Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2647
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ESTATUTOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: SJ200611160026472
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Os estatutos duma associação podem validamente consignar que as deliberações da assembleia geral, previstas no artigo 175.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, são tomadas com votos também dos associados representados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
Na comarca de Lisboa, com distribuição à 4.ª Vara Cível, o Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 512.º, 513.º nº 3 al. b) e nº 4 e 514.º do Código do Trabalho, intentar a presente acção declarativa com processo ordinário contra:
Empresa-A.

Alegou, na parte que agora importa, que:

Em assembleia geral extraordinária que realizou em 10 de Dezembro de 2003, a Ré procedeu à alteração dos respectivos estatutos;
Passando o artigo 17º nº 1 e 2 destes a estabelecer que:
"1- Salvo os casos referidos nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados".
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos e destituição dos corpos sociais requerem a maioria de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados".
Tais normas estatutárias, ao abrangerem os associados representados, contendem com o artigo 175.º, nº 3 do Código Civil, na medida em que esta norma imperativa exige maioria absoluta dos associados presentes nas assembleias gerais para serem tomadas deliberações, sendo certo que tal maioria abrange apenas os votos dos associados presentes e não os votos por procuração.
Enfermam, pois, tais normas de nulidade por violação de normas legais de natureza imperativa - artºs 280.º e 292.º a 295.º do Cód.Civil;
Nulidades estas que, atento o disposto no artigo 292.º C.Civil não acarretam a invalidade dos estatutos da Ré na sua globalidade, uma vez que é de presumir que a vontade das partes seria a de, face a tais vícios, manter as normas estatutárias restantes.

Pediu, em conformidade e sempre na parte que agora importa, que se declare a nulidade, na parte referida, dos Estatutos.

Contestou a Aneop, sustentando que a presença exigida pelo artigo 175.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, inclui a representação, sendo, pois, os estatutos conformes à lei. Outro entendimento seria, aliás, inconstitucional.

A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que declarou a nulidade do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 dos Estatutos da Ré, na parte em que se refere a "associados representados", ordenando a sua eliminação".

Apelou esta, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

II -
Ainda inconformada, traz a ré revista.

Conclui as alegações do seguinte modo:

A. A sentença do Tribunal a quo, ao confirmar a sentença proferida em primeira instância, limita-se a aplicar ao caso em apreço o que numerosos outros Acórdãos têm afirmado, sustentando, em síntese, que os nºs. 1 e 2 do art. 17.° dos Estatutos da ANEOP são violadores do disposto no art. 175°, n.º 3, do CC, já que a referida norma imperativa ao exigir, para a tomada de deliberações, maioria absoluta dos associados presentes nas assembleias gerais, abrangeria apenas os votos dos associados presentes, excluindo, portanto, os votos por procuração.
B. Salvo o devido respeito, discorda-se da tese exposta na Sentença de que se recorre, bem como nos Acórdãos em que a mesma se sustenta. Sustentada no elemento literal, relacionado com o princípio da admissibilidade da representação voluntária, e no elemento lógico, a Recorrente pode apenas concluir que a interpretação do art. 175.º do CC tem sido feita de forma desenquadrada e que é inconstitucional.
C. Desde logo, o teor literal do art. 175.º do CC, não diz que admite nem que proíbe o voto por representante. Ora a tese sustentada pelo Tribunal a quo resulta de uma interpretação das consequências implícitas do silêncio da norma que é inadmissível pelas seguintes razões:
1. Essa interpretação afronta o princípio geral segundo o qual as pessoas podem fazer-se substituir por mandatários na prática de actos jurídicos que não sejam estritamente pessoais.
2. O direito de voto, sendo um direito pessoal (porque não patrimonial), mas não estritamente pessoal (pois não depende nem se relaciona com as qualidades do sujeito), deve poder ser exercido por procurador.
D. Navegando fora do elemento gramatical ou literal, essa jurisprudência tem-se baseado em dois argumentos: (i) numa determinada interpretação do disposto no art. 180.º do CC e (ii) nas palavras do Prof. Marcello Caetano, proferidas nos idos de 1967.
E. Vem entendendo o STJ que o sentido do art. 180.°, do CC, é o de proibir o associado de incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais, considerando (i) que o direito de voto está dentro da esfera desses direitos pessoais, (ii) que a proibição impede a representação voluntária e (iii) que tal proibição não pode ser arredada mesmo nos estatutos.
E.1. Salvo o devido respeito, discorda-se da posição assumida. Desde logo, a expressão constante da parte inicial do preceito ("salvo disposição estatutária em contrária") abrange a totalidade da disposição.
É isso que indicia não só a doutrina mais autorizada como a evolução da redacção do preceito.
E.2. Admitir a tese exposta pelo Tribunal a quo significaria admitir que o associado, desde que os estatutos o permitissem, poderia transmitir a qualidade de associado, mas nunca poderia mandatar terceiro para o exercício dos direitos inerentes a essa qualidade. Isto é inaceitável.
F. Por outro lado, em 1967, o Professor Marcello Caetano manifestou-se a propósito da conciliação e interpretação das normas dos arts. 175.°, n.ºs 1 e 2 e 180.° do CC, considerando que "a referência à votação por representação feita no art.º 179.º se entende apenas aplicável aos casos em que o art.º 175.º não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação", Esta posição (inaceitável), proferida numa conferência e que contraria a posição dos autores do Código, é a única fonte legal da posição do Tribunal a quo.
G . Na ausência de qualquer elemento interpretativo que fundamente esta posição, as recorrentes não compreendem o que tem levado a jurisprudência a dar-lhe prevalência sobre o entendimento expresso do Professor Antunes Varela, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela e do Professor Doutor Menezes Cordeiro.
Posições essas mais recentes, produto de um maior tempo de vigência e sedimentação do Código Civil e mais consentâneas com os cânones interpretativos do preceito em causa.
H. O que fica referido não significa que se retire qualquer efeito útil à referência a "associados presentes" no art. 175.°, nºs. 2 e 3, do CC.
H.1. Em primeiro lugar, estando permitido o voto por procurador (cf. arts. 180.º e 176.°, n.º 1, do CC), se tal estiver definido estatutariamente, então facilmente se percebe que o art. 175.º do CC emprega a expressão "associados presentes" no sentido de associados que compareçam à assembleia, sendo por isso irrelevante que o façam pessoalmente ou por intermédio dum representante.
H.2. A segunda razão para a ausência de menção expressa a associados representados é que ela sempre seria desnecessária: para se saber se existe quorum, que é o Propósito do art. 175° do CC, é indispensável contar tanto os associados fisicamente presentes como os representados por outros associados ou por outras pessoas.
O quorum constitutivo estabelece-se, como é regra, em função da totalidade dos associados, tenham ou não comparecido à assembleia, pelo que, no n.º 1 do art. 175° do CC não faria qualquer sentido falar de associados presentes ou representados.
Já o quorum deliberativo pode estabelecer-se em função (i) do número total associados ou (ii) em função do número dos que compareceram à assembleia.
Assim, enquanto o n.º 4 fixa o quorum em relação ao número total dos associados (três quartos destes), os nºs. 2 e 3 fixam-no em função dos que compareçam.
I. Cumpre ainda referir que o entendimento que os Tribunais Superiores têm seguido afirmando que, em princípio, o voto emitido por procurador é menos confiável do que o emitido pelo próprio representado (tal está implícito na tese do STJ ou então não faria sentido defender que o legislador consagrou regras distintas, admitindo em alguns casos o voto por procuração e noutros não) é inaceitável.
Ora, se nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva (n.º 4), que, em tese, são mais graves do que qualquer outra, o associado pode votar por procurador, não faz qualquer sentido que não o possa fazer quanto às deliberações previstas nos nºs. 2 e 3, claramente, menos importantes.
J. Finalmente, a Sentença de que se recorre é inconstitucional por atentar contra o Princípio da Liberdade de Associação (ao limitar a utilização do instituto do mandato sabendo-se que a vida das Associações, sobretudo a das constituídas por pessoas colectivas é regida em parte significativa pelas mesmas) e contra o Princípio da Autonomia Privada (ao limitar a possibilidade da representação voluntária).
L. Nestes termos, deve a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a validade do artigo 17.°, n.º 1 e 2 dos Estatutos da ora Recorrente.
M. Atendendo a que o recurso ora interposto a ter procedência como acreditamos que o vencimento da solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito."
N. Desde já se requer ao Douto Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se digne determinar o julgamento do presente recurso com a intervenção do plenário das secções cíveis (nos termos e ara os efeitos do art. 732.º - A do Código de Processo Civil).

Contra-alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, concluindo como segue:

1. Conforme determina o art. 175.°, n.º1 do Código Civil," A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados", sendo que "as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes."
2. Nos dois números seguintes daquela norma são referidas matérias distintas sobre as quais pode recair a deliberação: alteração dos estatutos, e a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, sendo que,
3. Para proceder a decisão quanto à primeira matéria é exigido "o voto favorável de três quartos dos associados presentes", e para proceder a deliberação quanto à última, a lei exige "o voto favorável de três quartos do número de todos os associados."
4. O legislador ao referir "associados presentes" (n.ºs 2 e 3 do art.º 175° do CC)e apenas "associados"(n.º1 da mesma norma) entendeu que consoante as matérias sobre as quais incida a deliberação, assim pode ser necessária a presença colectiva ou ser bastante a presença jurídica, através de procuração.
5. A expressão "associados presentes" utilizada nos n.ºs 2 e 3 do preceito em causa significa associados fisicamente presentes, não representados.
6. O art. 17°, nos 1 e 2 dos Estatutos da recorrente, ao estabelecer que "as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados e que as deliberações sobre alterações dos estatutos e destituição dos corpos sociais requerem a maioria de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados", violou o disposto no art. 175°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
7. Assim sendo, deverá ser confirmada a declaração de nulidade do art. 17°, n.ºs 1 e 2 dos Estatutos da recorrente, na parte em que se refere a "associados representados", a qual deverá ser eliminada.
8. Face ao que se conclui em 2, 3 e 4 não se vislumbra qualquer violação, quer do Princípio da Liberdade de Associação, quer do Princípio da Autonomia Privada.
III -
O requerimento constante do ponto N das conclusões das alegações já foi indeferido pelo Ex.mo Vice-Presidente deste Tribunal, pelo que temos agora, em revista não alargada, que conhecer da questão levantada.
Consiste ela em saber se a inclusão dos associados representados, na parte referida dos estatutos da Ré, contraria o disposto nos artigos 180.º, 2.ª parte e 175.º, n.º s 2 e 3 do Código Civil; devendo, na hipótese afirmativa, ser tomada posição sobre se tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios da liberdade de contratar e de associação.
IV -
A factualidade que nos chega é do seguinte teor:

a) A recorrente, em assembleia geral extraordinária realizada no dia 10-12-2003, procedeu à alteração dos seus estatutos, cujos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º passaram a ter a seguinte redacção:
"1 - Salvo os casos referidos nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados.
2 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos e destituição dos corpos sociais requerem a maioria de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados."
b) A requerimento da recorrente, as alterações estatutárias foram objecto de registo no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo sido publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, I.ª Série, n.º 5, de 08-02-2004, distribuído em 11-02-2004.
c) O Ministério da Segurança Social e do Trabalho remeteu ao Ministério Público, mediante ofício que este recebeu em 16-02-2004, o requerimento de registo, a acta da assembleia geral realizada em 10-12-2003, o texto estatutário e o parecer sobre a legalidade das alterações introduzidas nos estatutos da recorrente, tudo para efeitos de cumprimento do disposto nos art.ºs 513.º, n.ºs 3, al. b), e 4, e 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

1 . As associações de empregadores: antecedentes históricos e regulamentação actual.

Na generalidade dos países europeus, a abolição do regime corporativo, ocorrida no final do séc. XVIII e começo do séc. XIX, acarretou a extinção de todas as associações, independentemente da sua natureza e dos seus fins, em virtude de as mesmas terem sido legalmente interditas.
Porém, e no que concerne ao associativismo empresarial, desde cedo os poderes políticos demonstraram alguma abertura perante tal movimento e, por isso, as associações de empresas ressurgiram em alguns desses países, mesmo antes dos sindicatos de trabalhadores, muito embora de início com objectivos predominantemente económicos e de disciplina comercial.
Em Portugal, depois da extinção das antigas corporações (de artes e ofícios) operada pelo Decreto de 07-05-1834, somente em 1891 o Decreto de 09-05 veio regular a constituição de associações de classe, tanto de empregadores como de trabalhadores, o qual foi posteriormente substituído pelo Decreto n.º 10.415, de 27-12-1924.
Durante o período subsequente assistiu-se à entrada em vigor da Constituição de 1933 e do Estatuto Nacional do Trabalho, este aprovado pelo DL n.º 23.048, de 23-09, os quais foram depois acompanhados pela publicação dos diplomas básicos da organização das entidades patronais, como sejam os DL’s n.ºs 23.049, de 23-09-1933, e 24.715, de 03-12-1934 (grémios do comércio e indústria) e a Lei n.º 1957, de 25-05-1937 (grémios da lavoura).
Esta organização corporativa do patronato findou com a Revolução de 1974 (1) .
Surgiu então o DL n.º 695/74, de 05-12, o qual, concretizando neste domínio o direito à livre associação proclamado pelo DL n.º 594/74, de 07-11, veio conferir às entidades patronais o direito de se constituírem em associações para a defesa e promoção dos seus interesses. Este DL n.º 695/74 teve uma existência efémera (não mais de 5 meses...), pois logo foi revogado pelo DL n.º 215-C/75, de 30-04, diploma este que veio consagrar definitivamente no ordenamento jurídico nacional a organização associativa das entidades patronais bem como os princípios de ordem político-jurídica a que aquela devia obedecer (2).
Por sua vez, o DL n.º 215-C/75 foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 (art.º 21.º, n.º 1, al. c)), que aprovou o Código do Trabalho e neste passou a regular a matéria referente às associações de empregadores (art.ºs 506.º e segs. do CT) (3) .

O quadro legal actualmente vigente revela que as associações de empregadores devem ser qualificadas juridicamente como pessoas colectivas de direito privado, de base associativa. Desta sorte, o seu regime deriva, sucessivamente, dos estatutos próprios, da regulamentação traçada quanto a elas pelo Código do Trabalho e, finalmente, da lei geral sobre as associações, isto é, o Código Civil (4), sendo certo que os primeiros são tributários de obediência estrita às normas imperativas contidas nos Códigos mencionados.

Posto isto, importa então analisar em que medida é que as normas estatutárias sob censura consubstanciam uma violação ao regime injuntivo fixado pelo Código do Trabalho e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

VI -
2. A inexistência no Código do Trabalho de norma reguladora do regime de votação por representação nas deliberações da assembleia geral das associações de empregadores.

O Código do Trabalho dedica um capítulo exclusivo às associações de empregadores, no qual normativiza um complexo de regras atinentes aos princípios gerais que devem nortear a actuação daquelas bem como à constituição e organização de tais entes (art.ºs 506.º a 523.º). Neste domínio avultam os art.ºs 515.º e 516.º do CT, fixando o primeiro o conteúdo mínimo dos estatutos das associações de empregadores e o segundo a estrutura e o funcionamento daquelas.
Sucede, porém, que nenhuma das referidas normas, nem qualquer outra do Código em apreço, determinam o regime de representação para efeitos de votação em assembleias gerais.
Em face desta omissão do Código do Trabalho, urge então apurar da conformidade legal das normas estatutárias em crise à luz da lei geral das associações, prevista no Código Civil, isto por força do disposto no art.º 512.º do CT (5) .

VI -
3. Da consagração no Código Civil da admissibilidade da votação por representação nas assembleias gerais das associações.

3.1. Da assembleia geral das associações: competência e funcionamento.

A organização social das associações sem fim lucrativo encontra-se regulada nos art.ºs 162.º e 170.º do CC, preceitos estes que impõem a existência de três órgãos: a administração, o conselho fiscal e a assembleia-geral (6) .
No que concerne especificamente à assembleia-geral, a mesma é formada pelo universo dos associados e constitui o órgão superior, cabendo-lhe formar a vontade soberana da pessoa colectiva e tomar algumas das deliberações mais relevantes da vida social, a saber:
Eleição dos titulares dos órgãos da administração, sempre que os estatutos não estabeleçam outro método de escolha (art.º 170.º, n.º 1, do CC);
Destituição dos titulares dos órgãos da associação (art.º 172.º, n.º 2, do CC);
Aprovação do balanço, efectuada uma vez em cada ano (art.ºs 172.º, n.º 2, e 173.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC)
Alteração dos estatutos (art.º 172.º, n.º 2, do CC);
Extinção da associação (art.ºs 172.º, n.º 2, e 182.º, n.º 1, al. a), do CC);
Autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo (art.º 172.º, n.º 2, do CC);
Destinação dos bens da associação no caso de extinção, não dispondo o estatuto de (art.º 166.º, n.º 2, do CC).

Para além desta competência reservada, a assembleia geral tem uma competência genérica para tomar deliberações sobre todas as demais matérias que não estejam legal ou estatutariamente cometidas aos outros órgãos (obrigatórios e facultativos) da associação.

Por seu turno, o funcionamento e as deliberações da assembleia geral estão sujeitos ao regime do art.º 175.º do CC, o qual, com a epígrafe de "Funcionamento", dispõe que:
"1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores."

Da análise do preceito, o que mais avulta é a exigência de um quórum - constitutivo (n.ºs 1 e 4) e deliberativo (n.ºs 2 a 4) - para o funcionamento da assembleia geral e a possibilidade de o estatuto poder consagrar requisitos mais severos.
Assim e resumindo:
A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados;
Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar com qualquer número de associados presentes;
As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sendo certo que em alguns casos é necessária a maioria qualificada do número dos associados presentes ou a do número total dos associados.

3.2. Do exercício do direito de voto em representação do associado não presente na assembleia geral.

A deliberação da assembleia geral traduz um acto colectivo da vontade dos associados, expressando-se esta por via do exercício do respectivo direito de voto.
A possibilidade de este direito do associado poder ser exercido por outrem em sua representação nas deliberações da assembleia sobre a dissolução ou prorrogação da associação (n.º 4 do art.º 175.º do CC) não tem suscitado quaisquer dúvidas na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal.

O mesmo não tem sucedido relativamente à admissibilidade da votação por representação nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º do CC. Trata-se de questão que não tem sido objecto de controvérsia no plano jurisprudencial (7), mas que cindiu a doutrina, sendo conhecidas neste domínio três correntes.
A mais antiga, denegatória, não concebe tal possibilidade. Argumenta para tanto que o n.º 2 do art.º 175 do CC diz que as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. E o n.º 3 do mesmo artigo, ao exigir uma maioria qualificada para determinadas deliberações, também se refere aos associados presentes. Apenas o n.º 4 do artigo em causa menciona associados, somente, quando trata das deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação. Ademais, o art.º 180.º in fine do CC preceitua que o associado não pode incumbir outrem do exercício dos seus direitos pessoais e nos quais se inclui o direito de voto. Logo, não admite a votação por representação. Acontece que o art.º 176.º, n.º 1, do CC, proíbe ao associado votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, etc...; ou seja, acaba por admitir a votação por representação. Daí que a única maneira de conciliar estas disposições seja a de considerar que a referência à votação por representação feita no art.º 176.º do CC apenas é aplicável aos casos em que o art.º 175.º do CC a não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação (n.º 4) (8) .
Uma outra corrente, que se poderá designar de intermédia, admite a possibilidade de o direito de voto poder ser exercido por um outro associado, que não o respectivo titular, em decorrência directa do que dispõe o art.º 176.º, n.º 1, do CC. O facto de o art.º 180.º do CC estabelecer que o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais não obsta a tal conclusão, pois os direitos pessoais tidos em conta no artigo em causa correspondem ao direito de ser eleito para exercer funções em órgãos da associação bem como o próprio exercício dessas funções (9) .
Finalmente, a terceira corrente defende a possibilidade de o associado poder se fazer representar na assembleia, seja através de outro associado, seja de um terceiro (10). A primeira faculdade de representação encontra-se prevista no art.º 176.º, n.º 1, do CC; a segunda corresponde a uma possibilidade geral de qualquer ordem jurídica moderna e que apenas pode ser afastada perante norma expressa que o determine, o que, para efeitos das deliberações em causa, pode ser uma disposição estatutária. Quanto à regra final contida na parte final do art.º 180.º do CC, a mesma não se aplica nesta sede, pois a sua eficácia restringe-se aos exercícios intrassocietários ligados à pessoa do associado.

VII -
1 . O artigo 180.º do Código Civil

É óbvio que o entendimento a adoptar em torno da questão que envolve o sobredito conflito doutrinário deve corresponder ao produto de um trabalho de interpretação normativa destinado a fixar do sentido e alcance das normas insertas na parte final do art.º 180.º e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175, ambos do CC.

O art.º 180.º do CC - cuja epígrafe é "Natureza pessoal da qualidade de associado" - estabelece que:

"Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.".

A letra do preceito revela que o seu trecho inicial ("salvo disposição estatutária em contrário") abrange todo o período da norma, pois o ponto e vírgula não tem aqui a virtualidade de excluir a oração que se lhe segue da inicial. Na verdade, o que avulta no artigo em análise é que o sinal pontuação em causa - em obediência, aliás, às regras gramaticais da língua portuguesa -, limita-se a separar duas orações unidas pelo mesmo sentido. O facto de a segunda oração não conter uma conjunção adversativa (como, por exemplo, mas, porém, todavia, contudo, no entanto, etc...) limita-se a reforçar inequivocamente o propósito com que foi utilizado o sinal de pontuação em causa e a conclusão acima retirada de que a expressão com que se inicia o preceito abrange a totalidade da disposição.

No mesmo sentido aponta a análise do elemento histórico da norma, mais concretamente, os trabalhos preparatórios que precederam a publicação do Código Civil de 1966, cujas origens, neste caso, remontam ao "Anteprojecto De Um Capítulo Do Novo Código Civil (Pessoas Colectivas)", da autoria do Prof. Ferrer Correia (11) .
Com efeito, o art.º 33.º do referido Anteprojecto - que tinha a epígrafe de "Natureza estritamente pessoal da qualidade de associado" - dispunha que:
"1.º - A qualidade de associado não é transmissível, nem por acto entre vivos nem por morte.
2.º - O associado não poderá confiar a outrem o exercício dos seus direitos pessoais.
3.º - O estatuto pode estabelecer regras diferentes.".

Na sequência da 1.ª Revisão Ministerial do Anteprojecto do Código Civil, o preceito em causa passou a constituir o art.º 138.º, manteve imodificada a sua epígrafe, mas viu alterada a sua redacção, a qual passou a estabelecer que:
"1.º - A qualidade de associado não é transmissível, nem por acto entre vivos nem por morte.
2.º - Ao associado não é permitido confiar a outrem o exercício dos seus direitos pessoais.
3.º - O estatuto pode estabelecer regras diferentes das consignadas nos números anteriores.".

A 2.ª Revisão Ministerial do Anteprojecto do Código Civil voltou a alterar tanto a numeração como a redacção da norma em análise, tendo a mesma passado a constituir o art.º 180.º e a prescrever que:

"Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão, e o sócio não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais".

O art.º 180.º do Projecto do Código Civil manteve a composição da norma, que acabou por vir a ser transposta para o Código Civil com o mesmo número, mas com a modificação de pormenor consistente na substituição do segmento da frase ", e" pelo sinal de pontuação ";".
Esta apreciação do "percurso histórico" do art.º 180.º, desde a génese até à sua consagração no Código Civil, revela a nosso ver que a parte final do preceito não se situa fora do âmbito traçado pela ressalva da disposição estatutária em sentido contrário.

Por outro lado, importa ter presente, nesta sede, que o Código Civil de 1966 acabou por não ser insensível às soluções consagradas à época pelas codificações congéneres italiana e alemã, cujo artigo 24.º quanto à primeira e §§ 38 e 40, quanto à segunda (12), já então admitiam a possibilidade de os estatutos associativos poderem contemplar uma prescrição diversa da decorrente das normas sobre a intransmissibilidade e impossibilidade de representação quanto a direitos pessoais. (13)

A interpretação baseada no elemento histórico do artigo em causa permite, pois, concluir que os estatutos de uma associação sem fim lucrativo podem conter uma norma que permita aos associados incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

O elemento racional interpretativo também concorre neste sentido, já que a representação voluntária é um instituto jurídico que acabou por merecer a consagração expressa no Código Civil de 1966 (14) - art.ºs 262.º a 269.º do CC - e corresponde a uma possibilidade geral de qualquer ordenamento moderno, que apenas deve ser afastada perante a existência de norma imperativa que o determine (15) .

Em suma, o art.º 180.º do CC autoriza que os estatutos de uma associação sem fim lucrativo contenham uma norma que permita aos associados incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

E que direitos pessoais são estes?
O Código Civil não os define, assim como também não elenca os deveres dos associados.
Porém, a doutrina tem identificado os direitos e deveres típicos, sendo habitual a distinção dos primeiros em gerais e especiais (16) . Os primeiros são aqueles que assistem, por igual, a todos os associados; os segundos (17) são concedidos pelo estatuto a um ou alguns dos associados.
Entre os direitos gerais dos associados, avultam os direitos participativos, os direitos de desfruto de benefícios associativos e os direitos honoríficos e designativos.
Pois bem, os direitos pessoais - gerais ou especiais - que os associados podem incumbir outrem de exercer, nos termos em que os estatutos assim o permitirem, corresponderão a todos os que, por natureza, admitirem um exercício representativo, ou seja, e fazendo uma delimitação pela negativa, os direitos que não se referirem aos desempenhos que dependerem das qualidades pessoais do associado designadamente, os relativos ao exercício de cargos sociais e à participação nas eleições.

VII -
2. Os n.ºs 2 e 3 do art.º 175 do Código Civil

Os n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º do CC estabelecem que:

"2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.".

A letra dos preceitos citados refere-se expressamente a "associados presentes", daqui resultando a inadmissibilidade aparente de nas deliberações em causa não poderem intervir os associados ausentes, mediante o exercício representativo por outrem dos seus direitos de participação na assembleia e de voto.

Acontece, porém, que o elemento interpretativo gramatical, embora naturalmente importante, acaba por não se revelar decisivo nesta sede, quando comparado com o elemento lógico interpretativo.
Na verdade, história contemporânea (maxime, as "fontes da lei") da eclosão das normas em causa denota que estas seguem de perto as disposições insertas no art.º 21, §1.º e §2.º do Codice Civile(18), sendo certo que a doutrina italiana reconhece há muito a possibilidade de os associados se poderem fazer representar na assembleia geral por outros associados, desde que tal não esteja vedado pelos estatutos ou acto constitutivo da associação (19) .

Por outro lado, os elementos racional e sistemático dos preceitos em apreço indicam no mesmo sentido. É irrazoável admitir a possibilidade de a deliberação mais gravosa para a vida de uma associação (qual seja, a da sua dissolução, verdadeira "bomba atómica" que desencadeia o início do processo conducente à extinção da pessoa colectiva) poder ser tomada com recurso à votação por representação e de vedar-se em termos absolutos tal faculdade relativamente às demais deliberações, obviamente menos penosas. A argumentação que vê esta necessidade de comparência como forma de fazer prevalecer a vontade livre e esclarecida dos associados esbarra na dedução ilógica de que, na hipótese de voto por procuração para dissolução da pessoa colectiva, o voto não é esclarecido!
Acresce que, conforme acima se frisou, a representação voluntária corresponde a uma possibilidade geral de qualquer ordem jurídica moderna, que apenas deve ser afastada perante a existência de norma expressa que o determine, o que não se verifica nesta sede, atento o disposto no acima interpretado art.º 180.º do CC.
Finalmente, o art.º 176 do CC, no seu n.º 1, admite expressamente a faculdade de o associado votar em representação de outrem, limitando-se a excluir tal faculdade nos casos exista um conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Efectuando a ponderação de todos estes elementos, verifica-se que o sentido útil a atribuir às sucessivas exigências de votos dos associados presentes é, antes, o de impedir o voto por correspondência, em que, aqui sim, se potencia o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida, já que não assiste nem intervém na discussão no decurso da assembleia.
Logo, o que acaba por avultar no resultado da tarefa interpretativa exercida sobre os n.º 2 e 3 do art.º 175.º do CC é que nas deliberações referidas em tais preceitos é admissível a votação por representação (o voto por procuração) (20).

VIII -
A interpretação que vimos sustentando - quer reportada ao artigo 180.º, quer ao artigo 175.º, n.ºs 2 e 3 - integra-se muito melhor que as outras numa visão actualista da realidade, a qual, se necessário fosse, contribuiria para a fundamentar.
Na verdade, sempre haveria que atender à evolução no tempo, quer da ideia de presença, quer da de mobilidade das pessoas.
Com a revolução informática passou a ser possível e particularmente acessível acompanhar "par et passu" o que se passa numa assembleia geral e mesmo nela intervir estando até a milhares de quilómetros. Estamos a pensar, exemplificativamente, nas vídeo-conferências. Mas também valerão por aqui os telemóveis com que um representante possa ir informando o representado de tudo o que se vai passando. Esta revolução é, de tal modo intensa que mesmo o instituto da representação vai ficando, em certos domínios, um tanto perdido no tempo, incapaz de acompanhar, também exemplificando, a eficiência e rapidez dos E Mails com assinatura digital e envio de som do que poderia ser uma comunicação à assembleia.

Do mesmo passo, a mobilidade das pessoas é hoje muito diferente da que era quando as normas que agora interpretamos foram concebidas. É-se hoje, com alguma frequência, associado duma associação cujas assembleias funcionam a milhares de quilómetros de distância, tem de se viajar para bem longe nas datas daquelas e aí por diante.

IX -
Por tudo, entendemos que os dispositivos estatutários, na parte posta em causa, não padecem do vício que lhes é apontando na decisão recorrida.
Como se viu, as normas fixadas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º do CC, conjugadas com o disposto no art.º 180.º do mesmo Código, admitem a possibilidade de os estatutos da associação consagrarem a votação por representação nas deliberações da assembleia geral mencionadas pelas normas estatutárias em causa.
Destarte, o art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 dos estatutos da recorrente ANEOP não são merecedores de censura alguma, porque legais.
Não pode, pois, subsistir a decisão recorrida, que, como tal, deve ser revogada.

X -
A posição assumida prejudica a invocada inconstitucionalidade, já que esta estava reportada à solução contrária.

E não colide com a jurisprudências do Ac. do TC n.º 18/06 de 06-01-2006, disponível no sítio do respectivo tribunal, no qual se decidiu "não julgar inconstitucional a norma obtida por interpretação conjugada dos artigos 175.º, nºs 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.".
Ou seja, a interpretação que nos chega na decisão recorrida não era inconstitucional, mas daí não se pode inferir que o seja a interpretação contrária que defendemos.

XI -
Pelo exposto, concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se a acção improcedente, com a absolvição da Ré do pedido de declaração de nulidade dos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º dos seus estatutos, na parte posta em causa.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006
João Bernardo
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares
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(1) A extinção dos grémios da lavoura ocorreu em bloco, por via do DL n.º 482/74, de 25-09. O fim dos grémios do comércio e indústria foi bem mais casuístico, avultando neste domínio o DL n.º 443/74, de 12-09 (procedeu à extinção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul, do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, do Grémio dos Industriais de Cerâmica e do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa), os Despachos Ministeriais, publicados no DR n.º 302/74, SÉRIE I, 2º Suplemento, de 30-12-1974 (procederam à extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, do Grémio dos Exportadores de Madeiras, do Grémio dos Industriais de Arroz, do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas de S. Miguel, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira e do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite), os Despachos Ministeriais, publicados no DR n.º 303/74, SÉRIE I, 2º Suplemento, de 31-12-1974 (extinguiram o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, os Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul, o Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa, o Grémio dos Armazenistas de Vinhos, do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, da União Vinícola Regional de Bucelas, da União Vinícola Regional de Carcavelos, da União Vinícola da Região de Moscatel de Setúbal e os grémios nelas integrados), Decreto n.º 804/74, de 31-12 (extinção do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis), DL n.º 296/75, de 19-06 (extinção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias), DL n.º 306/75, de 21-06 (extinção do Grémio dos Seguradores), Despacho Ministerial, publicado no DR n.º 142/75, SÉRIE I, de 23-06-1975 (extinção dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte, Centro, Setúbal, Barlavento e Sotavento do Algarve e do Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe), e Decreto n.º 116/82, de 19-10 (extinção do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha). Mais genericamente, o DL n.º 293/75, de 16-06, impôs a extinção dos grémios facultativos que dentro de sessenta dias não se transformassem em associações patronais.
(2) A saber, a liberdade de constituição (art.º 1.º, n.º 1), a liberdade de inscrição (art.º 10.º, n.ºs 2 e 3), a orgânica democrática (art.ºs 2.º, 10.º, n.º 1) e a independência perante o Estado (art.ºs 7.º, 13.º e 14.º).
(3) Note-se que a revogação do DL n.º 215-C/75 não foi absoluta: a apreciação da validade dos estatutos das associações de empregadores já existentes à data da entrada do Código do Trabalho continua a estar sujeita à disciplina traçada por tal diploma (art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003).
(4) Recorda-se a este propósito o disposto no art.º 512.º do CT: "As associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código".
(5) Quanto às associações sindicais, porém, o Tribunal Constitucional julgou reiteradamente inconstitucional a aplicação das normas em causa, por via da remissão determinada pelo DL n.º 215-B/75, de 30-04: nos Acórdãos n.ºs 46/85, 314/86, 11/87, 33/87, 55/87, 89/87, 100/87, 393/87, 64/88 e 159/88, estes dois últimos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva.
(6) Note-se que os associados podem prever outros, não raramente designados de facultativos, e atribuir-lhes competências que não bulam com as dos órgãos obrigatórios.
(7) O Supremo Tribunal Justiça tem tratado de um modo até agora coincidente a problemática em apreço, considerando que a votação por representação se encontra excluída nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175 do CC. Vejam-se a este propósito os Acórdãos proferidos nas Revistas n.ºs 56/96 - 1.ª Secção de 18-06-1996 e 3246/02 - 7.ª Secção de 07-11-2002.
Também na 2.ª instância se tem registado a mesma univocidade, sendo exemplo disso os Acórdãos da Relação do Porto de 04-06-2001 e de 06-05-2002.
Todos os Acórdãos citados sem menção de inserção estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
(8) Cfr. MARCELLO CAETANO, As pessoas colectivas no novo Código Civil português, in O Direito, Ano 99, pág. 108,
(9 Cfr. HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 402.
(10) Cfr. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina, 2004, pág. 684, e OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Teoria Geral, Volume I, Introdução, As pessoas, Os bens, Coimbra Editora, 1997, pág. 289. Aparentemente, e no mesmo sentido, CARVALHO FERNANDES, Teoria geral do Direito Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 2005, pág. 514, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 177.
(11) Publicado no BMJ, n.º 67, págs. 247 e segs..
(12) Na parte que agora releva, o art.º 24, § 1, do Códice Civile estabelece que "A qualidade de associado é intransmissível, salvo se a transmissão for consentida pelo acto constitutivo ou pelos estatutos". O § 38 do Bügerliches Gesetzbuch (BGB) prescreve que "A qualidade de membro é intransmissível e não pode ser herdada. O exercício dos direitos derivados da qualidade de membro não pode ser cedido a outrem", mas o § 40 dispõe que este preceito não se aplica " quando os estatutos da associação disponham outra coisa".
(13) Na doutrina italiana, cfr. por todos, FRANCESCO GALGANO, Commentario Del Códice Civile, Libro Primo, Delle Persone e Della Famiglia, Delle Persone Giuridiche, Disposizioni Generali, Delle Associazioni e Delle Fundazioni, Art. 11-35, págs. 307 a 316; na doutrina alemã, cfr. por todos, LUDWIG ENNECCERUS, THEODOR KIPP e MARTIN WOLFF, Tratado de Derecho Civil (tradução do alemão), Primer Tomo, Parte General, I, pág. 480.
(14)Ao invés daquilo que sucedeu no Código de Seabra, que não regulava a representação enquanto tal; fixava apenas a disciplina do contrato de mandato, que se referia promiscuamente à procuração.
(15) Cfr., a este propósito, MENEZES CORDEIRO, obra citada, pág. 684.
(16) Cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, obra citada, págs. 663 a 665, CARVALHO FERNANDES, obra citada, pág. 514, e FRANCESCO FERRARA, Trattato di Diritto Civile Italiano, Volume Secondo, Tomo Secondo, Torino, 1958, Le persone giuridiche, págs. 290 a 295.
(17) Os direitos especiais dos associados mereciam uma consagração expressa no art.º 30 do "Anteprojecto De Um Capítulo Do Novo Código Civil (Pessoas Colectivas)" que acabou por não ser transposta para o Código Civil de 1966. Estabelecia tal preceito que "na falta de estipulação em contrário, os direitos especiais concedidos pelo estatuto a um ou alguns membros da corporação não podem ser suprimidos ou coarctados sem consentimento dos respectivos titulares.".
(18) É a seguinte a redacção do art.º 21 do Codice Civile:
"As deliberações da assembleia são tomadas por maioria de votos e com a presença de, pelo menos, metade dos associados. Em segunda convocação, a deliberação é válida qualquer que seja o número de intervenientes.
Os administradores não votam nas deliberações de aprovação do balanço e naquelas que respeitem à sua responsabilidade.
Salvo disposição em contrário, a modificação do acto constitutivo ou do estatuto exige a presença de, pelo menos, três quartos dos associados e o voto favorável da maioria dos presentes.
A dissolução da associação e a devolução do património exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados." (tradução livre)
(19 Cfr., por todos, FRANCESCO FERRARA, obra citada, pág. 276, e BRUNO LIGUORI, NICOLA DISTASO e FERNANDO SANTOSUOSSO, Disposizioni Sulla Legge in Generale, Delle Persone e Della Famiglia, Torino, pág. 226.
(20) Desde que autorizada pelos estatutos, em conformidade com o regime decorrente do art.º 180.º do CC.