Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
213/04.6PCBRR.S1.L1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
LEGITIMIDADE
DIREITO AO RECURSO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - De acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - No caso em que a decisão da 1.ª instância aplicava uma pena de 8 anos de prisão e foi alterada, reduzida, para 7 anos de prisão, não é admissível recurso para o STJ. A questão da confirmação in mellius tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando-se a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência.
III - Com efeito, o único item em que a decisão de 1.ª instância não é confirmada situa-se na diminuição da pena aplicada, pois que, em tudo o resto, aquela primeira decisão é confirmada. Mas, sendo assim, sempre se poderá igualmente afirmar que, também em sede de legitimidade para recorrer (art. 401.º do CPP), não estamos perante uma decisão proferida contra o arguido, o que também implica a rejeição.
IV - A indemnização relativa a danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
V - A equidade surge aqui como uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas. Porém, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado.
VI - No caso concreto, recaiu sobre a vítima – menor que foi abusada sexualmente pelo arguido, a quem tinha sido confiada – um abalo intenso em termos psicológicos, em que avulta a indignidade do tratamento a que foi sujeita e a violação de direitos que constituem o âmago da sua personalidade, como a honra e a integridade física. Estão em causa a ofensa da sua liberdade e dignidade sexual, perda de auto-estima, alteração de comportamento, ansiedade, pânico, dificuldade de relacionamento com os outros, desgosto e abalo psíquico. A menor vítima foi entregue aos arguidos com base numa relação de confiança no desempenho de deveres da sua educação e protecção, os quais foram grosseiramente violados, com desprezo pela sua idade e estado de dependência em que se encontrava. Por outro lado, a dimensão económica do arguido exprime-se em termos de reduzida superfície, atento o montante dos rendimentos auferidos e os encargos que sobre si recaem.
VII - A conjugação de tais factores imprime a ideia de que o montante fixado na decisão recorrida – € 50 000 – é demasiado elevado, afigurando-se como equitativa a fixação do montante de € 40 000 como indemnização pelos danos morais, nos termos dos arts. 494.º e 496.º do CC, em relação aos actos ilícitos praticados pelo arguido.
Decisão Texto Integral: