Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
509/06.2TAABF-C.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não são admissíveis os recursos dos acórdãos do Tribunal da Relação que tenham punido o crime com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão.
II - Estamos perante um recurso de um despacho que não conhece a final do objeto do processo (factos provados, qualificação jurídica dos factos praticados, e cominação da respetiva sanção criminal), pois nem sequer se trata já do despacho que revogou a pena de substituição aplicada, pelo que, também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CP, o acórdão que decidiu sobre aquele despacho é irrecorrível.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 509/06.2TAABF-C. E1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.1.   No Tribunal da Comarca  ….. (Juízo Central Criminal ……, Juiz …), por decisão de 31.01.2008, transitada em julgado a 03.03.2008, o arguido AA foi condenado pela prática (entre 03.09.2001 e 19.11.2002) de um crime de abuso de confiança qualificado, nos termos dos arts. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal (CP), na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de um ano, sob condição de no prazo de 1 ano pagar a dívida fiscal de BB, no valor de € 64 782, 48 (acrescidos dos respetivos juros de mora e custas reclamados pela Administração Tributária).

1.2. Após esta decisão, ocorreram várias vicissitudes descritas no acórdão do Tribunal da Relação, de 08.06.2021, e que, dada a sua importância para um integral conhecimento do decurso do processo, se transcreve:

«Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, em 21/10/09, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão para quatros anos e nove meses.

Por despacho de 07/02/14, transitado em julgado, foi decidido, nos termos do Artº 55 do C. Penal, prorrogar por mais dois anos o período de suspensão da execução da pena de prisão, mediante o cumprimento dos seguintes deveres:

- No prazo de seis meses juntar os autos cópia certificada do registo de sociedade comercial, constituída para a gestão de unidades hoteleiras, bem como, cópias certificadas dos contratos de exploração dos hotéis por si referenciados, ou dos respectivos contratos de arrendamento;

- Efectuar o pagamento da quantia de € 30.000,00 até 31/12/14 à ofendida BB, comprovando-o nos autos;

- Efectuar o pagamento do remanescente de € 34.782,40 até 31/12/15, comprovando-o nos autos;

- Comunicar atempadamente aos autos qualquer alteração no que concerne à sua situação económica e financeira.

Por despacho de 04/07/16, foi determinada a prorrogação até 30/08/16 da obrigação de pagar à ofendida BB a quantia de € 30.000,00.

Por decisão de 26/06/18, transitada em julgado, nos termos do Artº 56 nº 1 al. a) do C. Penal, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

Por despacho de 25/03/19, foi apreciado requerimento do arguido, no qual invocava, entre o mais, a prescrição da pena, entendendo-se que a mesma não estava prescrita, considerando-se que o poder jurisdicional se mostrava esgotado em relação ao mais invocado.

Tendo o arguido interposto recurso deste despacho, veio o mesmo a ser confirmado por esta Relação, por acórdão datado de 05/11/19.

Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, para o caso de não ser admitido, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Não tendo sido admitidos qualquer um destes recursos, o arguido reclamou dessa não admissão para o STJ, a qual lhe foi indeferida em 10/02/20. Inconformado, o arguido apresentou reclamação para a conferência deste indeferimento, que também lhe foi indeferida, em 21/02/20.

Ainda inconformado, apresentou o arguido um requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade da decisão anterior, que foi indeferido, por despacho de 05/03/20.

Sempre inconformado, recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo esta instância, a 08/06/20, por decisão sumária, entendido não conhecer do objecto do recurso.

Dela reclamou o arguido para a conferência, proferindo o TC, em 13/07/20, acórdão em que indeferiu tal reclamação.

Tal não demoveu o arguido, que requereu então a reforma desse acórdão, pretensão que lhe foi indeferida, por aresto de 21/10/10.

Ainda assim, sempre inconformado, o arguido recorreu então para o plenário do TC, recurso que não lhe admitido por despacho de 24/11/20.

Entretanto, na 1ª instância, por despacho de 09/05/19, havia sido indeferida a pretensão do arguido no sentido de ser reaberta a audiência, ao abrigo do disposto no Artº 371-A do CPP.

Tendo, finalmente, os autos baixado à 1ª instância, após o périplo descrito juntos do tribunal superiores, veio o arguido requerer uma prorrogação do prazo não inferior a 30 dias com vista à concretização da escritura pública de compra e venda de um imóvel, alegando a existência de um acordo com o Ilustre Mandatário da assistente com vista ao ressarcimento integral do seu crédito, por via da expurgação da hipoteca que sobre o mesmo impendia.

Por despacho de 05/01/21, declarou o tribunal no sentido de nada mais haver a determinar, na medida em que o poder jurisdicional se mostrava esgotado, tendo em conta a decisão já proferida de revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido ordenada a passagem de mandados de detenção e de condução ao estabelecimento prisional a fim do arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.»

1.3. Na sequência deste último despacho, o arguido apresentou novo requerimento, sobre o qual incidiu um despacho do Senhor Juiz de 1.ª instância, de 22.02.2021, nos seguintes termos:

«Por requerimento de 19.02.2021, vem o Arguido invocar, em síntese, que:

– No dia 14 de Dezembro de 2020, o Arguido apresentou Requerimento no qual informou os autos de que o Arguido e a Assistente estavam prestes a acordar um valor a liquidar para o distrate da Hipoteca Legal e, consequentemente, do ressarcimento da Assistente;

– Para além do incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 14 de Dezembro de 2020, pelo que estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º e 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal;

– Estando perante uma nulidade insanável, deverá o Mandado de Detenção ser dado sem efeito;

– Não consta do Mandado de Detenção junto aos autos qualquer assinatura da Mm. ª Juiz e, consequentemente, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos.

*

Cumpre apreciar e decidir.

No invocado requerimento apresentado em 14.12.2020, veio o Arguido informar que já

conseguiu contactar o Ilustre Mandatário da Assistente tendo sido possível alcançar um acordo quanto ao valor a liquidar com vista à expurgação da Hipoteca Legal e requer a prorrogação do prazo por período não inferior a 30 dias para a concretização da escritura pública de compra e venda com vista ao ressarcimento integral do crédito da Assistente. Nessa sequência, foi proferido despacho em 05.01.2021, no qual se consigna ter-se tomado conhecimento da informação prestada. Quanto à requerida prorrogação do prazo, colhe-se do teor do mesmo despacho que o Tribunal pronunciou-se no sentido de que “Não obstante os esforços agora envidados pelo Arguido, nada mais há a determinar quanto ao requerido, uma vez que o Tribunal já proferiu decisão que revogou a suspensão da execução da pena aplicada, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nesta parte.”

No que tange ao invocado “incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão” sempre se dirá que cabia ao Arguido invocá-lo em sede de recurso a interpor da respectiva decisão. Tendo sido notificado da mesma em 20.02.2019 e não tendo recorrido, a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido transitou em julgado há muito.

Aliás, disso se deu nota na decisão proferida por este Tribunal em 25.03.2019 onde se pronuncia sobre a então invocada prescrição da pena.

Assim e encontrando-se a decisão de revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido transitada em julgado, há quase dois anos, não havia qualquer prazo a conceder ou a prorrogar quanto aos acordos com vista ao ressarcimento da Assistente, pois que, há muito que decorreram os prazos concedidos pelo Tribunal para o efeito.

Acresce que, tendo sido interposto recurso da decisão que julgou não prescrita a pena, foi o mesmo julgado improcedente, encontrando-se tal questão definitivamente decidida, pelo que cabia apenas a este Tribunal emitir os devidos mandados de detenção do Arguido.

Julga-se, deste modo, improcedente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

No mais e quanto aos Mandados de Detenção, encontram-se os mesmos assinados manualmente, não se verificando também qualquer nulidade nesta parte.

Notifique.»

2. Desta decisão, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 08.06.2021, negou provimento ao recurso interposto e manteve o despacho recorrido.

3. Deste acórdão do Tribunal da Relação de Évora interpôs agora o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que terminou com as seguintes conclusões:

«I - O Tribunal aplicou, erroneamente, as normas constantes nos artigos 50.º e 55.º do Código Penal.

II - A norma que se extrai do disposto no n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigência à data da condenação do Arguido ou a versão alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o Tribunal prorrogou ilegalmente o período de suspensão da execução da pena de prisão.

III - A suspensão da execução da pena de prisão terminaria, sem necessidade de grandes considerações, no dia 3 de Maio de 2013, uma vez que dispõe a alínea d), do artigo 55.º do Código Penal que o Tribunal, em caso de incumprimento, pode «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.» (sublinhado nosso).

IV - As sucessivas prorrogações promovidas pelo Tribunal fizeram com que a pena de suspensão da execução de pena de prisão fosse contabilizada desde 3 de Agosto de 2008 até 7 de Março de 2016 (!), a pena esteve suspensa durante 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, muito para além do prazo máximo previsto no Código Penal.

V - O n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigor aquando da condenação do Arguido impunha como limite máximo do período de suspensão da execução de pena de prisão a pena concreta a que o Arguido fora condenado, o que neste caso corresponderia a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.

VI – Ao aplicar-se a versão atualmente em vigor do disposto no n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal, cuja duração máxima fixada para o período de suspensão da execução da pena de prisão é de cinco anos, o período de suspensão terminaria impreterivelmente no dia 3 de Agosto de 2013.

VII - Verificado o cumprimento da pena de suspensão, pelo decurso do tempo, é necessário determinar se estamos perante alguma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.º do Código Penal e, ao verificar que tal não sucedia e não se verificava nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 126.º do Código Penal, o Douto Tribunal deveria ter analisado se a pena de suspensão da execução de pena de prisão estava, ou não, prescrita.

VIII - O prazo de prescrição das penas de suspensão encontra-se previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, prescrevendo as penas de suspensão de execução de pena de prisão no prazo de 4 anos, uma vez que «a pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão “nos casos restantes”, sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos.” (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).

IX - O Douto Despacho Judicial que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão imposta foi proferido no dia 26 de Junho de 2018, ou seja 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias após a termo da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão, o que significa que a pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o Douto Despacho Judicial que a revogou e determinou o cumprimento da pena de prisão.

X - Decorridos mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da Douta Sentença que condenou o Arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 4 anos e 9 meses, suspensa na sua execução, não pode agora o Douto Tribunal, cumprido o período de suspensão da execução da pena de prisão (atendendo ao máximo legalmente admitido de 5 anos) continuar a fazer pender sob o Arguido a «espada de Dâmocles» da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 25/93.0TBSNT-A.L1-5, de 26/10/2010) conduzindo a que, na prática, existam penas imprescritíveis (ressalvadas as legalmente previstas).

XI - Deverá o Douto Despacho proferido ser substituído por outro que julgue a pena de suspensão de execução de pena de prisão prescrita pelo decurso do prazo previsto na lei para o efeito, não sendo impeditivo o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão, porquanto a jurisprudência refere que «O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena» (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).

XII - Independentemente do pedidos de prorrogação formulados pelo Arguido, a verdade é que a referida prorrogação não poderia ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto nos artigos 50.º, n.º 5 e 55.º, alínea d), do Código Penal, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 335/01.5TBTNV-H.C1, de 10/11/2010: «O período de suspensão da execução da pena fixado em sentença condenatória por prática de infração tributária pode ser prorrogado uma única vez até metade do prazo de suspensão inicialmente fixado, mas sem que exceda o prazo máximo (5 anos) de suspensão admissível.».

XIII - Desde o dia 4 de Agosto de 2017 a pena de suspensão de execução de pena prisão encontra-se prescrita, não sendo por isso possível executar a pena de prisão a que o Arguido fora condenado, não podendo a 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Évora “desculparem-se” no caso julgado formal, quando aqui está em causa a violação clamorosa dos limites máximos de prorrogação da pena de suspensão de execução de pena de prisão.

IV – DO(S) PEDIDO(S)

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, REQUER-SE:

I – QUE SEJA REVOGADO O DOUTO DESPACHO JUDICIAL QUE DECRETOU A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE 4 ANOS E 9 MESES, A QUE FOI CONDENADO O ARGUIDO.

II – QUE SEJA CONHECIDA E DECLARADA A PRESCRIÇÃO (DE 4 ANOS) DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 122.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO PENAL.

III – QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO.

IV – QUE SEJAM CONHECIDAS AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE INDICADAS EM AMBOS OS RECURSOS E QUE SEJA DECLARADA A EXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.»

4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …… respondeu, concluindo nos seguintes termos:

«1ª — O prazo de prescrição da pena principal não se confunde com o prazo de prescrição da pena de substituição.

2ª — Esta pena não se encontra prescrita e o Acórdão recorrido não merece censura.»

5. Notificado o arguido, veio apresentar resposta nos seguintes termos:

«1 — O Digníssimo Magistrado do Ministério Público defende que a responsabilidade criminal do Arguido não está extinta e, consequentemente não se poderá declará-la extinta. O Arguido vendeu a sua casa para cumprir exigências de uma SUSPENSÃO DE PENA já longamente prescrita, mas fê-lo, porque, não carecendo de ressocialização, inteirou-se do mal que fez e pretende desfazê-lo, pelo que não se antolha que OSTINAÇÃO PUNITIVA pode justificar tanto JUÍZO DE VALOR («agressivo, deselegante, incompatível com o decorro») que não pode ter lugar num processo penal, muito menos quando não se conhece, pessoalmente, o Arguido.

2 — Por outro lado, refere que os presentes autos foram objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional e nenhuma questão de constitucionalidade fora descoberta, pelo que não compreende que questões serão essas.

3 — Ora, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público ignora uma vez mais as graves violações cometidas pelas sucessivas decisões judiciais proferidas pelas várias instâncias. O Arguido não protelou e nem está protelar a Justiça, quando, como o ensina o artigos 20.°, n." 1, 4 e 5, 32.°, n.° 1, 2.' parte, da CRP, exerce o recurso, sendo tal jurisprudência pacífica; aliás, Se o Digníssimo Magistrado do MP tivesse tido o cuidado de ler TODO O PROCESSO verificaria que, na 1." Instância, sucederam-se inúmeros juízes, protelou-se, «intra-sistematicamente», sem qualquer intervenção do Arguido o processo;

4- Urge não ignorar que a pena de SUSPENSÃO pode ser cumprida, por cumprimento das suas condições; ou, pode não ter sido cumprida, quanto às condições da suspensão, mas ter findado o prazo da suspensão e os prazos máximos de renovação.

A suspensão da execução da pena de prisão na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição (e autónoma) que, enquanto pena autónoma, diferente da pena de prisão, não é alvo dos prazos de prescrição das penas, constantes do artigo 122.°, alínea a) a c) do Código Penal, mas doutro prazo prescricional da alínea d), que impõe um prazo prescricional de 4 anos.

5 - Por isso, quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o Despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada, pelo que, ainda que tenha existido trânsito em julgado do Despacho que revogou a suspensão e determinou o cumprimento da pena tal não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena, como afirmou o Juiz-Conselheiro Manuel Braz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2014, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S1.

6 - Aquando da condenação do Arguido o artigo 50.° do Código Penal dispunha que:

«I - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das ,finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.».

7 - E, por sua vez, o artigo 55.° do Código Penal dispunha o seguinte:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a)         Fazer uma solene advertência;

b)         Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c)         Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d)         Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por firma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50.°.».

8 - Em qualquer dos casos, seja aplicada a norma que se extraí do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal em vigência à data da condenação do Arguido ou, a versão alterada pela Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto aplicável ex vi artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, o Tribunal prorrogou ilegalmente o período de suspensão da execução da pena de prisão.

9 - A decisão condenatória transitou em julgado a 3 de Março de 2008.

10 - A pena foi suspensa, na sua execução, inicialmente em 1 ano, posteriormente, a

pedido do Arguido, pelo período correspondente à pena, sendo ouvido em 07/02/2014, tendo-

lhe sido concedida nova prorrogação até 30 de Agosto de 2016. Posterior=te,

11 — A suspensão da execução da pena foi prorrogada até 30 de Dezembro de 2016 por Despacho de 04/07/2016 e, a 7 de Março de 2017, o Arguido veio a informar o Tribunal de que, para liquidar a dívida existente à vítima do crime cometido - BB — tinha diligenciado, junto de uma Agência Imobiliária, o anúncio da sua intenção de venda.

