Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
222/21.0T8VRL-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
O especial regime dos recursos, em revista “continuada”, das decisões interlocutórias com incidência processual exige, quando convocada a al. b) do art. 671º, 2, do CPC, a averiguação da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STJ que se oferece como fundamento da contradição que se visa sanar e a conclusão de que os acórdãos em confronto interpretam e aplicam a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, o que tem pressuposta a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 222/21.0T8VRL-A.G1-A.S1
Reclamação: Arts. 641º, 6, 643º, CPC; Tribunal/Juiz Reclamado – Relação ..., ... Secção
Reclamação para a Conferência: art. 652º, 3, 679º, CPC


Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

A) AA, «Clínica da Régua, Lda.» e «Cidades Virtuais, Unipessoal, Lda.» apresentaram Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação ... (TR...), proferido em 16/2/2022, que não admitiu recurso de revista interposto do acórdão desse TR..., proferido em 2/12/2021


B) Nestes autos, a «Massa Insolvente de BB» (representada pelo respectivo Administrador Judicial) intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, AA, «Clínica da Régua, Lda.» e «Cidades Virtuais, Unipessoal, Lda.», pedindo a declaração de nulidade, por simulação, de dois contratos de cessão de quotas, de três confissões de dívida garantidas por hipoteca voluntária e de outras tantas subsequentes dações em pagamento dos respectivos imóveis, aquelas ocorridas em 16 e 28 de Março de 2012 e estas em 02 de Setembro de 2013, feitas pelo insolvente, ou por ele e sua cônjuge mulher, a favor da 4.ª Ré «Clínica da Régua» (excepto uma, à filha AA), com os devidos efeitos retroactivos, designadamente o ingresso de tais bens no património da Massa.
              Foram apresentadas Contestações e oferecida Resposta em contraditório pela Autora, que, a final, formulou pedido de alteração e aditamento do seu requerimento probatório, em particular e nos seguintes termos:

“C) DOCUMENTAL:

Para além dos documentos já juntos com a PI de fls.,

a) Requer-se a notificação dos Réus para juntarem aos autos os extratos bancários, com os movimentos desde 01.01.2012 até 31.12.2012, das contas bancárias com o NIB  ...23, do Banco 1... (agora Banco 2...), com o NIB  ...23, do Banco 1... (agora Banco 2...) e com o NIB  ...54, do Banco 1... (agora Banco 2...), o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 445º do CPC, no quadro da impugnação apresentada quanto aos documentos juntos pelos RR. BB e CC como docs. 8, 9, 10 e 11, e juntos como docs. 2, 3, 4 e 5 com a contestação dos RR. AA, Cidades Virtuais – Unipessoal, Lda. e Clínica da Régua, Lda., bem como para prova do alegado pela A. nos artigos 152 a 160, 167, 171 e 176, todos da PI de fls.
b) Requer-se a notificação da Ré CC para juntar aos autos o extrato da conta do Banco 3..., por si alegadamente titulada (cliente n.º ...), a que putativamente alude o documento identificado como doc. 9, junto com a sua contestação, por referência ao período compreendido entre 1.01.2012 e 31.12.2012, com todos os movimentos realizados nesse espaço temporal, igualmente para os efeitos do disposto no artigo 445º do CPC, como referido na alínea anterior, e, de igual modo, para prova do alegado pela A. nos artigos 152 a 160, 167, 171 e 176, todos da PI de fls.;
c) Requer-se, desde já, sem prescindir ou conceder, e para a hipótese académica dos RR. não procederem à junção desses documentos, a notificação das duas instituições bancárias referidas nas alíneas anteriores – Banco 2... e Banco 3... –, para juntarem aos autos os extratos bancários referidos nas duas alíneas precedentes, prova que se reputa de absolutamente essencial e imprescindível para a descoberta da verdade dos factos, dado que, só dessa forma se poderá apurar dos efetivos movimentos financeiros e seu circuito real.”

D) PERICIAL

(…)
D.2 Requer-se a produção de prova pericial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 475º, nº 1, do CPC, mediante perícia contabilista à R. Cidades Virtuais, Unipessoal, Lda., tendo em vista a determinação do valor (designadamente, de mercado), à data de 28.03.2012, da quota única com o valor nominal de 5.000,00€ (cinco mil euros), representativa da totalidade do capital social da sociedade Cidades Virtuais, Unipessoal, Lda., para prova da factualidade vertida, entre o mais, no artigo 168º da PI, indicando-se, para o efeito, o seguinte quesito:
Quesito único – De acordo com a contabilidade e demonstrações financeiras da sociedade, qual o valor (designadamente, de mercado) da quota única, com o valor nominal de 5.000,00€, representativa da totalidade do capital social da sociedade unipessoal por quotas com a firma Cidades Virtuais, Unipessoal, Lda., à data de 28.03.2012?

D.3 Requer-se a produção de prova pericial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 475º, n.º 1, do CPC, mediante perícia contabilística à R. Clínica da Régua, Lda., tendo em vista a determinação do valor (designadamente, de mercado), à data de 16.03.2012, das quotas com o valor nominal, cada uma, de 12.469,95€, representativas da totalidade do capital social da Clínica da Régua, Lda., indicando-se, para o efeito, o seguinte quesito:
Quesito único – De acordo com a contabilidade e demonstrações financeiras da sociedade, qual o valor (designadamente, de mercado) das duas quotas, com o valor nominal, cada uma, de 12.469,95€, representativas da totalidade do capital social da Clínica da Régua, à data de 16.03.2012?”

C) Foi realizada audiência prévia, em que se enunciaram os temas da prova relativos à factualidade pertinente à simulação, após o que se concedeu prazo para as partes, querendo, alterarem ou ampliarem os requerimentos probatórios.
Por requerimento de 1/7/2021, a Autora reiterou o requerimento probatório já aludido, apenas “com o ajuste infra, todavia, quanto à prova pericial contabilística”, ajuste este traduzido na substituição, quanto ao objecto, do “valor de balanço” pelo “valor (designadamente, de mercado)”.

Na sequência, foi proferido despacho pelo Juiz ... do Juízo Central Cível ... em 8/9/2021, decidindo-se:

“(…)
No que diz respeito à notificação dos réus para junção dos extratos bancários, entende-se que, tendo em conta a matéria controvertida em causa nos autos, se afigura importante a demonstração de que os réus, respetivamente, pagaram e receberam as quantias que alegam, pelo que se determina que os mesmos sejam notificados para demonstrarem, através dos competentes movimentos bancários, tais pagamentos e recebimentos, ainda que sem juntarem os extratos bancários com a extensão que a autora pretende.
(…)
No que diz respeito às perícias requeridas pela autora, sob os pontos D.2 e D.3, vão as mesmas indeferidas, por se considerarem desnecessárias, face à documentação junta aos autos.” (sublinhado nosso).

D) Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o TR... desse despacho, que, uma vez identificadas as questões decidendas –

a saber: “a) Quanto às alíneas a) e b) do ponto C) do requerimento de prova da autora, se ela, nessa parte, deve ser revogada e deferida na íntegra a diligência naquelas requerida. b) Quanto às perícias contabilísticas do ponto D), alíneas D.2 e D.3, se a decisão que as indeferiu é nula – art. 615º, nº 1, alínea b), CPC. c) E se deve ser revogada e substituída por outra que as ordene.” –,

proferiu acórdão em 2/12/2021, que julgou procedente o recurso e, dando provimento à apelação, revogou, quanto aos seus dois parágrafos questionados e atrás apreciados, a decisão recorrida e, deferindo a requerida notificação dos réus e a realização das duas perícias, determinou que, em 1ª instância, ela fosse substituída por outro despacho no sentido de a ordenar e executar.

E) Agora inconformados, os Réus e aqui Reclamantes vieram interpor recurso de revista para o STJ, visando a repristinação da decisão de 1.ª instância tendo por base o art. 671º, 2, b), do CPC, e a alegada contradição com o Ac. do STJ de 7/5/2015, processo n.º 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1 (apresentando cópia simples do publicado na base de dados www.dgsi.pt), para além de ser invocada nulidade do acórdão recorrido (art. 615º, 1, d), 195º, CPC), apresentando, a finalizar as suas alegações, as seguintes Conclusões:

A. A questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido — deferimento de requerimento probatório para demostrar factos não alegados pela parte a quem incumbe o ónus probatório — está em flagrante contradição com o Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2015, no Proc. n.º 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1, pelo que a presente revista deve ser admitida nos termos do art.º 677.º [deve ler-se 671.º], n.º 2, al. b) do CPC;

B.     Mas deve também a Revista ser admitida em virtude de o Tribunal Recorrido ter extravasado os seus poderes, praticando acto proibido por lei e, como tal, determinando a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do art.º 195.º do CPC;

C.    Na petição inicial, a Autora apenas alegou que os preços dos negócios (cessões de quotas) não foram pagos nem recebidos, o que foi peremptoriamente refutado pelos Réus, que, nas contestações, afirmaram o contrário e juntaram prova documental da real e efectiva realização dos pagamentos e dos recebimentos dos preços em causa;

D.    A Autora limitou-se a impugnar a genuinidade e autenticidade dos documentos juntos pelos Réus, mas já quanto aos pagamentos e recebimentos, em si mesmos, enquanto factos contrários afirmados pelos Réus, nada disse, nada impugnou, nem em articulado posterior nem na audiência prévia, e, sobretudo, não alegou quaisquer factos relativos à proveniência dos meios de pagamento;

E.    Fê-lo apenas na própria alegação da apelação interposta do despacho de 1.ª Instância, alegando, como novidade, que os valores pagos por conta dos preços das cessões de quotas não pertenciam aos adquirentes das quotas, o que erradamente foi considerado pelo Tribunal a quo, pois, desse modo, considerou factos novos não alegados pela Autora nos seus articulados e, para além do mais, sem que aos Réus fosse dada oportunidade de os contraditar;

F.     O art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, exige não apenas a audiência contraditória, mas também que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com esses factos novos, disso dando conhecimento às partes antes de proferir decisão, e nem uma nem outra destas condições foram cumpridas pelo Tribunal recorrido.

G.    Ao decidir dessa forma, o Tribunal recorrido violou os arts. 3.º, n.os 3 e 4, 4.º, 5.º, e 444.º a 446.º, todos do CPC, sendo que a omissão de formalidade consignada no art.º 3.º, n.º 3, do CPC — exercício do contraditório —, fere o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC;

H.    O Tribunal a quo confundiu o direito de uma parte requerer a junção de documentos em poder da parte contrária para com eles fazer prova de factos que haja alegado nos articulados (art.º 429.º, n.º 1 do CPC), com o direito da parte fazer prova de factos não articulados, que pura e simplesmente não existe nem a lei consente;

I.     Salvo na alegação de recurso, jamais a Autora articulou quaisquer factos que justifiquem saber e provar se “o montante deslocado integrava, ou não, o património dos adquirentes”;

J.     O princípio da estabilidade da instância (art. 260.º do CPC) determina que o autor alegue na petição inicial todos os factos integrantes da causa de pedir que sustenta o pedido formulado na acção, sob pena de preclusão (princípio da preclusão, consignado no art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC), e que o réu deduza toda a sua defesa na contestação (princípio da concentração da defesa na contestação, consignado no art. 573.º do CPC).

K.    A alegação recursória não serve para o recorrente introduzir factos novos, e o Tribunal de recurso não pode admitir factos que não foram articulados pelas partes nem tomados em conta na decisão da 1ª instância;

L.     O princípio do inquisitório plasmado no art. 411.º do CPC tem como limite os factos que ao juiz é lícito conhecer, e esses factos são os previstos no n.º 2, do art. 5.º do CPC, nos quais não se incluem os aditados pelas partes em alegações de recurso;

M.    Por seu turno, o princípio do dispositivo impede o Juiz de se substituir às partes no delinear e no configurar da lide, e quando a lei lhe concede poderes investigatórios, devem os mesmos sujeitar-se ao princípio do contraditório;

N.    Dos princípios assinalados e das normas citadas decorre que o oferecimento/requerimento de um qualquer meio de prova pressupõe, necessariamente, a alegação prévia de um facto essencial, sem a qual não tem razão de ser a prova oferecida e/ou requerida, muito menos a sua admissão pelo tribunal;

O.    Sem alegação de factos não há prova a produzir, não sendo admissível que esta seja requerida para dar a conhecer, extrair, factos que não hajam sido previamente alegados;

P.     Não tendo sido alegado pela Autora nos seus articulados nem tendo resultado da instrução da causa, que os montantes transmitidos a título de pagamento dos preços das cessões de quotas não pertenciam aos adquirentes, não podia o Tribunal a quo ter admitido a prova documental — extractos de movimentos bancários — com a extensão requerida;

Q.    Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 5.º, 411.º, 429.º, 260.º, 552.º, n.º 1, al. d), 573.º, 607.º, 613.º, 615.º e 666.º, todos do CPC, violação essa que, por configurar a prática de acto proibido por lei, acarreta a nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do art.º 195.º do CPC;

R.     Perante a prova por documentos autênticos (vg., escrituras públicas) de que a Recorrente CV não era proprietária dos imóveis identificados pela Autora à data dos factos colocados em crise, a realização de perícia contabilística a esta e à CR é um acto inútil e, como tal, proibido pelo Art.º 13.º do CPC;

S.    O Tribunal a quo não sopesou os interesses em presença, nomeadamente o direito constitucional de reserva da intimidade da vida privada, que manifestamente violou ao ordenar a junção de extractos bancários na extensão de um ano completo;

T.    Ao deferir a perícia contabilística às sociedades Rés, o Tribunal recorrido não atendeu ao direito da reserva da escrituração mercantil, com o que violou o disposto nos arts. 42.º e 43.º do Código Comercial.”

F) No exercício dos poderes atribuídos pelo art. 641º do CPC, o recurso de revista foi objecto de despacho que não admitiu o recurso, assim discorrendo no que aqui importa:

“Analisados e cotejados o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não parece que o respectivo objecto verse sobre “a mesma questão fundamental de direito”, atento o âmbito do que num e noutro se questionou, apreciou e decidiu.
Por isso, versando o nosso sobre decisão interlocutória apenas atinente aos meios de prova, a revista é legalmente inadmissível – arts. 671º, nos 1 e 2, e Acórdão do STJ, de 08-09-2021, processo 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1.
Como tal, indefere-se – art. 641º, nos 1 e 2, alínea a), CPC.”

G) Os Reclamantes não se resignaram com este despacho, sustentando na Reclamação que a decisão padece de “manifesto erro de análise quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na al. b), do n.º 2, do art. 671.º do CPC”, uma vez ser do seu entendimento a existência de efectiva contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do STJ, pugnando pela admissão do recurso baseado no art. 671º, 2, b), do CPC.
              A Autora e Recorrida apresentou Resposta nos termos do art. 643º, 2, do CPC: sustentou a “absoluta falta de identidade da questão jurídica subjacente em ambos os acórdãos”, “com um substrato factual e processual totalmente diverso”, pugnando, consequentemente, pela confirmação da não admissão da revista.

H) Foi proferida Decisão Singular pelo aqui Relator, nos termos do art. 643º, 4, do CPC: julgou-se improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

I) Novamente inconformados, os Recorrentes e Reclamantes requereram que em conferência recaísse acórdão sobre a matéria da Decisão Singular, dando por reproduzidas as suas anteriores alegações e, por isso, sustentando a contradição de julgados.
A Recorrida «Massa Insolvente» atravessou nos autos a sua pronúncia, batendo-se pela confirmação da decisão reclamada.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

J) A decisão reclamada, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:
“6. A questão a decidir é a de saber se se verifica a oposição jurisprudencial que constitui requisito de admissibilidade do recurso de revista à luz do art. 671º, 2, b), do CPC: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: Quanto estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

7. O especial regime dos recursos, em revista “continuada”, das decisões interlocutórias com incidência processual exige, quando convocada a al. b) do art. 671º, 2, do CPC, a averiguação da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STJ que se oferece como fundamento da contradição que se visa sanar.
A decisão recorrida, na verdade, debruçou-se sobre questões relativas à admissão de meios de prova, assim como a sua extensão no caso dos documentos bancários,  requeridos pela Autora – tratando-se, por isso, de uma decisão interlocutória “velha” (tomada pela 1.ª instância) e reapreciada pela Relação, submetida a um apertado filtro de acesso ao STJ em sede de recurso.
Tal como nas demais previsões legais de contradição jurisprudencial que se estatuem como fundamento recursivo para o terceiro grau de jurisdição, não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que o STJ intervenha. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma disciplina jurídica (substantiva e/ou processual).
Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.

8. Ora, vistos os acórdãos em confronto, salta à vista que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente que se confronta não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo:

— no acórdão fundamento está em causa aferir da existência de “decisão-surpresa” no acórdão recorrido quanto à qualificação de um “contrato de patrocínio”, que, por violação do art. 3º, 3, do CPC, para respeito dos princípios do dispositivo e do contraditório, motivaria o julgamento da decisão recorrida como nula ao abrigo do art. 615º, 1, do CPC – o que foi indeferido (a interpretação do contrato como segunda questão do objecto recursivo não interessa para o confronto ajuizado);

— no acórdão recorrido está em discussão aferir da legitimidade e dimensão da admissão dos meios de prova requeridos, tendo em conta as regras de ónus probatório em face da causa de pedir no processo (em face do dispositivo e da estabilidade da instância) e a consequente instrução da causa para os efeitos de julgamento do peticionado em sede de simulação negocial, ponderadas (num dos aspectos considerados) com a tutela da privacidade e do sigilo profissional.  

O que exclui que, em ambos os conflitos sobre a admissibilidade da revista, haja identidade substancial da situação processual litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto e apreciadas pela Relação na própria instância e processo.
E, consequencial e manifestamente, não se verifica discussão interpretativo-aplicativa sobre uma mesma questão fundamental de direito que alegadamente estivesse em contradição, e daí tivesse resultado decisões díspares com fundamentação oposta sobre uma mesma disciplina legal.
*

Em conjunto e em suma, o recurso é destituído da oposição entre julgados que o possa admitir para conhecimento do seu objecto à luz do requisito prévio imposto pelo art. 671º, 2, b), do CPC (o que dispensa qualquer outra diligência processual se fosse de considerar o contrário), sem prejuízo da aplicação do art. 615º, 4, 1ª parte, 617º, 5, 2ª parte, 6, 1.ª parte, aplicáveis por força do art. 666º, 1, do CPC, assim como do n.º 2 deste último preceito, quanto à nulidade arguida pelos Recorrentes.”

K) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento, que agora se reitera em termos colegiais e em conferência.

Os Reclamantes, aliás, não aduziram qualquer argumento que, nesta sede, rebatesse a argumentação que levou ao resultado proclamado na decisão reclamada, atenta a falta de oposição relevante e necessária entre os acórdãos em confronto para ser admitida a revista com a especificidade contemplada pelo art. 671º, 2, do CPC.


III. DECISÃO 

Pelo exposto, julga-se improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

Custas pelos Reclamantes, que se fixa em taxa de justiça no montante de 2 UCs.


STJ/Lisboa, 5 de Julho de 2022



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo




SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).