execução.