Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃOJSTJ000 | ||
Relator: | RICARDO COSTA | ||
Descritores: | CASO JULGADO FORMAL OFENSA DO CASO JULGADO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OBJETO DO RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 03/15/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
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Sumário : | I- O caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC), relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais: (i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC); (ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC). II- Uma vez ordenado, em acórdão proferido em anterior revista, ao tribunal recorrido a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Apelantes, de acordo com a configuração feita nesse mesmo acórdão, uma vez considerado terem sido cumpridos os ónus de impugnação indicados pelo art. 640º do CPC, não configura qualquer violação do caso julgado constituído e delimitado objectivamente pelo segmento decisório respectivo o subsequente acórdão da Relação que: (i) assume o poder-matriz e central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo, traduzido na competência de reavaliação factual prevista no art. 662º, 1, do CPC, e faz uma extensa apreciação crítica e global da prova (nomeadamente, prova documental e testemunhal, com respeito da força probatória e actuação da livre convicção); (ii) nesse percurso, concentrou-se essencialmente no objecto recursivo delimitado pelos Apelantes e identificado/isolado no acórdão do STJ ordenador e transitado; (iii) empreendeu uma verdadeira reponderação ou reexame perante os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitada numa convicção verdadeira e justificada, mesmo quando dialecticamente construída, mas de todo o modo independente, em diálogo com a fundamentação de facto da 1.ª instância. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3144/12.2TBPRD-B.P1.S2 Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, ... Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Em referência ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade «Soliveiras – Empreendimentos Urb. Turística, Lda.» e uma vez apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) a lista de credores referida no art. 129º, 1, do CIRE, foram apresentadas, nos termos do art. 130º do mesmo CIRE, impugnações da lista de credores reconhecidos por parte da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», da «C..., Lda.», «S..., Lda.», «J..., Lda.», «J..., Lda.», AA, BB, CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK. Por despacho proferido a 8/2/2016, foram julgadas procedentes todas as impugnações da lista que não foram objecto de resposta. 2. Foi proferido despacho em 27/2/2018 que ordenou que o AI juntasse relação de créditos actualizada, que levasse em consideração a decisão proferida no apenso “E” (impugnação de resolução em beneficio da massa), juntando a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em falta, com esclarecimentos quanto às eventuais questões resolvidas ou, não sendo o caso, informar qual a lista de créditos que pretende que seja considerada. Nessa sequência, veio a ser apresentada nova relação, reconhecendo créditos a «Herdeiros da Família LL», FF, MM, «S..., Lda.» e «J..., Lda.» (fls. 808 e ss dos autos). A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» manteve as impugnações, no que relativas aos créditos de «C..., Lda.», «S..., Lda.» e «J..., Lda.». Os credores HH, II, JJ e KK, FF, «J..., Lda.», «S..., Lda.» e GG apresentaram impugnação. 3. Após notificação do AI em sede de audiência prévia, foi apresentada nova relação de créditos reconhecidos (fls. 869 e ss dos autos). 4. Tramitada a instância, nomeadamente com despacho saneador, com fixação do valor da causa e decisão de improcedência da excepção dilatória de litispendência, realização de audiência prévia, execução das diligências ordenadas pelo julgado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 26/9/2019 (apenso “P”), e realização da audiência de discussão e julgamento (com última sessão a 21/9/2020), com vários recursos de apelação intercalares, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença com data de 27/10/2020, em cujo dispositivo decidiu (com rectificação de lapsos de escrita): “(…) homologa-se a lista de créditos que consta de fls. 808 e ss. (cfr. req. do PE de 14-03-2018), com as alterações decorrentes da lista de fls. 869 e ss. no que tange à discriminação dos créditos de IMI (cfr. requerimento de 02-10-2018) e com as seguintes modificações: a) Reconhece-se a CC o crédito de € 48.000,00, sendo que desses 24.000,00 são créditos comuns e € 24.000,00 são créditos laborais, gozando estes últimos de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre as verbas descritas sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56; b) Reconhece-se a BB, um crédito no valor de € 9.100,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56.; c) Reconhece-se a DD, o crédito no montante de € 12.300,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56; d) Não se reconhece o alegado crédito de FF e o direito de retenção invocado; e) Não se reconhece o alegado crédito de NN, nem os privilégios invocados; f) Não se reconhece o alegado crédito de MM e o direito de retenção invocado; g) Não se reconhece o alegado crédito de C..., Lda. e o direito de retenção invocado; h) Não se reconhece o alegado crédito de Herdeiros Família LL e o direito de retenção invocado; i) Reconhece-se a I..., Lda. o crédito no montante de € 54.355,23, garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui a verba n.º 11; j) Não se reconhece o alegado crédito de J..., Lda., nem o invocado direito de retenção; k) Reconhece-se a EE um crédito de € 150.000,00, de natureza comum; l) Reconhece-se a AA o crédito no montante de € 240.000,00, de natureza comum; m) Não se reconhece o crédito de S..., Lda., nem o direito de retenção invocado; n) Tome-se em consideração a sentença proferida no apenso M, que reconheceu um crédito comum, proveniente de custas, no montante de € 1.285,20. *** Sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente, decido graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: A) Pelo produto da venda da verba n.º 1 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 8,98; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 313.750,00); 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; B) Pelo produto da venda da verba n.º 2 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 29,61; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; C) Pelo produto da venda da verba n.º 3 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 629,33; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito do BBVA, S.A., garantido por hipoteca; 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; D) Pelo produto da venda das verbas n.os 4 e 5 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 746,74; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 919.500,00); 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; E) Pelo produto da venda da verba n.º 6 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 434,83; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; F) Pelo produto da venda da verba n.º 7 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 424,67; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; G) Pelo produto da venda da verba n.º 8. dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 329,30; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; H) Pelo produto da venda da verba n.º 9 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 285,45; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 –Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; I) Pelo produto da venda da verba n.º 10 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 374,78; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; J) Pelo produto da venda da verba n.º 11 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 212,41; 2 – Em segundo lugar, o crédito do I..., Lda., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; K) Pelo produto da venda da verba n.º 12 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados; L) Pelo produto da venda da verba n.º 13 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; M) Pelo produto da venda da verba n.º 14 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 407,85; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; N) Pelo produto da venda da verba n.º 15 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; O) Pelo produto da venda da verba n.º 16 dos imóveis: 1 –Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 408,17; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; P) Pelo produto da venda da verba n.º 17 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,12; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; Q) Pelo produto da venda da verba n.º 18 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,20; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; R) Pelo produto da venda da verba n.º 19 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 476,51; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; S) Pelo produto da venda da verba n.º 20 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 336,41; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; T) Pelo produto da venda da verba n.º 21 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 320,63; 2 - Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; U) Pelo produto da venda da verba n.º 22 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 53,70; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; V) Pelo produto da venda da verba n.º 23 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 5.750,79 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; W) Pelo produto da venda da verba n.º 24 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 62,38; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; X) Pelo produto da venda da verba n.º 25 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 538,28; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; Y) Pelo produto da venda da verba n.º 26 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 705,95; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; Z) Pelo produto da venda da verba n.º 27 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 430,34; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; AA) Pelo produto da venda da verba n.º 28 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 362,00; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; BB) Pelo produto da venda da verba n.º 29 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 19,56; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; CC) Pelo produto da venda da verba n.º 30 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 234,95; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; DD) Pelo produto da venda da verba n.º 31 dos imóveis; 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 414,83; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; EE) Pelo produto da venda da verba n.º 32 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 420,09; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; FF) Pelo produto da venda da verba n.º 33 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 513,30; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; GG) Pelo produto da venda da verba n.º 34 dos imóveis; 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 487,21; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; HH) Pelo produto da venda da verba n.º 35 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 502,15; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; II) Pelo produto da venda da verba n.º 36 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 688,89; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; JJ) Pelo produto da venda da verba n.º 37 dos imóveis; 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51; 2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; KK) Pelo produto da venda das verbas n.os 38 e 39 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 2.935,19: 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; LL) Pelo produto da venda das verbas n.os 40. a 45. dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, o Crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; MM) Pelo produto da venda da verba n.º 46 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; NN) Pelo produto da venda da verba n.º 47 dos imóveis; 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 4,81; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; OO) Pelo produto da venda da verba n.º 48 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,02; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; PP) Pelo produto da venda da verba n.º 49 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,06; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; QQ) Pelo produto da venda da verba n.º 50 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,10; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; RR) Pelo produto da venda da verba n.º 51 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,08; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; SS) Pelo produto da venda da verba n.º 52 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,47; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 - Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; TT) Pelo produto da venda da verba n.º 53 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,02; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 - Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; UU) Pelo produto da venda da verba n.º 54 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,49; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; VV) Pelo produto da venda da verba n.º 55 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,53; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; WW) Pelo produto da venda da verba n.º 56 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,45; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; XX) Pelo produto da venda dos bens móveis: 1 – Em primeiro lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio mobiliário geral; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio mobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; (…).” 5. Inconformados, os Credores Reclamantes AA e HH e outros (identificados) apresentaram recursos de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). A credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou contra-alegações, alegando o incumprimento pelos Apelantes dos ónus previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, e, no que tange ao recurso do credor AA, deduziu pedido de ampliação do recurso (art. 636º CPC). No acórdão proferido pelo TRP em 1/7/2021, foram identificadas as seguintes questões decidendas: “A) No recurso do credor AA: 1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) O reconhecimento ao credor/reclamante do direito de retenção e a qualificação do seu crédito como garantido. B) No recurso dos credores HH e outros: 1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) O reconhecimento aos credores/reclamantes do direito de retenção e a qualificação dos seus créditos como garantidos; C) No recurso ampliado do credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.: 1ª) A nulidade (por oposição entre os fundamentos e a decisão) da sentença recorrida; 2ª) O não reconhecimento a seu favor do crédito reclamado pelo credor AA.” Nesse acórdão, rejeitaram-se os recursos na parte correspondente à impugnação da matéria de facto por não se mostrarem cumpridos os referidos ónus do art. 640º do CPC e, a final, decidiu-se julgar improcedentes os recursos interpostos, ficando prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela apelada BBVA S.A., confirmando-se integralmente a sentença recorrida. 6. Sem se resignarem, vieram os Credores Reclamantes HH e Outros interpor recurso de revista para o STJ. A Credora Reclamante «B..., S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pelo acerto do juízo do acórdão recorrido no que toca á questão alegada na revista e consequente improcedência do recurso. 7. No exercício do poder atribuído pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, foi proferida Decisão Sumária Liminar, apresentando o seguinte dispositivo decisório: “(i) julgar procedente a revista interposta e, consequentemente, anular o acórdão recorrido na parte em que se rejeitou e não se conheceu o recurso dos Apelantes HH e Outros no segmento relativo à reapreciação da matéria de facto; (ii) ordenar a devolução dos autos à Relação para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, com despacho prévio, se entendido como necessário e conveniente, de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões da Apelação nos termos do art. 639º, 3, do CPC; (iii) determinar a prolação de novo acórdão em resultado dessa reapreciação e, se for o caso, do subsequente efeito da subsunção da materialidade apurada na solução em matéria de direito, com substituição do acórdão assim anulado, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores que julgaram o acórdão recorrido.” 8. Inconformada, a credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou Reclamação para a Conferência, solicitando que sobre a matéria da Decisão Sumária recaísse um acórdão, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC. Na sequência, foi proferido acórdão que, incidindo sobre o cumprimento dos ónus previstos e exigidos pelo art. 640º, 1 e 2, do CPC, como condição de admissão do pedido recursivo em apelação (dos Apelantes HH e Outros) quanto à reapreciação da matéria de facto, julgou indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada em todos os seus segmentos. 9. Transitado e devolvidos os autos, o TRP proferiu novo acórdão, com o seguinte dispositivo decisório: “Improcedentes os recursos interpostos pelos apelantes AA e HH e Outros; Prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo apelado BBVA S.A. Nestes termos confirma-se integralmente a sentença recorrida.” 10. Novamente inconformados, os Credores Reclamantes HH e Outros interpuseram novo recurso de revista para o STJ, tendo por base a “ofensa do caso julgado”, ao abrigo do art. 629º, 2, a), do CPC. Apresentaram as seguintes Conclusões: 1. Conforme resulta das alegações que ofereceram na apelação apresentada junto do Tribunal a quo, os recorrentes pretenderam ver reapreciada a sentença de 1.ª instância, seja no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito. 2. O Tribunal a quo, todavia, decidiu rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., por alegado incumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de proceder à indicação precisa das passagens da gravação em que fundam o recurso. 3. A douta decisão incidente sobre a revista dos recorrentes ordenou, entre o mais, a devolução dos autos para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação. 4. A reapreciação dessa matéria de facto continua a não ser feita em face da total ausência de análise crítica da prova oral indicada, a indicação das ilações a tirar dos factos instrumentais, e com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção dos distintos julgadores do também distinto Tribunal aqui recorrido. 5. Ao abrigo do que dispõe o n.º 4 (1.ª parte) do artigo 607.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 663.º do C.P.C., a análise critica das provas com indicação das ilações a tirar dos factos instrumentais, e a especificação dos fundamentos determinantes na formação da convicção dos distintos Julgadores do também distinto Tribunal recorrido constitui o cerne o resultado e o corolário do principio da livre apreciação da prova, estando, pois, o Julgador obrigado a revelar as razões que objetivamente o levaram a ter ou não por fixado determinado facto, enfim a explanar todo o seu raciocínio lógico que o levou à resposta, ou melhor, qual o processo racional utilizado. 6. A asserção contida no douto acórdão recorrido quanto à reapreciação da prova oral que incidiu sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelos recorrentes, de que se ouviu a prova gravada e se concorda com a fundamentação da 1.ª instância quanto à matéria de facto, não permite saber os pensamentos e o processo racional usado, enfim as razões pelas quais o distinto Tribunal recorrido chegou à mesma conclusão factual, o que consubstancia uma concreta não reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, em violação da decisão do S.T.J., em ofensa do caso julgado. 7. Deverá, pois, na procedência do presente recurso, determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aqui se conhecer do recurso de apelação, quer na parte respeitante à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes, quer na parte respeitante ao ulterior conhecimento das questões de direito suscitadas pelos mesmos recorrentes em face da esperada procedência da modificação da matéria de facto no sentido pretendido. |