Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3144/12.2TBPRD-B.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃOJSTJ000
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
OFENSA DO CASO JULGADO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I- O caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC), relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais: (i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC); (ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC).

II- Uma vez ordenado, em acórdão proferido em anterior revista, ao tribunal recorrido a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Apelantes, de acordo com a configuração feita nesse mesmo acórdão, uma vez considerado terem sido cumpridos os ónus de impugnação indicados pelo art. 640º do CPC, não configura qualquer violação do caso julgado constituído e delimitado objectivamente pelo segmento decisório respectivo o subsequente acórdão da Relação que: (i) assume o poder-matriz e central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo, traduzido na competência de reavaliação factual prevista no art. 662º, 1, do CPC, e faz uma extensa apreciação crítica e global da prova (nomeadamente, prova documental e testemunhal, com respeito da força probatória e actuação da livre convicção); (ii) nesse percurso, concentrou-se essencialmente no objecto recursivo delimitado pelos Apelantes e identificado/isolado no acórdão do STJ ordenador e transitado; (iii) empreendeu uma verdadeira reponderação ou reexame perante os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitada numa convicção verdadeira e justificada, mesmo quando dialecticamente construída, mas de todo o modo independente, em diálogo com a fundamentação de facto da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3144/12.2TBPRD-B.P1.S2
Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, ... Secção


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. Em referência ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade «Soliveiras – Empreendimentos Urb. Turística, Lda.» e uma vez apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) a lista de credores referida no art. 129º, 1, do CIRE, foram apresentadas, nos termos do art. 130º do mesmo CIRE, impugnações da lista de credores reconhecidos por parte da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», da «C..., Lda.», «S..., Lda.», «J..., Lda.», «J..., Lda.», AA, BB, CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.
Por despacho proferido a 8/2/2016, foram julgadas procedentes todas as impugnações da lista que não foram objecto de resposta.

2. Foi proferido despacho em 27/2/2018 que ordenou que o AI juntasse relação de créditos actualizada, que levasse em consideração a decisão proferida no apenso “E” (impugnação de resolução em beneficio da massa), juntando a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em falta, com esclarecimentos quanto às eventuais questões resolvidas ou, não sendo o caso, informar qual a lista de créditos que pretende que seja considerada. Nessa sequência, veio a ser apresentada nova relação, reconhecendo créditos a «Herdeiros da Família LL», FF, MM, «S..., Lda.» e «J..., Lda.» (fls. 808 e ss dos autos).
A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» manteve as impugnações, no que relativas aos créditos de «C..., Lda.», «S..., Lda.» e «J..., Lda.».
Os credores HH, II, JJ e KK, FF, «J..., Lda.», «S..., Lda.» e GG apresentaram impugnação.

3. Após notificação do AI em sede de audiência prévia, foi apresentada nova relação de créditos reconhecidos (fls. 869 e ss dos autos).

4. Tramitada a instância, nomeadamente com despacho saneador, com fixação do valor da causa e decisão de improcedência da excepção dilatória de litispendência, realização de audiência prévia, execução das diligências ordenadas pelo julgado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 26/9/2019 (apenso “P”), e realização da audiência de discussão e julgamento (com última sessão a 21/9/2020), com vários recursos de apelação intercalares, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença com data de 27/10/2020, em cujo dispositivo decidiu (com rectificação de lapsos de escrita):

“(…)
homologa-se a lista de créditos que consta de fls. 808 e ss. (cfr. req. do PE de 14-03-2018), com as alterações decorrentes da lista de fls. 869 e ss. no que tange à discriminação dos créditos de IMI (cfr. requerimento de 02-10-2018) e com as seguintes modificações:

a) Reconhece-se a CC o crédito de € 48.000,00, sendo que desses 24.000,00 são créditos comuns e € 24.000,00 são créditos laborais, gozando estes últimos de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre as verbas descritas sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56;

b) Reconhece-se a BB, um crédito no valor de € 9.100,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56.;

c) Reconhece-se a DD, o crédito no montante de € 12.300,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56;

d) Não se reconhece o alegado crédito de FF e o direito de retenção invocado;

e) Não se reconhece o alegado crédito de NN, nem os privilégios invocados;

f) Não se reconhece o alegado crédito de MM e o direito de retenção invocado;

g) Não se reconhece o alegado crédito de C..., Lda. e o direito de retenção invocado;

h) Não se reconhece o alegado crédito de Herdeiros Família LL e o direito de retenção invocado;

i) Reconhece-se a I..., Lda. o crédito no montante de € 54.355,23, garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui a verba n.º 11;

j) Não se reconhece o alegado crédito de J..., Lda., nem o invocado direito de retenção;

k) Reconhece-se a EE um crédito de € 150.000,00, de natureza comum;

l) Reconhece-se a AA o crédito no montante de € 240.000,00, de natureza comum;

m) Não se reconhece o crédito de S..., Lda., nem o direito de retenção invocado;

n) Tome-se em consideração a sentença proferida no apenso M, que reconheceu um crédito comum, proveniente de custas, no montante de € 1.285,20.
***

Sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente, decido graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos:

A) Pelo produto da venda da verba n.º 1 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 8,98;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 313.750,00);
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

B) Pelo produto da venda da verba n.º 2 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 29,61;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

C) Pelo produto da venda da verba n.º 3 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 629,33;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito do BBVA, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

D) Pelo produto da venda das verbas n.os 4 e 5 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 746,74;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 919.500,00);
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

E) Pelo produto da venda da verba n.º 6 dos imóveis:

1 –  Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 434,83;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

F) Pelo produto da venda da verba n.º 7 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 424,67;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

G) Pelo produto da venda da verba n.º 8. dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 329,30;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

H) Pelo produto da venda da verba n.º 9 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 285,45;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 –Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

I) Pelo produto da venda da verba n.º 10 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 374,78;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

J) Pelo produto da venda da verba n.º 11 dos imóveis:

1 –  Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 212,41;
2 – Em segundo lugar, o crédito do I..., Lda., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

K) Pelo produto da venda da verba n.º 12 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados;

L) Pelo produto da venda da verba n.º 13 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

M) Pelo produto da venda da verba n.º 14 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 407,85;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

N) Pelo produto da venda da verba n.º 15 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

O) Pelo produto da venda da verba n.º 16 dos imóveis:

1 –Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 408,17;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

P) Pelo produto da venda da verba n.º 17 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,12;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Q) Pelo produto da venda da verba n.º 18 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,20;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

R) Pelo produto da venda da verba n.º 19 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 476,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

S) Pelo produto da venda da verba n.º 20 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 336,41;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

T) Pelo produto da venda da verba n.º 21 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 320,63;
2 - Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

U) Pelo produto da venda da verba n.º 22 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 53,70;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

V) Pelo produto da venda da verba n.º 23 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 5.750,79
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

W) Pelo produto da venda da verba n.º 24 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 62,38;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

X) Pelo produto da venda da verba n.º 25 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 538,28;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Y) Pelo produto da venda da verba n.º 26 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 705,95;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Z) Pelo produto da venda da verba n.º 27 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 430,34;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

AA) Pelo produto da venda da verba n.º 28 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 362,00;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

BB) Pelo produto da venda da verba n.º 29 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 19,56;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

CC) Pelo produto da venda da verba n.º 30 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 234,95;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

DD) Pelo produto da venda da verba n.º 31 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 414,83;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

EE) Pelo produto da venda da verba n.º 32 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 420,09;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

FF) Pelo produto da venda da verba n.º 33 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 513,30;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

GG) Pelo produto da venda da verba n.º 34 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 487,21;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

HH) Pelo produto da venda da verba n.º 35 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 502,15;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

II) Pelo produto da venda da verba n.º 36 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 688,89;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

JJ) Pelo produto da venda da verba n.º 37 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

KK) Pelo produto da venda das verbas n.os 38 e 39 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 2.935,19:
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

LL) Pelo produto da venda das verbas n.os 40. a 45. dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, o Crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

MM) Pelo produto da venda da verba n.º 46 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

NN) Pelo produto da venda da verba n.º 47 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 4,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

OO) Pelo produto da venda da verba n.º 48 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,02;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

PP) Pelo produto da venda da verba n.º 49 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,06;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

QQ) Pelo produto da venda da verba n.º 50 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,10;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

RR) Pelo produto da venda da verba n.º 51 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,08;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

SS) Pelo produto da venda da verba n.º 52 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,47;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 - Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

TT) Pelo produto da venda da verba n.º 53 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,02;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 - Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

UU) Pelo produto da venda da verba n.º 54 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,49;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

VV) Pelo produto da venda da verba n.º 55 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,53;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

WW) Pelo produto da venda da verba n.º 56 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,45;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

XX) Pelo produto da venda dos bens móveis:

1 – Em primeiro lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio mobiliário geral;
2 –  Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio mobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;
(…).”

5. Inconformados, os Credores Reclamantes AA e HH e outros (identificados) apresentaram recursos de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
A credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou contra-alegações, alegando o incumprimento pelos Apelantes dos ónus previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, e, no que tange ao recurso do credor AA, deduziu pedido de ampliação do recurso (art. 636º CPC).

No acórdão proferido pelo TRP em 1/7/2021, foram identificadas as seguintes questões decidendas:
“A) No recurso do credor AA:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) O reconhecimento ao credor/reclamante do direito de retenção e a qualificação do seu crédito como garantido.
B) No recurso dos credores HH e outros:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) O reconhecimento aos credores/reclamantes do direito de retenção e a qualificação dos seus créditos como garantidos;
C) No recurso ampliado do credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.:
1ª) A nulidade (por oposição entre os fundamentos e a decisão) da sentença recorrida;
2ª) O não reconhecimento a seu favor do crédito reclamado pelo credor AA.”
Nesse acórdão, rejeitaram-se os recursos na parte correspondente à impugnação da matéria de facto por não se mostrarem cumpridos os referidos ónus do art. 640º do CPC e, a final, decidiu-se julgar improcedentes os recursos interpostos, ficando prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela apelada BBVA S.A., confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

6. Sem se resignarem, vieram os Credores Reclamantes HH e Outros interpor recurso de revista para o STJ.
A Credora Reclamante «B..., S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pelo acerto do juízo do acórdão recorrido no que toca á questão alegada na revista e consequente improcedência do recurso.

7. No exercício do poder atribuído pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, foi proferida Decisão Sumária Liminar, apresentando o seguinte dispositivo decisório:

“(i) julgar procedente a revista interposta e, consequentemente, anular o acórdão recorrido na parte em que se rejeitou e não se conheceu o recurso dos Apelantes HH e Outros no segmento relativo à reapreciação da matéria de facto;

(ii) ordenar a devolução dos autos à Relação para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, com despacho prévio, se entendido como necessário e conveniente, de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões da Apelação nos termos do art. 639º, 3, do CPC;

(iii) determinar a prolação de novo acórdão em resultado dessa reapreciação e, se for o caso, do subsequente efeito da subsunção da materialidade apurada na solução em matéria de direito, com substituição do acórdão assim anulado, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores que julgaram o acórdão recorrido.”

8. Inconformada, a credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou Reclamação para a Conferência, solicitando que sobre a matéria da Decisão Sumária recaísse um acórdão, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC.
Na sequência, foi proferido acórdão que, incidindo sobre o cumprimento dos ónus previstos e exigidos pelo art. 640º, 1 e 2, do CPC, como condição de admissão do pedido recursivo em apelação (dos Apelantes HH e Outros) quanto à reapreciação da matéria de facto, julgou indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada em todos os seus segmentos.

9. Transitado e devolvidos os autos, o TRP proferiu novo acórdão, com o seguinte dispositivo decisório:
“Improcedentes os recursos interpostos pelos apelantes AA e HH e Outros;
Prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo apelado BBVA S.A.
Nestes termos confirma-se integralmente a sentença recorrida.”

10. Novamente inconformados, os Credores Reclamantes HH e Outros interpuseram novo recurso de revista para o STJ, tendo por base a “ofensa do caso julgado”, ao abrigo do art. 629º, 2, a), do CPC.
Apresentaram as seguintes Conclusões:

1. Conforme resulta das alegações que ofereceram na apelação apresentada junto do Tribunal a quo, os recorrentes pretenderam ver reapreciada a sentença de 1.ª instância, seja no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito.

2. O Tribunal a quo, todavia, decidiu rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., por alegado incumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de proceder à indicação precisa das passagens da gravação em que fundam o recurso.

3. A douta decisão incidente sobre a revista dos recorrentes ordenou, entre o mais, a devolução dos autos para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação.

4. A reapreciação dessa matéria de facto continua a não ser feita em face da total ausência de análise crítica da prova oral indicada, a indicação das ilações a tirar dos factos instrumentais, e com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção dos distintos julgadores do também distinto Tribunal aqui recorrido.

5. Ao abrigo do que dispõe o n.º 4 (1.ª parte) do artigo 607.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 663.º do C.P.C., a análise critica das provas com indicação das ilações a tirar dos factos instrumentais, e a especificação dos fundamentos determinantes na formação da convicção dos distintos Julgadores do também distinto Tribunal recorrido constitui o cerne o resultado e o corolário do principio da livre apreciação da prova, estando, pois, o Julgador obrigado a revelar as razões que objetivamente o levaram a ter ou não por fixado determinado facto, enfim a explanar todo o seu raciocínio lógico que o levou à resposta, ou melhor, qual o processo racional utilizado.

6. A asserção contida no douto acórdão recorrido quanto à reapreciação da prova oral que incidiu sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelos recorrentes, de que se ouviu a prova gravada e se concorda com a fundamentação da 1.ª instância quanto à matéria de facto, não permite saber os pensamentos e o processo racional usado, enfim as razões pelas quais o distinto Tribunal recorrido chegou à mesma conclusão factual, o que consubstancia uma concreta não reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, em violação da decisão do S.T.J., em ofensa do caso julgado.

7. Deverá, pois, na procedência do presente recurso, determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aqui se conhecer do recurso de apelação, quer na parte respeitante à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes, quer na parte respeitante ao ulterior conhecimento das questões de direito suscitadas pelos mesmos recorrentes em face da esperada procedência da modificação da matéria de facto no sentido pretendido.
As credoras «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» e «P..., Unipessoal, Lda» apresentaram contra-alegações, batendo-se pela improcedência da revista.


Cumpre apreciar e decidir, uma vez consignados os vistos nos termos legais.


2. Factualidade relevante

Releva o que consta supra no Relatório, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.


3. Direito aplicável

3.1. Admissibilidade e objecto do recurso

Verifica-se dupla conformidade decisória das instâncias no julgado relativo à impugnação dos aqui Recorrentes, sem desconformidade da argumentação uma vez confirmada a matéria de facto reapreciada, o que obstaria ao conhecimento da revista nos termos do art. 671º, 3, do CPC.
No entanto, a 1.ª parte do art. 671º, 3, salvaguarda as situações de revista extraordinária nos casos em que o recurso é sempre admissível; entre eles, a “ofensa de caso julgado” (art. 629º, 2, a), CPC).
Os Recorrentes invocam tal ofensa ou violação por parte do acórdão recorrido relativamente ao determinado no segmento decisório do anterior acórdão proferido no STJ, no qual, indeferindo-se a Reclamação da Decisão Sumária Liminar, se confirmou:
“ordenar a devolução dos autos à Relação para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, com despacho prévio, se entendido como necessário e conveniente, de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões da Apelação nos termos do art. 639º, 3, do CPC”.
Este é o objecto do recurso de revista: saber se o acórdão recorrido violou o “caso julgado formal” constituído por tal disposição processual do anterior acórdão proferido no STJ (cfr. supra, ponto 8. do Relatório).


3.2. Da “ofensa do caso julgado”

3.2.1. O art. 620º, 1, do CPC estatui:
«As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.»

Este caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais:

(i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC);

(ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.[1]

Aplicado ao caso, o acórdão proferido ordenou ao tribunal recorrido a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Apelantes, de acordo com a configuração feita nesse mesmo acórdão, uma vez considerado terem sido cumpridos os ónus de impugnação indicados pelo art. 640º do CPC.
Houve violação por parte da Relação onerada no acórdão agora recorrido[2]?

3.2.2. O acórdão sob análise assim fundamentou e decidiu:

“Como decorre do antes exposto, impõe-se proceder à reapreciação do recurso dos apelantes HH e Outros no segmento em que estes recorreram da decisão da matéria factos proferida pela 1ª instância, para depois interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Vejamos, pois.
Ficou já visto que o antes identificado recurso da decisão de facto tem por objecto os seguintes pontos:
a) O ponto 90 dos Factos Provados;
b) As alíneas i) a aa), inclusive, e ll) a vvv), inclusive, dos Factos Não Provados;
c) As alíneas a) a e), inclusive, dos Factos Não provados.
Vejamos, pois, se com fundamento.

Recordemos qual o teor do ponto 90 dos factos provados:
“Os acordos e aditamentos acima identificados sob os n.ºs 51., 61., 63., 64., 66., 70., 71., 72., 76., 77., 78., 85. e 86. invocados por HH e outros, FF, J..., S... e GG foram celebrados pelos ditos impugnantes em conluio com os gerentes da insolvente, visando enganar e prejudicar os credores desta, impossibilitando-os de satisfazerem os seus créditos com o produto da venda dos imóveis sobre que constituem seu objecto”.
Como já todos vimos, na tese dos apelantes a prova documental que consta dos autos é por si só suficiente para questionar a decisão que quanto a esta matéria acabou por ser proferida.
Alegam ainda que as presunções que sustentam tal decisão contrariam as regras da experiência, razão pela qual não podem ser subscritas.
Utilizam como prova mestra a contabilidade da insolvente, pondo em causa a convicção do Tribunal “a quo”.
Ou seja, atribuem a este meio de prova uma força probatória que o mesmo claramente não tem.
Por outro lado e contrariamente ao que agora se vem dizer neste recurso, não há razões para concluir que na decisão de facto proferida e ora impugnada se ignorou o que dispõe o art. 75º, nº1 da LGT.
E isto porque se impõe também considerar o que decorre do disposto nas várias alíneas do seu nº2 e que é, recorde-se, o seguinte: “A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.”
Em suma, a propósito desta matéria, nenhuma censura nos merece o Tribunal “a quo” quando refere o seguinte:
Avançando mais um passo, refira-se agora que da apreciação global da prova produzida resultam não elementos que direccionam o Tribunal no sentido da não prova da matéria de facto dada como não provada (nos termos
em que o foi), mas ainda no sentido da prova dos factos dados como provados e, especialmente, da demonstração que os acordos, contratos-promessa e seus aditamentos invocados por HH e outros, FF, J..., S... e GG foram celebrados pelos ditos impugnantes em conluio com os gerentes da insolvente, visando enganar e prejudicar os credores desta, impossibilitando-os de satisfazerem os seus créditos com o produto da venda dos imóveis objecto daqueles negócios.
Neste âmbito, em primeiro lugar, convirá salientar o contexto em que surgem os contratos dos autos e falados aditamentos.
Com efeito, estes documentos surgem no presente processo de insolvência sendo que desde 2009 pendia execução comum instaurada contra a Soliveiras pela Caixa Económica Montepio Geral (processo n.º 742/09....).
No âmbito dessa execução comum foi agendada uma diligência de abertura de propostas em carta fechada para o dia 28-09-2012 (cfr. apenso F dos presentes autos), que foi precisamente o dia em que NN instaurou o presente processo de insolvência (pelas 11.35 horas), tendo este comunicado tal circunstância ao processo de execução por requerimento de 29-09-2012 (pelas 12.35 horas).
Em 01-07-2010 a devedora, por intermédio do então seu ilustre Advogado Sr. Dr. OO, havia deduzido oposição à penhora, requerimento esse objecto de desentranhamento por força do despacho de 21-09-2010 (cfr. Processo Electrónico do apenso G dos presentes autos).
Deriva ainda dos autos (cfr. apenso H)) que em 05-07-2010 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. ali (na dita execução) reclamou créditos no montante global de 6.511.255,57, em 05-07-2010 o Instituto de Segurança Social reclamou créditos no montante de €24.897,70, em 06-07-2010 o BBVA, S.A. reclamou créditos no montante de 2.363.301,36.
Acrescenta-se aqui que pela ap. ...29 de 2012/02/15 encontra-se registada uma penhora em favor da sociedade R..., Lda. sobre o prédio descrito na CRP ..., sob o n.º ...14, no âmbito do processo n.º 313/12.... do Tribunal Judicial ... de Azeméis (cfr. documento de fls. 59 dos autos do incidente de qualificação de insolvência).
Ademais, pela ap. ...83 de 2011/12/06 encontra-se registada uma penhora em favor de PP, sobre a fracção AC do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...23, freguesia ... (cfr. fls. 123 do apenso de qualificação de insolvência).
Neste contexto, é verosímil que a celebração dos contratos e aditamentos dos autos possam ter sido celebrados como forma de impedir que o produto da venda das fracções revertesse para os verdadeiros credores da sociedade devedora.
Em segundo lugar, os autos deixam transparecer relações de especial proximidade e simpatia entre alguns dos alegados credores (ou seus sócios e/ou gerentes) e a devedora.
Assim, por exemplo, o requerente da insolvência NN foi contabilista da sociedade devedora desde 2003, exercendo, portanto, uma função de responsabilidade (especialmente em sociedades de construção civil) e de proximidade da gerência da sociedade.
Essa proximidade é, aliás, salientada tanto pela existência do documento designado “Acordo” em que expressamente se alude a um novo “novo local de trabalho” de NN (cfr. documento de fls. 9 do processo de insolvência; não é usual que se documente expressamente um novo local de trabalho do trabalhador), como pelo substancial aumento salarial oferecido ao alegado credor em 1-01-2012 (altura em que, como referido, pendia pelo menos uma execução contra a devedora).
Essa ligação é também notória pela circunstância de ter sido o dito credor a fazer sustar a execução juntando requerimento aos autos no próprio dia em que estava agendada uma abertura de propostas, assim inviabilizando a venda (observando-se que do universo considerável de credores da devedora, foi precisamente o respectivo contabilista que tomou a iniciativa de fazer sustar a execução, requerendo a insolvência).
Observa-se aqui que o referido NN na sua alegada tese, suportou mais de 18 meses sem vencimento (desde Janeiro de 2010), sem férias e respectivo subsídio, sem subsídio de Natal.
Esses 18 meses aparentemente decorreram sem qualquer incidente (o alegado credor não resolveu o contrato antes de 15-09-2012; não resulta dos autos que o alegado credor tivesse instaurado qualquer acção contra a insolvente).
Todavia, no espaço de menos de 15 dias o alegado credor resolve o contrato por justa causa (em 15-09-2012) e instaura um processo especial de insolvência (em 29-09- 2012).
Por outro lado, NN é irmão de EE.
Os credores DD, BB e CC são portadores de um documento designado “declaração de confissão de divida” assinada pela legal representante da devedora que em que é referido que não foram pagos determinados salários, indo mais longe nas declarações de BB e de CC pois até refere expressamente o respectivo local de trabalho.
Ora, estas declarações de “confissão de divida a trabalhadores” com o preciosismo até da indicação do local de trabalho são absolutamente anormais e incomuns, denotando um favorecimento dessas trabalhadoras que é indicativo de proximidade (não pode, aliás, deixar de se salientar que o cuidado que o legal representante da devedora teve com alguns credores em comparação com a falta que dele relativamente a outros motivou, inclusivamente, a sua afectação no âmbito da qualificação de insolvência; ademais, o cuidado que o legal representante da devedora, QQ, demonstrou nas várias declarações por si emitidas em favor de alguns dos credores é contrastante com a sua indisponibilidade manifestada no presente apenso para se apresentar em juízo para prestar o seu depoimento, apesar das sucessivas notificações que lhe foram efectuadas).
Observou-se ainda existência de relações familiares entre os credores (DD é irmã de CC).
Por outro lado, os autos revelam um outro elo de ligação entre a devedora e vários credores cujos créditos e a sua qualificação se encontram em discussão.
Na verdade, o Exmo. Sr. Dr. OO, ilustre Advogado, que representou a devedora no processo de execução que constitui o apenso F (nos termos descritos), nestes autos representa, pelo menos, os credores NN, EE, HH, II, JJ, KK, FF, GG, J..., Lda. e S..., Lda..
O Exmo. Sr. Dr. OO é também, pelo menos desde 13-01-2009, sócio da sociedade J..., Lda. (sendo nessa altura sócio maioritário da referida sociedade), como emerge da certidão permanente que consta de fls. 177 e ss. dos autos de qualificação de insolvência.
Diga-se também que a proximidade entre os credores cujos créditos (alegadamente emergentes da celebração de contratos-promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional) foram impugnados e a devedora derivaainda da incomum circunstância de apesar dosinvocados incumprimentos da devedora na celebração dos contratos prometidos, não não se ter notícia de qualquer acção instaurada por aqueles contra esta, como até se encontrar demonstrado que foram sendo realizados negócios com datas posteriores (por exemplo, a devedora e HH e outros celebraram um contrato-promessa a que foi aposta a data de 17-02-2010. Chegada à data que constituía o termo fixo absoluto [31-05-2011] o contrato prometido não foi celebrado. Apesar disso, em 05-11-2012 foi [alegadamente] celebrado um contrato-promessa com eficácia real; Em face do alegado incumprimento de “Acordo” a que foi aposta a data de 30- 06-2009, a S... e a devedora celebraram um “Contrato Promessa de Compra e Venda” a que foi colocada a data de 15-09-2010. Chegada a data que constituía termo fixo absoluto [31-05-2011] o contrato prometido não foi celebrado. Todavia, foi celebrado um aditamento ao referido contrato-promessa, aditamento esse a que foi aposta a data de 26-01-2012. Chegada a data que constituía o termo fixo absoluto resultante desse aditamento [31-05-2012] o contrato prometido não foi celebrado. Apesar disso, em Setembro e Novembro de 2012, a referida credora celebrou com a devedora contrato-promessa com eficácia real).
Isto significa que não existiu, apesar dos alegados incumprimentos, perda de confiança na devedora, o que, naturalmente, é de todo improvável caso não se verificasse a dita relação de proximidade.
Em terceiro lugar, este Tribunal notou que a sociedade devedora, que teve sede e gerências relativamente estáveis desde a sua constituição em 1994, alterou tais elementos societários nos primeiros 8 meses do ano de 2012.
De facto, pela ap. ...27 foi designado como gerente da sociedade QQ, que as testemunhas inquiridas identificaram como sendo anterior vendedor da sociedade insolvente (por exemplo, RR).
pela ap. ...23 foi alterada a sede social da sociedade devedora para a Rua ..., ... e pela ap. ...31 foi alterada a sede da sociedade para a Travessa ..., ..., ....
Estes comportamentos de alteração da sede societária em data relativamente próxima da entrada do processo de insolvência e de alteração de
gerência não são novos em sociedades de construção civil e normalmente têm surgido em juízo associados à celebração de contratos-promessa de compra e venda cuja real existência e veracidade são, no mínimo, muitíssimo discutíveis.
Em quarto lugar, o Tribunal considerou o próprio teor dos contratos-promessa aqui em discussão.
Neste âmbito, o Tribunal começou por notar que o gerente QQ assinou contratos-promessa a que foi aposta data muito próxima da deliberação que o nomeou gerente, mas ainda antes dessa nomeação ter sido registada (por exemplo, os contratos celebrados com C..., Lda., a que foi aposta a data de 14-02-2012; o contrato celebrado com AA, a que foi aposta a data de 14-02-2012; o contrato com EE a que foi aposta a data de 23-02-2012).
Aliás, em boa verdade, refira-se que, na versão apresentada nos autos, QQ assinou documentos em nome da Soliveiras enquanto ainda não era, sequer, gerente da sociedade (a deliberação de nomeação de gerência é de 31-01- 2012). De facto, a assinatura de QQ surge, ademais, no documento designado “Acordo” celebrado com NN a que foi aposta a data de 9-01-2012 (cfr. documento n.º ... junto com a reclamação de créditos do referido credor).
Neste conspecto, refira-se que não se percebe como é que foi escolhido o foro da comarca ... no contrato-promessa de compra e venda celebrado com AA (alegadamente celebrado em 14-02-2012), quando o dito credor indica como sua residência a Avenida ..., ..., ... e a devedora tinha na data que foi aposta no contrato a sede em .... A indicação desse foro se perceberia se o contrato-promessa tivesse sido efectivamente celebrado em data posterior a 31-08-2012, data do registo da alteração da sede da devedora para o Concelho ....
Ainda quanto ao conteúdo dos contratos o Tribunal notou que, sendo possível, é absolutamente anormal, em face das regras da experiência comum, a aposição de prazos fixos absolutos em contratos-promessa de compra e venda de imóveis, e ainda mas na assinalável quantidade com que eles são assim apresentados nos presentes autos (v.g. quatro contratos-promessa de compra e venda celebrados pela C..., Lda.; o contrato-promessa de compra e venda celebrado com EE; o contrato-promessa celebrado com AA; o contrato-promessa de compra e venda celebrados com KK e outros; os contratos-promessa de compra e venda celebrados com a J...; o contrato-promessa celebrado com a S... e seu aditamento e inclusivamente os contratos-promessa com eficácia real celebrados). Acrescente-se que a aposição de prazos fixos absolutos nos contratos (prescindindo da normal prova da interpelação admonitória e da respectiva datação) é absolutamente compatível com a alegada simulação dos contratos e com a circunstância de neles poder ter sido aposta uma data anterior àquela em que efectivamente eles se realizaram.
Em quinto lugar, o Tribunal apontou a absoluta falta de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e que normalmente andam associadas às relações contratuais (v.g. laborais e decorrentes de contratos-promessa de compra e venda) que aqui se discutem. Efectivamente, as relações contratuais e os problemas delas derivados não surgem do vazio, sendo habitual a troca de correspondência (por via de regra, pela premência dos interesses envolvidos, por carta registada com A/R ou mesmo por e-mail) préviamente à celebração dos negócios e após a respectiva realização quando existem perturbações dessa relação contratual.
Assim, por exemplo, não se percebe como no âmbito do contrato de compra e venda referido nos artigos 49. e 50. dos factos provados, celebrado em 15-11-2001, a devedora ficou alegadamente a dever à devedora 40 mil “contos”, quantia que declaradamente seria paga no prazo de 3 anos, e não existe (pelo menos nos autos) qualquer interpelação para pagamento ou instauração de acção judicial contra a devedora até ao momento em que alegadamente foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda aludido em 51. dos factos provados (contrato-promessa datado de 17-02-2010).
Com efeito, em face dos valores envolvidos e alegadamente em divida (40 mil “contos”) o normal seria que, terminado o prazo para pagamento (3 anos a partir da data da escritura) e caso o montante não tivesse sido pago, os alegados credores logo iniciassem diligências (v.g. interpelações, que normalmente são feitas por carta registada com A/R) tendentes à cobrança do crédito (se necessário por via judicial), o que não consta dos autos (sendo que deste elemento, conjugado com os demais, o Tribunal não conseguiu apurar, com o mínimo de segurança, se o alegado crédito de 40 mil “contos” existiu e, em caso afirmativo, se não foi entretanto pago ou se extinguiu por outra causa).
Em sede de corroborações periféricas note-se, por exemplo, que a carta de fls. 425 afirma ser registada com A/R e nela surge o carimbo da Soliveiras. Mas a verdade é que não se mostra junto o comprovativo do registo ou do A/R que, de forma firme, poderiam corroborar a data de envio e de recepção dessa missiva.
Além disso, é compreensivelmente normal que os contratos-promessa de compra e venda que incidam sobre imóveis hipotecados (e mais aqueles em que exista tradição da coisa) sejam comunicados pelas construtoras às instituições de crédito titulares de direitos reais de garantia sobre eles, sendo que nos autos não existe qualquer comprovativo dessa comunicação por parte da devedora e a prova testemunhal foi no sentido de que ela não existiu (cfr. testemunho de RR).
Ora, a ocultação dos contratos às instituições de créditos titulares de direitos reais de garantia (hipotecas) sobre os imóveis constitui mais um indício de deslealdade da devedora nas suas relações com as instituições de crédito, apontando no sentido da infirmação da matéria factual alegada pelos credores que viram os seus créditos impugnados e pela afirmação da factualidade dada como provada sob o n.º 90.”
Em suma, sendo de subscrever como se subscreve tal fundamentação, nenhuma razão existe para alterar o que foi decidido relativamente à matéria dada como provada no referido ponto 90.

Agora quanto aos factos dados não provados nas alíneas i) a aa), inclusive, e ll) a vvvv), inclusive e a) a e), inclusive.
A este propósito, cabe desde logo, recordar o que ficou consignado na decisão recorrida e que foi o seguinte:
“Quanto á matéria de facto dada como não provada, deve-se ela quer à prova do contrário, quer à falta de elementos seguros que a pudesse demonstrar, tendo-se sempre presente que a dúvida acerca da verificação de determinado facto se resolve contra a parte a quem a prova dele aproveitaria.
Além disso, como é consabido, a prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente, como nos conta, além do mais, o disposto no artigo 346.º do C.C..
Desta forma, o Tribunal considerou o teor dos documentos insuficientes para demonstração da matéria de facto dada como não provada.
De resto, os depoimentos das testemunhas também não foram considerados suficientes para demonstrar essa factualidade.
Efectivamente, quanto à matéria de facto dada como não provada, aos depoimentos das testemunhas não se podem atribuir todos os predicados necessários para convencer o Tribunal (v.g. precisão, clareza, segurança, firmeza, coerência, espontaneidade nas respostas oferecidas a ambos os Ilustres Mandatários das partes, desinteresse relativamente ao resultado do litigio, coerentes corroborações periféricas).
Foi do contexto da prova produzida, apreciada criticamente nos sobreditos termos, que resultou a matéria de facto dada como provada e não provada.”
Impõe-se, pois, apurar se tal fundamentação merece ou não reparo.
Já ficou visto que quanto à força probatória dos documentos de que se socorrem os apelantes HH e Outros chama desde logo à colação o previsto no art. 75º, nº1 da LGT.
Ora é consabido que a LGT “regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial (cf. o art.º 1º, nº1).
Sabe-se, igualmente, que segundo o nº2 do citado art. 1.º da LGT “para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas”.
Deste modo e sendo certo que nos autos não está em causa qualquer relação jurídica-tributária, não pode ser aqui aplicado o regime previsto no nº1 do artigo 75º da LGT.
Mas mesmo que se entenda que tal norma pode ser aplicada ao caso concreto ainda assim tem razão o apelado Banco Bilbao Vizcaia quando salienta, nas suas contra alegações que a presunção ali prevista apenas é aplicável “(…) [a]os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (…).”
E também quando chama à colação o que sob o título “obrigatoriedade da escrituração mercantil”, prescreve o art.º 29.º do Código Comercial e que é o seguinte: “[t]odo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.”
Mais ainda quando citando doutrina pertinente, salienta a diferença entre escrituração comercial e contabilidade, fazendo notar que esta última mais não é do que a compilação, registo, análise e apresentação, em termos de valores pecuniários, das operações comerciais.
São igualmente pertinentes os alertas para o facto de à luz da legislação comercial, estar o comerciante obrigado a ter escrituração mercantil, de harmonia com a lei (cf. art. 29.º do Código Comercial), bem como tem a obrigação de arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo ainda conservar tudo pelo prazo de 10 (dez) anos (cf. art. 40.º, n.º 1 do C. Comercial).
Apesar das alterações introduzidas pelo D.L. nº76-A/2006, de 29/03, é sabido que não deixou de existir a obrigatoriedade de manutenção dos livros de actas das sociedades comerciais estando estas sujeitos a requisitos formais específicos, como são os previstos nos artigos 31º e 39º do Código Comercial.
Sabe-se, igualmente, que de acordo com o disposto no artigo 63.º, nºs 4 e 8 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), continua a impor-se, mesmo quando não exista contabilidade organizada, a existência de não só de um livro de actas para cada órgão colegial que a sociedade possua, como ainda dos livros previstos nos artigos 50º do CIVA.
Deste modo e quando cumpra tais obrigações legais, a sociedade beneficia quer da presunção contida no nº1 do artigo 75.º da LGT, quer ainda do regime excepcional previsto no artigo 44º do Código Comercial, norma que prevê a “força probatória da escrituração.”
Não obstante o acabado de expor, cabe não esquecer que tal regime só é aplicável nas relações que se estabeleçam entre comerciantes e que tenham a ver com factos do seu comércio, não se aplicando pois às questões entre comerciantes e não comerciantes, mesmo que relativas a factos ocorridos no âmbito do comércio daqueles, nem às questões entre comerciantes, mas relativas a factos estranhos ao seu comércio, situações às quais se aplicam as regras gerais do Código Civil (cf. art.º 380º) e do Código de Processo Civil (cf. artigo 410º e seguintes).
Perante o exposto, impõe-se assim concluir que no caso e ao relacionamento estabelecido entre os Apelantes e a Insolvente não se pode aplicar o disposto no artigo 44º do Código Comercial e, consequentemente, o nº1 do artigo 75.º da LGT.
Em conclusão, falece a tese aqui trazida pelos Apelantes quanto à força probatória que dever ser atribuída aos elementos contabilísticos da Insolvente.
Na tese dos Apelantes os restantes documentos que foram juntos ao processo e que não fazem parte da contabilidade da Insolvente devem ser sujeitos ao regime previsto no art. 376º do Código Civil e por isso o seu conteúdo deverá ser tido como provado.
Não têm no entanto razão neste seu entendimento, porque os mesmos têm a natureza de documento particular com eficácia meramente obrigacional, daí se devendo extrair as necessárias conclusões, como aliás faz o tribunal “a quo” na decisão recorrida, nos termos seguintes:
“Efectivamente, quanto aos documentos particulares estabelece o art. 374.º, 1, do C.C. que "a letra e a assinatura, ou a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras".
Relativamente aos documentos particulares, o artigo 374º do Código Civil prescreve o seguinte: “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
Quanto à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo diploma legal que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (neste sentido cf. José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, 248 e 249).
Sendo assim, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações que do
mesmo constam se hajam de considerar provados, ou seja, daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
Tudo isto porque a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3).
Cabe ainda salientar a ideia de que os documentos particulares não demonstram a data em que foram celebrados.
Nestes termos e como refere o Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2005, 4.ª Edição – Reimpressão, a pág446/447, “Não sucede o mesmo quanto ao documento particular. Este nem faz, por si, prova da proveniência, nem prova da data. Porquê?
Porque não intervindo nele oficial público, não pode haver a segurança de que o documento tenha realmente sido lavrado na data que ele designa.
Nada mais fácil do que escrever no documento particular data anterior àquela em que o documento foi, de facto, elaborado; como a ante-data pode prejudicar terceiros e nem sempre estes terão facilidade em demonstrar que o documento foi ante-datado, daí o princípio de que o documento particular não faz prova da data da sua formação.
Mas este princípio diz unicamente respeito a terceiros.
É expresso o art.º545º- Com relação a terceiros é que a data inserta no documento não faz prova.”
A ser assim, vale pois a tese de que aquele que quiser fazer valer, em face de terceiros, a data do documento terá que fazer a respectiva prova nos termos gerais.
Já entre as partes, continua a aceitar-se que vale a data (indicação do lugar e tempo) declarada no documento.
Regressando ao caso concreto o que temos é o seguinte:
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, cabia aos credores ora apelantes para se fazer valer dos referidos contratos-promessa de compra e venda e seus aditamentos, provar que tais acordos foram celebrados
nas datas por si alegadas ou, pelo menos, em data anterior à declaração de insolvência da ali identificada promitente vendedora.
Subscrevemos a convicção que sustenta a decisão (de facto) proferida segundo a qual os factos inscritos nas alíneas i) a aa), inclusive, e ll) a vvvv), inclusive e a) a e), inclusive, ficaram por provar.
Contrariamente ao que agora se defende no presente recurso, a prova documental produzida e à qual já foi feita referência anterior, não se mostra suficiente para demonstrar a materialidade em questão.
E o mesmo se verifica no que toca à prova testemunhal produzida.
Se não vejamos, relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas SS, TT, UU, VV, WW e XX, a que os credores/apelantes dão especial importância.
Assim importa dizer desde logo que procedemos à leitura atenta da transcrição integral de tais depoimentos operada pelos Apelantes e daí retiramos conclusões em tudo similares às que constam da decisão recorrida e que agora reproduzidos na sua essência dado o seu cuidado e precisão.
Deste modo:
SS e seu irmão TT foram as testemunhas ulteriormente inquiridas.
No essencial, os depoimentos das testemunhas agora em apreciação foram no sentido de que realizaram obras num apartamento T4 e em 4 lojas (situadas em prédio, perto da estação das ...), tudo a solicitação do Sr. YY (“patrão” da C..., Lda.).
SS e TT asseveraram ao Tribunal que realizaram os trabalhos de acabamentos nas fracções em causa (foram arranjadas as paredes que estavam em bruto; foram efectuados trabalhos de pintura, de colocação de cerâmica em casas de banho, de colocação de “pladur; foram efectuados trabalhos de tratamentos de madeira).
Referiram que foram contratados “à hora” pelo Sr. YY para fazer o serviço referido, o qual durou uns meses.
Dos referidos depoimentos resulta ainda que findas as obras, as contas foram acertadas (tendo sido o serviço facturado) e as chaves entregues ao Sr. YY.
A testemunha SS disse também que o Sr. YY ficou a habitar o apartamento e ainda reside, sendo que nas lojas o Sr. YY tem actualmente material de construção.
Analisando criticamente os depoimentos destas testemunhas refira-se que também eles em muito pouco convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, porque elas se mostraram claramente parciais em favor da credora que os arrolou, certamente devido às relações entre as testemunhas e YY (a testemunha SS referiu deslocar-se ao apartamento em causa no fim do ano, referindo-se a YY como “um amigo”; a testemunha
TT referiu que o Sr. YY é “um amigo de trabalho”) e/ou à sociedade C..., Lda. (a testemunha YY referiu que presta serviços à sociedade C..., Lda. cerca de 20 anos, sendo que actualmente os continua a prestar).
Em segundo lugar, os referidos depoimentos não foram espontaneamente desenvolvidos e pormenorizados (o depoimento da testemunha SS foi no sentido de que realizou as obras “de 2012 para a frente”, não sabendo também os meses e dias em que efectuou os trabalhos; a testemunha TT localizou temporalmente as obras, mais ou menos, entre 2013 a 2015).
Em terceiro lugar, também aqui não existe qualquer corroboração periférica indubitavelmente válida dos depoimentos em causa (não qualquer comprovativo da realização do negócio entre as testemunhas e YY em nome e em representação de C..., Lda. v.g. um email, carta registada -, da realização dos trabalhos
v.g. fotografias ou filmes do decurso dos trabalhos cuja existência foi asseverado pelas testemunhas ou do respectivo resultado -, do seu pagamento v.g. através da demonstração do levantamento de dinheiro na conta da C..., Lda. em data próxima do acabamento dos trabalhos; da inserção da factura na contabilidade da C..., Lda. e respectiva comunicação às Finanças).
Em quarto lugar, a este propósito convirá salientar que surge como algo desfasado das regras da experiência comum que a C..., Lda. tivesse pago a totalidade do preço do apartamento/fracções em causa em contratos-promessa de compra e venda (como vem alegado pela referida
credora) quando essas fracções não se encontravam, segundo os testemunhos em causa, ainda acabadas.
Na verdade, se (como deriva dos depoimentos das testemunhas) as fracções em causa se encontravam em bruto, não faz qualquer sentido que a credora tivesse pago a totalidade do preço.
Em quinto lugar, o Tribunal notou a desconformidade entre o agora declarado pelas referidas testemunhas (que o apartamento é habitado por YY e família e as lojas são ocupadas por este) e o confessado pela credora na sua reclamação de créditos e que deu origem à demonstração de que a C..., Lda. colocou as fracções no mercado de arrendamento, a fim de as dar de arrendamento, através de mediadores imobiliários, os quais, sem qualquer restrição ou reserva, designadamente da insolvente, as mostram a interessados no arrendamento.
(…)
A sexta testemunha inquirida foi UU, que declarou ser amigo dos impugnantes HH e outros (tendo andado na escola primária com o impugnante KK, sendo que este também é sócio e Director do Futebol Clube ...; a testemunha declarou ir com o impugnante KK ao futebol, falando com ele regularmente; A testemunha referiu que os impugnantes pediram para que ele acompanhasse as obras a realizar na fracção).
A testemunha mais declarou conhecer os anteriores gerentes da Soliveiras (ZZ, NN e OO).
O depoimento desta testemunha foi, no importante, no sentido de que existe um prédio edificado pela Soliveiras, prédio esse apelidado de .... Acrescentou a testemunha que antes da construção desse prédio existia no local uma serração que era pertença da família LL.
O testemunho em causa foi igualmente no sentido de que a família LL ficou com fracções no prédio em causa (não sabendo os contornos do negócio que foi efectuado entre as partes), uma das quais no 4.º andar direito, na 3.ª entrada.
A testemunha declarou pensar que eles ficaram com essa fracção no âmbito de contrato-promessa de compra e venda que fizeram.
Referiu ter ido à fracção em causa (pensa que em 2010) com o Sr. II e que o imóvel não se encontrava bem acabado (faltava
frigorifico e havia humidade), tendo sido pedido à Soliveiras para serem corrigidas tais faltas através das respectivas obras.
Afirmou que dessa vez que se deslocou à fracção quem lhe abriu a porta foi o Sr. EE, que tinha chave.
Adiantou a testemunha que se deslocou ao apartamento várias vezes (tendo até transportado para vestuário).
Disse que o aparamento é utilizado pelo Sr. KK, pensando que os irmãos estão de acordo com essa utilização.
Transmitiu que essa fracção tem sido habitação de KK desde 2010 até aos dias de hoje, com excepção do período em que a Soliveiras ali realizou obras, não tendo, no entanto, duvidas em que em Setembro de 2010 a fracção era ocupada pelo referido impugnante.
A testemunha declarou pensar que é ali que o impugnante KK pernoita, declarando ainda pensar que é naquele local que o dito impugnante toma as refeições, acrescentando que é ali que ele recebe os amigos e a correspondência e é procurado por quem o pretende contactar.
Disse ainda que ninguém se opõe a essa utilização, tendo sido o apartamento entregue pela Soliveiras.
A testemunha referiu ainda não saber se a Soliveiras tinha alguma chave da fracção.
Apreciando criticamente o depoimento desta testemunha refira-se que ele convenceu o Tribunal quando se mostrou coerente com outros elementos probatórios e com as regras da experiência comum (o mesmo é dizer que ele convenceu o Tribunal quando se mostrou concordante com a matéria de facto dada como provada).
Em primeiro lugar, porque o depoimento em causa, sendo calmo e sereno, não aparentou total desinteresse do resultado do litígio (certamente devido ás duradouras relações de amizade que unem a testemunha aos impugnantes HH e outros; por exemplo, a testemunha concluiu que os impugnantes são proprietários da fracção por si identificada, declarando no entanto não ter acompanhado a celebração de quaisquer contratos porventura celebrados, não conhecendo os respectivos contornos; na parte final do depoimento a testemunha referiu pensar que se tratou de uma permuta).
Em segundo lugar, o testemunho em causa não foi preciso e detalhado (por exemplo, a testemunha não conseguiu identificar outras fracções que tenham sido habitadas ou ocupadas pelos impugnantes; a testemunha referiu
que o impugnante KK terá começado a habitar a fracção entre 2010 e 2012 - adiantando que o apartamento foi entregue em 2010 -).
Em terceiro lugar, o Tribunal notou que o documento de fls. 1199 aponta no sentido de que existe o uso e gozo da fracção em causa pelos impugnantes em data posterior à que foi aposta no contrato-promessa sem eficácia real - (o contrato de fornecimento de água/saneamento existe em nome de II desde 18-01-2012; data que, ainda assim, é cerca de dois anos posterior à data aposta no alegado contrato- promessa de compra e venda com eficácia obrigacional da fracção em causa - 17-02-2010 -). Também o documento de fls. 986 e ss. (acta n.º 7 da Assembleia de Condóminos do Edifício ..., com data de 2-08-2012, em que surgem identificados os Herdeiros de LL como condóminos da fracção AG) aponta nesse sentido.
A informação de fls. 929 e ss. é inconclusiva a este propósito, por não permitir retirar quando (isto é, em que data) foi efectuado o primeiro pagamento do condomínio pelos impugnantes HH e outros.
Mas também é verdade que outros elementos que apontam no sentido de que não foi celebrado contrato-promessa de compra e venda com eficácia obrigacional na data que lhe foi aposta, nem existiu nessa altura qualquer entrega das chaves (assim, no contrato-promessa com eficácia real, datado de 5 de Novembro de 2012 – cfr. fls. 1213 e ss.
é declarado, na cláusula segunda, que a chave da fracção é entregue naquela data, pelo que os ali segundos outorgantes passariam a usar e fruir da fracção e seus pertences, operando-se assim a tradição material do imóvel prometido. Ora o teor do declarado no referido contrato-promessa com eficácia real que consta de fls. 1213 e ss., aliado à circunstância de nele não se fazer qualquer referência à existência de um contrato- promessa alegadamente anterior celebrado entre as partes e incidindo sobre o mesmo imóvel aponta no sentido da inexistência, à data de 5-11-2012, do contrato promessa de compra e venda a que foi aposta a data de 17-02-2010. Em consonância, esses elementos indiciam ainda no sentido de que não existiu qualquer entrega das chaves da fracção no âmbito daquele contrato-promessa de compra e venda a que foi aposta a data de 17-02-2010).
VV, contabilista certificada, foi a sétima testemunha a ser inquirida.
A testemunha referiu ser contabilista certificada, sendo a J..., S.A. sua cliente desde 2008.
O depoimento desta testemunha foi, no essencial, no sentido da confirmação da matéria factual alegada pela S... e pela J....
De facto, o depoimento da testemunha foi no sentido de:
- Que a S... vendeu um terreno à J... e depois, por diversos motivos, esta teve problemas com o terreno para conseguir projecto. Existiam pessoas interessadas que tinham preferência na compra do terreno.
- Que a forma como a S... e J... arranjaram para ultrapassar a situação foi de a S... pagar uma indemnização à J..., no montante de €75.000,00 aproximadamente.
- Que a S... não tinha como liquidar esse montante, e cedeu um crédito que tinha sobre a Soliveiras (a S... tinha um crédito de “um milhão e tal mil” €ruos sobre a Soliveiras)…
- …Assim a S... cedeu um crédito de 470.000,00 €uros da Soliveiras à J...;
- Que a forma como a Soliveiras tinha de liquidar o crédito com a J... era vendendo os apartamentos que tinha em construção…;
- …Assim, a Soliveiras e a J... fizeram um contrato-promessa de 3 apartamentos e depois, mais tarde, fez um contrato-promessa de um quarto apartamento.
- Que os documentos estavam todos assinados pelos intervenientes;
- Que nos últimos contratos que recebeu dizia que foram entregues as chaves e nos aditamentos à ultima escritura, que a Soliveiras também não cumpriu.
- Que pensa que a J... ficou a utilizar os apartamentos, porque entretanto recebeu contas de luz, água e condomínio;
- Que não sabe quem utilizou os apartamentos e em que circunstâncias; - Que os negócios em causa foram celebrados em 2009/2010.
- Que a utilização dos apartamentos foi em 2012;
- Que um dos sócios da J... é o Dr. OO, sendo com este que a testemunha trata dos assuntos da J....
Fazendo uma análise crítica do depoimento da testemunha diga-se que não se encontrou revestido das características necessárias para convencer o Tribunal.
Em primeiro lugar, dado que o testemunha em causa não aparentou distanciamento em relação ao resultado do litigio, certamente devido à relação profissional relativamente duradoura que une a testemunha à J....
Em segundo lugar, porque o referido depoimento não se mostrou espontaneamente desenvolvido e circunstanciado.
Em terceiro lugar, porque o depoimento em causa se fundou essencialmente em conhecimento mediato da factualidade relatada (a testemunha não teve participação activa nas negociações dos alegados contratos; a testemunha não assistiu à assinatura dos alegados contratos e aditamentos; a testemunha nunca esteve no interior dos apartamentos; a testemunha não sabe quem utiliza ou não os apartamentos; a testemunha não demonstrou qualquer razão de ciência para a afirmação de que a S... fosse credora da Soliveiras pelo montante de “um milhão e tal mil €uros” que não fosse a análise de alegados documentos).
(…)
Assim, a primeira testemunha foi WW, familiar (primo) de NN e de EE (tendo com este último feito “parcerias em negócios”).
O depoimento desta testemunha foi, em larga medida, no sentido da confirmação da matéria factual alegada por NN (além do mais, adiantou a testemunha que NN era funcionário da Soliveiras, sendo contabilista de várias empresas. Referiu não saber a data em que NN foi integrado na Soliveiras, admitindo como provável ter sido no ano de 2003. Testemunhou no sentido de pensar que NN esteve a trabalhar na Soliveiras até ao “final”. Relatou não saber qual era o salário que NN auferia mensalmente. Disse que NN passou por dificuldades por não receber salários, sendo que até se lamentava por ter tais dificuldades - por não receber o salário - e ter que pagar o crédito à habitação à banca. Afirmou que NN trabalhou inicialmente numa loja da Soliveiras em ... e depois foi para ..., para um estabelecimento/loja, no R/C mantendo-se ali até à Soliveiras encerrar. Declarou que se “foi uma vez dentro da loja foi muito”, não sabendo o nome da Rua em que se situava tal loja. Disse que essa loja era de prédio construído pela Soliveiras que era aproveitada enquanto não era vendida).
Por outro lado, o depoimento da testemunha foi também no sentido da confirmação da matéria factual alegada por EE (o depoimento da testemunha foi no sentido de que o credor em causa na altura “comprou” um apartamento T3 no Edifício ..., quando estava a terminar a construção. A testemunha referiu que na altura chegou a ver o apartamento [que estava completamente acabado] quando o primo estava a negociar. Adiantou a testemunha que a compra foi feita á Soliveiras, sendo que o credor adquiriu o imóvel com intenção de ser para o filho, pois que o credor tem casa própria também em ...).
Fazendo uma apreciação crítica do depoimento da testemunha refira-se que ele se mostrou parcial em favor de NN e de EE (por exemplo, a testemunha afirmou que conhecendo NN como conhece este é capaz de ter estado largos meses a trabalhar “sem receber nenhum”; A testemunha referiu achar que EE comprou o apartamento porque ele estava a negociá-lo e “não anda a brincar aos negócios”; a testemunha, tendo referido que apenas visitou por uma vez o apartamento negociado por EE, visita essa que ocorreu aquando das negociações, referiu que “o rapaz [filho de EE] com certeza foi para habitar”) sendo que o seu testemunho se fundou, em alguma medida, em conhecimento indirecto dos factos (v.g. o facto de NN não receber os salários ter-lhe-á sido transmitido pelo credor em causa, em lamento; A testemunha referiu que foi ver o apartamento com EE, mas não acompanhou pagamentos, negociações, ou assinatura do contrato).
Por outro lado, o depoimento em causa não se mostrou espontâneamente circunstanciado (v.g o depoente declarou não saber o nome da Rua onde se localizava a fracção/loja onde alegadamente NN exercia as suas funções; o depoente declarou não saber em que ano foi celebrado o contrato entre a Soliveiras e EE, referindo que terá sido à cerca de 8 ou 9 anos; disse a testemunha que o negócio terá sido em Dezembro ou Janeiro).
Ademais, é contrário às regras da experiência comum a alegada circunstância de NN, contabilista da Soliveiras (e portanto, exercendo uma função de responsabilidade e normalmente de alguma proximidade com a gerência da sociedade; além disso, o exercício da função de contabilista envolve habitualmente um conhecimento privilegiado da situação
financeira da empresa), ter estado sem receber o salários e subsídios de férias e de Natal durante mais de um ano e meio, sem gozar férias (cfr. artigo 10.º da reclamação de créditos apresentada pelo dito credor) numa altura em que, segundo a testemunha, tal alegado credor estava a passar dificuldades por estar a pagar um crédito à habitação à banca e até ficou sem o automóvel.
Por esses motivos, o depoimento da testemunha mereceu parca credibilidade probatória.
A segunda testemunha inquirida foi XX, que declarou ser amigo de NN mais de 40 anos.
O depoimento desta testemunha foi, no essencial, no sentido da confirmação da matéria factual alegada pelo referido invocado credor, no que tange ao local onde este prestava a sua actividade (o depoimento da testemunha foi no sentido de que fazia a certificação energética dos edifícios para a Soliveiras, tendo iniciado no ano de 2009 a relação com esta entidade. Adiantou a testemunha que em 2009 a devedora tinha instalações na Avenida ..., em ..., no R/C, em estabelecimento comercial. Transmitiu que nesse R/C havia um escritório amplo, com mesa de reuniões, estantes, dossiers, projectos e fotocopiadora, sendo que o alegado credor trabalhava aí. Referiu que a primeira pessoa a contactá-lo para a prestação de serviços foi o alegado credor NN, que lhe solicitou orçamento para efectuar os serviços, sendo que posteriormente falou com os sócios da sociedade devedora que identificou como sendo ZZ, KK e AAA -. Disse que o Sr. prestava serviços de contabilidade e secretariado à Soliveiras, declarando presumir que ele era funcionário dessa sociedade. Referiu não saber se o alegado credor era funcionário da sociedade, adiantando que, sempre que era solicitada à testemunha a sua presença, NN encontrava-se no local, ao contrário do que sucedia com os sócios, que nem sempre se encontravam. Disse não poder afirmar se antes de 2009 NN trabalhou para a Soliveiras. Referiu que prestou serviços para a Soliveiras até 2011, e foi sempre NN o intermediário. Transmitiu que existiram encontros num edifício em ..., onde a testemunha se encontrava a fazer a certificação energética. Concretizou que tais encontros foram no Edifício ..., “na Rua ...”, em ..., numa pequena Loja, no R/C, perto de uma padaria que ainda existe. Declarou que nessa loja existia secretária, computador e fotocopiadora. Referiu não saber o salário que o alegado credor
auferia, sendo que NN não lhe comunicou que era credor da Soliveiras pelo não pagamento de salários posteriormente afirmou a testemunha não se recordar de tal facto -).
Fazendo uma análise crítica do depoimento da testemunha refira-se que ele em muito pouco convenceu o Tribunal.
Em primeiro lugar, o Tribunal notou que o depoimento da testemunha não se mostrou espontaneamente desenvolvido e pormenorizado (v.g. acerca dos elementos que se encontravam no interior da fracção em que, segundo a testemunha, NN ultimamente desenvolveu a sua actividade).
Em segundo lugar, o depoimento da testemunha foi algo inexacto.
Em terceiro lugar, notou-se a total falta de corroborações periféricas indubitavelmente válidas que apontem no sentido de que NN efectivamente tivesse exercido a sua actividade na fracção por ele identificada (por exemplo inexiste nos autos qualquer correspondência dirigida ao alegado credor NN e enviada/recebida na morada identificada no artigo 14.º da reclamação de créditos apresentada, como seria normal se, como referiu a testemunha, NN ali exercesse as funções de contabilista e de secretariado; não existem nos autos quaisquer outros documentos - por exemplo, fotografias dessa fracção e da sua preparação ainda que mínima para o exercício de função de contabilista ou de secretariado).
Em quarto lugar, estranhou-se a circunstância de a testemunha ter declarado que NN não lhe comunicou ser credor da devedora, nomeadamente pela falta de pagamento de salários, avançando posteriormente que se tal lhe foi contado não se recorda desse facto. Efectivamente, segundo as regras da experiência comum, sendo a testemunha e o alegado credor amigos mais de 40 anos e tendo sido até NN o intermediário na prestação de serviços da testemunha até meados de 2011, o normal seria que NN lhe comunicasse, pelo menos, que a empresa estava com problemas e que não lhe estavam a pagar os salários. E muito menos sentido faz a explicação posteriormente avançada de que, se essa comunicação lhe foi realizada, a testemunha dela não se recorda. Efectivamente, pouco sentido faz que a testemunha, que alegou ser credor da insolvente e amigo do alegado credor NN, agora não se recordasse de uma eventual comunicação deste no sentido de não lhe terem sido pagos salários (quando,
por exemplo, adiantou que a fracção/loja em causa se situava ao lado de uma padaria, que ainda existe, ou quando afirmou/confirmou que no interior da fracção em causa, que não visita desde meados de 2011, existia secretária, computador e fotocopiadora).
Por esses motivos, ao testemunho em causa foi atribuído muito pouca credibilidade probatória.”
Em suma, também por aqui não procede o recurso interposto pelos credores HH e outros.

Por último, cabe saber se a matéria de facto que foi dada como provada no Apenso E deve servir para justificar a alteração da decisão da matéria de facto agora requerida no recurso em análise.
Vejamos:
Como se refere no Acórdão do STJ de 16.12.2021, no processo 5837/19.4T8GMR.G1.S1, em www.dgsi, “a excepção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser suscitadas, entre as mesmas partes, em acção futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do Código de Processo Civil.
Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira acção, sendo seu pressuposto lógico necessário.”
Com especial acuidade para a questão suscitada nos autos, importa citar o que ficou vertido no Acórdão do STJ de 11.07.2019, no processo 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1., em www.dgsi.pt.
Assim:
“Como o próprio legislador expressou de modo literal, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.580º, n.2 do CPC).
Esta figura jurídica pressupõe a repetição de uma causa e pressupõe que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.580º, n.1 do CPC).
Tal repetição (ou duplicação processual) existirá quando a segunda ação é idêntica à primeira no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.581º, n.1 do CPC). No art.581º, números 2, 3 e 4, revelam-se os critérios de reconhecimento da similitude destes elementos:
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica;
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, o qual, nas acções constitutivas, é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido.
Sem necessidade de maiores delongas teóricas, facilmente se conclui que o pedido formulado pelo recorrente nos presentes autos de verificação e graduação de créditos não coincide com o pedido formulado na acção destinada à declaração da insolvência.
As alegações do recorrente apresentam algumas confusões entre o âmbito da sentença que declara a insolvência e o âmbito da sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos. Não existem duas decisões sobre a mesma questão, porque na primeira nenhum reconhecimento de créditos existe.
O pedido que o recorrente formulou nos presentes autos foi o do reconhecimento de um crédito de €4.679, 86. O pedido que formulou na acção principal foi o da declaração de insolvência da BB, com base na existência de dívidas ao Condomínio (que nessa petição apontou como tendo o valor de €3.686,46).
A sentença de declaração da insolvência não é, pela sua própria natureza, destinada ao reconhecimento de créditos. Como estabelece o art.36º, n.1 do CIRE, esta sentença: “j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos”.
Como estabelece o art.25º do CIRE: “o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.”
Tal ónus destina-se a demonstrar a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, bem como a presença dos pressupostos legais necessários a essa declaração, como decorre do art.20º do CIRE.
O facto de o crédito anteriormente invocado pelo agora recorrente na sua qualidade de requerente da insolvência ter servido de base à declaração de insolvência não significa que esse valor seja absolutamente imutável e insusceptível de correcção (para mais ou para menos) no apenso de verificação e graduação de créditos [art.36º, n.1, al j) do CIRE].
Acresce que, no caso concreto, o crédito que serviu de base à declaração de insolvência (constante da petição inicial) era de €3.686,46; e o crédito reconhecido pelo administrador de insolvência e, consequentemente, homologado pela decisão da primeira instância, nos presentes autos, é de €4.679,86. O que o acórdão recorrido pretende indagar, ao anular parcialmente a decisão da primeira instância, com base no art.130º, n.3 (por hipótese de haver erro manifesto) é precisamente esta discrepância, o que torna ainda mais insustentável a tese da existência de caso julgado entre a decisão proferida nos autos principais e o decidido no presente apenso.
Deste modo, conclui-se que à sentença (proferida nos autos principais) que declarou a insolvência da BB não pode ser atribuído o valor de caso julgado, quando confrontada com as decisões proferidas no presente apenso de verificação e graduação de créditos. A primeira decisão não desempenha, assim, nem uma função negativa (enquanto excepção do caso julgado), nem uma função positiva (enquanto autoridade do caso julgado) relativamente à segunda, essencialmente porque os pedidos formulados e o âmbito decisório das ações em confronto são distintos.”
Perante o exposto, impõe-se pois concluir que não há entre o presente Apenso (Reclamação de Créditos) e o Apenso E (Prestação de contas do Administrador de Insolvência) repetição (ou duplicação processual).
Deste modo, não fazendo a sentença proferida no Apenso E caso julgado material quanto à veracidade dos contratos-promessa, bem como dos pagamentos do sinal/preço que dos mesmos constam, não há que levar em consideração o que no referido apenso ficou provado e não provado.
Concluindo, também nesta parte não procedem os argumentos recursivos dos apelantes HH e Outros.

Nestes termos, confirma-se a decisão de facto antes proferida em 1ª instância.”


Pois bem.
Não vemos que o acórdão recorrido tenha incumprido o ordenado no acórdão transitado em julgado.

Assumindo o poder-matriz e central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo, traduzido na competência de reavaliação factual prevista no art. 662º, 1, do CPC, o acórdão recorrido faz uma extensa apreciação crítica e global da prova (nomeadamente, prova documental e testemunhal, com respeito da força probatória e actuação da livre convicção).
Nesse percurso, concentrou-se essencialmente no objecto recursivo delimitado pelos Apelantes e identificado/isolado no acórdão do STJ ordenador e transitado:

— ponto 90. dos Factos Provados (“Os acordos e aditamentos acima identificados sob os n.os 51., 61., 63., 64., 66., 70., 71., 72., 76., 77., 78., 85. e 86. invocados por HH e outros, FF, J..., S... e GG foram celebrados pelos ditos impugnantes em conluio com os gerentes da insolvente, visando enganar e prejudicar os credores desta, impossibilitando-os de satisfazerem os seus créditos com o produto da venda dos imóveis sobre que constituem seu objecto.”);
— alíneas i) a aa) e e ll) a vvvv) dos Factos Não Provados;
— alíneas a) a e) dos Factos Não Provados.

Assim fez, umas vezes, com diálogo e apropriação-adesão à fundamentação de facto da sentença de 1.ª instância (legítima: art. 663º, 5, CPC, extensivamente interpretado), outras vezes avançando com a sua própria fundamentação, complementadora ou originária.

Empreendeu uma verdadeira reponderação ou reexame perante os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados)[3], com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, mesmo quando dialecticamente construída, mas de todo o modo independente, com a convicção de 1.ª instância[4].

Sem qualquer violação ou desrespeito dos limites objectivos do caso julgado formado pelo acórdão de natureza prescritiva antes proferido pelo STJ.

Em conformidade, naufragam sem mais as Conclusões dos Recorrentes, mantendo-se o acórdão recorrido.


III) DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a revista.

Custas a cargo dos Recorrentes.
 

STJ/Lisboa, 15 de Março de 2023


Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo
             

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


___________________________________________________________


[1] V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021 (reimp.), “Artigo 620º”, págs. 752-753, “Artigo 621º”, págs. 754-755, 757.
[2] Para uma situação de violação pela Relação quanto ao ordenado e transitado pelo STJ quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada na Apelação, fundada desde logo na aplicação do art. 205º, 2, da CRP, v. o Ac. do STJ de 19/10/2021, processo n.º 8373/17.0T8SNT.L1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[3] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403. 
[4] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36; na jurisprudência, v., exemplificativamente, os Acs. do STJ de 10/7/2012, processo n.º 3817/05.6TBGDM-B.P1.S1, Rel. FERNANDES DO VALE, e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt