Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/17.0GCCBR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DEFENSOR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É nos recursos – tanto ordinários como extraordinários – que, em regra, mais se debatem questões de natureza eminentemente jurídica que, naturalmente, o arguido não se encontra preparado para discutir com competência e eficiência e, portanto, é nos recursos que maior será a necessidade (imprescindibilidade) de assistência por banda de defensor qualificado para o efeito.

II - O recurso de revisão deve ser subscrito por defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP, pelo seu defensor.

III - Nos termos do art. 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso não é admitido “quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer”, previsão na qual se integra a falta de defensor ou representante do recorrente.

IV - Notificado o defensor do recorrente nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, tendo então sido expressamente advertido para, no prazo da resposta, declarar se subscrevia o recurso de revisão que o arguido elaborou pelo seu punho, com a advertência de que o seu silêncio seria considerado como não subscrição de tal requerimento, e tendo o mesmo silenciado, a não ratificação do processo equivale à ausência do defensor, com a consequente rejeição do recurso.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



I. No Juízo central criminal….., J.., o ora recorrente AA foi, com outros, julgado e condenado, por acórdão proferido em 9 de Janeiro de 2020 e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 18 meses de prisão; pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c) do Cod. Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.

  Foi o arguido ora recorrente condenado, ainda, pela prática das contraordenações p.p. pelos artºs 72º, n.º 2 b) e d), 3 e 4 do Código da Estrada (e 47º, n.º 1, al. d) e 2 do mesmo Código), nas coimas de 250,00 (duzentos e cinquenta) Euros e 500,00 (quinhentos) Euros e, em cúmulo, na coima única de 600,00 (Seiscentos) Euros.

  Interposto recurso para o Tribunal da Relação ……., por acórdão proferido em 14/7/2020, transitado em julgado em 27/7/2020, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª instância.

                       

  II. E o arguido interpôs, em 6/5/2021 e pelo seu punho, este recurso extraordinário de revisão, afirmando ter sido indevidamente condenado e que na busca de que foi alvo a sua residência em 18 de Abril não foi encontrada qualquer droga nem objectos relacionados com o tráfico, que o dinheiro então encontrado era da sua mulher e produto da venda de um motociclo; que o spray encontrado numa gaveta foi por si trazido de França em 2014 e que já nem se recordava que tinha numa gaveta uma navalha de ponta e mola; que, relativamente ao crime de dano qualificado, foram os agentes da GNR que embateram na sua viatura, que estava avariada, e que no local existia uma câmara de vigilância, cujas imagens poderão confirmar o alegado; nega, por outro lado, qualquer actividade de tráfico de droga.

   Em 15/7/2021, o Mº juiz ordenou a notificação da Brisa para juntar aos autos os registos de vídeo “que tenham referentes à situação descrita nos autos de detenção do arguido na autoestrada (…)”. E a Brisa informou, em 22/7/2021, que não dispõe das imagens pretendidas, que são eliminadas automaticamente 48 horas após a sua obtenção.

   Nomeado defensor oficioso ao recorrente o Dr. BB (ofício de 20/7/2021), o magistrado do MºPº apresentou a sua resposta, pugnando pela negação do pedido de revisão.

   O Mº juiz prestou a informação a que alude o artº 454º do CPP:

«O pedido de revisão do recorrente não se sustenta em qualquer elemento de prova adicional não ponderado pelo tribunal da condenação, com a ressalva das imagens solicitadas à Brisa, cuja disponibilização já não é possível, conforme informação que antecede.

Nestes termos, entendemos que inexistem novos meios de prova a ser analisados, não havendo fundamento para a procedência do requerido recurso de revisão».


  II. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no sentido de que deve ser negada a revisão:

«O recorrente AA alega e conclui em síntese que foram cometidos erros na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que se procedeu a ilegalidades na recolha da prova, que não praticou os factos pelos quais veio a ser condenado, pugnando pela sua absolvição.

Entende-se que não assiste razão ao recorrente AA, acompanhando na íntegra o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, e o teor da informação prestada pelo Mmo. Juiz, junto do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, sobre o mérito do recurso.

Começaremos por referir que o art. 29º, nº 6, da CRP refere que os cidadãos têm direito “à revisão da sentença”, contudo “(…) este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, sendo que as condições a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal – cfr. o Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Assim, temos que o recorrente AA, interpôs recurso extraordinário de revisão, pondo em causa a forma como foi apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a forma como foram recolhidos os elementos de prova, negando a prática dos factos pelos quais veio a ser condenado, e pugnando pela sua absolvição.

E, uma vez que o recorrente AA pôs em causa a forma como foi abordado, no dia 27 de Novembro de 2018, pela GNR, na A1 em Coimbra Sul, junto à ETAR de Ribeira de Frades, quando imobilizou o veículo que conduzida, de matrícula 70-70-NR, na berma, foram pedidas à Brisa, concessionária da auto-estrada, as imagens tomadas pelo sistema de vigilância eletrónica rodoviária das autoestradas da concessão desse dia, contudo não foi possível obter tais imagens, porque as mesmas são eliminadas, automaticamente, no prazo de 48 horas, não sendo já possível a obtenção de tal registo

Ora, no caso, a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão de sentença só poderia ser aceite caso se verificassem as condições enunciadas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.

Com efeito, os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no art. 449º do Cod. Proc. Penal.

E, dispõe este art. 449º do Cod. Proc. Penal que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)"

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

Assim, só poderíamos estar perante um recurso de revisão com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, que exige a descoberta e a apresentação de novos factos e/ou novos meios de prova, que, por si só, ou conjugados com os que já foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A este propósito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que só relevam os meios de prova capazes de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, exigindo-se que esta dúvida tenha consistência, no sentido de apontar seriamente que a absolvição do recorrente será a decisão mais provável. Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 07/07/2017, mencionado no Ac. STJ de 11/01/2018, e, no Ac. STJ de 22/01/2020, relativamente ao que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizendo-se, no Ac. STJ de 13/03/2003, in Proc. nº 4407/02, da 5a Secção, publicado no CJSTJ 2003, Tomo 1, pág. 231, que “(…) os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se)(…)”. Assim, exige-se a apresentação de novas provas e que as mesmas sejam relevantes, no sentido de apresentar dúvidas sérias que justifiquem a revisão de uma decisão, atenta a gravidade da dúvida que foi instalada, sendo até que uma prova nova indiferenciada, por si só, não terá a virtualidade de abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, o recurso de revisão, dada a sua natureza específica, deverá ser negado caso não existam novos elementos de prova que ponham em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto dada como provada e relevante para a condenação, uma vez que o mesmo não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se novamente o julgador sobre a factualidade dada por provada e por não provada, e/ou sobre a prova em que se baseou – cfr. entre outros, o Ac. STJ, de 17/04/2008, in Proc. nº 1307/08.

Cumpre então apreciar se estarão sido preenchidos os requisitos enunciados no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, ou seja, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso, tal como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, não existem quaisquer novos meios de prova a analisar.

Por outro lado, entende-se que o recorrente AA pretenderá que se proceda a uma nova reapreciação de questões que já tinha sujeitado a uma anterior análise agindo como se se tratasse de mais um recurso ordinário.

Ora, a divergência do recorrente AA quanto à avaliação e quanto à valoração das provas feitas pelo Tribunal em 1ª Instância, e quanto à sua condenação, não serve para fundamentar a procedência de um recurso extraordinário de revisão.

E, a este propósito, transcrevemos o sumário do Ac. STJ de 15/02/2017, in Proc. nº 1729/08.0TBGDM-A, acessível em www.dgsi.pt., que refere que:

“(…) II - Não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação.”

E, para além da inexistência de factos novos, também se não verifica o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida, uma vez que só ela é que poderá implicar o deferimento da revisão, sendo que as dúvidas normais são irrelevantes – cfr. o Ac. Ac. STJ de 08/10/2014, in Proc. 458/07.7PTAMD-B.S1- 3.ª, Rel. Pires da Graça, onde se diz que “(…) A dúvida relevante para a revisão de sentença, tem de ser qualificada. Têm que ser graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação. Pode haver dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada (…)”.

Posto isto, considera-se não estarem preenchidos os requisitos legais por forma a implicar o deferimento da pretensão recorrente AA, reafirmando-se que o recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito da decisão proferida em 1ª Instância, não podendo o mesmo lograr obter através da interposição deste recurso extraordinário aquilo que não conseguiu obter anteriormente.

Face ao exposto, entende-se que o recorrente AA pretenderá apenas obter uma alteração da decisão proferida em 1ª Instância, em termos próprios de um recurso ordinário, não existindo fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença por si formulado, o qual deverá ser negado, nos termos do art. 455º, nº 3, do Cod. Proc. Penal».


  O recorrente, notificado de tal parecer, nada disse.

  O seu ilustre defensor, notificado – também – para “querendo e no prazo da resposta, declarar expressamente se subscreve o recurso de revisão que o arguido elaborou pelo seu punho, com a advertência de que o seu silêncio será considerado como não subscrição de tal requerimento”, nada disse.


 III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência:

  Nos termos do estatuído no artº 450º, nº 1, al. c) do CPP, têm legitimidade para requerer a revisão “o condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias”.

  Mas, por força do estatuído no artº 64º, nº 1, al. e) do CPP, é obrigatória a assistência do defensor “nos recursos ordinários ou extraordinários”.

  Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1217, anota a contradição – ao menos aparente – entre os dois preceitos, posto que do artº 450º, nº 1, al. c) do CPP parece resultar que o condenado tem legitimidade, mesmo desacompanhado de defensor, para requerer a revisão, entendimento contrariado pela letra do artº 64º, nº 1, al. e) do CPP, que impõe a assistência de defensor nos recursos extraordinários, como o é o recurso de revisão. E resolve-a do seguinte modo: “As duas disposições devem ser conciliadas deste modo: enquanto for vivo o condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor”. Em qualquer dos casos, portanto, o condenado nunca poderá, por si, requerer a revisão.

  Na verdade, é nos recursos – tanto ordinários como extraordinários – que, em regra, mais se debatem questões de natureza eminentemente jurídica que, naturalmente, o arguido não se encontra preparado para discutir com competência e eficiência [1] e, portanto, é nos recursos que maior será a necessidade (imprescindibilidade) de assistência por banda de defensor qualificado para o efeito.

  Certo é que o presente recurso de revisão vem subscrito pelo próprio arguido e não, como o exige o artº 64º, nº 1, al. e) do CPP, pelo seu defensor.

   Ora, nos termos do estatuído no artº 414º, nº 2 do CPP, o recurso não é admitido “quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer”, previsão na qual Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., 1148, integra “a falta de defensor ou representante do recorrente”.

   No caso, não há lugar ao cumprimento do disposto no artº 41º do CPP, ex vi do artº 4º do CPP: “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.

  É que, como supra referido, foi já nomeado defensor oficioso ao arguido, conforme comunicação recebida em 20/7/2021. E, portanto, o arguido/recorrente já se encontra representado por defensor. Contudo, este defensor oficioso, na notificação a que se refere o artº 417º, nº 2 do CPP, foi expressamente advertido para, no prazo daquela resposta, declarar expressamente se subscrevia o recurso de revisão que o arguido elaborou pelo seu punho, com a advertência de que o seu silêncio será considerado como não subscrição de tal requerimento, tendo silenciado.

  Dito de outra forma: o defensor oficioso do recorrente não subscreveu o recurso de revisão manuscrito e assinado pelo arguido/recorrente.

   E assim, como bem se refere no Ac. deste STJ de 14/1/2015, Proc. 81/07.6.TAANS-A.S1, “a não ratificação do processado pelo defensor reconduz-se a uma situação de não assistência de defensor e consequente violação” da norma contida no artº 64º, nº 1, al. e) do CPP. E, como se conclui em tal aresto: “A situação em exame deve considerar-se no mesmo plano da falta de defensor; pois os interesses protegidos pela exigência de defensor não se mostram aqui acautelados, apesar de o recorrente ter advogado nomeado, posto que este não patrocina e declina o ato processual por aquele praticado. Assim sendo, não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. c), do CPP, não pode ser admitido, nos termos do disposto nos precedentes artigos e ainda nos arts. 4.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, com o consequente não conhecimento do seu mérito” [2].

           

  Na verdade, nos termos do disposto no artº 420º, nº 1, al. b) do CPP, “o recurso é rejeitado sempre que: (…) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artº 414º”.

           

  IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.

  Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP), acrescendo a importância de 3 UC’s (art. 420.º, n.º 3, do CPP).


Lisboa, 27 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da secção)

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[1] Neste sentido, Maia Gonçalves, CPP anotado, 12ª ed., 210.
[2] Neste mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 26/5/2021, Proc. 156/12.0TAPVL-C.S1, de 23/6/2021, Proc. 721/09.2JABRG-H.S1 (relatado pela Exmª Conselheira, aqui adjunta), de 10/9/2014, Proc. 1589/12.7TABRG-A.S1 e de 29/3/2017, Proc. 424/15. 9PBFAR-C.S1.