12 — Em 26 de Junho de 2018, foi proferida, sem mais, decisão de revogação da suspensão da pena de prisão e, consequentemente, dada ordem judicial para mandado de detenção, decisão esta notificada a 25/02/2019, da qual a 6 de Março de 2019 o Arguido requereu a declaração de extinção da pena principal de prisão e ainda da suspensão da sua execução, por prescrição.

13 — Com esta sucessão factual, o Douto Despacho de 26 de Março de 2019 envolve uma errónea compreensão do regime e pressupostos da suspensão (e a sua revogação) da execução da pena de prisão, enquanto pena substitutiva e autónoma da pena principal de prisão, cujo regime de prescrição é, naturalmente, o do artigo 122.°, n.° 1, alínea d) ("restantes casos") do Código Penal.

14 — Por outro banda, tendo o supra mencionado em consideração, a suspensão da execução da pena de prisão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Maio de 2013, uma vez que dispõe a alínea d), do artigo 55.° do Código Penal que o Tribunal, em caso de incumprimento, pode «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50.0.».

15 — As sucessivas prorrogações promovidas pelo Tribunal fizeram com que a pena de suspensão da execução de pena de prisão fosse executada desde 3 de Agosto de 2008 até 7 de Março de 2016 (!), o que significa que, efetivamente, a pena esteve suspensa durante 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias. Dir-se-á que este caso irá transformar-se num paradigmático caso de PRISÃO POR DÍVIDAS, já que, atento os específicos contornos do mesmo, se verá que só por «MÁ VONTADE DO SISTEMA» e uma visão «PETRIFICADA DO DIREITO» e «INTELECTUALMENTE MECANIZADA POR "COPY AND PASTE", DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, é que se pode justificar uma total denegação de justiça e recusa em analisar, lógico-racionalmente-e-juridicamente, tudo o que foi afirmado.

16 — Ora, o n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal em vigência aquando da condenação do Arguido impunha como limite máximo do período de suspensão da execução de pena de prisão a pena concreta a que o Arguido fora condenado, o que neste caso corresponderia a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.

17 — Nesse sentido, período de suspensão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Maio de 2013.

18 — Por outro lado, aplicando a versão em vigor do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal, cuja duração máxima fixada para o período de suspensão da execução da pena de prisão é de cinco anos, o período de suspensão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Agosto de 2013.

19 - O Douto Tribunal, perante a alteração do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal deveria, oficiosamente, determinar, mediante Douto Despacho Judicial, o cumprimento da pena de suspensão da execução de pena de prisão, conforme supra referido, cumprindo assim os limites máximos previstos na legislação vigente para a suspensão da pena.

20 - Uma vez verificado o cumprimento da pena de suspensão - que ao aplicar o regime atualmente vigente produziria efeitos a partir de 3 de Agosto de 2013 -, é necessário verificar se se verificava alguma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.° do Código Penal.

21 - Constatando-se que tal não sucedia bem como que não se verificava nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 126.° do Código Penal, o Douto Tribunal teria necessariamente de verificar se a pena de suspensão da execução de pena de prisão estava, ou não, prescrita.

22 - O prazo de prescrição das penas de suspensão encontra-se previsto na alínea d), do n.° 1, do artigo 122.0 do Código Penal, nomeadamente prescrevendo as penas de suspensão de execução de pena de prisão no prazo de 4 anos, uma vez que "a pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão "nos casos restantes", sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece corno prazo de prescrição 4 anos." (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).

23 - O Douto Despacho Judicial que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão imposta foi proferido no dia 26 de Junho de 2018, ou seja 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias após a termo da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão, o que significa que a pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o Douto Despacho Judicial que a revogou e determinou o cumprimento da pena de prisão.

24 - Sobre esta questão vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014:

«I - A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição.

- Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als. a) a c). do art. 122.0 do CP.

III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, "nos casos restantes", a que alude a al. d) do art. 122.0 do CP; pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição.

IV -Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é profèrido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.

V - O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena.».

25 - Dizer-se que o Arguido é «agressivo, deselegante e desafiador», só porque não se compreende o raciocínio, amplo e intra-sistemático, realizado pelo mesmo, é o mesmo que assumir a «pele da raposa», atira-se com a má postura do Arguido, porque não pretendemos olhar à possibilidade de o seu raciocínio e a sua compreensão dos preceitos estar correcta, sobretudo à luz da jurisprudência recente do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, relativamente à proibição de «PRISÃO POR DÍVIDAS» e ao «DIREITO AO RECURSO» e À «TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA».

26- Concluindo, na esperança que os Colendos Conselheiros não cedam ao julgamento por «copy and paste» e logrem, aqui, urna possibilidade de "resolver" uma lacuna, substantiva e processual, ligada ao relacionamento dos prazos de renovação, prescrição entre a pena principal e a pena de substituição e as condições ou pressupostos impostos da mesma.

27-Pelo exposto, não serão necessárias considerações adicionais, permitindo apenas concluir pela ilegalidade e injustiça da emissão dos mandados de detenção do Arguido, cuja suspensão da pena de prisão e, consequentemente, impossibilitou a revogação da mesma para o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado em 2008.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, REQUER-SE:

1— SER ADMITIDA PRESENTE RESPOSTA, EM COMPLEMENTO AOS FUNDAMENTOS DA REVISTA; E, CONSEQUENTEMENTE,

II — ADMITIR-SE A REVISTA E CONSIDERAR-SE A MESMA PROCEDENTE E PROVADA;

III — DECLARAR-SE EXTINTA A PENA DE PRISÃO, POR PRESCRIÇÃO E POR PRECLUSÃO ("NE BIS IN IDEM") DERIVADA DO CUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO, NO SEU PERÍODO MÁXIMO LEGALMENTE TOLERADO DE VIGÊNCIA.

IV — QUE SEJAM CONHECIDAS AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE INDICADAS NO RECURSO INTERPOSTO E DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS NECESSÁRIAS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS.»

6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu o parecer considerando, em súmula apertada, que o recurso não deve ser admitido, porquanto:

«2. Dir-se-á, antes de mais, que a pertinência e exaustividade dos argumentos aduzidos na douta resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos.

De resto, quer essa peça processual, quer o acórdão recorrido, são bem eloquentes relativamente à falta de razão do recorrente, que vem empreendendo uma interminável saga com vista a evitar cumprir a decisão condenatória: no fundo, todas as questões que invoca estão já assentes; pelo que, tendo transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena – proferido em 2018!!! –, nada mais há a fazer que não seja executar a decisão, esgotado que está o poder jurisdicional das diversas Instâncias para reapreciar questões com o mesmo relacionadas.

Seja como for, duvida-se seriamente que o recurso deva, sequer, ser admitido. Na verdade, o arguido funda a sua motivação, nomeadamente, nos art.°s 399.°, 400.°, n.° 1, “a contrario”, 408.º, n.º 2, alínea c), 411.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, 434.º e 492.º a 495.º do Código de Processo Penal”.

Ora, não nos parece que as normas que invoca – bem como a jurisprudência atinente – lhe possibilitem recorrer de um despacho que, não só não põe termo ao processo, como nem sequer aplica pena superior aos mínimos que permitiriam o recurso. – cfr. als. c), e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP.

Atente-se, igualmente, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013 (DR 219, série I de 12.11.2013) que, ainda que versando situação concreta diversa – é certo –, dispôs o seguinte:

«A Lei n.º 20/2013, de 21 -2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador (...)

Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.”

Crê-se, em suma, que este novo recurso, agora interposto para o STJ, não deverá ser admitido. Aliás e além do mais, a questão que invoca foi já apreciada, quer pela 1ª Instância, quer pela 2ª, tendo sido percorridos, pois, dois graus de jurisdição, tal como consagrado pelo art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação, garantia que aquele diploma lhe não concede.

3. Assim, concluindo, dir-se-á que não nos parece que o douto acórdão recorrido seja passível de impugnação, pelo que o recurso não deverá ser admitido.»

7. Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu nos seguintes termos:

«1 — O Digníssimo Magistrado do Ministério Público defende que o Despacho Judicial que revogou a Suspensão da Execução da Pena proferido em 2018 já transitou em julgado e, consequentemente, todas as questões relacionadas com o mesmo não podem ser reapreciadas porque se encontra esgotado o poder jurisdicional. E,

2 — Por outro lado, refere que -duvida" que o Recurso em causa deva ser admitido, já que se trata de um Despacho que não põe termo ao processo, como nem sequer aplica pena superior aos mínimos que permitiriam o recurso.

3 — Ora, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público ignora uma vez mais as graves violações cometidas pelas sucessivas decisões judiciais proferidas pelas várias instâncias.

4 - A suspensão da execução da pena de prisão na modalidade simples ou com irnposição de deveres ou regras de conduta, é urna pena de substituição (e autónoma) que, enquanto pena autónoma, diferente da pena de prisão, não é alvo dos prazos de prescrição das penas, constantes do artigo 122.°, alínea a) a c) do Código Penal, mas doutro prazo prescricional da alínea d), que impõe um prazo prescricional de 4 anos.

5 - Por isso, quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o Despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada, pelo que, ainda que tenha existido trânsito em julgado do Despacho que revogou a suspensão e determinou o cumprimento da pena tal não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena, como afirmou o Juiz-Conselheiro Manuel Braz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2014, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B. S1

6 - Aquando da condenação do Arguido o artigo 50.° do Código Penal dispunha que:

«I - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das ,finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os. fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.».

7 - E, por sua vez, o artigo 55.° do Código Penal dispunha o seguinte:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a)            Fazer uma solene advertência;

b)            Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c)            Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d)            Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por .forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n." 5 do artigo 50.".».

8 - Em qualquer dos casos, seja aplicada a norma que se extraí do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal em vigência à data da condenação do Arguido ou, a versão alterada pela Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto aplicável ex vi artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, o Tribunal prorrogou ilegalmente o período de suspensão da execução da pena de prisão.

9 - A decisão condenatória transitou em julgado a 3 de Março de 2008.

10 - A pena foi suspensa, na sua execução, inicialmente em 1 ano, posteriormente, a pedido do Arguido, pelo período correspondente à pena, sendo ouvido em 07/02/2014, tendo-lhe sido concedida nova prorrogação até 30 de Agosto de 2016. Posteriormente,

11 — A suspensão da execução da pena foi prorrogada até 30 de Dezembro de 2016 por Despacho de 04/07/2016 e, a 7 de Março de 2017, o Arguido veio a informar o Tribunal de que, para liquidar a dívida existente à vítima do crime cometido - BB — tinha diligenciado, junto de uma Agência Imobiliária, o anúncio da sua intenção de venda.

12 — Em 26 de Junho de 2018, foi proferida, sem mais, decisão de revogação da suspensão da pena de prisão e, consequentemente, dada ordem judicial para mandado de detenção, decisão esta notificada a 25/02/2019, da qual a 6 de Março de 2019 o Arguido requereu a declaração de prescrição da pena de suspensão da execução da pena.

13 — Com esta sucessão factual, o Douto Despacho de 26 de Março de 2019 envolve uma errónea compreensão do regime e pressupostos da suspensão (e a sua revogação) da execução da pena de prisão, enquanto pena substitutiva e autónoma da pena principal de prisão, cujo regime de prescrição é, naturalmente, o do artigo 122.°, n.° 1, alínea d) ("restantes casos") do Código Penal.

14 — Por outro banda, tendo o supra mencionado em consideração, a suspensão da execução da pena de prisão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Maio de 2013, uma vez que dispõe a alínea d), do artigo 55.° do Código Penal que o Tribunal, em caso de incumprimento, pode «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente .fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n." 5 do artigo 50.".».

15 — As sucessivas prorrogações promovidas pelo Tribunal fizeram com que a pena de suspensão da execução de pena de prisão fosse executada desde 3 de Agosto de 2008 até 7 de Março de 2016 (!), o que significa que, efetivamente, a pena esteve suspensa durante 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias.

16 — Ora, o n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal em vigência aquando da condenação do Arguido impunha como limite máximo do período de suspensão da execução de pena de prisão a pena concreta a que o Arguido fora condenado, o que neste caso corresponderia a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.

17 — Nesse sentido, período de suspensão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Maio de 2013.

18 — Por outro lado, aplicando a versão em vigor do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal, cuja duração máxima fixada para o período de suspensão da execução da pena de prisão é de cinco anos, o período de suspensão terminaria, indubitavelmente, no dia 3 de Agosto de 2013.

19 — O Douto Tribunal, perante a alteração do n.° 5, do artigo 50.° do Código Penal deveria, oficiosamente, determinar, mediante Douto Despacho Judicial, o cumprimento da pena de suspensão da execução de pena de prisão, conforme supra referido, cumprindo assim os limites máximos previstos na legislação vigente para a suspensão da pena.

20 — Uma vez verificado o cumprimento da pena de suspensão — que ao aplicar o regime atualmente vigente produziria efeitos a partir de 3 de Agosto de 2013 —, é necessário verificar se se verificava alguma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.° do Código Penal.

21 — Constatando-se que tal não sucedia bem como que não se verificava nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 126.° do Código Penal, o Douto Tribunal teria necessariamente de verificar se a pena de suspensão da execução de pena de prisão estava, ou não, prescrita.

22 — O prazo de prescrição das penas de suspensão encontra-se previsto na alínea d), do n.° 1, do artigo 122.° do Código Penal, nomeadamente prescrevendo as penas de suspensão de execução de pena de prisão no prazo de 4 anos, uma vez que "a pena de suspensão da execução da prisão não é urna pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão nos casos restantes", sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos." (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).

23 — O Douto Despacho Judicial que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão imposta foi proferido no dia 26 de Junho de 2018, ou seja 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias após a termo da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão, o que significa que a pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o Douto Despacho Judicial que a revogou e determinou o cumprimento da pena de prisão.

24 — Sobre esta questão vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014:

«1 - A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição.

II - Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als, a) a c). do art. 122." do CP.

III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, "nos casos restantes". a que alude a al. d) cio art. 122.0 do CP; pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição.

IV -Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.

V - O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena.».

25 — Pelo exposto, não serão necessárias considerações adicionais, permitindo apenas concluir pela ilegalidade e injustiça da emissão dos mandados de detenção do Arguido, cuja suspensão da pena de prisão estava prescrita e, consequentemente, impossibilita a revogação da mesma para o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado em 2008.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.", REQUER-SE:

1— QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO CONDENADO E AQUI RECORRENTE, POR PRESCRIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS;

II — QUE SEJAM CONHECIDAS AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE INDICADAS NO RECURSO INTERPOSTO E DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS NECESSÁRIAS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS.»

8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação
 O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08.06.2021, é insuscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, não estando este Supremo Tribunal vinculado à anterior decisão que admitiu o recurso (cf. art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Na verdade, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, apenas é admissível recurso pra o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos cuja irrecorribilidade não esteja prevista no art. 400.º, do CPP.
Ora, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não são admissíveis os recursos dos acórdãos do Tribunal da Relação que tenham punido o crime com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão. Ainda que por momentos esqueçamos que o acórdão recorrido nem sequer apreciou a decisão condenatória do arguido, e mesmo que o tivesse feito não seria recorrível nos termos do dispositivo citado. Mas se, por absurdo, pudéssemos considerar que dada a alegação do arguido quanto à prescrição da pena indiretamente estaria em causa a punição do arguido e uma condenação numa certa pena de prisão, o certo é que essa condenação em pena de prisão inferior a 5 anos não permite que se possa considerar, à luz da lei que temos, a recorribilidade do acórdão. E tanto mais que a nossa Constituição da República Portuguesa, plasmando um direito ao recurso, consagra-o apenas, como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional, como um direito a uma via de recurso, ou seja, uma dupla jurisdição (e não um duplo recurso). Pelo que, tendo havido um despacho e o seu recurso para o Tribunal da Relação estão esgotadas as possibilidades de sindicância da decisão.
Além disto, estamos perante um recurso de um despacho que não conhece a final do objeto do processo (factos provados, qualificação jurídica dos factos praticados, e cominação da respetiva sanção criminal), pois nem sequer se trata já do despacho que revogou a pena de substituição aplicada, pelo que, também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CP, o acórdão que decidiu sobre aquele despacho é irrecorrível.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer o objeto do recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário devido.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de outubro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro