Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
488/09.4TBESP.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ADVOGADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
CONTRATO DE MANDATO
NEGLIGÊNCIA
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
LEGES ARTIS
PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA PRELIMINAR / INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / ORDENS PROFISSIONAIS (ADVOGADOS).
Doutrina:
- Afonso de Melo, Responsabilidade Civil de Mandatário Judicial, Boletim da Ordem dos Advogados, nº 26, Maio e Junho de 2003, 26.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 557, 605, 1039 e 1040.
- Álvaro Dias, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2001, 99.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 356, 429 e 641; Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 71, 97; ; Das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, revista e actualizada, 1991, 509 e nota (1).
- Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, Almedina, 2005, 125 e 126.
- Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, 81;
- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409.
- Júlio Gomes, Em Torno do Dano da Perda de Chance – Algumas Reflexões, Studia Iuridica, 91, BFDC, Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, 291 e nota (7).
- Lara Khoury, Uncertain Causation in Medical Liability, Hart Publishing, Oxford and Portland, Oregon, 2006, 16 e ss.
- Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 60 a 62, 127 e ss., 270, 271, 275; Hacia una Nueva Teoría General de la Causalidad en la Responsabilidad Civil Contractual (y Extracontractual): La Doctrina de la Pérdida de Oportunidades, Revista da Asociación Española de Abogados Especializados en Responsabilidad Civil y Seguro, n.º 30, Segundo Trimestre, 2009, pags. 32 e seguintes (disponível na internet http://www.asociacionabogadosrcs.org//doctrina/Luis%20Medina.pdf?phpMyAdmin=9eb1fd7fe71cf931d58819 1bc9123527).
- Manuel A. Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, 103 e 104.
- Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 27, 28, 100, 104 a 106 e 165.
- Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, 386 e 387 e 400.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 787 e 788.
- Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 179 a 187, 227 a 232.
- Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 262.º, N.º1, 342.º, N.º2, 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, N.ºS 1 E 2, 566.º, N.ºS1 E 3, 790.º, N.º1, 791.º, 798.º, 799.º, N.º1, 1154.º, 1157.º, 1178.º, 1180.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 253.º, N.º1, 254.º, N.ºS 1, 3, 4, 6, 265.º, Nº 3, 497.º, 498.º, 512.º, N.º1, 645.º.
DL Nº 72/2008, DE 16-4: - ARTIGOS 1.º E 167.º.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGOS 83.º, N.º1, 92.º, N.º2, 95.º, 99.º, N.º1, N.º1, AL. B), N.º2, 103.º, N.º1, 109.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20-1-2010, PROCESSO N.º 670/04.0TCGMR.S1, WWW.DGSI.PT ;
-DE 28-9-2010, PROCESSO N.º 171/2002.S1, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato.

II - A deontologia profissional é o conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional do advogado que, na execução do acordado com o cliente, deve praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocar em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das leges artis, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado.

III - A não comunicação ao tribunal, por onde corre o processo em que é parte a pessoa que patrocina, por parte de advogado constituído, da alteração da sua morada profissional, ao não acautelar as consequências futuras das notificações que lhe forem dirigidas, em representação da parte cujos interesses é suposto defender, constitui omissão reveladora de negligência muito grosseira, já a caminho de um nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente de grau superior.

IV - Nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento.

V - Demonstrando o credor que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo devedor ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá a este provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou omitiu a diligência exigível.

VI - O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele, mas na sua formulação negativa, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores.

VII - Enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do “tudo ou nada”, porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia em conjunto sobre um único sujeito, a teoria da “perda de chance” distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito.

VIII - Ao ver desentranhado o requerimento probatório do autor, a ré fê-lo, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na acção, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo para aquele.

IX - A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.

X - O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.

XI - Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA propôs a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Dra. BB e "CC (..., Ldª.)", todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de €198.000,00, sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada a €150.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, alegando, para o efeito, e, em síntese útil, que constituiu sua advogada, a ré Dra. BB, numa acção que intentou, na Comarca de Valongo, contra DD, sendo, porém, que esta acção foi julgada improcedente, em virtude de um erro indesculpável da ora ré, que não requereu a prova testemunhal, no prazo legal de que dispunha, pelo que o autor, consequentemente, sofreu um prejuízo de, pelo menos, €198.000,00, por cuja reparação é responsável a ré, Dra. BB, bem como a ré seguradora, "CC (..., Ldª.)", até ao limite de €150.000,00.

Na contestação, que apenas a ré "CC (..., Ldª.)" apresentou, esta confirmou a sua qualidade de seguradora, no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil que celebrou com a Ordem dos Advogados, mas impugnou todos os demais factos essenciais alegados, em sede de causa de pedir, concluindo no sentido da improcedência da acção.

Na réplica, o autor impugnou a matéria que apelidou de excepção e reiterou a posição constante da petição inicial.

            Foi deduzido, por apenso, incidente de habilitação de cessionário, no âmbito do qual foi decidido julgar habilitada EE para prosseguir a causa como autora, em substituição do autor originário, AA, por sentença que transitou em julgado.

A sentença final julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu as rés, Drª BB e “CC (...) Ldª”, do pedido deduzido pela ora autora, EE.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação do Porto, a autora interpôs agora recurso de revista excepcional, que, como tal, foi admitido pelo Colectivo da Formação a que se reporta o artigo 721º-A, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), com base na contradição de julgados, porquanto o acórdão recorrido exige para a responsabilização do advogado pela perda de chance do mandante a prova da certeza do prejuízo sofrido como consequência da falta, enquanto que o aresto fundamento se basta, nestes casos, com a omissão culposa, para caracterizar a responsabilidade civil, atentando, apenas, nas normais consequências processuais da omissão.

A autora termina as alegações com o pedido de revogação do aresto da Relação e sua substituição por acórdão condenatório que, julgando a acção, parcialmente, procedente, fixe em €99000,00, acrescidos de juros, desde a citação, a indemnização a pagar à autora, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

1ª – Da factualidade dada como provada resulta que estamos perante um contrato de mandato, com representação.

2ª - As obrigações do advogado constam dos artigos 92º a 12º do Estatuto da Ordem dos Advogados e determinam que sobre ele incumbe uma obrigação de meios.

3ª - Do advogado exige-se muito maior rigor do que se espera de um homem médio.

4ª - A 1ª ré, Exma. Sra. Dra. BB não cumpriu o mandato que lhe foi conferido, o que gera responsabilidade contratual, presumindo-se culposa a falta de diligência da 1ª ré (art.º 799º n.º 1 do Cód. Civil).

5ª - Esse incumprimento concretizou-se na apresentação extemporânea do rol de testemunhas, que, consequentemente, foi mandado desentranhar do processo, e na não comunicação ao processo, nem à Ordem dos Advogados, da mudança do domicílio profissional o que integra erro indesculpável e extremamente censurável.

6ª - A matéria factual que constituía a Base Instrutória constante do douto despacho saneador junto aos autos, destinada a permitir a conclusão sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso concreto em discussão, só poderia ser provada por testemunhas, não havendo prova documental para além da junta com a petição inicial, que sobre tal questão era inócua.

7ª - A não produção de prova testemunhal determinou a decisão quanto à matéria de facto, que julgou não provados os n.ºs 1 a 26 da Base Instrutória, face à “... total ausência de prova acerca da matéria de facto controvertida” e à consequente improcedência da acção.

8ª - A conduta ilícita e culposa da 1ª ré tornou impossível, impediu totalmente o autor de ter ganho de causa, destruiu totalmente a probabilidade de o autor ganhar a causa.

9ª - A impossibilidade de produção da prova testemunhal, consequência da conduta ilícita e presumidamente culposa da 1ª ré, determinou para o autor a perda de chance de ganhar a acção.

10ª - É gravíssimo que um advogado, que tem de saber o que consta dos n.ºs 1 e 4 do art.º 254º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente que as notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário, mude de escritório e não o comunique nem ao processo, nem à Ordem dos Advogados, face aos prazos peremptórios que se sucedem na estrutura processual civil.

11ª - Considerando o direito de acção e de recurso aos Tribunais como um bem tutelado, não só, pela lei processual, como pelo contrato de mandato estabelecido entre cliente e advogado, a impossibilidade do seu exercício por omissão culposa do advogado, como um prejuízo ou dano em si mesmo considerado (isto é como um dano autónomo) nenhuma dúvida existirá quanto ao nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e o dano ou prejuízo sofrido pela recorrente em consequência da dita omissão.

12ª - Face ao comportamento grave em termos contratuais, profissionais e deontológicos que determinou a improcedência da acção, repugna à consciência jurídica da comunidade que a culpa não tenha consequências em termos de responsabilidade.

13ª - A perda de chance cabe claramente dentro dos princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico.

14ª - Como é impossível concluir que o autor ou o réu obteriam ganho de causa, total ou parcial, outra solução não existe que quantificar o dano com o recurso à equidade, nos termos do n.° 3 do art.° 556° do Cód. Civil.

15ª - Em termos de equidade, o grau de possibilidade de ocorrer uma ou outra situação (procedência, improcedência, total ou parcial do pedido) deve fixar-se em 50% para cada parte visto que, salvo melhor opinião, qualquer outra percentagem seria arbitrária, por falta de base lógica em que assentar.

16ª – O douto acórdão em apreciação fez errada aplicação das normas jurídicas aos factos, tendo violado o disposto nos artigos 483º, 486º e 566º, nº 3 do Código Civil.

As rés não apresentaram contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz:

1. (A) Em 23 de Junho de 2006, AA intentou, no Tribunal Judicial de Valongo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra DD, que viria a ter o n.º 2951/06.0TBVLG, do 3.º Juízo daquele Tribunal.

2. (B) Naquela acção, a advogada, Dra. BB, ora 1.ª ré, foi constituída advogada do autor.

3. (C) Para o exercício das funções referidas, em 1) e 2), foi passada procuração à 1.ª ré, onde lhe foram conferidos “os mais amplos poderes forenses permitidos por lei”.

4. (D) A 1.ª ré, no exercício das funções de advogada do autor, subscreveu a petição inicial da acção, referida em 1), onde elencou a factualidade descrita naquele articulado e ofereceu documentos, conforme consta de fls. 24-27.

5. (E) …e, bem assim, formulou os pedidos que do articulado, referido em 4), se extraem.

6. (F) Foi pelo réu, na acção judicial referida em 1), apresentada a contestação junta aos presentes autos, a fls. 32-38.

7. (G) Nos autos, referidos em 1), foram fixados os factos provados e a respectiva base instrutória que resulta de fls. 45-47.

8 – (H) …e, em 09/10/2007, foi remetida carta registada, dirigida à mandatária do autor [a ora 1.ª ré] e para o endereço “R …, …., … …”, com o seguinte teor: “Processo: 2951/06.0TBESP, Assunto: Notificação artigo 512º do CPC.

Fica V. Exa. Notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho saneador de que se junta cópia. Fica ainda notificado para, em 15 dias, apresentar rol de testemunhas, requerer outras provas, alterar os requerimentos probatórios que haja feito, bem como a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo”.

9. (I) A carta, referida em 8), foi devolvida ao Tribunal remetente com a indicação de “mudou-se”.

10. (J) Em 12/10/2007, e, relativamente aos mesmos autos referidos em 1), o Tribunal remeteu nova carta registada à Ilustre mandatária do autor [a ora 1.ª ré] e para o mesmo endereço e com o mesmo conteúdo, referido em 8), vindo a mesma a ser devolvida com a indicação de “mudou-se”.

11. (K) Em face da devolução das cartas, referidas em 8) e 10), foi a ilustre mandatária do autor nos referidos autos [a ora 1.ª ré] contactada, telefonicamente, pelo Tribunal de Valongo, tendo a mesma informado que tinha mudado de escritório para a Praceta …, n.º …, …, …, na cidade de Espinho.

12. (L) Em 17/10/2007, foi remetida nova notificação à Ilustre mandatária do autor, nos autos referidos em 1), com a junção do despacho saneador e com indicação para apresentar os respectivos meios de prova.

13 (M) A 1.ª ré, enquanto mandatária do autor nos autos referidos em 1), apresentou, em 02/11/2007, o requerimento probatório e o pedido de gravação da audiência de discussão e julgamento, constante de fls. 60 dos presentes autos.

14. (N) Por requerimento entrado, em 05.11.2007, constante de fls. 75 dos autos, o senhor Dr. FF, advogado do réu, DD, comunicava ao tribunal que a carta registada que havia remetido à aqui ré, Dra. BB, notificando-a do seu requerimento probatório, nos termos dos art. 229.º -A e 260.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, embora endereçada para a morada constante da petição inicial e procuração, havia sido devolvida com a indicação de "Mudou-se".

15. (O) Por despacho de 15/11/2007, com o teor constante de fls. 61, o Juiz do processo, referido em 1), admitiu o rol de testemunhas, indicado no requerimento referido em 13).

16. (P) O réu, nos autos referidos em 1), apresentou requerimento a opor-se à admissão do rol de testemunhas do autor, por o considerar extemporâneo, e, caso assim não fosse entendido, a interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos constantes de fls. 63.

17. (Q) Em 02/01/2008, e, na sequência do requerimento referido em 16), o Juiz do processo ordenou a notificação da 1.ª ré, enquanto mandatária do autor, para “no prazo de 5 dias, informar e juntar comprovativo de ter procedido à alteração do domicilio profissional junto da Ordem dos Advogados [OA]”, conforme resulta do despacho de fls. 71, sendo que aquela nada disse.

18. (R) Após diversas diligências e requerimentos do réu e do autor, nos autos referidos em 1), conforme fls. 63-74, o Juiz daquele processo julgou extemporâneo o requerimento com indicação dos meios de prova, referido em 13), ordenando o seu desentranhamento, com o fundamento na extemporaneidade, conforme despacho de fls. 75-76.

19. (S) Nos autos, referidos em 1), realizou-se a audiência de julgamento, sem o depoimento das testemunhas do autor, e, tendo sido prescindidas as testemunhas do réu, veio, a final, a ser proferida a sentença, já transitada em julgado, onde julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu dos pedidos formulados pelo autor, com os fundamentos de fls. de fls. 82-87.

20. (T) A 2.ª ré, “CC”, celebrou com a Ordem dos Advogados [tomador do seguro] o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, com a apólice n.º DP/01018/08/Z, para durar durante o período de 01 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, constantes de fls.131-148, cobrindo o risco decorrente de acção ou omissão dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.

21. (U) A apólice, referida em 20), tem como beneficiários [segurados] todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e que não tenham celebrado, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], qualquer seguro de responsabilidade civil profissional.

22. (V) …e tem como limite de indemnização o capital de €150.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.

23. (X) …e descontada a franquia geral de €1.500,00, que fica a cargo do segurado que da apólice beneficia.

24. (Z) A 1.ª ré é beneficiária da apólice, referida em 20).

25. (1.º) No período de 09/10/2007 a 02/11/2007, a 1.ª ré não comunicou à Ordem dos Advogados [OA] o seu novo endereço profissional, referido em 11).

26. (2.º e 3.º) A 2.ª ré, “CC (...), LTD.”, celebrou com a Ordem dos Advogados contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, correspondentes às apólices nºs DP/01018/09/A e DP/02416/09/A, ambas para vigorarem durante o ano de 2009, tendo a primeira como limite de indemnização o capital de €50.000,00 e a segunda o capital de €100.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais, constantes do documento de fls. 279 a 288 e do documento de fls. 258 a 278, cujo teor se deu, integralmente, por reproduzido, sendo a 1.ª ré beneficiária de tais apólices, enquanto advogada inscrita na Ordem dos Advogados.

27. (4.º) A consideração da extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas apresentado pela 1.ª ré [enquanto mandatária do autor nos autos referidos em 1)] deveu-se à omissão desta na comunicação ao processo da sua mudança de domicílio profissional.

28. (5.º) …e à não comunicação à Ordem dos Advogados do novo domicílio profissional.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão do nexo de causalidade adequada entre a falta de apresentação atempada do requerimento probatório (rol de testemunhas), por advogado constituído, mandatário da parte, e o dano da improcedência da acção.
II – A questão da «perda de chance» de êxito na acção, por parte do mandante.
III – A questão do «juízo dentro do juízo».
IV – A questão da quantificação dos danos.

I. DO NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A OMISSÃO DO MANDATÁRIO JUDICIAL E A IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO

 

I. 1. Defende o autor que não tendo a ré, sua mandatária judicial constituída, apresentado, em tempo oportuno, o rol de testemunhas com que aquele se propunha provar os fundamentos do pedido, na acção que propôs contra o, então, réu, DD, obstou, ilícita e culposamente, à perda de chance de vencer a respectiva acção, verificando-se, portanto, o nexo de causalidade adequada entre essa conduta omissiva e o dano da perda da acção, total ou parcial.

O contrato de mandato, modalidade tipificada do contrato de prestação de serviço, é aquele “pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, conforme resulta do disposto pelos artigos 1154º e 1157º, do Código Civil (CC).

Distinto do contrato de mandato, com ou sem representação, mas que pode coexistir com o mesmo, é o negócio jurídico unilateral autónomo da procuração, através da qual alguém confere a outrem, voluntariamente, poderes de representação, de acordo com o disposto pelo artigo 262º, nº 1, do CC.

É que constituindo a representação o toque de identidade da procuração, já não é essencial ao mandato, na hipótese do mandato não representativo, a que se refere o artigo 1180º, em que o mandatário age em nome próprio, embora por conta do mandante, pois que só no mandato representativo, a que se reporta o artigo 1178º, ambos do CC, o mandatário-representante age, simultaneamente, por conta e em nome do mandante.

E, sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do direito, praticando actos jurídicos em nome da mesma, constitui-se entre ambas um vínculo de mandato, sendo certo que os direitos e obrigações provenientes da actividade exercida só se projectam, directamente, no património do mandante, se o mandatário tiver poderes de representação e proceder à sombra deles[2].

O mandato judicial ou forense configura, assim, um contrato de mandato oneroso, com representação, de acordo com o estipulado pelos artigos 1157º, 1158º e 1178º, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual, por força do disposto no artigo 798º, todos do CC.

I. 2. Sendo o advogado um elemento indispensável à administração da justiça, dispõe o artigo 83º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que “deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem”.

Preceitua, por outro lado, o artigo 92º, nº 2, do EOA, que “o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”, estando obrigado “nas relações com o cliente”, a “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”, conforme decorre, igualmente, do disposto pelo artigo 95º, nº 1, b), devendo, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo, ainda de acordo com o estipulado pelo artigo 103º, nº 1, todos do EOA.

A deontologia profissional é o conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional dos advogados que, na execução do acordado com o cliente, devem praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocarem em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das «leges artis», os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado, sendo certo que se encontram “apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão”, conforme resulta, igualmente, do disciplinado pelo artigo 6º, nº 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O advogado tem ainda o dever de se formar, permanentemente, estudando as leis, a doutrina e a jurisprudência e assistindo a sessões de esclarecimento, conferências e sessões de estudo, por presença física ou «on line», atento o estipulado pelo artigo 190º, do EOA.

I. 3. Por seu turno, dispõe o artigo 254º, do CPC, no seu nº 1, que “os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido,…”, presumindo-se que a notificação postal é realizada, de acordo com o respectivo nº 3, “…no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, pelo que, ainda de acordo com o seu nº 4, “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior”, sendo certo, por fim, conclui o correspondente nº 6, que “as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.

Esta norma processual reguladora das formalidades a que devem obedecer as notificações aos advogados, em processos pendentes em juízo, contém um preceito de conhecimento obrigatório para os mandatários das partes, porque condiciona todo o exercício da sua actividade forense e o modo do seu desempenho jurisdicional, em defesa dos interesses das partes que os constituíram para exercer o patrocínio judiciário.

E a não comunicação ao tribunal, por onde corre o processo em que é parte a pessoa que patrocina, por parte de advogado constituído, da alteração da sua morada profissional, sendo que as notificações às partes, em processos pendentes, são efectuadas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por força do preceituado pelo artigo 253º, nº 1, do CPC, ao não acautelar as consequências futuras das notificações que lhe forem dirigidas, em representação da parte cujos interesses é suposto defender, constitui omissão reveladora de negligência muito grosseira, já a caminho de um nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente de grau superior.

I. 4. Revertendo ao essencial da factualidade que ficou demonstrada, importa reter que o autor intentou, no Tribunal Judicial de Valongo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra DD, tendo constituído como sua advogada, a ora ré, Dra. BB, a quem, para o efeito do exercício das respectivas funções, passou procuração, em que lhe conferiu “os mais amplos poderes forenses permitidos por lei”.

E a ré, no exercício das funções de advogada do autor, subscreveu a petição inicial da acção, com a indicação da factualidade descrita e a formulação dos pedidos correspondentes, oferecendo ainda documentos.

Porém, tendo o, então, réu contestado a aludida acção, organizada que foi a base instrutória, sendo remetida à ré, Drª BB, em 9 de Outubro de 2007, carta registada, dirigida para o endereço “R …, …., … Espinho”, notificando-a, para, em 15 dias, apresentar rol de testemunhas, requerer outras provas, bem como a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, e alterar os requerimentos probatórios que houvesse feito, nos termos e para os efeitos do estipulado pelo artigo 512º, do CPC, a referida carta foi devolvida ao Tribunal remetente, com a indicação de “Mudou-se”.

Contudo, o Tribunal, em 12 de Outubro de 2007, relativamente aos aludidos autos, remeteu nova carta registada à ré, para aquele endereço e com o mesmo conteúdo, vindo esta, também, a ser devolvida, com a indicação de “Mudou-se”.

Em face da devolução destas duas cartas, foi a ré, Drª BB, contactada, telefonicamente, pelo Tribunal de Valongo, tendo informado que havia mudado de escritório, para a Praceta …, n.º …, …º, …, na cidade de Espinho.

Entretanto, em 17 de Outubro de 2007, foi remetida nova notificação à aludida ré, que incluiu o despacho saneador e a indicação para juntar os respectivos meios de prova, tendo a mesma apresentado, em 2 de Novembro de 2007, o requerimento probatório e o pedido de gravação da audiência de discussão e julgamento que, muito embora tivesse sido admitido, por despacho de 15 de Novembro de 2007, atendendo à oposição do réu, foi ordenada, por despacho datado de 2 de Janeiro de 2008, a sua notificação judicial para “no prazo de 5 dias, informar e juntar comprovativo de ter procedido à alteração do domicilio profissional junto da Ordem dos Advogados”, sendo que aquela nada disse, tendo o Juiz do processo julgado extemporâneo o requerimento com a indicação dos meios de prova, determinando o seu desentranhamento com fundamento na sua extemporaneidade.

Deste modo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sem o depoimento das testemunhas do autor, e, tendo sido prescindidas as testemunhas do réu, veio, a final, a ser proferida sentença, já transitada, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu dos pedidos formulados pela autora.

A isto acresce que, no período temporal compreendido entre 9 de Outubro e 2 de Novembro de 2007, a ré, Drª BB, não comunicou à Ordem dos Advogados o seu novo endereço profissional.

I. 5. Ora, tendo a ré, Drª BB, alterado a sua residência profissional da “R … Espinho”, como constava do endereço conhecido em juízo, para a “… …, n.º …, …, na cidade de Espinho”, e não tendo ilidido a presunção que considera que “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido”, constante do supramencionado artigo 254º, nº 4, do CPC, aquela produziu todos os efeitos que lhe são específicos, nomeadamente, dando lugar ao início do prazo processual para a prática do acto em questão, ou seja, «in casu», a apresentação do requerimento de indicação das provas, a que se reporta o artigo 512º, nº 1, do CPC.

Certo que a ré, no exercício da actividade profissional da advocacia a que estava vinculada para com o autor, por força do contrato de mandato forense com representação que com ele celebrou, não se encontrava comprometida com uma obrigação de resultado, ou seja, não se obrigou a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, em benefício do credor ou de terceiro, como acontece com o vendedor, que se vincula a transferir o domínio e a posse da coisa alienada, mas antes a uma obrigação de meios, isto é, apenas se comprometeu a realizar, prudente e diligentemente, determinado esforço ou actividade do seu saber profissional, para obter um determinado resultado, como acontece com o advogado, no contrato de mandato ou de patrocínio judiciário, no que concerne ao êxito da respectiva causa[3].

Ora, a ré, ao não apresentar, em tempo útil, o requerimento de indicação das provas, violando as normas estatutárias e contratuais a que se encontrava vinculada para com o autor, podendo e devendo fazê-lo, por haver omitido, negligentemente, ao tribunal a informação sobre a mudança do seu endereço profissional, causou-lhes danos que se objectivaram na impossibilidade de demonstrar a versão dos factos que apresentara, no articulado inicial, e, reflexamente, na inviabilidade de fazer valer, na totalidade ou em parte, o bem-fundado da sua pretensão, deixando, assim, de receber o quantitativo pecuniário peticionado de €198.000,00, a que se tinha proposto quando passou procuração forense à ré com vista à propositura da acção com essa finalidade.

Tratando-se de uma obrigação de meios, o devedor fica exonerado da sua prestação para com o credor, na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, constituindo causa liberatória da sua acção ou omissão, quer a impossibilidade objectiva, quer a subjectiva, a menos que aquele se possa fazer substituir por terceiro no cumprimento, que lhe não sejam imputáveis, nos termos das disposições combinadas dos artigos 790º, nº 1 e 791º, ambos do CC.

Porém, nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento, não bastando alegar a perda da acção para que o advogado que patrocinou a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, que o advogado não realizou os actos em que, normalmente, se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão[4], “que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada”[5].

Efectivamente, nas obrigações de meios, não obstante o seu enquadramento no âmbito da responsabilidade contratual, considerando a existência da presunção «tantum iuris» de culpa que incide sobre o devedor, que terá de demonstrar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação a seu cargo não procede de culpa sua, atento o disposto pelos artigos 798º, 799º, nº 1 e 342º, nº 2, todos do CC, vigora o princípio geral de que o credor deve identificar e fazer provar a exigibilidade dos meios ou da diligência, objectivamente, devida, pois que “a presunção de culpa tende, portanto, a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor” isto é, a reduzir-se-á à culpa, em sentido estrito[6].

Assim sendo, demonstrando o credor que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo devedor ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível.

I. 6. Deste modo, a entrega pela ré, profissional, legalmente, habilitada para a pratica do mandato forense que lhe havia sido conferido para a propositura da acção, do requerimento de produção de prova do autor, fora do prazo imposto por lei, sem alegação e prova de justo impedimento, nem a interposição de recurso da decisão que ordenara o desentranhamento do referido requerimento, constitui uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário.

Assim sendo, a ré não demonstrou, como lhe cabia, que a omissão ilícita do cumprimento do meio, contratualmente, exigível, diligente e adequado, de acordo com as regras estatuárias e deontológicas da profissão de advogado, não decorreu de culpa sua, que, consequentemente, lhe é imputável, a título de culpa.

Como assim, a ré violou, ilícita e culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou com o autor, deixando de satisfazer, pontualmente, a obrigação de entrega oportuna do requerimento probatório a que estava vinculada, o que importa o cumprimento defeituoso da obrigação, e que a torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos artigos 798º e 799º, nº 1, ambos do CC.

Aliás, a ré, para se desonerar da presunção de culpa da falta de cumprimento da prestação que sobe si recaía e que está subjacente à responsabilidade civil contratual que a ligava ao autor, uma vez que o lesado realizou a prova da existência dos respectivos pressupostos - vínculo contratual e nexo causal – tinha o ónus de demonstrar que observou o dever de diligência que sobre si recaía como advogada e que o incumprimento não procedeu de culpa sua, nos termos do preceituado pelo artigo 799º, nº 1, do CC, designadamente, que a presunção de falta de notificação derivada da alteração da morada resultou da ausência de notificação pelo Tribunal ou que teria ocorrido, em data posterior à presumida, independentemente de culpa sua, atento o estipulado pelo artigo 254º, nº 6, do CPC, porquanto ficou demonstrado que a consideração da extemporaneidade do rol de testemunhas apresentado pela ré se ficou a dever à omissão desta na comunicação ao processo da sua mudança de domicílio profissional e à ausência de informação à Ordem dos Advogados do seu novo domicílio profissional.

I. 7. Dispõe o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

O normativo legal, acabado de transcrever, estabelece uma cláusula de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da presença de determinados pressupostos que se traduzem na existência de um facto ou omissão voluntários do agente, de natureza ilícita, ligados por um vínculo de imputação ao autor, a título de dolo ou mera culpa, consubstanciado num dano relacionado com o facto, por um nexo de causalidade adequada[7].

Assim, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização.

A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º, do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica[8], “os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos, pelo que o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade e de medida da obrigação de indemnizar”[9].

Para que se possa reclamar o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável[10], e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária[11].

Para a doutrina norte-americana do «but for test», está demonstrado o nexo causal quando não for possível afirmar, perante as provas produzidas, que o acto ou omissão do demandado causou o dano, com base na circunstância de que os mesmos contribuíram, materialmente, para o evento [material contribution test] sendo, portanto, bastante que se prove que o acto ou omissão contribuíram, materialmente, para a produção do dano, ainda que os mesmos, isoladamente considerados, não fosses suficientes para o criar[12].

O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele.

Trata-se da formulação negativa desta teoria, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores, não sendo qualquer relação fenomenológica ou, antes, ôntico-naturalística, embora condição próxima da produção de um resultado danoso (causal) entre dois fenómenos, que releva para efeitos da teoria da causalidade adequada, mas antes aquela condição que for determinante, no plano jurídico, isto é, entre um comportamento, juridicamente, censurável, e o resultado danoso[13].

              

                                        II – DO DANO DE CHANCE

II. 1. Revertendo ao caso em análise, importa reter que não há possibilidade de saber se o autor ganharia ou não a acção “omitida” ou “falhada”, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser provada.

Porém, a ré violou, culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou com o autor, deixando de satisfazer, cabalmente, a prestação a que estava vinculada, ao não apresentar o requerimento probatório, o que importa o não cumprimento defeituoso da obrigação, e que a torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos artigos 798º e 799º, nº 1, ambos do CC.

Efectivamente, só esta construção doutrinária é compatível com o conceito de causalidade adequada, pressuposto pelo já citado artigo 563º, do CC, segundo o qual “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, em virtude de o facto de o autor não ter vencido a acção que instaurou contra o, então, réu, DD, não se tratar de um prejuízo, necessariamente, resultante do não cumprimento ou do cumprimento imperfeito do contrato de mandato forense.

É que a teoria da causalidade adequada visa excluir da indemnização os danos que resultaram de “desvios fortuitos”, com a finalidade de libertar o lesante do risco de suportar, quase em termos de «versari in re illicita»[14] ou de responsabilidade objectiva, todos os danos a que o seu acto deu origem[15].

E isto porque, apesar da omissão ilícita e culposa da ré, importa, igualmente, a verificação de um dano e do correspondente nexo de causalidade entre aquela conduta omissiva e este dano, sendo certo que, como já se disse, resultando do mandato forense, apenas, uma obrigação de meios para o advogado, este não tem, necessariamente, de obter vencimento na causa.

Ora, o dano para o autor traduziu-se na improcedência da acção com a consequente absolvição do réu do pedido de condenação no quantitativo de €198000,00, embora nunca fosse possível saber qual o grau de probabilidade do êxito ou insucesso da acção, caso o requerimento de produção de prova tivesse sido apresentado, tempestivamente, hipótese em que o autor tentaria, então, fazer prova dos fundamentos da acção com vista ao seu triunfo.

E, se não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa da ré e os danos sobrevindos para o autor, tal não pode conduzir, irremediavelmente, à irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, intoleravelmente, a existência de muitas infracções, sem sanção suficiente, com a consequente dificuldade de responsabilizar o advogado perante o cliente, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato.

II. 2. A este propósito, acentue-se que o ordenamento jurídico-civil nacional tutela o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, como aconteceu, no caso concreto, com a omissão da ré, que privou o autor da «chance» de obter um resultado favorável[16], isto é, de conseguir a condenação do réu na acção de indemnização.

Ao ver desentranhado o requerimento probatório do autor, a ré fê-lo, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na acção, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que representa um dano ou prejuízo autónomo para aquele que, seguramente, nunca augurou que o inêxito da acção pudesse, alguma vez, derivar de tão flagrante negligência da sua advogada constituída.

No plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes, que erigiram essa «chance» em bem jurídico protegido pelo contrato, sendo certo que o cumprimento defeituoso do mandato pela ré originou um dano para o autor que não viu satisfeita a prestação devida, por incúria e negligência daquela, que o privou, fazendo-o perder a sorte ou «chance» de vir a triunfar na acção.

Ora, considerado o direito de defesa como um bem, juridicamente, tutelado, não só, pela lei processual, como pelo contrato de mandato celebrado entre o autor e a ré, Drª BB, a impossibilidade do seu exercício, por omissão culposa desta, representa um prejuízo ou dano, em si mesmo considerado, isto é, um dano autónomo.

Porém, para além deste dano, importa ainda apreciar o nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e o dano ou prejuízo sofrido pelo autor, em consequência da mencionada abstenção.

II. 3. Ao nível da aferição do nexo causal, assiste-se a uma alteração do paradigma tradicional, com destaque, a este propósito, para a teoria da «perda de chance» ou oportunidade perdida, destinada a ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar a solução drástica, e, em muitos casos, injusta, a que conduz o modelo clássico do «tudo ou nada», isto é, em que o julgador, depois de valorada toda a prova produzida, não encontra um grau suficiente de probabilidade para optar pela solução de que o agente causou o dano.

Com efeito, a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do «tudo ou nada», porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia, em conjunto, sobre um único sujeito, quer seja o lesante, quando, perante as dificuldades probatórias, o julgador baixa o «standard» ordinário da prova para afirmar um nexo causal duvidoso, e ordena a reparação total do dano sofrido, quer seja o lesado, quando o órgão judicial mantém esse «standard» ordinário de prova e nega o nexo causal e a responsabilidade.

Porém, a teoria da «perda de chance» ou da oportunidade veio alterar esta colocação, uma vez que distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu[17].

A jurisprudência foi pioneira na teorização da «perda de chance», referindo-se, em regra, aos casos em que o lesado se encontra, de certo modo, numa situação de desequilíbrio ou de desigualdade de armas relativamente ao agente, porque carece de conhecimentos e meios para fazer apreciar e demonstrar a existência da causalidade, atenuando as dificuldades da prova, tendo ainda como efeito distribuir entre as partes a carga da incerteza, mas fazendo incidir sobre o lesante, apenas, a responsabilidade proporcional à medida do dano que causou[18].

Porém, a questão da perda de oportunidade diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou da imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, e, tanto assim é, que a teoria da perda de chance conduz a um alargamento dos casos de responsabilidade, enquanto que a teoria da causalidade jurídica ou da imputação objectiva leva a uma restrição dos mesmos.

Deste modo, a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final, não encontra um grau suficiente de probabilidade para optar pela hipótese segundo a qual o agente causou o dano.

A questão que, de imediato, se coloca é, então, a de determinar qual é esse grau suficiente de probabilidade e quais são as regras ou critérios a que se deve recorrer para o calcular, pois que de tais respostas depende a consideração de que se está perante hipóteses de causalidade demonstrada ou antes de causalidade não demonstrada, sendo estas últimas as que concernem com a doutrina da «perda de chance» e com a fórmula da sua reparação[19].

O «standard de prova» descreve o grau de probabilidade de ocorrência de um facto que a parte, sobre quem impende o respectivo ónus, deve alcançar, o que, de acordo com o princípio da regularidade adoptado, também denominado de critério do que acontece, normalmente, implica afirmar a causalidade natural quando se chega à conclusão de que o curso normal das coisas, caso não tivesse intermediado o facto ilícito, conduziria à obtenção de um ganho ou ao obviar de um dano.

E, para optar pela hipótese segundo a qual o agente causou o dano, há que distinguir dois juízos probabilísticos, sendo um destinado a averiguar a probabilidade de, ao faltar o facto ilícito, deixar de produzir-se o dano [causalidade física], e o outro dirigido a determinar a probabilidade de a causa física provada, conforme o juízo causal anterior, ser, normalmente, adequada ou idónea para produzir o resultado lesivo [causalidade jurídica ou imputação objectiva][20].

A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.

Através destes dois limiares, importa, pois, distinguir três tipos de hipóteses, ou seja, a perda de oportunidade genérica, imperfeita, simples ou comum, abaixo do limiar de seriedade da «chance», que não dá direito a qualquer reparação [a], a perda de oportunidade super-específica, super-qualificada, ou perfeita, igual ou acima do limiar da certeza da causalidade, e que determina a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano final [b] e a perda de oportunidade específica, qualificada, situada entre os dois limiares, e que pode dar lugar à actuação da doutrina da «perda de chance».

E são os casos de «chances» sérias e reais que expressam probabilidades consideráveis, sem embargo de serem insuficientes para efeito de afirmação do nexo causal.

Assim sendo, a doutrina da «perda de chance» ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais[21].

II. 4. A «chance» ou oportunidade perdida merece a tutela do direito porque, à data da violação ilícita, integra o património jurídico do lesado, o seu património económico e moral, sendo ressarcível por consubstanciar “um dano certo, salvo quanto ao seu montante, onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro”[22].

É um dano presente que consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem, um acréscimo patrimonial, sendo, contudo, a perda de «chance» uma realidade actual e não futura, um bem jurídico digno de tutela, embora possa surgir no futuro, reportando-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado[23].

Desta forma, no âmbito da responsabilidade contratual, são, juridicamente, relevantes as violações das «chances» que constituem o objecto sobre que incide a prestação debitória, subsumíveis ao comando do artigo 483º, do CC, para efeito da reparação dos danos verificados[24].

Mas, sendo o dano da perda de «chance» um exemplo da actual relevância da causalidade puramente probabilística, “uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano final (apenas hipotético, v.g., da ausência de cura, da perda do concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente, considerando-se, então, que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável, cuja perda pode desencadear responsabilidade civil, de acordo com a vontade das partes, elevando-se, assim, a «chance» a bem jurídico protegido pelo contrato[25].

                                  III. DO JUÍZO DENTRO DO JUÍZO

Quando o mandatário judicial constituído, por negligência, não propõe a acção antes de o direito do mandante prescrever, ou não contesta a acção, no prazo devido, ou não apresenta, atempadamente, o requerimento de produção de prova, conduzindo a que os factos alegados pela contraparte sejam considerados confessados ou à não demonstração dos factos que fundamentavam o pedido, ou não interpõe recurso da decisão que foi desfavorável ao seu cliente, impossibilita, com a sua omissão, que a pretensão da respectiva parte seja sujeita a apreciação jurisdicional, ou à sua reapreciação, em sede de recurso, comprometendo a oportunidade de sucesso do processo judicial em causa.

Sendo a vitória judicial, sempre de natureza incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a acção judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente[26], muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial.

Trata-se de uma situação em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial teria sido distinto, caso não tivesse interferido o aludido facto ilícito, nomeadamente, porque tal dependia ainda do modo como o juiz aprecia determinados factos, interpreta as normas jurídicas pertinentes e procede à subsunção daquela factualidade ao Direito aplicável, mas em que já se sabe, por outro lado, com certeza suficiente, que a vítima perdeu uma oportunidade de obter essa decisão favorável.

Porém, este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do “quantum” indemnizatório correspondente.

Assim, o curso dos acontecimentos que é preciso conjecturar para averiguar se houve ou não nexo causal é o desenrolar do processo judicial que não chegou a começar, que não foi contestado, onde não foi apresentado o requerimento probatório ou relativamente ao qual não foi interposto recurso, enquanto que o grau de probabilidade de o lesante ter sido o causador do dano é o grau de probabilidade da referida acção, contestação, produção de prova ou recurso.

Importa, por seu turno, saber se o juiz está, nestes casos, obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no primeiro processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando se o grau de probabilidade de vitória naquele deve ser realizado, segundo o ponto de vista do juiz da acção de responsabilidade civil movida contra o advogado, ou se passa por averiguar como, presumivelmente, tal teria sido decidido pelo juiz da acção falhada ou omitida, através da reconstrução de um processo imaginário.

Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de «perda de chance».

Não se ignora que o cálculo da probabilidade de vitória na acção “falhada” será mais ou menos dificultado, consoante o tipo de acto ilícito em causa, sendo mais fácil nos casos em que, por exemplo, o advogado não interpôs recurso da decisão proferida, em primeira instância, deixando que a mesma transitasse em julgado e, ao invés, mais complexo quando o advogado não propôs a acção, prescrevendo, entretanto, o direito, não a contestou, ou não apresentou, tempestivamente, o requerimento probatório, porquanto, nesta última situação, a sorte da acção “falhada”, caso não tivesse ocorrido o acto faltoso, dependeria, em muito maior grau, do julgamento da matéria de facto, mais difícil de prever, sendo certo ainda que não será fácil replicar na acção de responsabilidade civil movida contra o advogado o julgamento que ocorreria naquela outra acção, e, desde logo, porque uma das partes da acção “falhada” não é, igualmente, parte na acção de responsabilidade civil, pelo que, em regra, poderá faltar, nesta última, todo o “apport” que por aquela parte seria levado para a “acção falhada”, mormente, ao nível dos meios probatórios, sendo, pois, mais difícil prever qual seria o desfecho da mesma[27].

Mas, não, assim, necessariamente, se o autor da acção contra o mandatário judicial, invocando a responsabilidade civil deste último, demonstrar, também, a responsabilidade do réu da primeira acção e os respectivos danos, sendo o advogado condenado a indemnizar o autor pelos mesmos, por não ter proposto a acção, deixando improceder o pedido formulado pelo seu constituinte.

Por outro lado, goza o autor da faculdade de, no requerimento probatório da acção de responsabilidade civil contra o mandatário judicial, para além das testemunhas e outros elementos que entenda pertinentes para a mesma, arrolar, também, as testemunhas que pretendia indicar naquela acção e cuja omissão originou esta nova acção, conjuntamente com as testemunhas que o réu, na acção falhada, já tinha apresentado para a audiência de discussão e julgamento.

            A não ser assim, e porque mais, dificilmente, se arquitectará que tal iniciativa processual possa partir do(s) réu(s) da acção de responsabilidade civil, o juiz desta causa goza dos poderes de convidar o autor para apresentar esses meios de prova, ou, mesmo, oficiosamente, determinar a sua presença, nos termos do disposto pelos artigos 265º, nº 3 e 645º, ambos do CPC.

A doutrina do «trial within the trial» encontra-se a coberto do argumento de que, contra uma tal operação, se opõe a força do caso julgado alcançada no processo relativamente ao qual foi praticado o acto danoso, além do mais, por inobservância dos respectivos requisitos de identidade, a que se reportam os artigos 497º e 498º, do CPC, ou de que se traduz na violação do princípio do contraditório, teoricamente, inexistente no mesmo, porquanto da acção de responsabilidade civil contra o mandatário judicial da acção falhada não pode resultar qualquer condenação contra o réu(s) da acção inicial, quer nesta, onde não seria admitido o incidente de intervenção, quer numa acção ulterior, em consequência de um eventual caso julgado nesta última formado.

    IV. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO DA PERDA DE CHANCE

            O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível,...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

            Porém, nos termos do disciplinado pelo artigo 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, referindo o artigo 564º, ambos do CC, no seu nº 1, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, sendo certo que o respectivo nº 2 acrescenta que “na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

Dos normativos legais acabados de destacar resulta que o dano ressarcível, mesmo que futuro, tem que ser certo, e não meramente eventual, porquanto “só o prejuízo certo pode ser reparado, não podendo sê-lo o mero prejuízo possível ou eventual, de verificação duvidosa[28], que “não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza”, embora se trate de “uma certeza apenas relativa, não absoluta”[29], uma certeza relativa que constitui, tão-só, “uma probabilidade suficiente, mas que explica a possibilidade de reparar o dano futuro[30].

Como já se disse, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC.

O dano da «perda de chance» deve ser avaliado, em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização.

Por outro lado, uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que é, ainda, um dano certo, embora distinto daquele, pois que a chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do acto do lesante, inexiste violação das regras gerais da responsabilidade civil que vigoram no nosso ordenamento jurídico[31], devendo a indemnização reflectir essa diferença, cuja expressão é dada pela repercussão do grau de probabilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado.

Assim sendo, a reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava.

Consequentemente, a indemnização não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, assim, corresponder ao valor da chance perdida.

Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realizar a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual.

Uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação o valor da indemnização a atribuir pela perda da chance[32].

Na hipótese em apreço, na acção de que esta depende, o autor pedia a condenação do, então, réu a pagar-lhe a quantia de €198000,00, sustentando agora, neste recurso de revista, que, em termos de equidade, deve o correspondente dano ser fixado em 50%, para cada parte, isto é, no quantitativo de €99000,00, deduzidas as franquias convencionadas, a suportar pela ré, Drª BB, por força do contrato de seguro celebrado, atento o disposto pelos artigos 1º e 167º, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, e 99º, nº 1, do EOA.

Considerando a natureza do dano em análise, nunca a indemnização poderia atingir a totalidade da quantia, inicialmente, peticionada pelo autor, como, aliás, este acaba por reconhecer nas suas alegações de revista.

Assim sendo, atendendo a que se não pode estabelecer o grau de probabilidade da amplitude do êxito da acção, sem afastar, inclusive, a sua improcedência, com base na equidade, que é agora o critério de referência do estabelecimento da indemnização por equivalente a ter em conta, fixa-se o mesmo em 50%, para cada uma das partes.

Contudo, era sobre a ré, Drª BB, mas, também, agora, sobre a ré seguradora, "CC (..., Ldª.)", que impendia o ónus de demonstrar que à improcedência da acção que o autor propôs contra o réu DD fora, absolutamente, indiferente o facto de aquela não ter apresentado o requerimento probatório, a que refere o artigo 512º, nº 1, do CPC, atento o preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do CC, já que a acção, mercê de outras vicissitudes, sempre seria julgada improcedente e o mencionado réu absolvido do pedido.

Na verdade, no âmbito da responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção, uma vez que o lesado demonstre a existência dos respectivos pressupostos - vínculo contratual e nexo causal – o ónus da prova da diligência recai sobre o advogado, por força da respectiva presunção de culpa, a que se refere o artigo 799°, nº 1, do C.C.

            CONCLUSÕES:

I - O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato.

II - A deontologia profissional é o conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional do advogado que, na execução do acordado com o cliente, deve praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocar em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das «leges artis», os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado.

III - A não comunicação ao tribunal, por onde corre o processo em que é parte a pessoa que patrocina, por parte de advogado constituído, da alteração da sua morada profissional, ao não acautelar as consequências futuras das notificações que lhe forem dirigidas, em representação da parte cujos interesses é suposto defender, constitui omissão reveladora de negligência muito grosseira, já a caminho de um nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente de grau superior.

IV - Nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento.

V - Demonstrando o credor que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo devedor ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá a este provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou omitiu a diligência exigível.

VI - O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele, mas na sua formulação negativa, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores.

VII – Enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do «tudo ou nada», porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia em conjunto sobre um único sujeito, a teoria da «perda de chance» distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito.

VIII - Ao ver desentranhado o requerimento probatório do autor, a ré fê-lo, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na acção, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo para aquele.

IX - A doutrina da «perda de chance», ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.

X - O dano da «perda de chance» que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.

XI - Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.

 DECISÃO[33]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista do autor e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, condenando a ré, "CC (..., Ldª.)", a pagar à cessionária habilitada EE o quantitativo de €97500,00 [€99000,00-€1.500,00=€97500,00], deduzido da franquia geral convencionada, no montante de €1.500,00, que fica a cargo do segurado que da apólice beneficia, ou seja, a ré Dra. BB, que é condenada a suportá-lo, ambos acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.

 

                                                     *

Custas, a cargo do autor, da ré "CC (..., Ldª.)" e da ré Dra. BB, na proporção de 50%, 49,25% e 0,75%, respectivamente.

                                                     *

Notifique.

Lisboa, 05 de Fevereiro de 2013

Helder Roque (Relator)

Gregória Silva Jesus

Martins de Sousa

_____________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 787 e 788.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 71; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 1039 e 1040.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 97.
[5]  Manuel A. Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, 81.
[6] Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, 81; STJ, de 28-9-2010, Pº nº 171/2002.S1, www.dgsi.pt
[7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 356; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 557.
[8] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429 e 641.
[9] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 605.
[10] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409.
[11] Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5.
[12] Lara Khoury, Uncertain Causation in Medical Liability, Hart Publishing, Oxford and Portland, Oregon, 2006, 16 e ss.
[13] STJ, de 20-1-2010, Processo n.º 670/04.0TCGMR.S1, www.dgsi.pt
[14] «Versari in re illicita operam danti rei illicitae, imputatur omnia quae sequuntur ex delicto».
[15] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, 400.
[16] Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 179 a 187; Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 60 a 62.

[17] Luís Medina Alcoz, Hacia una Nueva Teoría General de la Causalidad en la Responsabilidad Civil Contractual (y Extracontractual): La Doctrina de la Pérdida de Oportunidades, Revista da Asociación Española de Abogados Especializados en Responsabilidad Civil y Seguro, n.º 30, Segundo Trimestre, 2009, pags. 32 e seguintes (disponível na internet em http://www.asociacionabogadosrcs.org//doctrina/Luis%20Medina.pdf?phpMyAdmin=9eb1fd7fe71cf931d58819 1bc9123527).
[18] Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal yJurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 127 e ss.; e Hacia una Nueva Teoría General de la Causalidad en la Responsabilidad CivilContractual (y Extracontractual): La Doctrina de la Pérdida de Oportunidades, Revista da Asociación Española de Abogados Especializados en Responsabilidad Civil y Seguro, n.º 30, Segundo Trimestre, 2009, 32 e 34 e 35 (disponível na internet em http://www.asociacionabogadosrcs.org//doctrina/Luis%20Medina.pdf?phpMyAdmin=9eb1fd7fe71cf931d58819 1bc9123527); Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, revista e actualizada, 1991, 509 e nota (1).

[19] Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial
de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 275.
[20] Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 270 e 271.
[21] Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 27 e 28.
[22] Álvaro Dias, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2001, 99.
[23] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, Almedina, 2005, 125 e 126.
[24] Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 165.
[25] Manuel A. Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, 103 e 104.
[26] Afonso de Melo, Responsabilidade Civil de Mandatário Judicial, Boletim da Ordem dos Advogados, nº 26, Maio e Junho de 2003, 26.
[27] Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 104 a 106.
[28] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, 386 e 387.
[29] Júlio Gomes, Em Torno do Dano da Perda de Chance – Algumas Reflexões, Studia Iuridica, 91, BFDC, Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, 291.
[30] Júlio Gomes, Em Torno do Dano da Perda de Chance – Algumas Reflexões, Studia Iuridica, 91, BFDC, Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, 291 e nota (7).
[31] Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 100.
[32] Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de
Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 227 a 232; Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 104.
[33] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.